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25/09/2020
Número: 0021250-95.2015.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 20ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 09/07/2019
Valor da causa: R$ 100.000,00
Processo referência: 0021250-95.2015.8.07.0001
Assuntos: Indenização por Dano Material
Objeto do processo: SISTJ
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
BANCO DO BRASIL (AUTOR)
EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT (ADVOGADO)
ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO (ADVOGADO)
CRISTIANO DE MELLO PAZ (RÉU)
LUISA ACACIO FERREIRA (ADVOGADO)
HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU)
PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES
(ADVOGADO)
DENISE CUNHA ORTIGA (ADVOGADO)
MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA (RÉU)
FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA (ADVOGADO)
RAMON HOLLERBACH CARDOSO (RÉU)
Outros participantes
FERNANDO CESAR GUARANY (PERITO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
72936236 23/09/2020
10:57
Laudo Pericial Laudo de perícia
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1
AO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF
PROCESSO Nº: 0021250-95.2015.8.07.0001
CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: HENRIQUE PIZZOLATO E OUTROS
Fernando Cesar Guarany, perito contábil, inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade do Distrito Federal sob o nº 10.967/O-1, nomeado perito do Juízo de id
39312892 – Pág. 9, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:
a) A juntada do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL aos autos;
b) A expedição de ofício à instituição depositária, para que transfira os
honorários periciais1
, referente aos 50% (cinquenta por cento) restantes no valor de R$
83.520,00, mais acréscimos legais, decorrente do depósito de id 40484402, para a conta
deste perito: Banco do Brasil S/A (001), Agência: 1273-4, Conta Corrente: 364788-9,
CPF: 039.286.788-50
Este perito informa que vai devolver as Mídias que lhe foram entregues,
conforme expresso no id 69309206, na Secretaria da 20ª Vara Cível.
Nesses termos, pede juntada e deferimento.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2020.
Fernando Cesar Guarany
Perito-Contador
CRC-DF 10.967/O–1
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - CFC nº 21
1
Portaria Conjunta nº 33, de 20/03/2020 - Considerando a determinação governamental de suspensão de
atendimento ao público em todas as agências bancárias no Distrito Federal (Decreto Distrital nº 40.539/2020,
art. 2º, inciso IX), como medida preventiva ao contágio com o coronavírus e ainda tendo em vista a notícia de
que as instituições financeiras depositárias disponibilizarão a este Tribunal meio eletrônico de comunicação para
a recepção dos ofícios contendo as ordens judiciais de transferência de valores, nos termos do parágrafo único
do art. 906 do código de Processo Civil.
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2
Laudo Pericial
Contábil Judicial
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3
SUMÁRIO
1. RESUMO DOS AUTOS .......................................................................................................... 4
2. EXPOSIÇÃO DO OBJETO E OBJETIVO DA PERÍCIA................................................................ 5
3. COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA .............................................................................. 5
4. MÉTODO UTILIZADO .......................................................................................................... 6
5. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL .................................................................................. 6
6. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA .......................................................................................... 7
7. METODOLOGIA DE APURAÇÃO ............................................................................................ 8
8. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU – HENRIQUE PIZZOLATO ID 39312929 ........................10
9. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU - CRISTIANO DE MELLO PAZ ID 39312947 – Pág. 2/3 ..40
10. CONCLUSÃO TÉCNICA........................................................................................................42
11. ENCERRAMENTO ...............................................................................................................44
APÊNDICES:
Nº Descrição do Apêndice
1
Demonstrativo dos Documentos Analisados para Fins de Validação - Extraídos da Mídia Eletrônica
ARQ_CD
DOCUMENTOS:
Nº Descrição
1 Atas de reunião de 12/11/2019 e 06/02/2020
2 Quadro Demonstrativo A
3 Quadro Demonstrativo B
4 Autos da AP 470/MG (volumes 119 a 129)
5 Nota Jurídica – DIJUR-COJUR
Observação: Em razão do tamanho dos arquivos magnéticos os documentos 1 a 5 do Laudo Pericial não foram
juntados no PJe, mas poderão ser acessados no drive cujo link de acesso é:
https://drive.google.com/drive/folders/1B2UdTodPsFsLx6OnmpRUz7QyQC3whcv0?usp=sharing
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4
1. RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de ação de Liquidação de Sentença Penal Condenatória por
Arbitramento ajuizada pelo BANCO DO BRASIL contra HENRIQUE PIZZOLATO E
OUTROS, para a definição do quantum devido pelos Requeridos ao Requerente,
em razão dos danos e ele causados, tudo em conformidade com decisão proferida
no âmbito da Ação Penal 470/MG (STF), transitada em julgado.
Na Inicial, o BANCO DO BRASIL afirma que busca a liquidação da sentença
penal na forma do Acórdão AP 470/MG, com o escopo de viabilizar, mediante a
execução do julgado, a justa reparação dos danos materiais perpetrados pelos
Executados.
O BANCO DO BRASIL instruiu a Inicial com cópia integral, em meio digital,
dos Autos da AP 470/MG, contendo o Acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, a certidão de trânsito em julgado da decisão, bem assim os
laudos periciais que deram substrato à condenação, além dos demais documentos
que instruíram os autos da AP 470/MG.
Em síntese, o BANCO DO BRASIL espera ser ressarcido dos seguintes
valores, à época:
a) R$ 73.851.356,18, relativos a pagamentos sem causa dos recursos do
Fundo Visanet efetuado à DNA Propaganda pelo BANCO DO BRASIL;
b) R$ 2.504.274, 88, relativos ao bônus ou bonificação de volume;
c) R$ 326.660,67, relativos a vantagem indevida recebida por HENRIQUE
PIZZOLATO.
Por fim, solicita a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de
liquidação.
Em suas Contestações, os Requeridos, em resumo, alegam, entre outros:
a) Ausência de título líquido, certo e exequível;
b) Prescrição da pretensão indenizatória;
c) Ilegitimidade ativa do BANCO DO BRASIL para pleitear as indenizações;
d) O valor do Fundo de Incentivo Visanet foi, em sua totalidade, usado nas
promoções/publicidades dos Cartões Visa e OuroCard.
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5
Em Decisão de fls. 853/858 (id 39312899), a D. Magistrada fixou como
ponto controverso o valor desviado pelos Requeridos do Banco do Brasil que
deverá ser apurado em perícia contábil, nomeou perito e facultou às partes a
formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico.
O Requerente e os Requeridos HENRIQUE PIZZOLATO e CRISTIANO DE
MELLO PAZ indicaram Assistentes Técnicos, e formularam quesitos que foram
devidamente deferidos. O BANCO DO BRASIL formulou quesitos suplementares
(id 54978403) em data posterior à retirada dos autos pelo Perito para a realização
do Laudo Pericial, razão pela qual a D. Magistrada decidiu esperar a entrega do
Laudo Pericial para verificar se haverá necessidade de demandar respostas a novos
quesitos.
2. EXPOSIÇÃO DO OBJETO E OBJETIVO DA PERÍCIA
O OBJETO consiste no oferecimento de respostas aos quesitos
apresentados com o objetivo da apuração do quantum devido pelos Requeridos ao
Requerente.
A realização do presente trabalho pericial tem por OBJETIVO:
a) Analisar os demonstrativos “balancetes” apresentados;
b) Examinar as provas documentais apresentadas pela ré que
justifiquem os valores questionados pelo autor;
c) Verificar a regularidade, ou não, das contas apresentadas, bem como
apurar eventual saldo credor ou devedor em favor do autor;
d) Responder aos quesitos deferidos pela ínclita MM. Juíza.
3. COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA2
O início da prova pericial foi informado às partes conforme petição juntada
no id 47078855.
2
Art. 474 do CPC.
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4. MÉTODO UTILIZADO
Utiliza-se do método do raciocínio contábil, defendido pelo autor Wilson Z.
Hoog3
:
“Consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem
um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a
doutrina científica evidencia a verdade real, teoria, teorema e
princípios científicos do teorema substância sobre a forma.
Este é um método de investigação científica contábil ideal
para a inspeção judicial ou extrajudicial.”
5. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
O desenvolvimento do trabalho pericial foi trilhado por total
profissionalismo, aliado à melhor técnica e absoluta imparcialidade, linha de
conduta, que foi sem dúvida alguma o pré-requisito fundamental e a razão da
confiança desse D. Juízo ao prestigiar o signatário com total deferência, em
trabalho cujo resultado é a elucidação com fito de ofertar subsídios para decisão.
A perícia não assume responsabilidade sobre:
a) Documentos controversos, se suscitados, tampouco sobre aqueles
não delimitados ao campo de atuação desta Perícia técnica, muito menos sobre
documentos omissos, ou que por qualquer motivo tenham sido ocultados da
perícia, por ocasião dos trabalhos de campo, e que possam vir a ser trazidos
extemporaneamente pelas partes após a entrega do laudo pericial.
b) Matéria jurídica, excluída destas as implícitas para o exercício pleno
da função profissional na elaboração deste Laudo Pericial, precipuamente
estabelecidas em leis, códigos e regulamentos próprios.
A nossa opinião não compreende questões de direito, teses jurídicas ou
interpretações de normas jurídicas. Enfim, não estamos opinando sobre
interpretação ou validade de normas jurídicas positivadas.
3
HOOG, Wilson Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. Ed. Curitiba. Juruá Editora, 2013. Tomo
5.2, Raciocínio lógico, p. 133/134.
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Os textos dos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes estão
literalmente transcritos neste laudo com os eventuais defeitos de linguagem que
apresentam nas respectivas petições. Portanto, este perito judicial se
responsabiliza pelas respostas técnicas a eles (quesitos) fornecidas, até o limite
de seu entendimento lógico, decorrente de análise sintática aplicada, quando
necessário, ao texto apresentado.
6. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas Brasileiras
de Contabilidade "NBC TP 01(R1)/2020 - Perícia Contábil e NBC PP 01(R1)/2020 -
Perito Contábil", do Conselho Federal de Contabilidade.
A análise técnica abrange:
 Leitura integral dos autos e elaboração do seu resumo.
 Planejamento dos trabalhos.
 Análise dos documentos juntados nos autos.
 Levantamento e exame da documentação coligida em meio digital.
 Pesquisa em fontes de dados públicos (sítio do Banco do Brasil S/A).
 Pesquisa na doutrina matemática e contábil;
 Identificação das principais evidências e apresentação das mesmas
nesse laudo, seja no próprio corpo, seja na forma de apêndices;
 Divisão dos temas abordados em seções e subseções, compatíveis
com os objetivos estabelecidos;
 Exame das evidências identificadas com vistas ao atingimento dos
objetivos traçados;
 Oferecimento de respostas aos quesitos apresentados somente pelos
Requeridos.
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 Modelagem e elaboração de planilhas (apêndices) no aplicativo
Microsoft Excel;
 Sistematização das conclusões alcançadas, relativas a cada um dos
temas abordados e elaboração de conclusão;
 Outros procedimentos e análises que julgamos apropriados no
contexto.
O estudo elaborado pelo signatário está fundamentado nos documentos
juntados nos autos, além daqueles que foram coligidos (meio magnético) 4
,
presumindo que eles sejam fidedignos. Os trabalhos foram realizados no escritório
do perito judicial e home office em face do covid-19 para segurança de todos.
7. METODOLOGIA DE APURAÇÃO
Para a validação ou não das despesas realizadas pela DNA Propaganda
junto aos prestadores de serviços, esta perícia adotou a seguinte metodologia,
considerando toda a documentação constante dos autos e as que foram coligidas:
a) Levantamento da documentação apresentada por meio digital ARQ_CD,
Arquivos: i) Parte 01: B1 até B306; ii) Parte 02: B307 até B611; iii)
Parte 03: B612 até B843 e C1 até C210;
b) Os Quadros Demonstrativos A e B, que já constam dos Autos em meio
digital (ARQ_CD, Parte 03), apresentam de forma sintética as
informações contidas nos arquivos B1 até B843.
Após análise da documentação, a perícia elaborou a planilha
“DEMONSTRATIVO DOS DOCUMENTOS ANALISADOS PARA FINS DE VALIDAÇÃO -
EXTRAÍDOS DA MÍDIA ELETRÔNICA ARQ_CD” (Apêndice 1), validando ou não a
despesa para fins de comprovação dos serviços prestados:
a) A validação exigiu, além dos documentos fiscais e financeiros
comprobatórios, a existência de correspondência do Banco do Brasil à
DNA Propaganda solicitando o pagamento ao fornecedor, utilizando a
verba do Fundo Emissor Visanet;
4
Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso
no id 69309206.
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9
b) Quando a despesa foi devidamente comprovada, o arquivo foi marcado
com a cor verde e quando não o foi, com a cor amarela;
c) Ou seja, do valor de R$ 48.322.034,14 constante dos Quadros
Demonstrativos A e B, a perícia não considerou válidas as
comprovações constantes dos arquivos B820 a B843, com valor total
de R$ 849.617,13, pois os respectivos documentos fiscais foram
emitidos em data posterior a Dez/2004, data limite estabelecida pelo
Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, mais
precisamente no Item IV, 5, b (id 39312765 – Pág. 37/45);
d) Analisando a documentação constante dos arquivos C1 até C210, que
não estão completas, esta perícia considerou válidas apenas as
comprovações constantes dos arquivos C14, C34, C35 e C67, no valor
total de R$ 4.150.000,00, pois há, nos Autos, documentação que
ampara a validação (id 39312872 - Pág. 4/13).
Assim, somando aos R$ 48.322.034,14 os R$ 4.150.000,00 e excluindo os
R$ 849.617,13, como acima justificado, esta perícia apurou o valor de
R$ 51.622.417,01 (cinquenta e um milhões, seiscentos e vinte e dois mil e
quatrocentos e dezessete reais e um centavo), conforme demonstrado no
Apêndice 1.
Num. 72936236 - Pág. 10
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8. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU – HENRIQUE PIZZOLATO
ID 39312929
1) “De acordo com o Laudo 2828/2006-INC, em qual data foi realizada a busca
e apreensão na sede da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet
(CBMP-Visanet)? Esse Laudo Contábil foi realizado na contabilidade do Banco do
Brasil S/A? Caso contrário, que dados foram utilizados?”
RESPOSTA: De acordo com o Laudo 2828/2006-INC (id 39312907-Pág. 80/122),
a busca e apreensão foi realizada na sede da empresa Companhia Brasileira de
Meios de Pagamento-Visanet em 13 de julho de 2006. Esse Laudo Contábil não foi
realizado na contabilidade do Banco do Brasil S/A.
Segundo consta do Laudo 2828/2006-INC, foram utilizados dados extraídos de:
a) Regulamentos do Fundo de Incentivo Visanet (2001 a 2005);
b) Livros Contábeis Diário e Razão da Visanet (2001 a 2005);
c) Livros Diário da DNA Propaganda Ltda. (originais e reprocessados);
d) Extrato de contas correntes da DNA Propaganda Ltda. no Banco Rural, BMG,
Banco do Brasil e Bradesco;
e) Extratos de contas correntes da Visanet;
f) Prestação de contas parcial dos recursos oriundos da Visanet;
g) Prestação de contas com documentos sobre pagamentos a fornecedores da
Visanet;
h) Atas das reuniões do Conselho Fiscal (1999 a 2005) e Conselho de
Administração (1997 a 2006) da Visanet.
2) “Qual a natureza jurídica da empresa Visanet, qual era sua composição
acionária e quais eram os percentuais de participação de cada acionista, nos anos
2003 e 2004?”
RESPOSTA: A Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.027.058/0001-91, é uma sociedade anônima de direito
privado. O quadro a seguir demonstra a participação acionária existente à época
dos fatos sob exame (2003/2004):
Num. 72936236 - Pág. 11
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Composição Acionária (2003/2004) Participação de cada
Acionista (%)
Banco Bradesco S.A. 39,71%
BB Banco de Investimento S.A. 32,01%
Banco ABN AMRO Real S.A. 14,28%
Visa International Service Association 10,01%
Unicard – Banco Múltiplo S.A. 0,52%
Cartão BRB S.A. 0,52%
Banco Santander Brasil S.A. 0,46%
Banco Fininvest S.A. 0,10%
BankBoston Administradora de Cartões de Crédito S.A. 0,11%
Sudameris Adm. de Cartões de Crédito e Serviços S.A. 0,10%
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. 0,10%
Panamericano Adm. de Cartões de Crédito Ltda. 0,10%
Banestado Adm. de Cartões de Crédito Ltda. 0,35%
HSBC Bank Brasil S.A. 0,10%
Banco Simples S.A. 0,10%
Banestes S.A. Banco do Estado do Espírito Santo 0,11%
Banco Santos S.A. 0,11%
Banco Safra S.A. 0,20%
Banco do Estado de São Paulo S.A. Banespa 0,10%
BEMGE Administradora de Cartões de Crédito 0,19%
Banco Santander Meridional S.A. 0,10%
Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 0,52%
Ações em Tesouraria (distribuído aos acionistas) 0,10%
TOTAL 100,00%
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12
3) “Da "Ata de reunião do Conselho de Administração da Visanet de 17/08/2001
que criou e destinou os primeiros recursos do Fundo de Incentivo", extrai-se o
trecho a seguir transcrito:
"... verificou-se que foi aprovada, por unanimidade de votos, a constituição do Fundo de
Incentivo Visanet, com recursos destinados à promoção, no Brasil, da marca Visa e do uso dos
cartões com a bandeira Visa, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, que
anexo à presente ata passa a fazer parte da mesma. De acordo com o Regulamento, o Fundo
de Incentivo Visanet será mantido com os recursos disponibilizados pela Visanet, conforme
aprovados anualmente pelo Conselho de Administração [da Visanet] (...).”.
Considerando o trecho acima transcrito, o Fundo de Incentivo Visanet foi, de fato,
constituído nos termos e condições estabelecidos pelo referido Regulamento?”
RESPOSTA: Sim, conforme estabelecido na Ata de reunião do Conselho de
Administração da Visanet, em 17/08/200, inserta no id 39312765 – Pág. 35.
4) “Considerando os trechos, a seguir transcritos, contidos nas disposições das
cláusulas “I”, "II.1", "II.3" e "VI.2" do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo
de Incentivo Visanet" (exercícios 2003 e 2004):
"I - DEFINIÇÕES
(...)
- Ações de Incentivo - Ações de propaganda e marketing, direcionadas ao público em geral ou
a determinadas categorias de portadores de cartões com a bandeira Visa, objetivando,
diretamente o crescimento do uso dos cartões e o maior faturamento para a Visanet.
(...)
- Fundo de Incentivo Visanet - Fundo constituído pela Visanet com recursos destinados
exclusivamente para Ações de Incentivo.
- Incentivadores - Os Acionistas Visanet ou, conforme o caso, respectivas empresas coligadas,
controladoras ou subsidiárias, direta ou indiretamente, que têm interesse direto na promoção
da marca Visa, aumento do uso dos cartões Visa e no aumento do faturamento da Visanet,
através da realização de Ações de Incentivo.";
"II.1 - O Fundo de Incentivo Visanet é criado e mantido com recursos disponibilizados pela
Visanet.”:
"II.3 - A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo
Visanet.";
"VI.2 - Serão beneficiados pelo presente Regulamento os Incentivadores que assim desejarem
desde que se sujeitem às condições ora estabelecidas. Os Acionistas que se retirarem da
Visanet ou dela forem excluídos perderão os seus direitos (ou dos incentivadores
coligados/controladores/subsidiários) sob o presente na data de sua saída/exclusão.";”
“Pergunta-se:”
Num. 72936236 - Pág. 13
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“a) O Fundo de Incentivo Visanet foi, de fato, criado e, em especial, nos anos de
2003 e 2004, mantido exclusivamente com recursos disponibilizados pela Visanet,
conforme aprovação anual por seu Conselho de Administração?”
RESPOSTA: Sim, conforme expresso nas disposições das Cláusulas “I”, "II.1",
"II.3" e "VI.2" do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo
Visanet", exercícios 2003 e 2004 (id 39312765 – Pág. 37/45).
“b) Consoante o disposto na cláusula "II.3" do Regulamento do Fundo de Incentivo
Visanet, qual entendimento expressa o Banco do Brasil no seu Relatório de
Auditoria Interna, datado de 07/12/2005?”
RESPOSTA: O Relatório de Auditoria Interna, do Banco do Brasil, de 7/12/2005,
(id 39312907 – Pág. 19/49), estabelece o seguinte entendimento, conforme
extraído do item 7.1.3:
“7.1.3 De acordo com o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de
Incentivo Visanet, a CBMP sempre se manterá como legítima proprietária do
Fundo, devendo os recursos ser destinados exclusivamente para ações de
incentivo aprovadas pela Visanet, não pertencendo os mesmos ao BB Banco de
Investimentos e nem ao Banco do Brasil.”
“c) Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet poderiam ser utilizados para outras
finalidades que não fosse aquela de promover, por meio de ações de propaganda
e marketing, os cartões da marca Visa?”
RESPOSTA: Não, pois foi aprovada por unanimidade de votos, conforme Ata de
reunião do Conselho de Administração da Visanet, de 17/08/2011 de
id 39312765 – Pág. 35, a constituição do Fundo de Incentivo Visanet, com recursos
destinados à promoção, no Brasil, da marca Visa e do uso dos cartões com a
Bandeira Visa, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.
“d) O acionista que eventualmente se retirasse ou que fosse excluído da empresa
CBMP-Visanet, poderia levar consigo os recursos específicos que lhe foram
disponibilizados no âmbito do Fundo de Incentivo Visanet?”
RESPOSTA: Não, conforme estabelecido no item VI.2 do Regulamento de
Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet – Exercício de 2004 de
id 39312765 – Pág. 37/45, a seguir transcrito:
“VI.2 – Serão beneficiados pelo presente Regulamento os Incentivadores que
assim desejarem desde que se sujeitem às condições ora estabelecidas. Os
Acionistas que se retirarem da Visanet ou dela forem excluídos perderão os
seus direitos (ou dos incentivadores coligados/controladores/subsidiários) sob
o presente na data de sua saída/exclusão.”
Num. 72936236 - Pág. 14
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“e) O Fundo de Incentivo Visanet era um "fundo de investimento" ("fundo" onde
se aplica recursos para obter rendimentos financeiros) ou se tratava de reserva
orçamentária e financeira destinada exclusivamente ao pagamento de despesas
com ações de propaganda e marketing dos cartões com bandeira (marca) Visa?”
RESPOSTA: O Fundo de Incentivo Visanet era uma reserva orçamentária e
financeira destinada exclusivamente ao pagamento de despesas com ações de
propaganda e marketing dos cartões com bandeira Visa, conforme estabelecido
nos seguintes itens do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo
Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45):
“II.1 – O Fundo de Incentivo Visanet é criado e mantido com recursos
disponibilizados pela Visanet, conforme aprovados pelo seu Conselho de
Administração.
(...)
III.1 – As ações de Incentivo a serem custeadas pelo Fundo de Incentivo
Visanet terão por finalidade estimular a aquisição e o uso continuado pelo
público em geral ou por determinadas categorias de portadores de cartões Visa,
por meio de:
a) Sua divulgação;
b) Esclarecimento em geral sobre as funções e atributos dos cartões Visa;
c) Incentivo ao uso dos produtos e serviços Visa (ativação ou fidelização) e;
d) Aumento da base de portadores de cartões Visa.”
5) “O Banco do Brasil S.A. e/ou o BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI)
aportaram recursos próprios no Fundo de Incentivo Visanet?”
RESPOSTA: Não houve aportes de recursos no Fundo, conforme resposta ao
quesito anterior desta série. Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet eram
provenientes da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet, com
valores determinados, ano a ano, pelo seu Conselho de Administração.
6) “Nos exercícios de 2003 e 2004 a execução das propostas de ações de
propaganda e marketing para promoção dos cartões da bandeira Visa,
apresentadas pelos incentivadores, estavam condicionadas a aprovação pela
CBMP-Visanet, observadas as suas instâncias decisórias?”
RESPOSTA: Sim, estavam, na forma do que estabelece o Item IV.3 – APROVAÇÃO
FORMAL DE PROPOSTAS DE AÇÕES DE INCENTIVO do Regulamento de
Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet – Exercício de 2004 de
id 39312765 – Pág. 37/45, a seguir transcrito:
Num. 72936236 - Pág. 15
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“IV.3 – APROVAÇÃO FORMAL DE PROPOSTAS DE AÇÕES DE INCENTIVO
Ao receber formalmente as Propostas de Ação de Incentivo, a Visanet observará
o seguinte procedimento:
a) Caso a ação esteja contemplada nos itens constantes da Cláusula III.4
deste Regulamento, a Diretoria de Marketing da Visanet avaliará e dará seu
parecer.
b) Caso as ações propostas contemplem ferramentas distintas, elas serão
avaliadas pelo Comitê Gestor.
c) A Visanet tem 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou recusar as Propostas de
Ações de Incentivo, a partir do recebimento da documentação original, caso
as ações estejam enquadradas nas ferramentas já aprovadas neste
regulamento.
d) Caso a ação proposta contemple ferramentas distintas, que envolvam
avaliações complexas de todo o Comitê Gestor e de outros departamentos
da Visanet para considerações técnicas e fiscais, o prazo acima não se
aplicará.”
7) “Segundo o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo
Visanet (exercícios 2003 e 2004), a quem competia decidir sobre a efetivação de
pagamentos com os recursos do Fundo de Incentivo Visanet?”
RESPOSTA: De acordo com o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de
Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45), a decisão sobre a efetivação de
pagamentos competia a cada Incentivador, na forma estabelecida no item IV.5:
“IV.5 – FATURAMENTO DAS AÇÕES APROVADAS”
“Para que o incentivador possa utilizar a verba do Fundo de Incentivo nas Ações
de Incentivo aprovadas:
a) O Incentivador deverá preparar os seguintes documentos comprobatórios:
i) Nota de débito emitida pelo Incentivador contra a Visanet anexada à via
original ou às cópias autenticadas das notas fiscais que deram origem a
esse valor. Caso o Incentivador entregue as vias originais, a Visanet lhe
fornecerá cópia sempre que receber pedido justificado por escrito.
ii) Nota de débito emitida pelo Incentivador contra a Visanet anexada a
relatório de cartões Visa beneficiados com serviços processados pelo
próprio Incentivador, que são habitualmente contabilizados apenas
internamente em suas instituições sem emissão de nota fiscal.
iii) Notas fiscais emitidas pelos fornecedores diretamente contra a Visanet;
iv) Recibos emitidos pelos fornecedores diretamente contra a Visanet, desde
que anexados a um contrato pré-assinado entre o fornecedor e a Visanet.”
Num. 72936236 - Pág. 16
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Os pagamentos, por sua vez, eram realizados diretamente pela Visanet, na forma
do Item IV-6, abaixo:
“IV-6 – PAGAMENTO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS
AÇÕES DE INCENTIVO APROVADAS”
“As despesas com a Ação de Incentivo serão pagas diretamente pela Visanet
à(s) empresa(s) executora(s) do projeto ou reembolsadas ao Incentivador.”
8) “No Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004),
sob o título "IV - PROCEDIMENTOS PARA USO DOS RECURSOS DO FUNDO
DE INCENTIVO VISANET”, consta a cláusula “V.1 - INDICAÇÃO DO GESTOR
DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET” seguida do seguinte enunciado, in
verbis:”
“O representante legal com poderes para representar o respectivo acionista junto à própria
Visanet deve preparar uma carta indicando oficialmente um Gestor do Fundo de Incentivo.".
a) O conteúdo da cana deve respeitar o modelo apresentado no ANEXO l - 'CARTA DE
INDICAÇÃO DE GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET.
b) A via original impressa em papel timbrado do Acionista assinada pelo seu representante
legal deve ser encaminhada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3729 - Mezzanino - CEP 04538-7734
- São Paulo - SP, aos cuidados do Departamento de Marketing - Controles.
c) No caso de um acionista da Visanet ser juridicamente administrado por outro emissor, além
do conteúdo da carta padrão, o acionista deve informar também que os recursos
disponibilizados para si serão utilizados em ações ligadas aos cartões Visa do emissor que lhe
administra ou de seus coligados/controlados/subsidiários (conforme modelo ANEXO l -
"parágrafo exclusivo que somente deve aparecer na carta de acionista que transferem verbas
para coligados!”).
d) Cada acionista deve emitir uma carta de indicação de gestor, independentemente de serem
controlados por um mesmo grupo/coligado.
e) Somente a pessoa indicada pelo representante legal para ser Gestor do Fundo de Incentivo
Visanet terá poderes para; (i) preparar, assinar e encaminhar à Visanet as propostas de Ações
de incentivo; (ti) preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso
de despesas; (iii) colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política interna do
próprio incentivador; (iv) prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise
da Ação de incentivo pelo Comité" Gestor, (v) outras atribuições para utilização e controle dos
recursos do Fundo de Incentivo.
f) Nenhum outro documento relativo às Ações de Incentivo será recebido pela Visanet antes
do recebimento da carta de indicação do Gestor do Fundo de Incentivo."
“Consta no Laudo 2828/2006-INC, em resposta ao quesito de n° 2 "A quem
competia fazer o gerenciamento dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet,
repassados a DNA Propaganda Ltda?” itens "193" e "194", a seguir transcritos:”
"193. O Conselho de administração da Visanet também tinha responsabilidade de averiguar a
utilização dos recursos; examinar, trimestralmente, o relatório de valores despendidos e
comprometidos em Ações de Incentivo; rever as diretrizes e estratégias; determinar, quando
julgar necessário, auditoria interna no Fundo de Incentivo Visanet; e determinar a extinção do
Fundo Visanet, quando for do interesse da Sociedade.
Num. 72936236 - Pág. 17
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17
Continuação...
194. Dessa forma, sem desconsiderar a responsabilidade da Visanet, por meio do Conselho de
Administração, o gerenciamento dos valores repassados à DNA era de responsabilidade do
Banco do Brasil S.A. Assim, era indicado pelo Banco, corno única pessoa responsável, um
"Gestor do Fundo de Incentivo". O Banco do Brasil indicava o gestor por meio de
correspondência assinada pelo diretor de varejo, a saber:”
“A luz do acima exposto, pergunta-se:”
“a) Considerando o item "194" do Laudo 2828/2006-INC, quem eram os "Gestores
do Fundo Visanet" para os anos de 2003 e 2004, qual a sua principal atribuição e
por qual autoridade do Banco do Brasil foram indicados?”
RESPOSTA: Conforme constante no Item IV.1 do Regulamento de Constituição e
Uso do Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45), o Gestor do Fundo
de Incentivo Visanet teria de ser indicado por representante legal devidamente
habilitado pelo respectivo Acionista.
As principais atribuições eram: i) preparar, assinar e encaminhar a Visanet as
propostas de Ações de Incentivo; ii) preparar memorando e documentos
solicitando o pagamento ou reembolso de despesas; iii) colher todas as aprovações
necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador; iv) prestar
oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de Incentivo
pelo Comitê Gestor; e v) outras atribuições para utilização e controle dos recursos
do Fundo de Incentivo.
Consta no o Item 194 do Laudo 2828/2006-INC (id 39312907 – Pág. 80/122), o
Diretor de Varejo do Banco do Brasil, Sr. Aires Hypólito, indicou como Gestor o Sr.
Léo Batista dos Santos.
Quadro 15: gestores do Fundo - 2001 a 2005
Diretor de Varejo Gestor Período
Ricardo de Barros Vieira Leandro José Machado 01/06/2001 a 19/08/2002
Aires Hypólito Léo Batista dos Santos 19/08/2002 a 19/04/2005
Paulo Euclides Bonzanini Rogério Sousa de Oliveira 19/04/2005 a 25/07/2005
Paulo Euclides Bonzanini António Carlos Correia A partir de 25/07/2005
Num. 72936236 - Pág. 18
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“b) Há alguma comprovação de que o Requerido Henrique Pizzolato teria, no
período de 17/02/2003 a 05/07/2005, exercido a função "Gestor do Fundo
Visanet" ou a de diretor de varejo do Banco do Brasil S.A.?”
RESPOSTA: Não. O Sr. Henrique Pizzolato não consta como Diretor de Varejo ou
Gestor no Quadro 15, constante do Item 194 do Laudo 2828/2006-INC de
id 39312907 – Pág. 80/122, conforme reposta ofertada ao quesito anterior desta
série.
9) “Considerando o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, nas disposições
da letra "e" da cláusula IV.1, e os enunciados nos itens 50 a 61 do Laudo
2828/2006 - INC, o Requerido Henrique Pizzolato assinou e/ou encaminhou à
Visanet propostas de ações de incentivo(?); assinou e/ou encaminhou à Visanet
memorandos solicitando pagamentos ou reembolsos de despesas?”
RESPOSTA: Os enunciados dos itens 50 a 61 do Laudo 2828/2006 - INC,
id 39312907 - Pág. 80/122, considerando o disposto na letra “e” da cláusula IV.1
do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, não mencionam que Henrique
Pizzolato tenha assinado e/ou encaminhado à empresa Visanet propostas de ações
de incentivo, assim como não consta memorandos solicitando pagamentos ou
reembolsos de despesas assinada e/ou encaminhada à Visanet.
10) “No Laudo 2828/2006-INC alguma vez é citado o nome do Requerido
Henrique Pizzolato ou algum documento que tenha sido por ele encaminhado à
Visanet?”
RESPOSTA: Após leitura do Laudo 2828/2006-INC de id 39312907 – Pág. 80/122,
constata-se que não fora mencionado o nome do Requerido Henrique Pizzolato.
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11) “O trecho a seguir transcrito consta da "Ata de reunião do Conselho de
Administração da Visanet de 17/08/2001 que criou e destinou os primeiros
recursos do Fundo de Incentivo”:
"Durante a vigência do Fundo de Incentivo Visanet, caberá ao Conselho de Administração, em
consonância com as atribuições definidas no Estatuto Social: (a) averiguar se os recursos do
Fundo de Incentivo Visanet estão sendo utilizados de acordo com as diretrizes e estratégias
de negócio e as condições do Regulamento; (b) examinar, trimestralmente, o relatório
demonstrando os valores despendidos e comprometidos com Ações de Incentivo, conforme
definidas no Regulamento, pelos acionistas, e rever as diretrizes e estratégias tendo em vista
eventuais alterações ou necessidades de mercado; (c) determinar, quando julgar necessário,
que a administração dos recursos existentes no Fundo de incentivo Visanet, bem como as
entradas e saques, será objeto de auditoria interna da Sociedade ou de terceiros; (c)
determinar a extinção do Fundo de Incentivo Visanet, quando for do interesse da Sociedade;
e (e) demais atribuições necessárias, nos termos do Regulamento, desde que em conformidade
com o Estatuto da Sociedade.".
As cláusulas a seguir transcritas estão dispostas no Regulamento de
Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004):
"V.2 Trimestralmente o Comitê Gestor submeterá ao Conselho de Administração da Visanet,
relatório demonstrando os valores despendidos e os comprometidos em Ações de Incentivo
pelos Incentivadores. Nessa oportunidade, o Conselho de Administração reverá as diretrizes e
estratégias tendo em vista eventuais alterações ou necessidades de mercado.
V.3 - A administração dos recursos existentes no Fundo de incentivo Visanet, bem com as
entradas e saques, poderá ser objeto de auditoria interna da Visanet ou de terceiros, a critério
do seu Conselho de Administração.
V.4 - Faz pane das atribuições do Comité Gestor e do Conselho de Administração da Visanet a
averiguação de que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet sejam utilizados de acordo com
as diretrizes e estratégias de negócio e as condições deste Regulamento.";
(...)
"I - DEFINIÇÕES (...) Comitê Gestor - Comitê composto pelo Diretor Presidente, Diretor
Executivo de Finanças e Administração e Diretor de Marketing da Visanet com função de avaliar
propostas de Ações de Incentivo e assegurar o cumprimento deste Regulamento,";
"II.5 - O Fundo de Incentivo será administrado por um Comité Gestor que será responsável
pelo cumprimento das condições constantes deste Regulamento, bem como pela decisão dos
casos omissos.".
Teria Henrique Pizzolato, nos anos de 2003 a 2005, integrado o Conselho de
Administração da Visanet ou mesmo o Comitê Gestor do Fundo Visanet?”
RESPOSTA: Não. A resposta ofertada ao quesito 8.a desta série, demonstra que
no período 2003 a 2005 o Requerido Henrique Pizzolato não integrou o Comitê
Gestor do Fundo de Incentivo Visanet. Como também não integrou o Conselho de
Administração da Visanet, conforme documentação constante do Apenso 438,
parte 01-06, dos Autos da AP 470/MG, cujo quadro de integrantes está
apresentado na resposta ao próximo quesito desta série.
Adicionalmente, a Ata do Conselho de Administração da Visanet, de 17/08/2001,
que cria o Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 35), está assinada
pelos seus Conselheiros e não consta o Sr. Henrique Pizzolato.
Num. 72936236 - Pág. 20
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20
12) “De acordo com o documento que relaciona os integrantes do Conselho de
Administração da CBMP-Visanet (apenso 438 parte 01-06), nos autos da AP
470/MG), quem eram os empregados do Banco do Brasil que participavam do
Conselho de Administração da Visanet no período de 2003 e 2004; quais cargos
ocupavam no Banco do Brasil e à qual área do BB/SA eles estavam vinculados?”
RESPOSTA: Após compulsar a documentação que relaciona os integrantes do
Conselho de Administração da CBMP-Visanet (apenso 438, parte 01-06), constante
dos autos da AP 470/MG, os cargos no Banco do Brasil e a respectiva área dessa
instituição financeira a que estavam vinculados os empregados do Banco do Brasil
S/A que participavam do referido Conselho no período de 2003 a 2004, constam
no quadro abaixo:
Empregados BB, integrantes do
Conselho Administrativo da Visanet
Função Desempenhada no Banco
do Brasil S/A
Douglas Macedo
Gerente Executivo na Diretoria de
Varejo
Aires Hypólito Diretor de Varejo
Edson Machado Monteiro Vice-Presidente de Varejo
Fernando Barbosa Oliveira Diretor de Varejo e Distribuição
Paulo Euclides Bonzanini Diretor de Varejo
José Cerqueira Cesar
Aldemir Bendine
Gerente Executivo na Diretoria de
Varejo
13) “É correto dizer que os anos de 2003 e 2004, a CBMP-Visanet disponibilizou
as cotas, a seguir relacionadas, dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet para
o BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI), para uso exclusivo em pagamentos de
promoções dos cartões Visa e que somam R$73.851,356,18?
• Em 2003: R$ 23.300.000,00 e RS 6.454.331,43;
• Em 2004: R$ 35.000.000,00 e RS 9.097.024,75.”
RESPOSTA: Inicialmente, este perito informa que não lhe cabe dizer se está
correto ou não, pois se assim o fizesse estaria emitindo juízo de valor.
Todavia, segundo documentação constante dos autos, foram os seguintes os
valores disponibilizados pelo Fundo Incentivo Visanet ao Incentivador BB Banco de
Investimentos S/A nos seguintes períodos:
a) 2003: Carta encaminhada pela Visanet ao Incentivador BB em 12/03/2003,
contendo o valor de R$ 31.737.316,43 (id 39312727 – Pág. 56/57);
b) 2004: Carta encaminhada pela Visanet ao Incentivador BB em 10/03/2004,
contendo o valor de R$ 49.966.219,16 (id 39312727 – Pág. 58).
Num. 72936236 - Pág. 21
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Registre-se que a soma destes valores alcança a cifra de R$ 81.703.535,59
(oitenta e um milhões, setecentos e três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e
cinquenta e nove centavos), todavia, os valores utilizados pelo Incentivador BB
Banco de Investimentos S/A sob exame nesta perícia são de R$ 73.851.356,18
(setenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta
e seis reais e dezoito centavos).
14) “Também é correto afirmar que para o devido uso desses valores em
pagamento de despesas com promoções dos cartões de bandeira Visa e Ourocard,
coube ao Gerente de Meios de Pagamento e ao Gerente de Propaganda e Gestão
da Marca do Banco do Brasil a emissão das Notas Técnicas, a seguir relacionadas,
formulando e apresentando as competentes propostas de campanhas publicitárias
de modo a orientar a futura liberação dos recursos então disponibilizados, oriundos
do Fundo de Incentivo Visanet?
• 2003/1141, em 05/05/2003 - R$ 23.300.000,00;
• 2003/3281, em 03/11/2003 - R$ 6.454.331,43;
• 2004/0251, em 20/01/2004 - R$ 35.000.000,00, e
• 2004/1410, em 11/05/2004 - R$ 9.097.024,75.”
RESPOSTA: Inicialmente, este perito reitera e informa que não lhe cabe dizer se
está correto ou não, pois se assim o fizesse estaria emitindo juízo de valor.
Contudo, coube aos Gerentes Executivos das Gerência de Propaganda e Gestão da
Marca e Gerência de Meios de Pagamento a emissão das Notas Técnicas
relacionadas (id 39312727 - Pág. 63/73), formulando e apresentando propostas
de campanhas publicitárias de modo a orientar a futura liberação dos recursos
então disponibilizados, provenientes do Fundo de Incentivo Visanet.
15) “O trecho a seguir transcrito está contido no disposto na cláusula "III.3 -
PERÍODO CONTEMPLADO PELO FUNDO DE INCENTIVO”, do Regulamento do
Fundo Visanet (exercícios 2003 e 2004):
"Os valores atribuídos ao Incentivador no Fundo de Incentivo Visanet deverão ser utilizados
até 31 de dezembro de cada ano civil sob pena de perda de direito, sendo que todas as Ações
de Incentivo deverão ser encaminhadas à Visanet até 05 (cinco) dias úteis antes de 30 de
novembro de cada ano, aprovadas até o primeiro dia útil após 30 de novembro e todos os
documentos fiscais para reembolso ou pagamento deverão ser entregues na Visanet até o
primeiro dia útil após 05 de dezembro.".
Num. 72936236 - Pág. 22
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22
Continuação...
Considerando que havia prazo estabelecido para utilização dos recursos do
Fundo de Incentivo Visanet "sob pena de perda de direito”, se as Diretorias de
Varejo e Marketing e Comunicação não houvessem despachado diligentemente e
favoravelmente o pedido para confecção de projetos e a liberação dos valores
estimados para cada um dos projetos, apondo cada diretor seu "de acordo" em
cada uma das quatro Notas Técnicas, o Banco do Brasil estaria exposto ao risco
de perder o direito ao uso do valor de R$ 73.851.356,18?”
RESPOSTA: O Incentivador BB Banco de Investimento perderia o direito de uso
da verba proveniente do Fundo de Incentivo Visanet se não utilizasse os valores
até 31 de dezembro de cada ano, seguindo as normas de encaminhamento
estabelecidas pelo Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, notadamente a
Cláusula III.3 mencionada no quesito (id 39312765 - Pág. 80/122).
16) “Na cláusula “IV.2", do Regulamento do Fundo Visanet, constam os seguintes
procedimentos para "SOLICITAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROPOSTAS DE AÇÔES DE
INCENTIVO”:
"Dentro da respectiva alçada de participação e após a indicação pelo Acionista Visanet do seu
Gestor - conforme determinado no item acima, a utilização dos recursos do Fundo de Incentivo
Visanet para Ações de Incentivo planejadas pelo Incentivador, observará o seguinte
procedimento:
a) O Gestor do Fundo de Incentivo designado pelo Incentivador Acionista Visanet apresentará
à Visanet, para análise e aprovação, um relatório detalhado descrevendo as Ações de Incentivo
propostas, seus objetivos, benefícios almejados e sempre que possível, os resultados
alcançados e respectivo custo.
b) Tal apresentação deve seguir o modelo de formulário apresentado no ANEXO 2 - "PROPOSTA
DE AÇÕES DE INCENTIVO (JOB)".(...).”
“Pergunta-se:”
“a) Em atenção ao disposto na cláusula "IV.2", letra "b", está correto afirmar que
o Banco do Brasil apresentou para a CBMP-Visanet, para análise e aprovação, as
propostas de ações de incentivo (JOB), no valor total de RS 73.851.356,18 a seguir
relacionadas?
• Em 07/05/2003, PROJETO N° BB/0003, no valor de RS 23.300.000,00;
• Em 07/11/2003, PROJETO N° BB/0021, no valor de R$ 6.454.331,43;
• Em 13/02/2004, PROJETO N° BB/0004, no valor de R$ 35.000.000,00;
• Em 11/05/2004, PROJETO N° BB/0014, no valor de R$ 9.097.024,75.”
RESPOSTA: Consta na documentação de id 39312727 - Pág. 79/86, as propostas
de ações de incentivo (JOB) a seguir descritas:
Num. 72936236 - Pág. 23
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a) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 07/05/2003, para
avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Campanhas Cartões Visa
(JOB BB-0003), no valor de R$ 23.300.000,00;
b) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 07/11/2003, para
avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Reforço Campanha Cartões
Ourocard Visa (JOB BB-0021), no valor de R$ 6.454.331,43;
c) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 13/02/2004, para
avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Campanha Cartões
Ourocard Visa (JOB BB-0004), no valor de R$ 35.000.000,00; e a
d) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 11/05/2004, para
avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Reforço Campanha Cartões
Ourocard Visa (JOB BB-0014), no valor de R$ 9.097.024,76.
“b) Alguma das "Notas Técnicas": 2003/1141, 2003/3281, 2004/0251,
2004/1410, foi enviada para a CBMP-Visanet, ou foi utilizada por esta empresa
para efetivar a liberação dos valores, ou tratavam-se de documentos internos do
Banco do Brasil?”
RESPOSTA: As referidas Notas Técnicas (id 39312727 - Pág. 63/73) são
documentos internos do Banco do Brasil, pois tratam-se de propostas realizadas
pelas Gerências de Propaganda e Gestão da Marca e de Meios de Pagamento e
encaminhadas para despacho das Diretorias de Marketing e Comunicação e de
Varejo.
Não há nas mencionadas Notas Técnicas proposta ou despacho determinando
envio à CBMP-Visanet.
17) “As propostas de ações de Incentivo nos valores de R$ 23.300.000,00,
R$6.454.331,43, R$ 35.000.000,00 e RS 9.097.024,75 foram apresentadas
seguindo "o modelo de formulário representado no ANEXO 2 - "PROPOSTA DE
AÇÔES DE INCENTIVO (JOB)"? Além disso, quem assinou e quem encaminhou
à Visanet os referidos documentos de “PROPOSTAS DE AÇÔES DE INCENTIVO
(JOB)”?
RESPOSTA: Referidas propostas, encaminhas através das Cartas mencionadas na
resposta ao Quesito 16.a desta série, foram apresentadas na forma estabelecida
pelo Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet e assinadas
e encaminhadas pelo Gestor Responsável o Sr. Léo Batista dos Santos
(id 39312727 – Pág. 79/86).
Num. 72936236 - Pág. 24
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18) “Nos quatro documentos (formulário padrão ANEXO :2) de "PROPOSTAS DE
AÇÕES DE INCENTIVO (JOB)”: "PROJETO N°: BB/0003, no valor de R$
23.000.000,00; "PROJETO N°: BB/0021”, no valor de R$ 6.454.331,43; “PROJETO
N°: BB/0004', no valor de R$ 35.000.000,00; "PROJETO N°: BB/0014", no valor
de R$ 9.097.024,75, nos seus itens "Detalhamento das ações em anexo:
( ) Não ( ) Sim", consta assinalada qual das alternativas "Não/Sim" - ou seja, de
acordo com o formulário padrão era permitido dar encaminhamento sem se
apresentar o detalhamento da proposta?”
RESPOSTA: Sim, era permitido dar encaminhamento sem a apresentação do
detalhamento da proposta. Consta do formulário padrão, utilizado no
encaminhamento das quatro Propostas de Ações de Incentivo (JOB), o seguinte
item a ser preenchido:
 “Detalhamento das ações em anexo: ( ) Não ( ) Sim”
A alternativa “Não” foi assinalada nos quatro casos sob exame. Ou seja, não havia
detalhamento das ações em anexo, como demonstrado no id 39312727 - Pág.
79/86.
19) “Em todas as quatro propostas apresentadas no exigido formulário padrão
ANEXO 2 - “PROPOSTAS DE AÇÔES DE INCENTIVO (JOB)”, nos seus itens
“Forma de pagamento." constou: "Nota Fiscal emitida por fornecedor
diretamente contra à VISANET (Contra apresentação)”?”
RESPOSTA: Sim, consta do formulário padrão, utilizado no encaminhamento das
4 (quatro) Propostas de Ações de Incentivo (JOB), o seguinte item:
 “Forma de Pagamento: Nota Fiscal emitida por fornecedor diretamente
contra a VISANET (Contra-apresentação).”
20) “As quatro propostas de ações de incentivo foram encaminhadas para a
CBMP-Visanet pelo representante do acionista ("Gestor do Fundo Visanet")?”
RESPOSTA: Sim, pelo Gestor Responsável, Sr. Léo Batista dos Santos, que foi
indicado como representante para cuidar dos assuntos relacionados às Ações de
Incentivo através das cartas enviadas à VISANET pelo Diretor de Varejo do Banco
do Brasil S/A em 19/08/2002, 27/02/2003 e 08/06/2004 de id 39312727 – Pág.
75/77.
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21) “As quatro propostas de ações de incentivo - projetos BB/0003, no valor de
R$ 23.300.000,00; BB/0021, no valor de R$ 6.454.331,43; BB/0004, no valor de
R$ 35.000.000,00 e BB/0014, no valor de R$ 9.097.024,75 - foram aprovadas
pela CBMP-Visanet?”
RESPOSTA: Esta Perícia não encontrou, na ampla documentação constante dos
Autos, aprovações formais, pela CBMP-Visanet, acerca das quatro propostas de
ações de incentivos encaminhadas pelo Incentivador BB.
22) “Consta na cláusula "IV.6" do Regulamento do Fundo de incentivo Visanet
(exercícios 2003 e 2004) o trecho a seguir transcrito:
"IV.6 - PAGAMENTO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS AÇÕES DE
INCENTIVO APROVADAS
As despesas com a Ação de Incentivo serão pagas diretamente pela Visanet à(s)empresas(s)
executoras do projeto ou reembolsadas ao Incentivador.";
Consta nos documentos emitidos pela área jurídica do Banco do Brasil, os
trechos a seguir transcritos:
Primeiro:
"4. Acresce que, de acordo com. o item IV, alínea "6", do Regulamento de Constituição e Uso
do Fundo de Incentivo Visanet, as despesas de tais ações ("Ações de Incentivo"), podem ser
pagas de duas formas:
"I. CBMP (Visanet) paga diretamente à empresa executora;
"II. O Banco (incentivador) efetua o pagamento diretamente à empresa executora e é
reembolsado pela CBMP (Visanet).
5. Dessas formas de pagamento, o Banco, esclarece a Consulente, "vem utilizando a primeira
das alternativas acima", ou seja, a Visanet paga diretamente à empresa executora." [Nota
Jurídica DIJUR-COJUR/CONSU n° 004715, de 30/08/04];
Segundo:
3. Nessa última Nota [Nota DICOI 2004/00555, de 23.08.2004], citando a cláusula "IV.6" do
Regulamento do Fundo, indica as duas formas de pagamento das despesas com tais ações de
incentivo, abaixo transcritas, salientando que o Banco utiliza a primeira delas:
I. CBMP (Visanet) paga diretamente à empresa executora;
II. o Banco (incentivador) efetua pagamento diretamente a empresa executora e é
reembolsado pela CBMP (Visanet),".
(...)
14. Pois bem. Pergunta semelhante, com escopo mais abrangente (análise dos aspectos fisco-
tributários), foi dirigida à Unidade Contadoria (DF). Por intermédio da Nota CONTADORIA-
GETRI/PLANO n° 2004/003073, de 27.08.2004, a COGER, em síntese, assim se manifestou:
(...)
Num. 72936236 - Pág. 26
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26
Continuação...
b) dentre as alternativas existentes para a utilização dos recursos do fundo, aquela atualmente
adotada pelo banco - que prevê o faturamento pela empresa executora contra a Visanet com
pagamento direto por esta última – é a forma mais benéfica, do ponto de vista fiscal, para a
execução dos gastos com a promoção e divulgação da marca VISA, por meio do Fundo de
Incentivo Visanet, uma vez que evita o trânsito dos recursos pelas empresas do Conglomerado
(item 7 da Nota).". [Parecer DIJUR-COJUR/COTRI n° 81, de 31/08/2004]
Terceiro:
7.1.1.1 Dentre os procedimentos previstos no Regulamento, constam:
a) O incentivador (Banco) deve apresentar ao Comité Gestor, para análise e aprovação,
proposta descrevendo a ação de incentivo, seus propósitos, os resultados e os custo;
b) Após as aprovações técnica e financeira, as despesas com a ação serão pagas diretamente
pela Visanet às empresas executoras do projeto ou reembolsadas ao incentivador,
7.1.1.2 O Banco optou pela forma de pagamento direto, por intermédio da CBMP, à empresa
fornecedora, sem trânsito dos recursos pelo BB.". [Auditoria interna do Banco do Brasil, de
07/12/2005].
Sendo assim, é correto afirmar que a opção adotada pelo incentivador, o
Banco do Brasil, teria sido aquela em que "a CBMP (Visanet) pagava diretamente
à empresa executora" ou fornecedora dos serviços?”
RESPOSTA: Nos casos sob exame, a opção escolhida foi o pagamento, pela CBMP-
Visanet, diretamente à empresa executora, no caso a DNA Propaganda Ltda.,
através da emissão de 4 (quatro) Notas Fiscais, descritas no quadro abaixo:
Nota Fiscal Data da Emissão Valor (R$)
29061 08/05/2003 23.300.000,00
33997 11/11/2003 6.454.331,43
37402 13/02/2004 35.000.000,00
39179 13/05/2004 9.097.024.75
Total 73.851.356.18
23) “Relativo aos quatro projetos - BB/0003, BB/0021, BB/0004, BB/0014 -, a
agência de publicidade, DNA Propaganda Ltda., emitiu contra a CBMP-Visanet as
notas fiscais relacionadas no quadro abaixo:”
Num. 72936236 - Pág. 27
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“Pergunta-se:”
“a) De acordo com o Laudo 2828/2006-INC quem encaminhou essas notas fiscais
da DNA Propaganda Ltda. para a CBMP-Visanet? Em quais datas?”
RESPOSTA: De acordo com o Laudo 2828/2006-INC constante no id 39312727 –
Pág. 80/122, as Notas Fiscais foram encaminhadas pelo Incentivador BB à CBPM-
Visanet:
a) NF 029061, no valor de R$ 23.300.000,00, encaminhada em
12/05/2003 pelo Gerente Executivo, Sr. Douglas Macedo;
b) NF 033997, no valor de R$ 6.454.331,43, encaminhada em
17/11/2003 pelo Gerente Executivo, Sr. Douglas Macedo;
c) NF 037402, no valor de R$ 35.000.000,00, encaminhada em
04/03/2004 pelo Gerente de Divisão, Sr. Léo Batista dos Santos;
d) NF 039179, no valor de R$ 9.097.024,75, encaminhada em
18/05/2004 pelo Gerente de Divisão, Sr. Léo Batista dos Santos.
“b) No encaminhamento das notas fiscais emitidas nos anos de 2003 e 2004, foi
utilizado o modelo "ANEXO 5 - CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA
PAGAMENTO"?
RESPOSTA: Sim, no encaminhamento das notas fiscais emitidas nos anos de 2003
e 2004, foi utilizado o modelo "ANEXO 5 - CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS
PARA PAGAMENTO".
O modelo de carta a que se refere o ANEXO 5 – CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS
PARA PAGAMENTOS, encontra-se nos Autos em meio magnético (PEN DRIVE,
Documentos Mensalão - Pasta 01, doc. 3 - Pasta Documentos mensalão 15
).
“c) Os documentos "Notas Técnicas" de nºs 2003/1141; 2003/3281; 2004/0251 e
2004/1410 constaram anexados às "Cartas de envio de documentos para
pagamento" (formulário padrão anexo 5, do Regulamento do Fundo Visanet), que
foram encaminhadas à CBMP Visanet, juntamente com as citadas notas fiscais?”
RESPOSTA: A resposta ofertada ao quesito 16.b desta série já menciona que
referidas Notas Técnicas eram documentos de uso interno do Incentivador, razão
pela qual não eram anexadas às cartas de envio de documentos fiscais para
pagamento.
5
Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso
no id 69309206.
Num. 72936236 - Pág. 28
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28
Os documentos fiscais teriam de ser encaminhados na forma do Item IV-5 –
FATURAMENTO DAS AÇÕES APROVADAS, d, do Regulamento de Constituição e
Uso do Fundo de Incentivo Visanet de id 39312765 – Pág. 37/45, que estabelece:
“(d) A cada envio, os documentos fiscais para pagamento devem ser capeados
com um memorando do incentivador, assinado, conforme modelo “ANEXO 5 –
CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO”, sem o qual as
documentações não serão aceitas e o processamento não ocorrerá.”
24) “A CBMP-Visanet efetuou as transferências dos valores: R$ 23.300.000,00;
R$ 6.454.331,43; 35.000.000,00 e 9.097.024,75 - mediante a apresentação das
notas fiscais nos respectivos valores - diretamente para a empresa DNA
Propaganda Ltda.? Com as transferências desses valores, confirma-se que a CBMP-
Visanet aprovou as quatro propostas de ações de incentivo: projetos BB/0003;
BB/0021; BB/0004; BB/0014?”
RESPOSTA: Sim, a Visanet e a Servinet Serviços SC Ltda., sua subsidiária
integral, realizaram as transferências de valores diretamente à DNA Propaganda
Ltda.
Como já respondido anteriormente, a Perícia não encontrou documentação
comprobatória acerca da aprovação, pela Visanet, das Propostas de Ações de
Incentivo dos projetos mencionadas.
25) “Os valores descritos nas quatro notas fiscais: n° 29061, no valor de R$
23.300.000,00; n° 33997, no valor de R$ 6.454.331,43; n° 37402, no valor de
35.000.000,00 e n° 39179, no valor de 9.097.024,75, são os mesmos postulados
pelo Autor, Banco do Brasil S/A, no item "18” da sua inicial?”
RESPOSTA: Sim, são os mesmos postulados pelo Autor, Banco do Brasil S/A, no
item "18” da sua inicial (id 39312765 – Pág. 21), transcrito in verbis:
“18. Registra, ainda, o Acórdão proferido pelo STF3
que os desvios das verbas
do Fundo de Incentivo Visanet ocorreram em 19.05.2003, no valor de R$
23.300.000,00; em 28.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43; em
12.03.2004, no valor de R$ 35.000.000,00 e em 01.06.2004, no valor de
R$ 9.097.024,75, totalizando R$ 73.851.536,18 (setenta e três milhões,
oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezoito
centavos). Em relação a esses recursos, afirmou o mencionado acórdão, foram
repassados à DNA Propaganda “sem comprovação dos serviços que
justificariam tais repasses4
”.”
Num. 72936236 - Pág. 29
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29
26) “A CBMP-Visanet infringiu alguma cláusula do Regulamento com as
transferências dos valores, na forma de adiantamento, para a DNA Propaganda?”
RESPOSTA: Não cabe a este perito emitir opinião se a CBMP-Visanet infringiu ou
não alguma cláusula do Regulamento com as transferências dos valores, na forma
de adiantamento, para a DNA Propaganda, pois se assim o fizesse estaria emitindo
juízo de valor.
27) “Consta nas Notas Técnicas 2003/1141, 2004/0251 e 2004/1410 que os
repasses ocorreriam diretamente para a DNA Propaganda Ltda. na conta corrente
602000-3, agência 3032-5, junto ao Banco do Brasil.
Consta no item "42" do Laudo 2828/2006-INC que os valores eram
depositados pela CBMP-Visanet nas contas 601999-4 ou 602000-3 da DNA, no
Banco do Brasil.
Dê acordo com documentos encontrados no "Anexo I" do Laudo 2828/2006-
INC, os recursos oriundos do Fundo Visanet, repassados pela CBMP-Visanet eram
depositados na conta 601999-4 (conta movimento da DNA Propaganda) e
integralmente transferidos para a conta 602000-3 e aplicados em fundos de
investimentos junto ao Banco do Brasil S/A.
Consta no item "43" do Laudo 2828/2006-INC que após autorização formal
do Banco do Brasil, a DNA Propaganda transferia recursos da conta 602000-3 para
a conta 601999-4 e a partir desta, os pagamentos eram efetuados a fornecedores
mediante cheques, TED ou saques em espécie.
O Banco Central do Brasil prevê que as Instituições Financeiras possuam em
sua contabilidade rubrica contábil para registrar as importâncias recebidas para
um fim predeterminado ou especial, não se caracterizando conta de livre
movimentação de pessoa física ou jurídica (Cosif 4.1.1.85.00-1) sítio:
http://www.bcb.gov.br/htms/cosif/defaultasp.
Nos documentos do referido "Anexo I", ainda, está demonstrado que havia
controle dos recursos movimentados na conta 602000-3, identificando as
transferências efetuadas aos diversos fornecedores por meio dos recursos
mantidos na conta de depósitos vinculados.”
“Posto isso, Pergunta-se:”
Num. 72936236 - Pág. 30
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30
“a) Com base na documentação do "Anexo I” do Laudo 2828/2006-INC, os valores
recebidos do Fundo de Incentivo Visanet ficavam disponíveis para livre
movimentação pela DNA Propaganda (conta 601.999-4) ou eram transferidos para
conta vinculada para registro de depósitos para fins predeterminado ou especial
(conta 602.000-3)?”
RESPOSTA: Segundo informações constantes do Laudo 2828/2006-INC
(id 39312907 – Pág. 80/122), nos seus Itens 42 e 43 abaixo transcritos, os valores
eram inicialmente depositados na conta corrente 602.000-3 da DNA Propaganda,
a título de depósito vinculado com movimentação restrita. Posteriormente, eram
transferidos para a conta corrente 601.999-4, também da DNA Propaganda, para
livre movimentação.
“42. Esses valores eram depositados nas contas 601999-4 ou 602000-3 da
DNA, no Banco do Brasil. Em seguida, eram transferidos, no todo ou em parte,
para fundos de investimentos do BB, vinculados às contas 602000-3 ou
603000-9. Documentos da DNA explicam o funcionamento dessas contas e suas
exclusividades para movimentação de recursos do Fundo, Anexo I, fls. 002 a
04.
43. Após autorização formal do BB, mediante Nota Técnica, para pagamento a
prestadores de serviços, a DNA transferia recursos da conta 602000-3 para
conta 601999-4 e a partir desta, mediante cheque, TED ou saques em espécie,
eram efetuados os pagamentos aos fornecedores.”
“b) Os recursos recebidos por meio das notas fiscais 29061, 33997, 37402 e
39179, totalizando R$ 73.851.356,18, estavam disponíveis para livre
movimentação da DNA Propaganda ou foram reclassificados para a conta de
movimentação específica?”
RESPOSTA: Este perito se reporta a resposta ofertada ao quesito anterior desta
série.
“c) Nos documentos do "Anexo I" do Laudo 2828/2006-INC, verifica-se que havia
controle da movimentação da conta vinculada/específica (602.000-3),
identificando as datas e o destino de cada valor utilizado do Fundo de Incentivo
Visanet. Pode-se afirmar que seria neste momento que ocorria o efetivo
pagamento dos serviços prestados pelos fornecedores?”
RESPOSTA: Apesar da vasta documentação periciada, não consta nos autos e
nem foi disponibilizada pelas partes documentos suportes que possibilitasse a
perícia apurar se seria neste momento que ocorria o efetivo pagamento dos
serviços prestados pelos fornecedores.
Num. 72936236 - Pág. 31
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31
“d) Considerando que o pagamento aos fornecedores ocorria, de acordo com o
controle da movimentação da conta 602.000-3 (conforme documento no "Anexo
I" ao Laudo 2828/2006-INC), mediante identificação do prestador do serviço,
pode-se concluir que os valores das notas fiscais 29061, 33997, 37402 e 39179,
totalizando o valor de R$ 73.851.356,18, foram utilizadas como forma de
adiantamento sendo que os efetivos pagamentos aos fornecedores ocorriam
posteriormente?”
RESPOSTA: Sim, uma vez que a DNA Propaganda Ltda. recebia os recursos da
Visanet e, posteriormente, realizava pagamentos aos fornecedores, a partir dos
comandos do Incentivador BB, conforme demonstrado nos Apêndices 1, 2 e 3.
“e) A título de exemplo, queira o Sr. Perito verificar se na planilha controle no dia
15/02/2005 ocorreu baixa de valor para pagamento à Rede Globo e se esses
recursos efetivamente foram pagos no dia 14/02/2005, conforme indicam os
documentos e notas fiscais juntados no volume VII do processo
2008.01.1.083182-7?”
RESPOSTA: Sim. Trata-se da NF-Fatura 2005002885.9, de 18/01/2005, de
emissão da TV Globo Ltda., no valor de R$ 410.702,82, referente a Campanha
OuroCard Visa – Pessoa Física 2004, com total de 18 inserções. O pagamento, no
valor de R$ 371.891,41, foi realizado em 15/02/2005, mediante TED, conforme
consta no Arquivo digital ARQ_CD Parte 01, B19.6
28) “Segundo o disposto na Nota Jurídica DIJUR-COJUR/CONSU, de 01/09/2004
(Apenso 352, EP8613/EP8611, nos autos da AP 470/MG), o Requerido Henrique
Pizzolato, enquanto Diretor de Marketing, tinha atribuição para verificar e acessar
livremente as contas mantidas pela DNA Propaganda no Banco do Brasil sem o
consentimento desta empresa?”
RESPOSTA: Não, o Requerido não tinha atribuição para verificar e acessar
livremente as contas mantidas pela DNA Propaganda no Banco do Brasil. O Item
12 da referida Nota Jurídica, inclusive, assim sugere:
“12. Respeitante à recomendação contida na correspondência DICOI
2004/0554, de 23.8.2004 – autorização da DNA Propaganda para o BB acessar
a movimentação da conta de depósitos e aplicações de sua titularidade, desde
que relacionadas com a utilização de recursos adiantados pela Visanet –
reputamos tratar-se de questão de natureza eminentemente negocial, que
poderá ser levada a efeito conforme o interesse e decisão administrativa.”
6
Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso
no id 69309206.
Num. 72936236 - Pág. 32
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32
29) “Está correto afirmar que no Laudo Contábil 2828/2006-INC, sob o título
“IV.8 - Dos Principais Pagamentos a Prestadores de Serviços", nos quadros "8" e
"10", os peritos subscritores daquele documento identificaram tão somente os
prestadores que receberam acima de R$500.000,00, deixando de identificar os
que receberam valores menores a R$ 500.000,00?”
RESPOSTA: A análise relativa aos principais pagamentos a prestadores de
serviços limitou-se aos maiores fornecedores, na forma:
O Quadro 8, que mostra pagamentos efetuados a 15 fornecedores em 2003, com
valores entre R$ 3.390.000,00 e R$ 600.000,00, faz parte do Item 84 do Laudo
Contábil 2828/2006-INC de id 39312907 - Pág. 80/122, que diz:
“84. A partir dessa planilha, relativa a controle de valores repassados com base
nas notas n. 29061, de 08/05/2003, e n. 33997, de 11/11/2003, nos valores
de R$ 23.300.000,00 e R$ 6.454.331,43, respectivamente, os Peritos
elaboraram o Quadro 08, transcrevendo os nomes e os valores dos quinze
maiores indicados como fornecedores, a saber.”
O Quadro 10, por sua vez, que mostra pagamentos efetuados a 16 fornecedores
em 2004 e 2005, com valores entre R$ 10.000.000,00 e R$ 530.872,60, faz parte
do Item 111 do Laudo Contábil 2828/2006-INC id 39312907 - Pág. 80/122, que
diz:
“111. Em outra planilha de prestação de contas das notas fiscais n. 37402, de
13/02/2004, e n. 39179, de 13/05/2004, nos valores de R$ 35.000.000,00 e
de R$ 9.097.024,75, respectivamente, abrangendo os anos de 2004 e de 2005,
Anexo I, fls. 28 a 47, os Peritos elaboraram o Quadro 10, identificando
dezesseis das principais destinações desses recursos, a saber.”
30) “Em 07/12/2005, o Banco do Brasil concluiu o Relatório de Auditoria interna
que abrangeu o período de 2001 a 2005, constando como objeto da auditoria
"Fundo de Incentivo Visanet". Ao referir-se às transferências do Fundo que
somadas perfazem o valor de R$ 73.851.356,18, consta em seu item "7.6.4,1" o
seguinte:
"(...) Em maio e novembro de 2003 e em março a junho de 2004, houve antecipações, sem
especificação das ações de incentivo a serem realizadas, que totalizam R$ 73.851 mil, contra
a apresentação de documentos fiscais de emissão de agência de publicidade pelo valor de
cada antecipação. Este valor, segundo documentos apresentados pela DIMAC, foi destinado
à realização de 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas, descritas em notas técnicas
específicas.".”
“Pergunta-se:”
Num. 72936236 - Pág. 33
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33
“a) As 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas mencionadas estão entre
os 99 (noventa e nove) eventos listados na contestação (às fls 214/218, dos autos)
do Requerido Henrique Pizzolato?”
RESPOSTA: Sim. As 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas mencionadas
estão entre os 99 (noventa e nove) eventos listados na contestação do Requerido
Henrique Pizzolato de id 39312872 - Pág. 14/18.
“b) As noventa e três Notas Técnicas específicas, detalhando 93 (noventa e três)
ações de incentivo, encontram-se nos autos?”
RESPOSTA: Sim, encontram-se, nos Autos da AP 470/MG (volumes 119 a 129)
constantes no Doc. 4.
“c) Os valores, cuja soma perfaz R$ 73.851356,18, destinados à realização dessas
93 (noventa e três) ações distintas são os mesmos postulados pelo Autor Banco
do Brasil, no item "18" da sua inicial?”
RESPOSTA: Sim, conforme resposta ofertada ao quesito 25 desta série.
31) “No Auto Circunstanciado da busca e apreensão realizada na Visanet, em seu
item "7", consta que foram apreendidos um relatório em papel timbrado do
escritório advocatício "Pinheiro Neto Advogados" além de cartas da Visanet para
acionistas solicitando documentos para a "auditoria fiscal do Pinheiro Neto
Advogado”
Nos autos da AP 470/MG (Apenso 430 item 7, autos da AP 470/MG), consta
um resumo parcial dessa auditoria fiscal, intitulado "Projeto Fundo Visanet –
Relatório Legal - Sumário Executivo de 9.2.2006 - Banco do Brasil S/A". Verifica-
se que a CBMP-Visanet busca a documentação para fins dos efeitos tributários para
dedutibilidade das despesas incorridas pela Companhia com os recursos do Fundo
de Incentivo Visanet. Para que a despesa fosse considerada dedutível, era
necessário que na campanha/evento realizado constasse a marca Visa ou
Ourocard. Em relação a este documento, pergunta-se:”
Num. 72936236 - Pág. 34
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34
“a) Nesse "Sumário Executivo de 9.2.2006", apresentado em papel com o timbre
"PINHEIRO NETO ADVOGADOS", estão descritos eventos dos anos 2003 e 2004,
patrocinados com o Fundo de Incentivo Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18?
Quantos eventos relativos aos anos 2003 e 2004 estão relacionados nesse
"Sumário de 9.2.2006”?”
RESPOSTA: Sim, este Sumário Executivo, de 09/02/2006 (id 39312770 - Pág.
111/117), trata das despesas realizadas sob solicitação do Banco do Brasil
referentes às faturas emitidas pela DNA Propaganda em 2003 e 2004, com vistas
à determinação de sua dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e CSL da CBMP-
Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18.
Este Sumário apresenta 15 eventos (8 de 2003 e 7 de 2004) cujas despesas foram
consideradas indedutíveis. A dedutibilidade ficou condicionada à apresentação de
documentação faltante (id 39312770 - Pág. 111/117).
32) “Consta também nos autos da AP 470/MG (Apenso 408, autos da AP
470/MG), um segundo resumo parcial intitulado "Projeto Fundo Visanet - Relatório
Legal - Sumário Executivo de 7.3.2006 - Banco do Brasil S/A", encaminhado pela
CBMP-Visanet, por meio de correspondência dirigida ao Sr. Paulo Bonzanini,
Conselheiro da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP-Visanet),
constando que o referido documento confidencial ainda estava em fase de
finalização, ou seja, não estava concluído. Em relação a esses documentos,
Pergunta-se:”
“a) Nesse "Sumário Executivo de 7.3.2006", apresentado em papel com o timbre
da Consultoria "PINHEIRO NETO ADVOGADOS", estão descritos eventos dos anos
2003 e 2004, patrocinados com o Fundo de Incentivo Visanet, com o valor de R$
73.851.356,18? Quantos eventos relativos aos anos 2003 e 2004 estão
relacionados nesse "Sumário de 7.3.2006"?”.
RESPOSTA: Este Sumário Executivo, de 07/03/2006 (id 39312770 – Pág. 123 e
id 39312779 – Pág. 1/3), também trata das despesas realizadas sob solicitação do
Banco do Brasil referentes às faturas emitidas pela DNA Propaganda em 2003 e
2004, com vistas à determinação de sua dedutibilidade das bases de cálculo do
IRPJ e CSL da CBMP-Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18.
Este Sumário apresenta 10 eventos (4 de 2003 e 6 de 2004) cujas despesas foram
consideradas indedutíveis. A dedutibilidade ficou condicionada à apresentação de
documentação faltante.
Num. 72936236 - Pág. 35
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35
33) “Nos dois sumários de autoria do escritório "Pinheiro Neto Advogados", consta
o objetivo de determinar a dedutibilidade das despesas incorridas pela CBMP-
Visanet, com recursos do Fundo de Incentivo Visanet, referentes às
campanhas/eventos relacionados ao Banco do Brasil nos anos de 2001 a 2004?”
RESPOSTA: Sim, este foi o objetivo estabelecido em ambos os sumários, assim
descrito no item 1 de ambos (id 39312770 e id 39312779):
“1. O presente sumário executivo é relativo ás despesas realizadas sob
solicitação do Banco do Brasil referentes ás faturas emitidas pela DNA
Propaganda Ltda. em 2003 e 2004, com vistas à determinação de sua
dedutibilidade das bases de cálculo do imposto de renda (“IRPJ”) e da
contribuição social sobre o lucro líquido (“CSL”) da companhia Brasileira de
Meios de Pagamento – Visanet (“Visanet”).”
34) “A CBMP-Visanet, em 30/10/2006, enviou uma correspondência para o Banco
do Brasil, na qual, assim se manifestou:
"Conforme é de seu conhecimento, em virtude de mensagens e comunicações anteriores que
lhe enviamos, a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ("CBMF") instituiu um grupo de
trabalho em conjunto com os bancos emissores de cartões Visa a fim de compilar toda a
documentação que suporta as ações de marketing dos últimos cinco anos e, portanto,
inventariar todos os documentos fiscais, planos de trabalho e comprovantes da execução das
referidas ações.
Desde o início dos trabalhos, contamos com a colaboração dos Senhores de forma que grande
parte da documentação foi devidamente organizada e relacionada. No entanto, identificamos
que as despesas indicadas no documento anexo, no valor de R$ 5.591.433,84 (cinco milhões,
quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três e oitenta e quatro centavos) não
foram comprovadas, tendo em vista os objetivos e premissas que norteiam o Fundo de
Incentivo Visanet.
Informamos que para as referidas despesas indicadas no documento anexo, a CBMP realizou
os registros contábeis e pagamentos apropriados de forma que solicita o reembolso dos valores
aplicáveis.".
Em anexo a essa correspondência, consta uma planilha informando que, do
montante de R$ 73.851.356,18, a quantia equivalente a R$ 5.591.433,84 era
relativa a campanhas cujas evidências estavam relacionadas (i) a produtos do
Banco do Brasil ao invés da marca Visa ou Ourocard ou (ii) a campanhas cujas
evidências não haviam sido apresentadas tempestivamente.”
Num. 72936236 - Pág. 36
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36
“a) O valor de R$ 5.591.433,84, citado na correspondência acima transcrita é o
mesmo informado no documento "Relatório Legal" com data de 28.9.2006, no item
"II", em referência ao Banco do Brasil?”
RESPOSTA: Sim, o valor é o mesmo. No Capítulo II deste “Relatório Legal” é
apresentada tabela com valores consolidados (id 39312770 - Pág. 61/67),
mostrando o total de despesas consideradas indedutíveis por falta de
comprovação, no valor de R$ 5.591.433,84, mesmo valor contido na
correspondência de 30/10/2006, encaminhada pela Diretora Executiva da
Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Sra. Andréa Marques Fontes, ao Sr.
Paulo Caffarelli, então Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil
(id 39312779 – pág. 5), que assim escreveu:
“Desde o início dos trabalhos, contamos com a colaboração dos Senhores de
forma que grande parte da documentação foi devidamente organizada e
relacionada. No entanto, identificamos que as despesas indicadas no
documento anexo, no valor de R$ 5.591.433,84 (cinco milhões, quinhentos e
noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro
centavos), não foram comprovadas, tendo em vista os objetivos e premissas
que norteiam o Fundo de Incentivo Visanet.”
35) “No documento "Relatório Legal", com data de 28.9.2006, está relacionado
às campanhas/ações de marketing relacionadas nos sumários de autoria do
"Pinheiro Neto Advogados", com datas de 09/02/2006 e 07/03/2006? Nesse
"Relatório Legal" (i) estão relacionadas todas as 93 (noventa e três) Notas Técnicas
aludidas acima no quesito 30; (ii) para cada projeto, consta informado o número
da Nota Técnica (NT), o valor, a documentação disponível, a "situação" em relação
à necessidade de documentação para efeito de dedutibilidade?”
RESPOSTA: Sim, este “Relatório Legal” (id 39312770 – Pág. 61/109) está
relacionado às ações de marketing mencionadas nos Sumários Executivos
analisados nas respostas anteriores.
Este “Relatório Legal”, de 28/09/2006, considerando os anos de 2003 e 2004
apresenta os resultados das análises efetuadas em 99 ações (94 Notas Técnicas e
5 Outros Lançamentos) contendo, para cada projeto, as seguintes informações:
 Lançamento Contábil;
 Valores;
 Reembolso de Despesas (s/n);
 Nota Fiscal;
 Fornecedor;
Num. 72936236 - Pág. 37
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37
 Descrição das Despesas;
 Forma e Data de Pagamento;
 Documentação Comprobatória da Despesa;
 Situação;
 Documentação Faltante para Efeitos de Dedutibilidade;
 Documentação Recomendável em Caso de Fiscalização.
36) “Considerando a avaliação fiscal das despesas efetuadas para as campanhas
dos cartões da marca Visa e Ourocard, efetuada pelo escritório advocatício
"Pinheiro Neto Advogados", pode-se afirmar que a CBMP-Visanet, sendo
beneficiária fiscal das despesas incorridas com recursos do Fundo de Incentivo
Visanet por meio das promoções orientadas pelos Incentivadores, era detentora
dos recursos aplicados nas propagandas para promoção dos cartões da marca
Visa?”
RESPOSTA: Sim, a CBMP-Visanet era a detentora dos recursos aplicados nas
propagandas dos cartões da marca Visa, na forma do que estabelecia o
Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, no seu Item
II.3:
“II.3- A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de
Incentivo Visanet.”
Para melhor ilustrar esta resposta, a perícia transcreve trecho de correspondência
enviada em 14/11/2005 pela Diretora Executiva de Desenvolvimento
Organizacional da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet ao
Presidente da Comissão Parlamentar de Mista de Inquérito “Correios” (PENDRIVE,
Documentos mensalão – Pasta 01, doc. 27
):
“Todos os pagamentos realizados pela Visanet e Servinet têm por origem
recursos legalmente obtidos através da execução das atividades comerciais de
ambas empresas.”
7
Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso
no id 69309206.
Num. 72936236 - Pág. 38
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38
37) “Em resposta à correspondência enviada pela CBMP-Visanet em 30/10/2006,
o Banco do Brasil se manifestou, em 17/11/2006, nos termos dos trechos a seguir
transcritos:
"2. Cabe inicialmente, esclarecer que esta Instituição Financeira deu cumprimento ao
Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet com vistas à realização das ações previstas nas
Propostas de JOB de Marketing (Anexo n° 02 do Regulamento) elaboradas à época e,
posteriormente, encaminhou-lhes a documentação necessária aos pagamentos respectivos,
por meio das Cartas de Envio de Documentos para Pagamento/Reembolso (Anexo n° 04 do
Regulamento).
(...)
4. Importa verificar que, com as ações desenvolvidas, os objetivos do Fundo de Incentivo, de
fato, foram atingidos. A propósito, no período de 2001 até 2005, houve um incremento da
ordem de 149% c 137% respectivamente, no volume e faturamento dos cartões de crédito
emitidos pelo Banco com a bandeira Visa.
5. Diante de tudo isso, esta Instituição Financeira não reconhece ser devedora de qualquer
valor solicitado por essa Companhia no referido expediente.".”
“a) Nessa correspondência consta alguma ação de marketing relativa ao período
de 2001 a 2005 que tenha sido destacada/impugnada como não desenvolvida, ou
seja, como não realizada?”
RESPOSTA: Não. O Banco do Brasil, em sua resposta à cobrança da CBMP-
Visanet, enviada através de correspondência de 17/11/2006 de id 39312779 –
Pág. 88, informa que deu cumprimento ao Regulamento de Constituição e uso do
Fundo de Incentivo Visanet e que já havia enviado a documentação constante de
seus arquivos, na forma dos Itens 2, 4 e 5 transcritos no comando deste quesito.
“b) Considerando o teor dessa correspondência do Banco do Brasil, de 17/11/2006,
em resposta à correspondência da CBMP-Visanet, de 30/10/2006, o Banco (i)
estaria a reconhecer ser devedor do valor de R$ 5.591.433,84 solicitado pela
CBMP-Visanet (?); (ii) reconheceu naquela oportunidade ser devedor à CBMP-
Visanet de algum dos valores postulados em sua inicial, no item "18", relativos às
ações de marketing desenvolvidas nos anos de 2003 e 2004?”
RESPOSTA: Nesta correspondência, citando que os objetivos do Fundo de
Incentivo de fato foram atingidos, o Banco do Brasil afirma que não reconhece ser
devedor de qualquer valor solicitado, na forma do parágrafo 5 abaixo transcrito
(id 39312779 - Pág. 880):
“5. Diante de tudo isso, esta Instituição Financeira não reconhece ser devedora
de qualquer valor solicitado por essa Companhia no referido expediente.”
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1 laudo pericial 09.22.2020

  • 1. 25/09/2020 Número: 0021250-95.2015.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 20ª Vara Cível de Brasília Última distribuição : 09/07/2019 Valor da causa: R$ 100.000,00 Processo referência: 0021250-95.2015.8.07.0001 Assuntos: Indenização por Dano Material Objeto do processo: SISTJ Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados BANCO DO BRASIL (AUTOR) EMY KADMA SILVA SOBRAL GANZERT (ADVOGADO) ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO (ADVOGADO) CRISTIANO DE MELLO PAZ (RÉU) LUISA ACACIO FERREIRA (ADVOGADO) HENRIQUE PIZZOLATO (RÉU) PAULO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES BORGES (ADVOGADO) DENISE CUNHA ORTIGA (ADVOGADO) MARCOS VALERIO FERNANDES DE SOUZA (RÉU) FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA (ADVOGADO) RAMON HOLLERBACH CARDOSO (RÉU) Outros participantes FERNANDO CESAR GUARANY (PERITO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 72936236 23/09/2020 10:57 Laudo Pericial Laudo de perícia
  • 2. Num. 72936236 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 1 AO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PROCESSO Nº: 0021250-95.2015.8.07.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: HENRIQUE PIZZOLATO E OUTROS Fernando Cesar Guarany, perito contábil, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal sob o nº 10.967/O-1, nomeado perito do Juízo de id 39312892 – Pág. 9, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer: a) A juntada do LAUDO PERICIAL CONTÁBIL aos autos; b) A expedição de ofício à instituição depositária, para que transfira os honorários periciais1 , referente aos 50% (cinquenta por cento) restantes no valor de R$ 83.520,00, mais acréscimos legais, decorrente do depósito de id 40484402, para a conta deste perito: Banco do Brasil S/A (001), Agência: 1273-4, Conta Corrente: 364788-9, CPF: 039.286.788-50 Este perito informa que vai devolver as Mídias que lhe foram entregues, conforme expresso no id 69309206, na Secretaria da 20ª Vara Cível. Nesses termos, pede juntada e deferimento. Brasília/DF, 22 de setembro de 2020. Fernando Cesar Guarany Perito-Contador CRC-DF 10.967/O–1 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - CFC nº 21 1 Portaria Conjunta nº 33, de 20/03/2020 - Considerando a determinação governamental de suspensão de atendimento ao público em todas as agências bancárias no Distrito Federal (Decreto Distrital nº 40.539/2020, art. 2º, inciso IX), como medida preventiva ao contágio com o coronavírus e ainda tendo em vista a notícia de que as instituições financeiras depositárias disponibilizarão a este Tribunal meio eletrônico de comunicação para a recepção dos ofícios contendo as ordens judiciais de transferência de valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do código de Processo Civil.
  • 3. Num. 72936236 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 2 Laudo Pericial Contábil Judicial
  • 4. Num. 72936236 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 3 SUMÁRIO 1. RESUMO DOS AUTOS .......................................................................................................... 4 2. EXPOSIÇÃO DO OBJETO E OBJETIVO DA PERÍCIA................................................................ 5 3. COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA .............................................................................. 5 4. MÉTODO UTILIZADO .......................................................................................................... 6 5. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL .................................................................................. 6 6. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA .......................................................................................... 7 7. METODOLOGIA DE APURAÇÃO ............................................................................................ 8 8. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU – HENRIQUE PIZZOLATO ID 39312929 ........................10 9. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU - CRISTIANO DE MELLO PAZ ID 39312947 – Pág. 2/3 ..40 10. CONCLUSÃO TÉCNICA........................................................................................................42 11. ENCERRAMENTO ...............................................................................................................44 APÊNDICES: Nº Descrição do Apêndice 1 Demonstrativo dos Documentos Analisados para Fins de Validação - Extraídos da Mídia Eletrônica ARQ_CD DOCUMENTOS: Nº Descrição 1 Atas de reunião de 12/11/2019 e 06/02/2020 2 Quadro Demonstrativo A 3 Quadro Demonstrativo B 4 Autos da AP 470/MG (volumes 119 a 129) 5 Nota Jurídica – DIJUR-COJUR Observação: Em razão do tamanho dos arquivos magnéticos os documentos 1 a 5 do Laudo Pericial não foram juntados no PJe, mas poderão ser acessados no drive cujo link de acesso é: https://drive.google.com/drive/folders/1B2UdTodPsFsLx6OnmpRUz7QyQC3whcv0?usp=sharing
  • 5. Num. 72936236 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 4 1. RESUMO DOS AUTOS Trata-se de ação de Liquidação de Sentença Penal Condenatória por Arbitramento ajuizada pelo BANCO DO BRASIL contra HENRIQUE PIZZOLATO E OUTROS, para a definição do quantum devido pelos Requeridos ao Requerente, em razão dos danos e ele causados, tudo em conformidade com decisão proferida no âmbito da Ação Penal 470/MG (STF), transitada em julgado. Na Inicial, o BANCO DO BRASIL afirma que busca a liquidação da sentença penal na forma do Acórdão AP 470/MG, com o escopo de viabilizar, mediante a execução do julgado, a justa reparação dos danos materiais perpetrados pelos Executados. O BANCO DO BRASIL instruiu a Inicial com cópia integral, em meio digital, dos Autos da AP 470/MG, contendo o Acórdão prolatado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a certidão de trânsito em julgado da decisão, bem assim os laudos periciais que deram substrato à condenação, além dos demais documentos que instruíram os autos da AP 470/MG. Em síntese, o BANCO DO BRASIL espera ser ressarcido dos seguintes valores, à época: a) R$ 73.851.356,18, relativos a pagamentos sem causa dos recursos do Fundo Visanet efetuado à DNA Propaganda pelo BANCO DO BRASIL; b) R$ 2.504.274, 88, relativos ao bônus ou bonificação de volume; c) R$ 326.660,67, relativos a vantagem indevida recebida por HENRIQUE PIZZOLATO. Por fim, solicita a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de liquidação. Em suas Contestações, os Requeridos, em resumo, alegam, entre outros: a) Ausência de título líquido, certo e exequível; b) Prescrição da pretensão indenizatória; c) Ilegitimidade ativa do BANCO DO BRASIL para pleitear as indenizações; d) O valor do Fundo de Incentivo Visanet foi, em sua totalidade, usado nas promoções/publicidades dos Cartões Visa e OuroCard.
  • 6. Num. 72936236 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 5 Em Decisão de fls. 853/858 (id 39312899), a D. Magistrada fixou como ponto controverso o valor desviado pelos Requeridos do Banco do Brasil que deverá ser apurado em perícia contábil, nomeou perito e facultou às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico. O Requerente e os Requeridos HENRIQUE PIZZOLATO e CRISTIANO DE MELLO PAZ indicaram Assistentes Técnicos, e formularam quesitos que foram devidamente deferidos. O BANCO DO BRASIL formulou quesitos suplementares (id 54978403) em data posterior à retirada dos autos pelo Perito para a realização do Laudo Pericial, razão pela qual a D. Magistrada decidiu esperar a entrega do Laudo Pericial para verificar se haverá necessidade de demandar respostas a novos quesitos. 2. EXPOSIÇÃO DO OBJETO E OBJETIVO DA PERÍCIA O OBJETO consiste no oferecimento de respostas aos quesitos apresentados com o objetivo da apuração do quantum devido pelos Requeridos ao Requerente. A realização do presente trabalho pericial tem por OBJETIVO: a) Analisar os demonstrativos “balancetes” apresentados; b) Examinar as provas documentais apresentadas pela ré que justifiquem os valores questionados pelo autor; c) Verificar a regularidade, ou não, das contas apresentadas, bem como apurar eventual saldo credor ou devedor em favor do autor; d) Responder aos quesitos deferidos pela ínclita MM. Juíza. 3. COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA PERÍCIA2 O início da prova pericial foi informado às partes conforme petição juntada no id 47078855. 2 Art. 474 do CPC.
  • 7. Num. 72936236 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 6 4. MÉTODO UTILIZADO Utiliza-se do método do raciocínio contábil, defendido pelo autor Wilson Z. Hoog3 : “Consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica evidencia a verdade real, teoria, teorema e princípios científicos do teorema substância sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.” 5. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O desenvolvimento do trabalho pericial foi trilhado por total profissionalismo, aliado à melhor técnica e absoluta imparcialidade, linha de conduta, que foi sem dúvida alguma o pré-requisito fundamental e a razão da confiança desse D. Juízo ao prestigiar o signatário com total deferência, em trabalho cujo resultado é a elucidação com fito de ofertar subsídios para decisão. A perícia não assume responsabilidade sobre: a) Documentos controversos, se suscitados, tampouco sobre aqueles não delimitados ao campo de atuação desta Perícia técnica, muito menos sobre documentos omissos, ou que por qualquer motivo tenham sido ocultados da perícia, por ocasião dos trabalhos de campo, e que possam vir a ser trazidos extemporaneamente pelas partes após a entrega do laudo pericial. b) Matéria jurídica, excluída destas as implícitas para o exercício pleno da função profissional na elaboração deste Laudo Pericial, precipuamente estabelecidas em leis, códigos e regulamentos próprios. A nossa opinião não compreende questões de direito, teses jurídicas ou interpretações de normas jurídicas. Enfim, não estamos opinando sobre interpretação ou validade de normas jurídicas positivadas. 3 HOOG, Wilson Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. Ed. Curitiba. Juruá Editora, 2013. Tomo 5.2, Raciocínio lógico, p. 133/134.
  • 8. Num. 72936236 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 7 Os textos dos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes estão literalmente transcritos neste laudo com os eventuais defeitos de linguagem que apresentam nas respectivas petições. Portanto, este perito judicial se responsabiliza pelas respostas técnicas a eles (quesitos) fornecidas, até o limite de seu entendimento lógico, decorrente de análise sintática aplicada, quando necessário, ao texto apresentado. 6. ANÁLISE TÉCNICA/CIENTÍFICA Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade "NBC TP 01(R1)/2020 - Perícia Contábil e NBC PP 01(R1)/2020 - Perito Contábil", do Conselho Federal de Contabilidade. A análise técnica abrange:  Leitura integral dos autos e elaboração do seu resumo.  Planejamento dos trabalhos.  Análise dos documentos juntados nos autos.  Levantamento e exame da documentação coligida em meio digital.  Pesquisa em fontes de dados públicos (sítio do Banco do Brasil S/A).  Pesquisa na doutrina matemática e contábil;  Identificação das principais evidências e apresentação das mesmas nesse laudo, seja no próprio corpo, seja na forma de apêndices;  Divisão dos temas abordados em seções e subseções, compatíveis com os objetivos estabelecidos;  Exame das evidências identificadas com vistas ao atingimento dos objetivos traçados;  Oferecimento de respostas aos quesitos apresentados somente pelos Requeridos.
  • 9. Num. 72936236 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 8  Modelagem e elaboração de planilhas (apêndices) no aplicativo Microsoft Excel;  Sistematização das conclusões alcançadas, relativas a cada um dos temas abordados e elaboração de conclusão;  Outros procedimentos e análises que julgamos apropriados no contexto. O estudo elaborado pelo signatário está fundamentado nos documentos juntados nos autos, além daqueles que foram coligidos (meio magnético) 4 , presumindo que eles sejam fidedignos. Os trabalhos foram realizados no escritório do perito judicial e home office em face do covid-19 para segurança de todos. 7. METODOLOGIA DE APURAÇÃO Para a validação ou não das despesas realizadas pela DNA Propaganda junto aos prestadores de serviços, esta perícia adotou a seguinte metodologia, considerando toda a documentação constante dos autos e as que foram coligidas: a) Levantamento da documentação apresentada por meio digital ARQ_CD, Arquivos: i) Parte 01: B1 até B306; ii) Parte 02: B307 até B611; iii) Parte 03: B612 até B843 e C1 até C210; b) Os Quadros Demonstrativos A e B, que já constam dos Autos em meio digital (ARQ_CD, Parte 03), apresentam de forma sintética as informações contidas nos arquivos B1 até B843. Após análise da documentação, a perícia elaborou a planilha “DEMONSTRATIVO DOS DOCUMENTOS ANALISADOS PARA FINS DE VALIDAÇÃO - EXTRAÍDOS DA MÍDIA ELETRÔNICA ARQ_CD” (Apêndice 1), validando ou não a despesa para fins de comprovação dos serviços prestados: a) A validação exigiu, além dos documentos fiscais e financeiros comprobatórios, a existência de correspondência do Banco do Brasil à DNA Propaganda solicitando o pagamento ao fornecedor, utilizando a verba do Fundo Emissor Visanet; 4 Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso no id 69309206.
  • 10. Num. 72936236 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 9 b) Quando a despesa foi devidamente comprovada, o arquivo foi marcado com a cor verde e quando não o foi, com a cor amarela; c) Ou seja, do valor de R$ 48.322.034,14 constante dos Quadros Demonstrativos A e B, a perícia não considerou válidas as comprovações constantes dos arquivos B820 a B843, com valor total de R$ 849.617,13, pois os respectivos documentos fiscais foram emitidos em data posterior a Dez/2004, data limite estabelecida pelo Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, mais precisamente no Item IV, 5, b (id 39312765 – Pág. 37/45); d) Analisando a documentação constante dos arquivos C1 até C210, que não estão completas, esta perícia considerou válidas apenas as comprovações constantes dos arquivos C14, C34, C35 e C67, no valor total de R$ 4.150.000,00, pois há, nos Autos, documentação que ampara a validação (id 39312872 - Pág. 4/13). Assim, somando aos R$ 48.322.034,14 os R$ 4.150.000,00 e excluindo os R$ 849.617,13, como acima justificado, esta perícia apurou o valor de R$ 51.622.417,01 (cinquenta e um milhões, seiscentos e vinte e dois mil e quatrocentos e dezessete reais e um centavo), conforme demonstrado no Apêndice 1.
  • 11. Num. 72936236 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 10 8. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU – HENRIQUE PIZZOLATO ID 39312929 1) “De acordo com o Laudo 2828/2006-INC, em qual data foi realizada a busca e apreensão na sede da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento - Visanet (CBMP-Visanet)? Esse Laudo Contábil foi realizado na contabilidade do Banco do Brasil S/A? Caso contrário, que dados foram utilizados?” RESPOSTA: De acordo com o Laudo 2828/2006-INC (id 39312907-Pág. 80/122), a busca e apreensão foi realizada na sede da empresa Companhia Brasileira de Meios de Pagamento-Visanet em 13 de julho de 2006. Esse Laudo Contábil não foi realizado na contabilidade do Banco do Brasil S/A. Segundo consta do Laudo 2828/2006-INC, foram utilizados dados extraídos de: a) Regulamentos do Fundo de Incentivo Visanet (2001 a 2005); b) Livros Contábeis Diário e Razão da Visanet (2001 a 2005); c) Livros Diário da DNA Propaganda Ltda. (originais e reprocessados); d) Extrato de contas correntes da DNA Propaganda Ltda. no Banco Rural, BMG, Banco do Brasil e Bradesco; e) Extratos de contas correntes da Visanet; f) Prestação de contas parcial dos recursos oriundos da Visanet; g) Prestação de contas com documentos sobre pagamentos a fornecedores da Visanet; h) Atas das reuniões do Conselho Fiscal (1999 a 2005) e Conselho de Administração (1997 a 2006) da Visanet. 2) “Qual a natureza jurídica da empresa Visanet, qual era sua composição acionária e quais eram os percentuais de participação de cada acionista, nos anos 2003 e 2004?” RESPOSTA: A Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.027.058/0001-91, é uma sociedade anônima de direito privado. O quadro a seguir demonstra a participação acionária existente à época dos fatos sob exame (2003/2004):
  • 12. Num. 72936236 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 11 Composição Acionária (2003/2004) Participação de cada Acionista (%) Banco Bradesco S.A. 39,71% BB Banco de Investimento S.A. 32,01% Banco ABN AMRO Real S.A. 14,28% Visa International Service Association 10,01% Unicard – Banco Múltiplo S.A. 0,52% Cartão BRB S.A. 0,52% Banco Santander Brasil S.A. 0,46% Banco Fininvest S.A. 0,10% BankBoston Administradora de Cartões de Crédito S.A. 0,11% Sudameris Adm. de Cartões de Crédito e Serviços S.A. 0,10% Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. 0,10% Panamericano Adm. de Cartões de Crédito Ltda. 0,10% Banestado Adm. de Cartões de Crédito Ltda. 0,35% HSBC Bank Brasil S.A. 0,10% Banco Simples S.A. 0,10% Banestes S.A. Banco do Estado do Espírito Santo 0,11% Banco Santos S.A. 0,11% Banco Safra S.A. 0,20% Banco do Estado de São Paulo S.A. Banespa 0,10% BEMGE Administradora de Cartões de Crédito 0,19% Banco Santander Meridional S.A. 0,10% Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 0,52% Ações em Tesouraria (distribuído aos acionistas) 0,10% TOTAL 100,00%
  • 13. Num. 72936236 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 12 3) “Da "Ata de reunião do Conselho de Administração da Visanet de 17/08/2001 que criou e destinou os primeiros recursos do Fundo de Incentivo", extrai-se o trecho a seguir transcrito: "... verificou-se que foi aprovada, por unanimidade de votos, a constituição do Fundo de Incentivo Visanet, com recursos destinados à promoção, no Brasil, da marca Visa e do uso dos cartões com a bandeira Visa, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento, que anexo à presente ata passa a fazer parte da mesma. De acordo com o Regulamento, o Fundo de Incentivo Visanet será mantido com os recursos disponibilizados pela Visanet, conforme aprovados anualmente pelo Conselho de Administração [da Visanet] (...).”. Considerando o trecho acima transcrito, o Fundo de Incentivo Visanet foi, de fato, constituído nos termos e condições estabelecidos pelo referido Regulamento?” RESPOSTA: Sim, conforme estabelecido na Ata de reunião do Conselho de Administração da Visanet, em 17/08/200, inserta no id 39312765 – Pág. 35. 4) “Considerando os trechos, a seguir transcritos, contidos nas disposições das cláusulas “I”, "II.1", "II.3" e "VI.2" do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet" (exercícios 2003 e 2004): "I - DEFINIÇÕES (...) - Ações de Incentivo - Ações de propaganda e marketing, direcionadas ao público em geral ou a determinadas categorias de portadores de cartões com a bandeira Visa, objetivando, diretamente o crescimento do uso dos cartões e o maior faturamento para a Visanet. (...) - Fundo de Incentivo Visanet - Fundo constituído pela Visanet com recursos destinados exclusivamente para Ações de Incentivo. - Incentivadores - Os Acionistas Visanet ou, conforme o caso, respectivas empresas coligadas, controladoras ou subsidiárias, direta ou indiretamente, que têm interesse direto na promoção da marca Visa, aumento do uso dos cartões Visa e no aumento do faturamento da Visanet, através da realização de Ações de Incentivo."; "II.1 - O Fundo de Incentivo Visanet é criado e mantido com recursos disponibilizados pela Visanet.”: "II.3 - A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet."; "VI.2 - Serão beneficiados pelo presente Regulamento os Incentivadores que assim desejarem desde que se sujeitem às condições ora estabelecidas. Os Acionistas que se retirarem da Visanet ou dela forem excluídos perderão os seus direitos (ou dos incentivadores coligados/controladores/subsidiários) sob o presente na data de sua saída/exclusão.";” “Pergunta-se:”
  • 14. Num. 72936236 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 13 “a) O Fundo de Incentivo Visanet foi, de fato, criado e, em especial, nos anos de 2003 e 2004, mantido exclusivamente com recursos disponibilizados pela Visanet, conforme aprovação anual por seu Conselho de Administração?” RESPOSTA: Sim, conforme expresso nas disposições das Cláusulas “I”, "II.1", "II.3" e "VI.2" do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet", exercícios 2003 e 2004 (id 39312765 – Pág. 37/45). “b) Consoante o disposto na cláusula "II.3" do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, qual entendimento expressa o Banco do Brasil no seu Relatório de Auditoria Interna, datado de 07/12/2005?” RESPOSTA: O Relatório de Auditoria Interna, do Banco do Brasil, de 7/12/2005, (id 39312907 – Pág. 19/49), estabelece o seguinte entendimento, conforme extraído do item 7.1.3: “7.1.3 De acordo com o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, a CBMP sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo, devendo os recursos ser destinados exclusivamente para ações de incentivo aprovadas pela Visanet, não pertencendo os mesmos ao BB Banco de Investimentos e nem ao Banco do Brasil.” “c) Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet poderiam ser utilizados para outras finalidades que não fosse aquela de promover, por meio de ações de propaganda e marketing, os cartões da marca Visa?” RESPOSTA: Não, pois foi aprovada por unanimidade de votos, conforme Ata de reunião do Conselho de Administração da Visanet, de 17/08/2011 de id 39312765 – Pág. 35, a constituição do Fundo de Incentivo Visanet, com recursos destinados à promoção, no Brasil, da marca Visa e do uso dos cartões com a Bandeira Visa, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento. “d) O acionista que eventualmente se retirasse ou que fosse excluído da empresa CBMP-Visanet, poderia levar consigo os recursos específicos que lhe foram disponibilizados no âmbito do Fundo de Incentivo Visanet?” RESPOSTA: Não, conforme estabelecido no item VI.2 do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet – Exercício de 2004 de id 39312765 – Pág. 37/45, a seguir transcrito: “VI.2 – Serão beneficiados pelo presente Regulamento os Incentivadores que assim desejarem desde que se sujeitem às condições ora estabelecidas. Os Acionistas que se retirarem da Visanet ou dela forem excluídos perderão os seus direitos (ou dos incentivadores coligados/controladores/subsidiários) sob o presente na data de sua saída/exclusão.”
  • 15. Num. 72936236 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 14 “e) O Fundo de Incentivo Visanet era um "fundo de investimento" ("fundo" onde se aplica recursos para obter rendimentos financeiros) ou se tratava de reserva orçamentária e financeira destinada exclusivamente ao pagamento de despesas com ações de propaganda e marketing dos cartões com bandeira (marca) Visa?” RESPOSTA: O Fundo de Incentivo Visanet era uma reserva orçamentária e financeira destinada exclusivamente ao pagamento de despesas com ações de propaganda e marketing dos cartões com bandeira Visa, conforme estabelecido nos seguintes itens do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45): “II.1 – O Fundo de Incentivo Visanet é criado e mantido com recursos disponibilizados pela Visanet, conforme aprovados pelo seu Conselho de Administração. (...) III.1 – As ações de Incentivo a serem custeadas pelo Fundo de Incentivo Visanet terão por finalidade estimular a aquisição e o uso continuado pelo público em geral ou por determinadas categorias de portadores de cartões Visa, por meio de: a) Sua divulgação; b) Esclarecimento em geral sobre as funções e atributos dos cartões Visa; c) Incentivo ao uso dos produtos e serviços Visa (ativação ou fidelização) e; d) Aumento da base de portadores de cartões Visa.” 5) “O Banco do Brasil S.A. e/ou o BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI) aportaram recursos próprios no Fundo de Incentivo Visanet?” RESPOSTA: Não houve aportes de recursos no Fundo, conforme resposta ao quesito anterior desta série. Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet eram provenientes da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet, com valores determinados, ano a ano, pelo seu Conselho de Administração. 6) “Nos exercícios de 2003 e 2004 a execução das propostas de ações de propaganda e marketing para promoção dos cartões da bandeira Visa, apresentadas pelos incentivadores, estavam condicionadas a aprovação pela CBMP-Visanet, observadas as suas instâncias decisórias?” RESPOSTA: Sim, estavam, na forma do que estabelece o Item IV.3 – APROVAÇÃO FORMAL DE PROPOSTAS DE AÇÕES DE INCENTIVO do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet – Exercício de 2004 de id 39312765 – Pág. 37/45, a seguir transcrito:
  • 16. Num. 72936236 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 15 “IV.3 – APROVAÇÃO FORMAL DE PROPOSTAS DE AÇÕES DE INCENTIVO Ao receber formalmente as Propostas de Ação de Incentivo, a Visanet observará o seguinte procedimento: a) Caso a ação esteja contemplada nos itens constantes da Cláusula III.4 deste Regulamento, a Diretoria de Marketing da Visanet avaliará e dará seu parecer. b) Caso as ações propostas contemplem ferramentas distintas, elas serão avaliadas pelo Comitê Gestor. c) A Visanet tem 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou recusar as Propostas de Ações de Incentivo, a partir do recebimento da documentação original, caso as ações estejam enquadradas nas ferramentas já aprovadas neste regulamento. d) Caso a ação proposta contemple ferramentas distintas, que envolvam avaliações complexas de todo o Comitê Gestor e de outros departamentos da Visanet para considerações técnicas e fiscais, o prazo acima não se aplicará.” 7) “Segundo o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004), a quem competia decidir sobre a efetivação de pagamentos com os recursos do Fundo de Incentivo Visanet?” RESPOSTA: De acordo com o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45), a decisão sobre a efetivação de pagamentos competia a cada Incentivador, na forma estabelecida no item IV.5: “IV.5 – FATURAMENTO DAS AÇÕES APROVADAS” “Para que o incentivador possa utilizar a verba do Fundo de Incentivo nas Ações de Incentivo aprovadas: a) O Incentivador deverá preparar os seguintes documentos comprobatórios: i) Nota de débito emitida pelo Incentivador contra a Visanet anexada à via original ou às cópias autenticadas das notas fiscais que deram origem a esse valor. Caso o Incentivador entregue as vias originais, a Visanet lhe fornecerá cópia sempre que receber pedido justificado por escrito. ii) Nota de débito emitida pelo Incentivador contra a Visanet anexada a relatório de cartões Visa beneficiados com serviços processados pelo próprio Incentivador, que são habitualmente contabilizados apenas internamente em suas instituições sem emissão de nota fiscal. iii) Notas fiscais emitidas pelos fornecedores diretamente contra a Visanet; iv) Recibos emitidos pelos fornecedores diretamente contra a Visanet, desde que anexados a um contrato pré-assinado entre o fornecedor e a Visanet.”
  • 17. Num. 72936236 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 16 Os pagamentos, por sua vez, eram realizados diretamente pela Visanet, na forma do Item IV-6, abaixo: “IV-6 – PAGAMENTO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS AÇÕES DE INCENTIVO APROVADAS” “As despesas com a Ação de Incentivo serão pagas diretamente pela Visanet à(s) empresa(s) executora(s) do projeto ou reembolsadas ao Incentivador.” 8) “No Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004), sob o título "IV - PROCEDIMENTOS PARA USO DOS RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET”, consta a cláusula “V.1 - INDICAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET” seguida do seguinte enunciado, in verbis:” “O representante legal com poderes para representar o respectivo acionista junto à própria Visanet deve preparar uma carta indicando oficialmente um Gestor do Fundo de Incentivo.". a) O conteúdo da cana deve respeitar o modelo apresentado no ANEXO l - 'CARTA DE INDICAÇÃO DE GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET. b) A via original impressa em papel timbrado do Acionista assinada pelo seu representante legal deve ser encaminhada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3729 - Mezzanino - CEP 04538-7734 - São Paulo - SP, aos cuidados do Departamento de Marketing - Controles. c) No caso de um acionista da Visanet ser juridicamente administrado por outro emissor, além do conteúdo da carta padrão, o acionista deve informar também que os recursos disponibilizados para si serão utilizados em ações ligadas aos cartões Visa do emissor que lhe administra ou de seus coligados/controlados/subsidiários (conforme modelo ANEXO l - "parágrafo exclusivo que somente deve aparecer na carta de acionista que transferem verbas para coligados!”). d) Cada acionista deve emitir uma carta de indicação de gestor, independentemente de serem controlados por um mesmo grupo/coligado. e) Somente a pessoa indicada pelo representante legal para ser Gestor do Fundo de Incentivo Visanet terá poderes para; (i) preparar, assinar e encaminhar à Visanet as propostas de Ações de incentivo; (ti) preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso de despesas; (iii) colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política interna do próprio incentivador; (iv) prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de incentivo pelo Comité" Gestor, (v) outras atribuições para utilização e controle dos recursos do Fundo de Incentivo. f) Nenhum outro documento relativo às Ações de Incentivo será recebido pela Visanet antes do recebimento da carta de indicação do Gestor do Fundo de Incentivo." “Consta no Laudo 2828/2006-INC, em resposta ao quesito de n° 2 "A quem competia fazer o gerenciamento dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, repassados a DNA Propaganda Ltda?” itens "193" e "194", a seguir transcritos:” "193. O Conselho de administração da Visanet também tinha responsabilidade de averiguar a utilização dos recursos; examinar, trimestralmente, o relatório de valores despendidos e comprometidos em Ações de Incentivo; rever as diretrizes e estratégias; determinar, quando julgar necessário, auditoria interna no Fundo de Incentivo Visanet; e determinar a extinção do Fundo Visanet, quando for do interesse da Sociedade.
  • 18. Num. 72936236 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 17 Continuação... 194. Dessa forma, sem desconsiderar a responsabilidade da Visanet, por meio do Conselho de Administração, o gerenciamento dos valores repassados à DNA era de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Assim, era indicado pelo Banco, corno única pessoa responsável, um "Gestor do Fundo de Incentivo". O Banco do Brasil indicava o gestor por meio de correspondência assinada pelo diretor de varejo, a saber:” “A luz do acima exposto, pergunta-se:” “a) Considerando o item "194" do Laudo 2828/2006-INC, quem eram os "Gestores do Fundo Visanet" para os anos de 2003 e 2004, qual a sua principal atribuição e por qual autoridade do Banco do Brasil foram indicados?” RESPOSTA: Conforme constante no Item IV.1 do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 37/45), o Gestor do Fundo de Incentivo Visanet teria de ser indicado por representante legal devidamente habilitado pelo respectivo Acionista. As principais atribuições eram: i) preparar, assinar e encaminhar a Visanet as propostas de Ações de Incentivo; ii) preparar memorando e documentos solicitando o pagamento ou reembolso de despesas; iii) colher todas as aprovações necessárias de acordo com a Política Interna do próprio Incentivador; iv) prestar oficialmente os esclarecimentos pedidos quando da análise da Ação de Incentivo pelo Comitê Gestor; e v) outras atribuições para utilização e controle dos recursos do Fundo de Incentivo. Consta no o Item 194 do Laudo 2828/2006-INC (id 39312907 – Pág. 80/122), o Diretor de Varejo do Banco do Brasil, Sr. Aires Hypólito, indicou como Gestor o Sr. Léo Batista dos Santos. Quadro 15: gestores do Fundo - 2001 a 2005 Diretor de Varejo Gestor Período Ricardo de Barros Vieira Leandro José Machado 01/06/2001 a 19/08/2002 Aires Hypólito Léo Batista dos Santos 19/08/2002 a 19/04/2005 Paulo Euclides Bonzanini Rogério Sousa de Oliveira 19/04/2005 a 25/07/2005 Paulo Euclides Bonzanini António Carlos Correia A partir de 25/07/2005
  • 19. Num. 72936236 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 18 “b) Há alguma comprovação de que o Requerido Henrique Pizzolato teria, no período de 17/02/2003 a 05/07/2005, exercido a função "Gestor do Fundo Visanet" ou a de diretor de varejo do Banco do Brasil S.A.?” RESPOSTA: Não. O Sr. Henrique Pizzolato não consta como Diretor de Varejo ou Gestor no Quadro 15, constante do Item 194 do Laudo 2828/2006-INC de id 39312907 – Pág. 80/122, conforme reposta ofertada ao quesito anterior desta série. 9) “Considerando o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, nas disposições da letra "e" da cláusula IV.1, e os enunciados nos itens 50 a 61 do Laudo 2828/2006 - INC, o Requerido Henrique Pizzolato assinou e/ou encaminhou à Visanet propostas de ações de incentivo(?); assinou e/ou encaminhou à Visanet memorandos solicitando pagamentos ou reembolsos de despesas?” RESPOSTA: Os enunciados dos itens 50 a 61 do Laudo 2828/2006 - INC, id 39312907 - Pág. 80/122, considerando o disposto na letra “e” da cláusula IV.1 do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, não mencionam que Henrique Pizzolato tenha assinado e/ou encaminhado à empresa Visanet propostas de ações de incentivo, assim como não consta memorandos solicitando pagamentos ou reembolsos de despesas assinada e/ou encaminhada à Visanet. 10) “No Laudo 2828/2006-INC alguma vez é citado o nome do Requerido Henrique Pizzolato ou algum documento que tenha sido por ele encaminhado à Visanet?” RESPOSTA: Após leitura do Laudo 2828/2006-INC de id 39312907 – Pág. 80/122, constata-se que não fora mencionado o nome do Requerido Henrique Pizzolato.
  • 20. Num. 72936236 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 19 11) “O trecho a seguir transcrito consta da "Ata de reunião do Conselho de Administração da Visanet de 17/08/2001 que criou e destinou os primeiros recursos do Fundo de Incentivo”: "Durante a vigência do Fundo de Incentivo Visanet, caberá ao Conselho de Administração, em consonância com as atribuições definidas no Estatuto Social: (a) averiguar se os recursos do Fundo de Incentivo Visanet estão sendo utilizados de acordo com as diretrizes e estratégias de negócio e as condições do Regulamento; (b) examinar, trimestralmente, o relatório demonstrando os valores despendidos e comprometidos com Ações de Incentivo, conforme definidas no Regulamento, pelos acionistas, e rever as diretrizes e estratégias tendo em vista eventuais alterações ou necessidades de mercado; (c) determinar, quando julgar necessário, que a administração dos recursos existentes no Fundo de incentivo Visanet, bem como as entradas e saques, será objeto de auditoria interna da Sociedade ou de terceiros; (c) determinar a extinção do Fundo de Incentivo Visanet, quando for do interesse da Sociedade; e (e) demais atribuições necessárias, nos termos do Regulamento, desde que em conformidade com o Estatuto da Sociedade.". As cláusulas a seguir transcritas estão dispostas no Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004): "V.2 Trimestralmente o Comitê Gestor submeterá ao Conselho de Administração da Visanet, relatório demonstrando os valores despendidos e os comprometidos em Ações de Incentivo pelos Incentivadores. Nessa oportunidade, o Conselho de Administração reverá as diretrizes e estratégias tendo em vista eventuais alterações ou necessidades de mercado. V.3 - A administração dos recursos existentes no Fundo de incentivo Visanet, bem com as entradas e saques, poderá ser objeto de auditoria interna da Visanet ou de terceiros, a critério do seu Conselho de Administração. V.4 - Faz pane das atribuições do Comité Gestor e do Conselho de Administração da Visanet a averiguação de que os recursos do Fundo de Incentivo Visanet sejam utilizados de acordo com as diretrizes e estratégias de negócio e as condições deste Regulamento."; (...) "I - DEFINIÇÕES (...) Comitê Gestor - Comitê composto pelo Diretor Presidente, Diretor Executivo de Finanças e Administração e Diretor de Marketing da Visanet com função de avaliar propostas de Ações de Incentivo e assegurar o cumprimento deste Regulamento,"; "II.5 - O Fundo de Incentivo será administrado por um Comité Gestor que será responsável pelo cumprimento das condições constantes deste Regulamento, bem como pela decisão dos casos omissos.". Teria Henrique Pizzolato, nos anos de 2003 a 2005, integrado o Conselho de Administração da Visanet ou mesmo o Comitê Gestor do Fundo Visanet?” RESPOSTA: Não. A resposta ofertada ao quesito 8.a desta série, demonstra que no período 2003 a 2005 o Requerido Henrique Pizzolato não integrou o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo Visanet. Como também não integrou o Conselho de Administração da Visanet, conforme documentação constante do Apenso 438, parte 01-06, dos Autos da AP 470/MG, cujo quadro de integrantes está apresentado na resposta ao próximo quesito desta série. Adicionalmente, a Ata do Conselho de Administração da Visanet, de 17/08/2001, que cria o Fundo de Incentivo Visanet (id 39312765 – Pág. 35), está assinada pelos seus Conselheiros e não consta o Sr. Henrique Pizzolato.
  • 21. Num. 72936236 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 20 12) “De acordo com o documento que relaciona os integrantes do Conselho de Administração da CBMP-Visanet (apenso 438 parte 01-06), nos autos da AP 470/MG), quem eram os empregados do Banco do Brasil que participavam do Conselho de Administração da Visanet no período de 2003 e 2004; quais cargos ocupavam no Banco do Brasil e à qual área do BB/SA eles estavam vinculados?” RESPOSTA: Após compulsar a documentação que relaciona os integrantes do Conselho de Administração da CBMP-Visanet (apenso 438, parte 01-06), constante dos autos da AP 470/MG, os cargos no Banco do Brasil e a respectiva área dessa instituição financeira a que estavam vinculados os empregados do Banco do Brasil S/A que participavam do referido Conselho no período de 2003 a 2004, constam no quadro abaixo: Empregados BB, integrantes do Conselho Administrativo da Visanet Função Desempenhada no Banco do Brasil S/A Douglas Macedo Gerente Executivo na Diretoria de Varejo Aires Hypólito Diretor de Varejo Edson Machado Monteiro Vice-Presidente de Varejo Fernando Barbosa Oliveira Diretor de Varejo e Distribuição Paulo Euclides Bonzanini Diretor de Varejo José Cerqueira Cesar Aldemir Bendine Gerente Executivo na Diretoria de Varejo 13) “É correto dizer que os anos de 2003 e 2004, a CBMP-Visanet disponibilizou as cotas, a seguir relacionadas, dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet para o BB Banco de Investimento S.A. (BB-BI), para uso exclusivo em pagamentos de promoções dos cartões Visa e que somam R$73.851,356,18? • Em 2003: R$ 23.300.000,00 e RS 6.454.331,43; • Em 2004: R$ 35.000.000,00 e RS 9.097.024,75.” RESPOSTA: Inicialmente, este perito informa que não lhe cabe dizer se está correto ou não, pois se assim o fizesse estaria emitindo juízo de valor. Todavia, segundo documentação constante dos autos, foram os seguintes os valores disponibilizados pelo Fundo Incentivo Visanet ao Incentivador BB Banco de Investimentos S/A nos seguintes períodos: a) 2003: Carta encaminhada pela Visanet ao Incentivador BB em 12/03/2003, contendo o valor de R$ 31.737.316,43 (id 39312727 – Pág. 56/57); b) 2004: Carta encaminhada pela Visanet ao Incentivador BB em 10/03/2004, contendo o valor de R$ 49.966.219,16 (id 39312727 – Pág. 58).
  • 22. Num. 72936236 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 21 Registre-se que a soma destes valores alcança a cifra de R$ 81.703.535,59 (oitenta e um milhões, setecentos e três mil e quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), todavia, os valores utilizados pelo Incentivador BB Banco de Investimentos S/A sob exame nesta perícia são de R$ 73.851.356,18 (setenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e um mil e trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). 14) “Também é correto afirmar que para o devido uso desses valores em pagamento de despesas com promoções dos cartões de bandeira Visa e Ourocard, coube ao Gerente de Meios de Pagamento e ao Gerente de Propaganda e Gestão da Marca do Banco do Brasil a emissão das Notas Técnicas, a seguir relacionadas, formulando e apresentando as competentes propostas de campanhas publicitárias de modo a orientar a futura liberação dos recursos então disponibilizados, oriundos do Fundo de Incentivo Visanet? • 2003/1141, em 05/05/2003 - R$ 23.300.000,00; • 2003/3281, em 03/11/2003 - R$ 6.454.331,43; • 2004/0251, em 20/01/2004 - R$ 35.000.000,00, e • 2004/1410, em 11/05/2004 - R$ 9.097.024,75.” RESPOSTA: Inicialmente, este perito reitera e informa que não lhe cabe dizer se está correto ou não, pois se assim o fizesse estaria emitindo juízo de valor. Contudo, coube aos Gerentes Executivos das Gerência de Propaganda e Gestão da Marca e Gerência de Meios de Pagamento a emissão das Notas Técnicas relacionadas (id 39312727 - Pág. 63/73), formulando e apresentando propostas de campanhas publicitárias de modo a orientar a futura liberação dos recursos então disponibilizados, provenientes do Fundo de Incentivo Visanet. 15) “O trecho a seguir transcrito está contido no disposto na cláusula "III.3 - PERÍODO CONTEMPLADO PELO FUNDO DE INCENTIVO”, do Regulamento do Fundo Visanet (exercícios 2003 e 2004): "Os valores atribuídos ao Incentivador no Fundo de Incentivo Visanet deverão ser utilizados até 31 de dezembro de cada ano civil sob pena de perda de direito, sendo que todas as Ações de Incentivo deverão ser encaminhadas à Visanet até 05 (cinco) dias úteis antes de 30 de novembro de cada ano, aprovadas até o primeiro dia útil após 30 de novembro e todos os documentos fiscais para reembolso ou pagamento deverão ser entregues na Visanet até o primeiro dia útil após 05 de dezembro.".
  • 23. Num. 72936236 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 22 Continuação... Considerando que havia prazo estabelecido para utilização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet "sob pena de perda de direito”, se as Diretorias de Varejo e Marketing e Comunicação não houvessem despachado diligentemente e favoravelmente o pedido para confecção de projetos e a liberação dos valores estimados para cada um dos projetos, apondo cada diretor seu "de acordo" em cada uma das quatro Notas Técnicas, o Banco do Brasil estaria exposto ao risco de perder o direito ao uso do valor de R$ 73.851.356,18?” RESPOSTA: O Incentivador BB Banco de Investimento perderia o direito de uso da verba proveniente do Fundo de Incentivo Visanet se não utilizasse os valores até 31 de dezembro de cada ano, seguindo as normas de encaminhamento estabelecidas pelo Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, notadamente a Cláusula III.3 mencionada no quesito (id 39312765 - Pág. 80/122). 16) “Na cláusula “IV.2", do Regulamento do Fundo Visanet, constam os seguintes procedimentos para "SOLICITAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROPOSTAS DE AÇÔES DE INCENTIVO”: "Dentro da respectiva alçada de participação e após a indicação pelo Acionista Visanet do seu Gestor - conforme determinado no item acima, a utilização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet para Ações de Incentivo planejadas pelo Incentivador, observará o seguinte procedimento: a) O Gestor do Fundo de Incentivo designado pelo Incentivador Acionista Visanet apresentará à Visanet, para análise e aprovação, um relatório detalhado descrevendo as Ações de Incentivo propostas, seus objetivos, benefícios almejados e sempre que possível, os resultados alcançados e respectivo custo. b) Tal apresentação deve seguir o modelo de formulário apresentado no ANEXO 2 - "PROPOSTA DE AÇÕES DE INCENTIVO (JOB)".(...).” “Pergunta-se:” “a) Em atenção ao disposto na cláusula "IV.2", letra "b", está correto afirmar que o Banco do Brasil apresentou para a CBMP-Visanet, para análise e aprovação, as propostas de ações de incentivo (JOB), no valor total de RS 73.851.356,18 a seguir relacionadas? • Em 07/05/2003, PROJETO N° BB/0003, no valor de RS 23.300.000,00; • Em 07/11/2003, PROJETO N° BB/0021, no valor de R$ 6.454.331,43; • Em 13/02/2004, PROJETO N° BB/0004, no valor de R$ 35.000.000,00; • Em 11/05/2004, PROJETO N° BB/0014, no valor de R$ 9.097.024,75.” RESPOSTA: Consta na documentação de id 39312727 - Pág. 79/86, as propostas de ações de incentivo (JOB) a seguir descritas:
  • 24. Num. 72936236 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 23 a) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 07/05/2003, para avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Campanhas Cartões Visa (JOB BB-0003), no valor de R$ 23.300.000,00; b) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 07/11/2003, para avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Reforço Campanha Cartões Ourocard Visa (JOB BB-0021), no valor de R$ 6.454.331,43; c) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 13/02/2004, para avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Campanha Cartões Ourocard Visa (JOB BB-0004), no valor de R$ 35.000.000,00; e a d) Carta encaminhada pelo Incentivador BB à Visanet em 11/05/2004, para avaliação das Propostas de Ações de Incentivos, Reforço Campanha Cartões Ourocard Visa (JOB BB-0014), no valor de R$ 9.097.024,76. “b) Alguma das "Notas Técnicas": 2003/1141, 2003/3281, 2004/0251, 2004/1410, foi enviada para a CBMP-Visanet, ou foi utilizada por esta empresa para efetivar a liberação dos valores, ou tratavam-se de documentos internos do Banco do Brasil?” RESPOSTA: As referidas Notas Técnicas (id 39312727 - Pág. 63/73) são documentos internos do Banco do Brasil, pois tratam-se de propostas realizadas pelas Gerências de Propaganda e Gestão da Marca e de Meios de Pagamento e encaminhadas para despacho das Diretorias de Marketing e Comunicação e de Varejo. Não há nas mencionadas Notas Técnicas proposta ou despacho determinando envio à CBMP-Visanet. 17) “As propostas de ações de Incentivo nos valores de R$ 23.300.000,00, R$6.454.331,43, R$ 35.000.000,00 e RS 9.097.024,75 foram apresentadas seguindo "o modelo de formulário representado no ANEXO 2 - "PROPOSTA DE AÇÔES DE INCENTIVO (JOB)"? Além disso, quem assinou e quem encaminhou à Visanet os referidos documentos de “PROPOSTAS DE AÇÔES DE INCENTIVO (JOB)”? RESPOSTA: Referidas propostas, encaminhas através das Cartas mencionadas na resposta ao Quesito 16.a desta série, foram apresentadas na forma estabelecida pelo Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet e assinadas e encaminhadas pelo Gestor Responsável o Sr. Léo Batista dos Santos (id 39312727 – Pág. 79/86).
  • 25. Num. 72936236 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 24 18) “Nos quatro documentos (formulário padrão ANEXO :2) de "PROPOSTAS DE AÇÕES DE INCENTIVO (JOB)”: "PROJETO N°: BB/0003, no valor de R$ 23.000.000,00; "PROJETO N°: BB/0021”, no valor de R$ 6.454.331,43; “PROJETO N°: BB/0004', no valor de R$ 35.000.000,00; "PROJETO N°: BB/0014", no valor de R$ 9.097.024,75, nos seus itens "Detalhamento das ações em anexo: ( ) Não ( ) Sim", consta assinalada qual das alternativas "Não/Sim" - ou seja, de acordo com o formulário padrão era permitido dar encaminhamento sem se apresentar o detalhamento da proposta?” RESPOSTA: Sim, era permitido dar encaminhamento sem a apresentação do detalhamento da proposta. Consta do formulário padrão, utilizado no encaminhamento das quatro Propostas de Ações de Incentivo (JOB), o seguinte item a ser preenchido:  “Detalhamento das ações em anexo: ( ) Não ( ) Sim” A alternativa “Não” foi assinalada nos quatro casos sob exame. Ou seja, não havia detalhamento das ações em anexo, como demonstrado no id 39312727 - Pág. 79/86. 19) “Em todas as quatro propostas apresentadas no exigido formulário padrão ANEXO 2 - “PROPOSTAS DE AÇÔES DE INCENTIVO (JOB)”, nos seus itens “Forma de pagamento." constou: "Nota Fiscal emitida por fornecedor diretamente contra à VISANET (Contra apresentação)”?” RESPOSTA: Sim, consta do formulário padrão, utilizado no encaminhamento das 4 (quatro) Propostas de Ações de Incentivo (JOB), o seguinte item:  “Forma de Pagamento: Nota Fiscal emitida por fornecedor diretamente contra a VISANET (Contra-apresentação).” 20) “As quatro propostas de ações de incentivo foram encaminhadas para a CBMP-Visanet pelo representante do acionista ("Gestor do Fundo Visanet")?” RESPOSTA: Sim, pelo Gestor Responsável, Sr. Léo Batista dos Santos, que foi indicado como representante para cuidar dos assuntos relacionados às Ações de Incentivo através das cartas enviadas à VISANET pelo Diretor de Varejo do Banco do Brasil S/A em 19/08/2002, 27/02/2003 e 08/06/2004 de id 39312727 – Pág. 75/77.
  • 26. Num. 72936236 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 25 21) “As quatro propostas de ações de incentivo - projetos BB/0003, no valor de R$ 23.300.000,00; BB/0021, no valor de R$ 6.454.331,43; BB/0004, no valor de R$ 35.000.000,00 e BB/0014, no valor de R$ 9.097.024,75 - foram aprovadas pela CBMP-Visanet?” RESPOSTA: Esta Perícia não encontrou, na ampla documentação constante dos Autos, aprovações formais, pela CBMP-Visanet, acerca das quatro propostas de ações de incentivos encaminhadas pelo Incentivador BB. 22) “Consta na cláusula "IV.6" do Regulamento do Fundo de incentivo Visanet (exercícios 2003 e 2004) o trecho a seguir transcrito: "IV.6 - PAGAMENTO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS AÇÕES DE INCENTIVO APROVADAS As despesas com a Ação de Incentivo serão pagas diretamente pela Visanet à(s)empresas(s) executoras do projeto ou reembolsadas ao Incentivador."; Consta nos documentos emitidos pela área jurídica do Banco do Brasil, os trechos a seguir transcritos: Primeiro: "4. Acresce que, de acordo com. o item IV, alínea "6", do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, as despesas de tais ações ("Ações de Incentivo"), podem ser pagas de duas formas: "I. CBMP (Visanet) paga diretamente à empresa executora; "II. O Banco (incentivador) efetua o pagamento diretamente à empresa executora e é reembolsado pela CBMP (Visanet). 5. Dessas formas de pagamento, o Banco, esclarece a Consulente, "vem utilizando a primeira das alternativas acima", ou seja, a Visanet paga diretamente à empresa executora." [Nota Jurídica DIJUR-COJUR/CONSU n° 004715, de 30/08/04]; Segundo: 3. Nessa última Nota [Nota DICOI 2004/00555, de 23.08.2004], citando a cláusula "IV.6" do Regulamento do Fundo, indica as duas formas de pagamento das despesas com tais ações de incentivo, abaixo transcritas, salientando que o Banco utiliza a primeira delas: I. CBMP (Visanet) paga diretamente à empresa executora; II. o Banco (incentivador) efetua pagamento diretamente a empresa executora e é reembolsado pela CBMP (Visanet),". (...) 14. Pois bem. Pergunta semelhante, com escopo mais abrangente (análise dos aspectos fisco- tributários), foi dirigida à Unidade Contadoria (DF). Por intermédio da Nota CONTADORIA- GETRI/PLANO n° 2004/003073, de 27.08.2004, a COGER, em síntese, assim se manifestou: (...)
  • 27. Num. 72936236 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 26 Continuação... b) dentre as alternativas existentes para a utilização dos recursos do fundo, aquela atualmente adotada pelo banco - que prevê o faturamento pela empresa executora contra a Visanet com pagamento direto por esta última – é a forma mais benéfica, do ponto de vista fiscal, para a execução dos gastos com a promoção e divulgação da marca VISA, por meio do Fundo de Incentivo Visanet, uma vez que evita o trânsito dos recursos pelas empresas do Conglomerado (item 7 da Nota).". [Parecer DIJUR-COJUR/COTRI n° 81, de 31/08/2004] Terceiro: 7.1.1.1 Dentre os procedimentos previstos no Regulamento, constam: a) O incentivador (Banco) deve apresentar ao Comité Gestor, para análise e aprovação, proposta descrevendo a ação de incentivo, seus propósitos, os resultados e os custo; b) Após as aprovações técnica e financeira, as despesas com a ação serão pagas diretamente pela Visanet às empresas executoras do projeto ou reembolsadas ao incentivador, 7.1.1.2 O Banco optou pela forma de pagamento direto, por intermédio da CBMP, à empresa fornecedora, sem trânsito dos recursos pelo BB.". [Auditoria interna do Banco do Brasil, de 07/12/2005]. Sendo assim, é correto afirmar que a opção adotada pelo incentivador, o Banco do Brasil, teria sido aquela em que "a CBMP (Visanet) pagava diretamente à empresa executora" ou fornecedora dos serviços?” RESPOSTA: Nos casos sob exame, a opção escolhida foi o pagamento, pela CBMP- Visanet, diretamente à empresa executora, no caso a DNA Propaganda Ltda., através da emissão de 4 (quatro) Notas Fiscais, descritas no quadro abaixo: Nota Fiscal Data da Emissão Valor (R$) 29061 08/05/2003 23.300.000,00 33997 11/11/2003 6.454.331,43 37402 13/02/2004 35.000.000,00 39179 13/05/2004 9.097.024.75 Total 73.851.356.18 23) “Relativo aos quatro projetos - BB/0003, BB/0021, BB/0004, BB/0014 -, a agência de publicidade, DNA Propaganda Ltda., emitiu contra a CBMP-Visanet as notas fiscais relacionadas no quadro abaixo:”
  • 28. Num. 72936236 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 27 “Pergunta-se:” “a) De acordo com o Laudo 2828/2006-INC quem encaminhou essas notas fiscais da DNA Propaganda Ltda. para a CBMP-Visanet? Em quais datas?” RESPOSTA: De acordo com o Laudo 2828/2006-INC constante no id 39312727 – Pág. 80/122, as Notas Fiscais foram encaminhadas pelo Incentivador BB à CBPM- Visanet: a) NF 029061, no valor de R$ 23.300.000,00, encaminhada em 12/05/2003 pelo Gerente Executivo, Sr. Douglas Macedo; b) NF 033997, no valor de R$ 6.454.331,43, encaminhada em 17/11/2003 pelo Gerente Executivo, Sr. Douglas Macedo; c) NF 037402, no valor de R$ 35.000.000,00, encaminhada em 04/03/2004 pelo Gerente de Divisão, Sr. Léo Batista dos Santos; d) NF 039179, no valor de R$ 9.097.024,75, encaminhada em 18/05/2004 pelo Gerente de Divisão, Sr. Léo Batista dos Santos. “b) No encaminhamento das notas fiscais emitidas nos anos de 2003 e 2004, foi utilizado o modelo "ANEXO 5 - CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO"? RESPOSTA: Sim, no encaminhamento das notas fiscais emitidas nos anos de 2003 e 2004, foi utilizado o modelo "ANEXO 5 - CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO". O modelo de carta a que se refere o ANEXO 5 – CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTOS, encontra-se nos Autos em meio magnético (PEN DRIVE, Documentos Mensalão - Pasta 01, doc. 3 - Pasta Documentos mensalão 15 ). “c) Os documentos "Notas Técnicas" de nºs 2003/1141; 2003/3281; 2004/0251 e 2004/1410 constaram anexados às "Cartas de envio de documentos para pagamento" (formulário padrão anexo 5, do Regulamento do Fundo Visanet), que foram encaminhadas à CBMP Visanet, juntamente com as citadas notas fiscais?” RESPOSTA: A resposta ofertada ao quesito 16.b desta série já menciona que referidas Notas Técnicas eram documentos de uso interno do Incentivador, razão pela qual não eram anexadas às cartas de envio de documentos fiscais para pagamento. 5 Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso no id 69309206.
  • 29. Num. 72936236 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 28 Os documentos fiscais teriam de ser encaminhados na forma do Item IV-5 – FATURAMENTO DAS AÇÕES APROVADAS, d, do Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet de id 39312765 – Pág. 37/45, que estabelece: “(d) A cada envio, os documentos fiscais para pagamento devem ser capeados com um memorando do incentivador, assinado, conforme modelo “ANEXO 5 – CARTA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO”, sem o qual as documentações não serão aceitas e o processamento não ocorrerá.” 24) “A CBMP-Visanet efetuou as transferências dos valores: R$ 23.300.000,00; R$ 6.454.331,43; 35.000.000,00 e 9.097.024,75 - mediante a apresentação das notas fiscais nos respectivos valores - diretamente para a empresa DNA Propaganda Ltda.? Com as transferências desses valores, confirma-se que a CBMP- Visanet aprovou as quatro propostas de ações de incentivo: projetos BB/0003; BB/0021; BB/0004; BB/0014?” RESPOSTA: Sim, a Visanet e a Servinet Serviços SC Ltda., sua subsidiária integral, realizaram as transferências de valores diretamente à DNA Propaganda Ltda. Como já respondido anteriormente, a Perícia não encontrou documentação comprobatória acerca da aprovação, pela Visanet, das Propostas de Ações de Incentivo dos projetos mencionadas. 25) “Os valores descritos nas quatro notas fiscais: n° 29061, no valor de R$ 23.300.000,00; n° 33997, no valor de R$ 6.454.331,43; n° 37402, no valor de 35.000.000,00 e n° 39179, no valor de 9.097.024,75, são os mesmos postulados pelo Autor, Banco do Brasil S/A, no item "18” da sua inicial?” RESPOSTA: Sim, são os mesmos postulados pelo Autor, Banco do Brasil S/A, no item "18” da sua inicial (id 39312765 – Pág. 21), transcrito in verbis: “18. Registra, ainda, o Acórdão proferido pelo STF3 que os desvios das verbas do Fundo de Incentivo Visanet ocorreram em 19.05.2003, no valor de R$ 23.300.000,00; em 28.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43; em 12.03.2004, no valor de R$ 35.000.000,00 e em 01.06.2004, no valor de R$ 9.097.024,75, totalizando R$ 73.851.536,18 (setenta e três milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos). Em relação a esses recursos, afirmou o mencionado acórdão, foram repassados à DNA Propaganda “sem comprovação dos serviços que justificariam tais repasses4 ”.”
  • 30. Num. 72936236 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 29 26) “A CBMP-Visanet infringiu alguma cláusula do Regulamento com as transferências dos valores, na forma de adiantamento, para a DNA Propaganda?” RESPOSTA: Não cabe a este perito emitir opinião se a CBMP-Visanet infringiu ou não alguma cláusula do Regulamento com as transferências dos valores, na forma de adiantamento, para a DNA Propaganda, pois se assim o fizesse estaria emitindo juízo de valor. 27) “Consta nas Notas Técnicas 2003/1141, 2004/0251 e 2004/1410 que os repasses ocorreriam diretamente para a DNA Propaganda Ltda. na conta corrente 602000-3, agência 3032-5, junto ao Banco do Brasil. Consta no item "42" do Laudo 2828/2006-INC que os valores eram depositados pela CBMP-Visanet nas contas 601999-4 ou 602000-3 da DNA, no Banco do Brasil. Dê acordo com documentos encontrados no "Anexo I" do Laudo 2828/2006- INC, os recursos oriundos do Fundo Visanet, repassados pela CBMP-Visanet eram depositados na conta 601999-4 (conta movimento da DNA Propaganda) e integralmente transferidos para a conta 602000-3 e aplicados em fundos de investimentos junto ao Banco do Brasil S/A. Consta no item "43" do Laudo 2828/2006-INC que após autorização formal do Banco do Brasil, a DNA Propaganda transferia recursos da conta 602000-3 para a conta 601999-4 e a partir desta, os pagamentos eram efetuados a fornecedores mediante cheques, TED ou saques em espécie. O Banco Central do Brasil prevê que as Instituições Financeiras possuam em sua contabilidade rubrica contábil para registrar as importâncias recebidas para um fim predeterminado ou especial, não se caracterizando conta de livre movimentação de pessoa física ou jurídica (Cosif 4.1.1.85.00-1) sítio: http://www.bcb.gov.br/htms/cosif/defaultasp. Nos documentos do referido "Anexo I", ainda, está demonstrado que havia controle dos recursos movimentados na conta 602000-3, identificando as transferências efetuadas aos diversos fornecedores por meio dos recursos mantidos na conta de depósitos vinculados.” “Posto isso, Pergunta-se:”
  • 31. Num. 72936236 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 30 “a) Com base na documentação do "Anexo I” do Laudo 2828/2006-INC, os valores recebidos do Fundo de Incentivo Visanet ficavam disponíveis para livre movimentação pela DNA Propaganda (conta 601.999-4) ou eram transferidos para conta vinculada para registro de depósitos para fins predeterminado ou especial (conta 602.000-3)?” RESPOSTA: Segundo informações constantes do Laudo 2828/2006-INC (id 39312907 – Pág. 80/122), nos seus Itens 42 e 43 abaixo transcritos, os valores eram inicialmente depositados na conta corrente 602.000-3 da DNA Propaganda, a título de depósito vinculado com movimentação restrita. Posteriormente, eram transferidos para a conta corrente 601.999-4, também da DNA Propaganda, para livre movimentação. “42. Esses valores eram depositados nas contas 601999-4 ou 602000-3 da DNA, no Banco do Brasil. Em seguida, eram transferidos, no todo ou em parte, para fundos de investimentos do BB, vinculados às contas 602000-3 ou 603000-9. Documentos da DNA explicam o funcionamento dessas contas e suas exclusividades para movimentação de recursos do Fundo, Anexo I, fls. 002 a 04. 43. Após autorização formal do BB, mediante Nota Técnica, para pagamento a prestadores de serviços, a DNA transferia recursos da conta 602000-3 para conta 601999-4 e a partir desta, mediante cheque, TED ou saques em espécie, eram efetuados os pagamentos aos fornecedores.” “b) Os recursos recebidos por meio das notas fiscais 29061, 33997, 37402 e 39179, totalizando R$ 73.851.356,18, estavam disponíveis para livre movimentação da DNA Propaganda ou foram reclassificados para a conta de movimentação específica?” RESPOSTA: Este perito se reporta a resposta ofertada ao quesito anterior desta série. “c) Nos documentos do "Anexo I" do Laudo 2828/2006-INC, verifica-se que havia controle da movimentação da conta vinculada/específica (602.000-3), identificando as datas e o destino de cada valor utilizado do Fundo de Incentivo Visanet. Pode-se afirmar que seria neste momento que ocorria o efetivo pagamento dos serviços prestados pelos fornecedores?” RESPOSTA: Apesar da vasta documentação periciada, não consta nos autos e nem foi disponibilizada pelas partes documentos suportes que possibilitasse a perícia apurar se seria neste momento que ocorria o efetivo pagamento dos serviços prestados pelos fornecedores.
  • 32. Num. 72936236 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 31 “d) Considerando que o pagamento aos fornecedores ocorria, de acordo com o controle da movimentação da conta 602.000-3 (conforme documento no "Anexo I" ao Laudo 2828/2006-INC), mediante identificação do prestador do serviço, pode-se concluir que os valores das notas fiscais 29061, 33997, 37402 e 39179, totalizando o valor de R$ 73.851.356,18, foram utilizadas como forma de adiantamento sendo que os efetivos pagamentos aos fornecedores ocorriam posteriormente?” RESPOSTA: Sim, uma vez que a DNA Propaganda Ltda. recebia os recursos da Visanet e, posteriormente, realizava pagamentos aos fornecedores, a partir dos comandos do Incentivador BB, conforme demonstrado nos Apêndices 1, 2 e 3. “e) A título de exemplo, queira o Sr. Perito verificar se na planilha controle no dia 15/02/2005 ocorreu baixa de valor para pagamento à Rede Globo e se esses recursos efetivamente foram pagos no dia 14/02/2005, conforme indicam os documentos e notas fiscais juntados no volume VII do processo 2008.01.1.083182-7?” RESPOSTA: Sim. Trata-se da NF-Fatura 2005002885.9, de 18/01/2005, de emissão da TV Globo Ltda., no valor de R$ 410.702,82, referente a Campanha OuroCard Visa – Pessoa Física 2004, com total de 18 inserções. O pagamento, no valor de R$ 371.891,41, foi realizado em 15/02/2005, mediante TED, conforme consta no Arquivo digital ARQ_CD Parte 01, B19.6 28) “Segundo o disposto na Nota Jurídica DIJUR-COJUR/CONSU, de 01/09/2004 (Apenso 352, EP8613/EP8611, nos autos da AP 470/MG), o Requerido Henrique Pizzolato, enquanto Diretor de Marketing, tinha atribuição para verificar e acessar livremente as contas mantidas pela DNA Propaganda no Banco do Brasil sem o consentimento desta empresa?” RESPOSTA: Não, o Requerido não tinha atribuição para verificar e acessar livremente as contas mantidas pela DNA Propaganda no Banco do Brasil. O Item 12 da referida Nota Jurídica, inclusive, assim sugere: “12. Respeitante à recomendação contida na correspondência DICOI 2004/0554, de 23.8.2004 – autorização da DNA Propaganda para o BB acessar a movimentação da conta de depósitos e aplicações de sua titularidade, desde que relacionadas com a utilização de recursos adiantados pela Visanet – reputamos tratar-se de questão de natureza eminentemente negocial, que poderá ser levada a efeito conforme o interesse e decisão administrativa.” 6 Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso no id 69309206.
  • 33. Num. 72936236 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 32 29) “Está correto afirmar que no Laudo Contábil 2828/2006-INC, sob o título “IV.8 - Dos Principais Pagamentos a Prestadores de Serviços", nos quadros "8" e "10", os peritos subscritores daquele documento identificaram tão somente os prestadores que receberam acima de R$500.000,00, deixando de identificar os que receberam valores menores a R$ 500.000,00?” RESPOSTA: A análise relativa aos principais pagamentos a prestadores de serviços limitou-se aos maiores fornecedores, na forma: O Quadro 8, que mostra pagamentos efetuados a 15 fornecedores em 2003, com valores entre R$ 3.390.000,00 e R$ 600.000,00, faz parte do Item 84 do Laudo Contábil 2828/2006-INC de id 39312907 - Pág. 80/122, que diz: “84. A partir dessa planilha, relativa a controle de valores repassados com base nas notas n. 29061, de 08/05/2003, e n. 33997, de 11/11/2003, nos valores de R$ 23.300.000,00 e R$ 6.454.331,43, respectivamente, os Peritos elaboraram o Quadro 08, transcrevendo os nomes e os valores dos quinze maiores indicados como fornecedores, a saber.” O Quadro 10, por sua vez, que mostra pagamentos efetuados a 16 fornecedores em 2004 e 2005, com valores entre R$ 10.000.000,00 e R$ 530.872,60, faz parte do Item 111 do Laudo Contábil 2828/2006-INC id 39312907 - Pág. 80/122, que diz: “111. Em outra planilha de prestação de contas das notas fiscais n. 37402, de 13/02/2004, e n. 39179, de 13/05/2004, nos valores de R$ 35.000.000,00 e de R$ 9.097.024,75, respectivamente, abrangendo os anos de 2004 e de 2005, Anexo I, fls. 28 a 47, os Peritos elaboraram o Quadro 10, identificando dezesseis das principais destinações desses recursos, a saber.” 30) “Em 07/12/2005, o Banco do Brasil concluiu o Relatório de Auditoria interna que abrangeu o período de 2001 a 2005, constando como objeto da auditoria "Fundo de Incentivo Visanet". Ao referir-se às transferências do Fundo que somadas perfazem o valor de R$ 73.851.356,18, consta em seu item "7.6.4,1" o seguinte: "(...) Em maio e novembro de 2003 e em março a junho de 2004, houve antecipações, sem especificação das ações de incentivo a serem realizadas, que totalizam R$ 73.851 mil, contra a apresentação de documentos fiscais de emissão de agência de publicidade pelo valor de cada antecipação. Este valor, segundo documentos apresentados pela DIMAC, foi destinado à realização de 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas, descritas em notas técnicas específicas.".” “Pergunta-se:”
  • 34. Num. 72936236 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 33 “a) As 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas mencionadas estão entre os 99 (noventa e nove) eventos listados na contestação (às fls 214/218, dos autos) do Requerido Henrique Pizzolato?” RESPOSTA: Sim. As 93 (noventa e três) ações de incentivo distintas mencionadas estão entre os 99 (noventa e nove) eventos listados na contestação do Requerido Henrique Pizzolato de id 39312872 - Pág. 14/18. “b) As noventa e três Notas Técnicas específicas, detalhando 93 (noventa e três) ações de incentivo, encontram-se nos autos?” RESPOSTA: Sim, encontram-se, nos Autos da AP 470/MG (volumes 119 a 129) constantes no Doc. 4. “c) Os valores, cuja soma perfaz R$ 73.851356,18, destinados à realização dessas 93 (noventa e três) ações distintas são os mesmos postulados pelo Autor Banco do Brasil, no item "18" da sua inicial?” RESPOSTA: Sim, conforme resposta ofertada ao quesito 25 desta série. 31) “No Auto Circunstanciado da busca e apreensão realizada na Visanet, em seu item "7", consta que foram apreendidos um relatório em papel timbrado do escritório advocatício "Pinheiro Neto Advogados" além de cartas da Visanet para acionistas solicitando documentos para a "auditoria fiscal do Pinheiro Neto Advogado” Nos autos da AP 470/MG (Apenso 430 item 7, autos da AP 470/MG), consta um resumo parcial dessa auditoria fiscal, intitulado "Projeto Fundo Visanet – Relatório Legal - Sumário Executivo de 9.2.2006 - Banco do Brasil S/A". Verifica- se que a CBMP-Visanet busca a documentação para fins dos efeitos tributários para dedutibilidade das despesas incorridas pela Companhia com os recursos do Fundo de Incentivo Visanet. Para que a despesa fosse considerada dedutível, era necessário que na campanha/evento realizado constasse a marca Visa ou Ourocard. Em relação a este documento, pergunta-se:”
  • 35. Num. 72936236 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 34 “a) Nesse "Sumário Executivo de 9.2.2006", apresentado em papel com o timbre "PINHEIRO NETO ADVOGADOS", estão descritos eventos dos anos 2003 e 2004, patrocinados com o Fundo de Incentivo Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18? Quantos eventos relativos aos anos 2003 e 2004 estão relacionados nesse "Sumário de 9.2.2006”?” RESPOSTA: Sim, este Sumário Executivo, de 09/02/2006 (id 39312770 - Pág. 111/117), trata das despesas realizadas sob solicitação do Banco do Brasil referentes às faturas emitidas pela DNA Propaganda em 2003 e 2004, com vistas à determinação de sua dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e CSL da CBMP- Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18. Este Sumário apresenta 15 eventos (8 de 2003 e 7 de 2004) cujas despesas foram consideradas indedutíveis. A dedutibilidade ficou condicionada à apresentação de documentação faltante (id 39312770 - Pág. 111/117). 32) “Consta também nos autos da AP 470/MG (Apenso 408, autos da AP 470/MG), um segundo resumo parcial intitulado "Projeto Fundo Visanet - Relatório Legal - Sumário Executivo de 7.3.2006 - Banco do Brasil S/A", encaminhado pela CBMP-Visanet, por meio de correspondência dirigida ao Sr. Paulo Bonzanini, Conselheiro da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (CBMP-Visanet), constando que o referido documento confidencial ainda estava em fase de finalização, ou seja, não estava concluído. Em relação a esses documentos, Pergunta-se:” “a) Nesse "Sumário Executivo de 7.3.2006", apresentado em papel com o timbre da Consultoria "PINHEIRO NETO ADVOGADOS", estão descritos eventos dos anos 2003 e 2004, patrocinados com o Fundo de Incentivo Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18? Quantos eventos relativos aos anos 2003 e 2004 estão relacionados nesse "Sumário de 7.3.2006"?”. RESPOSTA: Este Sumário Executivo, de 07/03/2006 (id 39312770 – Pág. 123 e id 39312779 – Pág. 1/3), também trata das despesas realizadas sob solicitação do Banco do Brasil referentes às faturas emitidas pela DNA Propaganda em 2003 e 2004, com vistas à determinação de sua dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e CSL da CBMP-Visanet, com o valor de R$ 73.851.356,18. Este Sumário apresenta 10 eventos (4 de 2003 e 6 de 2004) cujas despesas foram consideradas indedutíveis. A dedutibilidade ficou condicionada à apresentação de documentação faltante.
  • 36. Num. 72936236 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 35 33) “Nos dois sumários de autoria do escritório "Pinheiro Neto Advogados", consta o objetivo de determinar a dedutibilidade das despesas incorridas pela CBMP- Visanet, com recursos do Fundo de Incentivo Visanet, referentes às campanhas/eventos relacionados ao Banco do Brasil nos anos de 2001 a 2004?” RESPOSTA: Sim, este foi o objetivo estabelecido em ambos os sumários, assim descrito no item 1 de ambos (id 39312770 e id 39312779): “1. O presente sumário executivo é relativo ás despesas realizadas sob solicitação do Banco do Brasil referentes ás faturas emitidas pela DNA Propaganda Ltda. em 2003 e 2004, com vistas à determinação de sua dedutibilidade das bases de cálculo do imposto de renda (“IRPJ”) e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSL”) da companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet (“Visanet”).” 34) “A CBMP-Visanet, em 30/10/2006, enviou uma correspondência para o Banco do Brasil, na qual, assim se manifestou: "Conforme é de seu conhecimento, em virtude de mensagens e comunicações anteriores que lhe enviamos, a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento ("CBMF") instituiu um grupo de trabalho em conjunto com os bancos emissores de cartões Visa a fim de compilar toda a documentação que suporta as ações de marketing dos últimos cinco anos e, portanto, inventariar todos os documentos fiscais, planos de trabalho e comprovantes da execução das referidas ações. Desde o início dos trabalhos, contamos com a colaboração dos Senhores de forma que grande parte da documentação foi devidamente organizada e relacionada. No entanto, identificamos que as despesas indicadas no documento anexo, no valor de R$ 5.591.433,84 (cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três e oitenta e quatro centavos) não foram comprovadas, tendo em vista os objetivos e premissas que norteiam o Fundo de Incentivo Visanet. Informamos que para as referidas despesas indicadas no documento anexo, a CBMP realizou os registros contábeis e pagamentos apropriados de forma que solicita o reembolso dos valores aplicáveis.". Em anexo a essa correspondência, consta uma planilha informando que, do montante de R$ 73.851.356,18, a quantia equivalente a R$ 5.591.433,84 era relativa a campanhas cujas evidências estavam relacionadas (i) a produtos do Banco do Brasil ao invés da marca Visa ou Ourocard ou (ii) a campanhas cujas evidências não haviam sido apresentadas tempestivamente.”
  • 37. Num. 72936236 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 36 “a) O valor de R$ 5.591.433,84, citado na correspondência acima transcrita é o mesmo informado no documento "Relatório Legal" com data de 28.9.2006, no item "II", em referência ao Banco do Brasil?” RESPOSTA: Sim, o valor é o mesmo. No Capítulo II deste “Relatório Legal” é apresentada tabela com valores consolidados (id 39312770 - Pág. 61/67), mostrando o total de despesas consideradas indedutíveis por falta de comprovação, no valor de R$ 5.591.433,84, mesmo valor contido na correspondência de 30/10/2006, encaminhada pela Diretora Executiva da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Sra. Andréa Marques Fontes, ao Sr. Paulo Caffarelli, então Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil (id 39312779 – pág. 5), que assim escreveu: “Desde o início dos trabalhos, contamos com a colaboração dos Senhores de forma que grande parte da documentação foi devidamente organizada e relacionada. No entanto, identificamos que as despesas indicadas no documento anexo, no valor de R$ 5.591.433,84 (cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), não foram comprovadas, tendo em vista os objetivos e premissas que norteiam o Fundo de Incentivo Visanet.” 35) “No documento "Relatório Legal", com data de 28.9.2006, está relacionado às campanhas/ações de marketing relacionadas nos sumários de autoria do "Pinheiro Neto Advogados", com datas de 09/02/2006 e 07/03/2006? Nesse "Relatório Legal" (i) estão relacionadas todas as 93 (noventa e três) Notas Técnicas aludidas acima no quesito 30; (ii) para cada projeto, consta informado o número da Nota Técnica (NT), o valor, a documentação disponível, a "situação" em relação à necessidade de documentação para efeito de dedutibilidade?” RESPOSTA: Sim, este “Relatório Legal” (id 39312770 – Pág. 61/109) está relacionado às ações de marketing mencionadas nos Sumários Executivos analisados nas respostas anteriores. Este “Relatório Legal”, de 28/09/2006, considerando os anos de 2003 e 2004 apresenta os resultados das análises efetuadas em 99 ações (94 Notas Técnicas e 5 Outros Lançamentos) contendo, para cada projeto, as seguintes informações:  Lançamento Contábil;  Valores;  Reembolso de Despesas (s/n);  Nota Fiscal;  Fornecedor;
  • 38. Num. 72936236 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 37  Descrição das Despesas;  Forma e Data de Pagamento;  Documentação Comprobatória da Despesa;  Situação;  Documentação Faltante para Efeitos de Dedutibilidade;  Documentação Recomendável em Caso de Fiscalização. 36) “Considerando a avaliação fiscal das despesas efetuadas para as campanhas dos cartões da marca Visa e Ourocard, efetuada pelo escritório advocatício "Pinheiro Neto Advogados", pode-se afirmar que a CBMP-Visanet, sendo beneficiária fiscal das despesas incorridas com recursos do Fundo de Incentivo Visanet por meio das promoções orientadas pelos Incentivadores, era detentora dos recursos aplicados nas propagandas para promoção dos cartões da marca Visa?” RESPOSTA: Sim, a CBMP-Visanet era a detentora dos recursos aplicados nas propagandas dos cartões da marca Visa, na forma do que estabelecia o Regulamento de Constituição e Uso do Fundo de Incentivo Visanet, no seu Item II.3: “II.3- A Visanet sempre se manterá como legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet.” Para melhor ilustrar esta resposta, a perícia transcreve trecho de correspondência enviada em 14/11/2005 pela Diretora Executiva de Desenvolvimento Organizacional da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet ao Presidente da Comissão Parlamentar de Mista de Inquérito “Correios” (PENDRIVE, Documentos mensalão – Pasta 01, doc. 27 ): “Todos os pagamentos realizados pela Visanet e Servinet têm por origem recursos legalmente obtidos através da execução das atividades comerciais de ambas empresas.” 7 Mídias que estavam armazenadas na Secretaria da 20ª Vara Cível, e entregues a este perito conforme expresso no id 69309206.
  • 39. Num. 72936236 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: FERNANDO CESAR GUARANY - 23/09/2020 10:57:08 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092310570826700000068938676 Número do documento: 20092310570826700000068938676 SRTVN Quadra 702, Bloco P, Salas 1084/1087 www.fgmpericias.com Ed. Brasília Rádio Center Tel: 55 (61) 3327-0688 Brasília – DF Tel: 55 (61) 3328-9417 CEP: 70.719-900 contato@fgmpericias.com 38 37) “Em resposta à correspondência enviada pela CBMP-Visanet em 30/10/2006, o Banco do Brasil se manifestou, em 17/11/2006, nos termos dos trechos a seguir transcritos: "2. Cabe inicialmente, esclarecer que esta Instituição Financeira deu cumprimento ao Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet com vistas à realização das ações previstas nas Propostas de JOB de Marketing (Anexo n° 02 do Regulamento) elaboradas à época e, posteriormente, encaminhou-lhes a documentação necessária aos pagamentos respectivos, por meio das Cartas de Envio de Documentos para Pagamento/Reembolso (Anexo n° 04 do Regulamento). (...) 4. Importa verificar que, com as ações desenvolvidas, os objetivos do Fundo de Incentivo, de fato, foram atingidos. A propósito, no período de 2001 até 2005, houve um incremento da ordem de 149% c 137% respectivamente, no volume e faturamento dos cartões de crédito emitidos pelo Banco com a bandeira Visa. 5. Diante de tudo isso, esta Instituição Financeira não reconhece ser devedora de qualquer valor solicitado por essa Companhia no referido expediente.".” “a) Nessa correspondência consta alguma ação de marketing relativa ao período de 2001 a 2005 que tenha sido destacada/impugnada como não desenvolvida, ou seja, como não realizada?” RESPOSTA: Não. O Banco do Brasil, em sua resposta à cobrança da CBMP- Visanet, enviada através de correspondência de 17/11/2006 de id 39312779 – Pág. 88, informa que deu cumprimento ao Regulamento de Constituição e uso do Fundo de Incentivo Visanet e que já havia enviado a documentação constante de seus arquivos, na forma dos Itens 2, 4 e 5 transcritos no comando deste quesito. “b) Considerando o teor dessa correspondência do Banco do Brasil, de 17/11/2006, em resposta à correspondência da CBMP-Visanet, de 30/10/2006, o Banco (i) estaria a reconhecer ser devedor do valor de R$ 5.591.433,84 solicitado pela CBMP-Visanet (?); (ii) reconheceu naquela oportunidade ser devedor à CBMP- Visanet de algum dos valores postulados em sua inicial, no item "18", relativos às ações de marketing desenvolvidas nos anos de 2003 e 2004?” RESPOSTA: Nesta correspondência, citando que os objetivos do Fundo de Incentivo de fato foram atingidos, o Banco do Brasil afirma que não reconhece ser devedor de qualquer valor solicitado, na forma do parágrafo 5 abaixo transcrito (id 39312779 - Pág. 880): “5. Diante de tudo isso, esta Instituição Financeira não reconhece ser devedora de qualquer valor solicitado por essa Companhia no referido expediente.”