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Quinta-feira                                                                               20 de Outubro de 2011




    S     aímos de uma greve de 28 dias enfrentando
          um governo que busca a todo preço
          desmobilizar os trabalhadores para
    implantar, a todo custo, as medidas de ajustes
    financeiros com um argumento de crise
                                                        atendia e não atende ao principal anseio da
                                                        categoria, que continua a ser o menor das estatais,
                                                        que é o piso salarial. Diante do julgamento, os
                                                        ministros enfatizavam que toda a discussão
                                                        estava nos dias não abonados, os mesmos
    financeira. No entanto, enquanto os                 estavam confusos e não adentrou no contexto da
    trabalhadores discutem um piso salarial digno,      categoria, mesmo com a sustentação oral do
    com um menor das estatais, R$ 807,29 – a política   advogado da fentect ter relatado com ênfase as
    de Dilma/PT foi de endurecer as negociações,        más condições de trabalho e salário. Na verdade,
    chegando a descontar os dias, reter vales-          havia, no momento, um corporativismo do TST,
    alimentação entre outras ameaças                    por a categoria ter rejeitado a proposta anterior,
    constrangedoras com vista a enfraquecer o           tecida pela ministra Maria Cristina Peduzzi e
    movimento.                                          propagada na mídia pelo fim da greve e os
           Mesmo com todos os ataques, chegando o       trabalhadores, por unanimidade, rejeitaram a
    TST a se aliar com a ECT, os trabalhadores não se   proposta. Foi a oportunidade que o TST teve para
    intimidaram, rejeitando uma proposta que não        retrucar e impor aos ecetista a proposta da ECT.
                                                                                            Continua no verso
Mesmo saindo dessa greve com 28 dias para compensar, a empresa mostra que não prima
pelo clima organizacional e submete a categoria numa nova crise, os dias à compensar. Em poder
da ata do TST com a mesma repleta de interrogações, a empresa insiste em interpretá-la a seu bel
prazer. Impondo os trabalhos de final de semana ininterruptos sem respeitar dias de descanso e
ainda considerando-os com o mesmo grau de valor dos dias normais.


 Dessa forma, o SINTECT-PE esclarece:
 ŸPrimeiramente, cumpre registrar que a greve deflagrada pela categoria em 13.09.2011 foi julga não abusiva;
 Ÿ compensação será feita até maio de 2012;
  Essa
 Ÿ horas extras trabalhadas durante os dias úteis (segunda a sexta) deverão ser pagas pela empresa;
  As
 Ÿ compensação será feita aos sábados e domingos – respeitando os intervalos legais de repouso/descanso semanal como determina a
  A
   CLT nos artigos a seguir:
   Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
   Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
   de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
   Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
   escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.


 Ÿ trabalhos aos sábados e domingos deverão respeitar o ACT 2011/2012 – homologado pelo TST nas cláusulas 58 e 59 que dita:
  Os
   Cláusula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal
   remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o
   pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho,
   fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado,
   salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês
   subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela
   concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete,
   salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° - A Empresa se compromete,
   salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48
   horas de antecedência;
   Cláusula 59 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA – Os empregados lotados na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44
   (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em
   relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-
   base pelas horas trabalhadas. § 1° - Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento,
   transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas
   atividades. § 2° - Qualquer empregado, independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente pela autoridade
   competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a
   15% (quinze por cento) ao mês. § 3° - O empregado convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de
   trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está
   cadastrado), pelo dia trabalhado. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos
   empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência;

   Nesse sentido, a postura da ECT em convocar os trabalhadores em escala de trabalho ininterrupto fere
       aos direitos trabalhistas e expõe os trabalhadores a um nível de estresse e esforço físico com
      conseqüências diretas na sua saúde física e psicológica, bem como, interferir na sua vida social
  Dessa forma, a orientação do SINTECT-PE é para não assinar as convocações da ECT sem que ela venha
                                      a cumprir os termos legais.


  A greve acabou, mas a luta continua...até a vitória!

Grito On line - orientações do sintect-pe

  • 1.
    Online Quinta-feira 20 de Outubro de 2011 S aímos de uma greve de 28 dias enfrentando um governo que busca a todo preço desmobilizar os trabalhadores para implantar, a todo custo, as medidas de ajustes financeiros com um argumento de crise atendia e não atende ao principal anseio da categoria, que continua a ser o menor das estatais, que é o piso salarial. Diante do julgamento, os ministros enfatizavam que toda a discussão estava nos dias não abonados, os mesmos financeira. No entanto, enquanto os estavam confusos e não adentrou no contexto da trabalhadores discutem um piso salarial digno, categoria, mesmo com a sustentação oral do com um menor das estatais, R$ 807,29 – a política advogado da fentect ter relatado com ênfase as de Dilma/PT foi de endurecer as negociações, más condições de trabalho e salário. Na verdade, chegando a descontar os dias, reter vales- havia, no momento, um corporativismo do TST, alimentação entre outras ameaças por a categoria ter rejeitado a proposta anterior, constrangedoras com vista a enfraquecer o tecida pela ministra Maria Cristina Peduzzi e movimento. propagada na mídia pelo fim da greve e os Mesmo com todos os ataques, chegando o trabalhadores, por unanimidade, rejeitaram a TST a se aliar com a ECT, os trabalhadores não se proposta. Foi a oportunidade que o TST teve para intimidaram, rejeitando uma proposta que não retrucar e impor aos ecetista a proposta da ECT. Continua no verso
  • 2.
    Mesmo saindo dessagreve com 28 dias para compensar, a empresa mostra que não prima pelo clima organizacional e submete a categoria numa nova crise, os dias à compensar. Em poder da ata do TST com a mesma repleta de interrogações, a empresa insiste em interpretá-la a seu bel prazer. Impondo os trabalhos de final de semana ininterruptos sem respeitar dias de descanso e ainda considerando-os com o mesmo grau de valor dos dias normais. Dessa forma, o SINTECT-PE esclarece: ŸPrimeiramente, cumpre registrar que a greve deflagrada pela categoria em 13.09.2011 foi julga não abusiva; Ÿ compensação será feita até maio de 2012; Essa Ÿ horas extras trabalhadas durante os dias úteis (segunda a sexta) deverão ser pagas pela empresa; As Ÿ compensação será feita aos sábados e domingos – respeitando os intervalos legais de repouso/descanso semanal como determina a A CLT nos artigos a seguir: Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Ÿ trabalhos aos sábados e domingos deverão respeitar o ACT 2011/2012 – homologado pelo TST nas cláusulas 58 e 59 que dita: Os Cláusula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência; Cláusula 59 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA – Os empregados lotados na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário- base pelas horas trabalhadas. § 1° - Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades. § 2° - Qualquer empregado, independentemente de sua área de lotação, convocado eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. § 3° - O empregado convocado na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência; Nesse sentido, a postura da ECT em convocar os trabalhadores em escala de trabalho ininterrupto fere aos direitos trabalhistas e expõe os trabalhadores a um nível de estresse e esforço físico com conseqüências diretas na sua saúde física e psicológica, bem como, interferir na sua vida social Dessa forma, a orientação do SINTECT-PE é para não assinar as convocações da ECT sem que ela venha a cumprir os termos legais. A greve acabou, mas a luta continua...até a vitória!