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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos - IPERON
DESPACHO
De: IPERON-GAB
Para: Secretaria dos Órgãos Colegiados - SEOC
Conselho Fiscal do IPERON - COFIS
Processo n°: 0016.485797/2021-77
Assunto: Notificação - Secretaria de Previdência
Considerando os termos do Ofício SEI N° 24221/2022/MTP (0031147937) e do Ofício 1774
(0031148261), noticiado anteriormente ao COFIS, conforme e-mail enc. para conhecimento (0031591149)
e considerando as atribuições do Conselho Fiscal, especialmente a contida no art. 87, X da Lei
Complementar n. 1.100 de 18 de outubro de 2021, promovo o envio da Informação n. 17/2022/PGE-
GABADJ (0031328200).
Porto Velho, 26 de agosto de 2022.
Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira
Presidente/IPERON
Missão: Gerir o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Rondônia, buscando assegurar o
equilíbrio financeiro e atuarial.
Documento assinado eletronicamente por Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira , Presidente, em
26/08/2022, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0031601679 e o código CRC ECBBCA50.
Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031601679
Despacho 0031601679 SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 1
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Secretaria de Previdência
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
Coordenação de Acompanhamento Legal
OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP
Brasília, 08 de agosto de 2022.
À Senhora,
MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON
Avenida 07 de setembro, nº 2557 - Bairro: Nossa Senhora das Graças
76804-141 - Porto Velho- Rondônia
e-mails: gefin@iperon.ro.gov.br;
govrondonia@gmail.com
Assunto: Resposta ao Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
10133.101223/2022-55.
Senhora Presidente,
1. Trata-se de resposta ao Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB, encaminhado a
esta Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, o qual solicita a
apreciação e manifestação deste Órgão de fiscalização sobre leis em matéria
previdenciária, aprovadas no âmbito do Estado de Rondônia. Informamos, portanto, as
seguintes considerações a seguir.
2. De acordo com a NOTA EXPLICATIVA nº
06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, que estabelece a competência dos entes
federativos para legislar sobre aposentadoria especial de seus servidores, a aplicação
do § único do artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, esclarece algumas dúvidas devido à
ausência de lei específica da União, que disciplinariam integralmente o disposto no § 4º
do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social,
de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição
em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria
Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 2
especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001
(grifamos).
3. A princípio, quanto à aposentadoria especial de que trata o inciso II do § 4º
do art. 40 da Constituição, ainda não foi editada lei complementar federal que defina o
conceito de atividade de risco, de modo a possibilitar a identificação das categorias
funcionais que possam ter suas atividades enquadradas como tais, ou que relacione
tais categorias. O conceito indeterminado de atividades de risco necessita de uma
norma nacional capaz de conferir uniformidade ao objeto da competência legislativa
concorrente suplementar dos Estados e do Distrito Federal, prevista no § 2º do art. 24
da Constituição ou a competência dos Municípios estabelecida no art. 30, I e II da
Constituição. Então, a competência dos entes somente pode ser exercida quando já
houver lei federal sobre a matéria e de forma complementar a esta. Enquanto isso,
conforme o entendimento do STF, somente é possível aos Estados conceder
aposentadoria especial por atividade de risco aos policiais civis, ainda que haja outras
categorias de servidores que entendam estarem sujeitas a atividades de risco.
4. Ademais, com a edição e promulgação da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, o artigo 40, § 4º-B, que dispõe sobre as aposentadorias
especiais, veio a elencar sobre as categorias profissionais que estariam enquadradas
no que denominam-se "aposentadorias especiais", e portanto, limita-se a tão somente a
esses casos pelo ordenamento jurídico da EC nº 103/2019, a saber:
"Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente
penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos
órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do
caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144." (grifo
nosso)
5. A reforma dada pela EC nº 103/2019, preservou o quadro jurídico anterior
à sua promulgação no que concerne, entre outras matérias, à aplicação das normas
constitucionais sobre aposentadorias especiais então vigentes, as quais continuam a
ter aplicação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, enquanto estes não
condicionamentos impostos pela EC nº 103, de 2019, ou seja, à supremacia da
Constituição Federal, já que a reforma da Carta do Estado ou da Lei Orgânica do
Município trata-se de Poder decorrente.
6.
sobrevir limitada aos requisitos de idade e tempo d e contribuição diferenciados da
regra geral.
7. Convém ressaltar que a União exerce por meio de leis federais, com
para organizar e manter os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, e entre
eles a Polícia Civil, razão por que a reforma decorrente da promulgação da EC nº 103,
especial, respectivamente, em seus arts. 5º e 10.
8. Diante da análise da Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 146,
de 09 de setembro de 2021, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Constituição do Estado de Rondônia e estabelece regras de transição acerca da
Previdência Social", publicada em 14, de setembro de 2021, dispõe em seu artigo 2º, §
17, redação que contraria as disposições constitucionais, inseridas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e também quanto à irregularidade
prevista no § único, do artigo 5º da Lei 9.717/1998, a saber:
Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 3
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder
Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria
Pública constitui atividade de risco análoga a dos policiais.”
(NR). (grifamos)
9. Ora, ao estabelecer outras categorias profissionais como atividade de risco
análoga a dos policiais, contraria o dispositivo constitucional que já elencou as únicas
possibilidades que se enquadrariam como as atividades que estariam abrangidas pela
opção de aposentadoria especial, e conforme o entendimento do STF, somente é
possível aos Estados conceder aposentadoria especial por atividade de risco aos
policiais civis, ainda que haja outras categorias de servidores que entendam estarem
sujeitas a atividades de risco.
10. A respeito da irregularidade apontada anteriormente, é necessário informar
que a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que é a "Consolidação das
Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social", previu, no art. 247, inciso XIV
que para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o
cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos aos RPPS de seus
servidores:
"Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar
à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos
ao RPPS de seus servidores:
XIV - atendimento ao disposto no art. 164 nas normas
editadas para a adequação, à Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento
das aposentadorias e pensão por morte.
E o artigo 164 assim dispõe:
Art. 164. Desde que promovido o referendo integral das revogações
previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa
Emenda, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e
reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no
art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo
com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação
vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como
observarão as seguintes prescrições nele expressas:
....
III - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para
aposentadoria dos segurados:
...
b) ocupantes, na União, nos Estados e no Distrito Federal, do
cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou
de policial civil, de policial penal, de policial legislativo
federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de
policial federal, de policial rodoviário federal e de policial
ferroviário federal." (grifamos)
11. Dessa forma, se mantida a redação atual do dispositivo da legislação
estadual supra mencionada, no prazo de (180) cento e oitenta dias desta Notificação,
será consignado o conceito irregular no sistema de Informações dos Regimes
Públicos de Previdência Social – CADPREV, no critério de "Regras de Concessão, cálculo
Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 4
e reajustamento de benefícios" conforme prevê o art. 250, § 3º, II, "a" da mesma
Portaria, transcrito a seguir:
"Art. 250. O registro da situação dos critérios previstos para a emissão
do CRP no extrato previdenciário de cada ente federativo dar-se-á:
§ 3º Na situação de que trata o inciso II do caput, deverá ser emitida
Notificação de Irregularidade pela SPREV, observando-se que o critério
correspondente no extrato previdenciário ficará:
a) pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
emissão da notificação;
II - “irregular”:
a) quando decorrido o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste
parágrafo sem manifestação do ente federativo."
12. A lei editada para regularização do que consta nesta Notificação e
quaisquer outras alterações na legislação previdenciária deverão ser encaminhadas a
esta Secretaria para análise, por meio exclusivo do Sistema de Gestão de Consultas e
Normas - Gescon-RPPS.
13. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone nº (61) 2021-
5729 ou através do email no rodapé especificado.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
CLÁUDIA FERNANDA ITEN
Coordenadora-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
Documento assinado eletronicamente por Cláudia Fernanda Iten,
Coordenador(a)-Geral, em 09/08/2022, às 10:19, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13
de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 27011382 e o código CRC 6078440D.
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa
CEP 70056-900 - Brasília/DF
(61) 2021-5729 - e-mail claudia.iten@economia.gov.br - gov.br/trabalho-e-previdencia
Processo nº 10133.101223/2022-55. SEI nº 27011382
Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 5
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos - IPERON
Ofício nº 1774/2022/IPERON-GAB
A Sua Excelência o Senhor
Marcos José Rocha dos Santos
Governador do Estado de Rondônia
Nesta
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Alex Redano
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Nesta
A Sua Excelência o Senhor
Maxwel Mota de Andrade
Procurador Geral do Estado de Rondônia
Nesta
A Sua Excelência o Senhor
José Gonçalves da Silva Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Nesta
Com cópia:
Aos Excelentíssimos Membros do Conselho Superior Previdenciário
Aos Excelentíssimos Membros do Conselho de Administração do Iperon
Aos Excelentíssimos Membros do Conselho Fiscal do Iperon
Assunto: Notificação - Secretaria de Previdência
Excelentíssimos Senhores,
1. Aportou neste Instituto, precisamente no dia 9 de agosto do corrente ano, OFÍCIO SEI Nº
24221/2022/MTP (0031147937) contendo notificação expedida pela Coordenação-Geral de Normatização
e Acompanhamento Legal Coordenação de Acompanhamento Legal da Subsecretaria dos Regimes
Próprios de Previdência Social, acerca da legislação previdenciária aprovada no âmbito do Estado de
Rondônia. Destaca-se que, após a edição e aprovação da legislação que trata da reforma previdenciária no
âmbito do Estado e da aprovação do plano de amortização para cobertura do déficit, tais normas foram
encaminhadas à Secretaria de Previdência por meio do Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB (0021458434),
ante a necessidade de atendimento de critérios para emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária, qual seja, o encaminhamento da legislação relacionada ao regime previdenciário, conforme
preceitua o inciso I do art. 241 da recente Portaria MTP 1.467/2022.
2. Em análise às normas encaminhadas, a Coordenadoria de Normatização e
Ofício 1774 (0031148261) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 6
Acompanhamento Legal manifestou entendimento contrário ao texto incluído no §17 do art. 250 da
Constituição Estadual que possui o seguinte texto: "A atuação dos membros do Ministério Público, do
Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria Pública constitui atividade de risco
análoga a dos policiais.”.
3. Importa salientar que a atual redação do mencionado dispositivo, após a publicação da EC
149/2022 e EC 151/2022, acrescentou ainda os Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais no rol de atividade
de risco análoga a dos policiais, conforme se denota do texto abaixo.
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores,
da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais
constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 –
DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022).
4. No mesmo sentido, o §18 incluído pela EC 151/2022 estendeu tal dispositivo aos
Procuradores dos Municípios.
§ 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido
pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022)
5. Assim, conforme notificação constante no OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP, "se mantida
a redação atual do dispositivo da legislação estadual supra mencionada, no prazo de (180) cento e
oitenta dias desta Notificação, será consignado o conceito irregular no sistema de Informações dos
Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV", e como de notório conhecimento a condição de
irregular, por consequência impede a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP, certificado exigido para realização de transferências voluntárias de recursos pela União, celebração
de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, entre
outras questões.
6. Desse modo, encaminhamos o presente para conhecimento da notificação e do prazo
assinalado, ao passo que desde já solicitamos manifestação quanto a revogação do dispositivo na Emenda
Constitucional Estadual, destacado acima.
Respeitosamente,
Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira
Presidente
"Missão: Gerir o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Rondônia buscando
assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial"
Documento assinado eletronicamente por Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira , Presidente, em
10/08/2022, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0031148261 e o código CRC 9F35FE0E.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031148261
Ofício 1774 (0031148261) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 7
25/08/2022 E-mail de Instituto de Previdência de Rondônia - IPERON - COFIS-IPERON (CONHECIMENTO) - OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP - N…
https://mail.google.com/mail/u/2/?ik=a544c67035&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8210786652914550698&simpl=msg-a%3Ar82124391… 1/1
Conselho Fiscal <conselhofiscal@iperon.ro.gov.br>
COFIS-IPERON (CONHECIMENTO) - OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP - NOTIFICAÇÃO
- SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
1 mensagem
Conselho Fiscal <conselhofiscal@iperon.ro.gov.br> 10 de agosto de 2022 13:50
Para: agtsoares@bol.com.br, cleniorubstanio@hotmail.com, hermesmurilo@gmail.com, Claudio D'adda
<j.claudiopvh@hotmail.com>, Wilson Gomes de Souza <wilsonsouza@tjro.jus.br>, Francisco Netto
<frlopes.netto@gmail.com>, Jose Carlos de Souza Colares <josecarlos.colares@tce.ro.gov.br>,
geovany.pedraza@defensoria.ro.def.br
Boa tarde!
senhores Conselheiros,
Encaminhamos para conhecimento, a cópia do Ofício SEI nº 24221/2022/MTP referente a notificação expedida pela
Secretaria de Previdência.
Solicitamos a confirmação do recebimento.
Respeitosamente,
Rosineide Colares
Secretária dos Órgãos Colegiados.
SEI_0016.485797_2021_77 - OFÍCIO SEI Nº 24221-2022-MTP - NOTIFICAÇÃO - SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA...pdf
4702K
E-mail enc. para conhecimento COFIS (0031591149) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 8
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Gabinete do Procuradoria Geral Adjunta - PGE-GABADJ
Informação nº 17/2022/PGE-GABADJ
Referência: Processo n 0016.485797/2021-77
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON
1. RELATÓRIO
Trata-se de comunicação feita pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos -
IPERON acerca do teor do Ofício SEI nº 24221/2022/MTP (0031147937), exarado pela Subsecretaria dos
Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência, o qual comunicou ao
Estado de Rondônia acerca de suposta irregularidade previdenciária constatada ante o advento das
emendas à Constituição Estadual n° 146/2021, n° 149/2022, n° 151/2022, as quais incluíram determinadas
categorias de servidores - membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da
Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Procuradores
dos municípios - como atividades de risco análoga à dos policiais.
Alega a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social que, se mantida a
redação dos §§ 17 e 18 do artigo 250 da Constituição Estadual - os quais tiveram sua redação alterada
pelas emendas supracitadas -, no prazo de (180) cento e oitenta dias contados a partir da notificação
realizada por intermédio do ofício supracitado, "será consignado o conceito irregular no sistema de
Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV".
Indagado o se manifestar acerca de eventual trâmite de pedido de aposentadoria feito por
segurado integrante das categorias mencionadas pelos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição
Estadual, com idade e tempo de contribuição diferenciada com base na norma em discussão
(aposentadoria especial), o IPERON, por intermédio do Ofício nº 1822/2022/IPERON-GAB
(0031283249), informou que "nos autos do processo sei n. 0020.069759/2022-92, o interessado Seiti
Roberto Mori requereu aposentadoria com base no §17 do art. 250 da Constituição Estadual e que, em
análise ao requerimento, a Procuradoria Geral do Estado no Iperon opinou pelo indeferimento do
pedido, conforme se denota da Informação n. 592/PGE/IPERON/2022, o que foi acatado por esta
subscritora sob o fundamento de que não há norma que regulamente os critérios necessários para
concessão do benefício".
Eis o relato necessário. Passa-se a exarar o opinativo.
2. DA OPINIÃO
A doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja,
segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos.
Nesse sentido, vale ponderar que a classificação mais adotada, que é, inclusive, adotada
pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, é a estabelecida pelo Professor José Afonso da
Silva.
Com efeito, segundo o doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida
ou limitada, conforme será doravante demonstrado.
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 9
A s normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que são imediatamente
aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe
eficácia.
São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena
aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada
obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa
disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou
infraconstitucionais. Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa
disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.
Finalmente, cumpre-nos tratar das características das normas constitucionais de eficácia
limitada. As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma
regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais para que possam produzir efeitos
jurídicos.
Como apontado no relatório do presente expediente, o dispositivo constitucional ora em
debate encontra-se insculpido na Seção IV do Capítulo III do Título VI da Carta Estadual, sendo que a
referida seção trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do
referido ente federativo. Para melhor visualização, transcrevo abaixo o caput do artigo 250 e os seus §§ 17
e 18:
Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores
ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial. (NR dada pela EC nº 146, de 09/09/2021 – DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021)
(...)
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da
Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui
atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE
nº 88, de 19/05/2022)
§ 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela
EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022)
Ao ler os dispositivos supracitados, vemos que as alterações constitucionais trazidas nos §§
17 e 18 não se mostram autoaplicáveis, não contém qualquer finalidade específica a conduzir o intérprete
e muito menos tratam de benefício previdenciário, pois em nenhum momento os referidos dispositivos
estabeleceram direito à aposentadoria especial. Os parágrafos em discussão se limitaram a estipular que
tais categorias também desempenham atividade de risco. Assim, caberá à lei integrativa normatizar o que
a qualificação da atuação como atividade de risco importará.
Perceba-se que a norma tem por perspectiva intelectiva apenas a "atuação" dessas
categorias como atividade de risco assemelhada, em nenhum momento tratando do direito à
aposentadoria especial garantida aos policiais. Para se entender que a sua finalidade seria garantir
tratamento previdenciário diferenciado, a norma deveria ser expressa a esse respeito, dispondo, p.
ex., "para o fim de concessão de benefícios previdenciários", "para aplicação da mesma regra de
aposentação" ou "para semelhante redução da idade e tempo de contribuição", o que não ocorre.
A mera inclusão de tais dispositivos na Seção IV do Capítulo III do Título VI da
Constituição Estadual não possui o condão de estender os benefícios da aposentadoria de quem exerce
atividade policial às categorias tratadas nos ditos parágrafos. A força normativa não decorre da topografia
da norma, mas se extrai dos elementos objetivos que lhe integram e, a esse respeito, não há nada a
evidenciar a criação de aposentadoria especial.
Portanto, a notificação emitida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência
Social partiu de uma premissa interpretativa equivocada, pressupondo o que não está contido na
Constituição Estadual.
Ademais, cumpre ressaltar que dentre os vários princípios da seguridade social, destacam-
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 10
se os princípios da seletividade e da distributividade.
O princípio da seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem
cobertos, de modo que referido princípio tem como destinatário o legislador constitucional, o qual
estabeleceu, no art. 201 da CF/88, quais são os riscos e contingências socais a serem protegidos, a saber:
doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa-renda, e o risco de acidente do trabalho.
Já o princípio da distributividade se relaciona à criação de critérios/requisitos para acesso
aos riscos objeto de proteção, de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma
cobertura mais ampla.
Enquanto a seletividade tem como destinatário o legislador constitucional, a
distributividade destina-se ao legislador ordinária, o qual estabeleceu os critérios a serem preenchidos
pelos indivíduos para terem acesso aos benefícios e serviços da seguridade social.
E, atento ao princípio da seletividade, o Estado de Rondônia, por intermédio da Lei
Complementar Estadual nº 1.100/2021, não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual,
senão, e exclusivamente, para os casos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88.
Com base nisso, ao analisar o pedido de aposentadoria feita no processo SEI n°
0020.069759/2022-92, a Procuradoria do Estado junto ao IPERON exarou a Informação nº
405/2022/PGE-IPERON (ID 0029992525 do processo SEI retrocitado), nos seguintes termos:
(...)
Entretanto, verifica-se que, editada a Lei Complementar n. 1.100, de 18 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207, de 18.10.2021, que dispõe sobre a
Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, que trouxe as regras permanentes de
aposentadoria dos servidores públicos estaduais rondonienses, esta estabeleceu as seguintes
prestações aos segurados:
Art. 29. O regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar compreende as
seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária de professor;
e) aposentadoria dos ocupantes dos cargos de policial civil, policial legislativo, policial
penal e agente de segurança socioeducativo;
f) aposentadoria voluntária de servidor com deficiência; e
g) aposentadoria voluntária de servidor exposto a agentes nocivos à saúde;
Como se pode perceber, não há previsão legal na referida norma para concessão de aposentadoria
especial aos Membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da
Defensoria Pública, como requerido pelo interessado.
Neste sentido, deve ser enfatizada a necessidade da existência de uma Lei Complementar que
regulamente os critérios para concessão de aposentadoria especial para as categorias especificadas
no §17 do art. 250, da Constituição Estadual, conforme disciplina o § 4º do art. 40 da Carta Magna,
tratando-se de norma de eficácia limitada, não bastando a mera comparação com as atividades
desenvolvidas pelos agentes de segurança pública.
Assim, conclui-se que não é possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor, ante a
ausência de norma que regulamente os critérios para concessão do benefício solicitado.
(...)
Vê-se que é assente o entendimento da PGE-IPERON quanto à eficácia limitada do § 17 do
artigo 250 da Constituição Estadual, conforme acima exposto.
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 11
Assim, não há nenhuma norma no regime próprio estadual que garanta aposentadoria
especial para as categorias questionadas. Para elas, como para qualquer outra, afigura-se necessária a
existência de lei prevendo os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, o que não se
verifica na legislação estadual.
Além das observações acima feitas, cumpre esclarecer que a Subsecretaria dos Regimes
Próprios de Previdência Social, no Ofício SEI nº 24221/2022/MTP, ao citar o teor da Nota Explicativa
n° 06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, acabou por utilizar dispositivo constitucional que foi
revogado pela Emenda Constitucional n° 103/2019, como, por exemplo, citou a referida nota a antiga
redação do § 4° do artigo 40 da CF/88, bem como também citou o parágrafo único do artigo 5° da Lei
n° 9.717/1998, o qual não recepcionado pela EC nº 103/2019, sendo certo que não mais se fala
de atividade de risco para concessão de aposentadoria especial.
Para melhor visualização, sobre o conceito de "atividade de risco" para fins de
aposentadoria especial, transcrevo abaixo a antiga redação do § 4° do artigo 40 e a novel redação do dito
dispositivo, sendo que esta - a redação atual - foi dada por intermédio da EC n° 103/2019:
Antiga redação:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Nova redação:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim, o conceito de atividade de risco para os fins de aposentadoria especial (antiga
redação do § 4º do art. 40) foi revogado pela EC 103/19, que passou a prever, expressamente, as
hipóteses e categorias que possuem tal direito, sendo certo também que a referida emenda deixou de
prever a edição de lei complementar para tratar das hipóteses de aposentadoria especial, o que revela a
revogação tácita do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 9.717/1998.
Com isso, corroboro o que acima já foi dito quanto ao fato de que Lei Complementar
Estadual nº 1.100/2021 não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, senão apenas para os
casos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88.
Em observância às normas constitucionais, o legislador rondoniense, ao edital a Lei
Complementar Estadual nº 1.100/2021, previu expressamente que a aposentadoria especial dos ocupantes
de cargos policiais (atividades de risco) seriam concedidas apenas aos ocupantes dos cargos de policial
civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo. Essa é a redação do artigo
34 do diploma de regência:
Art. 34. O policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou de agente
de segurança socioeducativo serão aposentados voluntariamente, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - 30 (trinta) anos de contribuição;
III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; e
IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial,
para os fins do inciso III do caput deste artigo, o efetivo exercício na atividade de militar nas
Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 12
como policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo.
Vê-se claramente que NÃO constam no rol encimado que o benefício previdenciário em
questão é estendido às categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, em
claro respeito aos princípios da seletividade e distributividade previdenciária.
Para sacramentar a tese aqui defendida, o Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP já foi instado a se manifestar, no ano de 2016, acerca dos efeitos da caracterização da atividade
desenvolvida por Promotor de Justiça como "atividade de risco" para fins previdenciários.
Na ocasião, o CNMP assentou o entendimento de que "no que concerne ao reconhecimento
do risco inerente às atribuições Ministeriais, em todos os ramos de atuação, posicionamo-nos no sentido
de que o exercício das funções do Ministério Público constitui atividade de risco inerente".
Entretanto, o Conselho decidiu que "na hipótese dos autos, impõe-se a Improcedência do
procedimento no que toca ao reconhecimento, no âmbito administrativo, do direito à aposentadoria
especial por atividade de risco, uma vez que inexiste dispositivo legal que autorize a concessão da
benesse previdenciária aos Membros do Ministério Público de Minas Gerais, nem tampouco
reconhecimento específico da omissão legislativa pelo Supremo Tribunal Federal".
Vejamos a íntegra do acórdão tomado em sede de julgado do Procedimento de Controle
Administrativo nº 1.00209/2015-49, acórdão este prolatado em 27/09/2016:
Procedimento de Controle Administrativo n.º 1.00209/2015-49
Relator: Conselheiro Orlando Rochadel Moreira
Requerente: André Luís Alves De Melo
Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
EMENTA
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA SEARA
CRIMINAL. ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE
RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA
SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE NORMA
PRIMÁRIA OU DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO DA OMISSÃO PELO STF.
RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. DECISÃO DO CNMP
QUE SE ALINHA AOS COMANDOS DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual se postula o
reconhecimento, a Promotores de Justiça com atividade predominantemente criminal, do direito à
concessão de aposentadoria especial por atividade de risco, em analogia ao cargo de Policial
(regido pela Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Mandados de Injunção nº 833 e nº
844, consolidou importante entendimento no sentido de que somente há relativa liberdade de
conformação do legislador na identificação, para fins previdenciários, do que seria exposição à
atividade de risco.
3. Quanto às situações de exposição a risco, que ainda não foram reconhecidas pelo legislador ou
por quem é dotado da capacidade de edição de normas primárias, inexiste direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial, devendo, portanto, ser tratadas pelo Poder Legislativo por
meio de diploma normativo que qualifique determinado mister como atividade de risco ou prestado
em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
4. Na hipótese dos autos, impõe-se a Improcedência do procedimento no que toca ao
reconhecimento, no âmbito administrativo, do direito à aposentadoria especial por atividade
de risco, uma vez que inexiste dispositivo legal que autorize a concessão da benesse
previdenciária aos Membros do Ministério Público de Minas Gerais, nem tampouco
reconhecimento específico da omissão legislativa pelo Supremo Tribunal Federal.
5. No que concerne ao reconhecimento do risco inerente às atribuições Ministeriais, em todos
os ramos de atuação, posicionamo-nos no sentido de que o exercício das funções do
Ministério Público constitui atividade de risco inerente, razão pela qual votamos pela
Procedência do procedimento quanto a esta parte.
6. Procedência Parcial.
ACÓRDÃO
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 13
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros, em Sessão Plenária do Conselho
Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar Parcialmente Procedente o presente
Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do Voto do Relator. Vencidos os
Conselheiros Walter de Agra Júnior, Esdras Dantas de Souza e Leonardo Henrique de Cavalcante
Carvalho. Ausente o Presidente.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
Desse modo, o CNMP já teve a oportunidade de reconhecer a atividade desenvolvida pelos
membros do Ministério Público como atividade de risco, mas, por ausência sustentáculo legal, tal
reconhecimento n ã o surtiu efeitos para fins de concessão de benesse previdenciária. Assim, como
esclarecido nesta manifestação, a qualificação de determinada atividade como de risco não implica,
necessariamente, no reconhecimento de consequências previdenciárias, pois pode possuir outros fins a
serem definidos pelo legislador infraconstitucional responsável por editar a lei integrativa.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção n° 833, decidiu
que, diante do caráter aberto da expressão "atividade de risco" e da "relativa liberdade de conformação do
legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente
ao ofício". Quer dizer, a eventual exposição a situações de risco n ã o garante direito subjetivo
constitucional à aposentadoria especial. Nesse sentido foi o julgado em questão:
ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do
caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa
liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a
periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de
risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de
servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3.
A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo,
não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial,em razão
da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem,
sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. (MI 833,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-
2015 PUBLIC 30-09-2015).
Mas, de toda sorte, a relevância do conceito de "atividade de risco" para a concessão de
aposentadoria especial deixou de existir com a EC nº 103/2019, haja vista a nova redação conferida ao §
4º do art. 40 da CF/88, não havendo mais que se falar em edição de lei complementar nacional para
disciplinar tal matéria. As hipóteses que autorizam a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social estão, agora, contidas exclusivamente
nos §§ 4ª-A, 4º-B, 4º-C e 5º do mesmo dispositivo, para as quais é irrelevante o conceito e a definição de
"atividade de risco".
Dessa forma, constata-se que a legislação rondoniense, em nenhum momento, estabeleceu
critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados paras as categorias em discussão, quais sejam,
os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos
Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Procuradores dos municípios, estando,
portanto, de acordo com o parâmetro constitucional.
3. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 5º, da Resolução n.
08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, OPINA nos seguintes termos:
a) as alterações trazidas nos §§ 17 e 18 do artigo 250 da Carta Estadual não se
mostram autoaplicáveis e tampouco estabelecem qualquer espécie de benefício
previdenciário;
b) a notificação emitida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 14
Social partiu de uma premissa interpretativa equivocada, pressupondo o que
não está contida na Constituição Estadual; e
c) em observância aos princípios da seletividade e da distributividade
previdenciária, o estado de Rondônia, por intermédio da Lei Complementar
Estadual nº 1.100/2021, não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art.
250 da Constituição Estadual, senão, exclusivamente, para os casos de que tratam
os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88.
Alerta-se quanto à necessidade de o IPERON instruir os autos com eventuais pedidos de
aposentadoria especial, pelas categorias em discussão, que tenham sido indeferidos.
Com isso, devolvo os autos ao IPERON para conhecimento e, sobretudo, para que
apresente os esclarecimentos em causa à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do
Ministério do Trabalho e Previdência, expondo a regularidade e correção da legislação local e
requerendo a reconsideração da equivocada avaliação realizada.
Porto Velho, data e hora do sistema.
TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA
Procurador-Geral Adjunto do Estado
Documento assinado eletronicamente por Tiago Cordeiro Nogueira, Procurador(a) Geral do Estado
Adjunto, em 18/08/2022, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18
caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0031328200 e o código CRC 626237BA.
Referência: Caso responda este Informação, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031328200
Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 15

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  • 1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos - IPERON DESPACHO De: IPERON-GAB Para: Secretaria dos Órgãos Colegiados - SEOC Conselho Fiscal do IPERON - COFIS Processo n°: 0016.485797/2021-77 Assunto: Notificação - Secretaria de Previdência Considerando os termos do Ofício SEI N° 24221/2022/MTP (0031147937) e do Ofício 1774 (0031148261), noticiado anteriormente ao COFIS, conforme e-mail enc. para conhecimento (0031591149) e considerando as atribuições do Conselho Fiscal, especialmente a contida no art. 87, X da Lei Complementar n. 1.100 de 18 de outubro de 2021, promovo o envio da Informação n. 17/2022/PGE- GABADJ (0031328200). Porto Velho, 26 de agosto de 2022. Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Presidente/IPERON Missão: Gerir o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Rondônia, buscando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial. Documento assinado eletronicamente por Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira , Presidente, em 26/08/2022, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031601679 e o código CRC ECBBCA50. Referência: Caso responda esta Despacho, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031601679 Despacho 0031601679 SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 1
  • 2. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal Coordenação de Acompanhamento Legal OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP Brasília, 08 de agosto de 2022. À Senhora, MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS VIEIRA Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Avenida 07 de setembro, nº 2557 - Bairro: Nossa Senhora das Graças 76804-141 - Porto Velho- Rondônia e-mails: gefin@iperon.ro.gov.br; govrondonia@gmail.com Assunto: Resposta ao Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB. Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10133.101223/2022-55. Senhora Presidente, 1. Trata-se de resposta ao Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB, encaminhado a esta Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, o qual solicita a apreciação e manifestação deste Órgão de fiscalização sobre leis em matéria previdenciária, aprovadas no âmbito do Estado de Rondônia. Informamos, portanto, as seguintes considerações a seguir. 2. De acordo com a NOTA EXPLICATIVA nº 06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, que estabelece a competência dos entes federativos para legislar sobre aposentadoria especial de seus servidores, a aplicação do § único do artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, esclarece algumas dúvidas devido à ausência de lei específica da União, que disciplinariam integralmente o disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 2
  • 3. especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001 (grifamos). 3. A princípio, quanto à aposentadoria especial de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ainda não foi editada lei complementar federal que defina o conceito de atividade de risco, de modo a possibilitar a identificação das categorias funcionais que possam ter suas atividades enquadradas como tais, ou que relacione tais categorias. O conceito indeterminado de atividades de risco necessita de uma norma nacional capaz de conferir uniformidade ao objeto da competência legislativa concorrente suplementar dos Estados e do Distrito Federal, prevista no § 2º do art. 24 da Constituição ou a competência dos Municípios estabelecida no art. 30, I e II da Constituição. Então, a competência dos entes somente pode ser exercida quando já houver lei federal sobre a matéria e de forma complementar a esta. Enquanto isso, conforme o entendimento do STF, somente é possível aos Estados conceder aposentadoria especial por atividade de risco aos policiais civis, ainda que haja outras categorias de servidores que entendam estarem sujeitas a atividades de risco. 4. Ademais, com a edição e promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o artigo 40, § 4º-B, que dispõe sobre as aposentadorias especiais, veio a elencar sobre as categorias profissionais que estariam enquadradas no que denominam-se "aposentadorias especiais", e portanto, limita-se a tão somente a esses casos pelo ordenamento jurídico da EC nº 103/2019, a saber: "Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144." (grifo nosso) 5. A reforma dada pela EC nº 103/2019, preservou o quadro jurídico anterior à sua promulgação no que concerne, entre outras matérias, à aplicação das normas constitucionais sobre aposentadorias especiais então vigentes, as quais continuam a ter aplicação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, enquanto estes não condicionamentos impostos pela EC nº 103, de 2019, ou seja, à supremacia da Constituição Federal, já que a reforma da Carta do Estado ou da Lei Orgânica do Município trata-se de Poder decorrente. 6. sobrevir limitada aos requisitos de idade e tempo d e contribuição diferenciados da regra geral. 7. Convém ressaltar que a União exerce por meio de leis federais, com para organizar e manter os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, e entre eles a Polícia Civil, razão por que a reforma decorrente da promulgação da EC nº 103, especial, respectivamente, em seus arts. 5º e 10. 8. Diante da análise da Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 146, de 09 de setembro de 2021, que "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia e estabelece regras de transição acerca da Previdência Social", publicada em 14, de setembro de 2021, dispõe em seu artigo 2º, § 17, redação que contraria as disposições constitucionais, inseridas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e também quanto à irregularidade prevista no § único, do artigo 5º da Lei 9.717/1998, a saber: Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 3
  • 4. § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria Pública constitui atividade de risco análoga a dos policiais.” (NR). (grifamos) 9. Ora, ao estabelecer outras categorias profissionais como atividade de risco análoga a dos policiais, contraria o dispositivo constitucional que já elencou as únicas possibilidades que se enquadrariam como as atividades que estariam abrangidas pela opção de aposentadoria especial, e conforme o entendimento do STF, somente é possível aos Estados conceder aposentadoria especial por atividade de risco aos policiais civis, ainda que haja outras categorias de servidores que entendam estarem sujeitas a atividades de risco. 10. A respeito da irregularidade apontada anteriormente, é necessário informar que a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que é a "Consolidação das Normas dos Regimes Próprios de Previdência Social", previu, no art. 247, inciso XIV que para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos aos RPPS de seus servidores: "Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores: XIV - atendimento ao disposto no art. 164 nas normas editadas para a adequação, à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, das regras de concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e pensão por morte. E o artigo 164 assim dispõe: Art. 164. Desde que promovido o referendo integral das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 36, II dessa Emenda, os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas: .... III - deverão ser estabelecidos em lei complementar do ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados exclusivamente para aposentadoria dos segurados: ... b) ocupantes, na União, nos Estados e no Distrito Federal, do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil, de policial penal, de policial legislativo federal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de policial federal, de policial rodoviário federal e de policial ferroviário federal." (grifamos) 11. Dessa forma, se mantida a redação atual do dispositivo da legislação estadual supra mencionada, no prazo de (180) cento e oitenta dias desta Notificação, será consignado o conceito irregular no sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, no critério de "Regras de Concessão, cálculo Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 4
  • 5. e reajustamento de benefícios" conforme prevê o art. 250, § 3º, II, "a" da mesma Portaria, transcrito a seguir: "Art. 250. O registro da situação dos critérios previstos para a emissão do CRP no extrato previdenciário de cada ente federativo dar-se-á: § 3º Na situação de que trata o inciso II do caput, deverá ser emitida Notificação de Irregularidade pela SPREV, observando-se que o critério correspondente no extrato previdenciário ficará: a) pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da notificação; II - “irregular”: a) quando decorrido o prazo previsto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo sem manifestação do ente federativo." 12. A lei editada para regularização do que consta nesta Notificação e quaisquer outras alterações na legislação previdenciária deverão ser encaminhadas a esta Secretaria para análise, por meio exclusivo do Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon-RPPS. 13. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos pelo telefone nº (61) 2021- 5729 ou através do email no rodapé especificado. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente CLÁUDIA FERNANDA ITEN Coordenadora-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal Documento assinado eletronicamente por Cláudia Fernanda Iten, Coordenador(a)-Geral, em 09/08/2022, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27011382 e o código CRC 6078440D. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70056-900 - Brasília/DF (61) 2021-5729 - e-mail claudia.iten@economia.gov.br - gov.br/trabalho-e-previdencia Processo nº 10133.101223/2022-55. SEI nº 27011382 Ofício SEI No 24221/2022/MTP (0031147937) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 5
  • 6. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos - IPERON Ofício nº 1774/2022/IPERON-GAB A Sua Excelência o Senhor Marcos José Rocha dos Santos Governador do Estado de Rondônia Nesta A Sua Excelência o Senhor Deputado Alex Redano Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Nesta A Sua Excelência o Senhor Maxwel Mota de Andrade Procurador Geral do Estado de Rondônia Nesta A Sua Excelência o Senhor José Gonçalves da Silva Júnior Secretário-Chefe da Casa Civil Nesta Com cópia: Aos Excelentíssimos Membros do Conselho Superior Previdenciário Aos Excelentíssimos Membros do Conselho de Administração do Iperon Aos Excelentíssimos Membros do Conselho Fiscal do Iperon Assunto: Notificação - Secretaria de Previdência Excelentíssimos Senhores, 1. Aportou neste Instituto, precisamente no dia 9 de agosto do corrente ano, OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP (0031147937) contendo notificação expedida pela Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal Coordenação de Acompanhamento Legal da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, acerca da legislação previdenciária aprovada no âmbito do Estado de Rondônia. Destaca-se que, após a edição e aprovação da legislação que trata da reforma previdenciária no âmbito do Estado e da aprovação do plano de amortização para cobertura do déficit, tais normas foram encaminhadas à Secretaria de Previdência por meio do Ofício nº 1932/2021/IPERON-GAB (0021458434), ante a necessidade de atendimento de critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, qual seja, o encaminhamento da legislação relacionada ao regime previdenciário, conforme preceitua o inciso I do art. 241 da recente Portaria MTP 1.467/2022. 2. Em análise às normas encaminhadas, a Coordenadoria de Normatização e Ofício 1774 (0031148261) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 6
  • 7. Acompanhamento Legal manifestou entendimento contrário ao texto incluído no §17 do art. 250 da Constituição Estadual que possui o seguinte texto: "A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria Pública constitui atividade de risco análoga a dos policiais.”. 3. Importa salientar que a atual redação do mencionado dispositivo, após a publicação da EC 149/2022 e EC 151/2022, acrescentou ainda os Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais no rol de atividade de risco análoga a dos policiais, conforme se denota do texto abaixo. § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022). 4. No mesmo sentido, o §18 incluído pela EC 151/2022 estendeu tal dispositivo aos Procuradores dos Municípios. § 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022) 5. Assim, conforme notificação constante no OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP, "se mantida a redação atual do dispositivo da legislação estadual supra mencionada, no prazo de (180) cento e oitenta dias desta Notificação, será consignado o conceito irregular no sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV", e como de notório conhecimento a condição de irregular, por consequência impede a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, certificado exigido para realização de transferências voluntárias de recursos pela União, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, entre outras questões. 6. Desse modo, encaminhamos o presente para conhecimento da notificação e do prazo assinalado, ao passo que desde já solicitamos manifestação quanto a revogação do dispositivo na Emenda Constitucional Estadual, destacado acima. Respeitosamente, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Presidente "Missão: Gerir o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Rondônia buscando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial" Documento assinado eletronicamente por Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira , Presidente, em 10/08/2022, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031148261 e o código CRC 9F35FE0E. Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031148261 Ofício 1774 (0031148261) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 7
  • 8. 25/08/2022 E-mail de Instituto de Previdência de Rondônia - IPERON - COFIS-IPERON (CONHECIMENTO) - OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP - N… https://mail.google.com/mail/u/2/?ik=a544c67035&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8210786652914550698&simpl=msg-a%3Ar82124391… 1/1 Conselho Fiscal <conselhofiscal@iperon.ro.gov.br> COFIS-IPERON (CONHECIMENTO) - OFÍCIO SEI Nº 24221/2022/MTP - NOTIFICAÇÃO - SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA 1 mensagem Conselho Fiscal <conselhofiscal@iperon.ro.gov.br> 10 de agosto de 2022 13:50 Para: agtsoares@bol.com.br, cleniorubstanio@hotmail.com, hermesmurilo@gmail.com, Claudio D'adda <j.claudiopvh@hotmail.com>, Wilson Gomes de Souza <wilsonsouza@tjro.jus.br>, Francisco Netto <frlopes.netto@gmail.com>, Jose Carlos de Souza Colares <josecarlos.colares@tce.ro.gov.br>, geovany.pedraza@defensoria.ro.def.br Boa tarde! senhores Conselheiros, Encaminhamos para conhecimento, a cópia do Ofício SEI nº 24221/2022/MTP referente a notificação expedida pela Secretaria de Previdência. Solicitamos a confirmação do recebimento. Respeitosamente, Rosineide Colares Secretária dos Órgãos Colegiados. SEI_0016.485797_2021_77 - OFÍCIO SEI Nº 24221-2022-MTP - NOTIFICAÇÃO - SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA...pdf 4702K E-mail enc. para conhecimento COFIS (0031591149) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 8
  • 9. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria Geral do Estado - PGE Gabinete do Procuradoria Geral Adjunta - PGE-GABADJ Informação nº 17/2022/PGE-GABADJ Referência: Processo n 0016.485797/2021-77 Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON 1. RELATÓRIO Trata-se de comunicação feita pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON acerca do teor do Ofício SEI nº 24221/2022/MTP (0031147937), exarado pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência, o qual comunicou ao Estado de Rondônia acerca de suposta irregularidade previdenciária constatada ante o advento das emendas à Constituição Estadual n° 146/2021, n° 149/2022, n° 151/2022, as quais incluíram determinadas categorias de servidores - membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Procuradores dos municípios - como atividades de risco análoga à dos policiais. Alega a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social que, se mantida a redação dos §§ 17 e 18 do artigo 250 da Constituição Estadual - os quais tiveram sua redação alterada pelas emendas supracitadas -, no prazo de (180) cento e oitenta dias contados a partir da notificação realizada por intermédio do ofício supracitado, "será consignado o conceito irregular no sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV". Indagado o se manifestar acerca de eventual trâmite de pedido de aposentadoria feito por segurado integrante das categorias mencionadas pelos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, com idade e tempo de contribuição diferenciada com base na norma em discussão (aposentadoria especial), o IPERON, por intermédio do Ofício nº 1822/2022/IPERON-GAB (0031283249), informou que "nos autos do processo sei n. 0020.069759/2022-92, o interessado Seiti Roberto Mori requereu aposentadoria com base no §17 do art. 250 da Constituição Estadual e que, em análise ao requerimento, a Procuradoria Geral do Estado no Iperon opinou pelo indeferimento do pedido, conforme se denota da Informação n. 592/PGE/IPERON/2022, o que foi acatado por esta subscritora sob o fundamento de que não há norma que regulamente os critérios necessários para concessão do benefício". Eis o relato necessário. Passa-se a exarar o opinativo. 2. DA OPINIÃO A doutrina costuma classificar as normas constitucionais segundo a sua eficácia, ou seja, segundo sua aptidão de produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, vale ponderar que a classificação mais adotada, que é, inclusive, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência, é a estabelecida pelo Professor José Afonso da Silva. Com efeito, segundo o doutrinador, as normas constitucionais têm eficácia plena, contida ou limitada, conforme será doravante demonstrado. Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 9
  • 10. A s normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente. Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas. Finalmente, cumpre-nos tratar das características das normas constitucionais de eficácia limitada. As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais para que possam produzir efeitos jurídicos. Como apontado no relatório do presente expediente, o dispositivo constitucional ora em debate encontra-se insculpido na Seção IV do Capítulo III do Título VI da Carta Estadual, sendo que a referida seção trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do referido ente federativo. Para melhor visualização, transcrevo abaixo o caput do artigo 250 e os seus §§ 17 e 18: Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR dada pela EC nº 146, de 09/09/2021 – DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021) (...) § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022) § 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022) Ao ler os dispositivos supracitados, vemos que as alterações constitucionais trazidas nos §§ 17 e 18 não se mostram autoaplicáveis, não contém qualquer finalidade específica a conduzir o intérprete e muito menos tratam de benefício previdenciário, pois em nenhum momento os referidos dispositivos estabeleceram direito à aposentadoria especial. Os parágrafos em discussão se limitaram a estipular que tais categorias também desempenham atividade de risco. Assim, caberá à lei integrativa normatizar o que a qualificação da atuação como atividade de risco importará. Perceba-se que a norma tem por perspectiva intelectiva apenas a "atuação" dessas categorias como atividade de risco assemelhada, em nenhum momento tratando do direito à aposentadoria especial garantida aos policiais. Para se entender que a sua finalidade seria garantir tratamento previdenciário diferenciado, a norma deveria ser expressa a esse respeito, dispondo, p. ex., "para o fim de concessão de benefícios previdenciários", "para aplicação da mesma regra de aposentação" ou "para semelhante redução da idade e tempo de contribuição", o que não ocorre. A mera inclusão de tais dispositivos na Seção IV do Capítulo III do Título VI da Constituição Estadual não possui o condão de estender os benefícios da aposentadoria de quem exerce atividade policial às categorias tratadas nos ditos parágrafos. A força normativa não decorre da topografia da norma, mas se extrai dos elementos objetivos que lhe integram e, a esse respeito, não há nada a evidenciar a criação de aposentadoria especial. Portanto, a notificação emitida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social partiu de uma premissa interpretativa equivocada, pressupondo o que não está contido na Constituição Estadual. Ademais, cumpre ressaltar que dentre os vários princípios da seguridade social, destacam- Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 10
  • 11. se os princípios da seletividade e da distributividade. O princípio da seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências sociais a serem cobertos, de modo que referido princípio tem como destinatário o legislador constitucional, o qual estabeleceu, no art. 201 da CF/88, quais são os riscos e contingências socais a serem protegidos, a saber: doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, proteção aos segurados de baixa-renda, e o risco de acidente do trabalho. Já o princípio da distributividade se relaciona à criação de critérios/requisitos para acesso aos riscos objeto de proteção, de forma a atingir o maior universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla. Enquanto a seletividade tem como destinatário o legislador constitucional, a distributividade destina-se ao legislador ordinária, o qual estabeleceu os critérios a serem preenchidos pelos indivíduos para terem acesso aos benefícios e serviços da seguridade social. E, atento ao princípio da seletividade, o Estado de Rondônia, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021, não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, senão, e exclusivamente, para os casos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88. Com base nisso, ao analisar o pedido de aposentadoria feita no processo SEI n° 0020.069759/2022-92, a Procuradoria do Estado junto ao IPERON exarou a Informação nº 405/2022/PGE-IPERON (ID 0029992525 do processo SEI retrocitado), nos seguintes termos: (...) Entretanto, verifica-se que, editada a Lei Complementar n. 1.100, de 18 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 207, de 18.10.2021, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Previdenciária referente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, que trouxe as regras permanentes de aposentadoria dos servidores públicos estaduais rondonienses, esta estabeleceu as seguintes prestações aos segurados: Art. 29. O regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar compreende as seguintes prestações: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária de professor; e) aposentadoria dos ocupantes dos cargos de policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo; f) aposentadoria voluntária de servidor com deficiência; e g) aposentadoria voluntária de servidor exposto a agentes nocivos à saúde; Como se pode perceber, não há previsão legal na referida norma para concessão de aposentadoria especial aos Membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores de Estado e da Defensoria Pública, como requerido pelo interessado. Neste sentido, deve ser enfatizada a necessidade da existência de uma Lei Complementar que regulamente os critérios para concessão de aposentadoria especial para as categorias especificadas no §17 do art. 250, da Constituição Estadual, conforme disciplina o § 4º do art. 40 da Carta Magna, tratando-se de norma de eficácia limitada, não bastando a mera comparação com as atividades desenvolvidas pelos agentes de segurança pública. Assim, conclui-se que não é possível a concessão de aposentadoria especial ao servidor, ante a ausência de norma que regulamente os critérios para concessão do benefício solicitado. (...) Vê-se que é assente o entendimento da PGE-IPERON quanto à eficácia limitada do § 17 do artigo 250 da Constituição Estadual, conforme acima exposto. Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 11
  • 12. Assim, não há nenhuma norma no regime próprio estadual que garanta aposentadoria especial para as categorias questionadas. Para elas, como para qualquer outra, afigura-se necessária a existência de lei prevendo os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, o que não se verifica na legislação estadual. Além das observações acima feitas, cumpre esclarecer que a Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, no Ofício SEI nº 24221/2022/MTP, ao citar o teor da Nota Explicativa n° 06/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS, acabou por utilizar dispositivo constitucional que foi revogado pela Emenda Constitucional n° 103/2019, como, por exemplo, citou a referida nota a antiga redação do § 4° do artigo 40 da CF/88, bem como também citou o parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 9.717/1998, o qual não recepcionado pela EC nº 103/2019, sendo certo que não mais se fala de atividade de risco para concessão de aposentadoria especial. Para melhor visualização, sobre o conceito de "atividade de risco" para fins de aposentadoria especial, transcrevo abaixo a antiga redação do § 4° do artigo 40 e a novel redação do dito dispositivo, sendo que esta - a redação atual - foi dada por intermédio da EC n° 103/2019: Antiga redação: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Nova redação: § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, o conceito de atividade de risco para os fins de aposentadoria especial (antiga redação do § 4º do art. 40) foi revogado pela EC 103/19, que passou a prever, expressamente, as hipóteses e categorias que possuem tal direito, sendo certo também que a referida emenda deixou de prever a edição de lei complementar para tratar das hipóteses de aposentadoria especial, o que revela a revogação tácita do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 9.717/1998. Com isso, corroboro o que acima já foi dito quanto ao fato de que Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, senão apenas para os casos dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88. Em observância às normas constitucionais, o legislador rondoniense, ao edital a Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021, previu expressamente que a aposentadoria especial dos ocupantes de cargos policiais (atividades de risco) seriam concedidas apenas aos ocupantes dos cargos de policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo. Essa é a redação do artigo 34 do diploma de regência: Art. 34. O policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou de agente de segurança socioeducativo serão aposentados voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II - 30 (trinta) anos de contribuição; III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; e IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do caput deste artigo, o efetivo exercício na atividade de militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 12
  • 13. como policial civil, policial legislativo, policial penal e agente de segurança socioeducativo. Vê-se claramente que NÃO constam no rol encimado que o benefício previdenciário em questão é estendido às categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, em claro respeito aos princípios da seletividade e distributividade previdenciária. Para sacramentar a tese aqui defendida, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP já foi instado a se manifestar, no ano de 2016, acerca dos efeitos da caracterização da atividade desenvolvida por Promotor de Justiça como "atividade de risco" para fins previdenciários. Na ocasião, o CNMP assentou o entendimento de que "no que concerne ao reconhecimento do risco inerente às atribuições Ministeriais, em todos os ramos de atuação, posicionamo-nos no sentido de que o exercício das funções do Ministério Público constitui atividade de risco inerente". Entretanto, o Conselho decidiu que "na hipótese dos autos, impõe-se a Improcedência do procedimento no que toca ao reconhecimento, no âmbito administrativo, do direito à aposentadoria especial por atividade de risco, uma vez que inexiste dispositivo legal que autorize a concessão da benesse previdenciária aos Membros do Ministério Público de Minas Gerais, nem tampouco reconhecimento específico da omissão legislativa pelo Supremo Tribunal Federal". Vejamos a íntegra do acórdão tomado em sede de julgado do Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00209/2015-49, acórdão este prolatado em 27/09/2016: Procedimento de Controle Administrativo n.º 1.00209/2015-49 Relator: Conselheiro Orlando Rochadel Moreira Requerente: André Luís Alves De Melo Requerido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA SEARA CRIMINAL. ALEGADO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA DE LEI FORMAL. AUSÊNCIA DE NORMA PRIMÁRIA OU DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO DA OMISSÃO PELO STF. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE DE RISCO INERENTE. DECISÃO DO CNMP QUE SE ALINHA AOS COMANDOS DO STF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo por meio do qual se postula o reconhecimento, a Promotores de Justiça com atividade predominantemente criminal, do direito à concessão de aposentadoria especial por atividade de risco, em analogia ao cargo de Policial (regido pela Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Mandados de Injunção nº 833 e nº 844, consolidou importante entendimento no sentido de que somente há relativa liberdade de conformação do legislador na identificação, para fins previdenciários, do que seria exposição à atividade de risco. 3. Quanto às situações de exposição a risco, que ainda não foram reconhecidas pelo legislador ou por quem é dotado da capacidade de edição de normas primárias, inexiste direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, devendo, portanto, ser tratadas pelo Poder Legislativo por meio de diploma normativo que qualifique determinado mister como atividade de risco ou prestado em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 4. Na hipótese dos autos, impõe-se a Improcedência do procedimento no que toca ao reconhecimento, no âmbito administrativo, do direito à aposentadoria especial por atividade de risco, uma vez que inexiste dispositivo legal que autorize a concessão da benesse previdenciária aos Membros do Ministério Público de Minas Gerais, nem tampouco reconhecimento específico da omissão legislativa pelo Supremo Tribunal Federal. 5. No que concerne ao reconhecimento do risco inerente às atribuições Ministeriais, em todos os ramos de atuação, posicionamo-nos no sentido de que o exercício das funções do Ministério Público constitui atividade de risco inerente, razão pela qual votamos pela Procedência do procedimento quanto a esta parte. 6. Procedência Parcial. ACÓRDÃO Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 13
  • 14. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros, em Sessão Plenária do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar Parcialmente Procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do Voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walter de Agra Júnior, Esdras Dantas de Souza e Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. Ausente o Presidente. Brasília, 27 de setembro de 2016. Desse modo, o CNMP já teve a oportunidade de reconhecer a atividade desenvolvida pelos membros do Ministério Público como atividade de risco, mas, por ausência sustentáculo legal, tal reconhecimento n ã o surtiu efeitos para fins de concessão de benesse previdenciária. Assim, como esclarecido nesta manifestação, a qualificação de determinada atividade como de risco não implica, necessariamente, no reconhecimento de consequências previdenciárias, pois pode possuir outros fins a serem definidos pelo legislador infraconstitucional responsável por editar a lei integrativa. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção n° 833, decidiu que, diante do caráter aberto da expressão "atividade de risco" e da "relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício". Quer dizer, a eventual exposição a situações de risco n ã o garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. Nesse sentido foi o julgado em questão: ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial,em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. (MI 833, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09- 2015 PUBLIC 30-09-2015). Mas, de toda sorte, a relevância do conceito de "atividade de risco" para a concessão de aposentadoria especial deixou de existir com a EC nº 103/2019, haja vista a nova redação conferida ao § 4º do art. 40 da CF/88, não havendo mais que se falar em edição de lei complementar nacional para disciplinar tal matéria. As hipóteses que autorizam a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social estão, agora, contidas exclusivamente nos §§ 4ª-A, 4º-B, 4º-C e 5º do mesmo dispositivo, para as quais é irrelevante o conceito e a definição de "atividade de risco". Dessa forma, constata-se que a legislação rondoniense, em nenhum momento, estabeleceu critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados paras as categorias em discussão, quais sejam, os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Procuradores dos municípios, estando, portanto, de acordo com o parâmetro constitucional. 3. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, a Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 5º, da Resolução n. 08/2019/PGE/RO/2019/PGE-GAB, OPINA nos seguintes termos: a) as alterações trazidas nos §§ 17 e 18 do artigo 250 da Carta Estadual não se mostram autoaplicáveis e tampouco estabelecem qualquer espécie de benefício previdenciário; b) a notificação emitida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 14
  • 15. Social partiu de uma premissa interpretativa equivocada, pressupondo o que não está contida na Constituição Estadual; e c) em observância aos princípios da seletividade e da distributividade previdenciária, o estado de Rondônia, por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021, não adotou requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para as categorias que constam nos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição Estadual, senão, exclusivamente, para os casos de que tratam os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CF/88. Alerta-se quanto à necessidade de o IPERON instruir os autos com eventuais pedidos de aposentadoria especial, pelas categorias em discussão, que tenham sido indeferidos. Com isso, devolvo os autos ao IPERON para conhecimento e, sobretudo, para que apresente os esclarecimentos em causa à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência, expondo a regularidade e correção da legislação local e requerendo a reconsideração da equivocada avaliação realizada. Porto Velho, data e hora do sistema. TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA Procurador-Geral Adjunto do Estado Documento assinado eletronicamente por Tiago Cordeiro Nogueira, Procurador(a) Geral do Estado Adjunto, em 18/08/2022, às 12:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031328200 e o código CRC 626237BA. Referência: Caso responda este Informação, indicar expressamente o Processo nº 0016.485797/2021-77 SEI nº 0031328200 Informação 17 (0031328200) SEI 0016.485797/2021-77 / pg. 15