O documento resume os principais pontos sobre pensão por morte no Brasil, incluindo: (1) a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de segurados do INSS que falecerem; (2) a primeira lei sobre o tema foi em 1923 e as regras atuais estão na Constituição de 1988; (3) os dependentes elegíveis incluem cônjuges, filhos e pais, e o valor da pensão é baseado na aposentadoria do falecido.
1. Da PENSÃO POR MORTE – Conceito
• A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do
segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento,
tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
• Neste contexto, a pensão por morte é direito dos dependentes do
segurado que falecer, esteja ele aposentado ou não.
2. Da legislação - Previdência Social
• A primeira norma a tratar do tema foi o decreto n. 4.682/23
• A segunda norma de relevo é a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica)
• As regras gerais e diretrizes atuais estão na Constituição Federal/1988
• A Lei n. 8.213/91 trata dos benefícios da Previdência Social
• E o Dec. 3.048/99 regulamenta a Previdência Social
• A Lei n. 13.135/2015 alterou os dispositivos relacionados À Pensão por Morte dos
diplomas anteriores
3. Princípios - Constitucionais e Previdenciários
• Cabe registrar que a Previdência Social é um direito fundamental,
conforme dispõe taxativamente o art. 6º da CFRB/88 (Constituição da
República Federativa do Brasil), quando elenca os direitos sociais.
• A ordem social é o último tema a ser positivado na Carta Magna, em
primeiro lugar vem os Princípios Fundamentais da República,
seguidos dos direitos e garantias fundamentais, dentre vários outros e
• Por último, temos a ordem social, baseada no primado do trabalho,
tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social.
4. • Princípio Dignidade da pessoa humana CFRB/88
• Princípio Devido processo legal
• Princípio Contraditório e Ampla Defesa
• Princípio Isonomia, da Razoabilidade e da Proporcionalidade
• Dentre os princípios norteadores que materializam-se à Previdência Social
destacam-se:
• Princípio da contributividade, universalidade e da filiação obrigatória da cobertura
e do atendimento (art. 201, CFRB/88)
• Vedação ao retrocesso social
• Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
• Princípio da equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais e urbanas
• Princípio da equidade: de acordo com a capacidade de cada indivíduo
• Princípio da solidariedade entre gerações
• Irredutibilidade do valor dos benefícios, dentre outros
5. Da Pensão por Morte - Sujeitos
Beneficiários (16 da Lei nº 8.213/91 )
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (o artigo 226, §3º da CF/88)
• – os pais;
• – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Da Pensão por Morte –
Carência quanto ao casamento e a união estável
• Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes
requisitos:
1 Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do
óbito;
2 A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de
contribuições do falecido, além de outros fatores.
7. Da Pensão por Morte – Início do benefício
A partir de que momento é devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado? (Art. 74 da Lei nº 8.213/91)
O momento a partir do qual considera-se devida a pensão por morte é
dividido da seguinte forma:
• – do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
• – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
• – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
8. Da Pensão por Morte - Duração do benefício
Tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário:
• No caso de cônjuge inválido ou com deficiência, a pensão será devida
enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos
mínimos descritos (próximo slide).
• Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido a pensão
será devida até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
• Destarte, como a pensão por morte não gera pensão por morte, a
extinção da cota do último pensionista extingue benefício.
10. Da Pensão por Morte – Do valor
• O valor mensal será de 100% do da aposentadoria que o segurado recebia
ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
• Nunca será inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição de R$ 4.663,75.
É distribuído (rateio) entre todos os dependentes habilitados (art. 113, Lei
8.213/91), e reverterá em favor dos outros, aquele cujo direito cessar.
• Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de
valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago
mediante apresentação de alvará judicial.
• A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada
com a Pensão por morte de filho.
11. PENSÃO POR MORTE – Perda do Benefício
• O beneficiário condenado (trânsito em julgado), pelo crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado
• O companheiro (a) se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude na união estável ou a formalização, mediante processo judicial
12. PENSÃO POR MORTE – Cessação do benefício
• Aos filhos ou irmãos -21 anos
(salvo se for inválido, ou tiver deficiência mental, intelectual ou grave)
• Pelo filho ou irmão inválido quando cessada a invalidez
• Pelo decurso de prazo de recebimento
• Pelo Cônjuge ou companheiro (a) se inválido ou com deficiência,
quando cessada a invalidez/afastada a deficiência (Respeitando período
mínimo)
• Em 4 meses se o segurado não tiver vertido 18 meses ou se o
casamento/ união estável (menos de 2 anos)
13. Da Pensão por Morte – Da Acumulação
• A partir de 23/01/2014, data do início da vigência do artigo 71-B da Lei nº
8.213/1991, o salário-maternidade que seria devido ao cidadão (ã) que
veio a óbito, poderá ser pago ao cônjuge ou companheiro (a)
sobrevivente mesmo que de forma concomitante com a Pensão por
Morte daquele que faleceu.
• Benefícios que não podem ser acumulados:
A pensão por morte com outra pensão por morte ou com auxílio-reclusão
de outro cônjuge ou companheiro (a) , quando o falecido era cônjuge ou
companheiro (a) (partir de 29/04/1995). Neste caso, o requerente poderá
optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso. (ressaltando a
impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção)
14. Da Pensão por Morte – Administrativo
Documentos necessários
• Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um
documento de identificação com foto e o número do CPF.
• Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão
de óbito e o documento de identificação do falecido.
• Se houver necessidade, verificar os documentos para comprovação
de tempo de contribuição .
• Em caso de morte por acidente de trabalho juntar Comunicação de
Acidente de Trabalho – CAT.
• Do indeferimento administrativo cabe Pedido de Reconsideração
15. Da Pensão por Morte – Administrativo
• O Requerimento Administrativo é feito atualmente pelo site do INSS,
• Os dependentes acessam o site, preenchendo o formulário on-line
com os dados do falecido, de um dos dependentes, PIS, e CPF de
ambos, e aguardar o atendimento agendado no posto do INSS mais
próximo.
• As vias administrativas por vezes são mais rápidas e práticas para os
dependentes, e em alguns casos, os benefícios são concedidos
imediatamente.
Obs: geralmente quando a parte mantinha União estável, o pleito é
indeferido, diante disso a única forma é a via judicial
16. Da Pensão por Morte – Âmbito judicial
• Há Omissão (lei) quanto ao exaurimento da via administrativa, tese
reforçada por súmula do TRF-4
• Apesar dos tribunais se posicionarem de que é desnecessário o
Requerimento Administrativo, verifica-se sua importância no âmbito
judicial para a fixação da data do “início do benefício”.
• Obs: nas atuais decisões, quando inexiste o Requerimento
Administrativo, a data do “início do benefício” é fixada na data da
citação do INSS
17. Da Pensão por Morte – Âmbito judicial
• Protocolo do Ação: necessário cópia do Processo Administrativo, e/ou
documentos possíveis que possam caracterizar o direito pleiteado;
• Quanto ao rol de testemunhas, este é INDISPENSÁVEL, já que as
decisões judicias geralmente são embasadas em oitiva de testemunhas;
• Caso o indeferimento tenha ocorrido por não comprovar dependência
econômica de pais ou companheiro (a), a apresentação de 1 único
documento que constitua indício de prova material, possibilitará ao
magistrado formar juízo de convicção, podendo conceder antecipação
de tutela.
18. Da Pensão por Morte – Âmbito judicial
• Juízo competente é a Justiça Federal (art. 109, CFRB/88),
considerando que Instituto Nacional de Seguro Social é uma
autarquia federal.
• Caso a comarca não seja sede de vara federal, a ação será processada
e julgada na Justiça Estadual.
• Quanto ao foro, sempre no juízo do dependente (§ 3º, art. 109,
CFRB/88)
• A ação poderá ser proposta a qualquer tempo, prescrevendo somente
as prestações exigíveis há mais de 5 anos.
19. Dos Requisitos da Petição Inicial
• Art. 319. A petição inicial indicará:
• I - o juízo a que é dirigida;
• II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e
a residência do autor e do réu;
• III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
• IV - o pedido com as suas especificações;
• V - o valor da causa;
• VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
• VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
20. Verificar as regras de competência. Na AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE usar a
regra do art. 109, I, CFRB/88).
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE _______
(11 linhas se manuscrito)
Nome do Requerente, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), nascido na
data de xx/xx/xx, portador da cédula de Identidade RG nº xxxxxx, inscrito no
CPF/MF sob nº xxxxxx residente e domiciliado à (Rua), (número), (bairro),
(CEP), (Cidade), (Estado), vêm mui respeitosamente a presença de Vossa
Excelência, promover a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com
fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, em face de
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço na (Rua),
(número), (bairro), (CEP), (Cidade), ante os motivos de fato e de direito, que
a seguir passa a expor e ao final requerer:
21. • Dos Fatos (CAUSA DE PEDIR)
OBS: Deve a petição inicial deve conter a exposição dos FATOS e dos FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
Compõe a CAUSA DE PEDIR:
O FATO (Causa próxima)
O FUNDAMENTO JURÍDICO (Causa remota)
O art. 73, CPC, adotou a teoria da substancialização da causa de pedir (se exige do demandante
indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando
indicar a relação jurídica
O Requerente é menor púbere e filho de ________, falecido em data de
xx/xx/xxxx, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
Ocorre que, o Requerente por ser dependente do sr(a). _______ (já
falecido), requereu perante o órgão ora Requerido o benefício da pensão por
morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr(a). _______
havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento,
conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
22. O Direito
O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92,
assim dispõem: (...)
Obs. Inserir pedido de tutela de urgência se preencher os requisitos.
Do Pedido
ANTE AO EXPOSTO, requer:
OBS: É requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional.
O pedido pode ser analisado sob a ótica:
a)PROCESSUAL (pedido imediato - representa a providencia processual pretendida, tal como a
condenação, p. ex.).
b)MATERIAL (pedido mediato representa o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático que
o autor pretende obter com a demanda judicial).
23. Valor da Causa
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional, atribuída pelo autor (não
pode ser um salário mínimo, em valor inestimável, p. ex. )
Toda causa deve ter um valor ainda que não haja valor econômico.
Pois define competência, procedimento, custas judiciais, etc.
De acordo com o art. 292 do CPC, o valor da causa em regra é o valor do pedido, os demais incisos
abordam as demais hipóteses.
Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ xxxxxxx.
termos em que, pede deferimento.
(Local, data, ano)
Advogado
OAB
24. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Pretende a Autora os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão
preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo
Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO
Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que
atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos mediante
documentos fornecidos pela Autora, tendo total legitimidade para requerer
o benefício de pensão por morte (...)
DO PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o
indeferimento do órgão ora requerido, privou a Autora, dependente absoluta
de seu filho, de receber mensalmente a pensão por morte que como sabido,
tem caráter totalmente assistencialista.
Tem-se ainda como “periculum in mora”, o fato do benefício ser de caráter
assistencialista (...)
25. • Visto tudo isso, como considerações finais, podemos compreender
que a Previdência Social esta