O documento trata de uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE). O Estado alega que a greve deflagrada pelo sindicato em abril de 2015 é ilegal e abusiva, uma vez que o Estado já teria cumprido a lei federal que estabelece o piso salarial nacional para professores. O juiz analisa os argumentos do Estado e entende existirem indícios suficientes para conceder liminarmente a suspensão da gre
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
(1) O documento é um recurso especial interposto por advogados contra decisão judicial que julgou improcedente apelação de clientes em ação cível. (2) Os clientes adquiriram imóvel da ré, mas alegam atraso na entrega e vícios, pedindo indenizações. A ré alega inadimplemento no financiamento e pede rescisão do contrato. (3) A corte de apelação julgou totalmente procedente o pedido da ré e improcedente a apelação dos clientes dos advogados
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
O autor move ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito contra o réu. O autor alega que o réu causou um acidente de trânsito ao realizar manobra em marcha à ré, colidindo com o veículo do autor. O autor pede ressarcimento no valor de R$ 581,32 pelos danos materiais causados no seu veículo.
O documento pede o reconhecimento da extinção da punibilidade de um preso devido à prescrição da pretensão executória. Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória em 1994 e a prisão em 2010, transcorreram mais de 16 anos, caracterizando a prescrição. O documento argumenta que o Estado perdeu o direito de executar a pena após esse lapso temporal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
O documento trata de uma ação civil pública movida por um sindicato contra o Estado do Rio de Janeiro para adequar a jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual à lei que reserva 1/3 da carga horária para atividades complementares. A sentença julgou procedente o pedido e determinou que o Estado cumprisse a lei em até um ano. O Estado recorreu e o tribunal manteve a sentença, uma vez que a lei em questão é constitucional e deve ser observada.
O documento descreve uma ação de indenização por danos morais movida por Marcos Duarte contra o Estado de São Paulo. Marcos ficou preso por mais de um mês além do prazo estipulado em sua sentença, devido a um erro de cálculo da penitenciária. Ele pede indenização de R$50.000 por danos morais e lucros cessantes pelo tempo em que ficou preso indevidamente.
(1) O documento é um recurso especial interposto por advogados contra decisão judicial que julgou improcedente apelação de clientes em ação cível. (2) Os clientes adquiriram imóvel da ré, mas alegam atraso na entrega e vícios, pedindo indenizações. A ré alega inadimplemento no financiamento e pede rescisão do contrato. (3) A corte de apelação julgou totalmente procedente o pedido da ré e improcedente a apelação dos clientes dos advogados
O documento trata de um recurso extraordinário contra uma decisão judicial que negou seguimento a embargos infringentes. O resumo argumenta que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica não foi decidida na instância anterior. Além disso, os embargos infringentes eram inadmissíveis dado que a sentença de primeira instância foi mantida, não havendo reforma do mérito do julgado.
O documento é um pedido de embargos declaratórios feito por advogados contra uma decisão judicial que julgou improcedente um recurso de apelação em um caso de compra e venda de imóvel. Os advogados alegam que a decisão contém contradições e omissões e pedem esclarecimentos, visando eventual recurso a tribunais superiores.
O autor move ação de ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito contra o réu. O autor alega que o réu causou um acidente de trânsito ao realizar manobra em marcha à ré, colidindo com o veículo do autor. O autor pede ressarcimento no valor de R$ 581,32 pelos danos materiais causados no seu veículo.
O documento pede o reconhecimento da extinção da punibilidade de um preso devido à prescrição da pretensão executória. Entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória em 1994 e a prisão em 2010, transcorreram mais de 16 anos, caracterizando a prescrição. O documento argumenta que o Estado perdeu o direito de executar a pena após esse lapso temporal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
O documento trata de uma ação civil pública movida por um sindicato contra o Estado do Rio de Janeiro para adequar a jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual à lei que reserva 1/3 da carga horária para atividades complementares. A sentença julgou procedente o pedido e determinou que o Estado cumprisse a lei em até um ano. O Estado recorreu e o tribunal manteve a sentença, uma vez que a lei em questão é constitucional e deve ser observada.
1. O documento descreve uma decisão judicial em um processo criminal contra Rubens Moreira Mendes Filho e José de Carvalho Filho, acusados de crimes de corrupção.
2. A defesa de Rubens alega prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas o juiz rejeita este argumento.
3. O juiz também rejeita os argumentos da defesa sobre ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de um estado que julgou parcialmente procedente apelação cível sobre compra de imóvel. O recorrente alega divergência jurisprudencial e contrariedade à lei federal para admitir o recurso especial, visando reforma da decisão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre parcela em atraso.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
O documento é uma petição de Embargos de Declaração apresentada por um advogado contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. O advogado alega que houve omissão no acórdão quanto aos valores da dívida tributária, pagamentos realizados e parcelamento em vigor. Pede esclarecimentos sobre esses pontos para modificar o acórdão.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
(1) O documento é um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que reformou sentença concedendo mandado de segurança a uma professora. (2) Alega-se divergência jurisprudencial sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. (3) Pede-se que seja conhecido o recurso especial e reformada a decisão do Tribunal de Justiça.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
Determinado afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado federalVanessa Araújo
O Ministério Público Federal requereu o afastamento de Eduardo Cunha de seu cargo de Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados. O MPF alega que Cunha usou seu cargo para obter vantagens indevidas e atrapalhar investigações contra ele na Lava Jato, como receber propina e beneficiar empresas em troca de pagamentos. O MPF descreve diversos atos de Cunha para pressionar testemunhas, proteger aliados e aprovar leis de interesse de empreiteiras e bancos em troca de v
O documento pede intervenção estadual no município de Gravatá devido a violações constitucionais e legais. Apresenta as hipóteses constitucionais para intervenção e descreve o rito de pedidos de intervenção no Tribunal de Contas de Pernambuco, que envia representações para o Procurador Geral de Justiça. Relata que há evidências de que princípios e regras foram desrespeitados em Gravatá justificando a intervenção.
O documento apresenta alegações finais da Presidente Dilma Rousseff em resposta à denúncia por crime de responsabilidade. A defesa argumenta que (1) os decretos de crédito suplementar emitidos seguem a interpretação dominante e não configuram crime, (2) os atrasos nos pagamentos do Plano Safra também não configuram crime. A defesa alega falta de materialidade, tipicidade e dolo nos atos investigados e questiona a mudança retroativa de posicionamento do Tribunal de Contas sobre o caso.
O documento descreve interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Lava Jato que identificaram possíveis questões envolvendo foro privilegiado. Nas ligações, Lula e o presidente da CUT, Vagner Freitas, discutem estratégias diante das investigações e marcam um encontro. Roberto Teixeira pede a Moraes que avise Lula para ligar urgentemente para Jaques Wagner sobre "Rosa Weber".
1. O documento descreve uma decisão judicial em um processo criminal contra Rubens Moreira Mendes Filho e José de Carvalho Filho, acusados de crimes de corrupção.
2. A defesa de Rubens alega prescrição da pretensão punitiva do Estado, mas o juiz rejeita este argumento.
3. O juiz também rejeita os argumentos da defesa sobre ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
O documento descreve um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de um estado que julgou parcialmente procedente apelação cível sobre compra de imóvel. O recorrente alega divergência jurisprudencial e contrariedade à lei federal para admitir o recurso especial, visando reforma da decisão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre parcela em atraso.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
14. do processo da fase de conhecimento - peticao inicial - resposta do reu...walkir
Este documento resume os principais pontos sobre a petição inicial no processo trabalhista brasileiro. Em 3 frases ou menos:
1) A petição inicial pode ser escrita ou verbal e deve conter a identificação das partes, breve exposição dos fatos e pedidos específicos.
2) Ela deve atender requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão e requisitos objetivos como endereçamento, qualificação das partes, causa de pedir e pedido.
3) É permitida a acumulação de pedidos na
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
O documento é uma petição de Embargos de Declaração apresentada por um advogado contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. O advogado alega que houve omissão no acórdão quanto aos valores da dívida tributária, pagamentos realizados e parcelamento em vigor. Pede esclarecimentos sobre esses pontos para modificar o acórdão.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Benedito Therézio de Carvalho por ato de improbidade administrativa pelo acúmulo dos cargos de Vereador e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional do Município de Canoinhas. Pela sentença, Carvalho terá de efetuar o ressarcimento dos danos causados ao erário e o pagamento de multa civil.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...Informa Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO QUE ATINGE O APARTAMENTO VIZINHO.CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. PARTE LEGÍTIMA. CIENTIFICAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. AUXILIARES DAS PARTES. VAZAMENTO DE TUBO DE ENCANAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
(1) O documento é um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que reformou sentença concedendo mandado de segurança a uma professora. (2) Alega-se divergência jurisprudencial sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. (3) Pede-se que seja conhecido o recurso especial e reformada a decisão do Tribunal de Justiça.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento é uma petição de recurso extraordinário submetida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. A petição alega que a decisão do STJ foi excessivamente formal ao negar o recurso com base em súmula, desconsiderando os princípios constitucionais da razoabilidade e do acesso à justiça no caso concreto. O recurso extraordinário busca reverter a decisão do STJ alegando contrariedade à Constituição Federal.
Determinado afastamento de Eduardo Cunha do mandato de deputado federalVanessa Araújo
O Ministério Público Federal requereu o afastamento de Eduardo Cunha de seu cargo de Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados. O MPF alega que Cunha usou seu cargo para obter vantagens indevidas e atrapalhar investigações contra ele na Lava Jato, como receber propina e beneficiar empresas em troca de pagamentos. O MPF descreve diversos atos de Cunha para pressionar testemunhas, proteger aliados e aprovar leis de interesse de empreiteiras e bancos em troca de v
O documento pede intervenção estadual no município de Gravatá devido a violações constitucionais e legais. Apresenta as hipóteses constitucionais para intervenção e descreve o rito de pedidos de intervenção no Tribunal de Contas de Pernambuco, que envia representações para o Procurador Geral de Justiça. Relata que há evidências de que princípios e regras foram desrespeitados em Gravatá justificando a intervenção.
O documento apresenta alegações finais da Presidente Dilma Rousseff em resposta à denúncia por crime de responsabilidade. A defesa argumenta que (1) os decretos de crédito suplementar emitidos seguem a interpretação dominante e não configuram crime, (2) os atrasos nos pagamentos do Plano Safra também não configuram crime. A defesa alega falta de materialidade, tipicidade e dolo nos atos investigados e questiona a mudança retroativa de posicionamento do Tribunal de Contas sobre o caso.
O documento descreve interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Lava Jato que identificaram possíveis questões envolvendo foro privilegiado. Nas ligações, Lula e o presidente da CUT, Vagner Freitas, discutem estratégias diante das investigações e marcam um encontro. Roberto Teixeira pede a Moraes que avise Lula para ligar urgentemente para Jaques Wagner sobre "Rosa Weber".
O documento trata de dois mandados de segurança coletivos impetrados por partidos políticos contra a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil. Os partidos alegam que a nomeação foi um desvio de finalidade para conferir foro privilegiado a Lula e impedir investigações da Lava Jato. O relator analisa a legitimidade dos partidos para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de interesses difusos e a possibilidade desse instrumento ser usado para tutelar tal tipo de interesse.
The document discusses the benefits of exercise for mental health. Regular physical activity can help reduce anxiety and depression and improve mood and cognitive functioning. Exercise causes chemical changes in the brain that may help protect against mental illness and improve symptoms.
O documento resume o discurso da Presidenta Dilma Rousseff durante a inauguração de uma nova fábrica da Jeep em Pernambuco. Ela destaca a importância do empreendimento para a geração de empregos e desenvolvimento regional, fruto de uma parceria entre o governo e a Fiat Chrysler. Ela também elogia os esforços dos governos estaduais e federais para atrair novos investimentos e criar um ambiente favorável para os negócios.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui um processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo telefone será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
O deputado estadual Joel Maurino do Carmo relata problemas de infraestrutura e manutenção em várias ruas da cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. Ele solicita que o Ministério Público cobre esclarecimentos do prefeito e que sejam tomadas medidas para resolver os problemas relatados, incluindo queda de uma ponte e risco de desabamento do teto de um mercado público.
O Ministério Público Federal requereu o afastamento de Eduardo Cunha de seu cargo de Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados. O MPF alega que Cunha usou seu cargo para obter vantagens indevidas e atrapalhar investigações contra ele na Lava Jato, como receber propina e beneficiar empresas em troca de pagamentos. O MPF descreve diversos atos de Cunha para pressionar testemunhas, proteger aliados e se beneficiar com projetos de lei de seu interesse.
Pré atendimento eleitoral - título net — tribunal superior eleitoralPortal NE10
Este documento é um protocolo de pré-atendimento eleitoral emitido em 23/07/2015 para Marcela Fernanda Balbino Vieira da Silva. O protocolo informa que ela deve comparecer à unidade da Justiça Eleitoral mais próxima de sua residência até 27/07/2015, apresentando documentos de identificação e comprovante de residência para concluir seu requerimento.
O Procurador-Geral da República notificou a existência de indícios de crime eleitoral cometido pelo Deputado Federal Heberte Lamarck Gomes da Silva. O Ministro Teori Zavascki determinou a instauração de inquérito e deferiu as diligências requeridas, delegando ao Juiz Márcio Schiefler Fontes a condução do inquérito.
O documento resume o depoimento de Paulo Malhães, um torturador confesso do período da ditadura militar no Brasil. Ele admitiu sua participação em atrocidades como a Casa da Morte de Petrópolis e o desaparecimento de corpos de vítimas. Seu depoimento revela detalhes sobre as táticas de tortura e assassinato utilizadas pelos órgãos de repressão, como o Exército, naquele período.
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso atendeu pedido da editora responsável pela publicação da IstoÉ e liberou a circulação da revista que cita o governador do Ceará, Cid Gomes (PROS), em reportagem sobre a Operação Lava Jato.
A Justiça de Fortaleza (CE) havia proibido na última segunda-feira, 15, a circulação da revista ou de publicação da editora que contivesse "qualquer notícia relacionada" a Cid em relação ao depoimento do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa ou ainda "qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato". A pena imposta pela justiça do Ceará era de R$ 5 milhões de multa diária.
A edição da revista IstoÉ ampliou a lista dos citados por Costa na delação premiada. De acordo com a publicação, o governador Cid Gomes é apontado como dos envolvidos no suposto esquema de pagamento de propinas oriundas de contratos da estatal.
Na decisão liminar proferida nesta quarta-feira, Barroso considera que a justiça de Fortaleza "impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência". A análise do ministro é de que a solução adequada para o caso é permitir a divulgação da notícia, podendo Cid Gomes, posteriormente, pleitear algum tipo de reparação na Justiça caso se sinta prejudicado.
Pedido de Preventiva de Joao Santana e Monica de Moura RequiaoVetor Mil
1. A Polícia Federal requer a conversão da prisão temporária de João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura em prisão preventiva, com base em novas evidências obtidas.
2. Documentos apreendidos com Maria Lúcia Guimarães Tavares mencionam o codinome "Feira" em referência a Mônica Moura, com seus contatos, reforçando os indícios de pagamentos ilícitos a ela e João Santana pela Odebrecht.
3. Uma anotação
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
O documento descreve a história de 25 anos de atividades do Instituto Lula e suas organizações predecessoras para apoiar a transformação social e a democracia no Brasil. Começou em 1990 como o Ipet, focado em pesquisa e propostas políticas. Em 2011, foi renomeado Instituto Lula para aprofundar o desenvolvimento social iniciado sob a presidência de Lula e preservar seu legado. Desde então, tem promovido seminários, eventos e projetos para fortalecer a democracia, a integração latino-americana e
1. O documento trata de um Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou nulidade de investigações da Operação Satiagraha devido à participação irregular de agentes da ABIN.
2. O STJ concluiu que houve abuso de poder e violações à privacidade e dignidade das pessoas investigadas pela atuação ilegal de dezenas de agentes da ABIN e ex-agente do SNI nas investigações.
3. O Recurso Extraordinário do MPF pretende reverter a decisão do STJ, mas o
Este documento é uma representação por excesso de prazo movida perante o Conselho Nacional de Justiça contra um órgão do Poder Judiciário. O requerente alega que um processo em que é parte se encontra com prazo excedido de forma injustificada, em violação à razoável duração do processo e aos deveres funcionais dos magistrados. Solicita a apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis.
O documento descreve uma ação judicial movida para obter a restituição de valores de PIS e COFINS pagos indevidamente sobre importações. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições para importações. Com base nisso, a autora pede a devolução dos valores pagos a mais.
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O documento trata de dois processos judiciais relacionados a pagamentos de benefícios previdenciários. No primeiro, o STF determinou que valores atrasados pagos por meio de complemento positivo ou precatório não podem ser fracionados. No segundo, a Justiça entendeu que valores atrasados de benefícios previdenciários pagos via precatório estão isentos de Imposto de Renda, pois se pagos em dia também estariam isentos.
O documento trata de um recurso especial movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo de Pernambuco e Paraíba contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o tema, incluindo as de 1a instância, extrapola os limites legais, e que a TR não reflete adequadamente a inflação, lesando os direitos dos trabalhadores.
O documento trata de um recurso especial sobre a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS usando a Taxa Referencial (TR). O relator entende que sobrestar todas as ações sobre o assunto, incluindo as de 1a instância, é inadequado, pois fere a independência judicial. Além disso, o corte especial selecionado não aborda todas as questões levantadas nos processos, como a lesão ao direito de propriedade. O relator propõe o provimento do recurso.
Este documento resume as decisões de tribunais superiores brasileiros entre 18 e 29 de junho de 2012. Foram proferidas 490 súmulas sobre diversos temas jurídicos e julgados recursos repetitivos e conflitos de competência.
O documento é uma decisão judicial em uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Lucimar de Barros Dias, Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos, Jacier Rosa Dias e José Luiz Rover. O juiz rejeita as preliminares apresentadas pelos réus e recebe a petição inicial, citando os réus para apresentarem defesa em 15 dias sob pena de revelia.
O documento trata de uma ação movida contra o INSS para revisão de benefício previdenciário. A juíza julgou procedente o pedido reconhecendo a aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 ao benefício do autor.
O documento trata de uma reclamação constitucional proposta por servidores públicos municipais contra decisão judicial que condicionou o recebimento do salário mínimo à carga horária de 40 horas semanais. A ministra relatora negou seguimento à reclamação por entender que a decisão questionada não contrariou estritamente a Súmula Vinculante 16, que garante o salário mínimo sobre o total da remuneração.
A CNTE requer ingresso como amicus curiae no processo de Suspensão de Segurança no 5236/PA perante o STF. A CNTE representa aproximadamente 4,5 milhões de professores e a decisão no caso pode afetar a política de valorização da categoria. A liminar concedida pelo STF no caso contraria decisão anterior que vinculava o piso salarial dos professores aos vencimentos iniciais, interferindo na legislação federal e estadual.
O documento trata de uma ação civil pública movida por um sindicato contra o Estado do Rio de Janeiro para adequar a jornada de trabalho dos professores da rede pública estadual à lei federal que reserva pelo menos 1/3 da carga horária para atividades complementares. A sentença julgou procedente o pedido e determinou que o Estado cumprisse a lei dentro de um ano. O Estado recorreu e o tribunal manteve a sentença, negando provimento ao recurso.
Civel ação ordinária de cumprimento de contrato cc obrigação de fazerConsultor JRSantana
Este documento descreve uma ação judicial movida por um casal de agricultores contra outro agricultor. Os autores compraram terras do réu mediante contrato que previa pagamento parcelado e escritura definitiva após inventário judicial. Após pagarem parte do valor, os autores querem depositar o restante em juízo e receber a escritura, mas o réu se recusa a dar prosseguimento ao inventário sem receber o saldo. Os autores pedem que o juiz aceite o depósito e condene o réu a cumprir o contrato sob pen
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por um advogado em nome de seu cliente, que está preso. 2) O cliente foi condenado há mais de 16 anos por roubo e apropriação indébita, porém a pena prescreveu devido ao longo tempo decorrido. 3) O advogado pede que seja reconhecida a extinção da punibilidade do cliente em virtude da prescrição da pretensão executória.
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeAnna Tiago
I. O Município do Recife entrou com uma ação declarando a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino, alegando que as negociações ainda estavam em curso no momento em que a greve foi deflagrada.
II. O Tribunal de Justiça de Pernambuco é competente para julgar o caso, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. A educação é um serviço público essencial e a paralisação poderá causar danos graves, portanto a tutela antecipada para suspender a greve foi
1) Um sindicato moveu uma ação civil pública contra uma empresa de correios alegando que a empresa pretende realizar descontos nos salários dos funcionários em greve;
2) O juiz concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a empresa não realize descontos até que haja acordo entre as partes ou decisão judicial sobre a abusividade da greve;
3) A empresa deverá depositar em conta bancária eventuais valores já descontados no prazo de 48 horas sob pena de multa.
1) A autora moveu ação contra o INSS requerendo desaposentação e concessão de nova aposentadoria com proventos maiores após 7 anos de novas contribuições;
2) O juiz rejeitou a alegação do INSS de decadência e prescrição do direito da autora;
3) Foi deferido o pedido da autora seguindo entendimento do STJ de que desaposentação é cabível quando há renúncia de direito disponível do segurado.
1. O documento discute o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Argumenta-se que a TR não reflete adequadamente a inflação e vem causando perdas reais nos saldos devido a sua fórmula de cálculo.
3. Defende-se que os trabalhadores têm direito subjetivo à correção monetária real de seus saldos no FGTS e que a TR não preserva o valor real da moeda.
1) O documento concede poderes especiais a quatro advogados para representar o outorgante em processos judiciais relacionados a um reajuste salarial de 47,94%.
2) Inclui também poderes para acompanhar uma ação ordinária e uma ação rescisória na justiça federal, e propor uma nova ação contra a universidade.
3) Autoriza o desconto de parcelas de R$150 em custas processuais dos vencimentos do outorgante.
O documento apresenta os resultados de pesquisa realizada em dezembro de 2021 sobre a avaliação do governo Bolsonaro e expectativas em relação à economia e eleição presidencial de 2022. A aprovação do governo está em torno de 30% e a desaprovação em 40%, enquanto a percepção sobre a economia é majoritariamente negativa. Há expectativa de que a situação econômica piore nos próximos meses.
1. Antônio Almir do Vale Reis Júnior move ação contra a OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" alegando abuso de poder econômico e político na eleição da OAB-PE.
2. O autor pede liminarmente que os resultados da eleição sejam anulados e que haja intervenção na OAB-PE.
3. A OAB-PE e a Chapa "OAB Mais Unida" negam as irregularidades alegadas e se opõem à concessão de liminar.
Este documento trata de uma petição da Polícia Federal pedindo a prisão preventiva e busca e apreensão de Roberto Jefferson por suposta participação em uma organização criminosa investigada em outro inquérito. A PF alega que Jefferson incitou crimes e discriminação em postagens online e entrevistas. O ministro relator entende existirem indícios de que Jefferson faz parte de um grupo que visa desestabilizar instituições para derrubar a democracia.
1) O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra decretos de governadores que impuseram restrições à circulação e atividades econômicas durante a pandemia sem aprovação legislativa.
2) Leis federais permitiram isolamento e quarentena de pessoas infectadas, mas não lockdowns amplos. Resoluções internacionais também enfatizaram a necessidade de respeito aos direitos fundamentais durante emergências.
3) A ação questiona especificamente decretos do Rio Grande do Norte, Pernambuco
Uma pesquisa nacional realizada em maio de 2021 no Brasil com mais de 2.500 pessoas encontrou que:
1) 56,7% eram a favor e 37,3% eram contra a pena de morte para assassinos bárbaros
2) Homens, pessoas mais velhas e com menos escolaridade eram mais a favor, enquanto mulheres, mais jovens e com ensino superior eram mais contra
3) As regiões Sudeste e Sul eram as mais a favor e o Nordeste a mais contra
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021 sobre a CPI da pandemia no Senado. A pesquisa entrevistou 2140 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal. Cerca de 65,7% dos entrevistados já ouviram falar da CPI, porém apenas 39,0% estão acompanhando. Quando questionados sobre o objetivo da CPI, 43,6% acreditam que é apenas um jogo político eleitoral e não terá resultados, enquanto 19,8% acham
A pesquisa mostra estabilidade na avaliação do governo Bolsonaro, com 29% considerando o governo ótimo ou bom e 49% ruim ou péssimo. Há sinais de arrefecimento na avaliação negativa sobre a economia e ações contra o coronavírus. A disposição para se vacinar atinge 90%. As intenções de voto para as eleições presidenciais de 2022 mostram empate técnico entre Lula e Bolsonaro no primeiro e segundo turnos.
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no Brasil em maio de 2021. A pesquisa entrevistou 2030 pessoas em 26 estados e o Distrito Federal sobre quais instituições gozam da maior confiança da população. As Forças Armadas foram a instituição mais confiável, com 32,6% da preferência, seguida do STF com 18,2% e da Presidência da República com 14,8%.
O documento descreve uma notícia-crime apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista contra o Presidente Jair Bolsonaro por promover o uso da cloroquina para tratamento da COVID-19, apesar de estudos científicos demonstrarem sua ineficácia. A notícia-crime alega que Bolsonaro cometeu os crimes de expor a vida ou saúde de outrem a perigo e charlatanismo ao prescrever medicamentos sem eficácia comprovada e fazer propaganda do "tratamento precoce".
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para governador em 2022. Foram entrevistados 1602 eleitores em 92 municípios paulistas usando amostragem estratificada. A pesquisa testou diferentes cenários eleitorais estimulados e apresentou os resultados por sexo, idade, escolaridade e situação ocupacional.
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de São Paulo em maio de 2021 sobre a situação eleitoral para o executivo federal em 2022 e a avaliação da administração federal. A pesquisa ouviu 1602 eleitores paulistas através de entrevistas telefônicas. Os resultados mostram que Lula lidera no primeiro cenário eleitoral com 32% das intenções de voto, enquanto Bolsonaro tem o apoio de 33.8% no quesito de aprovação da administração. A maioria
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada no estado de Alagoas em abril de 2021. A pesquisa consultou a população sobre a situação eleitoral para o Executivo Federal e avaliação da administração Federal. Foram entrevistados 1.220 eleitores em 44 municípios usando amostra estratificada e proporcional representativa do estado com margem de erro de 3%.
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco para reconhecer a abusividade de greves realizadas por professores. O Estado alega que o sindicato descumpriu decisões judiciais anteriores ao anunciar novas paralisações. O juiz nega o pedido do Estado, considerando que a situação pandêmica justifica as greves, mas que o protocolo de segurança do Estado permite o retorno gradual às aulas presenciais.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
2. A Constituição prevê que CPI deve ser instalada quando houver requerimento de um terço dos parlamentares, indicando fato determinado e prazo de duração.
3. Os impetrantes alegam que esses requisitos foram atendidos por requerimento subscrito por 30 senadores, mas o Presidente do Sen
Uma pesquisa nacional realizada em fevereiro de 2021 no Brasil com 2.264 pessoas entrevistadas revelou que 57% acreditam que a condenação do ex-presidente Lula foi justa, enquanto 37,6% acreditam que foi injusta. A pesquisa analisou as respostas por região, sexo, idade, escolaridade e situação econômica.
O secretário de Desenvolvimento Agrário do estado de Pernambuco e outros membros de seu gabinete solicitam exoneração de seus cargos após o partido PT, do qual fazem parte, anunciar sua saída do governo estadual. Eles agradecem a confiança recebida e colocam-se à disposição para passar informações aos novos gestores.
1. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
Corte Especial
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Declaração de Ilegalidade e
abusividade de movimento Grevista nº 0003941-85.2015.8.17.0000 (0381734-5)
Autor: Estado de Pernambuco
Réu: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco - Sintepe
Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 94/2015 - GDJN
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de
Declaração de Ilegalidade e Abusividade de Movimento Grevista (fls., 02/30) ajuizada
pelo Estado de Pernambuco em face do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação de Pernambuco – SINTEPE.
Alega o autor que o sindicato réu deflagrou, na tarde do dia 10 de
abril, greve por tempo indeterminado objetivando pressionar o Poder Executivo
Estadual a conceder um reajuste equivalente a 13,01% (treze inteiros e um décimo
por cento) na remuneração de todos os integrantes do magistério estadual, ou seja,
professores com magistério (também chamados de docentes da educação básica
portadores de nível médio de magistério) e professores com licenciatura plena
(portadores de curso de nível superior), conforme determinado pela Lei Federal nº
11.738/2008, de modo que o piso salarial nacional para os docentes seja de R$
1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos).
Sustenta que editou a Lei Estadual nº 15.465 (de 08/04/2015) – fl., 52 -
para, em cumprimento às determinações da aludida legislação federal, fixar em R$
1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) o valor
nominal do piso salarial dos professores do magistério estadual para que eles
passassem a receber o mesmo valor percebido pelos docentes do âmbito federal.
Outrossim, aduz que tal reajuste (13,01%) apenas foi concedido aos
professores do magistério estadual (também chamados de docentes da educação
básica portadores de nível médio de magistério) e não aos professores com
licenciatura plena (portadores de curso de nível superior) pelo fato de esses últimos
(docentes com licenciatura plena) já receberem remuneração compatível com o valor
do piso nacional salarial (R$ 1.917,78), razão pela qual “[...] o SINTEPE quer apenas
[...] pressionar o Governo do Estado a antecipar a negociação de reajuste da
remuneração de toda a categoria do magistério, o que só deve ocorrer até a data
base de junho de 2015, quando da conclusão das negociações coletivas já
iniciadas, e que se estenderão até o meio do ano, em conjunto com as demais
categorias do funcionalismo público estadual, consistindo em tais aspectos a
ilegalidade e a abusividade do movimento paredista (fl., 08) – grifos originais -.
Ademais, afirma o autor que “[...] a patente ilegalidade da conduta dos
Réus reside precisamente na indeterminação do tempo de paralisação, na
interrupção total de serviços essenciais, na não apresentação, pelo Sindicato-réu, de
qualquer plano de contingência, além da extemporaneidade do movimento e da
indiferença aos esforços do Estado em cumprir a Lei Federal do piso nacional [...]”
Por fim, defende a existência in casu dos requisitos autorizadores à
concessão da tutela antecipada, razão pela qual pugna pelo deferimento da medida
liminar no sentido de que seja determinado o imediato retorno dos grevistas às suas
atividades laborais, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento
da determinação judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, devendo
2. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
ainda o Sindicato réu comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo
cumprimento da decisão de retorno às atividades.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada
pretendida para que seja declarada a ilegalidade/abusividade do movimento
paredista a fim de que seja encerrada a greve para que os servidores da educação
retornem às suas atividades.
Juntou documentos (fls., 31/118).
Relatei, decido:
Inicialmente, reconheço a competência da Egrégia Corte Especial
deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda segundo
entendimento pacificado pelo Colendo STF, conforme restou decidido quando do
julgamento do Mandado de Injunção nº708/DF, da relatoria do Eminente Ministro
Gilmar Mendes. Vejamos:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF,
ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA
JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO
DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE
SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1.
SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO
DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF). [...] 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência
para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve
de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de
colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos
termos do inciso VII do art. 37 da CF. [...] Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a
uma unidade da federação, a competência será do respectivo
Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei
no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão
dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com
jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. (MI 708, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206
DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-
00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei)
Passo, agora, a apreciar o pedido liminar com base nos elementos de
convicção postos nos autos nesta fase de juízo prévio e de cognição sumária.
Como é cediço, para a concessão da antecipação da tutela, é mister
que esteja presente a prova inequívoca do direito alegado que conduza o julgador a
um juízo de verossimilhança da alegação (fummus boni iuris), conforme dispõe o
artigo 273, caput, do CPC.
3. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
Sobre a prova inequívoca, assim se manifesta a doutrina:
“Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real –
ideal inatingível [...] -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais
próxima da realidade) – o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se
de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de
probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
[...] Prova inequívoca é pura e simplesmente prova com boa dose de
credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua
convicção (provisória)”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso
de Direito Processual Civil, Vol. 3, 9ª Ed. Ed: Jus Podivm, p. 498) (destaquei)
Além disso, é necessário restar configurado o requisito do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), isto é, a comprovação de
que a demora do processo pode tornar ineficaz e não efetiva a prestação jurisdicional
ao final do processo.
Ainda, o artigo 461, § 3º do CPC, dispõe que, preenchidos os
requisitos legais e sendo relevante o fundamento da demanda, bem como havendo
receio de ineficácia do provimento final, pode o magistrado conceder liminarmente a
tutela antecipada, sem manifestação da parte contrária.
No caso em tela, entendo estarem presentes os requisitos que
autorizam a concessão da antecipação da tutela pretendida. Explico:
No que tange à prova inequívoca e à verossimilhança das alegações
(fummus boni iuris), a farta documentação acostada aos autos (fls., 31/118) pela
Edilidade autora é suficientemente capaz de demonstrar a existência do movimento
grevista deflagrado pelo sindicato réu, tendo como início da paralisação das
atividades docentes o dia 10 de abril de 2015 por tempo indeterminado conforme
noticiado pela mídia segundo comprovam as matérias jornalísticas acostadas aos
autos (fls.,37 e 42)
Neste juízo prévio de cognição sumária em que se analisa
superficialmente os elementos fático-jurídicos constantes dos autos, verifico, sem
prejuízo de ulterior reexame da questão por este relator ou pelo colegiado (Corte
Especial), existir indícios de ilegalidade/abusividade no movimento paredista
deflagrado pelo sindicato réu (agindo em substituição processual aos professores da
rede pública estadual de ensino), na medida em que, aparentemente, o Estado de
Pernambuco cumpriu com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008 no sentido de
estabelecer o piso salarial de todos os professores da rede pública estadual no valor
de R$ 1.917,78 (Um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos),
indo, assim, ao encontro das determinações constantes da referida legislação
federal.
Para além disso, pelo que se extrai dos autos, a menos neste
momento processual de análise sumária dos elementos fático-jurídico constantes dos
fólios processuais, percebe-se, como dito no relatório, que o sindicato réu lança mão
da presente greve buscando confundir os seus filiados vez que intenta antecipar a
negociação de reajuste (aumento) salarial de toda a categoria do magistério estadual
pernambucano, o que deverá ocorrer até a data base de junho de 2015, quando da
conclusão das negociações/tratativas coletivas já iniciadas junto ao executivo.
Com relação ao “corte no ponto” dos docentes (não pagamento da
remuneração dos professores que aderiram à greve), entendo que agiu
acertadamente o Estado de Pernambuco, porquanto o Supremo Tribunal Federal
apenas proíbe a interrupção do pagamento da remuneração dos grevistas, caso o
4. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
movimento paredista seja deflagrado por atraso ou falta de pagamento da
remuneração, o que não foi o caso desta greve.
Ademais, a suposta ilegalidade do movimento paredista (que será
analisada quando do julgamento meritório desta ação) também residiria no fato de a
greve ter sido deflagrada por tempo indeterminado, ofendendo assim o disposto no
artigo 2º da Lei de greve (nº 7.783/89), bem como porquanto o sindicato réu não teria
avisado previamente o Governo do Estado de que deflagraria o presente movimento
(conforme consta do ofício nº 110/15 – PR, datado de 13/04/2015, enviado pelo
SINTEPE ao Governador do Estado de Pernambuco – fl., 99 – neste mesmo dia
13/04/2015, quando a greve já havia sido instaurada desde o dia 10/04/2015), além
de ter havido interrupção total do serviço essencial do magistério, desconsiderando,
assim, a essencialidade do serviço público da educação.
Caracterizada está, assim, a fumaça do bom direito (verossimilhança
das alegações).
Já no que diz respeito ao perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora), verifico que ele também existe in casu, na medida em
que a paralisação/suspensão das aulas pode trazer consequências danosas e
irreversíveis ao alunado estadual, porquanto milhares de crianças e adolescentes
ficarão privados do acesso ao saber e à educação (direito este que é inclusive
protegido pela Constituição Federal – Art. 205 da Carta Magna), o que poderá
causar-lhes também uma situação de risco, face a ociosidade.
Outrossim, o alunado público estadual (cerca de 650.000 alunos)
ficará cerceado do direito ao necessário aprendizado, o que, sem dúvida alguma,
causará a deficiência na formação intelectual de milhares de jovens.
Ademais, some-se a tudo isso os prováveis altos índices de
reprovação ao final do ano letivo, o que certamente atrasará a formação acadêmica
de muitas crianças e adolescentes, com o comprometimento do ano letivo.
O prejuízo ao alunado estadual e à comunidade em geral não para por
aí.
A suspensão/paralisação das aulas poderá comprometer ainda o
calendário escolar bem como o cumprimento da carga horária legalmente exigida
das escolas estaduais pelo Ministério da Educação (MEC), sem olvidar da
interrupção no fornecimento da merenda escolar aos estudantes, alimento este
imprescindível à subsistência de muitas crianças e adolescentes.
Com efeito, em situação similar a dos presentes autos (que tratou da
greve dos professores municipais do Município de Caruaru/PE) já me posicionei no
sentido de conceder a liminar pretendida para determinar a suspensão do movimento
paredista e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborativas. Vejamos:
“[...] Assim, feitas tais considerações, presentes os requisitos previstos no
artigo 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela
pretendida, com o fim de determinar a suspensão do movimento
paredista e o imediato retorno dos grevistas às suas atividades
laborais, a partir da ciência desta decisão por parte do sindicato réu que
ora os representa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Recife, 14 de
Março de 2014. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator” (grifos originais)
(Ação Civil Pública nº 0329209-1, Rel: Des. Jovaldo Nunes Gomes,
5. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
Corte Especial, data da decisão: 14/03/2014, publicação: 20/03/2014)
Ressalte-se que esta decisão foi ratificada pela Egrégia Corte Especial
deste Tribunal em 12/05/2014 (acórdão publicado em 05/06/2014) ao negar
provimento ao agravo regimental manejado pelo Sismuc (Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais das Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Fundações de Caruaru e
Região Agreste) contra a aludida decisão terminativa de minha lavra concessiva da
liminar.
Este Colendo Tribunal de Justiça, por sua vez, possui diversos
precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado. Vejamos:
“AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DE PROFESSORES. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE. PLEITO DA MUNICIPALIDADE PARA SUSPENSÃO DO
MOVIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ACESSO À
EDUCAÇÃO. DIREITO PREVISTO NA CF. TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Os movimentos
paredistas realizados por servidores públicos, em princípio, demandam os
mesmo objetivos que aqueles da iniciativa privada, como melhores
salários, condições de trabalho, etc. No entanto, os movimentos
deflagrados por professores da rede pública, pelo quais requerem
direitos análogos ao da iniciativa privada, entretanto, não devem
provocar suspensão das aulas aos estudantes, em sua maioria
humildes crianças, evidentemente dependentes das aulas diárias e
de alimentação. A perda da carga horária será irreversível. 2. O direito
à educação, e ao ensino público, é direito essencial ao
desenvolvimento humano e intelectual das crianças e dos jovens,
assim assegurado pela Carta Constitucional de 1988, não podendo
perecer diante de movimentos grevistas de professores, ao contrário,
prevalecendo ante a paralisação. 3. O pedido de antecipação de tutela
deve se amoldar aos pressupostos detalhados pelo Código de Processo
Civil no art. 273, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das
alegações, a verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, além
da possibilidade da medida poder vir a ser revertida. Presentes esses
requisitos legais, mostra-se correto o deferimento da medida pretendida.
Multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Antecipação de Tutela deferida.
Decisão unânime. (Ação Ordinária nº 336063-6, Rel: Des. Eurico Barros,
Corte Especial, julgamento: 26/05/2014, publicação: 02/07/2014) (grifei)
No mesmo sentido, Ação Ordinária nº 335740-4, Rel: Des. André
Guimarães, Corte Especial, julgamento: 19/01/2015, publicação: 29/01/2015; Ação
Ordinária, Rel: Des. Fernando Ferreira; Relator Convocado: Des. Francisco Bandeira
de Mello, data da decisão: 12/05/2011); Ação Ordinária nº 279551-3, Rel: Des. Luiz
Carlos Figueirêdo, Corte Especial, julgamento: 08/10/2012, publicação: 24/10/2012);
Agravo Regimental nº 343578-3, Rel: Des. André Guimarães, Corte Especial,
julgamento: 28/07/2014, publicação: 07/08/2014;
Os Tribunais de Justiça pátrios entendem da mesma maneira no que
tange à concessão da antecipação da tutela em casos como o dos presentes autos
eis que presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Nesse particular, vejamos:
“EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. GREVE
DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO
LIMINAR, FORMULADO PELO ESTADO, A FIM DE SUSPENDER O
MOVIMENTO PAREDISTA. [...]. EDUCAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO
6. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
__
__________________________________________________________________________________________________
_
Praça da República, s/n – CEP 50010-937 – Recife-PE. Fone: (81) 3419-3234
ESSENCIAL. [...] RISCO DE PERDA DO ANO LETIVO DEMONSTRADO,
DENTRE OUTROS MEIOS, PELO NOTICIÁRIO LOCAL. VIOLAÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. PRESENÇA
DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO PERIGO NA DEMORA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA QUE SE IMPÕE. [...] 3. Diferentemente do movimento
paredista no setor privado, a greve estatutária traz, em si, uma
pesada carga de prejuízos a população como um todo. 4. A greve
dos servidores da educação, [...] está causando à coletividade graves
danos, inclusive com risco de perda do ano letivo, conforme já vêm
sendo noticiado por diversos periódicos locais. 5. O acesso ao
ensino público é direito subjetivo da sociedade, podendo qualquer
cidadão exigi-lo, inclusive judicialmente, nos termos do art. 205 da
Constituição Federal. 6. A educação de qualidade é que proporciona
desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, como,
por exemplo, o intelectual e o moral. [...] 8. O mesmo entendimento,
no sentido de incluir a educação no rol de serviços públicos
essenciais, é adotado por outros Tribunais de Justiça. 9. Estando
presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o perigo na
demora, impõe-se a concessão da medida liminar. (TJRN, Ação Cível
Originária nº 011.008049-7 , Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.,
Tribunal Pleno, julgamento: 13.07.2011).” (grifei e sublinhei)
No mesmo sentido, (TJMS, Agravo Regimental em Feito não
Especificado - N. 2012.011337-3/0001.00 - Capital, Relator (a): Desª. Tânia Garcia
de Freitas Borges, Órgão Especial, julgamento: 27.06.2012).
Assim, feitas tais considerações e presentes os requisitos previstos
nos artigos 273 e 461 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela
pretendida, para determinar a suspensão do movimento paredista e o imediato
retorno dos grevistas às suas atividades laborais, a partir da ciência desta
decisão por parte do sindicato réu que ora os (grevistas) representa, sob pena de
multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (Um milhão
de reais).
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, contestar a
presente ação, sob pena de revelia, bem como para que tome conhecimento desta
decisão, dando-lhe imediato cumprimento.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça
para, querendo, emitir seu parecer.
Cópia da presente decisão também servirá como ofício para os
devidos fins, a qual deverá ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado de Pernambuco bem como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral
do Estado para conhecimento.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Recife, 15 de Abril de 2015.
Des. Jovaldo Nunes Gomes
Relator