AULA 5
EIA / AIA / RIMA

Estudos de Impacto Ambiental
Avaliação de Impacto Ambiental
Relatório de Impacto Ambiental
A Constituição Brasileira
(art. 225, §1o., IV)
• “para assegurar a efetividade desse
direito
(ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado), incumbe
ao Poder Público”: “exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade”
No Brasil
• Lei 6.803/80 - Diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas
de poluição
• Exigência de estudo prévio de impacto
ambiental para aprovação de zonas
estritamente industriais (ZEIs), destinadas
à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos,
carboquímicos
e
instalações nucleares
Lei Federal 6.938 de 31/08/81
• Institui a Política Nacional do Meio ambiente criando,
para sua execução, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA
O SISNAMA
• tem como órgão superior o Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, e como órgão central o IBAMA
• é constituído por todos os órgãos e entidades federais
(órgãos setoriais), estaduais (órgãos seccionais) e
municipais (órgãos locais) envolvidos com o
disciplinamento do uso racional dos recursos ambientais
e preservação da qualidade ambiental
Em Minas Gerais
SEMAD

COPAM

FEAM
Qualidade ambiental
AGENDA MARROM

CERH

IEF
AGENDA VERDE

IGAM
AGENDA AZUL
Lei Federal 6.938 de 31/08/81
Principais mudanças
• Descentralização das ações executivas respaldando
expressamente a atuação dos estados e municípios,
reservando-se à União apenas a edição de normas gerais e a
ação supletiva na omissão das demais esferas de poder
• A mudança de enfoque das
governamental,
antes
adstrital
econômico

prioridades da ação
ao
desenvolvimento

• Considera o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, privilegiando e
enfatizando o aspecto preventivo do controle ambiental
Decreto 88.351/83 regulamenta a
Lei 6.938
•

Vinculou a utilização da avaliação de impacto
ambiental (AIA) aos sistemas de licenciamento
dos órgãos estaduais de controle ambiental,
para atividades poluidoras ou mitigadoras do
meio ambiente

Três as licenças requeridas pelos proponentes:
1. Licença prévia (LP)
2. Licença de instalação (LI)
3. Licença de operação (LO)
Impacto
• [do latim impactu] Adj. 1. metido à força;
impelido. S.m. 2. encontro de projétil, míssil,
bomba ou torpedo, como alvo; choque, colisão.
3. abalo moral causado nas pessoas por um
acontecimento chocante ou impressionante. 4.
impressão muito forte, muito profunda, causada
por efeitos diversos
(Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
Resolução CONAMA 001 de
23/01/1986
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
I a saúde, a segurança e o bem-estar da população
II as atividades sociais e econômicas
III a biota
IV as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente
V a qualidade dos recursos ambientais
Resolução CONAMA 001/86
Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudos de impacto ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da
SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente
Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o
licenciamento das atividades que, por lei, seja de competência
federal
Art. 4º - os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do
SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento
com as etapas de planejamento e implantação de atividades
modificadoras do meio ambiente
Resolução CONAMA 001
Art. 5º - o EIA, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I

contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
projeto

II identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantação e operação da atividade
III definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza
IV considerar
compatibilidade

os

planos

e

programas

governamentais

e

sua
Resolução CONAMA 001
Art. 6º - o EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I
a)
b)
c)

- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
considerando:
O meio físico
O meio biológico
O meio socioeconômico

II

- análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais

III

-

IV

- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados

definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
1. Fatores ambientais que poderão ser considerados
para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de
área de influência do empreendimento

Meio Físico
• Clima e condições meteorológicas
• Qualidade do ar
• Ruído
• Geologia
• Geomorfologia
• Solos
• Recursos hídricos (hidrologia superficial,
hidrogeologia, oceanografia física, qualidade
das águas, usos da água)
Fatores ambientais que poderão ser considerados para
a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de área de
influência do empreendimento
Meio biológico
• Ecossistemas terrestres
• Ecossistemas aquáticos
• Ecossistemas de transição
Meio antrópico
• Dinâmica populacional
• Uso e ocupação do solo
• Nível de vida
• Estrutura produtiva e de serviços
• Organização social
2. Prognóstico (Art. 6º, II)

Indicação, valoração e interpretação dos
prováveis impactos
Ordem

Direto
Indireto

Espaço

Local
Regional
Estratégico

Valor

Positivo
Negativo

Temporal

Curto
Médio
Longo

Dinâmica

Temporário
Cíclico
Permanente

Plástica

Reversível
Irreversível
Uma interpretação...
• Expressão – positivo / negativo
• Origem – causa ou fonte do impacto, direto
(decorrem de ações diretas do empreendedor
ou contratados) ou indireto (decorrem do
impacto direto; segunda ou terceira ordem;
áreas geográficas mais abrangentes)
• Duração – temporário / permanente
• Escala Temporal – imediatos (simultâneos à
ação), médio (meses) ou longo (anos) prazos –
ESCALA ARBITRÁRIA
• Reversibilidade
• Cumulatividade e sinergismo – possibilidade
de os impactos se somarem ou se multiplicarem
AIA
AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL
Critérios de Avaliação
Não existe uma fórmula

•
•
•

1. Combinação de atributos
Definir os atributos que serão utilizados
Estabelecer uma escala para cada um
deles
Combiná-los mediante um conjunto de
regras lógicas (critério de avaliação)
Critérios de avaliação
2. Ponderação de atributos
• Arbitrar entre diferentes alternativas de dar pesos a cada
um dos atributos selecionados
• Combiná-los segundo
predeterminada

uma

função

matemática

• Diferente da combinação, pois os atributos são
ordenados segundo sua importância para o critério de
avaliação, com os atributos mais importantes recebendo
maiores pesos
Critérios de avaliação
3. Análise por critérios múltiplos
• Nome genérico aos diversos instrumentos que
tencionam formalizar o processo decisório por meio de
procedimentos de agregação das preferências dos
tomadores de decisão
• Métodos pouco formais de hierarquização e avaliação
levou à tentativa de aplicação ou adaptação de
ferramentas da análise por múltiplos critérios a esta
tarefa
• Formalismo matemático do início substituído por
designação para qualquer procedimento que empregue
mais de um posto de vista ou critérios
Humana –
documentos oficiais
para qualidade de vida
Ecológica e técnicoeconômica – equipe
do EIA

A1 – ampliação e melhoria
A2 – ampliação e melhoria
da existente com construção
de nova via
A3 – nova auto-estrada,
segundo novo traçado
3. Medidas ambientais mitigadoras
e potencializadoras
Natureza

preventiva
corretiva
Etapas do empreendimento em que deverão ser adotadas

1.
•
•
•

Fator ambiental a que se aplica
Físico
Biológico
Antrópico

2.
•
•
•

Responsabilidade pela execução
Empreendedor
Poder Público
Outros

3.

Custos previstos

4.

Reabilitação de áreas degradadas, quando for o caso (NBR 13030)
4. Programa de acompanhamento e
monitoramento ambiental

•

Acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos

•

Especificar MÉTODO e CRONOGRAMA
Resolução CONAMA 001
• Art. 7º - o EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada
• Art. 8º - correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização do
EIA
• Art. 9º - o RIMA refletirá as conclusões do EIA
• Art. 10º - o órgão estadual competente, ou a SEMA, ou
quando couber, o Município terá um prazo para se
manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA
apresentado
• Art. 11º - suas cópias (do RIMA) permanecerão à
disposição dos interessados
Impacto de vizinhança
• Usado para descrever impactos locais em
áreas urbanas
• Lei no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
Quatro pontos
1. O EIA deve ser anterior à autorização da obra
e/ou autorização da atividade
2. O EIA deve ser exigido pelo Poder Público
3. A norma constitucional diferencia instalação de
obra e funcionamento de atividade. Para
ambas pode ser exigido o EIA, desde que haja
possibilidade de degradação significativa
4. O EIA tem como uma de suas características a
publicidade, não transgredindo o direito ao
segredo industrial
Decreto n. 95.733 de 12/02/1988
• Antecedeu a CF
• Preconizou que “no planejamento de projetos e obras,
de médio e grande porte, executados total ou
parcialmente com recursos federais, serão considerados
os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que
esses empreendimentos possam causar ao meio
considerado”
• Ampliou o campo de abrangência do planejamento
ambiental, não deixando o “efeito ambiental” restrito
somente aos casos previstos pela Resolução CONAMA
001/86
• O “efeito ambiental” será identificado pelo EIA
O EIA
• É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art. 9º., III da Lei federal 6.938, de 31/08/81)
• As verificações e análises do EIA terminam por um juízo de
valor, ou seja, uma avaliação favorável ou desfavorável ao
projeto
• Não se admite um EIA que se abstenha de emitir a avaliação
do projeto
• É um procedimento público. Dessa forma não é possível
entender-se como tal um estudo privado efetuado por uma
equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do
projeto, uma vez que é imprescindível a intervenção do órgão
público ambiental desde o início do procedimento
Conteúdo do EIA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•

EIA e RIMA
Área de influência do projeto
Planos e programas governamentais – zoneamento ambiental
Alternativas
Descrição inicial do local
Identificação e avaliação dos impactos ambientais do projeto
Medidas para corrigir os impactos ambientais desfavoráveis
Impactos desfavoráveis e previsão no orçamento
Medidas compensatórias
Medidas em caso de catástrofe
Distribuição dos ônus e benefícios sociais do projeto
Análise do desenvolvimento sustentado
Metodologias de EIA
Mecanismos estruturados para comparar, organizar e analisar
informações sobre impactos ambientais de uma proposta, incluindo
meios de apresentação escrita e visual

1. Metodologias espontâneas (ad hoc)
2. Metodologia de listagens (check-list)
3. Matrizes de interações (tipos de ação; ignição; sinergia e criticidade;
extensão; periodicidade; intensidade)
4. Redes de interações (networks)
5. Metodologias quantitativas
6. Modelos de simulação
7. Mapas de superposição (overlay mapping)
8. Projeção de cenários
Equipe multidisciplinar
• A concepção brasileira procura situar a equipe multidisciplinar
como presença participativa e atuante dos especialistas da
sociedade civil no procedimento de planejamento nacional
dos três níveis – federal, estadual e municipal
• Fica entre o Estado licenciador e o Estado empresário, entre
o Estado licenciador e a pessoa jurídica nacional ou
estrangeira de Direito privado
• A equipe pode ser permanente ou ocasional
• Dever-se-á buscar a presença de vários especialistas nas
matérias a serem abordadas no estudo
Participação do público
•

Não se concebe EIA sem a possibilidade de serem emitidas
opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do
projeto, a equipe multidisciplinar e a administração

•

O público que opina pode ser constituído de nacionais ou
estrangeiros

•

A população tem o direito indubitável de tomar conhecimento
acerca de uma atividade pretendida ou de uma obra projetada e se
irá ser realizado um EIA

•

A população poderá acompanhar a realização do estudo, impugnar
– desde a contratação – a equipe multidisciplinar e, também, tentar
preparar-se para a fase de comentários e de audiência pública

•

Respeita-se o direito ao sigilo industrial
Participação do público
•

Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos
centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão
estadual de controle ambiental correspondente, inclusive no
período de análise técnica

•

A fase de comentários só poderá começar após o RIMA estar
acessível ao público

•

Não existem dois RIMAs – acesso integral

•

Fase de comentários

•

Audiências públicas
Note-se que o IBAMA...
•

Foi criado pela Lei 7.735 de 22/02/1989

•

É a autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal

•

Tem a finalidade de assessorar o MMA na formulação e
coordenação da política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais

•

Tem a tarefa de executar e fazer executar essas políticas

•

Surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA
(Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da
Borracha)
Bibliografia fundamental
•

HORSTMANN, Klaus (compiled) Environmental impact assessment (EIA)
for development. Feldafing (Federal Republic of Germany): German
Foundatin For International Development : United Nations Environment
Programme, 1986

•

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 5ª.
Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995

•

PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. Curso de Gestão
Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004

•

SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de impacto ambiental – conceitos e métodos.
São Paulo: Oficina de Textos, 2006

•

VERDUM, Roberto; MEDEIROS, Rosa M. V. (orgs) RIMA – Relatório de
Impacto Ambiental:legislação, elaboração e resultados. 4ª. Edição, Porto
Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 2002

5. eia aia-rima

  • 1.
    AULA 5 EIA /AIA / RIMA Estudos de Impacto Ambiental Avaliação de Impacto Ambiental Relatório de Impacto Ambiental
  • 2.
    A Constituição Brasileira (art.225, §1o., IV) • “para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público”: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”
  • 4.
    No Brasil • Lei6.803/80 - Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição • Exigência de estudo prévio de impacto ambiental para aprovação de zonas estritamente industriais (ZEIs), destinadas à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares
  • 5.
    Lei Federal 6.938de 31/08/81 • Institui a Política Nacional do Meio ambiente criando, para sua execução, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA O SISNAMA • tem como órgão superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e como órgão central o IBAMA • é constituído por todos os órgãos e entidades federais (órgãos setoriais), estaduais (órgãos seccionais) e municipais (órgãos locais) envolvidos com o disciplinamento do uso racional dos recursos ambientais e preservação da qualidade ambiental
  • 7.
    Em Minas Gerais SEMAD COPAM FEAM Qualidadeambiental AGENDA MARROM CERH IEF AGENDA VERDE IGAM AGENDA AZUL
  • 8.
    Lei Federal 6.938de 31/08/81 Principais mudanças • Descentralização das ações executivas respaldando expressamente a atuação dos estados e municípios, reservando-se à União apenas a edição de normas gerais e a ação supletiva na omissão das demais esferas de poder • A mudança de enfoque das governamental, antes adstrital econômico prioridades da ação ao desenvolvimento • Considera o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, privilegiando e enfatizando o aspecto preventivo do controle ambiental
  • 9.
    Decreto 88.351/83 regulamentaa Lei 6.938 • Vinculou a utilização da avaliação de impacto ambiental (AIA) aos sistemas de licenciamento dos órgãos estaduais de controle ambiental, para atividades poluidoras ou mitigadoras do meio ambiente Três as licenças requeridas pelos proponentes: 1. Licença prévia (LP) 2. Licença de instalação (LI) 3. Licença de operação (LO)
  • 10.
    Impacto • [do latimimpactu] Adj. 1. metido à força; impelido. S.m. 2. encontro de projétil, míssil, bomba ou torpedo, como alvo; choque, colisão. 3. abalo moral causado nas pessoas por um acontecimento chocante ou impressionante. 4. impressão muito forte, muito profunda, causada por efeitos diversos (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
  • 11.
    Resolução CONAMA 001de 23/01/1986 Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I a saúde, a segurança e o bem-estar da população II as atividades sociais e econômicas III a biota IV as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente V a qualidade dos recursos ambientais
  • 12.
    Resolução CONAMA 001/86 Art.2º - Dependerá de elaboração de estudos de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento das atividades que, por lei, seja de competência federal Art. 4º - os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação de atividades modificadoras do meio ambiente
  • 13.
    Resolução CONAMA 001 Art.5º - o EIA, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto II identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade III definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza IV considerar compatibilidade os planos e programas governamentais e sua
  • 14.
    Resolução CONAMA 001 Art.6º - o EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I a) b) c) - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, considerando: O meio físico O meio biológico O meio socioeconômico II - análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais III - IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
  • 15.
    1. Fatores ambientaisque poderão ser considerados para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de área de influência do empreendimento Meio Físico • Clima e condições meteorológicas • Qualidade do ar • Ruído • Geologia • Geomorfologia • Solos • Recursos hídricos (hidrologia superficial, hidrogeologia, oceanografia física, qualidade das águas, usos da água)
  • 16.
    Fatores ambientais quepoderão ser considerados para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de área de influência do empreendimento Meio biológico • Ecossistemas terrestres • Ecossistemas aquáticos • Ecossistemas de transição Meio antrópico • Dinâmica populacional • Uso e ocupação do solo • Nível de vida • Estrutura produtiva e de serviços • Organização social
  • 17.
    2. Prognóstico (Art.6º, II) Indicação, valoração e interpretação dos prováveis impactos Ordem Direto Indireto Espaço Local Regional Estratégico Valor Positivo Negativo Temporal Curto Médio Longo Dinâmica Temporário Cíclico Permanente Plástica Reversível Irreversível
  • 18.
    Uma interpretação... • Expressão– positivo / negativo • Origem – causa ou fonte do impacto, direto (decorrem de ações diretas do empreendedor ou contratados) ou indireto (decorrem do impacto direto; segunda ou terceira ordem; áreas geográficas mais abrangentes) • Duração – temporário / permanente • Escala Temporal – imediatos (simultâneos à ação), médio (meses) ou longo (anos) prazos – ESCALA ARBITRÁRIA • Reversibilidade • Cumulatividade e sinergismo – possibilidade de os impactos se somarem ou se multiplicarem
  • 22.
  • 23.
    Critérios de Avaliação Nãoexiste uma fórmula • • • 1. Combinação de atributos Definir os atributos que serão utilizados Estabelecer uma escala para cada um deles Combiná-los mediante um conjunto de regras lógicas (critério de avaliação)
  • 25.
    Critérios de avaliação 2.Ponderação de atributos • Arbitrar entre diferentes alternativas de dar pesos a cada um dos atributos selecionados • Combiná-los segundo predeterminada uma função matemática • Diferente da combinação, pois os atributos são ordenados segundo sua importância para o critério de avaliação, com os atributos mais importantes recebendo maiores pesos
  • 28.
    Critérios de avaliação 3.Análise por critérios múltiplos • Nome genérico aos diversos instrumentos que tencionam formalizar o processo decisório por meio de procedimentos de agregação das preferências dos tomadores de decisão • Métodos pouco formais de hierarquização e avaliação levou à tentativa de aplicação ou adaptação de ferramentas da análise por múltiplos critérios a esta tarefa • Formalismo matemático do início substituído por designação para qualquer procedimento que empregue mais de um posto de vista ou critérios
  • 29.
    Humana – documentos oficiais paraqualidade de vida Ecológica e técnicoeconômica – equipe do EIA A1 – ampliação e melhoria A2 – ampliação e melhoria da existente com construção de nova via A3 – nova auto-estrada, segundo novo traçado
  • 30.
    3. Medidas ambientaismitigadoras e potencializadoras Natureza preventiva corretiva Etapas do empreendimento em que deverão ser adotadas 1. • • • Fator ambiental a que se aplica Físico Biológico Antrópico 2. • • • Responsabilidade pela execução Empreendedor Poder Público Outros 3. Custos previstos 4. Reabilitação de áreas degradadas, quando for o caso (NBR 13030)
  • 31.
    4. Programa deacompanhamento e monitoramento ambiental • Acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos • Especificar MÉTODO e CRONOGRAMA
  • 32.
    Resolução CONAMA 001 •Art. 7º - o EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada • Art. 8º - correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do EIA • Art. 9º - o RIMA refletirá as conclusões do EIA • Art. 10º - o órgão estadual competente, ou a SEMA, ou quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado • Art. 11º - suas cópias (do RIMA) permanecerão à disposição dos interessados
  • 33.
    Impacto de vizinhança •Usado para descrever impactos locais em áreas urbanas • Lei no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
  • 34.
    Quatro pontos 1. OEIA deve ser anterior à autorização da obra e/ou autorização da atividade 2. O EIA deve ser exigido pelo Poder Público 3. A norma constitucional diferencia instalação de obra e funcionamento de atividade. Para ambas pode ser exigido o EIA, desde que haja possibilidade de degradação significativa 4. O EIA tem como uma de suas características a publicidade, não transgredindo o direito ao segredo industrial
  • 35.
    Decreto n. 95.733de 12/02/1988 • Antecedeu a CF • Preconizou que “no planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio considerado” • Ampliou o campo de abrangência do planejamento ambiental, não deixando o “efeito ambiental” restrito somente aos casos previstos pela Resolução CONAMA 001/86 • O “efeito ambiental” será identificado pelo EIA
  • 36.
    O EIA • Éum dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º., III da Lei federal 6.938, de 31/08/81) • As verificações e análises do EIA terminam por um juízo de valor, ou seja, uma avaliação favorável ou desfavorável ao projeto • Não se admite um EIA que se abstenha de emitir a avaliação do projeto • É um procedimento público. Dessa forma não é possível entender-se como tal um estudo privado efetuado por uma equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do projeto, uma vez que é imprescindível a intervenção do órgão público ambiental desde o início do procedimento
  • 37.
    Conteúdo do EIA • • • • • • • • • • • • EIAe RIMA Área de influência do projeto Planos e programas governamentais – zoneamento ambiental Alternativas Descrição inicial do local Identificação e avaliação dos impactos ambientais do projeto Medidas para corrigir os impactos ambientais desfavoráveis Impactos desfavoráveis e previsão no orçamento Medidas compensatórias Medidas em caso de catástrofe Distribuição dos ônus e benefícios sociais do projeto Análise do desenvolvimento sustentado
  • 38.
    Metodologias de EIA Mecanismosestruturados para comparar, organizar e analisar informações sobre impactos ambientais de uma proposta, incluindo meios de apresentação escrita e visual 1. Metodologias espontâneas (ad hoc) 2. Metodologia de listagens (check-list) 3. Matrizes de interações (tipos de ação; ignição; sinergia e criticidade; extensão; periodicidade; intensidade) 4. Redes de interações (networks) 5. Metodologias quantitativas 6. Modelos de simulação 7. Mapas de superposição (overlay mapping) 8. Projeção de cenários
  • 42.
    Equipe multidisciplinar • Aconcepção brasileira procura situar a equipe multidisciplinar como presença participativa e atuante dos especialistas da sociedade civil no procedimento de planejamento nacional dos três níveis – federal, estadual e municipal • Fica entre o Estado licenciador e o Estado empresário, entre o Estado licenciador e a pessoa jurídica nacional ou estrangeira de Direito privado • A equipe pode ser permanente ou ocasional • Dever-se-á buscar a presença de vários especialistas nas matérias a serem abordadas no estudo
  • 43.
    Participação do público • Nãose concebe EIA sem a possibilidade de serem emitidas opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do projeto, a equipe multidisciplinar e a administração • O público que opina pode ser constituído de nacionais ou estrangeiros • A população tem o direito indubitável de tomar conhecimento acerca de uma atividade pretendida ou de uma obra projetada e se irá ser realizado um EIA • A população poderá acompanhar a realização do estudo, impugnar – desde a contratação – a equipe multidisciplinar e, também, tentar preparar-se para a fase de comentários e de audiência pública • Respeita-se o direito ao sigilo industrial
  • 44.
    Participação do público • Suascópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive no período de análise técnica • A fase de comentários só poderá começar após o RIMA estar acessível ao público • Não existem dois RIMAs – acesso integral • Fase de comentários • Audiências públicas
  • 45.
    Note-se que oIBAMA... • Foi criado pela Lei 7.735 de 22/02/1989 • É a autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal • Tem a finalidade de assessorar o MMA na formulação e coordenação da política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais • Tem a tarefa de executar e fazer executar essas políticas • Surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da Borracha)
  • 46.
    Bibliografia fundamental • HORSTMANN, Klaus(compiled) Environmental impact assessment (EIA) for development. Feldafing (Federal Republic of Germany): German Foundatin For International Development : United Nations Environment Programme, 1986 • MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 5ª. Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995 • PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. Curso de Gestão Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004 • SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de impacto ambiental – conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006 • VERDUM, Roberto; MEDEIROS, Rosa M. V. (orgs) RIMA – Relatório de Impacto Ambiental:legislação, elaboração e resultados. 4ª. Edição, Porto Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 2002