ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070-
030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038
OFÍCIO n. 00029/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU
Brasília, 07 de outubro de 2021.
Ao Senhor(a)
LUCIANO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral de Contabilidade da União
Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia
Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, Bloco P, Ala A, 4º Andar,
Brasília/DF - CEP 70.048-900
NUP: 00400.000276/2019-01
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA
Assunto: Montante de ações judiciais ajuizadas – Gestão Contenciosa
Ref. Processo nº 17944.103043/2021-21​. Gentileza ao responder, referir-se ao processo NUP: 00400.000276/2019-01.
Em atenção à solicitação feita por meio do Ofício SEI nº 232738/2021/ME (Processo nº 17944.103043/2021-21),
encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais com atualizações promovidas até o dia 26/08/2021. De forma
complementar encaminhamos ainda:
Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, com a análise detalhada das atualizações de informações a
respeito dos riscos fiscais, produzida em 20/07/2021;
Nota Técnica n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, produzida em 13/08/2021 com a retificação de algumas
informações prestadas na Nota anterior;
E-mail enviado à COPEF-STN no dia 27/08/2021 com a atualização de informações a respeito da metodologia de
cálculo de alguns dos Riscos presentes na lista.
Informamos ainda que encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais em formato Microsoft
Excel para os e-mails: ccont@tesouro.gov.br e marilu.silva@tesouro.gov.br.
Ficamos à disposição para o atendimento a dúvidas por meio dos seguintes
contatos: gestao.estrategica@agu.gov.br e nos telefones 2026-8093 e 8931.
Respeitosamente,
[assinado eletronicamente]
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS
Advogado da União
Diretor do Departamento de Gestão Estratégica
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3
Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional
(*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 741649168 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO
CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-10-2021 15:01. Número
de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
ID Grupo Órgão Responsável Tema Parte Matéria Objeto Instância Atual Processos de referência Data de Reconhecimento da Repercussão Geral Data de Julgamento do Mérito Status Classificação do Risco Fundamentação da classificação Envolve entes subnacionais? Estimativa de impacto Metodologia de cálculo Observações Gerais Controle de revisão Justificativa: exclusão ou reclassificação
14 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Fornecimento Medicamento pelo Poder Público União – Ministério da Saúde Cível-Administrativo Definição de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos
normativos do Sistema Único de Saúde (SUS); sem registro na ANVISA e a definição da
responsabilidade entre as 3 esferas de governos (federal, estadual e municipal nessa obrigação).
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça RE 566.471, RE 657.718, RE 855.178, RESP 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) 03/02/2007 11/03/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pendente somente a
fixação da tese no RE 566471. Não há trânsito em julgado em nenhum dos casos.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ Não mensurável com segurança. O valor de R$ 1,3 bilhão, informado em 2019, levava em conta a Judicialização da Saúde até
2018 , conforme INFORMAÇÕES n. 00116/2019/CONJUR-MS/CGU/AGU. Todavia,
posteriormente, foram julgados os 3 temas de repercussão geral envolvidos. O RE 657718
(fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA) já foi julgado no 1º semestre de
2019, com tese fixada, em sua maioria, em favor do ente público. Já o RE 855178 (solidariedade
entre os entes no fornecimento de medicamento) foi julgado em sentido contrário ao
pretendido pela União. Em relação ao 566471, o julgamento do STF é, em maior parte,
favorável ao ente federal. Todavia, não é possíssel aferir o em que medida a parcela favorável
dos julgamentos impactaria na redução dos valores. Segundo noticiado em 26/11/2020 pelo
correiobraziliense a respeito do Caso "Kiara", somente para o fornecimento do medicamento
ZOLGENSMA para 170 crianças menores de 6 meses, durante o ano de 2020, decorreria um
custo de R$ 1,464 bilhão (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4891377-
uniao-recorre-e-pede-de-volta-valor-pago-pelo-remedio-de-kyara-lis.html)
Mantido sem alterações
15 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Prescritibilidade do Ressarcimento ao Erário - TCU União – Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União Cível-Administrativo Incidência de prescrição na execução fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da
União.
Supremo Tribunal Federal RE 636886 03/06/2016 20/04/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, desfavorável à tese da
União, pendente julgamento de EDs.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 7,28
R$ R$ 7,28 bilhões Impacto conforme informado no Memorando nº 37/2019-Segecex/TCU. Consta
do memorial apresentado ao STF. Seq 26 do NUP 00692.005208/2016-40
Mantido sem alterações
19 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado União – Ministério da Economia e MAPA Cível-Administrativo Alegação de responsabilidade objetiva da União por dano causado ao setor sucroalcooleiro em
virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de
custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas.
Supremo Tribunal Federal ARE 884.325 e RESP 1.347.136/DF (2012/0207039-3) 0025517- 61.1999.4.01.3400 26/06/2015 18/08/2020 Julgado o mérito da RG, COM TESE FIXADA FAVORÁVEL. Pendente julgamento de Eds Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 107,00
R$ R$ 107 bilhões (estimativa fornecida pela Ministério da Agricultura, considerando todas as
ações com o mesmo objeto). Por ocasião do julgamento de mérito, foi pedida atualização do
impacto ao DCP/PGU, que apurou R$ 72 bilhões somente em relação aos processos em curso
no TRF/1a Região (PARECER TÉCNICO n. 00001/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU).
Foi fixada a seguinte tese, favorável ao ente público: "É imprescindível para o reconhecimento
da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor
sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em
cada caso concreto"
Mantido sem alterações
20 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT FCVS - seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
União – Ministério da Economia como amicus curiae Cível-Administrativo Competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações sobre seguros
de mútuo habitacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação.
Supremo Tribunal Federal RE 827996 05/10/2018 29/06/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, favorável à tese da União,
pendente julgamento de EDs.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 13,02
R$ R$ 13,023 bilhões, consoante informações prestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Nota
Técnica SEI nº 13/2019/GEREL/CGFIS/SUGEF/STN/FAZENDA-ME): “o relatório de gestão do
exercício de 2018 do FCVS apresenta provisão para despesas com ações judiciais relacionadas
ao FCVS Garantia (terminologia utilizada para referenciar as obrigações do Fundo em razão de
extinta apólice pública do SH/SFH) da ordem de R$ 13,023 bilhões, magnitude estimada do risco
de impacto fiscal para a União.
Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou
a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de
conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja
provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a
União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no
estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo
único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum
Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o
interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da
Lei 12.409/2011".
Mantido sem alterações
22 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT FUNDEF União – Ministério da Economia, Ministério da Educação e FNDE Cível-Administrativo Pedido de complementação da União de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental (FUNDEF) em favor dos Estados de modo a garantir o recebimento do
valor mínimo nacional por aluno a partir da média nacional.
Supremo Tribunal Federal e Varas da Justiça Federal ACOs 648 (Bahia), 660 (Amazonas), 661 (Maranhão), 669 (Sergipe), 683 (Ceará), 700 (Rio Grande do Norte), 701 (Alagoas), 722 (Minas Gerais), 718 (Pará) e 658 (Pernambuco) ACO's já julgadas no mérito pela condenação da União, com embargos de declaração pendente
apenas na ACO 661 (MA). Demais ações transitadas em julgado.
Expedidos os precatórios da parcela incontroversa nas ACO 648, ACO 660, ACO 683, ACO 658
no valor total de aproximadamente R$ 14,5 bilhões
No mais Nesse contexto, tem-se a seguinte atualização sobre o tema:
- extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos
precatórios;
- risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81;
- risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo
exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61.
Provável Sim 29,95
R$ Impacto inicialmente estimado em R$ 30.206.554.777,46, conforme Parecer Técnico nº 7796-
I/2018- DCP/PGU/AGU, atualizado pelo Parecer Técnico nº
00005/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU, descontados R$ 260.789.035,96 (valor do precatório
expedido em 01.07.2020 na PET 8029 relativo à condenação sofrida na ACO 700), totalizando
R$ 29.945.765.741,5
Optou-se por manter a estimativa inicial de impacto.
Atualização dos riscos nos seguintes termos:
- extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos
precatórios;
- risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81;
- risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo
exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61.
Altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022),
no total de R$ 6.036.239.010,61.
Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por
enquanto
26 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Conversão de tempo especial em comum - RPPS União – Ministério da Economia, como amicus curiae (União requereu ingresso como amicus, mas o pedido ainda não foi apreciado)
Previdenciário Conversão de tempo especial de serviço prestado em tempo comum para fins de
aposentadoria.
Supremo Tribunal Federal RE 1014286 21/04/2017 31/08/2020 Julgado o mérito da repercussão geral. Pendente trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 30,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 30 bilhões. Estimativa para 5 anos dos R$ 6 bilhões anuais conforme
parâmetros expostos na Nota 0982/2017/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU.
Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à
conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as
normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei
8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar
disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação
complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C,
da Constituição da República"
Atualizado - Outros campos
30 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Cebas - Lei 12.101/2009 União – Ministério da Economia Constitucional -Tributário Imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência
social que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Supremo Tribunal Federal ADI 4480 e ADI 4891 27/03/2020 ADI 4480 com trânsito em julgado. A ADI 4891 não teve o julgamento de mérito concluído,
considerando o destaque conferido ao julgamento. Pendente designação de data de
julgamento.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 29,40
R$ O valor informado em 2019, de R$ 76 bi, considerava a Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de
julho de 2018 (RFB) - que apurou valores de impacto para as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 e
memorial produzido nestas em 2019. Trecho do memorial de 2019: "O receio maior, no
entanto, diz respeito aos impactos que eventual prevalência do voto do MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA teria sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.101/2009, que atualmente regulamenta
a questão e, se invalidada, produziria vácuo normativo. Apenas em um ano, a declaração de
inconstitucionalidade da referida lei levaria a um impacto fiscal de mais de 15 bilhões de reais,
valor esse que apenas cresceria nos anos seguintes, chegando a mais de 76 bilhões de reais em
cinco anos, nos termos da Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018".Com a inclusão
em pauta do Plenário Virtual das ADIs 4891 e 4480, foi solicitada apuração atualizada à Receita,
que, por meio da NOTA TÉCNICA CETAD/COEST Nº 040, de 04 de março de 2020 apontou que a
declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.101, de 2009, levaria a um impacto fiscal que
pode chegar a 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em 5 anos (Seq 151-158 do NUP
00692.001643/2015-14).
Ver RE 566.622 - PGFN Atualizado - Outros campos
32 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Reintegração de empregados públicos aposentados União – Ministério da Economia Trabalhista-Administrativo a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria
espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b)
competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados
públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente
possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Supremo Tribunal Federal RE 655283 26/10/2012 16/06/2021 Julgado o mérito da RG, com fixação da tese, pendente publicação do acórdão. Em junho/2021
foi fixada a tese de repercussão geral (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de
demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos
empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da
CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu
art. 6º".
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Não mensurável com segurança. NOTA n. 00157/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.000763/2015-
02, Seq 44): A Coordenação-Geral de Emprego e Trabalho - CET da PGFN, por meio do
DESPACHO n. 00065/2020/PGFN/AGU, encaminhou informações elaboradas pela Secretaria
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, acerca
do impacto financeiro da reintegração de empregados públicos dispensados em face da
concessão de aposentadoria espontânea. Informou que há cerca de 36.000 empregados
aposentados em atividade nas estatais federais, que tem um custo médio estimado de cerca de
R$ 4 bilhões ao ano, conforme planilha de aposentados em atividades. Todavia, a partir de tais
informações, não é possível concluir que o valor informado corresponde ao impacto fiscal da
ação, pois não há elementos suficientes para se saber em quais situações se enquadram esses
36.000 empregados. Não restou claro, por exemplo, se se trata de hipóteses de acumulação
lícita de remuneração com proventos e, ainda que se trate de acumulação fora das hipóteses
constitucionalmente admitidas, mesmo assim pode não haver impacto fiscal, na medida em que
a remuneração que vem sendo paga a esses empregados que permanecem em atividade seria
paga a outros que exerceriam a mesma função, caso eles passassem à inatividade
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Atualizado - Classificação do risco Alterada a classificação tendo em vista o julgamento de mérito com tese fixada em maior parte
favorável ao posicionamento da União.
35 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
União – Ministério da Economia Administrativo Decidir se a equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério
Público é constitucional.
Supremo Tribunal Federal RE 968646 17/11/2017 Disponível para inclusão em pauta de julgamento do mérito, sem data designada. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando
apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2)
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho
Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob
a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados
autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para
estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do
Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral
do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras
informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações
36 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para Licença prêmio União – Ministério da Economia Administrativo Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder
Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição). Repercussão geral
reconhecida.
Supremo Tribunal Federal RE 1059466 13/10/2017 Julgamento em sessão virtual previsto para início em 18/12/2020 e fim em 05/02/2021.
Retirado de pauta em 16/12/2020
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando
apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2)
à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à
Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho
Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob
a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados
autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para
estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do
Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral
do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras
informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações
39 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial
União – Ministério da Saúde Constitucional - Responsabilidade Civil Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade
hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o
regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da
CF/1988).
Supremo Tribunal Federal RE 666094 22/02/2019 Repercussão Geral Reconhecida. Processo pautado, sem data prevista para inclusão no
calendário.
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Em avaliação. Foram solicitados subsídios ao Ministério da Saúde, ainda
sem resposta. NUP 00692.000798/2019-67, Seq 23.
Ainda não foi apreciado o pedido de ingresso da União como amicus curaie Mantido sem alterações
40 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Anistia política. Possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Demanda relacionada aos anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02.
Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu
entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fase de Execução. EREsp nº 1467148 / SP (2014/0151681-2) 0004263-64.2007.4.03.6126 e demais ações relacionadas a todos os anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02 Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região em 04/04/2017.
Provável Não 1,80
R$ Estimativa de impacto: R$ 1,799 bilhão (o valor foi estimado com base no valor unitário de R$
50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992
possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seusdireitos/anistia/pessoas-
anistiadas/deferimentos-ate-dezembro-de-2015.pdf).
Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu
entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Trânsito em julgado
ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o TRF 3ª Região em 04/04/2017. Metodologia de
cálculo da estimativa de impacto: Valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na
proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte:
http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/pessoas-anistiadas/deferimentos-ate-
dezembro-de-2015.pdf)
Mantido sem alterações
41 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT
União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT em
fase de execução.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP nº 1244632/CE (Número de origem: 0016386-69.2006.4.05.8100) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 3,13
R$ Estimativa de impacto: R$ 3,406 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento
de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a existência de 5.074 ações individuais e 2 ações
coletivas.
Mantido sem alterações
42 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Incidência na forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV),
gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1318315/AL (Número de origem: 0004027-64.2011.4.05.0000) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 7,05
R$ Estimativa de impacto: R$ 7,05 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, tendo em vista a existência de 7.733 ações
individuais e 241 ações coletivas.
Mantido sem alterações
43 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a GEFA. Incidência de forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação (GEFA), gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1478439/RS (Número de origem: 200571000235728) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 1,01
R$ Estimativa de impacto: R$ 1,01 bilhão. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de
Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União com base no valor médio unitário de R$
439.042,44 extraído dos processos 003084-80.2000.4.01.3400 e 0039392-98.1999.4.01.3400
no universo de 2.300 filiados ao SIANAIT, disponível em:
https://sinait.org.br/site/noticiaView/2150/28-86-saiba-mais-sobre-as-acoes-do-sinait. EXE
0019147-64.2004.4.04.7100- EE 0023572-03.2005.4.04.7100 E 0032088-41.2007.4.04.7100 .
EXE 2MI . INSS
Mantido sem alterações
44 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação por utilidade pública - Caso SOTAVE União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de desapropriação por utilidade pública. Superior Tribunal de Justiça REsp nº 990.783 (Número único: 04314-12.2010.401.390) e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.772 - PA (2020/0136717-7) REsp nº 990.783 - RESP interposto contra acórdão que rejeitou ação rescisória interposta pela
União em processo de desapropriação. Risco classificado como retomo porque União obteve
liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela
proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor
aproximado de R$ 1 bilhão de reais.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00
R$ Item teve a classificação do risco alterada de Provável para Remoto, bem como ajustada a
estimativa de impacto, tendo em vista que a União obteve liminar no STJ determinando
prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir
expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1
bilhão de reais. Info DPP/PRU1
Mantido sem alterações
45 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Diferenças salariais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de diferenças salariais a servidores públicos em processos de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Vários processos como por exemplo: ASPOMETRON – 306745320154013400/17710820154013400 :R$ 15.250.787,97,03/2015 - AO 0020877-34.2007.4.01.3400 Provável Não 6,35
R$ Liquidações de Sentença tramitadas pelo DCP Atualizado - Estimativa de impacto Acréscimo de R$575 milhões . AÇÃO STJ 0023175-61.2005.3.00.000 - DESMEMBRADA EM 57
EXECUÇÕES ATÉ O MOMENTO
46 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Reenquadramento de servidores União – Ministério da Economia e Controladoria-Geral da União Cível-Administrativo Reenquadramento de servidores para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0010391-24.00.010510-0 e 0812889-98.2017.4.05.8400 Provável Não 0,84
R$ Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de
Precatórios R$291mi = R$841mi
Mantido sem alterações Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de
Precatórios R$291mi = R$841mi AC 00414293420184013400 onde o PT Sapiens seq 95 informa
requisitórios
48 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Gratificações de desempenho - GDAT União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento a servidores públicos diferenças relativas a gratificações de desempenho. ANFIP X
INSS
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Diversos, como exemplo o 0005097-39.2016.4.01.3400 - MS COLETIVO 0028427-61.1999.4.01.3400 / MS COLETIVO 0006246-61.2002.4.01.3400 Provável Não 4,27
R$ Cuida-se de ação ajuizada pelo ANFIP - Associação Nac. dos fiscais de Contribuições
Previdenciários em face do INSS originalmente através de MANDADOS DE SEGURANÇA
COLETIVOS, desmembrados em múltiplas execuções.
Atualizado - Outros campos ATUALIZADO nr das Ações em referência
50 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo União – Ministério da Integração Nacional Indenização por suposta elaboração de anteprojeto do trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo.
Trata-se de processo em tramitação perante a Justiça da Itália. A hierarquia do Poder Judiciário
italiano nos faz concluir que a Corte de Arezzo é a penúltima instância a qual se pode recorrer
antes do encerramento do feito. Assim, embora processualmente a Corte de Arezzo se
assemelhe aos TRFs em matéria de Apelação, em nível hierárquico-recursal pode ser
comparado ao STJ (já que acima deste apenas persiste a Corte de Cassação). Cumpre destacar
que, caso o Brasil venha a ser condenado, a sentença necessita ser homologada pelo STJ. Se o
STJ negar o exequatur, pode ser que o Brasil não tenha que pagar, embora a justiça italiana
possa, em tese, promover algum tipo de bloqueio de bens brasileiros.
Corte de Apelação de Arezzo, Itália Decreto Injuntivo 47/2012 (Obs: procedimento similar à Ação Monitória no Brasil) A decisão da Corte de Apelação de Arezzo, Itália, foi desfavorável ao Estado brasileiro, tendo
sido interposto recurso para a Corte de Cassação, última instância do Judiciário italiano. Em
razão dessa decisão, por simetria, o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU propôs a
alteração da classificação do risco de Remoto para Provável.. Processo aguardando decisão
final do Judiciário italiano
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,17
R$ Estimativa de impacto: € 370.294.207,89 euros Atualizado - Estimativa de impacto Flutuação Cambial -R$ 2.169.924.058,27 (equivalente a € 370.294.207,89 euros). Câmbio de
29/06/2021 R$5,86
51 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Reajuste de 28,86% incidentes sobre a RAV União – ME e MCTIC Cível-Administrativo Pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e dos valores
retroativos a janeiro de 2003, incidentes de forma integral sobre a Retribuição Adicional
Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0400291-47.1994.4.03.6103 e demais ações relacionadas ao tema Debates nos embargos à execução, destacando como principal tese jurídica a prescrição da
execução. Impacto estimado a partir de informações da PRU 3ª Região, considerada a
quantidade de servidores substituídos - mais de 3mil servidores -, bem como o valor que tem
sido executado individualmente.
Provável Não 2,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 2 bilhões. Impacto estimado a partir de informações da quantidade
de servidores substituídos - mais de 3 mil -, bem como o valor que tem sido executado
individualmente.
Atualizado - Outros campos Atualizado o campo status e órgão vinculado
53 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 69 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ICMS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo da contribuição para o
PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro).
Supremo Tribunal Federal RE 574.706 25/04/2008 15/03/2017 Julgado pelo Plenário do STF em repercussão geral desfavorável à Fazenda Pública. Embargos
julgados, definindo o ICMS a repetir como sendo o destacado na nota fiscal e deferindo a
modulação de efeitos a partir de 03.2017, ressalvadas as ações já ajuizadas até esta data. Ainda
não transitou em julgado.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 533,10
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado
de R$ 89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota
Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se
ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6 bilhões, ao qual adicionou-se o período de 2009 a
2014, no valor de R$ 116,6 bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em
caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015
de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do
Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de
R$ 101,7 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 45,8 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 229 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 47 bilhões;
cálculo para 05 anos: R$ 246 bilhões. Metodologia: Diferente da aplicada em 2016. O impacto
foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das
arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019
pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ICMS, com base na
proporção do ICMS no total ISS + ICMS. Obs.: a estimativa acima foi esclarecida, detalhada e
atualizada por meio da Nota Cetad/Coest nº 069, de 23 de abril de 2021, encaminhada nessa
data ao Gab/RFB, para subsidiar a atuação da PGFN junto ao STF.
Atualizado - Estimativa de impacto Embargos de declaração julgados, mas ainda não transitados em julgado.
55 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 372 - PIS/COFINS das instituições financeiras União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de
instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de
natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98.
Supremo Tribunal Federal RE 609.096 e 880.143 e 1250200 04/03/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 115,21
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 1 ano (2016): R$ 26,9 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 135,69 bilhões (2012 a 2016). Cálculos elaborados pelo CETAD/RFB e encaminhados via e-
mail em 27.05.2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 19 bilhões; cálculo para 05 anos:
R$ 94,5 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 19,4
bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 105,2 bilhões. Metodologia: Calculado com nova
metodologia. Foram tabulados os valores das contas sintéticas de receita do registro L300B da
ECF para as instituições financeiras para os anos de 2014 a 2016. Em seguida foi feita a seleção
das contas relativas à atividade típica destas instituições (intermediação financeira e aplicação
de recursos próprios ou de terceiros). Foi então calculado o percentual das receitas das
atividades típicas em relação à receita total. Foram tabulados também os valores de
arrecadação de PIS/Cofins das entidades financeiras e equiparadas para os anos de 2014 a
2018. A estes valores anuais foi aplicado o percentual de 87%, que corresponde ao percentual
médio de receita das atividades típicas das instituições financeiras sobre a receita total. Os
valores foram então atualizados pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas
02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021:
Cálculo para 5 anos: R$ 115,21 bilhões. Média anual: R$ 21,25 bilhões
Atualizado - Estimativa de impacto
57 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 303 - Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de substituição tributária
União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de
cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em
regime de substituição tributária.
Supremo Tribunal Federal RE 605.506 10/09/2010 Incluído na pauta de 07.10.2021. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 8,32
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 5 anos (2016): R$ 8 bilhões. Cálculos elaborados pela
RFB na Nota CETAD/COEST N.º 164 de 17/10/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$
1,6 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,9 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano
de referência 2019): R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 7,6 bilhões. Metodologia:
Demanda do setor automotivo. O cálculo foi apresentado para todos os setores sujeitos à
substituição tributária. A partir de 2019 foi utilizada uma nova metodologia: foram tabulados os
valores de IPI incidentes nas notas fiscais de saídas, nas saídas sujeitas ao regime de
substituição tributária (subgrupo CFOP 5.400 e 6.400). O valor do impacto no PIS/Cofins foi
estimado como sendo o resultado da multiplicação de 3,65% pelo total de IPI, para cada ano.
Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela taxa SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa
atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 8,32 bilhões. Média anual: R$ 1,42 bilhão.
Atualizado - Estimativa de impacto Incluído na pauta de 07.10.2021.
58 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 914 - CIDE sobre remessas ao exterior União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico
criada pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Supremo Tribunal Federal RE 928.943 02/09/2016 Liberado para em pauta em 11.09.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 19,60
R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 2016: R$ 3,3 bilhões e para 5 anos: R$ 14,6 bilhões.
Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016. Cálculo anterior:
Cálculo para 01 ano: R$ 3,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,7 bilhões. Cálculo atualizado:
Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,9
bilhões. Metodologia: a partir de 2019 passaram a ser usados os dados de arrecadação da RFB
(DW arrecadação). Foram tabulados os valores totais de arrecadação da CIDE Remessas ao
Exterior para os anos de 2014 a 2018 (Fonte RFB – DW arrecadação). Estes valores foram
atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29
foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5
anos: R$ 19,6 bilhões. Média anual: 4,16 bilhões.
Mantido sem alterações
61 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 118 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS
e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Há precedente recente do Plenário
contrário à União quanto à inclusão do ICMS (que pode impactar no julgamento da presente
tese) e relevância do caso para os cofres públicos.
Supremo Tribunal Federal RE 592.616 10/10/2008 Julgamento iniciado em 24.08.20, com pedido de vista do Min. Toffoli. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 35,37
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, enviados por email
em 13/06/2016, impacto estimado de R$ 3,9 bilhões, para 2014 e R$ 4,2 bilhões para 2015.
Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 6,54 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,7 bilhões.
Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 6,1 bilhões; cálculo para
05 anos: R$ 32,3 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi usada nova metodologia. O impacto
foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das
arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019
pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ISS, com base na proporção
do ISS no total ISS + ICMS. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram
atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos:
R$ 35,37 bilhões. Média anual: R$ 6,68 bilhões.
Atualizado - Estimativa de impacto
63 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 736 - Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição
União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a aplicação das multas de 50% (cinquenta por cento) dos §§ 15 e 17 do art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento
de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade
da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte.
Supremo Tribunal Federal RE 796.939 30/05/2004 Retirado de pauta em 10.12.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,70
R$ Cálculo anterior: R$ 32 bilhões. Cálculo atualizado: R$ 3,7 bilhões. Metodologia: Foram
consideradas as Multas lançadas após 2010.
Mantido sem alterações
64 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 630 - PIS sobre locação de bens imóveis União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis,
inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.
Supremo Tribunal Federal RE 599.658 08/02/2013 LIberado para pauta em 09.09.20 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 15,99
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 798
milhões e entre 2010 e 2014: R$ 3,4 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,3
bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 5,6 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 520 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 2,6 bilhões. Há novo cálculo para a
COFINS: 01 ano – R$ 2,4 bilhões e 05 anos – R$ 12 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi
utilizada nova metodologia. Para os anos de 2012 a 2016 foram tabulados os valores de receita
bruta de todas as empresas do lucro real e do lucro presumido, e, separadamente, das
subclasses CNAES 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios) e 6822-6/00 (gestão e administração
da propriedade imobiliária). Foi tabulado também, para o período 2014 a 2016, o valor da
‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’ (registro L300 da ECF, Código de
receita: 3.01.01.05.01.19) de todas as empresas do lucro real, com exceção das CNAES 6810-
2/02 e 6822-6/00. Para as CNAES 6810-2/02 e 6822-6/00, a receita de locação foi considerada
como sendo a ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’. Os valores para os
anos de 2012 e 2013 foram estimados com base no percentual médio da receita
3.01.01.05.01.19 sobre a receita bruta total de 2014 a 2016. Este percentual foi usado para
estimar o valor da receita de locação das CNAES diferentes de 6810-2/02 e 6822-6/00 para o
lucro presumido. Aos valores de receita de locação de bens imóveis foram aplicadas as
alíquotas de 1,65% e 0,65% para o PIS e de 7,6% e 3% para a Cofins para o lucro real e
presumido respectivamente. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.:
as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na
Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS: R$ 2,85 bilhões; b) Cofins:
13,14 bilhões (caso o
entendimento se estenda também à Cofins). Média anual: a) PIS: R$ 570 milhões; b) Cofins: R$
2,63 bilhões
(caso o entendimento se estenda também à Cofins).
Atualizado - Estimativa de impacto
65 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 536 - PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos
cooperativos próprios das sociedades cooperativas.
Supremo Tribunal Federal RE 672.215 03/03/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,06
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, p/ a CSLL em 2014
o valor é de R$ 220 milhões (2014) e para 5 anos é de R$ 1 bilhão. Para o PIS/COFINS
consideradas as cooperativas financeiras em 2014 o valor é de R$ 1,2 bilhões e para 05 anos é
de R$ 6,7 bilhões; para todas as cooperativas em 2014 o valor é de R$ 13,5 bilhões e para 05
anos é de R$ 64,9 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 4,6 bilhões para
cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 14,1 bilhões para todas as cooperativas; cálculo
para 05 anos: R$ 12,9 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 108,7
bilhões para todas as cooperativas. Cálculo atualizado: Para o PIS/COFINS - Cálculo para 01 ano
(ano de referência 2019): R$ 915 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$
1,5 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 4,1 bilhões para cooperativas
ligadas ao sistema financeiro e R$ 6,7 bilhões para todas as cooperativas. Para a CSLL – Cálculo
para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 240 milhões para cooperativas ligadas ao sistema
financeiro e R$ 330 milhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 1,12 bilhões
para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,57 bilhões para todas as cooperativas.
Metodologia: a partir de 2019 foi usada metodologia diferente, com base nos dados
efetivamente arrecadados. Para a realização deste cálculo, considerou-se que o PIS/Cofins e a
CSLL das cooperativas incide apenas sobre seus atos próprios. Tabulou-se os valores de
arrecadação de PIS/Cofins e CSLL para os anos de 2014 a 2018 das empresas cuja natureza
jurídica seja de ‘COOPERATIVAS’, por subclasse CNAE. A partir desta lista foram consideradas
como sendo ‘Cooperativas financeiras’ as classificadas nas divisões CNAE 64,65 e 66 (setor
financeiro). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa
atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS/COFINS: a.1) Cooperativas financeira: R$ 4,49
bilhões; a.2) Todas as cooperativas: R$ 7,34 bilhões; b) CSLL: b.1) Cooperativas financeiras: R$
1,23 bilhão;
b.2) Todas as cooperativas: R$ 1,72 bilhão. Média anual: a) PIS/Cofins: a.1) Cooperativas
financeiras: R$ 1bilhão; a.2) Todas as cooperativas: R$ 1,64 bilhão; CSLL: b.1) Cooperativas
Atualizado - Estimativa de impacto
68 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 801 - Contribuição ao SENAR União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei
8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei
10.256/2001.
Supremo Tribunal Federal RE 816.830 27/03/2015 Liberado para pauta em 27.06.2017. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 5,15
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2015: R$ 584
milhões e de 2011 a 2015: R$ 2,6 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 830
milhões; cálculo para 05 anos: R$ 3,2 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 990 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 4,7 bilhões. Metodologia: mesma
metodologia anterior com atualização da base de cálculos. Foram obtidos na página da RFB na
internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS > RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA
ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os
valores arrecadados e repassados ao SENAR para os anos de 2015 a 2018 (o valor para o ano
de 2014 foi obtido no Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS). Os valores foram
atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29
foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5
anos: R$ 5,15 bilhões. Média anual: R$ 1,09 bilhão.
Atualizado - Estimativa de impacto
69 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 281 - Contribuição da Agroindústria União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das
agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001.
Supremo Tribunal Federal RE 611.601 04/06/2010 Liberado para pauta em 04.10.2016. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,03
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2017: R$ 19,8
bilhões (para 5 anos). Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,7 bilhões; cálculo para 05
anos: R$ 8,3 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): a)
Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$
543 milhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição
sobre a folha: R$ 2,18 bilhões; cálculo para 05 anos: a) Substituição da contribuição sobre a
produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 2,8 bilhões e b) extinção da
contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 10,98 bilhões.
Metodologia: A partir de 2019 foi usada uma nova metodologia. Foram tabulados no sistema
INFORMAR da DATAPREV os valores de arrecadação, por CNPJ, de todas as empresas que
informaram pagamento em GPS no código 2607 (PJ inclusive agroindústria) para os anos de
2017 e 2018. Para cada empresa, foram tabulados no sistema SIF da DATAPREV os valores de
produção rural PJ informados em GFIP para os anos de 2014 a 2017. O valor da produção rural
de 2018 foi obtido multiplicando-se os valores de 2017 pela variação da arrecadação de 2018
(GPS+DARF) em relação a 2017 (GPS). Aos valores da produção rural PJ foi aplicada a alíquota
de 2,6% chegando-se à estimativa de arrecadação, que foi atualizada para 2019 pela SELIC.
Para o cálculo do efeito da volta da contribuição sobre a folha, considerou-se que o
contribuinte poderia optar entre a tributação sobre a folha e a tributação sobre a produção
rural, escolhendo a forma mais vantajosa. A partir da massa salarial de empregados deste
conjunto de empresas (valores informados em GFIP - Sistema SIF), foi estimada a contribuição
sobre a folha de salários. Este valor foi comparado com a estimativa de contribuição sobre a
produção, obtendo-se o menor valor para cada empresa. Os resultados foram atualizados para
2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas
para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a)
Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de pagamento:
R$ 3,07 bilhões; b) Extinção da contribuição sobre a produção e não incidência da contribuição
sobre a Folha: R$ 12,025 bilhões. Média anual: a) Substituição sobre a produção pela
Atualizado - Estimativa de impacto
71 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 939 - Aumento da alíquota do PIS/COFINS por Decreto União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem
reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº.
10.865/2004.
Supremo Tribunal Federal RE 1.043.313 03/03/2017 10/12/2020 Êxito da União. Embargos rejeitados Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 45,45
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$ 8 bilhões ao ano
e R$ 671 milhões por mês. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 10,3 bilhões; cálculo para
04 anos (2015 a 2018): R$ 32,8 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de
referência 2019): R$ 10,8 bilhões; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019):
R$ 41,5 bilhões. Metodologia: Mesma metodologia anterior com atualização da base usada nos
cálculos. Foram obtidos da ECF (Registro L300), por grupo CNAE, os valores de receita
correspondentes aos campos: 3.01.01.05.01.02 e 3.11.01.05.01.02 (Ganhos Auferidos no
Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade), 3.01.01.05.01.03 e 3.11.01.05.01.03 (Ganhos
em Operações Day-Trade) e 3.01.01.05.01.05 e 3.11.01.05.01.05 (Outras Receitas Financeiras)
para os anos-calendário de 2015 e 2016. A cada grupo CNAE foi atribuída uma classificação
'CUMULATIVO' e 'NÃO-CUMULATIVO', de acordo com a atividade. Para os casos em que a
atividade foi classificada como 'NÃO-CUMULATIVO' foi aplicada a alíquota de 4,65%. Os
valores para 2017, 2018 e 2019 foram estimados com base em um fator de atualização
composto pelas variações do PIB e do IPCA. Os valores foram então atualizados para 2019 pela
SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021
com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União. Embargos rejeitados
72 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 808 - Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora União – Ministério da Economia Tributário Se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts.
3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a
incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.
Supremo Tribunal Federal RE 855.091 17/04/2015 15/03/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,19
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil (2017), cálculo para
05 anos: R$ 1,191 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$
0,4 bilhão; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 2 bilhões.
Metodologia: para os anos de 2014 a 2018, foram tabulados os valores dos rendimentos
recebidos acumuladamante (RRA) das pessoas físicas, informados na DIRPF. Estes valores
foram atualizados para 2019 pela SELIC e multiplicado pelo percentual médio de juros sobre os
valores recebidos a título de RRA (21%) e pela alíquota média do imposto de renda das pessoas
físicas (9,29%). Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas
para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes
75 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1024 - Inclusão da Taxa de administração de cartões de crédito da base de cálculo do PIS/COFINS
União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito a título de taxa de
administração estão incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas
por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
Supremo Tribunal Federal RE 1.049.811 02/02/2019 09/09/2020 Êxito da UNião. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,13
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 16, de 25/02/2019): a) Cálculo p/ 2019: R$ 1,667 bilhões; b)
Cálculo p/ 2020: R$ 1,777 bilhões: Cálculo p/2021: R$ 1,888 bilhões. Metodologia: Adotou-se
como base o valor total do faturamento das empresas administradoras de cartões no ano de
2016, aplicando-se sobre esse valor, para o cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins não
cumulativos cuja alíquota é 9,25%, uma proporção de 90% relativa às operações com empresas
do Lucro Real e 10% relativa às operações com empresas do Lucro Presumido, para o cálculo
das referidas contribuições no regime cumulativo, com alíquotas de 3,65%. Vale ressaltar que
os percentuais aplicados (90% para as empresas do Lucro Real e 10% para as do Lucro
Presumido) foram obtidos pela proporção entre o faturamento do ano de 2016 de empresas
sujeitas ao Lucro Real (90%) ou presumido (10%) sobre o somatório do faturamento de todas as
empresas. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para
2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
76 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1048 - Inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
estariam incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta –
CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários.
Supremo Tribunal Federal RE 1.187.264 17/05/2019 24/02/2021 Êxito da INião Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,87
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 84, de 12/06/2019): a) Cálculo p/ 01 ano: R$ 1,5 bilhões; b) Cálculo
de 2014 a 2019: R$ 9 bilhões. Metodologia: Para os anos considerados no cálculo foi
selecionada a base de contribuintes que pagaram DARF´s nos códigos 2985 – ‘Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 7º da Lei 12.546/2011 e 2991 – ‘Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 8º da Lei 12.546/2011’. A partir dos valores
arrecadados chegou-se à base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Desta base foi deduzido um ICMS médio de 17% para as empresas contribuintes do ICMS,
chegando-se a ima base sem ICMS. À esta nova base foram aplicadas as respectivas alíquotas,
chegando-se a um valor de arrecadação líquido de ICMS. Finalmente, para cada contribuinte foi
efetuada a diferença entre a arrecadação sem ICMS e a arrecadação com ICMS, chegando-se
aos valores de impacto fiscal. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela
variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram
atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União
77 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1067 - Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo União – Ministério da Economia Tributário Tema 1067 - Discute se os valores referentes ao PIS e à Cofins estariam incluídos na base de
cálculo das mesmas contribuições.
Supremo Tribunal Federal RE 1.233.096 18/10/2019 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 65,71
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD 193, de 30/10/2019): R$ 12 bilhões. De 2015 a 2019: R$ 60 bilhões.
Metodologia: Com base nos dados da arrecadação classificada do ano de 2018, separou-se em
função dos códigos de arrecadação quais seriam as parcelas que seriam afetadas. Uma vez
identificada, cada parcela foi multiplicada pela respectiva alíquota obtendo-se o impacto na
arrecadação da eventual exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Os
valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as
estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na
Selic. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021
com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
82 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Ainda está
pendente a fixação da alíquota a ser utilizada: 15% ou 0%.
14ª Vara Federal de Porto Alegre 5035708-24.2017.4.04.7100 (88.00.10374-0) e RESP 1.694.046 A execução de sentença reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Houve
perícia pela Receita Federal do Brasil (RFB), que encontrou o valor de R$ 901.570.793,83. Em
decisão de 19.5.2021, o juízo concordara com os cálculos da RFB. Todavia, a liquidação
depende do resultado do RESP 1694046, que reduziria o valor a R$ 307.647.846,30 ou a zero.
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,00
R$ Segundo cálculo da empresa. O RESP 1.694.046 está concluso para julgamento (desde 30.4.2021), no STJ (relatoria do
Ministro Og Fernandes), com AgInt protocolado pela PGFN e impugnação pela empresa.
Atualizado - Outros campos
83 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. 13ª Vara Federal de Porto Alegre 5020376-80.2018.4.04.7100 Fase de realização de perícia para verificação do montante a ser ressarcido. Liquidação por
arbitramento. Conclusos ao juízo, para decisão, desde 26.3.2021.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 1 bilhão segundo o cálculo da empresa. Cálculo atualizado: A Receita
Federal do Brasil (RFB) apurou R$ 8,2 milhões.
Atualizado - Outros campos
84 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Cumprimento de sentença. Repetição de indébito. União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de sentença que reconheceu à empresa o direito de obter a repetição dos valores
das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações por ela pagas ou creditadas.
8ª Vara Federal do Distrito Federal 1038704-21.2019.4.01.3400 Sobrestamento do prazo conferido à União para impugnação ao cumprimento da sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27
R$ Cálculo de R$ 1.272.418.785,47 apresentado pela empresa, no bojo da execução de sentença,
com atualização até novembro de 2019.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
85 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal do Distrito Federal 000280-45.1987.4.01.3400 Negado recurso de Embargos de Declaração da parte (em 11.12.2019), com manutenção da
decisão (em 26.2.2020), para excluir do valor devido as verbas de seguro e de frete. Decisão no
Agravo n. 1001813-16.2019.4.01.0000, suspendendo "a elaboração dos cálculos até a
apreciação, pela Sétima Turma [TRF/1] da pertinência de delimitação da elaboração dos
cálculos exequendos". Houve julgamento desfavorável, com inadmissão do Recurso
Extraordinário da Fazenda Nacional, com pendência de agravo interno.
Provável Art. 3º, § 3º Não 13,23
R$ Estimativa de impacto: R$ 13.232.561.281,01, com base em cálculo elaborado pela PRFN/1, a
partir de dados fornecidos pela empresa contribuinte na execução de sentença.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
86 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 17ª Vara Federal do Distrito Federal 2000.01.00.103398-8,1998.34.00.016686-2 e 0012458-40.1998.4.01.3400 Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 2018 pelo STJ, após desprovimento de
recurso da empresa (que tinha por objetivo esquivar-se da liquidação por artigos), a execução
outrora anulada, fora reiniciada em 12.7.2019 (numeração nova 0012458-40.1998.4.01.3400).
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,97
R$ Estimativa de impacto de R$ 900.000.000,00, com base em dados fornecidos pela PRFN/1,
atualizados até 2000. Com atualização pelo IPCA-E (entre 2000 e 2020), foram alcançados R$
2.973.329.640,00.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
87 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 6ª Vara Federal do Distrito Federal 0016597-45.1992.4.01.3400 O valor da condenação relativo ao crédito-prêmio de IPI encontra-se pendente de
esclarecimento judicial sobre possível compensação, entretanto serve ele de base de cálculo
para os honorários advocatícios cuja execução teve início imediato. Quanto a essa parcela, a
parte executa a União em R$ 452.868.533,24 (quatrocentos e cinquenta e dois reais oitocentos
e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo que a
Receita Federal/Setor de Cálculos da PRFN-1ª Região discordam em parte dos cálculos da
exequente, entendendo como devida a quantia de R$ 363.990.888,28 (trezentos e sessenta e
três milhões novecentos e noventa mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos)
a título de honorários advocatícios. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos
cálculos dos honorários que repercutirão de modo direto no valo
Provável Art. 3º, § 3º Não 7,28
R$ Estimativa de impacto: R$ 7.279.817.765,64, com base em dados fornecidos pela PRFN/1,
atualizados até 2018.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
88 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Apólices da Dívida Pública União – Ministério da Economia Tributário Execução de Apólices da Dívida Pública. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048698-71.2011.4.01.3400 Recurso de Apelação, contra a sentença que reconheceu a prescrição, interposto pela empresa
e pendente de julgamento no TRF/1, desde agosto de 2015 (6ª Turma).
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,35
R$ Apólice executada no valor atualizado de R$ 1.348.566.219,29 Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Mantido sem alterações
89 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 3ª Vara Federal de Brasília 1998.34.00.023369-3 / 1998.34.00.091966-4 Após trânsito em julgado desfavorável ao exequente no STJ (anulando a sentença em Embargos
à Execução), o processo voltou a tramitar em 2018 e os autos aguardam prolação de nova
sentença a partir da qual será definido o "quantum" efetivamente devido. Aguardando
conclusão para nova sentença.
Provável Art. 3º, § 3º Não 4,00
R$ Soma das execuções iniciadas pela empresa. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
90 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Índice de Correção de Balanço de Instituições Financeiras em Liquidação Extrajudicial em Débitos com o PROER.
União – Ministério da Economia Tributário Correção de balanço. Fase de conhecimento. Depósito judicial de alto valor. O levantamento
de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105).
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 41816320064013300 O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS
2105), tendo o TRF-1ª Região autorizado o imediato levantamento, independente do
julgamento da Apelação com amparo no Parecer nº AGU/SGCS/LMO – 01/2011 aprovado pelo
Advogado-Geral da União. Em tese é possível a conclusão do julgamento pelo TRF-1ª Região do
processo ainda em 2021, posto que se encontra com pendência de apreciação dos embargos de
declaração da União, e o levantamento dos valores uma vez que a SLS 2105 no STJ foi objeto de
acordo entre a PGFN e o Bacen apenas até o julgamento da Apelação pelo TRF-1ª Região. O
levantamento dos valores tem impacto imediato na meta de superávit primário, como
aconteceu quando o TRF-1ª Região assim o determinou, ensejando a SLS 2105, dentre outras,
por essa razão.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 6,40
R$ Valores da correção do balanço da instituição financeira: R$ 6.363.088.614,05. Atualizado - Outros campos
91 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0015993-50.1993.4.01.3400 A Receita Federal discorda em parte do laudo do expert e afirma que o valor correto seria um
pouco menor, precisamente R$ 825.385.554,08 (oitocentos e vinte e cinco milhões trezentos e
oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) em 2018.
Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos. Em tese é possível a prolação
de decisão e pelo menos a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da
CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela
incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,17
R$ O valor de R$ 1.174.148.654,03 (um bilhão cento e setenta e quatro milhões cento e quarenta e
oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) fora encontrado em laudo
pericial de 2018.
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
92 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0008307-07.1993.4.01.3400 Pendente apenas agravo de instrumento como óbice para expedição de precatório. Há penhora
no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa
e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois
centavos). Em tese é possível o julgamento do agravo de instrumento o e a expedição de
valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É
cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,05
R$ Cálculo atualizado de R$ 1.053.637.161,66 (um bilhão cinquenta e três milhões seiscentos e
trinta e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pela Contadoria
Judicial, em 2018, após trânsito em julgado desfavorável à União de todos os recursos no TRF/1
e Cortes Superiores, que impediam o prosseguimento da execução até então paralisada.
Pendentes, apenas, Embargos de Declaração como óbice para expedição de precatório, ainda
não julgados. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$
797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos
e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece
indicação, por sua quantia relevante.
Atualizado - Outros campos
93 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN CSLL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de
previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de
mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas
entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por
supostamente serem proibidas de ‘auferir lucros’.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.419.370/DF O julgamento ainda não foi iniciado. Autos conclusos à Ministra Assusete Magalhães, desde
25.2.2014.
Possível Art. 3º, § 3º Não 30,20
R$ R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014) segundo dados
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 6,6 bilhões;
cálculo para 5 anos: R$ 30,2 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Mantido sem alterações
94 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo
(decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime
cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de
telecomunicação).
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.492.526/PR e RESP 1.655.706/SP No RESP 1.492.526/PR, não provido, por unanimidade, o recurso da empresa (acórdão
publicado em 3.12.2020), transitado em julgado em 8.2.2021. Autos remetidos e recebidos no
Supremo Tribunal Federal, na mesma data.
No RESP 1.655.706/SP, julgamento não iniciado. Autos conclusos ao Ministro Relator, Benedito
Gonçalves, desde 13.3.2017.
Possível Art. 3º, § 3º Não 5,00
R$ R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014), segundo dados
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 380 milhões;
cálculo para 5 anos: R$ 5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Atualizado - Outros campos
96 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Possibilidade de redirecionamento dada a dissolução irregular da executada após a citação.
União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o cabimento de redirecionamento, tendo em conta a dissolução irregular da
executada após a citação.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1.428.953/BA Houve empate na votação da Segunda Turma (17/12/2019). Serão renovadas as sustentações
orais, para novo voto, de desempate (Ministro Francisco Falcão).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,99
R$ Estimativa de impacto: valor da inscrição em Dívida Ativa da União, extraído no dia 2.7.2021 do
sistema SIDA, R$ 1.996.544.545,93
Conclusos para julgamento ao Ministro Og Fernandes, Relator, desde 30.4.2020. Atualizado - Estimativa de impacto
97 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Ação regressiva contra a União. Juros e correção monetária. Empréstimos compulsórios.
União - Ministério da Economia Tributário Definida a impossibilidade de execução regressiva da ELETROBRÁS contra a União, em razão de
condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.576.254/RS e RESP repetitivo 1.583.323/PR, tema 963. 26/06/2019 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em
4.9.2019. Houve Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, por acórdão publicado
em 17.3.2021. Recurso Extraordinário da ELETROBRÁS admitido (31.5.2021). Autos recebidos
no Supremo Tribunal Federal (18.6.2021).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,78
R$ Estimativa de impacto: segundo dados fornecidos pela Eletrobrás, o valor total da demanda é
de R$ 17.561.611,00 (em 31 de dezembro de 2019), considerando que, em razão da
solidariedade alegada, a União arcaria com 50% deste valor, o impacto do repetitivo para o
erário é de R$ 8.780.805,50.
Cálculo atualizado: Metade do valor indicado no Formulário de Referência 2020 da
ELETROBRAS, por se tratar de ação regressiva por suposta dívida solidária: R$ 8.780.805,50
(oito bilhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Atualizado - Outros campos
98 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional.
União - Ministério da Economia Tributário Definida a possibilidade de inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro. Reflexos em
todos os tributos que tenham por base de cálculo o valor aduaneiro.
Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.799.306/RS, RESP repetitivo 1.799.308/SC e RESP repetitivo 1.799.309/PR, tema 1014. 11/03/2020 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em
19.5.2020. Houve três Embargos de Declaração distintos (pendentes de julgamento, desde
15.6.20).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,20
R$ R$ 2 bilhões de reais apenas para o ano de 2016. R$ 12 bilhões (considerando um período de 5
anos). (Nota CETAD/COEST nº 14/2015). Cálculo atualizado para 1 ano: a) II e IPI: R$ 5,6
bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 5,24 bilhões; cálculo para 5 anos: a) II e IPI: R$ 26,7 bilhões; b)
PIS/COFINS: R$ 22,5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019).
Mantido sem alterações
100 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Liquidação do tema "ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" União – Ministério da Economia Tributário Discussão envolvendo vedação à compensação de crédito informado em declaração de
compensação, pendente de confirmação em procedimento fiscal (art. 74, § 3º, VII, da Lei n.
9.430/96, alterado pela Lei n. 13.670/18). O crédito decorre de liquidação da decisão de
exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
10ª Vara Federal de São Paulo MS 5026105-10.2018.403.6100 e MS 5027765-39.2018.403.6100 que discutem os critérios da compensação e MS 0020824-13.2008.403.6100 que reconheceu o crédito relativo à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Provável Art. 3º, § 3º Não 3,80
R$ Estimativa de impacto: R$ 3.783.624.896,14, que corresponde ao valor habilitado para fins de
compensação na RFB, segundo o cálculo da empresa. Os Mandados de Segurança que discutem
a vedação à compensação envolvem R$ 161.430.461,80 (MS 5026105-10.2018.403.6100) e R$
187.022.497,02 (MS 5027765-39.2018.403.6100), segundo cálculos da empresa.
Cumprimento de sentença em que se discutem os valores devidos à empresa. Como ainda há
litígio, não há certeza sobre os valores. A hipótese foi enquadrada no art. 3º, § 3º da Portaria
AGU n. 40/2015.
Atualizado - Outros campos
101 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS – Art. 3º, § 1º da Lei n. 9.718/98 União – Ministério da Economia Tributário Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS das receitas da empresa de natureza não
operacional.
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro 2005.51.01.011297-9 (0011297-59.2005.4.02.5101) Processo em fase de perícia complementar. A União apresentou impugnação, alegando
nulidade por cerceamento de defesa, inclusive, por ter se baseado em documentos aos quais
teve acesso.
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,35
R$ Estimativa de impacto: R$ 2.351.157.098,28 (dois bilhões, trezentos e cinquenta e um milhões,
cento e cinquenta e sete mil, noventa e oito reais e vinte e oito centavos), com base em laudo
pericial, datado de novembro de 2016, com dados atualizados até setembro de 2016, sendo R$
416.026.296,95 (quatrocentos e dezesseis milhões, vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis
reais e noventa e cinco centavos) relativo ao PIS e R$ 1.935.130.801,33 (um bilhão, novecentos
e trinta e cinco milhões, cento e trinta mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos)
correspondente à COFINS.
Classificada de acordo com art. 3º, parágrafo 3º, em razão de se tratar de liquidação de decisão
que condenou a União. Como os valores devidos permanecem incertos, mas já há decisão
desfavorável, classificou-se o risco como provável.
Atualizado - Outros campos
102 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Empréstimo compulsório da ELETROBRÁS União – Ministério da Economia Tributário Responsabilização da União pela restituição de créditos oriundos de empréstimo compulsório
da Eletrobrás, em razão da responsabilidade solidária. A princípio a cobrança é em face da
Eletrobrás, mas, em sendo a responsabilidade da União solidária, entendemos prudente manter
esses valores.
Diversas Varas Federais do Rio de Janeiro 0005067-69.2003.4.02.5101, 0002404-59.2017.4.02.5101, 0068620-36.2016.4.02.5101, 0068629-95.2016.4.02.5101, 0088231-09.2015.4.02.5101, 0116966-52.2015.4.02.5101, 0000579-76.2000.4.02.5101, 0002662-41.1995.4.02.5101 e 0010386-18.2003.4.02.5101 Provável Art. 3º, § 3º Não 2,89
R$ Soma dos valores executados contra a ELETROBRAS, nos processos de referência: R$
2.894.029.517,38.
Atualizado - Estimativa de impacto
104 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Juros Compensatórios da Desapropriação para Fins de Reforma Agrária INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Agrário Discussão sobre o percentual dos juros compensatórios aplicáveis à desapropriação para fim de
reforma agrária. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade do artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na parte em que introduziu o art. 15-A do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Discute-se, especificamente, a previsão de
limitação dos juros compensatórios em até 6% ao ano, contida no art. 15-A do Decreto-Lei nº
3.365/41. Explique-se que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332
suspendeu parcialmente o artigo 1º da referida Medida Provisória e estabeleceu o uso do
percentual de 12% ao ano para os juros compensatórios. A Administração Pública pretende a
declaração da constitucionalidade do artigo em exame, com a redução dos juros ao montante
máximo de 6% ao ano, fixado de acordo com a produtividade do imóvel desapropriado.
Supremo Tribunal Federal ADI 2332 17/05/2018 ADI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. EMBARGOS PENDENTES. Em 17.05.2018, o Plenário do
STF julgou parcialmente procedente a ADI para: i) reconhecer a constitucionalidade do
percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do
proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a
inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida
Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a
incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado
em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; ii) declarar a
constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) declarar a
constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) declarar a
inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; v) declarar a
constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de
honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a
inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00
(cento e cinquenta e um mil reais)”.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,50
R$ Estimativa de impacto: O julgamento final desta ação poderá impactar tanto as despesas
futuras com desapropriação como poderá alterar o custo das desapropriações em curso. A
estimativa é que a elevação dos juros compensatórios responda por um custo anual adicional
de R$ 500 milhões. Assim, considerando-se as despesas dos próximos cinco anos, o impacto
futuro pode ser estimado em R$ 2,5 bilhões.
Sem observações. Mantido sem alterações
105 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Índice de atualização de precatórios e pagamentos judiciais. Correção monetária nas condenações
Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Discute-se a constitucionalidade do índice de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixado no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11960/2009, bem como a
constitucionalidade do índice de atualização de valores de requisitórios devidos pela Fazenda
Pública, previsto no art. 100, § 12 da CF/88.
Supremo Tribunal Federal ADIs 4425 e 4357 14/03/2013 ADI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. EMBATGOS PENDENTES. Nas ADIs 4425 e 4357, em
09/12/2015, o Plenário do STF, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em
diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa. Em 20/09/2018, houve
publicação do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, prolatado em 09/12/2015, no
bojo da ADI 4357. Houve nova inclusão em pauta, para a sessão de julgamento do dia
20/03/2019, para julgamento de embargos de declaração, mas os processos não foram julgados
e ainda não há nova data para julgamento. Aguarda-se desfecho dos casos.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ Estimativa de impacto: não mensurado com suficiente segurança, tendo em vista que essa
decisão irá afetar os pagamentos das Autarquias e Fundações Públicas Federais em milhares de
processos judiciais, os quais possivelmente encontram-se nas mais diversas fases processuais e
em momentos temporais distintos. São, portanto, muitas variáveis, o que impossibilita uma
estimativa apropriada. No entanto, pela expertise profissional, o impacto possivelmente será
superior a um bilhão de reais, enquadrando-se nos critérios exigidos para sua inclusão nos
chamados Riscos Fiscais.
Sem observações. Mantido sem alterações
108 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Execução de reajuste de 28,86% UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul Administrativo Discute-se a execução de obrigação de pagar a que foi condenada a UFGRS, referente ao
retroativo do reajuste de 28,86% A entidade alega que a execução estaria prescrita. Devido à
multiplicidade de ações idênticas, o caso foi afetado à Corte Especial do STJ - EREsp nº
1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS.
Superior Tribunal de Justiça ERESP 1169126 e RESP 1340444 A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento na sessão de 14/03/2019. No bojo do REsp
1.340.444/RS, considerou que, “tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em
02/03/2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente
em 13/09/2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado
o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas. No mesmo sentido, quanto ao
EREsp nº 1.169.126/RS, compreendeu que “a melhor tese a ser adotada e pacificada está
assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as
duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas
inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o
exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não
repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em
que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio”. Em ambos os
casos, foram interpostos embargos de declaração pela parte contrária e os processos foram
incluídos na pauta do dia 21/08/2019. Todavia, por indicação do Ministro Relator, os embargos
tiveram seu julgamento adiado, sem a indicação da nova inclusão em pauta.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,00
R$ Estimativa de impacto: aproximadamente R$ 2 bilhões, considerando o somatório das
execuções individuais.
Sem obsevações Mantido sem alterações
109 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Ação de desapropriação n° 0000232-92.1993.4.01.4300 (Fazenda Araguaia) INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Agrário A Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência do Incra em Tocantins apontou a
existência da Ação de Desapropriação nº 0000232-92.1993.4.01.4300, que se refere à
desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", situado no município de
Formoso do Araguaia. A referida ação está em fase de execução e tramita perante a 1ª Vara
Federal de Tocantins. Segundo estimado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública
ajuizada com o objetivo de invalidar o decreto declaratório de interesse social (ação n°
0004803-37.2015.4.01.4300) e, portanto, a desapropriação do imóvel, a execução da sentença
proferida na ação de desapropriação poderá acarretar um impacto financeiro de R$
1.513.625.822,32 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil,
oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), caso acolhida a pretensão dos
expropriados.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1179444 e ERESP 1179444 24/05/2016 A sentença proferida na ação de desapropriação é objeto de ação rescisória ajuizada pelo
Ministério Público Federal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1997.01.00.015887-
3/DF). A ação foi julgada improcedente e o acórdão resultante do julgamento foi objeto de
recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Incra (REsp n°
1.179.444/DF), os quais foram desprovidos por acórdão não unânime proferido pela 2ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça. Tal acórdão foi impugnado por embargos de divergência (EREsp
nº 1.179.444/DF), admitidos e em processamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa. Por fim, cabe destacar que aos embargos
de divergência foi atribuído o efeito suspensivo, em decorrência de decisão proferida na
Medida Cautelar nº 20.585 - DF, de forma que estão suspensas as liberações de valores na
execução da ação de desapropriação. Por essa razão, não há cálculos atualizados elaborados
pela Procuradoria Geral Federal ou pelo Incra no que diz respeito a tal execução. Assim, o
impacto financeiro não pode, nesse momento, ser mensurado com suficiente segurança.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 1,50
R$ Estimativo de impacto: mais de R$ 1,5 bilhão, não mensurado com suficiente segurança. A presente ação em tese seria classificável como risco provável, nos termos do art. 3º, I, "b", da
Portaria AGU nº 40/2015, pois a ação judicial de desapropriação está em fase de execução.
Entretanto, deixamos de assim classificá-la, momentaneamente, em razão do art. 3º, § 2º, da
Portaria AGU nº 40/2015, que dispõe que: "Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser
excluídas: I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado
inválido ou tenha sido suspenso por decisão judicial"
Mantido sem alterações
110 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Legitimidade da Cobrança da Taxa de Fiscalização da ANATEL ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações Tributário Discussão acerca da legitimidade da cobrança por parte da ANATEL da Taxa de Fiscalização de
Instalação (TFI), quando da renovação de licenças. A Anatel, em razão do exercício de seu
poder de polícia, cobra a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, nos termos do art. 6º, §1º, da
Lei nº 5.070/66, “no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das
estações”. Uma vez vencido o prazo da licença, é necessária a emissão de nova licença,
ensejando, em consequência, a ocorrência de novo fato gerador da TFI. As prestadoras não se
conformam com essa cobrança, judicializando a questão. Vale dizer que a questão está sendo
decidida pela primeira vez no âmbito do STJ. E que o caso, apesar de envolver R$
73.652.650,67, consubstancia o chamado leading case – Resp nº 1.293.917/DF (0017720-
53.2007.4.01.3400 - 2007.34.00.017818-5 – 7ª Turma do TRF-1) – tendo repercussão em outros
casos similares.
Supremo Tribunal Federal RE 1319383 18/12/2018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Trata-se
do RE 1319383 relativo ao RESP 1293917, em que se aprecia legitimidade da cobrança por
parte da ANATEL da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), quando da renovação de licenças.
No STJ foi negado provimento provimento ao recurso da Anatel. Ao subir para o STF, a
Presidência do Tribunal negou seguimento ao RE por óbices processuais. Foi interposto agravo
interno pela ANATEL.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 4,16
R$ Estimativa de impacto: R$ 4.155.294.669,52 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões,
duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos). Data de referência: 15/06/2016, em valores originais.
Sem observações Atualizado - Outros campos
112 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Exclusão do fator previdenciário da base de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Discute-se a exclusão do fator previdenciário da base de cálculo das aposentadorias por tempo
de contribuição, ou seja, a não aplicabilidade do fator previdenciário nas hipóteses subsumíveis
às regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 no Regime Geral de Previdência
Social.
Supremo Tribunal Federal RE 639856 (TEMA 616) 16/11/2012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. Trata-se do Tema de Repercussão
Geral nº 616, em que se discute a seguinte tese: Incidência do fator previdenciário (Lei
9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. O acórdão recorrido, oriundo
do TRF4, é favorável à tese do INSS.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 89,00
R$ R$ 75 bilhões de reais no período de 2000 a 2014. Impacto instantâneo de uma hipotética
extinção do fator previdenciário no mês de janeiro de 2015 seria de R$ 1.161 bilhão de reais.
Impacto financeiro no ano de 2015 seria de R$ 14 bilhões de reais. Todas estas estimativas
foram apresentadas nos autos do Recurso Extraordinário nº 639.856 (petição de 08.07.2017) e
constam no SUMÁRIO EXECUTIVO nº 01/MPS/SPPS/CGEDA, realizado pela Coordenação de
Análise e Estudos em Métodos Quantitativos - COAQ/CGII/DRD/DATAPREV.
Sem observações Mantido sem alterações
113 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Agência Nacional de Transportes Terrestres - Pretensão indenizatória formulada pela empresa EUCATUR
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres Financeiro / Econômico / Infraestrutura A ANTT, representada pela PGF, ajuizou a Ação Rescisória nº 6.151/PR perante o STJ (Rel. Min.
Francisco Falcão), objetivando desconstituir o acórdão proferido no AgRg no RESP nº
1.462.281/PR, ajuizado pela empresa EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda., em razão de supostos prejuízos decorrentes da invalidação de ato administrativo
que a havia autorizado a implantar seções em linhas de transporte rodoviário interestadual de
passageiros.
Superior Tribunal de Justiça AR 6151 A ação original já está em fase de execução, e a empresa apresentou proposta de acordo no
âmbito administrativo apontando supostos valores superiores a R$ 1 bilhão. Considerando o
ajuizamento da citada Ação Rescisória, o processo administrativo referente à proposta de
acordo está sobrestado. Na Ação Rescisória, o argumento principal da ANTT é a ocorrência de
prescrição. Caso acolhido o pedido, nenhum valor será devido. Houve indeferimento do pedido
de antecipação de tutela pelo Ministro Relator Francisco Falcão, em 29/08/2018, decisão da
qual a ANTT agravou.
Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não 1,00
R$ Estimativa de impacto: superior a R$ 1 bilhão, conforme valores apresentados pela interessada.
No entanto, ainda que se processe a execução, entende-se, à primeira vista, que estes valores
são excessivos.
Risco: Provável – art. 3º, I, b, da Portaria AGU nº 40/2015. Como se trata de ação rescisória, já
houve o trânsito em julgado da ação originária e o processo está em fase de execução.
Mantido sem alterações
116 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Trata-se do Resp nº 1.381.734/RN, afetado como representativo de controvérsia sob o tema
979, cuja questão submetida a julgamento consiste na “devolução ou não de valores recebidos
de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1381734 (TEMA 979) 16/08/2017 10/03/2021 TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. Na sessão de 10 de março
de 2021, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício
mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-
fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. Processo transitado em julgado em 17/06/2021.
Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com suficiente segurança. Risco: Remoto – art. 3º, III, da Portaria AGU nº 40/2015, considerando que o recurso ainda não
foi julgado. Aguarda-se conclusão do julgado, para nova classificação, embora seja importante
destacar que já há um voto desfavorável e que há indicação de modificação do voto do
Ministro Relator (que havia dado parcial provimento ao recurso especial).
Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ definiu o julgamento do tema e a questão não é passível de análise
pelo STF, o risco passou de remoto a provável.
117 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Extensão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria - adicional de grande invalidez
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Supremo Tribunal Federal RESP 1648304 (TEMA 982, STJ) e RE 1221446 (TEMA 1095, STF) 19/06/2020 21/06/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO INSS PROVIDO (ORIGINADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL DO
STJ). O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema RR 982 da seguinte forma: Comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Contra tal decisão foi interposto o
RE 1221446, em que foi reconhecida a repercussão geral sob o Tema RG 1095. Em 21/06/2021,
o Plenário do STF fixou a seguinte tese (favorável ao INSS): a) declarar a impossibilidade de
concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria,
com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b)
modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos
segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a
data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-
fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste
julgamento
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,44
R$ Nota Técnica SEI nº 36622/2020/ME (NUP 00405.003317/2019-63, seq. 38) Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STF reverteu o entendimento do STJ, que desfavorável ao INSS, o risco
passou de possível para remoto.
120 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Reconhecimento aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra “de transição” estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Trata-se dos Recursos Extraordinários nº 1.276.976/DF e 1.276.977/DF, interpostos em face de
acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 999
daquele Superior Tribunal, e admitidos na instância a quo na qualidade de causas-piloto,
representativos da controvérsia, atraindo a incidência do art. 1.036 do CPC/2015. Destaca-se
que o Tema nº 999 do STJ fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I
e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Supremo Tribunal Federal REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR (TEMA 999, STJ) e RE nº 1276976/DF e RE nº 1276977/DF (TEMA 1102)
28/08/2020 RECUSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO (ORIGINADO DE DECISÃO
DESFAVORÁVEL DO STJ). Em 28/08/2020, o STF afetou ao Tema 1102 a seguinte controvérsia:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de
Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Destaca-se que o presente RE origina-se do Tema 999 do STJ, julgado em desfavor do INSS.
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso
extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na
apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os
requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”,
no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o
acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de
improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra
disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de
cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 46,40
R$ Estimativa de impacto: Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, elaborada pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, considerando as aposentadorias por tempo de
contribuição. R$ 3,6 para o ano de 2020; R$ 16,4 para os últimos cinco anos (2015-2019) e R$
26,4 para o período de 2021-2029
Sem observações Atualizado - Outros campos Alteração do status
122 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT FGTS correção monetária União – Ministério da Economia Constitucional - trabalhista Discussão sobre a constitucionalidade da atualização monetária das contas do FGTS pela TR Supremo Tribunal Federal ADI 5090 Julgamento de Mérito estava previsto para sessão do Pleno de 13/05/2021, mas não ocorreu.
Sem nova data designada
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 295,90
R$ Em 2021, foi solicitado ao Ministério da Economia atualização da avaliação de impacto, e, por
meio do PARECER SEI Nº 3481/2021/ME (seq. 394), foi possível estimar o impacto fiscal de
eventual decisão de procedência na ADI nº 5090 em R$ 295,9 bilhões, conforme NOTA n.
00178/2021/SGCT/AGU - V. Seq. 394 e 400 do NUP 00692.001952/2014-11.
O valor anterior, de R$ 280,00 bi fora informado conforme apurado pela Caixa Econômica
Federal e informado nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874/SC (Petição 00065089/2018,
de 21/02/2018). O valor atual, de R$ 295,9 bi,
Atualizado - Outros campos
126 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Exploração Petróleo União – Ministério da Economia e MME Constitucional Discussão quanto à constitucionalidade do Decreto 9355/2018, que regulamenta cessão de
direitos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e hidrocarbonetos fluidos
pela Petrobras.
Supremo Tribunal Federal ADI 5942 13/10/2020 ADI julgada improcedente. EDs pendentes. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Em apenas 1 leilão realizado com base no decreto impugnado, no 1º sem/2019, a arrecadação
foi de cerca de R$ 5bi . Havia cautelar monocrática proferida em 2018 pelo ministro Marco
Aurélio, relator, que foi suspensa pelo Min Toffoli em jan/2019.
Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações
129 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Fundo Constitucional do Distrito Federal e Imposto de Renda Retido na Fonte das forças de segurança pública do DF
União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Titularidade dos valores alusivos ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre os
rendimentos pagos aos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal
Supremo Tribunal Federal ACO 3358 Decisão liminar, referendada pelo Plenário em 15.06.2020. Encontra-se pendente o julgamento
de mérito.
Provável Sim 0,74
R$ Segundo o OFÍCIO SEI Nº 103713/2020/ME (seq. 86, "OUTROS2", NUP 00692.001786/2019-50),
R$ 740,8 milhões foi o valor retido pelo DF em 2019 referente ao IRRF incidente sobre as
remunerações e proventos dos servidores das forças de segurança do Distrito Federal, pagos
pela União por intermédio do FCDF (Lei nº 10.633/2002). Deixa-se de incluir no cálculo os 5
anos anteriores pois nesse período, por força de decisão do TCU, o DF já retinha os valores.
Mantido sem alterações inseridas novas ações que foram ajuizadas posteriormente
131 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Intervenção do Estado no domínio econômico. Fixação de tarifas pelo ente central no período compreendido entre 1987 a 1992. Manutenção da equação financeira original do contrato de concessão.
União - Ministério da Economia Cível-Administrativo Ação de indenização promovida pela VASP. Discute-se a validade do laudo pericial, no qual não
restou demonstrado o dano e o nexo causal entre o alegado dano da empresa (VASP) e a
conduta da União. Livre convencimento do Juiz na análise da prova.
Supremo Tribunal Federal ARE 1265503 Acórdão do STJ: Deu provimento ao RESP da VASP. Determinou-se que o valor a ser indenizado
seja apurado em futura liquidação.
Remoto Sim 8,00
R$ PARECER TÉCNICO n. 00573/2020/PGU/AGU, de 22/04/2020 (NUP: 00405.007984/2020-59,
seq. 169).
Cumpre advertir que ainda não há pronunciamento do STF nos autos.
Possível* (artigo 3º, II, b, da Portaria nº 40/2015)
Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por
enquanto
134 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 179 - Cofins/PIS. Não-cumulatividade. Créditos relativos ao estoque de abertura.
União – Ministério da Economia Tributário Discute-se o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e
mercadorias em estoque. Constitucionalidade do § 1º do art. 11 da Lei 10.637/2002 e § 1º do
art. 12 da Lei 10.833/2003.
Supremo Tribunal Federal RE 587.108 15/08/2009 29/06/2020 Finalizado o julgamento favorável à União. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 11,40
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Período de 2003 a 2018 (valores atualizados
para 2020): 10,93 bilhões. Metodologia: Foram obtidos da DIPJ, do DACON e da EFD-
Contribuições, os valores de créditos relativos ao estoque de abertura para os anos de 2003 a
2018. Para obter o valor do crédito que se obteria caso o percentual aplicado fosse de 9,25%,
aplicou-se aos créditos a razão 9,25%/3,65%. O impacto foi considerado como sendo a
diferença entre o crédito calculado a 9,25% e o crédito declarado a 3,65%. Os valores foram,
então, atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02
a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
136 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Hierarquia Entre Tratados Internacionais e Legislação Infraconstitucional. União – Ministério da Economia Tributário Discute se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para
residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica
declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas
infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o art. 98 do CTN foi
recepcionado pela CF/88.
Supremo Tribunal Federal RE 460.320 17/08/2020 Estão pendentes embargos de declaração. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional da
controvérsia. Isso significa que prevaleceu a decisão do STJ no caso concreto. A tese de fundo,
contudo, que deu origem ao cálculo de imacto econômico, não foi apreciada pelo STF.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 4,38
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Cálculo para o período de 1993 a 1995
(valores atualizados para 2020): R$ 4,2 bilhões. Média anual: R$ 1,4 bilhão. Metodologia: Foram
obtidos os valores de dividendos pagos ao exterior das empresas tributadas pelo Lucro Real
para o período de 2006 a 2013. Para o mesmo período foi obtida a arrecadação bruta de IRPJ.
Em seguida foi calculada, para cada ano, a razão 'dividendos pagos/ arrecadação de IRPJ’
e a média para o período 2006 a 2013. Foram obtidos, também, os valores de arrecadação
bruta do IRPJ para os anos de 1993 a 1995. Foi aplicada então a
média da razão 'dividendos pagos/arrecadação de IRPJ' aos valores de arrecadação
de IRPJ de 1993 a 1995, obtendo-se a estimativa dos dividendos pagos neste período. Aos
valores resultantes foi aplicado o percentual de 15%, obtendo-se uma estimativa do IRRF. Os
valores foram, em seguida, atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
137 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 304 - Cofins/PIS. Não-cumulatividade. Vedação à apropriação de créditos na aquisição de resíduos, desperdícios ou aparas.
União – Ministério da Economia Tributário Empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196, de 21 de
novembro de 2005, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de
desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e
VIII; e 225, da CF/88, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao
penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa
do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. Alega, ainda,
que a medida gera discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia
assegurada pelo art. 150, II, da CF.
Supremo Tribunal Federal RE 607.109 10/09/2010 08/06/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 9,35
R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita
Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Cálculo para 5 anos: R$ 8,96 bilhões. Média
anual: R$ 1,79 bilhão. Metodologia: Foram extraídos, da base de notas fiscais, os valores das
notas fiscais para o período de 2015 a 2019, com os seguintes critérios: Posições NCM: 3915,
4707, 7001, 7204,7404, 7503, 7602, 7802, 7902, 8002 (resíduos, aparas, etc); Finalidade da
emissão = 1 (emissão normal); Tipo de operação = 1 (saída); Tipo de emissão = 1 (emissão
normal); CFOPs de venda; Excluídas as notas cujo emitente pertence ao Simples Nacional, com
valor <= R$ 1.000,00 e cujo cnpj do emitente = cnpj destinatário. Do conjunto resultante foram
selecionadas as notas cuja forma de tributação do destinatário = Lucro Real. Os valores foram,
então, agregados por ano e atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes
138 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Imunidade quanto ao IRPJ e ao ITR, para sociedade de economia mista. União – Ministério da Economia Tributário Imunidade quanto ao IRPJ e ao ITR, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a empresa
organizada como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento.
14ª Vara Federal de Porto Alegre 5075103-52.2019.4.04.7100 Precatório do valor incontroverso (reconhecido pela União) remetido ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. A quantia atualizada até 31.12.2020 alcança R$ 128.586.662,52. Autos
conclusos para decisão do juízo desde 27.5.2021.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,30
R$ Valores apresentados pela entidade credora. Cálculo atualizado: em análise pela Receita
Federal do Brasil. Valor incontroverso (já reconhecido pela União e com precatório
requisitado): R$ 128.586.662,52.
Atualizado - Outros campos
139 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. União – Ministério da Economia Tributário Título judicial reconheceu o direito de "exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS”,
autorizando a compensação. A credora apresentou, em sede de cumprimento de sentença, o
valor de R$ 992.000.000,00 (março de 2020).
4ª Vara Federal de Florianópolis 5014051-95.2014.4.04.7208 Processo sobrestado em razão do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n.
5022998-24.2020.4.04.0000, interposto pela União junto ao TRF/4. Movimento processual
registrado em 10.5.2021.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00
R$ Estimativa de impacto: R$ 992.000.000,00 (cálculo apresentado pela credora). Cálculo
atualizado: não obtido.
Atualizado - Outros campos
140 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Adiantamento PCCS (47,12%) e URPs de abril a maio de 1988 União – Ministério da Saúde Trabalhista Adiantamento PCCS (47,12%) e URPs de abril a maio de 1988 Fase de Execução RT 3126/1995 (0312600-79.1995.5.02.0064) O Juízo de primeira instância determinou que a execução fosse promovida por cada exequente,
sendo que muitos ainda não ingressaram com a execução o que pode ensejar a prescrição
intercorrente. Outrossim, a União tem obtido êxito no reconhecimento da prescrição
quinquenal zerando o valor a se pago. O risco foi reclassificado de remoto para provável, uma
vez que o processo se encontra em fase de execução.
Provável Não 1,05
R$ Mantido sem alterações
141 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Plano de previdência privada "benefício definido" União – Ministério da Economia Trabalhista Plano de previdência privada "benefício definido" Fase de Execução RT 0116400-94.2001.5.16.0001 e AR 0016098-06.2014.5.16.0000 Embora o processo esteja em fase de Execução, o risco foi classificado como remoto, uma vez
que a Execução encontra-se suspensa por decisão liminar concedida em ação rescisória (art. 3,
§2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018). Processo
sobrestado em função de decisão liminar concedida na ação rescisória. Prazo para razões finais
do MPT (27/11/2018) na ação rescisória. Risco classificado como remoto, uma vez que a
Execução encontra-se suspensa (art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da
Portaria AGU n. 318/2018).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,45
R$ Valor apresentado na execução da Reclamção Trabalhista principal. Mantido sem alterações
142 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo MPF
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo MPF Superior Tribunal de Justiça O Departamento de Patriônio Público e Probidade da PGU estima que a matéria seja debatida em centenas de processos, mas não há um número definido. Provável Não -
R$ Estimativa de impacto não mensurável Mantido sem alterações
143 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação das ações do Banco Sul Brasileiro União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Desapropriação das ações do Banco Sul Brasileiro Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1348075 / RS (2012/0209368-3) Os recorrentes impugnam o acórdão que afastou as conclusões do laudo pericial e entendeu
que os 5 bilhões requeridos não são devidos pela União. Concluso para julgamento ao Ministro
MAURO CAMPBELL desde 03.04.2014.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 5,00
R$ Mantido sem alterações
144 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização - Desapropriação União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização - Desapropriação Fase de Execução RESP nº 1227649/PR (Número único: 0116236-71.2009.4.04.0000) O Recurso especial dos particulares recorrentes foi conhecido em parte e na parte conhecida
negado provimento. Negando-se assim a tentativa de restabelecer o curso da execução
pendente. Remetido ao STF. A execução continua suspensa na instância ordinária, aguardando
o julgamento da ação anulatória proposta pela União pugnando pela nulidade do título e da
indenização. Risco classificado como remoto, uma vez que a Execução encontra-se suspensa
(art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00
R$ Mantido sem alterações
146 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Correção de expurgos inflacionários União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Correção de expurgos inflacionários - VARIG S/A 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) 0002243-78.1993.4.01.3400 Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Viação Aérea Rio-Grandense - Varig para
satisfação do título executivo formado no processo nº 0028186-68.1991.4.01.3400 que,
reconhecendo a quebra da equação econômico-financeira do contrato de concessão em razão
do não reajuste das tarifas aéreas no período de 1988 a 1992, condenou a União a indenizar a
Autora pelos prejuízos sofridos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo
suspendeu o cumprimento de sentença, tendo a parte exequente oposto embargos de
declaração, ainda não julgados pelo Juízo.
Provável Não 3,82
R$ Atualizado - Outros campos Atualizado campo instancia atual
147 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU FUNDEF - Ações movidas diretamente pelos entes federados. União – Ministério da Educação Cível-Administrativo Ações originárias sobre o FUNDEF ajuizadas diretamente pelos Entes Federados, em especial
por municípios dos Estados do Nordeste.
Fase de Execução Campo observações gerais Valor atualizado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a inclusão de
novos processos na fase de execução, da ordem de R$2.562.098.849,34 bi, e requisições de
precatórios para serem pagos em 2022 no montante de R$ 109mi.
Provável Sim 20,03
R$ Valores apurados em Execuções tramitadas no DCP-PGU Execuções apuradas no DCP :08003527320174058108 /100189118.2017401.3900-/5513-
45.2005.401.3900/02478-
6.2017.401.3907/08087754620174058100/100017802.2017.4013902/08002097120184058101
/08002097120184058101/00373 - Informações PRU5 :EXECUÇÕES decorrentes da coletiva da
AMA 0011204-19.2003.4.05.8000, da coletiva da AMUPE 0000001-28.2006.4.05.8300, algumas
de coletiva da APRECE e individuais.
Mantido sem alterações
148 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação União – Ministério da Economia-INCRA Cível-Administrativo Desapropriação ( Diversas) Fase de Execução ALGUMAS AÇÕES :0020878-23.2001.4.03.6100 (SC ADM CONSORCIO ALMEIDA PRADO) 0216425-57.1900.4.02.5101(AMERICO DA COSTA - ESPOLIO) 50170449120194036100 (ARNALDO E ANGELO POCI - ESPOLIO )
Identificados mais R$ 124.543.564.,93 de valores executados , e dedução de R$49.851.762,62
em 56 precatórios autuados para pagamento em 2022.
Provável Não 2,44
R$ Valor apurado pelo DCP com base nos dados cadastrados no sistema Atuação/SAPIENS. Atualizado - Outros campos Atualizado o campo ações de referência
151 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização por danos materiais União – Ministério da Educação - DNOCS Cível-Administrativo Indenização por danos materiais Fase de Execução 0007064-45.1994.4.05.8100 - Construtora Ferreira Guedes S.A. X DNOCS e 0009420-74.2011.4.02.5101 PETROBRÁS X UNIÃO (Conta Petróleo) EXCLUIR CONTA PETRÓLEO Após análise realizada entre STN, PRU2 e PGU UNIÃO não
apresentou recurso contra decisão que acolheu em parte a impugnação oposta e homologou
como devido e exigível o valor de R$ 2.382.306.232,47. Foi apresentado ED para obtenção de
compensação de valores anteriormente debitados da "Conta Petróleo" a favor da Petrobras e
deferida a compensação. Requisição de pagamento enviada ao TRF2 em 28/06/2021.
Provável Não 4,01
R$ VALOR ALTERADO POR EXCLUSÃO DA CONTA PETROLEO - ENCAMINHADA PARA PAGAMENTO
CONFORME INFORMAÇÃO DA PRU2. R$6,39 - R$2,38 = R$4,01
Atualizado - Estimativa de impacto VALOR ALTERADO POR EXCLUSÃO DA CONTA PETROLEO - ENCAMINHADA PARA PAGAMENTO
CONFORME INFORMAÇÃO DA PRU2.
152 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização por dano material. Aeroporto internacional de Rio Branco/AC. União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Condenação da União e da INFRAERO em indenização por danos materiais em razão da
ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC no
período de 1964 a 1999.
1ª Vara Federal do Acre. Fase de Execução 0002042-15.1999.4.01.3000 A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a
perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a realização de nova perícia. Item incluído por
indicação da PRU da 1ª Região. Risco classificado como provável por estar na fase de
execução. Trata-se de liquidação por artigos do título formado no processo nº 0002042-
15.1999.4.01.3000, que condenou a União e a INFRAERO em indenização por danos materiais
em razão da ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio
Branco/AC no período de 1964 a 1999. A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em
aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a
realização de nova perícia. Risco classificado como provável por estar na fase de execução.
Provável Não 2,00
R$ Trata-se de liquidação por artigos do título formado no processo nº 0002042-
15.1999.4.01.3000, que condenou a União e a INFRAERO em indenização por danos materiais
em razão da ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio
Branco/AC no período de 1964 a 1999. A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em
aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a
realização de nova perícia. Risco classificado como provável por estar na fase de execução.
Mantido sem alterações
153 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação indenizatória. Retenções compulsórias de café. Extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC.
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Trata-se de liquidação por artigos da decisão proferida nos autos do processo 0003453-
28.1997.4.01.3400, que condenou a União, responsável pelas obrigações do extinto Instituto
Brasileiro do Café – IBC, a reparar, nos termos do art. 159 c/c art. 1.059 do CC, os danos
sofridos pelas autoras (INTER-CONTINENTAL DE CAFÉ S/A, CAFELANA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA e MACHADENSE CAFÉ LTDA), em face das efetivas
retenções compulsórias de café de sua propriedade, impostas pelas Resoluções IBC Nºs 73 e
79, respectivamente de 23 e 29.10.1987, abatendo-se o que elas receberam a título de
compensação parcial. A liquidação encontra-se suspensa por decisão proferida em Ação
Rescisória proposta pela União.
8ª Vara Federal do Distrito Federal. Fase de Execução. 0003453-28.1997.4.01.3400 A liquidação encontra-se suspensa por decisão proferida em Ação Rescisória proposta pela
União.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 7,50
R$ Tendo em vista que a execução se encontra suspensa por decisão liminar em Ação Rescisória,
incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n.
318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto.
Mantido sem alterações
154 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação indireta - Título Rio das Cobras, no Estado do Paraná União – Ministério da Agricultura / INCRA Cível-Administrativo Desapropriação indireta -RIO DAS COBRAS FLORESTAL LTDA X INCRA/UNIÃO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VF DE CASCAVEL (TRF4) 5005191-35.2014.4.04.7005 Ação principal e mais antiga do grupo de demandas que discute propriedade particular sobre o
chamado "Título Rio das Cobras". União sustenta que a área é pública e que, por tal razão, não
poderia ser condenada a indenizar. Caso judicial destacado é o de maior repercussão
econômica. INCRA mantém assentamento regular na área desde o ano de 2004.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,20
R$ Risco classificado como remoto, uma vez que ainda não há decisão de órgão colegiado de
Tribunal Superior. No entanto, requer atenção em seu monitoramento.
Atualizado - Outros campos Atualizado Instância atual
155 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização de prejuízos sofridos pela não transferência efetiva da posse direta de dois terrenos em São Paulo
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização em face da União, pleiteando o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos
pela não transferência efetiva da posse direta de dois terrenos discriminados na inicial, no
montante correspondente à 97,5% do valor deles.
2ª Vara Federal de São Paulo. Fase de Execução. 0634964-77.1983.4.03.6100 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,20
R$ Tendo em vista que a execução se encontra suspensa por decisão liminar em Ação Rescisória,
incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n.
318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Autos conclusos para
despacho em 08 de setembro de 2020, posterior a uma petição intercorrente do Banco
Bradesco S/A, em que requer a determinação de penhora com referência a um processo de
execução em face de Ricardo Jafet Sobrinho. Conforme consulta realizada em 02/12/20, os
autos continuam ainda na mesma fase processual.
Mantido sem alterações
156 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Defasagem existente nos valores incidentes sobre as OFNDs, no período de 04/90 a 02/91.
União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Defasagem existente nos valores incidentes sobre as OFNDs, no período de 04/90 a 02/91. 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0123902-36.1991.4.02.5101 (91.0123902-3)<br>AR 2012.02.01.000858-3 A ação foi julgada procedente em face do FND. A União e o BNDES foram excluídos do feito.
A União, na qualidade de sucessora do FND, ajuizou a ação rescisória nº 2012.02.01.000858-3,
na qual foi deferida antecipação de tutela, no sentido de, sem desautorizar o prosseguimento
da execução, vedar a prática, naqueles autos, de quaisquer atos que possam significar a
realização de pagamentos pela União, com o dispêndio ou o comprometimento de verbas
públicas, até que seja definitivamente julgado o mérito desta rescisória. Por outro lado, o Juízo
da 23ª VF/RJ após reconsiderar a determinação de citação da União, na forma do art. 730 do
CPC, suspendeu o curso do processo até o julgamento final da ação rescisória.
- Acórdão: julgo parcialmente procedente o pedido rescindens, com fulcro no artigo 485, inciso
V, do Código de Processo Civil, para rescindir o acórdão lavrado nos autos do processo nº
91.01.23902-3 e, proferindo novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido
rescisorium, tão-somente, para reduzir o montante da condenação em honorários advocatícios
para R$ 723.498,00 (setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e
quatro centavos). Condenação da União em honorários advocatícios na presente rescisória no
montante de R$ 25.000,00. - Desprovidos os Embargos de declaração opostos pela ABRAPP e
pela UNIÃO.
- Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário.
REsp nº 1541310 / RJ (2015/0158748-4): 25/04/2016: concluso ao Relator para decisão.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,00
R$ Tendo em vista a existência de decisão de antecipação de tutela concedida na Ação Rescisória,
incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n.
318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto.
Mantido sem alterações
157 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Isonomia salarial entre as carreiras da Polícia Federal União – Ministério da Justiça e Segurança Pública Cível-Administrativo A FENAPEF e a ANSEF ajuizaram ação ordinária objetivando obter, em função do aumento
concedido aos Delegados da Polícia Federal e com base no princípio da isonomia e, ainda, no
fato de constituir a Polícia Federal em uma carreira estruturada, a condenação da União ao
seguinte pagamento: a) aos Peritos Criminais Federais e aos Censores Federais, os mesmos
vencimentos 100% atualmente pagos aos Delegados da Polícia Federal, respeitando-se as
classes e padrões de cada um, bem como as vantagens individuais relativas à natureza e ao
local de trabalho, observando-se as referências do escalonamento vertical elucidados no anexo
III da Lei n° 7995/90, tendo como paradigma o Delegado de Polícia Federal, classe especial,
padrão III, a teor do art. 241, CF e 9° do DL 2251/85 e; b) aos Escrivães da Polícia Federal,
Agentes de Polícia Federal e Papiloscopistas, o equivalente a 60% dos vencimentos pagos aos
Delegados da Polícia Federal.
SENTENÇA: pedidos julgados procedentes.
Acórdão: remessa necessária e recurso voluntário providos. Acórdão: - Embargos de
declaração acolhidos para confirmar a sentença de 1° grau, negando provimento ao apelo e à
remessa oficial.
Recurso especial e extraordinário interpostos pela União inadmitidos. Interposto agravo de
instrumento, o mesmo também teve negado provimento pelo Eg. STJ. O referido acórdão
transitou em julgado em 07 de abril de 1999. Ajuizada Ação Rescisória - processo nº
2001.02.01.015934-4 pela União.
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0071078-66.1992.4.02.5101 (92.0071078-6) Acórdão (Ação Rescisória): acordam os Membros da Quarta Seção Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório, para
desconstituir o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na AC no.
93.02.19433-7, e julgar improcedente o pedido cautelar.
Acórdão: embargos de declaração improvidos.
Acórdão: Por maioria, negado provimento aos embargos infringentes.
Decisão: Admitidos os recursos especial e extraordinário.
REsp nº 1219948 / RJ (2010/0189874-6)
Em 11/04/2016 - autos conclusos para julgamento.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,50
R$ Tendo em vista que a decisão proferida na Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da
Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi
classificado como remoto.
Mantido sem alterações
158 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização ao ESTALEIRO SÓ S.A. pela União na condição de sucessora do IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Cuida-se de ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ESTALEIRO SÓ S.A. em face do IRB-BRASIL
RESSEGUROS S/A ( sucedido pela União) objetivando: a condenação do Réu a ressarcir todos
os prejuízos sofridos, nos termos das coberturas securitárias e da legislação aplicável à
hipótese, em especial os valores retidos a título de regresso; a condenação do Réu a pagar os
juros contratuais e os juros moratórios decorrentes do interregno entre as retenções das
cambiais pelo Banco do Brasil até a restituição dos valores ao Autor (liquidação de sinistro),
conforme ficar apurado em liquidação de sentença; a fixação da Participação Obrigatória do
segurado no percentual de 0,01% no cálculo das liquidações dos sinistros referentes aos riscos
políticos e extraordinários, cobertos pelo Réu ou, alternativamente, de 1%; exclusão da rubrica
"despesas" imputada ao Autor nas regulações e liquidação dos sinistros sub judice ou sua
redução proporcional ao aumento das despesas causado pelo Réu, hipótese em que o Autor
deverá ser indenizado pela diferença negativa a ser apurada; a restituição dos prêmios líquidos
de comissão e corretagem relativos à cobertura de Riscos Comerciais, face ao não
cumprimento das providências determinadas pela Resolução CMN-331/87 do Conselho
Monetário Nacional.
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0715876-87.1900.4.02.5101 O processo se encontra em fase de execução, sendo que em pedido de acordo apresentado no
âmbito desta Procuradoria os autores já apresentavam como valor devido o montante
aproximado de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões).
Provável Não 1,30
R$ Risco classificado como provável uma vez que se encontra em fase de execução. Mantido sem alterações
159 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização de desapropriação indireta - Parque Nacional da Bocaina União – Ministério do Meio Ambiente Cível-Administrativo Trata-se de desapropriação indireta, proposta pelos autores em face do então IBDF, sucedido
pelo IBAMA, relativamente a uma área de terra do Parque Nacional da Bocaina, sob o
fundamento de que, com a criação do referido parque, pelo Decreto nº 68172/71, ficaram
impedidos de prosseguir explorando o imóvel, passando sua área a ser considerada de
preservação permanente. A União interveio no feito por determinação judicial, pedido a
improcedência da ação, e dizendo nada ter a requerer sobre provas.
SENTENÇA: reconhecida a legitimação do IBAMA, que, na qualidade de detentor da
administração do Parque, não poderia, sem o devido processo legal, apossar-se da área incluída
no domínio de particulares, passando, em seguida, à análise do objeto do pedido, relativamente
à área desapropriada, e fixação do valor da indenização a que fariam jus os autores, concluindo
por julgar procedente a ação.
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0001815-20.1987.4.02.5101 (87.0001815-5) Embargos à Execução:
- processo nº 0009386-85.2000.4.02.5101 (2000.51.01.009386-0) DESPACHO (03/03/2015): )Fls.
512/513. Admito o ingresso da União Federal como assistente simples. 2)Dê-se vista ao IBAMA
(PRF-2) para que apresente seus quesitos e assistente técnico, querendo, na forma do
despacho de fls.578. Após, ao MPF. 3)Com o retorno dos autos, cumpra-se a parte final do
referido despacho intimando-se os peritos. 4)Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos
autos no valor de R$292.278,30 conforme requerimento do Juízo da 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal nos autos do Processo nº 2013.5101002230-6.
Concluso ao Magistrado em 18/04/2016 para Despacho.
Medida liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0035022-93.2001.4.02.0000.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00
R$ Tendo em vista a decisão proferida na Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da
Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi
classificado como remoto.
Mantido sem alterações
161 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU FUNDEF - ACP 0050616-27.1999.4.03.6100. União – Ministério da Educação Cível-Administrativo Diversas ações de execução ajuizadas por Entes Federados (Estados e Municípios) em face da
União com fundamento no título executivo firmado na ACP 0050616-27.1999.4.03.6100.
Diversas Varas Federais. Fase de Execução. . RE 1.101.937 - TEMA 1.075 Diversas Ações. Exemplos:<br>1000943-94.2017.4.01.3700 (municípios do Estado do Maranhão)<br>1022241-74.2019.4.01.3700 (Estado do Maranhão)<br>0802946-41.2018.4.05.8200 (Estado da Paraíba)<br><br>
Na Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100, a União foi condenada a ressarcir os entes
federados por supostas perdas no tocante à complementação dos valores devidos ao FUNDEF
(VMAA). Por sua vez, na Ação Rescisória 5006325-85.2017.4.03.0000 (pendente de julgamento
na 2ª Seção do TRF da 3ª Região), foi concedida tutela antecipada determinando a suspensão
da executividade do título judicial coletivo formado na ACP. Porém, vem sendo constantemente
sendo expedidas tutelas cautelares pelo STF, excluindo municípios que seriam abrangidos pela
decisão na rescisória, os quais, por sua vez, vêm dando início a processo de cumprimento de
sentença.
Cumpre registrar que a ACP representa um risco potencial, considerando o conjunto de todos
os entes federados potencialmente beneficiários da decisão, estimado pelo Departamento de
Serviços Públicos da PGU em R$ 120 bilhões. No entanto, tendo em vista (1) a suspensão do
título executivo na Ação Rescisória acima mencionada; e (2) que as ações de execução estão
sendo movidas de forma fragmentada pelos entes federados beneficiários, decidiu-se
considerar para efeito de estimativa de impacto da matéria as ações de cumprimento
efetivamente já ajuizadas pelos entes federados, a partir das informações fornecidas pelas
PRUs da 1ª, 3ª e 5ª Regiões.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Sim 90,00
R$ Alteração de Impacto tendo em vista as informações prestadas pela PRU3, considerando
valores fornecidos pelo MEC. sites/pgu/Lists/Riscos Fiscais
Atualizado - Outros campos Atualiz fundamentação da classificação
172 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Possibilidade de revisão da seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1485417 (TEMA 896) 01/07/2020 24/02/2021 RECURSO ESPECIAL JULGADO (MANTIDA A TESE ANTERIORMENTE FIXADA). Em 21/11/2017, a
Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema 896: Para a concessão de auxílio-reclusão
(art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição
de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Em
01/07/2020 o STJ afetou novamente o Tema 896 para possível revisão da tese. O processo
encontra-se pendente de julgamento. Ao novamente julgar o tema, em 24/02/2021, a Primeira
Seção do STJ confirmou a tese anteriormente fixada.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento da seguridade social
Sem observações Atualizado - Outros campos
173 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Indenização devida a servidor público que exerce atividade em contato com DDT Fundação Nacional da Saúde - FUNASA Administrativo Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se
busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
Superior Tribunal de Justiça RESP 1809043 (TEMA 1023) 04/10/2019 10/02/2021 RECURSO ESPECIAL JULGADO EM DESFAVOR DA FUNASA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em
10/02/2021, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1023 de forma desfavorável à tese
defendida pela FUNASA: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento
ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da
exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais
malefícios causados pela exposição ao produto químico
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no regime jurídico único dos servidores públicos federais
Sem observações. Atualizado - Outros campos
175 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Aposentadoria especial do vigilante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1830508 (TEMA 1031) 21/10/2019 09/12/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O Superior Tribunal de Justiça julgou
o Tema 1031 da seguinte forma: é possível o reconehcimento da especialidade da atividade de
vigilante, com ou sem uso de arma de fogo. Ainda é cabível a oposição de ED e de RE para o
STF.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 151,00
R$ Estimativa de impacto: Conforme a conclusão da Nota Técnica SEI 3/2019, da lavra de órgão do
Ministério da Economia, anexada ao NUP 00407.026995/2019-84, “a concessão do benefício
de Aposentadoria Especial para vigilantes, independentemente do uso ou não de arma de fogo
na atividade laboral, irá gerar impactos significativos pelo lado da despesa ao FRGPS, que pode
chegar, em termos reais, a um valor superior a R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de um
horizonte de tempo de 35 anos, sem considerar a dinâmica de reposição do mercado de
trabalho dos vigilantes”
Sem observações Mantido sem alterações
177 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Alta programada em benefício por incapacidade Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade ou não de alta médica programada para cancelamento automático do benefício
previdenciário de auxílio-doença, sem que haja perícia médica que ateste a capacidade do
segurado para o desempenho de atividade laborativa
Superior Tribunal de Justiça RESP 1881592 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 13/11/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
178 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Honorários advocatícios em cumprimento de sentença Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário/Processo civil Incidência [ou não] da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à
fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença
Superior Tribunal de Justiça RESP 1883715 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 30/11/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
179 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Aposentadoria especial. "Pico de ruído" Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de
ruído")
Superior Tribunal de Justiça RESP 1886795 (Tema RR 1083) 22/03/2021 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 22/03/2021 o STJ afetou o Tema 1083
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Outros campos
180 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Licença maternidade e salário maternidade União - ME e INSS Administrativo e previdenciário Art. 71 da Lei 8.213/1991 e art. 392 da CLT. Marco inicial da licença maternidade. Extensão da
licença maternidade e salário-maternidade no período posterior à alta a mães que necessitam
de internação prolongada.
STF ADI 6327 medida cautelar deferida pelo relator e referendada pelo Plenário em 03/04/2020. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ Impossibilidade de averiguar o impacto. Nota NOTA n. 00101/2021/SGCT/AGU, Seq. 214 do
NUP 00692.000483/2020-53. Inviabilidade técnica de levantamento, pois seria necessário saber
o número médio de nascimentos de prematuros e por quanto tempo perdura em média a
internação desses prematuras, que refletiria na extensão, na prática, na extensão da licença-
maternidade.
Mantido sem alterações
182 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
SGCT decadência da ação de revisão do benefício previdenciário União Previdenciário MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019. Decadência da ação de
revisão de benefício previdenciários, prevista no artigo 24 da Lei nº 13846/2019
STF ADI 6096 13/10/2020 ADI julgada parcialmente procedente, somente em relação ao artigo 24, com EDs julgados.
Pendente trânsito em julgado.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ NÃO MENSURÁVEL COM SEGURANÇA. Impacto líquido esperado pelas medidas implantadas
pela Lei nº 13.846, de 2019, é de R$ 280,5 bilhões em dez anos e de R$ 636,6 bilhões em vinte
anos, conforme publicação disponível no
sítio https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/noticias/previdencia/institucional/nova-
previdencia-tera-impacto-de-r-41-trilhoes-em-20-anos. Diante dessa informação, foi
questionado à Secretaria de Previdência do ME a qual parcela desses valores corresponde o
impacto do artigo 24 da legislação, declarado inconstitucional pelo STF. Por meio do DESPACHO
Nº 16/2020/DALEG/COLEG/CGLEN/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME, o órgão informou que " no
referido impacto, não foram computados os valores referentes ao impacto da alteração
promovida pela Lei nº 13.846, de 2019, no art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alteração essa julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. E isso se deu em face da
inexistência de dados ou informações que pudessem permitir a estimativa do impacto dessa
disposição em particular. Essa realidade fática não se alterou desde então, razão pela qual não
é possível que seja estimado o impacto requerido.24". (Seq. 184 e 186, Nota 1403/2020, do
NUP 00688.000330/2019-31)
Atualizado - Outros campos
183 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Auxílio-transporte. Servidor Público Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Administrativo A possibilidade de concessão de auxílio-transporte (previsto na MP nº 2.165- 36/2001),
independentemente do meio de transporte utilizado e de comprovação pelo servidor público
federal
Superior Tribunal de Justiça RESP 1883168 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem impacto no
aumento do déficit no orçamento federal (folha salarial do RJU).
Sem observações Mantido sem alterações
184 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF FIES. Prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Administrativo/Políticas públicas/Educação Legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a
prorrogação do prazo de carência para a amortização do saldo devedor do contrato de
financiamento estudantil - FIES, firmado para o custeio do curso de Medicina, em razão da
extensão em residência médica.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1882754 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o
processo tem potencial impacto no orçamento destinado à educação.
Sem observações Mantido sem alterações
185 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Imunidade IPI sobre automóveis para deficientes auditivos União - ME Tributário Isenção de IPI para pessoas com deficiência. Reconhecida a omissão inconstitucional. "Ação
direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se
a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com
deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional
adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão."
STF ADO 30 25/08/2020 Mérito julgado em agosto de 2020 e já com trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,14
R$ Nota 118/2021/SGCT/AGU - Seq. 55 do NUP 00592.001861/2015-59 - conforme informações
da Nota Cetad/Coest nº 017, de 27 de janeiro de 2021: "4. A apuração da renúncia de receitas
em análise foi segmenta em duas perspectivas temporais: estimativa de renúncia pretérita (5
anos anteriores - 2016 a 2020) e estimativa de renúncia projetada para 2021. 5. Os cálculos
pertinentes foram realizados com base nos dados do IBGE, quanto ao percentual de deficientes
auditivos, e nos dados da RFB, quando às desonerações do IPI-Automóveis relativas às pessoas
com deficiência. (...) 8. Os resultados encontrados a partir da aplicação da metodologia
anteriormente descrita foram aos seguintes: I - Estimativa de renúncia pretérita: R$ 946,3
milhões (valores de 2021); II - Estimativa de renúncia projetada - 2021: R$ 191,1 milhões.
Apesar do trânsito em julgado, o processo está sendo informado somente agora. Mantido sem alterações
186 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Requerimento administrativo. Direito adquirido. Comprovação extemporânea Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito
ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1904567 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o
processo tem potencial impacto no orçamento destinado à educação.
Sem observações Mantido sem alterações
187 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Progressão funcional. Lei de responsabilidade fiscal Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando
atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites
orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de
Ente Público.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1878849 (TEMA 1075) 13/12/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/12/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o
processo tem potencial impacto no orçamento público federal (remuneração de servidor e
responsabilidade fiscal)
Sem obervações Mantido sem alterações
188 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Justiça gratuita e responsabilidade do custeio da perícia judicial Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência
da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da
gratuidade da justiça, é sucumbente.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1823402 (TEMA 1044) 05/02/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 05/02/2020 o STJ afetou o Tema 1044
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
189 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Cálculo do salário-de-contribuição. Atividades concomitantes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o
salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1870891 (TEMA 1070) 16/10/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 16/10/2020 o STJ afetou o Tema 1070
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
190 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Fixação de honorários advocatícios. Base de cálculo. Parcelas pagas administrativamente
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via
administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios,
além dos valores decorrentes de condenação judicial.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1847766 (TEMA 1050) 05/05/2020 28/04/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL: o eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem impacto no
aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando a fixação de tese desfavorável ao INSS pelo STJ e a possibilidade de se recorrer
ao STF, o risco deixou de ser remoto e passou a ser possível.
191 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Legitimidade dos sucessores para revisão do benefício previdenciário do instituidor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento
do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de
redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber,
além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e
não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do
benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1856969 (TEMA 1057) 29/06/2020 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL: I. O disposto no
art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os
pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício
derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças
pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído
o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os
pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais
parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos
na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à
pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original -
salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças
pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável ao INSS e que ainda cabe recurso ao STF, o
risco deixa de ser remoto e passa a ser possível.
193 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Majoração de verba honorária contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira
instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou
quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação
aos consectários da condenação.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1864633 (TEMA 1059) 26/08/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 26/08/2020 o STJ afetou o Tema 1059
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
194 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Adiantamento das custas de despesas postais pela Fazenda Pública Todas as autarquias e fundações públicas federais Tributário/Execução fiscal Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das
execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes
ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1858965 (TEMA 1054) 19/06/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 19/06/2020 o STJ afetou o Tema 1054
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento fiscal.
Sem observações Mantido sem alterações
195 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos
a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei
n. 8.213/91 aos processos em curso.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1852691 (TEMA 1064) 22/09/2020 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DA UFAL JULGADO IMPROCEDENTE. FIXADA TESE DESFAVORÁVEL: Os
pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o
risco deixa de ser remoto e passa a ser possível.
196 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Prescrição quinquenal. Parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente. Emendas 20/98 e 41/03.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da
renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1761874 (TEMA 1005) 07/02/2019 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL. Na ação de
conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício
previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido
coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento
da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso para o STF,
o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível.
197 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Juros moratórios devidos à Fazenda Pública Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Tributário/Execução fiscal Termo final dos juros moratórios devidos pela Fazenda pública em decorrência de título
regularmente constituído na hipótese de haver oposição de embargos à execução.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1676722 (TEMA 19 RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/08/2017 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento fiscal.
Sem observações Mantido sem alterações
200 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Termo inicial de auxílio-acidente decorrente de cessação de auxílio-doença Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na
forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1729555 (TEMA 862) 02/08/2019 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 02/08/2019 o STJ afetou o Tema 862
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
201 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Revisão do Tema 6982/STJ. Devolução de valores recebidos a título de concessão de benefício previdenciário por decisão judicial precária
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção
relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha
a ser posteriormente revogada.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1734627 (TEMA 51) e PET 12482 03/12/2018 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/12/2018 o STJ reconheceu questão de
ordem para reapreciar o Tema 692, que fixou a seguinte tese: a reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
202 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Aposentadoria especial. Gozo de auxílio-doença não acidentário. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1759098 (TEMA 998) 17/12/2018 26/06/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PENDENTES DE JULGAMENTO. Em
26/06/2019, o STJ julgou o Tema 998 da seguinte maneira: o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contra tal decisão
foram opostos embargos pelo INSS, que foram rejeitados em 16/09/2020. Considerando a
inovação legislativa ocorrida antes do julgamento dos EDs do INSS, foram opostos novos EDs,
que estão pendentes de julgamento.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
203 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Cumprimento de sentença. Recebimeto de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data da aposentadoria concedida administrativamente.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1767789 (TEMA 1018) 21/06/2019 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 21/06/2019 o STJ afetou o Tema 1018
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
204 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Servidor. Devolução ao eráriuo de valores recebidos de boa-fé, mas concedidos por erro operacional
Universidade Federal de Alagoas - UFAL Administrativo O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo
servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1769306 (TEMA 1009) 02/05/2019 10/03/2021 RECURSO ESPECIAL DA UFAL JULGADO IMPROCEDENTE. FIXADA TESE DESFAVORÁVEL: Os
pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento fiscal. Vale lembrar, contudo, que a tese fixada pelo STJ no Tema 531 foi
desfavorável à Fazenda Pública. Logo, ainda que o julgamento do Tema 1009 seja novamente
desfavorável, o impacto da nova decisão do STJ somente manterá o atual estado de coisas.
Sem observação Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o
risco deixa de ser remoto e passa a ser possível.
205 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Servidor. Aposentadoria. Reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade
Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa
expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido
enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula
85/STJ.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1783975(TEMA 1017) 21/06/2019 28/10/2020 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. TESE DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. O ato
administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º
do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e
ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver,
no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na
prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento fiscal.
Não há entidades representadas pela PGF nos autos. Contudo, por se tratar de matéria relativa
ao RJU, a tese fixada pelo STJ tem possibilidade de impactar as autarquias e fundações públicas
federais.
Atualizado - Outros campos
206 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Benefício por incapacidade substitutivo da renda condedido judicialmente concomitante ao exercício de atividade laboral
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava
trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1786590 (TEMA 1013) 03/06/2019 24/06/2020 TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. Em
24/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1013 da seguinte maneira: No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Opostos
EDs pelo INSS, os mesmos foram desprovidos em 16/12/2020. Trânsito em julgado em
26/03/2021
Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ rejeitou os embargos de declaração do INSS e que não cabe recuso
extraordinário, o risco passa a ser provável.
207 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Aposentadoria rural. Início de prova material Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros,
integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada
por prova testemunhal idônea.
Superior Tribunal de Justiça RESP 1881272 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 10/07/2020 a Comissão Gestora de
Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos
recursos repetitivos.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no aumento do déficit da Previdência Social
Sem observações Mantido sem alterações
209 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Revisão de benefício previdenciário por erro administrativo. Decadência Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão
do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da
Administração.
Supremo Tribunal Federal RE 699535 (TEMA 632) 15/02/2013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O Supremo Tribunal Federal afetou
ao Tema 632 a seguinte questão: Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do
Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte,
em virtude de alegado erro da Administração.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento da seguridade social.
Mantido sem alterações
210 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Aposentadoria especial. Continuidade da atividade que ensejou a aposentadoria Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o
segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Supremo Tribunal Federal RE 791961 (TEMA 709) 20/10/2016 08/06/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO E AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. O STF, em
08/06/2020, deu parcial provimento ao RE do INSS, fixando a seguinte tese no Tema 709: "I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão". Em 24/02/2021, foram julgados os embargos pelo STF do
seguinte modo: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração,
para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida
Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre
os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a
seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a
preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 0,99
R$ Nota Técnica SEI nº 8/2019/CGEDA/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME. Valor de impacto estimado para
05 (cinco) anos.
Sem observações Mantido sem alterações
211 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Cumulação de benefícios previdenciários Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da
Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha
o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Supremo Tribunal Federal RE 687813 (TEMA 599) 05/10/2012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O STF, em 05/10/2012, afeitou à
sistemática da repercussão geral o Tema 599, que discute a seguinte questão: Acumulação da
aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76,
incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da
Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento da seguridade social.
Sem observações Mantido sem alterações
212 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Indenização em pecúnia por férias não gozadas por servidor ativo União Administrativo Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em
indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Servidores em
atividade e em inatividade.
STF ARE 721001 28/08/2014 Repercussão geral reconhecida, com julgamento de mérito iniciado em 11/12/2012, mas não
concluído em razão de pedido de destaque. Sem previsão de data para retomada do
julgamento.
Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,90
R$ Nota Conjunta SEI nº 8/2020/CGMOP/DEPRO/SGP/SEDGG-ME apresenta o valor anual de R$
3,9 bilhões somente para os servidores do Executivo federal (NUP 00692.007992/2016-21, Seq.
19)
Atualizado - Outros campos
213 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Decadência para revisão de atos anistia União - Comando da Aeronáutica Constitucional e Adminisitrativo Possibilidade de revisão, após o decurso do prazo de 5 anos, das anistias concedidas aos ex-
cabos da Aeronáutica exclusivamente com base na Portaria GM 1104 /1964
STF RE 817338 28/08/2015 16/10/2019 Julgamento finalizado 16/10/2019, com tese fixada favorável ao ente público. EDs pendentes
dos anistiados
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 3,25
R$ O Valor de R$ 3,25 bilhões, informado em 2019, foi apurado em cálculo efetuado pela DCP,
anexado à petição apresentada pela União no RE 817338 em julho de 2019 (NUP
00692.008983/2015-76, Seq 28)
Tese fixada: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº
1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas”.
Mantido sem alterações
215 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Refinanciamento das dívidas dos Estados União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Discussões sobre condições de refinanciamento das dividas (Lei 9494) e requisitos para ingresso
no Regime de Recuperação Fiscal
Supremo Tribunal Federal ACO 868; ACO 2925; ACO 3108; ACO 2755 e AC 3959; ACO 3286; ACO 3091; ACO 3114; ACO 3120; TPA 4; ACO 3109; TPA 1; MS 34151; ACO 3085; ACO 3457; ACO 3262 Decisões cautelares monocráticas desfavoráveis. Remoto Sim 138,00
R$ Derivado do Ofício SEI 95073/2019/ME (00400.001663/2019-57) Mantido sem alterações Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por
enquanto
216 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Revisão Geral Anual União Administrativo Saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto
de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais,
viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal. A União é amicus curiae e
a tese se aplica também no âmbito federal
STF RE 565089 17/12/2007 25/09/2019 Julgamento finalizado 25/09/2019, com tese fixada favorável ao ente público. Pendente
julgamento de EDs pelos servidores.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,67
R$ NOTA n. 01114/2018/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 00692.000832/2015-70, Seq. 4).
Trata-se de valor anual considerando um reajuste hipotético de 1% apenas para os servidores
do executivo.
Decisão proferida pelo STF: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a
seguinte tese de repercussão geral: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera
direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma
fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do
Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).
Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).
Mantido sem alterações
217 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Produto da arrecadação do IRRF - Bens e serviços União - Ministério da Economia Constitucional e tributário Declarar direito do autor à arrecadação do IR retido na fonte sobre contratos de fornecimento
de bens e serviços
Supremo Tribunal Federal ACO 2866; ACO 2847; ACO 2897; ACO 3296; ACO 2864; ACO 2970; ACO 2929; ACO 2881; MS 36992; ACO 2854; ACO 2930; ACO 2928 Processos suspensos aguardando decisão na SIRDR nº 1. Até o momento as liminares eram
favoráveis à União
Remoto Sim -
R$ Mantido sem alterações Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por
enquanto
218 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Suspensão de execução de garantia e contragarantia da União em relação aos Estados
União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Impossibilidade de a União executar as garantias e contragarantias previstas em contratos de
operação de crédito, nos casos em que os entes subnacionais não conseguem pagar a parcela
que lhes é devida.
Supremo Tribunal Federal ACO 3285; ACO 3280; ACO 3215; ACO 3225; ACO 3233; ACO 3244; ACO 3270; ACO 3252; ACO 3235; ACO 3262; ACO 2981; ACO 3462 Decisões cautelares monocráticas desfavoráveis. Remoto Sim 400,50
R$ Derivado do Ofício SEI 95073/2019/ME (00400.001663/2019-57) Outra estimativa possível consta no
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:34903. Considerou-se
o total de garantias conferidas pela União. PS: no ano de 2020, a União ficou impedida de
executar garantias e contragarantias em razão da LC 173/2020, o que somaria R$ 7 bilhões
Mantido sem alterações aguardando impacto do novo RRF sobre tais processos
220 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Zona Franca de Manaus. União Tributário BENS DE INFORMÁTICA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Ação com pedido de medida cautelar,
ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, em face dos arts. 3º; 5º (na parte em que
inseriu o art. 16-A, caput e incisos I a IV, e o § 2º, incisos I e II, na Lei nº 8.248/91); 6º; 7º; 8º e
11, todos da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, bem como em face do art. 1º (na parte em
que altera o art.- 7º, caput, e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, para incluir a expressão “salvo os
bens de informática”); do § 1º do art. 2º e, subsidiariamente, do § 3º do art. 2º, todos da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, pois implicariam em esvaziamento de incentivos concedidos
à produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus
STF ADI 2399 Julgamento iniciado, com voto do Relator, Min Marco Aurélio, pela parcial procedência. Pedido
de vista Ministro Dias Toffoli.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,40
R$ V. NOTA 1029/2020/SGCT/AGU, NUP 00692.001509/2015-13, Seq 36 Mantido sem alterações
221 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Royalties e participações Especiais União Constitucional e Financeiro Royalties e Participações Especiais. Regime de partilha. Distribuição entre Estados e Municípios
produtores ou não produtores.
STF ADIs 4916 4917 4918 4920 5038 Cautelar deferida pela Relatora da ADI 4917 em 2013. ADIs pautadas, com várias inserções no
calendário de julgamento do STF desde 2019, mas sempre foram retiradas às vésperas do
julgamento
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 16,05
R$ A constitucionalidade da lei, eventualmente declarada em improcedências das ADIs, trará
redução de arrecadação da União em royalties e participações especiais. Conforme consta
(NUP 00692.002362/2014-06, Seq 163) nas Informações 1181/2019/PFANP/PGF/AGU, de
07/10/2019, em caso de insubsistência da liminar da Ministra Carmen Lúcia, as perdas são
estimadas em R$ 16,69 bilhões entre 2020 e 2023. Segundo a Nota Técnica SEI 6310/2019/ME
(mesmo NUP), o impacto seria de R$ 4,4 bi somente em 2020. Posteriormente, foram
solicitados subsídios complementares à ANP, para que avaliasse os impactos retroativos da
eventual declaração de constitucionaldiade da norma, com os efeitos ordinário desse tipo de
decisão judicial (ex tunc), tendo a agência apontado R$ 18 bilhões a serem restituídos pela
União a título do royalties e participações especial desde a vigência da lei até 2020
(Informações n° 0366/2020/PF-ANP/PGF/AGU - seq. 169, e NUP 00770.003126/2019-33, Seq
20). Dentro dos parâmetros da Portaria AGU nº 40/2015, apontou-se o impacto retroativo 2016
a 2020 (R$ 11,96 bilhões), somado ao anual (2021) de R$ 4,09 bilhões, totalizando o indicado de
R$ 16,05 bilhões. A classificação foi de risco remoto considerando que a medida cautelar
deferida, hoje, atende aos interesses econômicos da União.
No caso de improcedência da ação sem modulação de efeitos, a União deverá restituir aos
Estados não produtores os valores indicados como retroativos. Da mesma foram deverão fazer
os Estados produtores que hoje também se beneficiam da cautelar deferida.
Mantido sem alterações
222 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Alíquota da CSLL incidente sobre instituições finaceiras União Tributário Alíquota específica da CSLL incidente sobre instituições finaceiras. ADI tendo por objeto os
artigos 17 e 41, II, da Lei federal 11.727/2008, que estabelece alíquota
diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para empresas fiannceiras e
equiparadas.
STF ADI 4101 16/06/2020 Adi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 29/05/2021. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,60
R$ Conforme a Nota Cetad/Coest nº 038, de 05 de fevereiro de 2021, "A metodologia descrita nos
itens 5 a 7 resultou em um impacto tributário estimado, em valores corrigidos para 2021 pela
Selic, da ordem de R$ 8,6 bilhões anuais, caso se confirme a hipótese aventada no item 6
[decisão judicial desfavorável à União que considere inconstitucional a tributação com base em
alíquotas maiores de CSLL para instituições financeiras e assemelhadas]; ou, alternativamente,
da ordem de R$ 2,15 bilhões (em parcela única), caso prevalente a hipótese no item 7 [, para a
hipótese de que a decisão desfavorável à União venha a reconhecer apenas violação ao
princípio da anterioridade nonagesimal] - NUP 00688.000935/2018-41, Seq. 178.
Atualizado - Outros campos
223 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Funrural União Tributário Funrural. Contribuição social sobre empregador rural pessoa física. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, “que deu
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com
redação atualizada até a Lei 11.718/2008
STF ADI 4395 Iniciado do julgamento de mérito, sem conclusão em razão de pedido de vista. O Placar está
5x5, com voto de desempate do Ministro Dias Toffoli pendente. Previsão de julgamento para o
dia 06/10/202
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 20,85
R$ Despacho 307/2021/SGCT/AGU, Seq 313 do NUP 00692.003007/2015-27. Impacto anual de R$
4,17 bilhões de reais, em perda de arrecadação, com projeção de R$ 20,85 bilhoes para um
período de cinco anos, conforme apurado na NOTA CETAD/COEST n. 031, de 23 de fevereiro de
2021.
Atualizado - Outros campos
224 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Reintegra União - ME Tributário Reintegra - devolução de resíduo tributário remanescentes na cadeia de produção de bens
exportados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras.
STF ADIs 6055 e 6040 Processo prontos pra julgamento. Havia previsão para o dia 02/06/2021, mas o processo não
foi julgado e não há nova data prevista
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,90
R$ Conforme Nota 402/2021/SGCT/AGU (Seq. 73, NUP 00688.001440/2018-30), remetendo à
Nota Cetad/Coest nº 076, de 12/05/2021, da CETAD/RFB/MR (disponível no NUP
00688.001440/2018-30, Seq. 69, HTML 4), o "impacto tributário estimado, em valores corrigidos
para 2021 pela SELIC, da ordem de R$ 7,3 bilhões anuais, caso se confirme a hipótese aventada
no item 5, implicando total a ser devolvido aos exportadores de cerca de R$ 42,6 bilhões, no
período inteiro de vigência do benefício (março de 2015 ao ano-calendário de 2020, último
exercício disponível com informações completas). Quanto ao impacto negativo na arrecadação
federal futura, estima-se possível aumento do benefício a ser concedido, de 0,1% para 3% da
receita de exportação, em aproximadamente R$ 8,5 e 9,4 bilhões ao ano, em 2020 e 2023,
respectivamente (caso as exportações nesses anos sejam incrementadas, em relação às de
2019, em percentuais semelhantes ao aumento ocorrido em 2018 em relação a 2017)". Para
fins de riscos fiscais, considerou-se R$ 42,6 bilhões (passivo) + R$ 7,3 bilhões (anual), à luz do
artigo 4º, II, da Portaria AGU nº 40/2015.
OBS.: Semelhante ao TEMA 1108 ARE 1285177 RG da PGFN: anterioridade nonagesimal
reintegra.
Atualizado - Estimativa de impacto
226 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS União – Ministério da Economia Tributário Ação popular com fundamento na defesa do princípio da moralidade administrativa ajuizada
por Ivair Angelo em face da União, objetivando, inclusive em sede liminar, a determinação de
que a União se abstenha de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região 50148723620174047001 Petição inicial da Ação Popular indeferida. Decisão confirmada em sede de apelação. Processo
tramita em segredo de justiça.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 27,00
R$ Valor atribuído à causa pelo autor: R$ 27.000.000.000,00. Atualizado - Outros campos
227 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Contribuição previdenciária patronal, RAT e para terceiros (INCRA, SEBRAE-APEX-ABDI, SESC e SENAC)
União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento provisório da sentença proferida no processo n. 5033909-19.2012.4.04.7100. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5017076-13.2018.4.04.7100 Apelação no TRF/4 autorizou o cumprimento provisório, mas sem a expedição de precatório. Provável Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 1,00
R$ Valor atribuído à causa em março de 2018 (R$ 877.818.007,00). Atualizado - Outros campos
228 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Restitução de Valores / Indenização por dano material UNIÃO / IBAMA Cível-Administrativo Diversas ações de Execução registradas no Sistema ATUAÇÃO - DCP - Diversas Varas Federais 1001163- 43.2017.8.26.0538 - ABENGOA REC JUD /1001163-43.2017.8.26.0538/0164570-43.2014.4.02.5101 - ICOPLAN Valores informados pelo DCP, diante do trâmite de ações de execução para apuração de valor
devido - Impugnação
Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não 2,85
R$ Atualizado - Estimativa de impacto REDUZIDO EM 1 BI PELA EXCLUSÃO DA AÇÃO 5033010-49.2020.4.04.7000 PIZZATO - P R ,
ACOMPANHADA PELA PRU4 EM ITEM INCLUÍDO
229 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Arbitragem União - Ministério da Economia Cível-Administrativo Trata-se de duas arbitragens (instância única) reunidas por conexão, em curso na Câmara de
Arbitragem do Mercado (CAM). Atuação processual do NEA.
Outro (especificar no campo Observações) 85/2017 e 97/2017 - Condenação da União (acionista controlador) a ressarcir a empresa Petrobrás pelos prejuízos
decorrentes de corrupção e má administração (operação lava-jato)
Possível Não 166,00
R$ Valor da causa fixado em 2020 após as alegações iniciais das partes. Condenação da União (acionista controlador) a ressarcir a empresa Petrobrás pelos prejuízos
decorrentes de corrupção e má administração (operação lava-jato). Informações prestadas
pelo DEE. sites/pgu/Lists/Riscos Fiscais
Mantido sem alterações
230 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU REPARAÇÃO DE DANOS União - Ministério das Minas e Energia Indenização por dano ambiental Indenização por dano ambiental - MPF X UNIÃO/COQUE CATARINENSE 4ª Vara Federal de Criciúma/SC 5003764-51.2015.4.04.7204 A União condenada, solidariamente, com as demais mineradoras rés a apresentar e executar
projetos de recuperação das áreas degradadas abrangidas pela bacia carbonífera do sul (SC).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00
R$ Mantido sem alterações
231 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Desapropriação Indireta UNIÃO FEDERAL Cível- Administrativo Desapropriação Indireta - DAVI ELIAS DE ASSIS SANTOS X UNIÃO JUÍZO SUBSTITUTO DA 6ª VF DE CURITIBA (TRF4) 5028736-76.2019.404.7000 TRF4. A sentença reconheceu a prescrição decenal para a ação de desapropriação indireta. Nas
contrarrazões a União defende prescrição quinquenal, por se tratar de pedido de cunho
indenizatório. O autor quer responsabilizar a União por ato do Estado do Paraná. A União não
foi citada para contestar. O juízo sentenciou de plano.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 77,00
R$ Atualizado - Outros campos Atualizado GRUPO e PARTE
232 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Auxílio Emergencial Ministério da Cidadania Cível-Administrativo ACP - Auxílio Emergencial - Postula o pagamento do auxilio emergencial em dobro, aos homens
provedores de famílias monoparental nas mesmas condições em que pago às mulheres na
mesma situação, com juros e correção monetária
3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS - 5023713-09.2020.4.04.7100 Tutela provisória indeferida. Decisão mantida, até o momento, nos AI 5016100-
92.2020.4.04.0000 e 5019062-88.2020.4.04.0000 - Autos conclusos para sentença. Julgado
IMPROCEDENTE em 19/01/2021. Prejudicados os AI 5016100-92.2020.4.04.0000 e 5019062-
88.2020.4.04.0000. União intimada para contrarrazões à apelação e contrarrazões a Agravo
Interno no AI 5016100-92.2020.4.04.0000
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,31
R$ Mantido sem alterações Atualizado o Status.
234 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Popular Ministério da Economia Cível-Administrativo AÇÃO POPULAR - ORESTES QUÉRCIA E OUTROS X UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO
BRASIL - EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS PÚBLICAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANDO
DA EDIÇÃO DO PLANO URV/REAL E OUTROS PEDIDOS
3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) 0037134-46.1998.4.03.6100 Os autos foram remetidos para o gabinete do desembargador relator Dr. Nery da Costa Junior,
da 3ª turma, desde 27 de janeiro de 2020. Conforme consulta realizada em 21/06/2021, os
autos continuam ainda na mesma fase processual.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 19,50
R$ https://agudf.sharepoint.com/sites/pgu/Lists/Riscos%20Fiscais/DispForm.aspx?ID=56&e=8cqm
JL
Atualizado - Outros campos Atualizado STATUS
236 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização por Danos Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização proposta por José Abdalla Filho contra União, Estado e Município de São Paulo,
obrigação de indenizar pelo valor real do imóvel (Gleba “A” do Sítio Santa Fé), com dedução do
valor pago referente ao confisco Decreto 74.728/74.
1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3). 0005807-10.2003.403.6100 ID 9133311733 Sapiens Informa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Prejudicado o recurso de embargos de declaração para “acolher os mesmos, ainda que com
efeito modificativo, aclarando o acórdão embargado, para dar provimento ao agravo interno
para reformar a decisão agravada, afastando o decreto de não conhecimento dos embargos
infringentes, determinando o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para
regular julgamento pela Primeira Seção deste Augusto Tribunal.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 3,00
R$ Atualizado - Outros campos Atualizado Status
237 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Possessória Ministério da Economia Cível Administrativo O Município de SP alega ser titular da área do Campo de Marte - ação possessória
improcedente em 1º grau - confirmação da sentença 2º grau- STJ reverteu o julgamento, a
favor do município, no REsp 991.243-SP. A União interpôs o RExt 668.869, inadmitido.
STJ 0068278-78.1974.403.6100 A União interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
veiculando em síntese, violações aos artigos 105, inciso III, 20, inciso I, e 26, inciso IV, da
Constituição Federal. O Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário da
União, por entender que as violações à Constituição Federal seriam meramente reflexas,
demandando a interpretação de normas infraconstitucionais.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 50,00
R$ https://agudf.sharepoint.com/sites/pgu/Lists/Riscos%20Fiscais/DispForm.aspx?ID=59&e=5bdn
V0
Mantido sem alterações A União interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
veiculando em síntese, violações aos artigos 105, inciso III, 20, inciso I, e 26, inciso IV, da
Constituição Federal. O Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário da
União, por entender que as violações à Constituição Federal seriam meramente reflexas,
demandando a interpretação de normas infraconstitucionais.
243 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 79 - COFINS/PIS. Importação. Exigência de lei complementar para a disciplina de PIS e COFINS sobre a importação. Lei nº 10.865/2004.
União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, b; 149, § 2º, II; 150, I e III, a;
154, I; e 195, IV, da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei complementar para instituir
contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS sobre a importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação
retroativa da Lei nº 10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS –
importação, criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições.
Supremo Tribunal Federal RE 565.886 08/05/2008 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações
244 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 104 - IOF. Fato gerador. Incidência nos contratos de mútuo onde não participem instituições financeiras. Factoring. Artigo 13 da Lei nº 9.779/99.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a
mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas
não pertencentes ao sistema financeiro.
Supremo Tribunal Federal RE 590.186 29/08/2008 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
245 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 167 - IRPJ. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Constitucionalidade. Art. 38 da Lei 8880/94.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II, XXII e LIV, e § 2º; 37,
caput; 145, § 1º; 150, I, III, a e b, e IV; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade,
ou não, do art. 38 da Lei nº 8.880/94 (que instituiu o Plano Real), o qual estabelece que o
cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de
que trata o art. 3º da referida lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em
Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou
convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores.
Supremo Tribunal Federal RE 595.107 29/05/2009 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
248 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 298 - IRPJ. Demonstrações financeiras. Balanço patrimonial. Pessoa Jurídicas. Compensação. Deferimento no tempo. Lei 8.200/91. Precedente favorável no RE 201512.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 148; e 153, III, da Constituição
Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei nº 8.200/91, da
compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Supremo Tribunal Federal RE 545.796 27/08/2010 25/10/2019 Opostos EDs Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Não mensurável com suficiente segurança Êxito da União Mantido sem alterações
250 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 336 - Imunidade. Imposto Importação. Caracterização de atividade filantrópica executada a luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) com assistencia social.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 19, II; 150, VI, c, § 4º; e 203, da
Constituição Federal, se a atividade filantrópica executada com fundamento em preceitos
religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se, ou não, como assistência
social, nos termos dos artigos 194 e 203, da Constituição Federal, para fins de incidência da
imunidade tributária relativamente ao imposto de importação.
Supremo Tribunal Federal RE 630.790 22/10/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
251 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 352 - Imposto de importação. Comércio internacional. Direitos Antidumping. Retroatividade. Diversidade de estágios da operação de importação.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição
Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de direitos antidumping, relativamente a
contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu.
Supremo Tribunal Federal RE 632.250 10/12/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações
252 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 501 - IPI. Princípio da Seletividade. Aplicação de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens restrita às indústrias alimentícias.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, a
compatibilidade, ou não, de decisão judicial, que considerou ilegal a cobrança de IPI, sob a
alíquota de 15%, sobre o processo de industrialização de recipientes destinados ao
acondicionamento de água mineral, sob o fundamento de se tratar de “embalagens para
produtos alimentícios” sujeitas, portanto, à “alíquota zero”, com o princípio da seletividade.
Supremo Tribunal Federal RE 606.314 18/11/2011 12/05/2021 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Atualizado - Classificação do risco Êxito da União
253 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 502 - IPI. Incidência. Bacalhau: processo de alteração de sua apresentação natural.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da
seletividade, da extrafiscalidade, bem como da regra da estrita legalidade, a incidência, ou não,
de IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata
de atividade efetivamente capaz de "modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo" ou, diversamente, se se trata
simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do
local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para
fins de aplicação de acordo internacional - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994
e pelo Decreto nº 301.355/1994).
Supremo Tribunal Federal RE 627.280 18/11/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
254 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 504 - Crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de
exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Supremo Tribunal Federal RE 593544 25/11/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
255 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 516 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVAS. LC 84/96, artigo 1º,inciso II. Alegação de cobrança de alíquotas superiores às das empresas em geral.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da
Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão,
na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos
valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou
adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados.
Supremo Tribunal Federal RE 597.315 03/02/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
256 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 554 - Contribuição. SAT. Progressividade da alíquota conforme o multiplicador FAP. Delegação ao executivo.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º
do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição
Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação
pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009.
Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao
Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho -
RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.
Supremo Tribunal Federal RE 677.725 15/06/2012 Pautado para 17.6.2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,55
R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.Foram obtidos do Sistema SIF via SQL do
ReceitaData/Contágil, por contribuinte e por ano, os valores do RAT ajustado pelo FAP. A partir
destes valores foi calculado o valor do RAT sem ajuste, dividindo-se o valor do RAT pelo FAP
declarado em GFIP. O impacto foi considerado como sendo a diferença entre o RAT ajustado
informado na GFIP e o RAT calculado. Os valores foram, então, atualizados pela SELIC. Obs.: as
estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na
Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
257 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 651 - FUNRURAL PJ - Contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, b, da Constituição, em que se discute a
constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições
devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Sustenta-se
que não há impedimento a que a exação tenha a mesma base de cálculo da Cofins, pois ambas
teriam fundamento no art. 195, I, b, da Constituição federal, e não no § 4º do referido artigo.
Supremo Tribunal Federal RE 700.922 10/05/2013 Iniciado o julgamento, com pedido de vista do MIn. Toffoli em 08.09.2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,17
R$ A metodologia adotada para a estimativa do impacto consistiu em obter o valor da GPS rural do
conjunto de empresas com GFIP declarada nos códigos FPAS 604 e 744 e colm situação FPAS
contendo a expressão PRU (Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Comercialização da
Produção Rural) no período de 2014 a 2018. Desta lista foram excluídas as agroindústrias.
Procedeu-se, então, à separação de valores de comercialização de produção rural própria e de
terceiros (revenda), fundamentado na proporção entre os cvalores de vendas de produção
própria (cerca de 71%) e de terceiros (cerca de 29%) constantes da NF-e de vendas emitidas por
este conjunto de empresas no período de 2014 a 2018. Aplicando estes percentuais ao total de
GPS - Rural de 2014 a 2018, e atualizando-se pela SELIC, foram obtidas as seguintes estimativas
preliminares de impacto financeiro: R$ 11,67 bilhões (5 anos) e R$ 2,33 bilhões (média anual).
Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com
base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
258 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 684 - PIS E COFINS. Incidência sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a
constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas
provenientes da locação de bens móveis.
Supremo Tribunal Federal RE 659.412 18/10/2013 Pautado para 08.04.2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 20,19
R$ Na ECF, a informação relativa à despesa com locação de bens móveis está agregada à referente
à locação de bens imóveis. Para a realização dos cálculos foi considerado que se a atividade da
empresa estivesse relacionada à locação de bens imóveis, a sua Receita do Código
'3.01.01.01.01.08' (receita de locação de bens móveis e imóveis) seria considerada como
locação de bens imóveis. Caso contrário seria considerada como receita de locação de bens
móveis.
Foram tabulados para o período de 2014 a 2018, os valores da receita da linha
'3.01.01.01.01.08' do Registro L300 da ECF, por ano e por Grupo CNAE. Do conjunto de grupos
CNAE foram excluídos os grupos 41.1, 68.1 e 68.2, pois considerou-se que toda sua receita seria
de locação de bens imóveis. Ao conjunto resultante , foram aplicadas as alíquotas padrão do
PIS/COFINS.
No caso das empresas de lucro presumido, foi feita uma estimativa com base na proporção
entre a receita de locação de bens móveis e imóveis e a receita total das empresas do lucro
real. Os valores de lucro real e presumido foram somados e atualizados para 2020 pela SELIC.
Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com
base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto
259 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 699 - CSL e IRPJ sobre rendimentos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar. Ausência de finalidade lucrativa.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição
federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades
fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das
referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados.
Supremo Tribunal Federal RE 612.686 07/02/2014 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações
260 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 756 - PIS e COFINS. Validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda
Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à
Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e
10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004.
Supremo Tribunal Federal RE 841.979 16/08/2014 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 472,70
R$ Foi obtido da EFD Contribuições para o ano de 2018 o valor da base de cálculo dos créditos da
Cofins e a lista de CNPJ de todas as empresas com valor de base de cálculo maior do que R$
10.000,00. Do SPED Notas Fiscais foi obtido o valor das entradas das empresas da primeira
extração, obtendo-se uma lista, por empresa, com o valor da base de cálculo dos créditos e das
entradas. Foi calculado por empresa a diferença entre o valor das entradas e o valor da base de
cálculo da cofins, tomando-se o valor desta diferença, atualizada para 2019 pela SELIC como o
valor do impacto.
Mantido sem alterações
261 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 833 - Constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante no caput do art. 20 da Lei 8212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150,
I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não
cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de
cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador
avulso.
Supremo Tribunal Federal RE 852.796 15/08/2015 17/05/2021 Êxito da União Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Atualizado - Classificação do risco Êxito da União
263 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição
Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os
valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Supremo Tribunal Federal RE 835.818 28/08/2015 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 16,50
R$ Impacto anual: 3,3 bilhões. Multiplicamos por 5, a fim de identificar o valor aproximado das
possíveis repetições de indébito.
Foram extraídos os valores totais de créditos presumidos (ou outorgados) de ICMS, nos anos-
calendário de 2015 a 2019, tanto das ECFs (selecionadas apenas as ref. Lucro Real) quanto das
EFDs ICMS IPI (onde constam outras formas de tributação, além do Lucro Real), e calculado
quanto a exclusão desses valores das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins
representaria em termos de diminuição dos valores devidos referentes às duas contribuições,
levando-se em conta as diferentes alíquotas envolvidas combinadas: 9,25% no regime não-
cumulativo (Lucro Real), e 3,65% no regime cumulativo (demais formas de tributação).
Então, com base em tais decrementos das bases de cálculo em questão, foi estimado o impacto
tributário anual (para o futuro) de eventual decisão judicial desfavorável à União que considere
inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores
correspondentes aos créditos presumidos (ou outorgados) de ICMS decorrentes de incentivos
fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Atualizado - Estimativa de impacto
264 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 962 - Incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.”
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da
Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de
renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa
Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Supremo Tribunal Federal RE 1.063.187 15/09/2017 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
265 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al.
a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional
de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária
patronal.
Supremo Tribunal Federal RE 1.072.485 22/02/2018 31/08/2020 Opostos EDs Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Êxito da União. Pendentes EDs. Mantido sem alterações
266 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 988 - Possibilidade de desoneração de Estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e
150, inc. IV, da Constituição da República, e do termo cidadania empregado pelo texto
constitucional, a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do
pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
Supremo Tribunal Federal RE 1.018.911 26/03/2018 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Atualizado - Outros campos
267 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1016 - “Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados em juízo
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV;
21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX; 48, incisos XIII e XIV; 96, inciso I, alínea b; 97; 99 e
105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, se a correção monetária dos depósitos
judiciais deve, ou não, incluir os expurgos inflacionários.
Supremo Tribunal Federal RE 1.141.156 16/11/2018 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
270 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1083 - Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.
União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 150, inciso VI, alínea e, da
Constituição Federal, se é devida a incidência da norma imunizante de que trata a Emenda
Constitucional nº 75/2013 voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas
musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm, em importações
de suportes materiais produzidos fora do Brasil que contenham obra musical de artista
brasileiro.
Supremo Tribunal Federal ARE 1.244.302 03/04/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$
Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.
Mantido sem alterações
271 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1108 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
União – Ministério da Economia Tributário Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 150, III, b, da Constituição
Federal, a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das
reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
Supremo Tribunal Federal RE 1.285.177 06/11/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 4,00
R$ Segundo a legislação de regência do REINTEGRA, atendidos alguns critérios específicos, sobre a
receita auferida em 2018 com a exportação dos bens relacionados no Decreto n.º 8.415/2015
poderiam, até a edição do Decreto 9.393/2018, ser aplicados 2% para apuração dos créditos
em favor das empresas exportadoras, segundo o Decreto 9148/2017.
Todavia, com a edição do Decreto 9393/2018, tal percentual de 2% foi reduzido para 0,1%, a
partir de 01 de junho de 2018.
Assim, em caso de decisão desfavorável à União no referido ARE, com o princípio da
anterioridade geral (anual ou de exercício), vindo a ser estabelecido para todas as empresas
exportadoras pela repercussão geral já reconhecida na demanda em questão, a redução
percentual do benefício em comento só passaria a valer a partir do exercício fiscal
subsequente, ou seja, 01 de janeiro de 2019. Nessa hipótese, a redução do benefício que
vigorou de 1º de junho a 31 de dezembro de 2018 teria que retomar em crédito para devolução
às empresas beneficiadas.
Foi então calculado o montante global dessa redução a ser devolvido, aplicando-se 1,9% (2,0 -
0,1) sobre as receitas de exportação no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2018, as
quais foram coletadas nos itens das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) ref. CFOPs de exportação
emitidas nesse período com os produtos de fabricação própria relacionados no Decreto
8415/2015.
Mantido sem alterações Cálculo realizado pela Receita Federal
272 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Limitação a 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições a terceiros
União - Ministério da Economia Tributário Limitação a 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das "contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as
alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Superior Tribunal de Justiça REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (tema 1079) 15/12/2020 Autos conclusos para o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, desde 14.4.2021. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não -
R$ Não mensurável com suficiente segurança Expedido Ofício da PGFN ao CETAD/RFB, a fim de que fossem calculados os valores envolvidos
no tema.
Atualizado - Outros campos
273 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Ampliação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores (“Inovar Auto”) para abranger todos os países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
União - Ministério da Economia Tributário A empresa argumenta que o Decreto n. 7.567/2011, ao limitar a redução das alíquotas de IPI
aos veículos importados procedentes do México, Uruguai e países do Mercosul, impôs restrição
não prevista na Medida Provisória n. 540, de 02 de agosto de 2011, na medida em que esta, no
seu art. 6º, § 1º, estabelece que deverão ser respeitados os acordos internacionais dos quais o
Brasil seja parte. Nesse sentido, sendo o Brasil e a Coréia do Sul signatários do Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT), não haveria legitimidade na restrição supostamente criada pelo
Decreto em referência.
Superior Tribunal de Justiça REsp 1.857.950/DF O Ministro Relator, Og Fernandes, conheceu do agravo da Fazenda Nacional e determinou sua
conversão em Recurso Especial (decisão publicada em 1º.3.2021). Houve Agravo Interno da
empresa, ainda não julgado. Autos conclusos ao Relator desde 11.5.2021.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,09
R$ Valor atribuído à demanda (R$ 748.873.171,80), no momento da interposição do Recurso
Especial (2014), atualizado pelo IPCA-E (IBGE), até dezembro de 2020, ultrapassa um bilhão de
reais (R$ 1.089.273.247,38). E pela SELIC (até março de 2021), R$ 1.198.646.398,62.
Atualizado - Outros campos
274 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Lei do Bem. Revogação antecipada da alíquota zero de PIS/COFINS para os varejistas dos produtos da Lei de Informática (MP 690/15).
União - Ministério da Economia Tributário Possibilidade -- ou não -- de revogação antecipada da alíquota zero de PIS/COFINS para os
varejistas dos produtos da Lei de Informática (MP 690/15).
Superior Tribunal de Justiça REsp 1725452/RS, REsp 1.640.493/PE, REsp 1.674.821/PR, REsp 1.691.578/RS, REsp 1.726.347/RS e REsp 1.809.906/CE REsp 1725452/RS (Primeira Turma): acórdão publicado em 15.6.2021, provendo o recurso da
empresa. REsp 1.640.493/PE (Segunda Turma), REsp 1.674.821/PR (Segunda Turma), REsp
1.691.578/RS (Segunda Turma), REsp 1.726.347/RS (Segunda Turma) e REsp 1.809.906/CE
(Segunda Turma): adiado o julgamento conjunto de todos, em 2.2.2021.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,70
R$ Previsão do orçamento de 2016 (Exposição de Motivos que acompanhou a MP 690/15). Atualizado - Outros campos
275 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Ação Rescisória relativa a Crédito-Prêmio de IPI. União - Ministério da Economia Tributário Embora julgando procedente a Ação Rescisória, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF/2), emprestando efeitos "ex tunc" à sua decisão, decidiu homologar os créditos já
compensados pela empresa, o que, em tese, acarreta prejuízos aos cofres públicos.
Superior Tribunal de Justiça REsp 1.504.054/RJ Decisão da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, negando seguimento aos recursos da
empresa e da Fazenda Nacional, em 13.11.2020. Houve Agravo Interno de ambas as partes.
Sem julgamento.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,30
R$ Cálculos elaborados pela RFB, em 2005 (época do ajuizamento da Ação Rescisória). Mantido sem alterações
276 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Crédito-Prêmio de IPI União – Ministério da Economia Tributário Apuração do “quantum debeatur” em juízo. A Fazenda Nacional discute o critério adotado em
sede de Agravo de Instrumento interposto junto ao TRF/3.
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Cumprimento de sentença n. 0703143-93.1993.4.03.6106 Em fase de cumprimento de sentença, com Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda
Nacional junto ao TRF/3. Houve sobrestamento dos autos.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27
R$ Cálculo produzido pela Receita Federal do Brasil: R$ 1.269.478.040,46 Cumprimento de Sentença em que se discute o valor devido pela Fazenda Nacional. Hipótese
classificada na forma do art. 3º, § 3º, porque não abrangida pelos dispositivos anteriores da
Portaria AGU n. 40/2015.
Atualizado - Outros campos
277 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Isenção. Sistema "S". União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de Sentença que reconheceu isenção à autora. Recepção dos arts 12 e 13 da Lei
2.613/55 pela Constituição Federal de 1988 (isenção das entidades do sistema “S” sem
observância dos requisitos legais – p.ex. CEBAS).
7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais 1010743-06.2018.4.01.3800 Apresentada impugnação à execução, pela Fazenda Nacional. Juízo determinou o levantamento
dos valores depositados em juízo após o decurso do prazo recursal e expedição da requisição
de pagamento dos valores incontroversos relativos ao crédito principal. Liquidação de sentença
instaurada para cumprimento de sentença em relação às verbas honorárias.
Provável Art. 3º, § 3º Não 2,36
R$ Valor indicado pela exequente: R$ 2.365.728.693,12 Na hipótese, já há decisão desfavorável à Fazenda Nacional, mas ainda há discussão sobre
questões relacionadas ao cumprimento de sentença. Por essa razão, fundamentou-se o risco
no art. 3º, § 3º.
Atualizado - Outros campos
278 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 495 - INCRA. Adicional de 0,2% na folha de salário União - Ministério da Economia Tributário Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda
Constitucional nº 33/2001. .
Supremo Tribunal Federal RE 630.898 04/11/2011 08/04/2021 Êxito da União Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,95
R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, entre 2012 e 2016,
para SEBRAE, APEX e ABDI: R$ 18,8 bilhões; para o INCRA: R$ 7,4 bilhões. Cálculo anterior:
Cálculo para 01 ano: R$ 3,5 bilhões para o SEBRAE, R$ 520 milhões para o APEX, R$ 85 milhões
para o ABDI e R$ 1,5 bilhões para o INCRA; cálculo para 05 anos: $ 19,8 bilhões para o SEBRAE,
R$ 2,9 bilhões para o APEX, R$ 420 milhões para o ABDI e R$ 8,4 bilhões para o INCRA Cálculo
atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,49 bilhões para o SEBRAE, R$
520 milhões para o APEX, R$ 110 milhões para o ABDI e R$ 1,58 bilhões para o INCRA (adicional
do INCRA: R$ 1,37 bilhões); cálculo para 05 anos: $ 19,86 bilhões para o SEBRAE, R$ 2,89
bilhões para o APEX, R$ 500 milhões para o ABDI e R$ 8,58 bilhões para o INCRA (adicional do
INCRA: R$ 7,5 bilhões); Metodologia: mesma metodologia com atualização da base usada nos
cálculos. Foram obtidos na página da RFB na internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS >
RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os valores arrecadados e repassados ao
SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA para os anos de 2015 a 2018 (os valores para o ano de 2014 foram
obtidos proporcionalizando o valor de 2015 pela variação da arrecadação do sistema S de 2014
para 2015. Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Para o cálculo do adicional ao
INCRA, foi elaborada uma tabela com o código FPAS, as alíquotas e a massa salarial para os
anos de 2013 a 2017. Com esta tabela foi calculada a arrecadação teórica do INCRA e a
arrecadação considerando apenas o adicional. Para cada ano foi dividido o valor do adicional
pelo valor total, obtendo-se o percentual de adicional. Para o ano de 2018 foi considerado o
mesmo percentual de 2017. Este percentual foi aplicado à arrecadação efetiva do INCRA para
cada ano, sendo posteriormente atualizado para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais
referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic.
Atualizado - Estimativa de impacto O impacto estava sendo calculado junto com o Tema 325, que transitou em julgado.
279 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Pensão Previdenciária - dependência econômica União/Min. Economia Previdenciário ADI nº 4878, que tem por objeto o artigo 16, § 2°, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. O dispositivo
preceitua que "[o] enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento".
STF ADI 4878 08/06/2021 Mérito julgado, pela procedência da ADI, pendente publicação do acórdão e trânsito em
julgado.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,00
R$ Nota NOTA n. 00132/2021/SGCT/AGU, Seq 98 do NUP 00692.000244/2015-36, que se reporta
à Nota Conjunta SEI nº 2/2021/CGEDA/CGLEN/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME: "Por último, impõe
atualizar a avaliação de impacto financeiro que houvera sido feito quando da emissão da Nota
CGLEN Nº 162/2014, ocasião em foi estimado um impacto na ordem de R$ 470 milhões/ano,
em valores de 2011, conforme transcrição acima. Considerando que a inflação acumulada pelo
INPC dos anos de 2012 a 2020 foi de 64,3% e aplicando-se uma taxa de crescimento vegetativo
de 3,0% ao ano, o valor atualizado da despesa anual em valores de 2020 é de R$ 1,007,4
bilhão/ano, com tendência de ser crescente ao longo dos anos.", Julgamentode mérito em
08/06/2021:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme
ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o
“menor sob guarda”. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Atualizado - Classificação do risco Alteração da classificação do risco em razão do julgamento que terminou em 7 de junho de
2021.
280 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
SGCT Imposto de renda sobre pensões alimentícias União/ME Tributário Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, ajuizada em face do artigo 3°, § 1°, da Lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, e dos artigos 5° e 54 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de
1999, que tratam do regime de tributação, no âmbito do imposto de renda de pessoas físicas,
das pensões alimentícias. Segundo o autor, seria inconstitucional a incidência do referido
imposto sobre valores desembolsados a título de pensão alimentícia, que não integraria sua
base de cálculo
STF ADI 5422 Iniciado do julgamento de mérito, sem conclusão em razão de pedido de vista. Sem data
prevista para continuidade
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,50
R$ Nota 156/2021/SGCT, Seq 58 do NUP 00688.000835/2015-72, que se reporta à Nota
Cetad/Coest nº 034, de 26 de fevereiro de 2021 (seq. 57): "[c]om base na metodologia adotada,
foram estimados os valores médios anuais de R$ 1,09 bilhões e de R$ 6,5 bilhões para um
período de 6 anos".
Atualizado - Outros campos
281 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Reforma da previdência e Magistratura União Constitucional-Previdenciário EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Reforma da Previdência. Aplicabilidade à magistratura. STF ADIs 3308 3363 3998 4802 4803 Julgamento de mérito iniciado em junho de 2020, mas não concluído. Pedido de destaque para
que o julgamento ocorra no plenário presencial. Ainda sem data prevista.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 4,30
R$ DESPACHO n. 00236/2021/SGCT/AGU, Seq. 138 e 139 do NUP 00692.000234/2015-09, com
base na Nota SEI nº 1/2021/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME - composição financeira
com a estimativa de valores para um ano equivaleria a R$ 717.964.902,93, com projeção de
outros R$ 3.589.824.514,65 se consideradas parcelas pretéritas dos últimos anos. No total,
estariam envolvidos pelo menos R$ 4.307.789.417,58.
Mantido sem alterações
282 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Precatórios União/ME Constitucional-tributário ADI em que se impugna a Lei nº 13.463/2017, que disciplina o cancerlamento de precatórios e
requisições de pequeno valor depositadas há mais de 2 anos e não levantados.
STF ADI 5755 Julgamento virtual iniciado em 12/02/2021, mas não finalizado em razão de pedido de destaque
para que o julgamento em sessão presencial do Pleno. Ainda sem data prevista.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Em avaliação Mantido sem alterações
284 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO COLETIVA - SUS MINISTERIO DA SAÚDE RECOMPOSIÇÃO DE DIÁRIA SUS Ação coletiva que visa recomposição de valor de diária SUS 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) AÇÃO COLETIVA NR 0006409-12.2000.4.01.3400 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Provável Não 1,10
R$ Liquidação de Sentença já em curso :0800478-25.2018.4.05.8000 - 5008505-64.2018.4.03.6100
- 5010831-88.2018.4.03.6105 - 5001507-47.2018.4.03.6114 - 1036102-142020.4.01.3500 -
5001848-85.2018.4.03.6110 - 5001869-61.2018.4.03.6110 - 1036799-35.2020.4.01.3500 -
5001864-39.2018.4.03.6110 totalizando R$665.164.100,27 . Na quinta Região identificou-se 14
execuções do título coletivo que somadas totalizam R$ 482.372.912,68. Diante do trânsito em
julgado da ação coletiva em fevereiro de 2021, os autores alegam não mais existir execução
provisória = R$1.147.537.012.
Mantido sem alterações
285 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Civil Pública - Dano ambiental MME Dano Ambiental - Mariana Ação Civil Pública - que discute desdobramentos do acidente de MARIANA. - requerida em face
da Agencia Nacional de Mineração.
12ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMG (TRF1) 1024354-89.2019.4.01.3800 Remoto Sim -
R$ "Não mensurável com segurança" ( Ag. info PRU1) Mantido sem alterações
286 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - Sucro MME Indenização por danos Agravo interno da União que discute valor de indenização ao setor sucroalcooleiro. QUINTA TURMA (TRF1) 0022411-76.2008.4.01.3400 Processo no TRF, em agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao RESP. Possível Não 1,00
R$ Info PRU1 Mantido sem alterações
287 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO ORDINÁRIA MME Indenização por danos - Sucro UTOR : AS LEÃO IRMAÃO AÇUCAR E ALCOOL e AS USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL - Cuida-
se de agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial em demanda
de execução do setor sucroalcooleiro.
SEXTA TURMA (TRF1) 0021305-84.2005.4.01.3400 Processo em fase de analise de agravo interno no TRF. Provável Não 1,60
R$ Inf PRU1 Mantido sem alterações
288 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Civil Pública - DANOS MME - FUNAI Danos Materiais - Ambientais - Usina Belo Monte Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com pedidos
diversos que buscam a paralização das obras da Usina de Belo Monte.
VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE ALTAMIRA-PA (TRF1) 0003017-82.2015.4.01.3903 Processo ainda em fase de contestação. JF. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,00
R$ Valor atribuído a causa Inf PRU1 Mantido sem alterações
289 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária ME Perdas e Danos Trata-se de ação na qual se discute contrato de empréstimos muito antigo, cujo valor da causa
é muito alto. Ação de indenização movida pela Fribasa Indústria e Comércio S/A. em face do
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Fase de Execução 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE (TJPE) 0086241-05.1995.8.17.0001 (001.1995.086241-0/00) Fase de Execução Provável Não 1,00
R$ Inf PRU5
A intervenção da União ocorreu após os embargos de declaração do Banco em face de
sentença de liquidação e, no aspecto jurídico, buscou robustecer e detalhar os argumentos
apresentados pela instituição financeira e, no aspecto contábil, demonstrar os efeitos
desastrosos da perícia realizada no processo.
Atualizado - Outros campos Atualização do campo Obs. Gerais
290 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação - Indenização Desapropriação (área do sítio aeroportuário de Vitória) Localização: 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES 0020465-75.1900.4.02.5001 Execução de Sentença Possível Não 1,30
R$ INF PRU2 Mantido sem alterações
292 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização - Suro MAPA SUCRO - INDENIZAÇÃO AUTORES : CIA USINA DO OUTEIRO, COMPA ACUÇAREIRA PARAISO, USINA VICTOR SENCE -
Indenização - Atualização Monetária
Localização 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro 0008101-43.1989.4.02.5101 Execução de Sentença Possível Não 1,00
R$ Ação informada pela PRU2 Mantido sem alterações
294 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - Fundos de Pensão MINFRA Atrasados e diferenças – Fundo de Pensão PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - Atrasados e diferenças – Fundo de Pensão STJ 0008839-79.1999.4.02.5101 Execução de Sentença -Interposto recurso especial por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL
Possível Não 1,20
R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações
295 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Trabalhista - Diferenças Salariais MME Diferenças Salariais -Plano Verão AUTOR : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RJ - URP DE FEVEREIRO/1989 - 26,05%
(PLANO VERÃO)
Localização: 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0064500-25.1989.5.01.0029 Possível Não 1,60
R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações
296 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - SUCRO MAPA Indenização - SUCRO COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE (USINA SANTA CRUZ S/A)Indenização - Instituto
do Açúcar e do Álcool - IAA
Localização 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0001447-06.1990.4.02.5101 Perícia de Liquidação Possível Não 3,50
R$ Inf PRU2
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada em 31/01/1990, por meio da qual as autoras (Usina Santa
Cruz e Usina São João) pleiteiam compelir a União (extinto Instituto do Açúcar e do Álcool -IAA)
a indenização pelos danos emergentes (diferença dos preços praticados para os preços
apurados de acordo com os custos de produção) e lucro cessantes ( fixados em liquidação de
sentença e, ainda, por tudo que as Autoras poderiam ter obtido com os recursos em suas
atividades); e, também, danos morais, referente ao período de 1981 até Junho/89. Tudo
acrescidos de correção monetária e juros cabíveis na espécie.
Mantido sem alterações
297 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Popular - Nulidade de Contratos MME Contratos Autor WALTER DO AMARAL - Ação Popular - Nulidade de Contratos STJ 0245122-88.1900.4.02.5101 Interpostos Recursos Especiais por WALTER DO AMARAL e pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 5,00
R$ Inf PRU2
Ação popular ajuizada em face de pessoas físicas autoridades do Governo de São Paulo,
Petrobras e da extinta estatal paulista Paulipetro, tendo em vista a celebração de contratos de
risco entre as empresas para a prospecção de petróleo na Bacia do Rio Paraná.
Mantido sem alterações
299 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação Indireta Indenização – Desapropriação Indireta – Cia. Siderúrgica "Instância: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO " 0079540-12.1992.4.02.5101 Procedimento de liquidação extremamente complexo, envolvendo diversos atores processuais,
não tendo sido superada a fase de admissibilidade das pretensões das partes e suas respectivas
habilitações.
Possível Não 24,00
R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações
300 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - Indenização por danos COM EXERCITO Indenização por Danos Pedido de indenização por força da declaração de inidoneidade expedida pelo Exército. STJ 0270181-78.1900.4.02.5101 (00.0270181-2) Processo suspenso, até o julgamento definitivo do AREsp nº 403086 (número de registro
2013/0330963-6).
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 220,00
R$ Valor informado pela PRU2 Inf PRU2 Atualizado - Estimativa de impacto Informação prestada pela PRU2
301 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Indenização - SUCRO MINFRA / ME SUCRO (Novo) ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO ACP objetivando a condenação
das Rés ao pagamento de indenização material e lucros cessantes. Sustenta a empresa
sucroalcooleira que sofreu danos patrimoniais, diante dos preços da gasolina abaixo do
mercado. (novo sucro)
1ª VARA FEDERAL - SECRETARIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (TRF5) 0808876-94.2019.4.05.8300 ACP movida pela Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. 1ª Vara Federal de PE.
Diante do pedido formulado pela associação, estima-se que o valor cobrado será superior a 1
bilhão. A inicial apontou valor irrisório, desconexo da realidade.
Provável Não 1,00
R$ Inf PRU5 Mantido sem alterações
302 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - SUCRO MAPA Indenização do setor sucroalcooleiro Existem na 5ª Região diversas demandas de sucroalcooleiro que, no total, representam valor
superior a 1 bilhão. Seguem alguns números: 0000627-09.1990.4.05.8300, 0008203-
48.1995.4.05.0000, 0008537-48.1994.4.05.8300, 0804344-53.2016.4.05.0000,0010191-
41.1992.4.05.8300, 0007723-40.2011.4.05.8300, dentre outros (tabela constante na página da
PRU5 (CORESP)
TRF05 0000627-09.1990.4.05.8300 Provável Não 1,00
R$ Info PRU5 Mantido sem alterações
305 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Civil Pública - Danos ambientais MMA Danos Ambientais - Indenização ACP do MPF imputando responsabilidade subsidiária da União em razão de atividade de
exploração mineral por parte da empresa Braskem, que gerou danos geológicos afundando o
solo de vários bairros da cidade de Maceió
3a Vara FederalAL 0803836-61.2019.4.05.8000 "A União foi excluída da lide por decisão proferida pelo juiz federal. Contra referida decisão o
MPF interpôs o AI de n. 0802524-57.2020.4.05.0000.
Nos autos originários, após a interposição do AI pelo MPF, foi celebrado acordo entre o MPF e
Brasken S/A, o qual já foi homologado pelo juízo federal e a União não é parte.
Acontece que o MPF discordou do pedido de extinção do agravo por perda superveniente em
razão da celebração do acordo e solicitou a inclusão em pauta de julgamento.
Atualmente a União está excluída da lide e aguarda o julgamento do agravo de instrumento"
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 28,00
R$ Info PRU5 Atualizado - Outros campos Atualização de Status
306 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Trabalhista - Diferenças Salariais TRT DIFERENÇAS SALARIAIS Pagamento de parcelas da PAE a juízes classistas aposentados, dependentes ou herdeiros. 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA (TRF1) MS 0737165-73.2001.5.55.5555 - 1055745-37.2020.4.01.3700 (TRF1_1) - Parâmetros de execução definidos pelo TST e execuções individuais tramitando nas instâncias
ordinárias. Vide NUP 00460.009400/2020-15, referente a Cumprimento de Sentença, onde no
seq. 1, arquivo 18_IN71, consta INFORMAÇÃO Nº 194/2020 – CSJT.SEOFI estimando um
montante de de R$ 984.367.125,01 para 1.277 beneficiários.
Provável Não 1,00
R$ INFORMAÇÃO Nº 194/2020 – CSJT.SEOFI estimando um montante de de R$ 984.367.125,01
para 1.277 beneficiários.
Inf DCM - DCP Mantido sem alterações
307 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGU Ação Ordinária - 28,86% s/RAV ME 28,86% S/RAV Diferenças remuneratórias de 28,86% sobre os vencimentos e respectiva gratificação
denominada RAV para Auditores Fiscais da Receita Federal, com aprox. 15.000 substituídos
sendo cerca de 1.500 processos em fase de liquidação.
TRF05 "AO 97.3486-0, AO 97.6372-0 e AO 98.0008-9 " Já houve pagamento de vlr incontroverso Provável Não 3,00
R$ Inf PRU5
"Ações Tramitadas no TRF5 - São 3 (três) ações principais (AO 97.3486-0 e AO 97.6372-0 que
tramitam na 2ª vara e AO 98.0008-9 que tramita na 1ª vara ambas em nome da UNAFISCO
SINDIFISCO - impacto estimado em cerca de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) -
Situação do processo em fase de liquidação de valor residual em diferença de correção
monetária de TR x IPCA-E. O valor incontroverso já foi pago. Em resumo, trata-se de açã-o
judicial cujo pedido versa sobre diferenças remuneratórias de 28,86% sobre os vencimentos e
respectiva gratificação denominada RAV – Retribuição Adicional Variável para Auditores Fiscais
da Receita Federal, com aproximadamente 15.000 substituídos sendo cerca de 1.500 processos
em fase de liquidação.
"
Mantido sem alterações
308 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação Ordinária - Indenização Obras MINFRA Indenização - Obras MIGUEL PIZZOLANTE FILHO - ESPOLIO E OUTROS - Indenização – Obras Localização: Tribunal Regional Federal da Segunda Região. 0306781-98.1900.4.02.5101 Julgada improcedente a liquidação, diante da impossibilidade de mensuração do dano, ou seja,
liquidação com “dano zero”, ou sem “resultado positivo”. Interposta apelação por CIB
CONSTRUTORA INDL / BRASILEIRA.
Possível Não 2,00
R$ Inf PRU2
A Construtora Industrial Brasileira S.A. — CIB ajuizou ação ordinária contra o Departamento
Nacional de Estradas e Rodagem – DNER objetivando a reparação dos danos sofridos em
virtude de inadimplementos ao contrato de empreitada, que tinha por objeto a execução de
trechos da então designada Rodovia – BR-29.
Mantido sem alterações
309 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação Indireta CIA BRASILIA S/A - Desapropriação Indireta 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0300742-85.1900.4.02.5101 "Localização atual: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tramita perante o STJ a Ação Rescisória nº 5938 (CNJ 0314235-80.2016.3.00.0000) ajuizada
pela Cia. Brasília em face da União."
Determinado o arquivamento do processo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 20,00
R$ Ação informada pela PRU2
"Localização atual: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tramita perante o STJ a Ação Rescisória nº 5938 (CNJ 0314235-80.2016.3.00.0000) ajuizada
pela Cia. Brasília em face da União."
Mantido sem alterações
310 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Pessoa com deficiência e isenção de imposto de renda União/ME Tributário ADI em que se reconheceu a extensão da condição de dependente para fins de dedução para
oimposto de renda às pessoas com deficiência capacitadaspara o trabalho, conferindo-se
interpretação conforme à Constituição aos art. 35, III e |V, da Lei 9250/1995. O STF deu parcial
procedência ao pedido e fixou a seguinte tese de julgamento: “ Na apuração do imposto sobre
a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada
para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não
exceder as deduções autorizadas por lei ”
STF ADI 5583 17/05/2021 ADI com mérito julgado em 17/05/2021, pendente publicação do acórdão. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não -
R$ Estimativa em avaliação Estimativa em avaliação Incluído
311 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Fator Previdenciário União/ ME Previdenciário e Constitucional Artigos 29 (ADI 2111 e ADI 2110) e 25, 26 e 67 da Lei 8213/1991, que tratam da metodologia de
cálculo de benefícios previdenciário e do fator previdenciário.
STF ADI 2110 e ADI 2111 INCLUÍDO NO CALENDÁRIO PLENO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO com previsão para
19/08/2021
Provável Art. 3º, III, (Remoto) Não 54,60
R$ Conforme Nota 282/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.003772/2020-12, Seq. 114), que avaliou o
impacto e riscos fiscais, com base na Nota Técnica 15575/2021/ME (Seq. 111, ANEX5).
Destaque-se que, como assinalado nas manifestações técnicas, somente há impacto
mensurável em relação ao artigo 29 da Lei 8213, que trata do fator previdenciário, e que é
objeto de ambas as ADIs.
Incluído
312 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
SGCT Remuneração servidor público - VPNI União/ME Administrativo Repercussão Geral - Tema 1145. VPI e remuneração de servidor público.Possibilidade de
instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em
favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os
princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período
de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de de vantagem remuneratória
STF RE 1283360 25/05/2021 Reconhecida a repercussão geral. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não -
R$ Em avaliação Incluído
313 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU INCORPORAÇÃO DE GAT AO VB Ministério da Economia CIVEL ADMINISTRATIVO Incorporação da GAT (Gratificação da Atividade de Trabalho) ao vencimento básico, desde a
sua criação pela Lei nº. 10.910/04 até a instituição do regime de subsídio ex vi da Lei nº.
11.890/08, com o pagamento dos reflexos financeiros daí decorrentes.
001ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) 0000423-33.2007.4.01.3400 O processo foi reincluido considerando que o julgamento de mérito da ação rescisória ainda
continua pendente, prevalecendo o titulo da ação coletiva transitada em julgado.
Possível Não 3,00
R$ Processo reincluído pela PRU1 Incluído
314 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO MME INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL HRG ENERGY LTDA X UNIÃO - Iniciada liquidação de sentença pela autora HRH ENERGY). União
contestou a liquidação.
Localização 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0015358-55.2008.4.02.5101 Iniciada liquidação de sentença pela autora HRH ENERGY). União contestou a liquidação. Provável Não 1,30
R$ Informação prestada pela PRU2 Incluído
315 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ MINISTERIO DA CIDADANIA RENDA CIDADÃ Ação Civil Pública movida pela DPU em que se postula a fixação do benefício denominado
"Renda Cidadã" em valor suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com
alimentação, edicação e saúde, priorizando as camadas mais necessitadas da população,
mediante inclusão da respectiva despesa no Orçamento-Geral da União a partir do exercício de
2021. Contestação apresentada em 20/04/2021. Requerida, pela DPU, a suspensão do processo
em razão do julgamento do MI 7300. Autos conclusos.
4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. ACP 5002004-78.2021.4.04.7100 Risco reclassificado para REMOTO, em 13/08/21, diante do DESPACHO n. 00175/2021/GAB-
DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, da lavra do Dr. José Ricardo B. S. Júnior, Diretor DCP/ PGU , contido
no ID 205 (1193066167) NUP 00400.000276/2019-01.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 390,00
R$ Valor informado pela PRU4, decorrente de Nota Técnica do Ministério da Cidadania, o qual
previu o impacto financeiro da postulação, considerados todos os cenários existentes.
Atualizado - Classificação do risco Risco reclassificado para REMOTO, em 13/08/21, diante do DESPACHO n. 00175/2021/GAB-
DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, da lavra do Dr. José Ricardo B. S. Júnior, Diretor DCP/ PGU , contido
no ID 205 (1193066167) NUP 00400.000276/2019-01.
316 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PR RESTRIÇÃO AMBIENTAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL Liquidação do julgado no processo 5012952-30.2017.4.04.7000. Indenização por restrição
ambiental ao corte de araucárias e imbuias.
JUÍZO SUBSTITUTO DA 11ª VF DE CURITIBA (TRF4) 5033010-49.2020.4.04.7000 (TRF4_1_PR) Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 1,00
R$ Informações PRU 4 Incluído
317 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO CIVIL PUBLICA MME ACP Licenças de Instalação e de operação sobre obras em contrato de concessão - Energia Elétrica 11ª Vara Federal de Curitiba/PR. 5050258-28.2020.4.04.7000 ACP movida pelo MPF e MP/PR em que se requer a nulidade dos estudos ambientais e dos
processos de licenciamento ambiental, licenças e autorizações em favor de ENGIE/GRALHA
AZUL, com a apresentação de novo EIA/RIMA e a condenação de não permitir novo
fracionamento do licenciamento ambiental do empreendimento previsto no Contrato de
Concessão 01/2018 da ANEEL (eixo binário de linhas de transmissão de altíssima tensão)
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,01
R$ Informação PRU 4 Incluído
318 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU Abandono de Emprego MINISTERIO DA ECONOMIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO X UNIÃO X ESTADO DO RJ
ACP do MPT em face da UNIÃO defesa dos interesses coletivos e difusos dos trabalhadores
EMPREGADOS, DESEMPREGADOS, APOSENTADOS E INFORMAIS afetados pela Pandemia da
COVID19. Pedido de bloqueio de R$ 500 bilhões da reservas cambias do BACEN.
6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT1) 0100267-12.2020.5.01.0006 (TRT1_1) Sentença extinguiu sem resolução do Mérito. TRT1ª região manteve a sentença. ED do MPT
pendente de julgamento.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 500,00
R$ R$500 Bi, valor atribuído à causa Informações PRU 2 Incluído
319 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGU AÇÃO EXECUÇÃO FUNDEF MINISTERIO DA EDUCAÇÃO FUNDEF Trata-se de execução individual do título coletivo de FUNDEF da AMUPE pelo Município do
Recife
TRF 5a Região (2a Turma). 0006119-05.2015.4.05.8300 Acórdão do TRF que deu provimento ao recurso de apelação da União para extinguir a
execução, posto que o Município não é beneficiário do título coletivo já que não autorizou
expressamente o ajuizamento da demanda coletiva em seu nome, nos termos da RE 573232/SC
(tema 82) - repercussão geral - STF
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 1,00
R$ Reclassificação do risco para remoto em razão do provimento da apelação da União pelo TRF
5a Região
Incluído
320 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Prorrogação de auxílio-doença cessado por alta programada. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido
administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação
judicial de restabelecimento do benefício
Turma Nacional de Uniformização Pedilef nº 0500255-75.2019.4.05.8303 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA TNU. O processo foi afetado
pela Turma Nacional de Uniformização em 16/10/2020.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,35
R$ Despacho nº 10/2021/CGEDA/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME (seq. 20, NUP 00695.001004/2020-96) Incluído
321 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central)
PGF Eficácia do EPI. Agentes nocivos à saúde. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se
o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado
na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar
de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia
do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo
Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos,
agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o
ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada
no PPP
Superior Tribunal de Justiça REsp 1828606/RS (Tema RR 1090) 07/05/2021 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 07/05/2021 o STJ afetou o Tema 1090
para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo.
Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não -
R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial
impacto no orçamento da seguridade social.
Incluído
322 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN PIS-Importação COFINS-Importação União - Ministério da Economia Tributário Compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS-importação e COFINS-
importação.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0049766-85.2013.4.01.3400 (ação rescisória: 1036916-84.2019.4.01.0000) No processo de origem, reconheceu-se o direito ao afastamento da exigência da contribuição
ao PIS/COFINS-Importação com a inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições em
suas bases de cálculo, registrando a Corte que “é indevida a exclusão dos valores descontados
nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei n. 10.865/2004”. O contribuinte apresentou junto à Receita
Federal do Brasil "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial", apontando
como valor a ser atualizado a quantia de R$ 925.510.427,06, relativo ao suposto recolhimento
a maior de PIS/COFINS-importação no período compreendido entre 09/2008 e 10/2013. A
União ajuizou Ação Rescisória que, após deferimento inicial do pedido de tutela de urgência
formulado, foi julgado extinto, sem resolução do mérito. Foram interpostos Recursos Especial e
Extraordinário contra a decisão, atualmente pendentes de juízo de admissibilidade no TRF/1.
Em tese, com a extinção da Ação Rescisória proposta pela União, é possível que seja
continuado o procedimento administrativo de compensação dos valores apontados.
Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00
R$ O contribuinte apresentou junto à RFB Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão
Judicial, apontando como valor a ser atualizado a quantia de R$ 925.510.427,06, relativo ao
suposto recolhimento a maior de PIS/COFINS-importação no período compreendido entre
09/2008 e 10/2013.
Incluído
323 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Imunidade (ou isenção) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o SENAI e outros.
União - Ministério da Economia Imunidade (art. 195, § 7º, CF) ou isenção (Lei n. 11.457/07) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o SENAI e outros. Grupo hospitalar em que a União detém 99,99% do capital social.
Sociedade de economia mista "sui generis". União com 99,99% do capital e 0,01% divididos em
6 ações, cedidas para cada um dos seis membros do Conselho de Administração, em caráter
precário e gratuito. Sentença pela imunidade confirmada, em parte, no julgamento da
Apelação. Pendem Embargos de Declaração contra o acórdão do TRF/4.
14ª Vara Federal de Porto Alegre 5033909-19.2012.4.04.7100 Conclusos para decisão da Primeira Turma (TRF/4), com Embargos de Declaração, desde
17.5.2021.
Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,10
R$ Valor de R$ 1.169.997.723,52 informado pelo Hospital, na causa. Incluído
324 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de ressarcimentos com base na Lei n. 12.838/2013.
União - Ministério da Economia Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de ressarcimentos
com base na Lei n. 12.838/2013 (crédito presumido a partir de provisões para créditos de
liquidação duvidosa).
Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5004773-52.2018.4.04.7201 Ação popular julgada improcedente. Pendente recurso de Apelação. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,80
R$ Valor de R$ 2.844.000.000,00 informado pelo autor da causa. Incluído
327 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 254 - Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária
União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a
aplicação, ou não, da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência
social, às operações de venda de medicamentos por instituição voltada à concessão de
benefícios a classe profissional, no caso, a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais.
Supremo Tribunal Federal RE 600.010 12/03/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim -
R$ Impacto ainda não calculado pela Receita Incluído
328 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1122 - Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.
União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da
Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação
concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por
sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação
societária pertence quase que integralmente ao Estado.
Supremo Tribunal Federal ARE 1.289.782 26/05/2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim -
R$ Ainda não calculado pela Receita Incluído
329 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição
Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na
fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias
e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão
do fornecimento de bens ou serviços.
Supremo Tribunal Federal RE 1.293.453 19/03/2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim -
R$ Ainda não calculado pela Receita Incluído
330 Passivos contingentes da União (Administração Direta)
PGFN Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.
União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, a, e 173, § 1º e § 2º, da
Constituição Federal, a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca à
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sociedade de economia mista prestadora
de serviço público de transporte de passageiros, considerando-se a regra de livre concorrência,
o intuito lucrativo das empresas e a cobrança de tarifa do usuário.
Supremo Tribunal Federal RE 1.320.054 07/05/2021 07/05/2021 Trânsito em julgado em 31.05.2021 - Reafirmação da jurisprudência no plenário virtual. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Sim -
R$ Ainda não calculado pela Receita Federal Incluído
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070-
030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038
NOTA TÉCNICA n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU
NUP: 00400.000276/2019-01
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA
Sr. Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Substituto,
1. Trata-se de atualização da Nota Técnica n. 00004/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 180), encaminhada à
Secretaria do Tesouro Nacional pelo Ofício n. 00007/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 182), com o objetivo de
atender solicitação feita pelo Secretário do Tesouro Nacional - Ofício SEI n. 172909/2021/ME, de atualização das informações que
subsidiaram a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF) que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
para o exercício de 2022.
2. A presente Nota Técnica será organizada com: (i) descrição das competências da AGU e explicação sobre os riscos
sob responsabilidade da AGU; (ii) abrangência das informações e critérios adotados; (iii) anexo com a lista de ações judiciais com
as informações de riscos fiscais de processos judiciais.
DAS COMPETÊNCIAS DA AGU E DOS RISCOS SOB SUA RESPONSABILIDADE
3. A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que representa judicialmente a União, suas Autarquias e
Fundações Públicas, bem como executa a dívida ativa da União e presta a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
(art. 131 da Constituição Federal de 1988). Os ativos e passivos contingentes estão relacionados aos riscos fiscais das ações
judiciais em que os seguintes órgãos da AGU desempenham a representação judicial:
Advogado-Geral da União: representa a União junto ao Supremo Tribunal Federal (art. 4º, III, da Lei
Complementar nº 73/1993);
Procuradoria-Geral da União: representa a União junto ao Poder Judiciário nas suas diferentes instâncias, com
exceção do STF (art. 9º da Lei Complementar nº 73/1993);
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: apura a liquidez e certeza da dívida ativa da União e realiza a sua
inscrição para fins de cobrança, amigável ou judicial e representa judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal (art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993);
Procuradoria-Geral Federal: representa as autarquias e fundações públicas junto ao Poder Judiciário (art. 10 da
Lei nº 10.480/2002); e
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil: representa o Banco Central do Brasil junto ao Poder Judiciário
(art. 4º da Lei nº 9.650/1998).
4. Os órgãos do Poder Judiciário são os responsáveis pela tramitação e julgamento das ações judiciais (art. 102 e
seguintes da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o evento "pagamento judicial" pode ser classificado como um "risco",
na medida em que ele é um evento futuro e incerto. É de responsabilidade da AGU atuar perante os órgãos judiciários para obter
decisões judiciais que sejam favoráveis para a Fazenda Pública no sentido de evitar a realização de pagamentos judiciais.
ABRANGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E CRITÉRIOS ADOTADOS
5. O Poder Judiciário é organizado em instâncias: Juízes de 1º grau, Tribunais de Justiça ou Regionais, Tribunais
Superiores e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema processual brasileiro é complexo e também possui instâncias específicas
de decisão nos Juizados Especiais: as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização.
6. A sistemática recursal brasileira permite que a parte irresignada com a decisão possa interpor um recurso para o
órgão de instância superior. A decisão a ser proferida pelo órgão judiciário superior substitui a decisão proferida pela instância
inferior. Com isso, é possível que a Fazenda Pública tenha obtido decisões desfavoráveis na 1ª e 2ª instâncias, mas que obtenha
decisões favoráveis no Tribunal Superior ou no STF, o que significa que o resultado final será favorável para a Fazenda Pública.
7. Nos processos de maior valor, a Fazenda Pública possui acesso a recursos aos Tribunais Superiores e ao STF, de
modo que é nesses órgãos judiciários em que se decide ao final sobre o mérito das ações judiciais em regra.
8. Cabe explicar também que os procedimentos podem ser classificados em:
Processos de conhecimento: tem por objetivo decidir qual a parte tem o direito, produz como decisão final o título
judicial ou sentença transitada em julgado, que é a decisão não mais sujeita a recursos;
Processos de execução ou de cumprimento de sentença transitada em julgado: tem por finalidade dar
cumprimento à sentença transitada em julgado e estabelecer o valor a ser pago pela parte;
Precatório: processo administrativo que operacionaliza o pagamento judicial feito pela Fazenda Pública à parte
vencedora.
9. A Portaria AGU nº 40/2015, atualizada pela Portaria AGU nº 318/2018, estabeleceu os critérios para a apresentação
de informações sobre riscos fiscais. O seu artigo 2º delimitou a abrangência das informações às ações em tramitação em tribunais
superiores ou já transitadas em julgado (estas por estarem em execução ou cumprimento de sentença), e que sejam de valor
estimado superior a um bilhão de reais. Também foram incluídos as ações judiciais que tratem de questões idênticas de direito
tenham o seu valor somado em conjunto:
Art. 2º Para fins da classificação de risco, serão consideradas as ações judiciais em tramitação nos
tribunais superiores ou já transitadas em julgado, cujo eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou
superior a um bilhão de reais.
Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de
direito, serão considerados os casos em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for
igual ou superior a um bilhão de reais.
10. Em seguida, a Portaria nº 40/2015 estabelece a classificação das ações judiciais quanto à probabilidade de perda.
Nesse ponto, é importante destacar a alteração promovida pela Portaria AGU nº 514, de 24 de outubro de 2019, que resultou em
nova redação do § 1º do art. 3º:
Art. 3º A classificação das ações quanto à probabilidade de perda observará os seguintes critérios:
I - do Risco Provável, que abrange:
a) ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão
de direito com decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e
b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do
Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que
não tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR)
II - do Risco Possível, que abrange:
a) ação judicial de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário desde
o reconhecimento da repercussão geral sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito
até a decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e
b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do
Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que
tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR)
III - do Risco Remoto, que abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações previstas nos incisos
I e II. (NR)
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, quando no processo estiver pendente o julgamento dos embargos de declaração ou o
pedido de modulação dos efeitos, excepcionalmente o risco poderá ser classificado como possível, devendo constar
da manifestação do órgão competente as circunstâncias que justificam essa classificação. (NR)
§ 2º Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas:
I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido ou tenha sido
suspenso por decisão judicial;
II - as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já tenha havido o pagamento judicial ou
administrativo; e
III - as ações judiciais de conhecimento com julgamento desfavorável para a Fazenda Pública, com trânsito em
julgado, após decorrida a estimativa temporal do impacto financeiro de que trata o art. 5º. (NR)
§ 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser incluídas na classificação dos incisos I ou
II do caput outras ações judiciais não abrangidas pelos critérios ali fixados. (NR)
11. No que se refere à composição e cálculo do impacto financeiro, a Portaria nº 40/2015 adota os seguintes parâmetros:
Art. 4º A composição do impacto financeiro dos riscos será:
I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado da soma dos valores estimados:
a) de pagamentos judiciais constituídos pelas parcelas vencidas constantes na condenação judicial transitada em
julgado como obrigação de pagar; e
b) de pagamentos administrativos constituídos pelas parcelas vincendas na hipótese em que forem previstas pela
decisão judicial transitada em julgado como obrigação de fazer.
II - nas condenações da Fazenda Pública que resultem em perda de arrecadação, o resultado da soma dos valores
estimados de redução da arrecadação em virtude do cumprimento de decisão judicial, assim considerados o
equivalente à estimativa de arrecadação de 1 (um) ano para o futuro e de 5 (cinco) anos de parcelas pretéritas.
(NR)
Art. 5º A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no
processo e nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial.
§ 1º Os órgãos de direção superior da AGU poderão solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, envolvidos no caso, subsídios fáticos ou mesmo a elaboração da estimativa do
impacto.
§ 2º A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas
informatizados da AGU quando houver elementos suficientes à adequada verificação do impacto financeiro.
§ 3º Os órgãos da AGU poderão solicitar o auxílio técnico do Departamento de Cálculos e Perícias da
Procuradoria-Geral da União para a elaboração de laudo técnico com a estimativa de impacto financeiro, desde que
indiquem os parâmetros a serem considerados.
§ 4º A estimativa de impacto financeiro deve ser adequadamente fundamentada, indicando-se as fontes dos valores
informados ou os critérios utilizados.
§ 5º Quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, devem ser indicadas as razões
dessa impossibilidade.
LISTA DE AÇÕES DE RISCOS FISCAIS
12. Para elaborar a presente lista de ações de riscos fiscais, este Departamento solicitou as informações aos órgãos
responsáveis via o Ofício-Circular n. 00012/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, Seq. 188.
13. Conforme já apresentado anteriormente, a partir do final do ano de 2020 passou-se a adotar o
sistema SharePoint para registro e controle das informações relativas aos Riscos Fiscais. Desta forma foi concedido acesso às
equipes responsáveis pelo monitoramento em cada órgão, que então procederam à atualização das informações no referido
sistema. As atualizações em relação à Nota Técnica n. 00004/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU estão destacadas nas tabelas abaixo.
A. Itens com atualização da classificação do risco :
ID Tema Alteração Justificativa
22 FUNDEF
DE Provável
PARA Remoto
Iniciado o julgamento no Pleno,
pediu-se vista. Sem previsão de
resultado de julgamento por
enquanto.
32
Reintegração de empregados
públicos aposentados
DE Possível
PARA Remoto
Alterada a classificação tendo em
vista o julgamento de mérito com tese
fixada em maior parte favorável ao
posicionamento da União.
72
Tema 808 - Imposto de renda
pessoa física sobre juros de mora
DE Possível
PARA Provável
Êxito dos contribuintes.
116
Devolução de valores recebidos de
boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de
interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência
Social
DE Remoto
PARA Provável
Considerando que o STJ definiu o
julgamento do tema e a questão não é
passível de análise pelo STF, o risco
passou de remoto a provável.
117
Extensão do acréscimo de 25%
sobre o valor do benefício
previdenciário, previsto no artigo
45 da Lei 8.213/1991, a todas as
modalidades de aposentadoria -
adicional de grande invalidez
DE Possível
PARA Remoto
Considerando que o STF reverteu o
entendimento do STJ, que
desfavorável ao INSS, o risco passou
de possível para remoto.
131
Intervenção do Estado no domínio
econômico. Fixação de tarifas
pelo ente central no período
compreendido entre 1987 a 1992.
Manutenção da equação
financeira original do contrato de
concessão.
DE Possível
PARA Remoto
Iniciado o julgamento no Pleno,
pediu-se vista. Sem previsão de
resultado de julgamento por
enquanto.
137
Tema 304 - Cofins/PIS. Não-
cumulatividade. Vedação à
apropriação de créditos na
aquisição de resíduos,
desperdícios ou aparas.
DE Possível
PARA Provável
Êxito dos contribuintes.
190
Fixação de honorários
advocatícios. Base de cálculo.
Parcelas pagas
administrativamente
DE Remoto
PARA Possível
Considerando a fixação de tese
desfavorável ao INSS pelo STJ e a
possibilidade de se recorrer ao STF, o
risco deixou de ser remoto e passou a
ser possível.
191
Legitimidade dos sucessores para
revisão do benefício
previdenciário do instituidor
DE Remoto
PARA Possível
Considerando que o STJ fixou tese
desfavorável ao INSS e que ainda
cabe recurso ao STF, o risco deixa de
ser remoto e passa a ser possível.
195
Cobrança de valores recebidos
indevidamente a título de
benefício previdenciário
DE Remoto
PARA Possível
Considerando que o STJ fixou tese
desfavorável à Administração e que
cabe recurso ao STF, o risco deixa de
ser remoto e passa a ser possível.
196
Prescrição quinquenal. Parcelas de
benefício previdenciário
reconhecidas judicialmente.
Emendas 20/98 e 41/03.
DE Remoto
PARA Possível
Considerando que o STJ fixou tese
desfavorável à Administração e que
cabe recurso para o STF, o risco deixa
de ser remoto e passa a ser possível.
204
Servidor. Devolução ao eráriuo de
valores recebidos de boa-fé, mas
concedidos por erro operacional
DE Remoto
PARA Possível
Considerando que o STJ fixou tese
desfavorável à Administração e que
cabe recurso ao STF, o risco deixa de
ser remoto e passa a ser possível.
206
Benefício por incapacidade
substitutivo da renda condedido
judicialmente concomitante ao
exercício de atividade laboral
DE Possível
PARA Provável
Considerando que o STJ rejeitou os
embargos de declaração do INSS e
que não cabe recuso extraordinário, o
risco passa a ser provável.
252
Tema 501 - IPI. Princípio da
Seletividade. Aplicação de
alíquota mais favorável à operação
de industrialização de embalagens
restrita às indústrias alimentícias.
DE Possível
PARA Remoto
Êxito da União.
261
Tema 833 - Constitucionalidade
da expressão "de forma não
cumulativa" constante no caput do
art. 20 da Lei 8212/1991, o qual
prevê a sistemática de cálculo da
contribuição previdenciária devida
pelo segurado empregado e pelo
trabalhador avulso.
DE Possível
PARA Remoto
Êxito da União.
278
Tema 495 - INCRA. Adicional de
0,2% na folha de salário
DE Possível
PARA Remoto
O impacto estava sendo calculado
junto com o Tema 325, que transitou
em julgado.
279
Pensão Previdenciária -
dependência econômica
DE Remoto
PARA Provável
Alteração da classificação do risco
em razão do julgamento que terminou
em 7 de junho de 2021.
B. Itens com atualização da estimativa de impacto:
ID Tema
45 Diferenças salariais
50 Trem-bala Rio de Janeiro - São Paulo
102 Empréstimo compulsório da ELETROBRÁS
151 Indenização por danos materiais
224 Reintegra
228 Restituição de Valores / Indenização por dano material
263
Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos
valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal
300 Ação Ordinária - Indenização por danos
C. Itens excluídos:
ID Tema Justificativa
49
Indenização relativa a reajustamento,
perdas e danos e lucros cessantes Item excluído tendo em vista já constar no ID 308.
56
Tema 906 - IPI na revenda de
produto importado
Trânsito em julgado em 09.02.2021
59
Tema 32 - Imunidade das entidades
beneficentes de assistência social
para contribuição previdenciária
patronal
Excluído em razão de duplicidade com o ID 30
(SGCT). Apesar deste tema tratar do art. 55 da Lei
8.212, o ID 30 trata da lei que revogou este
dispositivo (Lei 12.101). As discussões são
semelhantes. Ademais, no presente caso, pendem
apenas embargos de declaração com baixo
potencial de promover alguma mudança
significativa.
66
Tema 72 - Contribuição
previdenciária sobre o salário
maternidade
Trânsito em julgado em 02.06.2021.
73
Tema 160 - Contribuição
previdenciária de militares inativos
Trânsito em julgado em 18.06.21.
133
Tema 391 - Cofins/PIS. Importação.
Incidência da contribuição nas
importações realizadas por conta e
ordem de terceiros no contexto do
Sistema FUNDAP.
Trânsito em 29.04.21.
135
Tema 244 - Cofins/PIS.
Aproveitamento de créditos.
Limitação Temporal. Art. 31 da Lei
10.865/04.
Trânsito em julgado em 27.04.2021.
160 Petrobrás - saldo da conta petróleo
Excluído por Pagamento, conforme informação da
PRU 2ª REGIÃO.
174
Fator previdenciário na
aposentadoria do professor
Exclusão em razão do trânsito em julgado.
176
Cálculo da renda mensal inicial
(buraco negro)
Exclusão em razão da desafetação do tema pela
Primeira Seção do STJ. Considerando que a tese
não será julgada de forma repetitiva, deixa-se de se
vislumbrar risco fiscal no caso concreto.
192
Embargos à execução. Honorários
advocatícios e encargo legal
Exclusão em razão da desafetação do recurso como
representativo da controvérsia. Assim, como o caso
concreto não representa, sozinho, risco fiscal,
mostra-se pertinente a sua exclusão.
198
Atos constritivos. Recuperação
judicial. Créditos tributário e não
tributário
Sugere-se a exclusão do processo, considerando
que o Tema RR 987 foi desafetado pelo STJ e que
o caso concreto, sozinho, não representa risco
fiscal.
199
Legitimidade para execução de
acórdão do TCU que aplica multa a
agente público municipal
Valor abaixo de R$ 1 bilhão.
208
Constitucionalidade do ressarcimento
ao SUS
Sugere-se a exclusão do processo, considerando
que houve trânsito em julgado e que o risco era
remoto.
214
Disponibilização de linha de crédito
a Estados e municípios para
pagamento de precatórios nos termos
do §4°, do artigo 101, do ADCT.
Todos os processos com exceção do MS 37480 já
transitaram em julgado com decisão favorável à
UnIão. Precedente de Plenário favorável.
desnecessário aguardar o transito do MS 37480.
233 Seguro Desemprego
Sentença extintiva do processo, por ilegitimidade
ativa (ausência de pertinência temática). COM
TRANSITO EM JULGADO .Informação da PRU
4ªR.
235 Indenização por Danos
ID excluído tendo em vista tratar-se da mesma
Ação contida no ID 155.
238 Indenização por danos materiais
Exclusão requerida pela PRU3 - houve decisão
judicial que diminuiu significativamente o valor,
deixando de se enquadrar no critério de 1 bilhão.
240
Cumprimento de Sentença contra a
Faz Pública - IPTU/ITR
Excluído a pedido da PRU3, tendo em vista a
retificação no valor executado. Vide PT seq 58
SAPIENS.
241 Indenização por danos morais
Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista
retificação de valor exequendo, restando inferior a
1bi.
242 Ação Ordinária
Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista
retificação de valor exequendo, restando inferior a
1bi.
246
Tema 185 - IRPJ. Contratos de Swap
para fins de Hedge. Resultados
financeiros. Art 5º, Lei 9779/99.
Antigo RE 596286
Trânsito em julgado em 01.07.2021.
249
Tema 304 - Cofins/PIS. Não-
cumulatividade. Vedação à
apropriação de créditos na aquisição
de resíduos, desperdícios ou aparas.
Item duplicado.
262
Tema 842 - Incidência de Imposto de
Renda sobre os depósitos bancários
considerados como omissão de
receita ou de rendimento, em face da
previsão contida no art. 42 da Lei
9.430/1996
Trânsito em julgado em 01.06.21.
283
Comprovação de dependência
econômica. Filha maior de 21 anos.
Pensão temporária. RPPS.
Sugere-se a exclusão do caso, considerando que o
tema deixou de ser submetido à sistemática dos
recursos repetitivos e que, sozinho, o recurso não
representa risco fiscal.
291 Ação Civil Pública
"Sentença extinguindo o processo sem resolução
do mérito (autores não recorreram). Falta certificar
o trânsito em julgado. Informações prestadas pela
PRU2.
293
Ação Ordinária - Despesas
Trabalhistas
"Acordo entre UNIÃO, ANTT E RUMO Malha
Paulista extinção da ação, com resolução do
mérito, nos termos do art.487, inc. III, “b” do
CPC; bem como a homologação do acordo.Acordo
homologado (fls. 8281)Despacho proferido pelo
MM. Juízo da 21ª VF/RJ: ""Fls. 8287 - ante a
concordância da PRU de fl. 8300, defiro o
levantamento das garantias apresentadas nos autos
(fls. 8294/8295)""."
298
Ação de Execução - Título
Extrajudicial
Celebrado acordo entre UNIAO e REFER com
extinção do processos (0015349-
30.2007.4.02.5101 e 003785-15.2011.4.025101).
Informação da PRU 2.
303 Ação Ordinária - Danos Morais
Excluído por solicitação da PRU3 - Valor
exequendo modificado, abaixo de 1bi. Vide NUP
00414.017931/2017-31.
304
Ação de Execução - Créditos
Tributários
Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista
retificação de valor exequendo, restando inferior a
1bi.
D. Itens incluídos:
ID Tema
310 Pessoa com deficiência e isenção de imposto de renda
311 Fator Previdenciário
312 Remuneração servidor público - VPNI
313 INCORPORAÇÃO DE GAT AO VB
314 AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO
315 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ
316 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PR RESTRIÇÃO AMBIENTAL
317 AÇÃO CIVIL PUBLICA
318 Abandono de Emprego
319 AÇÃO EXECUÇÃO FUNDEF
320 Prorrogação de auxílio-doença cessado por alta programada.
321 Eficácia do EPI. Agentes nocivos à saúde.
322 PIS-Importação COFINS-Importação
323
Imunidade (ou isenção) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o
SENAI e outros.
324
Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de
ressarcimentos com base na Lei n. 12.838/2013.
327
Tema 254 - Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades
beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária
328
Tema 1122 - Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista
prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa
renda.
329
Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na
fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
330
Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, quando presente a
prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que
mediante cobrança de tarifa dos usuários.
Submeto à apreciação superior.
Brasília, 20 de julho de 2021.
[assinado eletronicamente]
RODRIGO NASCIMENTO DELFINO
Administrador
Coordenador de Planejamento e Governança Substituto do DGE/AGU
De acordo.
Encaminhe-se à Secretaria do Tesouro Nacional.
Brasília, 20 de julho de 2021.
[assinado eletronicamente]
RODRIGO SAITO BARRETO
Procurador Federal
Diretor do Departamento de Gestão Estratégico Substituto
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de
acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
681849977 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO SAITO
BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-07-2021 18:02. Número de Série:
8580081706777529324915433596. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRORFB SSL.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br),
de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
681849977 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO
NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-07-2021 18:03. Número de Série:
8580081706777529324915433596. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRORFB SSL.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070-
030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038
NOTA TÉCNICA n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU
NUP: 00400.000276/2019-01
INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA
Sr. Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Substituto,
1. Trata-se de retificação da Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 197), encaminhada à
Secretaria do Tesouro Nacional pelo Ofício n. 00020/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 199).
2. A referida Nota Técnica foi produzida com o objetivo de atender solicitação feita pelo Secretário do Tesouro
Nacional - Ofício SEI n. 172909/2021/ME, de atualização das informações que subsidiaram a elaboração do Anexo de Riscos
Fiscais (ARF) que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2022.
3. Destaca-se que a solicitação apresentada pela STN foi atendida dentro do prazo apresentado, entretanto,
transcorridos alguns dias, fatos supervenientes emergiram, fazendo com que os órgãos centrais de contencioso da AGU se
manifestassem, solicitando a retificação tempestiva das informações prestadas, de forma tal que ainda pudessem ser apreciadas pela
STN. As referidas manifestações encontram-se anexadas.
4. Assim, esta Nota Técnica de retificação visa detalhar as alterações pontuais realizadas em relação à Nota Técnica
00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 197), consolidando todas as informações dos riscos fiscais em uma nova lista, conforme
anexo.
RETIFICAÇÕES DA NOTA TÉCNICA 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU
A. Reclassificação do Risco
ID 22 - FUNDEF. DE: Remoto PARA: Provável. Conforme justificativa apresentada na Nota n.
00646/2021/SGCT/AGU, anexada a esta Nota Técnica.
ID 315 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ. DE: Provável PARA: Remoto. Conforme justificativa
apresentada no Despacho n. 00175/2021/GAB-DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, anexado a esta Nota Técnica.
B. Atualização da Estimativa de Impacto
IDs - 53, 55, 57, 58, 61, 64, 65, 68, 69, 71, 72, 75, 76, 77, 134, 136, 137, 256, 257, 258, 278 . Conforme
justificativa apresentada no Ofício SEI n. 212310/2021/ME, anexado a esta Nota Técnica.
À consideração superior.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
[assinado eletronicamente]
RODRIGO NASCIMENTO DELFINO
Administrador
Coordenação-Geral de Planejamento e Governança do DGE/AGU
De acordo, submeto à apreciação do Dr. Caio Castelliano de Vasconcelos, Diretor do Departamento de Gestão
Estratégica.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
[assinado eletronicamente]
RODRIGO SAITO BARRETO
Procurador Federal
Coordenador-Geral de Planejamento e Governança do DGE
De acordo. Encaminhe-se à Secretaria do Tesouro Nacional.
Brasília, 13 de agosto de 2021.
[assinado eletronicamente]
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS
Advogado da União
Diretor do Departamento de Gestão Estratégica
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3
Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional
(*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO
CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-08-2021 19:56. Número
de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de
acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO SAITO
BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-08-2021 19:56. Número de Série:
71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br),
de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO
NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-08-2021 13:43. Número de Série:
71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
1
Vinicius Garcia Rocha
De: Vinicius Garcia Rocha
Enviado em: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 10:56
Para: guilherme.moura@tesouro.gov.br
Cc: Rodrigo Saito Barreto; Rodrigo Nascimento Delfino; Caio Castelliano de
Vasconcelos
Assunto: ENC: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Anexos: Nota_Cetad_Coest_RFB_n__135_2021-1.pdf; RiscosFiscais-
Atual-26-08-2021.xlsx
Prezado Guilherme,
Bom dia!
Envio a lista de riscos fiscais dos processos judiciais com as IDs atualizadas conforme elucidado abaixo.
Segue em anexo também ofício da Receita para conferência.
Permanecemos à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Vinícius Rocha
De: Paulo Mendes de Oliveira <paulo.mendes.oliveira@pgfn.gov.br>
Enviada em: quinta-feira, 26 de agosto de 2021 17:09
Para: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>
Cc: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto
<Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>
Assunto: Re: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Prezados:
Após conversa com o Dr. Rodrigo Saito, informo que consignei expressamente no Sharepoint a estimativa de
impacto anual e quinquenal.
Att.
Paulo Mendes
CASTF
Em qui., 26 de ago. de 2021 às 13:56, Paulo Mendes de Oliveira <paulo.mendes.oliveira@pgfn.gov.br> escreveu:
Boa tarde,
Modificamos a estimativa de impacto em razão da atualização feita pela Receita dos números informados
anteriormente. O número final informado corresponde ao impacto de 5 anos.
No campo "Metodologia", informamos que se trata de atualização pela SELIC.
Segue, em anexo, ofício da Receita para conferência.
Permaneço à disposição para esclarecimentos adicionais.
2
Att.
Paulo Mendes
CASTF/PGFN
Em seg., 23 de ago. de 2021 às 17:18, Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> escreveu:
Prezado Dr. Paulo Mendes,
Boa tarde!
Conforme mensagem abaixo, enviada pela Secretaria de Tesouro Nacional – STN, encaminhamos a planilha em
anexo.
Nota-se, conforme destacado em vermelho pela STN, que a coluna “estimativa” de algumas IDs (55, 57, 58, 61,
64, 65, 68 e 69) foram alteradas, contudo, o cálculo atualizado, na coluna “metodologia”, aparentemente não.
Diante do exposto, e considerando a competência da PGFN nesses itens, solicitamos, salvo melhor juízo, a
gentileza de realizar a atualização nas IDs em destaque.
Respeitosamente,
Vinícius Rocha
De: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>
Enviada em: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 18:00
Para: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>
Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>
Assunto: RE: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Boa tarde, Rodrigo,
São as IDs 55, 57, 58, 61, 64, 65, 68 e 69. Encaminho planilha em anexo com essa comparação. Há uma
coluna "estimativa", que foi alterada, mas no ARF utilizamos os valores para 1 e 5 anos, que não foram
alterados.
Atenciosamente,
Guilherme.
3
De: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>
Enviado: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 13:18
Para: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>
Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>
Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Boa tarde Guilherme!
O preenchimento das informações é realizado pelos órgãos de contencioso da AGU, portanto precisaríamos
encaminhar o questionamento para eles. Visando facilitar e acelerar a comunicação, seria possível enviar quais os
IDs dos riscos para os quais ficou a dúvida? A partir daí poderemos direcionar para que os respectivos órgãos
possam de manifestar.
Na semana que vem estarei de férias, mas o Vinícius e o Dr. Rodrigo Saito estarão monitorando o assunto na
minha ausência.
Atenciosamente,
Rodrigo Delfino
Administrador
Departamento de Gestão Estratégica
Advocacia-Geral da União
rodrigo.delfino@agu.gov.br
Tel.: (61) 2026-9948
De: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>
Enviada em: quinta-feira, 19 de agosto de 2021 15:23
Para: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>
Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>
Assunto: RE: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Boa tarde, Rodrigo,
4
Ficamos com uma dúvida sobre a NT n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, de 2021, que foi
encaminhada com o intuito de retificar algumas informações da NT n. 00021/2021/CGPG-
DGE/DGE/AGU.
Algumas informações foram retificadas no que diz respeito a estimativa de impacto de um conjunto de
ações judiciais. Quanto a isso destaca-se que apesar de as ações terem sido retificadas nesse campo de
estimativa de impacto, elas não foram alteradas quanto ao cálculo de impacto para 1 ano e 5 anos
(descrita no campo de metodologia) e que é a informação que nós utilizamos, quando disponível, nas
tabelas do ARF.
Nesse sentido, questionamos porque o campo (do arquivo em Excel que descreve a metodologia) para
impacto de 1 ano e 5 anos não foram modificados e, se há alguma recomendação da AGU em relação ao
número utilizado nas tabelas do ARF. Para o total das tabelas utilizamos o valor de 5 anos, mas ficamos
na dúvida da relação desses valores com os valores da coluna "estimativa".
Atenciosamente,
Guilherme Furtado de Moura
Gerente
Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais –
GERIF/COPEF
Tel: +55 61 3412-3286
Twitter: @_tesouro
De: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>
Enviado: sábado, 14 de agosto de 2021 14:04
Para: _COPEF - Coordenação Geral de Planejamento e Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br>; Guilherme
Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>; Gabriela Lopes Souto <gabriela.souto@tesouro.gov.br>
Cc: Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto
<Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>;
Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Prezados, boa tarde.
5
Segue nova Nota Técnica, n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, de retificação da Nota Técnica
00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU. Esta nova Nota Técnica foi endereçada à STN por meio do Ofício n.
00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU.
Anexados a este e-mail se encontram:
. Ofício nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU;
. Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU;
. Lista dos Riscos Fiscais atualizada em formato PDF (Anexo 1 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-
DGE/DGE/AGU);
. Lista dos Riscos Fiscais atualizada em formato Excel (Anexo 1 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-
DGE/DGE/AGU);
. Justificativa da PGFN para retificação - Ofício SEI Nº 212310/2021/ME (Anexo 2 da Nota Técnica nº
00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU);
. Justificativa da SGCT para retificação - Nota n. 00646/2021/SGCT/AGU (Anexo 3 da Nota Técnica nº
00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU);
. Justificativa da PGU para retificação - Despacho n. 00175/2021/GAB-DCP/DCP/PGU/PGU/AGU (Anexo 4 da
Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU).
Quaisquer dúvidas estamos à disposição. Atenciosamente,
Rodrigo Delfino
Administrador
Departamento de Gestão Estratégica
Advocacia-Geral da União
rodrigo.delfino@agu.gov.br
Tel.: (61) 2026-9948
-----Mensagem original-----
De: Rodrigo Nascimento Delfino
Enviada em: quarta-feira, 21 de julho de 2021 10:02
Para: 'ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais' <copef.stn@tesouro.gov.br>;
Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>; Gabriela Lopes Souto
<gabriela.souto@tesouro.gov.br>
Cc: Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto
<Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>; Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>
Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Prezados, bom dia.
Conforme solicitado no OFÍCIO SEI Nº 72909/2021/ME (Processo nº 7944.102178/2021-70) recepcionado via e-
mail, atendemos o pedido de informações para atualização do Anexo de Riscos Fiscais, registrado no NUP
00400.000276/2019-01.
Enviamos também, por meio deste e-mail, como solicitado:
. Ofício nº 00020/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU;
. Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU;
. Anexo da Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU em formato PDF;
. Anexo da Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU em formato Excel.
Quaisquer dúvidas estamos à disposição. Atenciosamente,
Rodrigo Delfino
Administrador
6
Departamento de Gestão Estratégica
Advocacia-Geral da União
rodrigo.delfino@agu.gov.br
Tel.: (61) 2026-9948
-----Mensagem original-----
De: Rodrigo Nascimento Delfino
Enviada em: sexta-feira, 2 de julho de 2021 11:46
Para: ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br>; DGE -
Gestão Estratégica <gestao.estrategica@agu.gov.br>; Caio Castelliano de Vasconcelos
<caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>; Vinicius Garcia Rocha
<viniciusrocha@agu.gov.br>
Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Prezados, bom dia.
Confirmamos o recebimento.
Atenciosamente,
Rodrigo Delfino
Administrador
Departamento de Gestão Estratégica
Advocacia-Geral da União
rodrigo.delfino@agu.gov.br
Tel.: (61) 2026-9948
-----Mensagem original-----
De: ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br> Enviada
em: sexta-feira, 2 de julho de 2021 10:37
Para: DGE - Gestão Estratégica <gestao.estrategica@agu.gov.br>; Caio Castelliano de Vasconcelos
<caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>; Rodrigo Saito
Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>
Assunto: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF
Prezados,
Encaminhamos em anexo o Ofício SEI nº 172909/2021/ME, de 1º de julho de 2021, que trata de solicitação de
informações para atualização do Anexo de Riscos Fiscais da LDO de 2022.
Favor confirmar recebimento.
Atenciosamente,
Guilherme Furtado de Moura
Gerente de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais GERIF/COPEF Secretaria do Tesouro Nacional
Tel: (61) 3412-3286

PASSIVO AGU COM FUNDEF 2022 - PEC DOS PRECATORIOS - PEC 23 - PEC DO PECADO

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    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTODE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070- 030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038 OFÍCIO n. 00029/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU Brasília, 07 de outubro de 2021. Ao Senhor(a) LUCIANO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO Coordenador-Geral de Contabilidade da União Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia Esplanada dos Ministérios, Edifício Anexo do Ministério da Fazenda, Bloco P, Ala A, 4º Andar, Brasília/DF - CEP 70.048-900 NUP: 00400.000276/2019-01 INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA Assunto: Montante de ações judiciais ajuizadas – Gestão Contenciosa Ref. Processo nº 17944.103043/2021-21​. Gentileza ao responder, referir-se ao processo NUP: 00400.000276/2019-01. Em atenção à solicitação feita por meio do Ofício SEI nº 232738/2021/ME (Processo nº 17944.103043/2021-21), encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais com atualizações promovidas até o dia 26/08/2021. De forma complementar encaminhamos ainda: Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, com a análise detalhada das atualizações de informações a respeito dos riscos fiscais, produzida em 20/07/2021; Nota Técnica n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, produzida em 13/08/2021 com a retificação de algumas informações prestadas na Nota anterior; E-mail enviado à COPEF-STN no dia 27/08/2021 com a atualização de informações a respeito da metodologia de cálculo de alguns dos Riscos presentes na lista. Informamos ainda que encaminhamos a Lista dos Riscos Fiscais das Ações Judiciais em formato Microsoft Excel para os e-mails: ccont@tesouro.gov.br e marilu.silva@tesouro.gov.br. Ficamos à disposição para o atendimento a dúvidas por meio dos seguintes contatos: gestao.estrategica@agu.gov.br e nos telefones 2026-8093 e 8931. Respeitosamente, [assinado eletronicamente] CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS Advogado da União Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3 Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 741649168 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-10-2021 15:01. Número de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
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    ID Grupo ÓrgãoResponsável Tema Parte Matéria Objeto Instância Atual Processos de referência Data de Reconhecimento da Repercussão Geral Data de Julgamento do Mérito Status Classificação do Risco Fundamentação da classificação Envolve entes subnacionais? Estimativa de impacto Metodologia de cálculo Observações Gerais Controle de revisão Justificativa: exclusão ou reclassificação 14 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Fornecimento Medicamento pelo Poder Público União – Ministério da Saúde Cível-Administrativo Definição de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS); sem registro na ANVISA e a definição da responsabilidade entre as 3 esferas de governos (federal, estadual e municipal nessa obrigação). Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça RE 566.471, RE 657.718, RE 855.178, RESP 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) 03/02/2007 11/03/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, pendente somente a fixação da tese no RE 566471. Não há trânsito em julgado em nenhum dos casos. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ Não mensurável com segurança. O valor de R$ 1,3 bilhão, informado em 2019, levava em conta a Judicialização da Saúde até 2018 , conforme INFORMAÇÕES n. 00116/2019/CONJUR-MS/CGU/AGU. Todavia, posteriormente, foram julgados os 3 temas de repercussão geral envolvidos. O RE 657718 (fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA) já foi julgado no 1º semestre de 2019, com tese fixada, em sua maioria, em favor do ente público. Já o RE 855178 (solidariedade entre os entes no fornecimento de medicamento) foi julgado em sentido contrário ao pretendido pela União. Em relação ao 566471, o julgamento do STF é, em maior parte, favorável ao ente federal. Todavia, não é possíssel aferir o em que medida a parcela favorável dos julgamentos impactaria na redução dos valores. Segundo noticiado em 26/11/2020 pelo correiobraziliense a respeito do Caso "Kiara", somente para o fornecimento do medicamento ZOLGENSMA para 170 crianças menores de 6 meses, durante o ano de 2020, decorreria um custo de R$ 1,464 bilhão (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4891377- uniao-recorre-e-pede-de-volta-valor-pago-pelo-remedio-de-kyara-lis.html) Mantido sem alterações 15 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Prescritibilidade do Ressarcimento ao Erário - TCU União – Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União Cível-Administrativo Incidência de prescrição na execução fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União. Supremo Tribunal Federal RE 636886 03/06/2016 20/04/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, desfavorável à tese da União, pendente julgamento de EDs. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 7,28 R$ R$ 7,28 bilhões Impacto conforme informado no Memorando nº 37/2019-Segecex/TCU. Consta do memorial apresentado ao STF. Seq 26 do NUP 00692.005208/2016-40 Mantido sem alterações 19 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Setor Sucroalcooleiro - Responsabilidade civil do Estado União – Ministério da Economia e MAPA Cível-Administrativo Alegação de responsabilidade objetiva da União por dano causado ao setor sucroalcooleiro em virtude da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getúlio Vargas. Supremo Tribunal Federal ARE 884.325 e RESP 1.347.136/DF (2012/0207039-3) 0025517- 61.1999.4.01.3400 26/06/2015 18/08/2020 Julgado o mérito da RG, COM TESE FIXADA FAVORÁVEL. Pendente julgamento de Eds Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 107,00 R$ R$ 107 bilhões (estimativa fornecida pela Ministério da Agricultura, considerando todas as ações com o mesmo objeto). Por ocasião do julgamento de mérito, foi pedida atualização do impacto ao DCP/PGU, que apurou R$ 72 bilhões somente em relação aos processos em curso no TRF/1a Região (PARECER TÉCNICO n. 00001/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU). Foi fixada a seguinte tese, favorável ao ente público: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto" Mantido sem alterações 20 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT FCVS - seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação União – Ministério da Economia como amicus curiae Cível-Administrativo Competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações sobre seguros de mútuo habitacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Supremo Tribunal Federal RE 827996 05/10/2018 29/06/2020 Julgado o mérito da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, favorável à tese da União, pendente julgamento de EDs. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 13,02 R$ R$ 13,023 bilhões, consoante informações prestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (Nota Técnica SEI nº 13/2019/GEREL/CGFIS/SUGEF/STN/FAZENDA-ME): “o relatório de gestão do exercício de 2018 do FCVS apresenta provisão para despesas com ações judiciais relacionadas ao FCVS Garantia (terminologia utilizada para referenciar as obrigações do Fundo em razão de extinta apólice pública do SH/SFH) da ordem de R$ 13,023 bilhões, magnitude estimada do risco de impacto fiscal para a União. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Mantido sem alterações 22 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT FUNDEF União – Ministério da Economia, Ministério da Educação e FNDE Cível-Administrativo Pedido de complementação da União de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) em favor dos Estados de modo a garantir o recebimento do valor mínimo nacional por aluno a partir da média nacional. Supremo Tribunal Federal e Varas da Justiça Federal ACOs 648 (Bahia), 660 (Amazonas), 661 (Maranhão), 669 (Sergipe), 683 (Ceará), 700 (Rio Grande do Norte), 701 (Alagoas), 722 (Minas Gerais), 718 (Pará) e 658 (Pernambuco) ACO's já julgadas no mérito pela condenação da União, com embargos de declaração pendente apenas na ACO 661 (MA). Demais ações transitadas em julgado. Expedidos os precatórios da parcela incontroversa nas ACO 648, ACO 660, ACO 683, ACO 658 no valor total de aproximadamente R$ 14,5 bilhões No mais Nesse contexto, tem-se a seguinte atualização sobre o tema: - extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos precatórios; - risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81; - risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Provável Sim 29,95 R$ Impacto inicialmente estimado em R$ 30.206.554.777,46, conforme Parecer Técnico nº 7796- I/2018- DCP/PGU/AGU, atualizado pelo Parecer Técnico nº 00005/2020/PROT/DCP/PGU/PGU/AGU, descontados R$ 260.789.035,96 (valor do precatório expedido em 01.07.2020 na PET 8029 relativo à condenação sofrida na ACO 700), totalizando R$ 29.945.765.741,5 Optou-se por manter a estimativa inicial de impacto. Atualização dos riscos nos seguintes termos: - extinção do risco no valor de R$ 15.093.803.765,77, em função da expedição dos respectivos precatórios; - risco provável, por discussão de valor controverso no valor de R$ 8.180.501.567,81; - risco provável, mas com altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Altíssima probabilidade de emissão de precatório ainda no próximo exercício financeiro (2022), no total de R$ 6.036.239.010,61. Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto 26 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Conversão de tempo especial em comum - RPPS União – Ministério da Economia, como amicus curiae (União requereu ingresso como amicus, mas o pedido ainda não foi apreciado) Previdenciário Conversão de tempo especial de serviço prestado em tempo comum para fins de aposentadoria. Supremo Tribunal Federal RE 1014286 21/04/2017 31/08/2020 Julgado o mérito da repercussão geral. Pendente trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 30,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 30 bilhões. Estimativa para 5 anos dos R$ 6 bilhões anuais conforme parâmetros expostos na Nota 0982/2017/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU. Foi fixada a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" Atualizado - Outros campos 30 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Cebas - Lei 12.101/2009 União – Ministério da Economia Constitucional -Tributário Imunidade da contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atuam nas áreas de saúde, educação e assistência social. Supremo Tribunal Federal ADI 4480 e ADI 4891 27/03/2020 ADI 4480 com trânsito em julgado. A ADI 4891 não teve o julgamento de mérito concluído, considerando o destaque conferido ao julgamento. Pendente designação de data de julgamento. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 29,40 R$ O valor informado em 2019, de R$ 76 bi, considerava a Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018 (RFB) - que apurou valores de impacto para as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621 e memorial produzido nestas em 2019. Trecho do memorial de 2019: "O receio maior, no entanto, diz respeito aos impactos que eventual prevalência do voto do MINISTRO JOAQUIM BARBOSA teria sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.101/2009, que atualmente regulamenta a questão e, se invalidada, produziria vácuo normativo. Apenas em um ano, a declaração de inconstitucionalidade da referida lei levaria a um impacto fiscal de mais de 15 bilhões de reais, valor esse que apenas cresceria nos anos seguintes, chegando a mais de 76 bilhões de reais em cinco anos, nos termos da Nota CETAD/COEST nº 096 de 09 de julho de 2018".Com a inclusão em pauta do Plenário Virtual das ADIs 4891 e 4480, foi solicitada apuração atualizada à Receita, que, por meio da NOTA TÉCNICA CETAD/COEST Nº 040, de 04 de março de 2020 apontou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.101, de 2009, levaria a um impacto fiscal que pode chegar a 5,9 bilhões anuais e R$ 29,4 bilhões em 5 anos (Seq 151-158 do NUP 00692.001643/2015-14). Ver RE 566.622 - PGFN Atualizado - Outros campos 32 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Reintegração de empregados públicos aposentados União – Ministério da Economia Trabalhista-Administrativo a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Supremo Tribunal Federal RE 655283 26/10/2012 16/06/2021 Julgado o mérito da RG, com fixação da tese, pendente publicação do acórdão. Em junho/2021 foi fixada a tese de repercussão geral (tema 606 da repercussão geral): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Não mensurável com segurança. NOTA n. 00157/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.000763/2015- 02, Seq 44): A Coordenação-Geral de Emprego e Trabalho - CET da PGFN, por meio do DESPACHO n. 00065/2020/PGFN/AGU, encaminhou informações elaboradas pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, acerca do impacto financeiro da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea. Informou que há cerca de 36.000 empregados aposentados em atividade nas estatais federais, que tem um custo médio estimado de cerca de R$ 4 bilhões ao ano, conforme planilha de aposentados em atividades. Todavia, a partir de tais informações, não é possível concluir que o valor informado corresponde ao impacto fiscal da ação, pois não há elementos suficientes para se saber em quais situações se enquadram esses 36.000 empregados. Não restou claro, por exemplo, se se trata de hipóteses de acumulação lícita de remuneração com proventos e, ainda que se trate de acumulação fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, mesmo assim pode não haver impacto fiscal, na medida em que a remuneração que vem sendo paga a esses empregados que permanecem em atividade seria paga a outros que exerceriam a mesma função, caso eles passassem à inatividade Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Atualizado - Classificação do risco Alterada a classificação tendo em vista o julgamento de mérito com tese fixada em maior parte favorável ao posicionamento da União. 35 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Equiparação do valor das diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário União – Ministério da Economia Administrativo Decidir se a equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério Público é constitucional. Supremo Tribunal Federal RE 968646 17/11/2017 Disponível para inclusão em pauta de julgamento do mérito, sem data designada. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2) à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações 36 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Isonomia entre Magistratura e Ministério Público para Licença prêmio União – Ministério da Economia Administrativo Isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público: direito dos juízes do Poder Judiciário da União à licença-prêmio (ou à indenização por sua não fruição). Repercussão geral reconhecida. Supremo Tribunal Federal RE 1059466 13/10/2017 Julgamento em sessão virtual previsto para início em 18/12/2020 e fim em 05/02/2021. Retirado de pauta em 16/12/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Avaliação na Nota 864/2020, NUP 00692.004523/2017-31, Seq. 32. Registrou-se que, buscando apuração do impacto, foi encaminhado pedido de subsídios (1) ao Ministério da Economia; (2) à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; e à (3) à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; (4) bem como à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. A SOF/ME informou que, por se tratar de "despesas que se encontram sob a gestão de outros poderes da União, aos quais são constitucionalmente assegurados autonomia administrativa e financeira, esta Secretaria não dispõe dos dados necessários para estimar o impacto de eventual decisão que assegure aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário direito à equiparação dos valores das respectivas diárias". A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça respondeu que: "De ordem, informo que não existem outras informações a serem enviadas". Não foi obtida qualquer resposta da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações 39 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular mediante ordem judicial União – Ministério da Saúde Constitucional - Responsabilidade Civil Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988). Supremo Tribunal Federal RE 666094 22/02/2019 Repercussão Geral Reconhecida. Processo pautado, sem data prevista para inclusão no calendário. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Em avaliação. Foram solicitados subsídios ao Ministério da Saúde, ainda sem resposta. NUP 00692.000798/2019-67, Seq 23. Ainda não foi apreciado o pedido de ingresso da União como amicus curaie Mantido sem alterações 40 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Anistia política. Possibilidade de acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Demanda relacionada aos anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02. Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fase de Execução. EREsp nº 1467148 / SP (2014/0151681-2) 0004263-64.2007.4.03.6126 e demais ações relacionadas a todos os anistiados e herdeiros dos anistiados pela Lei n. 10.559/02 Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 04/04/2017. Provável Não 1,80 R$ Estimativa de impacto: R$ 1,799 bilhão (o valor foi estimado com base no valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seusdireitos/anistia/pessoas- anistiadas/deferimentos-ate-dezembro-de-2015.pdf). Embargos de divergência da União não conhecidos sob argumento de que o STJ firmou seu entendimento no sentido de permitir a cumulação das indenizações. Trânsito em julgado ocorrido em 30/03/2017. Baixa definitiva para o TRF 3ª Região em 04/04/2017. Metodologia de cálculo da estimativa de impacto: Valor unitário de R$ 50 mil reais calculado com base na proporção de ano/afastamento; universo de 35.992 possíveis autores (fonte: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/anistia/pessoas-anistiadas/deferimentos-ate- dezembro-de-2015.pdf) Mantido sem alterações 41 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Equiparação dos aposentados e pensionistas do extinto DNER com os servidores do DNIT em fase de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP nº 1244632/CE (Número de origem: 0016386-69.2006.4.05.8100) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 3,13 R$ Estimativa de impacto: R$ 3,406 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a existência de 5.074 ações individuais e 2 ações coletivas. Mantido sem alterações 42 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Incidência na forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1318315/AL (Número de origem: 0004027-64.2011.4.05.0000) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 7,05 R$ Estimativa de impacto: R$ 7,05 bilhões. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, tendo em vista a existência de 7.733 ações individuais e 241 ações coletivas. Mantido sem alterações 43 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a GEFA. Incidência de forma integral União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Incidência de forma integral do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. RESP Nº 1478439/RS (Número de origem: 200571000235728) e demais ações relacionadas ao tema Provável Não 1,01 R$ Estimativa de impacto: R$ 1,01 bilhão. Estimativa de impacto calculada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União com base no valor médio unitário de R$ 439.042,44 extraído dos processos 003084-80.2000.4.01.3400 e 0039392-98.1999.4.01.3400 no universo de 2.300 filiados ao SIANAIT, disponível em: https://sinait.org.br/site/noticiaView/2150/28-86-saiba-mais-sobre-as-acoes-do-sinait. EXE 0019147-64.2004.4.04.7100- EE 0023572-03.2005.4.04.7100 E 0032088-41.2007.4.04.7100 . EXE 2MI . INSS Mantido sem alterações 44 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação por utilidade pública - Caso SOTAVE União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de desapropriação por utilidade pública. Superior Tribunal de Justiça REsp nº 990.783 (Número único: 04314-12.2010.401.390) e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 2.772 - PA (2020/0136717-7) REsp nº 990.783 - RESP interposto contra acórdão que rejeitou ação rescisória interposta pela União em processo de desapropriação. Risco classificado como retomo porque União obteve liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1 bilhão de reais. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00 R$ Item teve a classificação do risco alterada de Provável para Remoto, bem como ajustada a estimativa de impacto, tendo em vista que a União obteve liminar no STJ determinando prosseguimento da Ação Rescisória e restabelecendo liminar nela proferida, para impedir expedição do precatório referente aos juros compensatórios, no valor aproximado de R$ 1 bilhão de reais. Info DPP/PRU1 Mantido sem alterações 45 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Diferenças salariais União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento de diferenças salariais a servidores públicos em processos de execução. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Vários processos como por exemplo: ASPOMETRON – 306745320154013400/17710820154013400 :R$ 15.250.787,97,03/2015 - AO 0020877-34.2007.4.01.3400 Provável Não 6,35 R$ Liquidações de Sentença tramitadas pelo DCP Atualizado - Estimativa de impacto Acréscimo de R$575 milhões . AÇÃO STJ 0023175-61.2005.3.00.000 - DESMEMBRADA EM 57 EXECUÇÕES ATÉ O MOMENTO 46 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Reenquadramento de servidores União – Ministério da Economia e Controladoria-Geral da União Cível-Administrativo Reenquadramento de servidores para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0010391-24.00.010510-0 e 0812889-98.2017.4.05.8400 Provável Não 0,84 R$ Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de Precatórios R$291mi = R$841mi Mantido sem alterações Valor anterior R$1,04 , acréscimo de Execuções tramitadas no DCP R$92mi , dedução de Precatórios R$291mi = R$841mi AC 00414293420184013400 onde o PT Sapiens seq 95 informa requisitórios 48 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Gratificações de desempenho - GDAT União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Pagamento a servidores públicos diferenças relativas a gratificações de desempenho. ANFIP X INSS Diversas Varas Federais. Fase de Execução. Diversos, como exemplo o 0005097-39.2016.4.01.3400 - MS COLETIVO 0028427-61.1999.4.01.3400 / MS COLETIVO 0006246-61.2002.4.01.3400 Provável Não 4,27 R$ Cuida-se de ação ajuizada pelo ANFIP - Associação Nac. dos fiscais de Contribuições Previdenciários em face do INSS originalmente através de MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS, desmembrados em múltiplas execuções. Atualizado - Outros campos ATUALIZADO nr das Ações em referência 50 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo União – Ministério da Integração Nacional Indenização por suposta elaboração de anteprojeto do trem-bala Rio de Janeiro-São Paulo. Trata-se de processo em tramitação perante a Justiça da Itália. A hierarquia do Poder Judiciário italiano nos faz concluir que a Corte de Arezzo é a penúltima instância a qual se pode recorrer antes do encerramento do feito. Assim, embora processualmente a Corte de Arezzo se assemelhe aos TRFs em matéria de Apelação, em nível hierárquico-recursal pode ser comparado ao STJ (já que acima deste apenas persiste a Corte de Cassação). Cumpre destacar que, caso o Brasil venha a ser condenado, a sentença necessita ser homologada pelo STJ. Se o STJ negar o exequatur, pode ser que o Brasil não tenha que pagar, embora a justiça italiana possa, em tese, promover algum tipo de bloqueio de bens brasileiros. Corte de Apelação de Arezzo, Itália Decreto Injuntivo 47/2012 (Obs: procedimento similar à Ação Monitória no Brasil) A decisão da Corte de Apelação de Arezzo, Itália, foi desfavorável ao Estado brasileiro, tendo sido interposto recurso para a Corte de Cassação, última instância do Judiciário italiano. Em razão dessa decisão, por simetria, o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU propôs a alteração da classificação do risco de Remoto para Provável.. Processo aguardando decisão final do Judiciário italiano Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,17 R$ Estimativa de impacto: € 370.294.207,89 euros Atualizado - Estimativa de impacto Flutuação Cambial -R$ 2.169.924.058,27 (equivalente a € 370.294.207,89 euros). Câmbio de 29/06/2021 R$5,86 51 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Reajuste de 28,86% incidentes sobre a RAV União – ME e MCTIC Cível-Administrativo Pagamento do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, e dos valores retroativos a janeiro de 2003, incidentes de forma integral sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), gratificação dos Auditores fiscais. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. 0400291-47.1994.4.03.6103 e demais ações relacionadas ao tema Debates nos embargos à execução, destacando como principal tese jurídica a prescrição da execução. Impacto estimado a partir de informações da PRU 3ª Região, considerada a quantidade de servidores substituídos - mais de 3mil servidores -, bem como o valor que tem sido executado individualmente. Provável Não 2,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 2 bilhões. Impacto estimado a partir de informações da quantidade de servidores substituídos - mais de 3 mil -, bem como o valor que tem sido executado individualmente. Atualizado - Outros campos Atualizado o campo status e órgão vinculado 53 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 69 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ICMS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Supremo Tribunal Federal RE 574.706 25/04/2008 15/03/2017 Julgado pelo Plenário do STF em repercussão geral desfavorável à Fazenda Pública. Embargos julgados, definindo o ICMS a repetir como sendo o destacado na nota fiscal e deferindo a modulação de efeitos a partir de 03.2017, ressalvadas as ações já ajuizadas até esta data. Ainda não transitou em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 533,10 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, impacto estimado de R$ 89,44 bilhões, no período de 2003 a 2008. Este valor foi atualizado pela Nota Cetad/Coest nº 146, de 7 de outubro de 2014, utilizando a SELIC como indexador e chegou-se ao seguinte valor: 2003 a 2008: R$ 133,6 bilhões, ao qual adicionou-se o período de 2009 a 2014, no valor de R$ 116,6 bilhões, totalizando um valor de devolução aos contribuintes em caso de derrota da União de R$ 250,3 bilhões e uma perda de arrecadação projetada para 2015 de R$ 27,12 bilhões. Para o ano de 2016 foi fornecido um novo cálculo pela Receita Federal do Brasil, em 02.06.2016, no valor de R$ 19,7 bilhões e para o período de 2012 a 2016 um valor de R$ 101,7 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 45,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 229 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 47 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 246 bilhões. Metodologia: Diferente da aplicada em 2016. O impacto foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019 pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ICMS, com base na proporção do ICMS no total ISS + ICMS. Obs.: a estimativa acima foi esclarecida, detalhada e atualizada por meio da Nota Cetad/Coest nº 069, de 23 de abril de 2021, encaminhada nessa data ao Gab/RFB, para subsidiar a atuação da PGFN junto ao STF. Atualizado - Estimativa de impacto Embargos de declaração julgados, mas ainda não transitados em julgado. 55 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 372 - PIS/COFINS das instituições financeiras União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da possibilidade de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de instituições financeiras que decorrem de seu objeto social e incluiriam, portanto, as receitas de natureza financeiras, com fulcro na Lei 9.718/98. Supremo Tribunal Federal RE 609.096 e 880.143 e 1250200 04/03/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 115,21 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 1 ano (2016): R$ 26,9 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 135,69 bilhões (2012 a 2016). Cálculos elaborados pelo CETAD/RFB e encaminhados via e- mail em 27.05.2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 19 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 94,5 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 19,4 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 105,2 bilhões. Metodologia: Calculado com nova metodologia. Foram tabulados os valores das contas sintéticas de receita do registro L300B da ECF para as instituições financeiras para os anos de 2014 a 2016. Em seguida foi feita a seleção das contas relativas à atividade típica destas instituições (intermediação financeira e aplicação de recursos próprios ou de terceiros). Foi então calculado o percentual das receitas das atividades típicas em relação à receita total. Foram tabulados também os valores de arrecadação de PIS/Cofins das entidades financeiras e equiparadas para os anos de 2014 a 2018. A estes valores anuais foi aplicado o percentual de 87%, que corresponde ao percentual médio de receita das atividades típicas das instituições financeiras sobre a receita total. Os valores foram então atualizados pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 115,21 bilhões. Média anual: R$ 21,25 bilhões Atualizado - Estimativa de impacto 57 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 303 - Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS no regime de substituição tributária União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária. Supremo Tribunal Federal RE 605.506 10/09/2010 Incluído na pauta de 07.10.2021. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 8,32 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 5 anos (2016): R$ 8 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 164 de 17/10/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,6 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,9 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 7,6 bilhões. Metodologia: Demanda do setor automotivo. O cálculo foi apresentado para todos os setores sujeitos à substituição tributária. A partir de 2019 foi utilizada uma nova metodologia: foram tabulados os valores de IPI incidentes nas notas fiscais de saídas, nas saídas sujeitas ao regime de substituição tributária (subgrupo CFOP 5.400 e 6.400). O valor do impacto no PIS/Cofins foi estimado como sendo o resultado da multiplicação de 3,65% pelo total de IPI, para cada ano. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela taxa SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 8,32 bilhões. Média anual: R$ 1,42 bilhão. Atualizado - Estimativa de impacto Incluído na pauta de 07.10.2021. 58 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 914 - CIDE sobre remessas ao exterior União – Ministério da Economia Tributário Discussão a respeito da incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico criada pela Lei nº 10.168, de 29/12/2000, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Supremo Tribunal Federal RE 928.943 02/09/2016 Liberado para em pauta em 11.09.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 19,60 R$ Estimativa de Impacto inicial: Cálculo para 2016: R$ 3,3 bilhões e para 5 anos: R$ 14,6 bilhões. Cálculos elaborados pela RFB na Nota CETAD/COEST N.º 189 de 02/12/2016. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 3,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,7 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,8 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 17,9 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 passaram a ser usados os dados de arrecadação da RFB (DW arrecadação). Foram tabulados os valores totais de arrecadação da CIDE Remessas ao Exterior para os anos de 2014 a 2018 (Fonte RFB – DW arrecadação). Estes valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 19,6 bilhões. Média anual: 4,16 bilhões. Mantido sem alterações 61 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 118 - PIS e COFINS. Base de cálculo, inclusão do ISS União – Ministério da Economia Tributário Questiona-se a inclusão da parcela relativa ao ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (sistemática da tributação por dentro). Há precedente recente do Plenário contrário à União quanto à inclusão do ICMS (que pode impactar no julgamento da presente tese) e relevância do caso para os cofres públicos. Supremo Tribunal Federal RE 592.616 10/10/2008 Julgamento iniciado em 24.08.20, com pedido de vista do Min. Toffoli. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 35,37 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, enviados por email em 13/06/2016, impacto estimado de R$ 3,9 bilhões, para 2014 e R$ 4,2 bilhões para 2015. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 6,54 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,7 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 6,1 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 32,3 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi usada nova metodologia. O impacto foi considerado como sendo o resultado da aplicação da alíquota nominal de 9,25% à soma das arrecadações de ICMS + ISS de 2014 a 2018. O resultado foi atualizado ano a ano para 2019 pela variação da taxa SELIC. Em seguida aplicada a participação do ISS, com base na proporção do ISS no total ISS + ICMS. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 35,37 bilhões. Média anual: R$ 6,68 bilhões. Atualizado - Estimativa de impacto 63 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 736 - Multa por indeferimento administrativo de pedidos de ressarcimento, compensação e restituição União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a aplicação das multas de 50% (cinquenta por cento) dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação que lhes foi conferida pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento de compensação já efetuados (ou que venham a ser efetuados), ressalvando-se a possibilidade da incidência de multa em caso de má-fé do contribuinte. Supremo Tribunal Federal RE 796.939 30/05/2004 Retirado de pauta em 10.12.2020. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,70 R$ Cálculo anterior: R$ 32 bilhões. Cálculo atualizado: R$ 3,7 bilhões. Metodologia: Foram consideradas as Multas lançadas após 2010. Mantido sem alterações
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    64 Passivos contingentesda União (Administração Direta) PGFN Tema 630 - PIS sobre locação de bens imóveis União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência de PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Supremo Tribunal Federal RE 599.658 08/02/2013 LIberado para pauta em 09.09.20 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 15,99 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, para 2014: R$ 798 milhões e entre 2010 e 2014: R$ 3,4 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,3 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 5,6 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 520 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 2,6 bilhões. Há novo cálculo para a COFINS: 01 ano – R$ 2,4 bilhões e 05 anos – R$ 12 bilhões. Metodologia: a partir de 2019 foi utilizada nova metodologia. Para os anos de 2012 a 2016 foram tabulados os valores de receita bruta de todas as empresas do lucro real e do lucro presumido, e, separadamente, das subclasses CNAES 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios) e 6822-6/00 (gestão e administração da propriedade imobiliária). Foi tabulado também, para o período 2014 a 2016, o valor da ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’ (registro L300 da ECF, Código de receita: 3.01.01.05.01.19) de todas as empresas do lucro real, com exceção das CNAES 6810- 2/02 e 6822-6/00. Para as CNAES 6810-2/02 e 6822-6/00, a receita de locação foi considerada como sendo a ‘receita de aluguel de bens imóveis – atividade não principal’. Os valores para os anos de 2012 e 2013 foram estimados com base no percentual médio da receita 3.01.01.05.01.19 sobre a receita bruta total de 2014 a 2016. Este percentual foi usado para estimar o valor da receita de locação das CNAES diferentes de 6810-2/02 e 6822-6/00 para o lucro presumido. Aos valores de receita de locação de bens imóveis foram aplicadas as alíquotas de 1,65% e 0,65% para o PIS e de 7,6% e 3% para a Cofins para o lucro real e presumido respectivamente. Os valores foram, então, atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS: R$ 2,85 bilhões; b) Cofins: 13,14 bilhões (caso o entendimento se estenda também à Cofins). Média anual: a) PIS: R$ 570 milhões; b) Cofins: R$ 2,63 bilhões (caso o entendimento se estenda também à Cofins). Atualizado - Estimativa de impacto 65 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 536 - PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a incidência do PIS, COFINS e CSLL sobre os valores resultantes dos atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas. Supremo Tribunal Federal RE 672.215 03/03/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,06 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, p/ a CSLL em 2014 o valor é de R$ 220 milhões (2014) e para 5 anos é de R$ 1 bilhão. Para o PIS/COFINS consideradas as cooperativas financeiras em 2014 o valor é de R$ 1,2 bilhões e para 05 anos é de R$ 6,7 bilhões; para todas as cooperativas em 2014 o valor é de R$ 13,5 bilhões e para 05 anos é de R$ 64,9 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 4,6 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 14,1 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 12,9 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 108,7 bilhões para todas as cooperativas. Cálculo atualizado: Para o PIS/COFINS - Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 915 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,5 bilhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 4,1 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 6,7 bilhões para todas as cooperativas. Para a CSLL – Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 240 milhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 330 milhões para todas as cooperativas; cálculo para 05 anos: R$ 1,12 bilhões para cooperativas ligadas ao sistema financeiro e R$ 1,57 bilhões para todas as cooperativas. Metodologia: a partir de 2019 foi usada metodologia diferente, com base nos dados efetivamente arrecadados. Para a realização deste cálculo, considerou-se que o PIS/Cofins e a CSLL das cooperativas incide apenas sobre seus atos próprios. Tabulou-se os valores de arrecadação de PIS/Cofins e CSLL para os anos de 2014 a 2018 das empresas cuja natureza jurídica seja de ‘COOPERATIVAS’, por subclasse CNAE. A partir desta lista foram consideradas como sendo ‘Cooperativas financeiras’ as classificadas nas divisões CNAE 64,65 e 66 (setor financeiro). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) PIS/COFINS: a.1) Cooperativas financeira: R$ 4,49 bilhões; a.2) Todas as cooperativas: R$ 7,34 bilhões; b) CSLL: b.1) Cooperativas financeiras: R$ 1,23 bilhão; b.2) Todas as cooperativas: R$ 1,72 bilhão. Média anual: a) PIS/Cofins: a.1) Cooperativas financeiras: R$ 1bilhão; a.2) Todas as cooperativas: R$ 1,64 bilhão; CSLL: b.1) Cooperativas Atualizado - Estimativa de impacto 68 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 801 - Contribuição ao SENAR União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal RE 816.830 27/03/2015 Liberado para pauta em 27.06.2017. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 5,15 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2015: R$ 584 milhões e de 2011 a 2015: R$ 2,6 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 830 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 3,2 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 990 milhões; cálculo para 05 anos: R$ 4,7 bilhões. Metodologia: mesma metodologia anterior com atualização da base de cálculos. Foram obtidos na página da RFB na internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS > RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os valores arrecadados e repassados ao SENAR para os anos de 2015 a 2018 (o valor para o ano de 2014 foi obtido no Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS). Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: R$ 5,15 bilhões. Média anual: R$ 1,09 bilhão. Atualizado - Estimativa de impacto 69 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 281 - Contribuição da Agroindústria União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a constitucionalidade da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 10.256/2001. Supremo Tribunal Federal RE 611.601 04/06/2010 Liberado para pauta em 04.10.2016. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,03 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, em 2017: R$ 19,8 bilhões (para 5 anos). Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 1,7 bilhões; cálculo para 05 anos: R$ 8,3 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 543 milhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 2,18 bilhões; cálculo para 05 anos: a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de salários: R$ 2,8 bilhões e b) extinção da contribuição sobre a produção e não-incidência da contribuição sobre a folha: R$ 10,98 bilhões. Metodologia: A partir de 2019 foi usada uma nova metodologia. Foram tabulados no sistema INFORMAR da DATAPREV os valores de arrecadação, por CNPJ, de todas as empresas que informaram pagamento em GPS no código 2607 (PJ inclusive agroindústria) para os anos de 2017 e 2018. Para cada empresa, foram tabulados no sistema SIF da DATAPREV os valores de produção rural PJ informados em GFIP para os anos de 2014 a 2017. O valor da produção rural de 2018 foi obtido multiplicando-se os valores de 2017 pela variação da arrecadação de 2018 (GPS+DARF) em relação a 2017 (GPS). Aos valores da produção rural PJ foi aplicada a alíquota de 2,6% chegando-se à estimativa de arrecadação, que foi atualizada para 2019 pela SELIC. Para o cálculo do efeito da volta da contribuição sobre a folha, considerou-se que o contribuinte poderia optar entre a tributação sobre a folha e a tributação sobre a produção rural, escolhendo a forma mais vantajosa. A partir da massa salarial de empregados deste conjunto de empresas (valores informados em GFIP - Sistema SIF), foi estimada a contribuição sobre a folha de salários. Este valor foi comparado com a estimativa de contribuição sobre a produção, obtendo-se o menor valor para cada empresa. Os resultados foram atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Estimativa atualizada para 2021: Cálculo para 5 anos: a) Substituição da contribuição sobre a produção pela contribuição sobre a folha de pagamento: R$ 3,07 bilhões; b) Extinção da contribuição sobre a produção e não incidência da contribuição sobre a Folha: R$ 12,025 bilhões. Média anual: a) Substituição sobre a produção pela Atualizado - Estimativa de impacto 71 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 939 - Aumento da alíquota do PIS/COFINS por Decreto União – Ministério da Economia Tributário Discussão sobre a possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº. 10.865/2004. Supremo Tribunal Federal RE 1.043.313 03/03/2017 10/12/2020 Êxito da União. Embargos rejeitados Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 45,45 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, R$ 8 bilhões ao ano e R$ 671 milhões por mês. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 10,3 bilhões; cálculo para 04 anos (2015 a 2018): R$ 32,8 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 10,8 bilhões; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 41,5 bilhões. Metodologia: Mesma metodologia anterior com atualização da base usada nos cálculos. Foram obtidos da ECF (Registro L300), por grupo CNAE, os valores de receita correspondentes aos campos: 3.01.01.05.01.02 e 3.11.01.05.01.02 (Ganhos Auferidos no Mercado de Renda Variável, exceto Day-Trade), 3.01.01.05.01.03 e 3.11.01.05.01.03 (Ganhos em Operações Day-Trade) e 3.01.01.05.01.05 e 3.11.01.05.01.05 (Outras Receitas Financeiras) para os anos-calendário de 2015 e 2016. A cada grupo CNAE foi atribuída uma classificação 'CUMULATIVO' e 'NÃO-CUMULATIVO', de acordo com a atividade. Para os casos em que a atividade foi classificada como 'NÃO-CUMULATIVO' foi aplicada a alíquota de 4,65%. Os valores para 2017, 2018 e 2019 foram estimados com base em um fator de atualização composto pelas variações do PIB e do IPCA. Os valores foram então atualizados para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União. Embargos rejeitados 72 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 808 - Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora União – Ministério da Economia Tributário Se discute, à luz dos arts. 97 e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de modo a definir a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. Supremo Tribunal Federal RE 855.091 17/04/2015 15/03/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 2,19 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil (2017), cálculo para 05 anos: R$ 1,191 bilhões. Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 0,4 bilhão; cálculo para 05 anos (período de 01/07/2015 a 30/04/2019): R$ 2 bilhões. Metodologia: para os anos de 2014 a 2018, foram tabulados os valores dos rendimentos recebidos acumuladamante (RRA) das pessoas físicas, informados na DIRPF. Estes valores foram atualizados para 2019 pela SELIC e multiplicado pelo percentual médio de juros sobre os valores recebidos a título de RRA (21%) e pela alíquota média do imposto de renda das pessoas físicas (9,29%). Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes 75 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1024 - Inclusão da Taxa de administração de cartões de crédito da base de cálculo do PIS/COFINS União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito a título de taxa de administração estão incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Supremo Tribunal Federal RE 1.049.811 02/02/2019 09/09/2020 Êxito da UNião. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,13 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 16, de 25/02/2019): a) Cálculo p/ 2019: R$ 1,667 bilhões; b) Cálculo p/ 2020: R$ 1,777 bilhões: Cálculo p/2021: R$ 1,888 bilhões. Metodologia: Adotou-se como base o valor total do faturamento das empresas administradoras de cartões no ano de 2016, aplicando-se sobre esse valor, para o cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos cuja alíquota é 9,25%, uma proporção de 90% relativa às operações com empresas do Lucro Real e 10% relativa às operações com empresas do Lucro Presumido, para o cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo, com alíquotas de 3,65%. Vale ressaltar que os percentuais aplicados (90% para as empresas do Lucro Real e 10% para as do Lucro Presumido) foram obtidos pela proporção entre o faturamento do ano de 2016 de empresas sujeitas ao Lucro Real (90%) ou presumido (10%) sobre o somatório do faturamento de todas as empresas. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 76 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1048 - Inclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB União – Ministério da Economia Tributário Discute se os valores referentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS estariam incluídos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários. Supremo Tribunal Federal RE 1.187.264 17/05/2019 24/02/2021 Êxito da INião Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 9,87 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 84, de 12/06/2019): a) Cálculo p/ 01 ano: R$ 1,5 bilhões; b) Cálculo de 2014 a 2019: R$ 9 bilhões. Metodologia: Para os anos considerados no cálculo foi selecionada a base de contribuintes que pagaram DARF´s nos códigos 2985 – ‘Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 7º da Lei 12.546/2011 e 2991 – ‘Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta do Art. 8º da Lei 12.546/2011’. A partir dos valores arrecadados chegou-se à base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Desta base foi deduzido um ICMS médio de 17% para as empresas contribuintes do ICMS, chegando-se a ima base sem ICMS. À esta nova base foram aplicadas as respectivas alíquotas, chegando-se a um valor de arrecadação líquido de ICMS. Finalmente, para cada contribuinte foi efetuada a diferença entre a arrecadação sem ICMS e a arrecadação com ICMS, chegando-se aos valores de impacto fiscal. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito da União 77 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1067 - Inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo União – Ministério da Economia Tributário Tema 1067 - Discute se os valores referentes ao PIS e à Cofins estariam incluídos na base de cálculo das mesmas contribuições. Supremo Tribunal Federal RE 1.233.096 18/10/2019 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 65,71 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2019: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD 193, de 30/10/2019): R$ 12 bilhões. De 2015 a 2019: R$ 60 bilhões. Metodologia: Com base nos dados da arrecadação classificada do ano de 2018, separou-se em função dos códigos de arrecadação quais seriam as parcelas que seriam afetadas. Uma vez identificada, cada parcela foi multiplicada pela respectiva alíquota obtendo-se o impacto na arrecadação da eventual exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2019 pela variação nominal do PIB. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 82 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Ainda está pendente a fixação da alíquota a ser utilizada: 15% ou 0%. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5035708-24.2017.4.04.7100 (88.00.10374-0) e RESP 1.694.046 A execução de sentença reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. Houve perícia pela Receita Federal do Brasil (RFB), que encontrou o valor de R$ 901.570.793,83. Em decisão de 19.5.2021, o juízo concordara com os cálculos da RFB. Todavia, a liquidação depende do resultado do RESP 1694046, que reduziria o valor a R$ 307.647.846,30 ou a zero. Provável Art. 3º, § 3º Não 2,00 R$ Segundo cálculo da empresa. O RESP 1.694.046 está concluso para julgamento (desde 30.4.2021), no STJ (relatoria do Ministro Og Fernandes), com AgInt protocolado pela PGFN e impugnação pela empresa. Atualizado - Outros campos 83 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao Crédito-Prêmio de IPI. 13ª Vara Federal de Porto Alegre 5020376-80.2018.4.04.7100 Fase de realização de perícia para verificação do montante a ser ressarcido. Liquidação por arbitramento. Conclusos ao juízo, para decisão, desde 26.3.2021. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 1 bilhão segundo o cálculo da empresa. Cálculo atualizado: A Receita Federal do Brasil (RFB) apurou R$ 8,2 milhões. Atualizado - Outros campos 84 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Cumprimento de sentença. Repetição de indébito. União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de sentença que reconheceu à empresa o direito de obter a repetição dos valores das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações por ela pagas ou creditadas. 8ª Vara Federal do Distrito Federal 1038704-21.2019.4.01.3400 Sobrestamento do prazo conferido à União para impugnação ao cumprimento da sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27 R$ Cálculo de R$ 1.272.418.785,47 apresentado pela empresa, no bojo da execução de sentença, com atualização até novembro de 2019. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 85 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal do Distrito Federal 000280-45.1987.4.01.3400 Negado recurso de Embargos de Declaração da parte (em 11.12.2019), com manutenção da decisão (em 26.2.2020), para excluir do valor devido as verbas de seguro e de frete. Decisão no Agravo n. 1001813-16.2019.4.01.0000, suspendendo "a elaboração dos cálculos até a apreciação, pela Sétima Turma [TRF/1] da pertinência de delimitação da elaboração dos cálculos exequendos". Houve julgamento desfavorável, com inadmissão do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, com pendência de agravo interno. Provável Art. 3º, § 3º Não 13,23 R$ Estimativa de impacto: R$ 13.232.561.281,01, com base em cálculo elaborado pela PRFN/1, a partir de dados fornecidos pela empresa contribuinte na execução de sentença. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 86 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 17ª Vara Federal do Distrito Federal 2000.01.00.103398-8,1998.34.00.016686-2 e 0012458-40.1998.4.01.3400 Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva em 2018 pelo STJ, após desprovimento de recurso da empresa (que tinha por objetivo esquivar-se da liquidação por artigos), a execução outrora anulada, fora reiniciada em 12.7.2019 (numeração nova 0012458-40.1998.4.01.3400). Provável Art. 3º, § 3º Não 2,97 R$ Estimativa de impacto de R$ 900.000.000,00, com base em dados fornecidos pela PRFN/1, atualizados até 2000. Com atualização pelo IPCA-E (entre 2000 e 2020), foram alcançados R$ 2.973.329.640,00. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 87 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 6ª Vara Federal do Distrito Federal 0016597-45.1992.4.01.3400 O valor da condenação relativo ao crédito-prêmio de IPI encontra-se pendente de esclarecimento judicial sobre possível compensação, entretanto serve ele de base de cálculo para os honorários advocatícios cuja execução teve início imediato. Quanto a essa parcela, a parte executa a União em R$ 452.868.533,24 (quatrocentos e cinquenta e dois reais oitocentos e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), sendo que a Receita Federal/Setor de Cálculos da PRFN-1ª Região discordam em parte dos cálculos da exequente, entendendo como devida a quantia de R$ 363.990.888,28 (trezentos e sessenta e três milhões novecentos e noventa mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) a título de honorários advocatícios. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos dos honorários que repercutirão de modo direto no valo Provável Art. 3º, § 3º Não 7,28 R$ Estimativa de impacto: R$ 7.279.817.765,64, com base em dados fornecidos pela PRFN/1, atualizados até 2018. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 88 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Apólices da Dívida Pública União – Ministério da Economia Tributário Execução de Apólices da Dívida Pública. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048698-71.2011.4.01.3400 Recurso de Apelação, contra a sentença que reconheceu a prescrição, interposto pela empresa e pendente de julgamento no TRF/1, desde agosto de 2015 (6ª Turma). Provável Art. 3º, § 3º Não 1,35 R$ Apólice executada no valor atualizado de R$ 1.348.566.219,29 Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Mantido sem alterações 89 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 3ª Vara Federal de Brasília 1998.34.00.023369-3 / 1998.34.00.091966-4 Após trânsito em julgado desfavorável ao exequente no STJ (anulando a sentença em Embargos à Execução), o processo voltou a tramitar em 2018 e os autos aguardam prolação de nova sentença a partir da qual será definido o "quantum" efetivamente devido. Aguardando conclusão para nova sentença. Provável Art. 3º, § 3º Não 4,00 R$ Soma das execuções iniciadas pela empresa. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 90 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Índice de Correção de Balanço de Instituições Financeiras em Liquidação Extrajudicial em Débitos com o PROER. União – Ministério da Economia Tributário Correção de balanço. Fase de conhecimento. Depósito judicial de alto valor. O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105). Tribunal Regional Federal da 1ª Região 41816320064013300 O levantamento de depósito encontra-se suspenso por decisão do Presidente do STJ (SLS 2105), tendo o TRF-1ª Região autorizado o imediato levantamento, independente do julgamento da Apelação com amparo no Parecer nº AGU/SGCS/LMO – 01/2011 aprovado pelo Advogado-Geral da União. Em tese é possível a conclusão do julgamento pelo TRF-1ª Região do processo ainda em 2021, posto que se encontra com pendência de apreciação dos embargos de declaração da União, e o levantamento dos valores uma vez que a SLS 2105 no STJ foi objeto de acordo entre a PGFN e o Bacen apenas até o julgamento da Apelação pelo TRF-1ª Região. O levantamento dos valores tem impacto imediato na meta de superávit primário, como aconteceu quando o TRF-1ª Região assim o determinou, ensejando a SLS 2105, dentre outras, por essa razão. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 6,40 R$ Valores da correção do balanço da instituição financeira: R$ 6.363.088.614,05. Atualizado - Outros campos 91 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0015993-50.1993.4.01.3400 A Receita Federal discorda em parte do laudo do expert e afirma que o valor correto seria um pouco menor, precisamente R$ 825.385.554,08 (oitocentos e vinte e cinco milhões trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) em 2018. Aguardando decisão judicial homologatória de um dos cálculos. Em tese é possível a prolação de decisão e pelo menos a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,17 R$ O valor de R$ 1.174.148.654,03 (um bilhão cento e setenta e quatro milhões cento e quarenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) fora encontrado em laudo pericial de 2018. Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 92 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI. União – Ministério da Economia Tributário Execução de sentença que reconheceu à empresa o direito ao crédito-prêmio de IPI. 9ª Vara Federal de Brasília 0008307-07.1993.4.01.3400 Pendente apenas agravo de instrumento como óbice para expedição de precatório. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Em tese é possível o julgamento do agravo de instrumento o e a expedição de valores incontroversos nos termos do art. 100, § 5º, da CR/88 e da Súmula AGU nº 31/2008: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,05 R$ Cálculo atualizado de R$ 1.053.637.161,66 (um bilhão cinquenta e três milhões seiscentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), pela Contadoria Judicial, em 2018, após trânsito em julgado desfavorável à União de todos os recursos no TRF/1 e Cortes Superiores, que impediam o prosseguimento da execução até então paralisada. Pendentes, apenas, Embargos de Declaração como óbice para expedição de precatório, ainda não julgados. Há penhora no rosto dos autos em proveito da União no valor de R$ 797.347.258,32 (setecentos e noventa e sete milhões trezentos e quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). Embora o risco não se enquadre, precisamente, nos incisos da Portaria AGU n. 40/2015, merece indicação, por sua quantia relevante. Atualizado - Outros campos 93 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN CSLL e IRPJ sobre ganhos de entidades fechadas de previdência complementar União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os ganhos das entidades fechadas de previdência complementar – equiparadas por lei a instituições financeiras – a partir de mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa diversas dessas entidades. As contribuintes entendem não existir fato gerador quanto à CSLL e ao IRPJ, por supostamente serem proibidas de ‘auferir lucros’. Superior Tribunal de Justiça RESP 1.419.370/DF O julgamento ainda não foi iniciado. Autos conclusos à Ministra Assusete Magalhães, desde 25.2.2014. Possível Art. 3º, § 3º Não 30,20 R$ R$ 19,98 bilhões (Período de 5 anos - 2010 a 2014) e R$ 3,96 bilhões (2014) segundo dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 6,6 bilhões; cálculo para 5 anos: R$ 30,2 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Mantido sem alterações 94 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo (decorrente da venda ‘facilitada’ de aparelhos celulares) aos débitos existentes no regime cumulativo de apuração daqueles tributos (decorrente da prestação de serviços de telecomunicação). Superior Tribunal de Justiça RESP 1.492.526/PR e RESP 1.655.706/SP No RESP 1.492.526/PR, não provido, por unanimidade, o recurso da empresa (acórdão publicado em 3.12.2020), transitado em julgado em 8.2.2021. Autos remetidos e recebidos no Supremo Tribunal Federal, na mesma data. No RESP 1.655.706/SP, julgamento não iniciado. Autos conclusos ao Ministro Relator, Benedito Gonçalves, desde 13.3.2017. Possível Art. 3º, § 3º Não 5,00 R$ R$ 1,05 bilhão para 2014 e R$ 6,66 bilhões para os últimos 5 anos (2010 a 2014), segundo dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Cálculo atualizado para 1 ano: R$ 380 milhões; cálculo para 5 anos: R$ 5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Atualizado - Outros campos 96 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Possibilidade de redirecionamento dada a dissolução irregular da executada após a citação. União - Ministério da Economia Tributário Julgar-se-á o cabimento de redirecionamento, tendo em conta a dissolução irregular da executada após a citação. Superior Tribunal de Justiça RESP 1.428.953/BA Houve empate na votação da Segunda Turma (17/12/2019). Serão renovadas as sustentações orais, para novo voto, de desempate (Ministro Francisco Falcão). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,99 R$ Estimativa de impacto: valor da inscrição em Dívida Ativa da União, extraído no dia 2.7.2021 do sistema SIDA, R$ 1.996.544.545,93 Conclusos para julgamento ao Ministro Og Fernandes, Relator, desde 30.4.2020. Atualizado - Estimativa de impacto 97 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Ação regressiva contra a União. Juros e correção monetária. Empréstimos compulsórios. União - Ministério da Economia Tributário Definida a impossibilidade de execução regressiva da ELETROBRÁS contra a União, em razão de condenações à devolução das diferenças de juros e correção monetária do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.576.254/RS e RESP repetitivo 1.583.323/PR, tema 963. 26/06/2019 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em 4.9.2019. Houve Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, por acórdão publicado em 17.3.2021. Recurso Extraordinário da ELETROBRÁS admitido (31.5.2021). Autos recebidos no Supremo Tribunal Federal (18.6.2021). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,78 R$ Estimativa de impacto: segundo dados fornecidos pela Eletrobrás, o valor total da demanda é de R$ 17.561.611,00 (em 31 de dezembro de 2019), considerando que, em razão da solidariedade alegada, a União arcaria com 50% deste valor, o impacto do repetitivo para o erário é de R$ 8.780.805,50. Cálculo atualizado: Metade do valor indicado no Formulário de Referência 2020 da ELETROBRAS, por se tratar de ação regressiva por suposta dívida solidária: R$ 8.780.805,50 (oito bilhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos). Atualizado - Outros campos 98 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Valor aduaneiro e inclusão dos gastos relativos à descarga de mercadorias no território nacional. União - Ministério da Economia Tributário Definida a possibilidade de inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro. Reflexos em todos os tributos que tenham por base de cálculo o valor aduaneiro. Superior Tribunal de Justiça RESP repetitivo 1.799.306/RS, RESP repetitivo 1.799.308/SC e RESP repetitivo 1.799.309/PR, tema 1014. 11/03/2020 A Primeira Seção, por maioria, deu provimento ao recurso fazendário. Acórdão publicado em 19.5.2020. Houve três Embargos de Declaração distintos (pendentes de julgamento, desde 15.6.20). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,20 R$ R$ 2 bilhões de reais apenas para o ano de 2016. R$ 12 bilhões (considerando um período de 5 anos). (Nota CETAD/COEST nº 14/2015). Cálculo atualizado para 1 ano: a) II e IPI: R$ 5,6 bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 5,24 bilhões; cálculo para 5 anos: a) II e IPI: R$ 26,7 bilhões; b) PIS/COFINS: R$ 22,5 bilhões (Nota SIC CETAD/COEST n. 133, de 14 de maio de 2019). Mantido sem alterações 100 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Liquidação do tema "ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" União – Ministério da Economia Tributário Discussão envolvendo vedação à compensação de crédito informado em declaração de compensação, pendente de confirmação em procedimento fiscal (art. 74, § 3º, VII, da Lei n. 9.430/96, alterado pela Lei n. 13.670/18). O crédito decorre de liquidação da decisão de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS. 10ª Vara Federal de São Paulo MS 5026105-10.2018.403.6100 e MS 5027765-39.2018.403.6100 que discutem os critérios da compensação e MS 0020824-13.2008.403.6100 que reconheceu o crédito relativo à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Provável Art. 3º, § 3º Não 3,80 R$ Estimativa de impacto: R$ 3.783.624.896,14, que corresponde ao valor habilitado para fins de compensação na RFB, segundo o cálculo da empresa. Os Mandados de Segurança que discutem a vedação à compensação envolvem R$ 161.430.461,80 (MS 5026105-10.2018.403.6100) e R$ 187.022.497,02 (MS 5027765-39.2018.403.6100), segundo cálculos da empresa. Cumprimento de sentença em que se discutem os valores devidos à empresa. Como ainda há litígio, não há certeza sobre os valores. A hipótese foi enquadrada no art. 3º, § 3º da Portaria AGU n. 40/2015. Atualizado - Outros campos
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    101 Passivos contingentesda União (Administração Direta) PGFN Alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS – Art. 3º, § 1º da Lei n. 9.718/98 União – Ministério da Economia Tributário Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS das receitas da empresa de natureza não operacional. 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro 2005.51.01.011297-9 (0011297-59.2005.4.02.5101) Processo em fase de perícia complementar. A União apresentou impugnação, alegando nulidade por cerceamento de defesa, inclusive, por ter se baseado em documentos aos quais teve acesso. Provável Art. 3º, § 3º Não 2,35 R$ Estimativa de impacto: R$ 2.351.157.098,28 (dois bilhões, trezentos e cinquenta e um milhões, cento e cinquenta e sete mil, noventa e oito reais e vinte e oito centavos), com base em laudo pericial, datado de novembro de 2016, com dados atualizados até setembro de 2016, sendo R$ 416.026.296,95 (quatrocentos e dezesseis milhões, vinte e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) relativo ao PIS e R$ 1.935.130.801,33 (um bilhão, novecentos e trinta e cinco milhões, cento e trinta mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos) correspondente à COFINS. Classificada de acordo com art. 3º, parágrafo 3º, em razão de se tratar de liquidação de decisão que condenou a União. Como os valores devidos permanecem incertos, mas já há decisão desfavorável, classificou-se o risco como provável. Atualizado - Outros campos 102 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Empréstimo compulsório da ELETROBRÁS União – Ministério da Economia Tributário Responsabilização da União pela restituição de créditos oriundos de empréstimo compulsório da Eletrobrás, em razão da responsabilidade solidária. A princípio a cobrança é em face da Eletrobrás, mas, em sendo a responsabilidade da União solidária, entendemos prudente manter esses valores. Diversas Varas Federais do Rio de Janeiro 0005067-69.2003.4.02.5101, 0002404-59.2017.4.02.5101, 0068620-36.2016.4.02.5101, 0068629-95.2016.4.02.5101, 0088231-09.2015.4.02.5101, 0116966-52.2015.4.02.5101, 0000579-76.2000.4.02.5101, 0002662-41.1995.4.02.5101 e 0010386-18.2003.4.02.5101 Provável Art. 3º, § 3º Não 2,89 R$ Soma dos valores executados contra a ELETROBRAS, nos processos de referência: R$ 2.894.029.517,38. Atualizado - Estimativa de impacto 104 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Juros Compensatórios da Desapropriação para Fins de Reforma Agrária INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Agrário Discussão sobre o percentual dos juros compensatórios aplicáveis à desapropriação para fim de reforma agrária. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na parte em que introduziu o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Discute-se, especificamente, a previsão de limitação dos juros compensatórios em até 6% ao ano, contida no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Explique-se que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 suspendeu parcialmente o artigo 1º da referida Medida Provisória e estabeleceu o uso do percentual de 12% ao ano para os juros compensatórios. A Administração Pública pretende a declaração da constitucionalidade do artigo em exame, com a redução dos juros ao montante máximo de 6% ao ano, fixado de acordo com a produtividade do imóvel desapropriado. Supremo Tribunal Federal ADI 2332 17/05/2018 ADI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. EMBARGOS PENDENTES. Em 17.05.2018, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI para: i) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; ii) declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; v) declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,50 R$ Estimativa de impacto: O julgamento final desta ação poderá impactar tanto as despesas futuras com desapropriação como poderá alterar o custo das desapropriações em curso. A estimativa é que a elevação dos juros compensatórios responda por um custo anual adicional de R$ 500 milhões. Assim, considerando-se as despesas dos próximos cinco anos, o impacto futuro pode ser estimado em R$ 2,5 bilhões. Sem observações. Mantido sem alterações 105 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Índice de atualização de precatórios e pagamentos judiciais. Correção monetária nas condenações Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Discute-se a constitucionalidade do índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11960/2009, bem como a constitucionalidade do índice de atualização de valores de requisitórios devidos pela Fazenda Pública, previsto no art. 100, § 12 da CF/88. Supremo Tribunal Federal ADIs 4425 e 4357 14/03/2013 ADI JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. EMBATGOS PENDENTES. Nas ADIs 4425 e 4357, em 09/12/2015, o Plenário do STF, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa. Em 20/09/2018, houve publicação do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, prolatado em 09/12/2015, no bojo da ADI 4357. Houve nova inclusão em pauta, para a sessão de julgamento do dia 20/03/2019, para julgamento de embargos de declaração, mas os processos não foram julgados e ainda não há nova data para julgamento. Aguarda-se desfecho dos casos. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ Estimativa de impacto: não mensurado com suficiente segurança, tendo em vista que essa decisão irá afetar os pagamentos das Autarquias e Fundações Públicas Federais em milhares de processos judiciais, os quais possivelmente encontram-se nas mais diversas fases processuais e em momentos temporais distintos. São, portanto, muitas variáveis, o que impossibilita uma estimativa apropriada. No entanto, pela expertise profissional, o impacto possivelmente será superior a um bilhão de reais, enquadrando-se nos critérios exigidos para sua inclusão nos chamados Riscos Fiscais. Sem observações. Mantido sem alterações 108 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Execução de reajuste de 28,86% UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul Administrativo Discute-se a execução de obrigação de pagar a que foi condenada a UFGRS, referente ao retroativo do reajuste de 28,86% A entidade alega que a execução estaria prescrita. Devido à multiplicidade de ações idênticas, o caso foi afetado à Corte Especial do STJ - EREsp nº 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS. Superior Tribunal de Justiça ERESP 1169126 e RESP 1340444 A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento na sessão de 14/03/2019. No bojo do REsp 1.340.444/RS, considerou que, “tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 02/03/2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13/09/2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas. No mesmo sentido, quanto ao EREsp nº 1.169.126/RS, compreendeu que “a melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio”. Em ambos os casos, foram interpostos embargos de declaração pela parte contrária e os processos foram incluídos na pauta do dia 21/08/2019. Todavia, por indicação do Ministro Relator, os embargos tiveram seu julgamento adiado, sem a indicação da nova inclusão em pauta. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,00 R$ Estimativa de impacto: aproximadamente R$ 2 bilhões, considerando o somatório das execuções individuais. Sem obsevações Mantido sem alterações 109 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Ação de desapropriação n° 0000232-92.1993.4.01.4300 (Fazenda Araguaia) INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Agrário A Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência do Incra em Tocantins apontou a existência da Ação de Desapropriação nº 0000232-92.1993.4.01.4300, que se refere à desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", situado no município de Formoso do Araguaia. A referida ação está em fase de execução e tramita perante a 1ª Vara Federal de Tocantins. Segundo estimado pelo Ministério Público Federal, em ação civil pública ajuizada com o objetivo de invalidar o decreto declaratório de interesse social (ação n° 0004803-37.2015.4.01.4300) e, portanto, a desapropriação do imóvel, a execução da sentença proferida na ação de desapropriação poderá acarretar um impacto financeiro de R$ 1.513.625.822,32 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), caso acolhida a pretensão dos expropriados. Superior Tribunal de Justiça RESP 1179444 e ERESP 1179444 24/05/2016 A sentença proferida na ação de desapropriação é objeto de ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (1997.01.00.015887- 3/DF). A ação foi julgada improcedente e o acórdão resultante do julgamento foi objeto de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Incra (REsp n° 1.179.444/DF), os quais foram desprovidos por acórdão não unânime proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Tal acórdão foi impugnado por embargos de divergência (EREsp nº 1.179.444/DF), admitidos e em processamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa. Por fim, cabe destacar que aos embargos de divergência foi atribuído o efeito suspensivo, em decorrência de decisão proferida na Medida Cautelar nº 20.585 - DF, de forma que estão suspensas as liberações de valores na execução da ação de desapropriação. Por essa razão, não há cálculos atualizados elaborados pela Procuradoria Geral Federal ou pelo Incra no que diz respeito a tal execução. Assim, o impacto financeiro não pode, nesse momento, ser mensurado com suficiente segurança. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 1,50 R$ Estimativo de impacto: mais de R$ 1,5 bilhão, não mensurado com suficiente segurança. A presente ação em tese seria classificável como risco provável, nos termos do art. 3º, I, "b", da Portaria AGU nº 40/2015, pois a ação judicial de desapropriação está em fase de execução. Entretanto, deixamos de assim classificá-la, momentaneamente, em razão do art. 3º, § 2º, da Portaria AGU nº 40/2015, que dispõe que: "Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas: I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido ou tenha sido suspenso por decisão judicial" Mantido sem alterações 110 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Legitimidade da Cobrança da Taxa de Fiscalização da ANATEL ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações Tributário Discussão acerca da legitimidade da cobrança por parte da ANATEL da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), quando da renovação de licenças. A Anatel, em razão do exercício de seu poder de polícia, cobra a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 5.070/66, “no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações”. Uma vez vencido o prazo da licença, é necessária a emissão de nova licença, ensejando, em consequência, a ocorrência de novo fato gerador da TFI. As prestadoras não se conformam com essa cobrança, judicializando a questão. Vale dizer que a questão está sendo decidida pela primeira vez no âmbito do STJ. E que o caso, apesar de envolver R$ 73.652.650,67, consubstancia o chamado leading case – Resp nº 1.293.917/DF (0017720- 53.2007.4.01.3400 - 2007.34.00.017818-5 – 7ª Turma do TRF-1) – tendo repercussão em outros casos similares. Supremo Tribunal Federal RE 1319383 18/12/2018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Trata-se do RE 1319383 relativo ao RESP 1293917, em que se aprecia legitimidade da cobrança por parte da ANATEL da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), quando da renovação de licenças. No STJ foi negado provimento provimento ao recurso da Anatel. Ao subir para o STF, a Presidência do Tribunal negou seguimento ao RE por óbices processuais. Foi interposto agravo interno pela ANATEL. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 4,16 R$ Estimativa de impacto: R$ 4.155.294.669,52 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Data de referência: 15/06/2016, em valores originais. Sem observações Atualizado - Outros campos 112 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Exclusão do fator previdenciário da base de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Discute-se a exclusão do fator previdenciário da base de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, ou seja, a não aplicabilidade do fator previdenciário nas hipóteses subsumíveis às regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 no Regime Geral de Previdência Social. Supremo Tribunal Federal RE 639856 (TEMA 616) 16/11/2012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. Trata-se do Tema de Repercussão Geral nº 616, em que se discute a seguinte tese: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998. O acórdão recorrido, oriundo do TRF4, é favorável à tese do INSS. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 89,00 R$ R$ 75 bilhões de reais no período de 2000 a 2014. Impacto instantâneo de uma hipotética extinção do fator previdenciário no mês de janeiro de 2015 seria de R$ 1.161 bilhão de reais. Impacto financeiro no ano de 2015 seria de R$ 14 bilhões de reais. Todas estas estimativas foram apresentadas nos autos do Recurso Extraordinário nº 639.856 (petição de 08.07.2017) e constam no SUMÁRIO EXECUTIVO nº 01/MPS/SPPS/CGEDA, realizado pela Coordenação de Análise e Estudos em Métodos Quantitativos - COAQ/CGII/DRD/DATAPREV. Sem observações Mantido sem alterações 113 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Agência Nacional de Transportes Terrestres - Pretensão indenizatória formulada pela empresa EUCATUR ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres Financeiro / Econômico / Infraestrutura A ANTT, representada pela PGF, ajuizou a Ação Rescisória nº 6.151/PR perante o STJ (Rel. Min. Francisco Falcão), objetivando desconstituir o acórdão proferido no AgRg no RESP nº 1.462.281/PR, ajuizado pela empresa EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda., em razão de supostos prejuízos decorrentes da invalidação de ato administrativo que a havia autorizado a implantar seções em linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Superior Tribunal de Justiça AR 6151 A ação original já está em fase de execução, e a empresa apresentou proposta de acordo no âmbito administrativo apontando supostos valores superiores a R$ 1 bilhão. Considerando o ajuizamento da citada Ação Rescisória, o processo administrativo referente à proposta de acordo está sobrestado. Na Ação Rescisória, o argumento principal da ANTT é a ocorrência de prescrição. Caso acolhido o pedido, nenhum valor será devido. Houve indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo Ministro Relator Francisco Falcão, em 29/08/2018, decisão da qual a ANTT agravou. Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não 1,00 R$ Estimativa de impacto: superior a R$ 1 bilhão, conforme valores apresentados pela interessada. No entanto, ainda que se processe a execução, entende-se, à primeira vista, que estes valores são excessivos. Risco: Provável – art. 3º, I, b, da Portaria AGU nº 40/2015. Como se trata de ação rescisória, já houve o trânsito em julgado da ação originária e o processo está em fase de execução. Mantido sem alterações 116 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Trata-se do Resp nº 1.381.734/RN, afetado como representativo de controvérsia sob o tema 979, cuja questão submetida a julgamento consiste na “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Superior Tribunal de Justiça RESP 1381734 (TEMA 979) 16/08/2017 10/03/2021 TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. Na sessão de 10 de março de 2021, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa- fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Processo transitado em julgado em 17/06/2021. Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com suficiente segurança. Risco: Remoto – art. 3º, III, da Portaria AGU nº 40/2015, considerando que o recurso ainda não foi julgado. Aguarda-se conclusão do julgado, para nova classificação, embora seja importante destacar que já há um voto desfavorável e que há indicação de modificação do voto do Ministro Relator (que havia dado parcial provimento ao recurso especial). Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ definiu o julgamento do tema e a questão não é passível de análise pelo STF, o risco passou de remoto a provável. 117 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Extensão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria - adicional de grande invalidez INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Supremo Tribunal Federal RESP 1648304 (TEMA 982, STJ) e RE 1221446 (TEMA 1095, STF) 19/06/2020 21/06/2021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO INSS PROVIDO (ORIGINADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL DO STJ). O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema RR 982 da seguinte forma: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. Contra tal decisão foi interposto o RE 1221446, em que foi reconhecida a repercussão geral sob o Tema RG 1095. Em 21/06/2021, o Plenário do STF fixou a seguinte tese (favorável ao INSS): a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa- fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,44 R$ Nota Técnica SEI nº 36622/2020/ME (NUP 00405.003317/2019-63, seq. 38) Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STF reverteu o entendimento do STJ, que desfavorável ao INSS, o risco passou de possível para remoto. 120 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Reconhecimento aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra “de transição” estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Trata-se dos Recursos Extraordinários nº 1.276.976/DF e 1.276.977/DF, interpostos em face de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 999 daquele Superior Tribunal, e admitidos na instância a quo na qualidade de causas-piloto, representativos da controvérsia, atraindo a incidência do art. 1.036 do CPC/2015. Destaca-se que o Tema nº 999 do STJ fixou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Supremo Tribunal Federal REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR (TEMA 999, STJ) e RE nº 1276976/DF e RE nº 1276977/DF (TEMA 1102) 28/08/2020 RECUSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO (ORIGINADO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL DO STJ). Em 28/08/2020, o STF afetou ao Tema 1102 a seguinte controvérsia: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Destaca-se que o presente RE origina-se do Tema 999 do STJ, julgado em desfavor do INSS. Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 46,40 R$ Estimativa de impacto: Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, elaborada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, considerando as aposentadorias por tempo de contribuição. R$ 3,6 para o ano de 2020; R$ 16,4 para os últimos cinco anos (2015-2019) e R$ 26,4 para o período de 2021-2029 Sem observações Atualizado - Outros campos Alteração do status 122 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT FGTS correção monetária União – Ministério da Economia Constitucional - trabalhista Discussão sobre a constitucionalidade da atualização monetária das contas do FGTS pela TR Supremo Tribunal Federal ADI 5090 Julgamento de Mérito estava previsto para sessão do Pleno de 13/05/2021, mas não ocorreu. Sem nova data designada Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 295,90 R$ Em 2021, foi solicitado ao Ministério da Economia atualização da avaliação de impacto, e, por meio do PARECER SEI Nº 3481/2021/ME (seq. 394), foi possível estimar o impacto fiscal de eventual decisão de procedência na ADI nº 5090 em R$ 295,9 bilhões, conforme NOTA n. 00178/2021/SGCT/AGU - V. Seq. 394 e 400 do NUP 00692.001952/2014-11. O valor anterior, de R$ 280,00 bi fora informado conforme apurado pela Caixa Econômica Federal e informado nos autos do Recurso Especial nº 1.614.874/SC (Petição 00065089/2018, de 21/02/2018). O valor atual, de R$ 295,9 bi, Atualizado - Outros campos 126 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Exploração Petróleo União – Ministério da Economia e MME Constitucional Discussão quanto à constitucionalidade do Decreto 9355/2018, que regulamenta cessão de direitos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras. Supremo Tribunal Federal ADI 5942 13/10/2020 ADI julgada improcedente. EDs pendentes. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Em apenas 1 leilão realizado com base no decreto impugnado, no 1º sem/2019, a arrecadação foi de cerca de R$ 5bi . Havia cautelar monocrática proferida em 2018 pelo ministro Marco Aurélio, relator, que foi suspensa pelo Min Toffoli em jan/2019. Estimativa de impacto: Não mensurável com segurança. Mantido sem alterações 129 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Fundo Constitucional do Distrito Federal e Imposto de Renda Retido na Fonte das forças de segurança pública do DF União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Titularidade dos valores alusivos ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal Supremo Tribunal Federal ACO 3358 Decisão liminar, referendada pelo Plenário em 15.06.2020. Encontra-se pendente o julgamento de mérito. Provável Sim 0,74 R$ Segundo o OFÍCIO SEI Nº 103713/2020/ME (seq. 86, "OUTROS2", NUP 00692.001786/2019-50), R$ 740,8 milhões foi o valor retido pelo DF em 2019 referente ao IRRF incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores das forças de segurança do Distrito Federal, pagos pela União por intermédio do FCDF (Lei nº 10.633/2002). Deixa-se de incluir no cálculo os 5 anos anteriores pois nesse período, por força de decisão do TCU, o DF já retinha os valores. Mantido sem alterações inseridas novas ações que foram ajuizadas posteriormente 131 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Intervenção do Estado no domínio econômico. Fixação de tarifas pelo ente central no período compreendido entre 1987 a 1992. Manutenção da equação financeira original do contrato de concessão. União - Ministério da Economia Cível-Administrativo Ação de indenização promovida pela VASP. Discute-se a validade do laudo pericial, no qual não restou demonstrado o dano e o nexo causal entre o alegado dano da empresa (VASP) e a conduta da União. Livre convencimento do Juiz na análise da prova. Supremo Tribunal Federal ARE 1265503 Acórdão do STJ: Deu provimento ao RESP da VASP. Determinou-se que o valor a ser indenizado seja apurado em futura liquidação. Remoto Sim 8,00 R$ PARECER TÉCNICO n. 00573/2020/PGU/AGU, de 22/04/2020 (NUP: 00405.007984/2020-59, seq. 169). Cumpre advertir que ainda não há pronunciamento do STF nos autos. Possível* (artigo 3º, II, b, da Portaria nº 40/2015) Atualizado - Classificação do risco Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto 134 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 179 - Cofins/PIS. Não-cumulatividade. Créditos relativos ao estoque de abertura. União – Ministério da Economia Tributário Discute-se o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque. Constitucionalidade do § 1º do art. 11 da Lei 10.637/2002 e § 1º do art. 12 da Lei 10.833/2003. Supremo Tribunal Federal RE 587.108 15/08/2009 29/06/2020 Finalizado o julgamento favorável à União. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 11,40 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Período de 2003 a 2018 (valores atualizados para 2020): 10,93 bilhões. Metodologia: Foram obtidos da DIPJ, do DACON e da EFD- Contribuições, os valores de créditos relativos ao estoque de abertura para os anos de 2003 a 2018. Para obter o valor do crédito que se obteria caso o percentual aplicado fosse de 9,25%, aplicou-se aos créditos a razão 9,25%/3,65%. O impacto foi considerado como sendo a diferença entre o crédito calculado a 9,25% e o crédito declarado a 3,65%. Os valores foram, então, atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 136 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Hierarquia Entre Tratados Internacionais e Legislação Infraconstitucional. União – Ministério da Economia Tributário Discute se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88. Supremo Tribunal Federal RE 460.320 17/08/2020 Estão pendentes embargos de declaração. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia. Isso significa que prevaleceu a decisão do STJ no caso concreto. A tese de fundo, contudo, que deu origem ao cálculo de imacto econômico, não foi apreciada pelo STF. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 4,38 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Cálculo para o período de 1993 a 1995 (valores atualizados para 2020): R$ 4,2 bilhões. Média anual: R$ 1,4 bilhão. Metodologia: Foram obtidos os valores de dividendos pagos ao exterior das empresas tributadas pelo Lucro Real para o período de 2006 a 2013. Para o mesmo período foi obtida a arrecadação bruta de IRPJ. Em seguida foi calculada, para cada ano, a razão &#39;dividendos pagos/ arrecadação de IRPJ’ e a média para o período 2006 a 2013. Foram obtidos, também, os valores de arrecadação bruta do IRPJ para os anos de 1993 a 1995. Foi aplicada então a média da razão &#39;dividendos pagos/arrecadação de IRPJ&#39; aos valores de arrecadação de IRPJ de 1993 a 1995, obtendo-se a estimativa dos dividendos pagos neste período. Aos valores resultantes foi aplicado o percentual de 15%, obtendo-se uma estimativa do IRRF. Os valores foram, em seguida, atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 137 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 304 - Cofins/PIS. Não-cumulatividade. Vedação à apropriação de créditos na aquisição de resíduos, desperdícios ou aparas. União – Ministério da Economia Tributário Empresa industrial do setor papeleiro, alega invalidade do artigo 47, da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, ao vedar a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Argumenta que há violação aos artigos 170, incisos IV, VI e VIII; e 225, da CF/88, na medida em que fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das empresas que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista. Alega, ainda, que a medida gera discriminação entre empresas do mesmo setor, violando a isonomia assegurada pelo art. 150, II, da CF. Supremo Tribunal Federal RE 607.109 10/09/2010 08/06/2021 Êxito dos contribuintes Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 9,35 R$ Estimativa de Impacto inicial em 2020: conforme dados da Secretaria Especial da Receita Federal (Nota CETAD/COEST 089, de 08/05/2020): Cálculo para 5 anos: R$ 8,96 bilhões. Média anual: R$ 1,79 bilhão. Metodologia: Foram extraídos, da base de notas fiscais, os valores das notas fiscais para o período de 2015 a 2019, com os seguintes critérios: Posições NCM: 3915, 4707, 7001, 7204,7404, 7503, 7602, 7802, 7902, 8002 (resíduos, aparas, etc); Finalidade da emissão = 1 (emissão normal); Tipo de operação = 1 (saída); Tipo de emissão = 1 (emissão normal); CFOPs de venda; Excluídas as notas cujo emitente pertence ao Simples Nacional, com valor <= R$ 1.000,00 e cujo cnpj do emitente = cnpj destinatário. Do conjunto resultante foram selecionadas as notas cuja forma de tributação do destinatário = Lucro Real. Os valores foram, então, agregados por ano e atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto Êxito dos contribuintes 138 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Imunidade quanto ao IRPJ e ao ITR, para sociedade de economia mista. União – Ministério da Economia Tributário Imunidade quanto ao IRPJ e ao ITR, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a empresa organizada como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5075103-52.2019.4.04.7100 Precatório do valor incontroverso (reconhecido pela União) remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A quantia atualizada até 31.12.2020 alcança R$ 128.586.662,52. Autos conclusos para decisão do juízo desde 27.5.2021. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,30 R$ Valores apresentados pela entidade credora. Cálculo atualizado: em análise pela Receita Federal do Brasil. Valor incontroverso (já reconhecido pela União e com precatório requisitado): R$ 128.586.662,52. Atualizado - Outros campos 139 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. União – Ministério da Economia Tributário Título judicial reconheceu o direito de "exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS”, autorizando a compensação. A credora apresentou, em sede de cumprimento de sentença, o valor de R$ 992.000.000,00 (março de 2020). 4ª Vara Federal de Florianópolis 5014051-95.2014.4.04.7208 Processo sobrestado em razão do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento n. 5022998-24.2020.4.04.0000, interposto pela União junto ao TRF/4. Movimento processual registrado em 10.5.2021. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00 R$ Estimativa de impacto: R$ 992.000.000,00 (cálculo apresentado pela credora). Cálculo atualizado: não obtido. Atualizado - Outros campos 140 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Adiantamento PCCS (47,12%) e URPs de abril a maio de 1988 União – Ministério da Saúde Trabalhista Adiantamento PCCS (47,12%) e URPs de abril a maio de 1988 Fase de Execução RT 3126/1995 (0312600-79.1995.5.02.0064) O Juízo de primeira instância determinou que a execução fosse promovida por cada exequente, sendo que muitos ainda não ingressaram com a execução o que pode ensejar a prescrição intercorrente. Outrossim, a União tem obtido êxito no reconhecimento da prescrição quinquenal zerando o valor a se pago. O risco foi reclassificado de remoto para provável, uma vez que o processo se encontra em fase de execução. Provável Não 1,05 R$ Mantido sem alterações 141 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Plano de previdência privada "benefício definido" União – Ministério da Economia Trabalhista Plano de previdência privada "benefício definido" Fase de Execução RT 0116400-94.2001.5.16.0001 e AR 0016098-06.2014.5.16.0000 Embora o processo esteja em fase de Execução, o risco foi classificado como remoto, uma vez que a Execução encontra-se suspensa por decisão liminar concedida em ação rescisória (art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018). Processo sobrestado em função de decisão liminar concedida na ação rescisória. Prazo para razões finais do MPT (27/11/2018) na ação rescisória. Risco classificado como remoto, uma vez que a Execução encontra-se suspensa (art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,45 R$ Valor apresentado na execução da Reclamção Trabalhista principal. Mantido sem alterações 142 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo MPF União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários das perícias requeridas pelo MPF Superior Tribunal de Justiça O Departamento de Patriônio Público e Probidade da PGU estima que a matéria seja debatida em centenas de processos, mas não há um número definido. Provável Não - R$ Estimativa de impacto não mensurável Mantido sem alterações 143 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação das ações do Banco Sul Brasileiro União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Desapropriação das ações do Banco Sul Brasileiro Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1348075 / RS (2012/0209368-3) Os recorrentes impugnam o acórdão que afastou as conclusões do laudo pericial e entendeu que os 5 bilhões requeridos não são devidos pela União. Concluso para julgamento ao Ministro MAURO CAMPBELL desde 03.04.2014. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 5,00 R$ Mantido sem alterações 144 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização - Desapropriação União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização - Desapropriação Fase de Execução RESP nº 1227649/PR (Número único: 0116236-71.2009.4.04.0000) O Recurso especial dos particulares recorrentes foi conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento. Negando-se assim a tentativa de restabelecer o curso da execução pendente. Remetido ao STF. A execução continua suspensa na instância ordinária, aguardando o julgamento da ação anulatória proposta pela União pugnando pela nulidade do título e da indenização. Risco classificado como remoto, uma vez que a Execução encontra-se suspensa (art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00 R$ Mantido sem alterações 146 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Correção de expurgos inflacionários União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Correção de expurgos inflacionários - VARIG S/A 17ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) 0002243-78.1993.4.01.3400 Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Viação Aérea Rio-Grandense - Varig para satisfação do título executivo formado no processo nº 0028186-68.1991.4.01.3400 que, reconhecendo a quebra da equação econômico-financeira do contrato de concessão em razão do não reajuste das tarifas aéreas no período de 1988 a 1992, condenou a União a indenizar a Autora pelos prejuízos sofridos. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo suspendeu o cumprimento de sentença, tendo a parte exequente oposto embargos de declaração, ainda não julgados pelo Juízo. Provável Não 3,82 R$ Atualizado - Outros campos Atualizado campo instancia atual 147 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU FUNDEF - Ações movidas diretamente pelos entes federados. União – Ministério da Educação Cível-Administrativo Ações originárias sobre o FUNDEF ajuizadas diretamente pelos Entes Federados, em especial por municípios dos Estados do Nordeste. Fase de Execução Campo observações gerais Valor atualizado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da PGU, tendo em vista a inclusão de novos processos na fase de execução, da ordem de R$2.562.098.849,34 bi, e requisições de precatórios para serem pagos em 2022 no montante de R$ 109mi. Provável Sim 20,03 R$ Valores apurados em Execuções tramitadas no DCP-PGU Execuções apuradas no DCP :08003527320174058108 /100189118.2017401.3900-/5513- 45.2005.401.3900/02478- 6.2017.401.3907/08087754620174058100/100017802.2017.4013902/08002097120184058101 /08002097120184058101/00373 - Informações PRU5 :EXECUÇÕES decorrentes da coletiva da AMA 0011204-19.2003.4.05.8000, da coletiva da AMUPE 0000001-28.2006.4.05.8300, algumas de coletiva da APRECE e individuais. Mantido sem alterações 148 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação União – Ministério da Economia-INCRA Cível-Administrativo Desapropriação ( Diversas) Fase de Execução ALGUMAS AÇÕES :0020878-23.2001.4.03.6100 (SC ADM CONSORCIO ALMEIDA PRADO) 0216425-57.1900.4.02.5101(AMERICO DA COSTA - ESPOLIO) 50170449120194036100 (ARNALDO E ANGELO POCI - ESPOLIO ) Identificados mais R$ 124.543.564.,93 de valores executados , e dedução de R$49.851.762,62 em 56 precatórios autuados para pagamento em 2022. Provável Não 2,44 R$ Valor apurado pelo DCP com base nos dados cadastrados no sistema Atuação/SAPIENS. Atualizado - Outros campos Atualizado o campo ações de referência 151 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização por danos materiais União – Ministério da Educação - DNOCS Cível-Administrativo Indenização por danos materiais Fase de Execução 0007064-45.1994.4.05.8100 - Construtora Ferreira Guedes S.A. X DNOCS e 0009420-74.2011.4.02.5101 PETROBRÁS X UNIÃO (Conta Petróleo) EXCLUIR CONTA PETRÓLEO Após análise realizada entre STN, PRU2 e PGU UNIÃO não apresentou recurso contra decisão que acolheu em parte a impugnação oposta e homologou como devido e exigível o valor de R$ 2.382.306.232,47. Foi apresentado ED para obtenção de compensação de valores anteriormente debitados da "Conta Petróleo" a favor da Petrobras e deferida a compensação. Requisição de pagamento enviada ao TRF2 em 28/06/2021. Provável Não 4,01 R$ VALOR ALTERADO POR EXCLUSÃO DA CONTA PETROLEO - ENCAMINHADA PARA PAGAMENTO CONFORME INFORMAÇÃO DA PRU2. R$6,39 - R$2,38 = R$4,01 Atualizado - Estimativa de impacto VALOR ALTERADO POR EXCLUSÃO DA CONTA PETROLEO - ENCAMINHADA PARA PAGAMENTO CONFORME INFORMAÇÃO DA PRU2.
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    152 Passivos contingentesda União (Administração Direta) PGU Indenização por dano material. Aeroporto internacional de Rio Branco/AC. União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Condenação da União e da INFRAERO em indenização por danos materiais em razão da ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC no período de 1964 a 1999. 1ª Vara Federal do Acre. Fase de Execução 0002042-15.1999.4.01.3000 A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a realização de nova perícia. Item incluído por indicação da PRU da 1ª Região. Risco classificado como provável por estar na fase de execução. Trata-se de liquidação por artigos do título formado no processo nº 0002042- 15.1999.4.01.3000, que condenou a União e a INFRAERO em indenização por danos materiais em razão da ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC no período de 1964 a 1999. A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a realização de nova perícia. Risco classificado como provável por estar na fase de execução. Provável Não 2,00 R$ Trata-se de liquidação por artigos do título formado no processo nº 0002042- 15.1999.4.01.3000, que condenou a União e a INFRAERO em indenização por danos materiais em razão da ocupação do imóvel em que funcionava o Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC no período de 1964 a 1999. A perícia inicial fixou o quantum indenizatório em aproximadamente 2 bilhões de reais, mas a perícia foi anulada, tendo o Juízo determinado a realização de nova perícia. Risco classificado como provável por estar na fase de execução. Mantido sem alterações 153 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação indenizatória. Retenções compulsórias de café. Extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC. União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Trata-se de liquidação por artigos da decisão proferida nos autos do processo 0003453- 28.1997.4.01.3400, que condenou a União, responsável pelas obrigações do extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC, a reparar, nos termos do art. 159 c/c art. 1.059 do CC, os danos sofridos pelas autoras (INTER-CONTINENTAL DE CAFÉ S/A, CAFELANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DO BRASIL LTDA e MACHADENSE CAFÉ LTDA), em face das efetivas retenções compulsórias de café de sua propriedade, impostas pelas Resoluções IBC Nºs 73 e 79, respectivamente de 23 e 29.10.1987, abatendo-se o que elas receberam a título de compensação parcial. A liquidação encontra-se suspensa por decisão proferida em Ação Rescisória proposta pela União. 8ª Vara Federal do Distrito Federal. Fase de Execução. 0003453-28.1997.4.01.3400 A liquidação encontra-se suspensa por decisão proferida em Ação Rescisória proposta pela União. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 7,50 R$ Tendo em vista que a execução se encontra suspensa por decisão liminar em Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Mantido sem alterações 154 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação indireta - Título Rio das Cobras, no Estado do Paraná União – Ministério da Agricultura / INCRA Cível-Administrativo Desapropriação indireta -RIO DAS COBRAS FLORESTAL LTDA X INCRA/UNIÃO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VF DE CASCAVEL (TRF4) 5005191-35.2014.4.04.7005 Ação principal e mais antiga do grupo de demandas que discute propriedade particular sobre o chamado "Título Rio das Cobras". União sustenta que a área é pública e que, por tal razão, não poderia ser condenada a indenizar. Caso judicial destacado é o de maior repercussão econômica. INCRA mantém assentamento regular na área desde o ano de 2004. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,20 R$ Risco classificado como remoto, uma vez que ainda não há decisão de órgão colegiado de Tribunal Superior. No entanto, requer atenção em seu monitoramento. Atualizado - Outros campos Atualizado Instância atual 155 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização de prejuízos sofridos pela não transferência efetiva da posse direta de dois terrenos em São Paulo União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização em face da União, pleiteando o pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela não transferência efetiva da posse direta de dois terrenos discriminados na inicial, no montante correspondente à 97,5% do valor deles. 2ª Vara Federal de São Paulo. Fase de Execução. 0634964-77.1983.4.03.6100 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,20 R$ Tendo em vista que a execução se encontra suspensa por decisão liminar em Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Autos conclusos para despacho em 08 de setembro de 2020, posterior a uma petição intercorrente do Banco Bradesco S/A, em que requer a determinação de penhora com referência a um processo de execução em face de Ricardo Jafet Sobrinho. Conforme consulta realizada em 02/12/20, os autos continuam ainda na mesma fase processual. Mantido sem alterações 156 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Defasagem existente nos valores incidentes sobre as OFNDs, no período de 04/90 a 02/91. União – Ministério da Economia Cível-Administrativo Defasagem existente nos valores incidentes sobre as OFNDs, no período de 04/90 a 02/91. 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0123902-36.1991.4.02.5101 (91.0123902-3)<br>AR 2012.02.01.000858-3 A ação foi julgada procedente em face do FND. A União e o BNDES foram excluídos do feito. A União, na qualidade de sucessora do FND, ajuizou a ação rescisória nº 2012.02.01.000858-3, na qual foi deferida antecipação de tutela, no sentido de, sem desautorizar o prosseguimento da execução, vedar a prática, naqueles autos, de quaisquer atos que possam significar a realização de pagamentos pela União, com o dispêndio ou o comprometimento de verbas públicas, até que seja definitivamente julgado o mérito desta rescisória. Por outro lado, o Juízo da 23ª VF/RJ após reconsiderar a determinação de citação da União, na forma do art. 730 do CPC, suspendeu o curso do processo até o julgamento final da ação rescisória. - Acórdão: julgo parcialmente procedente o pedido rescindens, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, para rescindir o acórdão lavrado nos autos do processo nº 91.01.23902-3 e, proferindo novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido rescisorium, tão-somente, para reduzir o montante da condenação em honorários advocatícios para R$ 723.498,00 (setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Condenação da União em honorários advocatícios na presente rescisória no montante de R$ 25.000,00. - Desprovidos os Embargos de declaração opostos pela ABRAPP e pela UNIÃO. - Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário. REsp nº 1541310 / RJ (2015/0158748-4): 25/04/2016: concluso ao Relator para decisão. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,00 R$ Tendo em vista a existência de decisão de antecipação de tutela concedida na Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Mantido sem alterações 157 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Isonomia salarial entre as carreiras da Polícia Federal União – Ministério da Justiça e Segurança Pública Cível-Administrativo A FENAPEF e a ANSEF ajuizaram ação ordinária objetivando obter, em função do aumento concedido aos Delegados da Polícia Federal e com base no princípio da isonomia e, ainda, no fato de constituir a Polícia Federal em uma carreira estruturada, a condenação da União ao seguinte pagamento: a) aos Peritos Criminais Federais e aos Censores Federais, os mesmos vencimentos 100% atualmente pagos aos Delegados da Polícia Federal, respeitando-se as classes e padrões de cada um, bem como as vantagens individuais relativas à natureza e ao local de trabalho, observando-se as referências do escalonamento vertical elucidados no anexo III da Lei n° 7995/90, tendo como paradigma o Delegado de Polícia Federal, classe especial, padrão III, a teor do art. 241, CF e 9° do DL 2251/85 e; b) aos Escrivães da Polícia Federal, Agentes de Polícia Federal e Papiloscopistas, o equivalente a 60% dos vencimentos pagos aos Delegados da Polícia Federal. SENTENÇA: pedidos julgados procedentes. Acórdão: remessa necessária e recurso voluntário providos. Acórdão: - Embargos de declaração acolhidos para confirmar a sentença de 1° grau, negando provimento ao apelo e à remessa oficial. Recurso especial e extraordinário interpostos pela União inadmitidos. Interposto agravo de instrumento, o mesmo também teve negado provimento pelo Eg. STJ. O referido acórdão transitou em julgado em 07 de abril de 1999. Ajuizada Ação Rescisória - processo nº 2001.02.01.015934-4 pela União. 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0071078-66.1992.4.02.5101 (92.0071078-6) Acórdão (Ação Rescisória): acordam os Membros da Quarta Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório, para desconstituir o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na AC no. 93.02.19433-7, e julgar improcedente o pedido cautelar. Acórdão: embargos de declaração improvidos. Acórdão: Por maioria, negado provimento aos embargos infringentes. Decisão: Admitidos os recursos especial e extraordinário. REsp nº 1219948 / RJ (2010/0189874-6) Em 11/04/2016 - autos conclusos para julgamento. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,50 R$ Tendo em vista que a decisão proferida na Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Mantido sem alterações 158 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização ao ESTALEIRO SÓ S.A. pela União na condição de sucessora do IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A União – Ministério da Infraestrutura Cível-Administrativo Cuida-se de ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ESTALEIRO SÓ S.A. em face do IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A ( sucedido pela União) objetivando: a condenação do Réu a ressarcir todos os prejuízos sofridos, nos termos das coberturas securitárias e da legislação aplicável à hipótese, em especial os valores retidos a título de regresso; a condenação do Réu a pagar os juros contratuais e os juros moratórios decorrentes do interregno entre as retenções das cambiais pelo Banco do Brasil até a restituição dos valores ao Autor (liquidação de sinistro), conforme ficar apurado em liquidação de sentença; a fixação da Participação Obrigatória do segurado no percentual de 0,01% no cálculo das liquidações dos sinistros referentes aos riscos políticos e extraordinários, cobertos pelo Réu ou, alternativamente, de 1%; exclusão da rubrica "despesas" imputada ao Autor nas regulações e liquidação dos sinistros sub judice ou sua redução proporcional ao aumento das despesas causado pelo Réu, hipótese em que o Autor deverá ser indenizado pela diferença negativa a ser apurada; a restituição dos prêmios líquidos de comissão e corretagem relativos à cobertura de Riscos Comerciais, face ao não cumprimento das providências determinadas pela Resolução CMN-331/87 do Conselho Monetário Nacional. 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0715876-87.1900.4.02.5101 O processo se encontra em fase de execução, sendo que em pedido de acordo apresentado no âmbito desta Procuradoria os autores já apresentavam como valor devido o montante aproximado de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões). Provável Não 1,30 R$ Risco classificado como provável uma vez que se encontra em fase de execução. Mantido sem alterações 159 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização de desapropriação indireta - Parque Nacional da Bocaina União – Ministério do Meio Ambiente Cível-Administrativo Trata-se de desapropriação indireta, proposta pelos autores em face do então IBDF, sucedido pelo IBAMA, relativamente a uma área de terra do Parque Nacional da Bocaina, sob o fundamento de que, com a criação do referido parque, pelo Decreto nº 68172/71, ficaram impedidos de prosseguir explorando o imóvel, passando sua área a ser considerada de preservação permanente. A União interveio no feito por determinação judicial, pedido a improcedência da ação, e dizendo nada ter a requerer sobre provas. SENTENÇA: reconhecida a legitimação do IBAMA, que, na qualidade de detentor da administração do Parque, não poderia, sem o devido processo legal, apossar-se da área incluída no domínio de particulares, passando, em seguida, à análise do objeto do pedido, relativamente à área desapropriada, e fixação do valor da indenização a que fariam jus os autores, concluindo por julgar procedente a ação. 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Fase de Execução. 0001815-20.1987.4.02.5101 (87.0001815-5) Embargos à Execução: - processo nº 0009386-85.2000.4.02.5101 (2000.51.01.009386-0) DESPACHO (03/03/2015): )Fls. 512/513. Admito o ingresso da União Federal como assistente simples. 2)Dê-se vista ao IBAMA (PRF-2) para que apresente seus quesitos e assistente técnico, querendo, na forma do despacho de fls.578. Após, ao MPF. 3)Com o retorno dos autos, cumpra-se a parte final do referido despacho intimando-se os peritos. 4)Sem prejuízo, anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$292.278,30 conforme requerimento do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal nos autos do Processo nº 2013.5101002230-6. Concluso ao Magistrado em 18/04/2016 para Despacho. Medida liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0035022-93.2001.4.02.0000. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00 R$ Tendo em vista a decisão proferida na Ação Rescisória, incide o disposto no art. 3, §2, I, da Portaria AGU n. 40/2013, com redação da Portaria AGU n. 318/2018, razão pela qual o risco foi classificado como remoto. Mantido sem alterações 161 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU FUNDEF - ACP 0050616-27.1999.4.03.6100. União – Ministério da Educação Cível-Administrativo Diversas ações de execução ajuizadas por Entes Federados (Estados e Municípios) em face da União com fundamento no título executivo firmado na ACP 0050616-27.1999.4.03.6100. Diversas Varas Federais. Fase de Execução. . RE 1.101.937 - TEMA 1.075 Diversas Ações. Exemplos:<br>1000943-94.2017.4.01.3700 (municípios do Estado do Maranhão)<br>1022241-74.2019.4.01.3700 (Estado do Maranhão)<br>0802946-41.2018.4.05.8200 (Estado da Paraíba)<br><br> Na Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100, a União foi condenada a ressarcir os entes federados por supostas perdas no tocante à complementação dos valores devidos ao FUNDEF (VMAA). Por sua vez, na Ação Rescisória 5006325-85.2017.4.03.0000 (pendente de julgamento na 2ª Seção do TRF da 3ª Região), foi concedida tutela antecipada determinando a suspensão da executividade do título judicial coletivo formado na ACP. Porém, vem sendo constantemente sendo expedidas tutelas cautelares pelo STF, excluindo municípios que seriam abrangidos pela decisão na rescisória, os quais, por sua vez, vêm dando início a processo de cumprimento de sentença. Cumpre registrar que a ACP representa um risco potencial, considerando o conjunto de todos os entes federados potencialmente beneficiários da decisão, estimado pelo Departamento de Serviços Públicos da PGU em R$ 120 bilhões. No entanto, tendo em vista (1) a suspensão do título executivo na Ação Rescisória acima mencionada; e (2) que as ações de execução estão sendo movidas de forma fragmentada pelos entes federados beneficiários, decidiu-se considerar para efeito de estimativa de impacto da matéria as ações de cumprimento efetivamente já ajuizadas pelos entes federados, a partir das informações fornecidas pelas PRUs da 1ª, 3ª e 5ª Regiões. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Sim 90,00 R$ Alteração de Impacto tendo em vista as informações prestadas pela PRU3, considerando valores fornecidos pelo MEC. sites/pgu/Lists/Riscos Fiscais Atualizado - Outros campos Atualiz fundamentação da classificação 172 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Previdenciário Possibilidade de revisão da seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Superior Tribunal de Justiça RESP 1485417 (TEMA 896) 01/07/2020 24/02/2021 RECURSO ESPECIAL JULGADO (MANTIDA A TESE ANTERIORMENTE FIXADA). Em 21/11/2017, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Em 01/07/2020 o STJ afetou novamente o Tema 896 para possível revisão da tese. O processo encontra-se pendente de julgamento. Ao novamente julgar o tema, em 24/02/2021, a Primeira Seção do STJ confirmou a tese anteriormente fixada. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento da seguridade social Sem observações Atualizado - Outros campos 173 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Indenização devida a servidor público que exerce atividade em contato com DDT Fundação Nacional da Saúde - FUNASA Administrativo Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT Superior Tribunal de Justiça RESP 1809043 (TEMA 1023) 04/10/2019 10/02/2021 RECURSO ESPECIAL JULGADO EM DESFAVOR DA FUNASA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em 10/02/2021, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1023 de forma desfavorável à tese defendida pela FUNASA: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no regime jurídico único dos servidores públicos federais Sem observações. Atualizado - Outros campos 175 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Aposentadoria especial do vigilante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça RESP 1830508 (TEMA 1031) 21/10/2019 09/12/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1031 da seguinte forma: é possível o reconehcimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo. Ainda é cabível a oposição de ED e de RE para o STF. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não 151,00 R$ Estimativa de impacto: Conforme a conclusão da Nota Técnica SEI 3/2019, da lavra de órgão do Ministério da Economia, anexada ao NUP 00407.026995/2019-84, “a concessão do benefício de Aposentadoria Especial para vigilantes, independentemente do uso ou não de arma de fogo na atividade laboral, irá gerar impactos significativos pelo lado da despesa ao FRGPS, que pode chegar, em termos reais, a um valor superior a R$ 154 bilhões, diluídos ao longo de um horizonte de tempo de 35 anos, sem considerar a dinâmica de reposição do mercado de trabalho dos vigilantes” Sem observações Mantido sem alterações 177 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Alta programada em benefício por incapacidade Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade ou não de alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa Superior Tribunal de Justiça RESP 1881592 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 13/11/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 178 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Honorários advocatícios em cumprimento de sentença Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário/Processo civil Incidência [ou não] da Súmula n. 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Superior Tribunal de Justiça RESP 1883715 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 30/11/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 179 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Aposentadoria especial. "Pico de ruído" Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído") Superior Tribunal de Justiça RESP 1886795 (Tema RR 1083) 22/03/2021 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 22/03/2021 o STJ afetou o Tema 1083 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Outros campos 180 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Licença maternidade e salário maternidade União - ME e INSS Administrativo e previdenciário Art. 71 da Lei 8.213/1991 e art. 392 da CLT. Marco inicial da licença maternidade. Extensão da licença maternidade e salário-maternidade no período posterior à alta a mães que necessitam de internação prolongada. STF ADI 6327 medida cautelar deferida pelo relator e referendada pelo Plenário em 03/04/2020. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ Impossibilidade de averiguar o impacto. Nota NOTA n. 00101/2021/SGCT/AGU, Seq. 214 do NUP 00692.000483/2020-53. Inviabilidade técnica de levantamento, pois seria necessário saber o número médio de nascimentos de prematuros e por quanto tempo perdura em média a internação desses prematuras, que refletiria na extensão, na prática, na extensão da licença- maternidade. Mantido sem alterações 182 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) SGCT decadência da ação de revisão do benefício previdenciário União Previdenciário MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019. Decadência da ação de revisão de benefício previdenciários, prevista no artigo 24 da Lei nº 13846/2019 STF ADI 6096 13/10/2020 ADI julgada parcialmente procedente, somente em relação ao artigo 24, com EDs julgados. Pendente trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ NÃO MENSURÁVEL COM SEGURANÇA. Impacto líquido esperado pelas medidas implantadas pela Lei nº 13.846, de 2019, é de R$ 280,5 bilhões em dez anos e de R$ 636,6 bilhões em vinte anos, conforme publicação disponível no sítio https://www.gov.br/previdencia/ptbr/assuntos/noticias/previdencia/institucional/nova- previdencia-tera-impacto-de-r-41-trilhoes-em-20-anos. Diante dessa informação, foi questionado à Secretaria de Previdência do ME a qual parcela desses valores corresponde o impacto do artigo 24 da legislação, declarado inconstitucional pelo STF. Por meio do DESPACHO Nº 16/2020/DALEG/COLEG/CGLEN/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME, o órgão informou que " no referido impacto, não foram computados os valores referentes ao impacto da alteração promovida pela Lei nº 13.846, de 2019, no art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alteração essa julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. E isso se deu em face da inexistência de dados ou informações que pudessem permitir a estimativa do impacto dessa disposição em particular. Essa realidade fática não se alterou desde então, razão pela qual não é possível que seja estimado o impacto requerido.24". (Seq. 184 e 186, Nota 1403/2020, do NUP 00688.000330/2019-31) Atualizado - Outros campos 183 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Auxílio-transporte. Servidor Público Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT Administrativo A possibilidade de concessão de auxílio-transporte (previsto na MP nº 2.165- 36/2001), independentemente do meio de transporte utilizado e de comprovação pelo servidor público federal Superior Tribunal de Justiça RESP 1883168 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem impacto no aumento do déficit no orçamento federal (folha salarial do RJU). Sem observações Mantido sem alterações 184 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF FIES. Prazo de carência para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Administrativo/Políticas públicas/Educação Legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a prorrogação do prazo de carência para a amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil - FIES, firmado para o custeio do curso de Medicina, em razão da extensão em residência médica. Superior Tribunal de Justiça RESP 1882754 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o processo tem potencial impacto no orçamento destinado à educação. Sem observações Mantido sem alterações 185 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Imunidade IPI sobre automóveis para deficientes auditivos União - ME Tributário Isenção de IPI para pessoas com deficiência. Reconhecida a omissão inconstitucional. "Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade por omissão da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão." STF ADO 30 25/08/2020 Mérito julgado em agosto de 2020 e já com trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,14 R$ Nota 118/2021/SGCT/AGU - Seq. 55 do NUP 00592.001861/2015-59 - conforme informações da Nota Cetad/Coest nº 017, de 27 de janeiro de 2021: "4. A apuração da renúncia de receitas em análise foi segmenta em duas perspectivas temporais: estimativa de renúncia pretérita (5 anos anteriores - 2016 a 2020) e estimativa de renúncia projetada para 2021. 5. Os cálculos pertinentes foram realizados com base nos dados do IBGE, quanto ao percentual de deficientes auditivos, e nos dados da RFB, quando às desonerações do IPI-Automóveis relativas às pessoas com deficiência. (...) 8. Os resultados encontrados a partir da aplicação da metodologia anteriormente descrita foram aos seguintes: I - Estimativa de renúncia pretérita: R$ 946,3 milhões (valores de 2021); II - Estimativa de renúncia projetada - 2021: R$ 191,1 milhões. Apesar do trânsito em julgado, o processo está sendo informado somente agora. Mantido sem alterações 186 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Requerimento administrativo. Direito adquirido. Comprovação extemporânea Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Superior Tribunal de Justiça RESP 1904567 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 01/12/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o processo tem potencial impacto no orçamento destinado à educação. Sem observações Mantido sem alterações 187 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Progressão funcional. Lei de responsabilidade fiscal Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Superior Tribunal de Justiça RESP 1878849 (TEMA 1075) 13/12/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/12/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, numa análise preliminar, o processo tem potencial impacto no orçamento público federal (remuneração de servidor e responsabilidade fiscal) Sem obervações Mantido sem alterações 188 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Justiça gratuita e responsabilidade do custeio da perícia judicial Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Superior Tribunal de Justiça RESP 1823402 (TEMA 1044) 05/02/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 05/02/2020 o STJ afetou o Tema 1044 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 189 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Cálculo do salário-de-contribuição. Atividades concomitantes Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Superior Tribunal de Justiça RESP 1870891 (TEMA 1070) 16/10/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 16/10/2020 o STJ afetou o Tema 1070 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 190 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Fixação de honorários advocatícios. Base de cálculo. Parcelas pagas administrativamente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. Superior Tribunal de Justiça RESP 1847766 (TEMA 1050) 05/05/2020 28/04/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando a fixação de tese desfavorável ao INSS pelo STJ e a possibilidade de se recorrer ao STF, o risco deixou de ser remoto e passou a ser possível. 191 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Legitimidade dos sucessores para revisão do benefício previdenciário do instituidor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Superior Tribunal de Justiça RESP 1856969 (TEMA 1057) 29/06/2020 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável ao INSS e que ainda cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 193 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Majoração de verba honorária contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Superior Tribunal de Justiça RESP 1864633 (TEMA 1059) 26/08/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 26/08/2020 o STJ afetou o Tema 1059 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 194 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Adiantamento das custas de despesas postais pela Fazenda Pública Todas as autarquias e fundações públicas federais Tributário/Execução fiscal Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. Superior Tribunal de Justiça RESP 1858965 (TEMA 1054) 19/06/2020 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 19/06/2020 o STJ afetou o Tema 1054 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento fiscal. Sem observações Mantido sem alterações 195 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso. Superior Tribunal de Justiça RESP 1852691 (TEMA 1064) 22/09/2020 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DA UFAL JULGADO IMPROCEDENTE. FIXADA TESE DESFAVORÁVEL: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 196 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Prescrição quinquenal. Parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente. Emendas 20/98 e 41/03. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Superior Tribunal de Justiça RESP 1761874 (TEMA 1005) 07/02/2019 23/06/2021 RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE DESFAVORÁVEL. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso para o STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 197 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Juros moratórios devidos à Fazenda Pública Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Tributário/Execução fiscal Termo final dos juros moratórios devidos pela Fazenda pública em decorrência de título regularmente constituído na hipótese de haver oposição de embargos à execução. Superior Tribunal de Justiça RESP 1676722 (TEMA 19 RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/08/2017 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento fiscal. Sem observações Mantido sem alterações
  • 6.
    200 Passivos contingentesdas Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Termo inicial de auxílio-acidente decorrente de cessação de auxílio-doença Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Superior Tribunal de Justiça RESP 1729555 (TEMA 862) 02/08/2019 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 02/08/2019 o STJ afetou o Tema 862 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 201 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Revisão do Tema 6982/STJ. Devolução de valores recebidos a título de concessão de benefício previdenciário por decisão judicial precária Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Superior Tribunal de Justiça RESP 1734627 (TEMA 51) e PET 12482 03/12/2018 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 03/12/2018 o STJ reconheceu questão de ordem para reapreciar o Tema 692, que fixou a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 202 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Aposentadoria especial. Gozo de auxílio-doença não acidentário. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. Superior Tribunal de Justiça RESP 1759098 (TEMA 998) 17/12/2018 26/06/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL PENDENTES DE JULGAMENTO. Em 26/06/2019, o STJ julgou o Tema 998 da seguinte maneira: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contra tal decisão foram opostos embargos pelo INSS, que foram rejeitados em 16/09/2020. Considerando a inovação legislativa ocorrida antes do julgamento dos EDs do INSS, foram opostos novos EDs, que estão pendentes de julgamento. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 203 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Cumprimento de sentença. Recebimeto de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data da aposentadoria concedida administrativamente. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Superior Tribunal de Justiça RESP 1767789 (TEMA 1018) 21/06/2019 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 21/06/2019 o STJ afetou o Tema 1018 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 204 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Servidor. Devolução ao eráriuo de valores recebidos de boa-fé, mas concedidos por erro operacional Universidade Federal de Alagoas - UFAL Administrativo O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública. Superior Tribunal de Justiça RESP 1769306 (TEMA 1009) 02/05/2019 10/03/2021 RECURSO ESPECIAL DA UFAL JULGADO IMPROCEDENTE. FIXADA TESE DESFAVORÁVEL: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento fiscal. Vale lembrar, contudo, que a tese fixada pelo STJ no Tema 531 foi desfavorável à Fazenda Pública. Logo, ainda que o julgamento do Tema 1009 seja novamente desfavorável, o impacto da nova decisão do STJ somente manterá o atual estado de coisas. Sem observação Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 205 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Servidor. Aposentadoria. Reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade Todas as autarquias e fundações públicas federais Administrativo Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Superior Tribunal de Justiça RESP 1783975(TEMA 1017) 21/06/2019 28/10/2020 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. TESE DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento fiscal. Não há entidades representadas pela PGF nos autos. Contudo, por se tratar de matéria relativa ao RJU, a tese fixada pelo STJ tem possibilidade de impactar as autarquias e fundações públicas federais. Atualizado - Outros campos 206 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Benefício por incapacidade substitutivo da renda condedido judicialmente concomitante ao exercício de atividade laboral Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Superior Tribunal de Justiça RESP 1786590 (TEMA 1013) 03/06/2019 24/06/2020 TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. Em 24/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1013 da seguinte maneira: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Opostos EDs pelo INSS, os mesmos foram desprovidos em 16/12/2020. Trânsito em julgado em 26/03/2021 Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Atualizado - Classificação do risco Considerando que o STJ rejeitou os embargos de declaração do INSS e que não cabe recuso extraordinário, o risco passa a ser provável. 207 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Aposentadoria rural. Início de prova material Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos em nome de terceiros, integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. Superior Tribunal de Justiça RESP 1881272 (RRC) RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 10/07/2020 a Comissão Gestora de Precedentes do STJ deu início ao procedimento de possível afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no aumento do déficit da Previdência Social Sem observações Mantido sem alterações 209 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Revisão de benefício previdenciário por erro administrativo. Decadência Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração. Supremo Tribunal Federal RE 699535 (TEMA 632) 15/02/2013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O Supremo Tribunal Federal afetou ao Tema 632 a seguinte questão: Segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento da seguridade social. Mantido sem alterações 210 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Aposentadoria especial. Continuidade da atividade que ensejou a aposentadoria Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Supremo Tribunal Federal RE 791961 (TEMA 709) 20/10/2016 08/06/2020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO E AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO. O STF, em 08/06/2020, deu parcial provimento ao RE do INSS, fixando a seguinte tese no Tema 709: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Em 24/02/2021, foram julgados os embargos pelo STF do seguinte modo: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 0,99 R$ Nota Técnica SEI nº 8/2019/CGEDA/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME. Valor de impacto estimado para 05 (cinco) anos. Sem observações Mantido sem alterações 211 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Cumulação de benefícios previdenciários Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Supremo Tribunal Federal RE 687813 (TEMA 599) 05/10/2012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. O STF, em 05/10/2012, afeitou à sistemática da repercussão geral o Tema 599, que discute a seguinte questão: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento da seguridade social. Sem observações Mantido sem alterações 212 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Indenização em pecúnia por férias não gozadas por servidor ativo União Administrativo Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Servidores em atividade e em inatividade. STF ARE 721001 28/08/2014 Repercussão geral reconhecida, com julgamento de mérito iniciado em 11/12/2012, mas não concluído em razão de pedido de destaque. Sem previsão de data para retomada do julgamento. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 3,90 R$ Nota Conjunta SEI nº 8/2020/CGMOP/DEPRO/SGP/SEDGG-ME apresenta o valor anual de R$ 3,9 bilhões somente para os servidores do Executivo federal (NUP 00692.007992/2016-21, Seq. 19) Atualizado - Outros campos 213 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Decadência para revisão de atos anistia União - Comando da Aeronáutica Constitucional e Adminisitrativo Possibilidade de revisão, após o decurso do prazo de 5 anos, das anistias concedidas aos ex- cabos da Aeronáutica exclusivamente com base na Portaria GM 1104 /1964 STF RE 817338 28/08/2015 16/10/2019 Julgamento finalizado 16/10/2019, com tese fixada favorável ao ente público. EDs pendentes dos anistiados Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 3,25 R$ O Valor de R$ 3,25 bilhões, informado em 2019, foi apurado em cálculo efetuado pela DCP, anexado à petição apresentada pela União no RE 817338 em julho de 2019 (NUP 00692.008983/2015-76, Seq 28) Tese fixada: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. Mantido sem alterações 215 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Refinanciamento das dívidas dos Estados União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Discussões sobre condições de refinanciamento das dividas (Lei 9494) e requisitos para ingresso no Regime de Recuperação Fiscal Supremo Tribunal Federal ACO 868; ACO 2925; ACO 3108; ACO 2755 e AC 3959; ACO 3286; ACO 3091; ACO 3114; ACO 3120; TPA 4; ACO 3109; TPA 1; MS 34151; ACO 3085; ACO 3457; ACO 3262 Decisões cautelares monocráticas desfavoráveis. Remoto Sim 138,00 R$ Derivado do Ofício SEI 95073/2019/ME (00400.001663/2019-57) Mantido sem alterações Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto 216 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Revisão Geral Anual União Administrativo Saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não-encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal. A União é amicus curiae e a tese se aplica também no âmbito federal STF RE 565089 17/12/2007 25/09/2019 Julgamento finalizado 25/09/2019, com tese fixada favorável ao ente público. Pendente julgamento de EDs pelos servidores. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,67 R$ NOTA n. 01114/2018/PSV/CGJCJ/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP 00692.000832/2015-70, Seq. 4). Trata-se de valor anual considerando um reajuste hipotético de 1% apenas para os servidores do executivo. Decisão proferida pelo STF: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária). Mantido sem alterações 217 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Produto da arrecadação do IRRF - Bens e serviços União - Ministério da Economia Constitucional e tributário Declarar direito do autor à arrecadação do IR retido na fonte sobre contratos de fornecimento de bens e serviços Supremo Tribunal Federal ACO 2866; ACO 2847; ACO 2897; ACO 3296; ACO 2864; ACO 2970; ACO 2929; ACO 2881; MS 36992; ACO 2854; ACO 2930; ACO 2928 Processos suspensos aguardando decisão na SIRDR nº 1. Até o momento as liminares eram favoráveis à União Remoto Sim - R$ Mantido sem alterações Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto 218 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Suspensão de execução de garantia e contragarantia da União em relação aos Estados União - Ministério da Economia Constitucional e Financeiro Impossibilidade de a União executar as garantias e contragarantias previstas em contratos de operação de crédito, nos casos em que os entes subnacionais não conseguem pagar a parcela que lhes é devida. Supremo Tribunal Federal ACO 3285; ACO 3280; ACO 3215; ACO 3225; ACO 3233; ACO 3244; ACO 3270; ACO 3252; ACO 3235; ACO 3262; ACO 2981; ACO 3462 Decisões cautelares monocráticas desfavoráveis. Remoto Sim 400,50 R$ Derivado do Ofício SEI 95073/2019/ME (00400.001663/2019-57) Outra estimativa possível consta no https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:34903. Considerou-se o total de garantias conferidas pela União. PS: no ano de 2020, a União ficou impedida de executar garantias e contragarantias em razão da LC 173/2020, o que somaria R$ 7 bilhões Mantido sem alterações aguardando impacto do novo RRF sobre tais processos 220 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Zona Franca de Manaus. União Tributário BENS DE INFORMÁTICA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Ação com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, em face dos arts. 3º; 5º (na parte em que inseriu o art. 16-A, caput e incisos I a IV, e o § 2º, incisos I e II, na Lei nº 8.248/91); 6º; 7º; 8º e 11, todos da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, bem como em face do art. 1º (na parte em que altera o art.- 7º, caput, e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, para incluir a expressão “salvo os bens de informática”); do § 1º do art. 2º e, subsidiariamente, do § 3º do art. 2º, todos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, pois implicariam em esvaziamento de incentivos concedidos à produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus STF ADI 2399 Julgamento iniciado, com voto do Relator, Min Marco Aurélio, pela parcial procedência. Pedido de vista Ministro Dias Toffoli. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,40 R$ V. NOTA 1029/2020/SGCT/AGU, NUP 00692.001509/2015-13, Seq 36 Mantido sem alterações 221 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Royalties e participações Especiais União Constitucional e Financeiro Royalties e Participações Especiais. Regime de partilha. Distribuição entre Estados e Municípios produtores ou não produtores. STF ADIs 4916 4917 4918 4920 5038 Cautelar deferida pela Relatora da ADI 4917 em 2013. ADIs pautadas, com várias inserções no calendário de julgamento do STF desde 2019, mas sempre foram retiradas às vésperas do julgamento Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 16,05 R$ A constitucionalidade da lei, eventualmente declarada em improcedências das ADIs, trará redução de arrecadação da União em royalties e participações especiais. Conforme consta (NUP 00692.002362/2014-06, Seq 163) nas Informações 1181/2019/PFANP/PGF/AGU, de 07/10/2019, em caso de insubsistência da liminar da Ministra Carmen Lúcia, as perdas são estimadas em R$ 16,69 bilhões entre 2020 e 2023. Segundo a Nota Técnica SEI 6310/2019/ME (mesmo NUP), o impacto seria de R$ 4,4 bi somente em 2020. Posteriormente, foram solicitados subsídios complementares à ANP, para que avaliasse os impactos retroativos da eventual declaração de constitucionaldiade da norma, com os efeitos ordinário desse tipo de decisão judicial (ex tunc), tendo a agência apontado R$ 18 bilhões a serem restituídos pela União a título do royalties e participações especial desde a vigência da lei até 2020 (Informações n° 0366/2020/PF-ANP/PGF/AGU - seq. 169, e NUP 00770.003126/2019-33, Seq 20). Dentro dos parâmetros da Portaria AGU nº 40/2015, apontou-se o impacto retroativo 2016 a 2020 (R$ 11,96 bilhões), somado ao anual (2021) de R$ 4,09 bilhões, totalizando o indicado de R$ 16,05 bilhões. A classificação foi de risco remoto considerando que a medida cautelar deferida, hoje, atende aos interesses econômicos da União. No caso de improcedência da ação sem modulação de efeitos, a União deverá restituir aos Estados não produtores os valores indicados como retroativos. Da mesma foram deverão fazer os Estados produtores que hoje também se beneficiam da cautelar deferida. Mantido sem alterações 222 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Alíquota da CSLL incidente sobre instituições finaceiras União Tributário Alíquota específica da CSLL incidente sobre instituições finaceiras. ADI tendo por objeto os artigos 17 e 41, II, da Lei federal 11.727/2008, que estabelece alíquota diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para empresas fiannceiras e equiparadas. STF ADI 4101 16/06/2020 Adi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 29/05/2021. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,60 R$ Conforme a Nota Cetad/Coest nº 038, de 05 de fevereiro de 2021, "A metodologia descrita nos itens 5 a 7 resultou em um impacto tributário estimado, em valores corrigidos para 2021 pela Selic, da ordem de R$ 8,6 bilhões anuais, caso se confirme a hipótese aventada no item 6 [decisão judicial desfavorável à União que considere inconstitucional a tributação com base em alíquotas maiores de CSLL para instituições financeiras e assemelhadas]; ou, alternativamente, da ordem de R$ 2,15 bilhões (em parcela única), caso prevalente a hipótese no item 7 [, para a hipótese de que a decisão desfavorável à União venha a reconhecer apenas violação ao princípio da anterioridade nonagesimal] - NUP 00688.000935/2018-41, Seq. 178. Atualizado - Outros campos 223 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Funrural União Tributário Funrural. Contribuição social sobre empregador rural pessoa física. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, “que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008 STF ADI 4395 Iniciado do julgamento de mérito, sem conclusão em razão de pedido de vista. O Placar está 5x5, com voto de desempate do Ministro Dias Toffoli pendente. Previsão de julgamento para o dia 06/10/202 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 20,85 R$ Despacho 307/2021/SGCT/AGU, Seq 313 do NUP 00692.003007/2015-27. Impacto anual de R$ 4,17 bilhões de reais, em perda de arrecadação, com projeção de R$ 20,85 bilhoes para um período de cinco anos, conforme apurado na NOTA CETAD/COEST n. 031, de 23 de fevereiro de 2021. Atualizado - Outros campos 224 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Reintegra União - ME Tributário Reintegra - devolução de resíduo tributário remanescentes na cadeia de produção de bens exportados no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. STF ADIs 6055 e 6040 Processo prontos pra julgamento. Havia previsão para o dia 02/06/2021, mas o processo não foi julgado e não há nova data prevista Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 49,90 R$ Conforme Nota 402/2021/SGCT/AGU (Seq. 73, NUP 00688.001440/2018-30), remetendo à Nota Cetad/Coest nº 076, de 12/05/2021, da CETAD/RFB/MR (disponível no NUP 00688.001440/2018-30, Seq. 69, HTML 4), o "impacto tributário estimado, em valores corrigidos para 2021 pela SELIC, da ordem de R$ 7,3 bilhões anuais, caso se confirme a hipótese aventada no item 5, implicando total a ser devolvido aos exportadores de cerca de R$ 42,6 bilhões, no período inteiro de vigência do benefício (março de 2015 ao ano-calendário de 2020, último exercício disponível com informações completas). Quanto ao impacto negativo na arrecadação federal futura, estima-se possível aumento do benefício a ser concedido, de 0,1% para 3% da receita de exportação, em aproximadamente R$ 8,5 e 9,4 bilhões ao ano, em 2020 e 2023, respectivamente (caso as exportações nesses anos sejam incrementadas, em relação às de 2019, em percentuais semelhantes ao aumento ocorrido em 2018 em relação a 2017)". Para fins de riscos fiscais, considerou-se R$ 42,6 bilhões (passivo) + R$ 7,3 bilhões (anual), à luz do artigo 4º, II, da Portaria AGU nº 40/2015. OBS.: Semelhante ao TEMA 1108 ARE 1285177 RG da PGFN: anterioridade nonagesimal reintegra. Atualizado - Estimativa de impacto 226 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS União – Ministério da Economia Tributário Ação popular com fundamento na defesa do princípio da moralidade administrativa ajuizada por Ivair Angelo em face da União, objetivando, inclusive em sede liminar, a determinação de que a União se abstenha de exigir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Tribunal Regional Federal da 4ª Região 50148723620174047001 Petição inicial da Ação Popular indeferida. Decisão confirmada em sede de apelação. Processo tramita em segredo de justiça. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 27,00 R$ Valor atribuído à causa pelo autor: R$ 27.000.000.000,00. Atualizado - Outros campos 227 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Contribuição previdenciária patronal, RAT e para terceiros (INCRA, SEBRAE-APEX-ABDI, SESC e SENAC) União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento provisório da sentença proferida no processo n. 5033909-19.2012.4.04.7100. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5017076-13.2018.4.04.7100 Apelação no TRF/4 autorizou o cumprimento provisório, mas sem a expedição de precatório. Provável Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 1,00 R$ Valor atribuído à causa em março de 2018 (R$ 877.818.007,00). Atualizado - Outros campos 228 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Restitução de Valores / Indenização por dano material UNIÃO / IBAMA Cível-Administrativo Diversas ações de Execução registradas no Sistema ATUAÇÃO - DCP - Diversas Varas Federais 1001163- 43.2017.8.26.0538 - ABENGOA REC JUD /1001163-43.2017.8.26.0538/0164570-43.2014.4.02.5101 - ICOPLAN Valores informados pelo DCP, diante do trâmite de ações de execução para apuração de valor devido - Impugnação Provável Art. 3º, I, "b" (Provável) Não 2,85 R$ Atualizado - Estimativa de impacto REDUZIDO EM 1 BI PELA EXCLUSÃO DA AÇÃO 5033010-49.2020.4.04.7000 PIZZATO - P R , ACOMPANHADA PELA PRU4 EM ITEM INCLUÍDO 229 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Arbitragem União - Ministério da Economia Cível-Administrativo Trata-se de duas arbitragens (instância única) reunidas por conexão, em curso na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). Atuação processual do NEA. Outro (especificar no campo Observações) 85/2017 e 97/2017 - Condenação da União (acionista controlador) a ressarcir a empresa Petrobrás pelos prejuízos decorrentes de corrupção e má administração (operação lava-jato) Possível Não 166,00 R$ Valor da causa fixado em 2020 após as alegações iniciais das partes. Condenação da União (acionista controlador) a ressarcir a empresa Petrobrás pelos prejuízos decorrentes de corrupção e má administração (operação lava-jato). Informações prestadas pelo DEE. sites/pgu/Lists/Riscos Fiscais Mantido sem alterações 230 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU REPARAÇÃO DE DANOS União - Ministério das Minas e Energia Indenização por dano ambiental Indenização por dano ambiental - MPF X UNIÃO/COQUE CATARINENSE 4ª Vara Federal de Criciúma/SC 5003764-51.2015.4.04.7204 A União condenada, solidariamente, com as demais mineradoras rés a apresentar e executar projetos de recuperação das áreas degradadas abrangidas pela bacia carbonífera do sul (SC). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,00 R$ Mantido sem alterações 231 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Desapropriação Indireta UNIÃO FEDERAL Cível- Administrativo Desapropriação Indireta - DAVI ELIAS DE ASSIS SANTOS X UNIÃO JUÍZO SUBSTITUTO DA 6ª VF DE CURITIBA (TRF4) 5028736-76.2019.404.7000 TRF4. A sentença reconheceu a prescrição decenal para a ação de desapropriação indireta. Nas contrarrazões a União defende prescrição quinquenal, por se tratar de pedido de cunho indenizatório. O autor quer responsabilizar a União por ato do Estado do Paraná. A União não foi citada para contestar. O juízo sentenciou de plano. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 77,00 R$ Atualizado - Outros campos Atualizado GRUPO e PARTE 232 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Auxílio Emergencial Ministério da Cidadania Cível-Administrativo ACP - Auxílio Emergencial - Postula o pagamento do auxilio emergencial em dobro, aos homens provedores de famílias monoparental nas mesmas condições em que pago às mulheres na mesma situação, com juros e correção monetária 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS - 5023713-09.2020.4.04.7100 Tutela provisória indeferida. Decisão mantida, até o momento, nos AI 5016100- 92.2020.4.04.0000 e 5019062-88.2020.4.04.0000 - Autos conclusos para sentença. Julgado IMPROCEDENTE em 19/01/2021. Prejudicados os AI 5016100-92.2020.4.04.0000 e 5019062- 88.2020.4.04.0000. União intimada para contrarrazões à apelação e contrarrazões a Agravo Interno no AI 5016100-92.2020.4.04.0000 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,31 R$ Mantido sem alterações Atualizado o Status. 234 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Popular Ministério da Economia Cível-Administrativo AÇÃO POPULAR - ORESTES QUÉRCIA E OUTROS X UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL - EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS PÚBLICAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO URV/REAL E OUTROS PEDIDOS 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) 0037134-46.1998.4.03.6100 Os autos foram remetidos para o gabinete do desembargador relator Dr. Nery da Costa Junior, da 3ª turma, desde 27 de janeiro de 2020. Conforme consulta realizada em 21/06/2021, os autos continuam ainda na mesma fase processual. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 19,50 R$ https://agudf.sharepoint.com/sites/pgu/Lists/Riscos%20Fiscais/DispForm.aspx?ID=56&e=8cqm JL Atualizado - Outros campos Atualizado STATUS 236 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização por Danos Ministério da Economia Cível-Administrativo Indenização proposta por José Abdalla Filho contra União, Estado e Município de São Paulo, obrigação de indenizar pelo valor real do imóvel (Gleba “A” do Sítio Santa Fé), com dedução do valor pago referente ao confisco Decreto 74.728/74. 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3). 0005807-10.2003.403.6100 ID 9133311733 Sapiens Informa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Prejudicado o recurso de embargos de declaração para “acolher os mesmos, ainda que com efeito modificativo, aclarando o acórdão embargado, para dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada, afastando o decreto de não conhecimento dos embargos infringentes, determinando o recebimento e remessa do referido recurso à distribuição para regular julgamento pela Primeira Seção deste Augusto Tribunal. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 3,00 R$ Atualizado - Outros campos Atualizado Status 237 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Possessória Ministério da Economia Cível Administrativo O Município de SP alega ser titular da área do Campo de Marte - ação possessória improcedente em 1º grau - confirmação da sentença 2º grau- STJ reverteu o julgamento, a favor do município, no REsp 991.243-SP. A União interpôs o RExt 668.869, inadmitido. STJ 0068278-78.1974.403.6100 A União interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, veiculando em síntese, violações aos artigos 105, inciso III, 20, inciso I, e 26, inciso IV, da Constituição Federal. O Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário da União, por entender que as violações à Constituição Federal seriam meramente reflexas, demandando a interpretação de normas infraconstitucionais. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 50,00 R$ https://agudf.sharepoint.com/sites/pgu/Lists/Riscos%20Fiscais/DispForm.aspx?ID=59&e=5bdn V0 Mantido sem alterações A União interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, veiculando em síntese, violações aos artigos 105, inciso III, 20, inciso I, e 26, inciso IV, da Constituição Federal. O Ministro Relator negou seguimento ao Recurso Extraordinário da União, por entender que as violações à Constituição Federal seriam meramente reflexas, demandando a interpretação de normas infraconstitucionais. 243 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 79 - COFINS/PIS. Importação. Exigência de lei complementar para a disciplina de PIS e COFINS sobre a importação. Lei nº 10.865/2004. União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, b; 149, § 2º, II; 150, I e III, a; 154, I; e 195, IV, da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei complementar para instituir contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre a importação, e a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004, que ao definir a base de cálculo do PIS e COFINS – importação, criou um conceito de valor aduaneiro específico para essas contribuições. Supremo Tribunal Federal RE 565.886 08/05/2008 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 244 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 104 - IOF. Fato gerador. Incidência nos contratos de mútuo onde não participem instituições financeiras. Factoring. Artigo 13 da Lei nº 9.779/99. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 13, caput, da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro. Supremo Tribunal Federal RE 590.186 29/08/2008 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 245 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 167 - IRPJ. Demonstrações financeiras. Correção monetária. Julho e agosto de 1994. Constitucionalidade. Art. 38 da Lei 8880/94. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, II, XXII e LIV, e § 2º; 37, caput; 145, § 1º; 150, I, III, a e b, e IV; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 38 da Lei nº 8.880/94 (que instituiu o Plano Real), o qual estabelece que o cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º da referida lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores. Supremo Tribunal Federal RE 595.107 29/05/2009 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 248 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 298 - IRPJ. Demonstrações financeiras. Balanço patrimonial. Pessoa Jurídicas. Compensação. Deferimento no tempo. Lei 8.200/91. Precedente favorável no RE 201512. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 148; e 153, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do diferimento, promovido pela Lei nº 8.200/91, da compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Supremo Tribunal Federal RE 545.796 27/08/2010 25/10/2019 Opostos EDs Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Não mensurável com suficiente segurança Êxito da União Mantido sem alterações 250 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 336 - Imunidade. Imposto Importação. Caracterização de atividade filantrópica executada a luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) com assistencia social. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 19, II; 150, VI, c, § 4º; e 203, da Constituição Federal, se a atividade filantrópica executada com fundamento em preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se, ou não, como assistência social, nos termos dos artigos 194 e 203, da Constituição Federal, para fins de incidência da imunidade tributária relativamente ao imposto de importação. Supremo Tribunal Federal RE 630.790 22/10/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 251 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 352 - Imposto de importação. Comércio internacional. Direitos Antidumping. Retroatividade. Diversidade de estágios da operação de importação. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, caput e XXXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de direitos antidumping, relativamente a contrato de importação celebrado em data anterior à norma que os previu. Supremo Tribunal Federal RE 632.250 10/12/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 252 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 501 - IPI. Princípio da Seletividade. Aplicação de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens restrita às indústrias alimentícias. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, de decisão judicial, que considerou ilegal a cobrança de IPI, sob a alíquota de 15%, sobre o processo de industrialização de recipientes destinados ao acondicionamento de água mineral, sob o fundamento de se tratar de “embalagens para produtos alimentícios” sujeitas, portanto, à “alíquota zero”, com o princípio da seletividade. Supremo Tribunal Federal RE 606.314 18/11/2011 12/05/2021 Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Atualizado - Classificação do risco Êxito da União 253 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 502 - IPI. Incidência. Bacalhau: processo de alteração de sua apresentação natural. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade, da extrafiscalidade, bem como da regra da estrita legalidade, a incidência, ou não, de IPI sobre o processo de produção de bacalhau seco e salgado, a fim de esclarecer se se trata de atividade efetivamente capaz de "modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo" ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância, ou não, dessa distinção para fins de aplicação de acordo internacional - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e pelo Decreto nº 301.355/1994). Supremo Tribunal Federal RE 627.280 18/11/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 254 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 504 - Crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Supremo Tribunal Federal RE 593544 25/11/2011 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações
  • 7.
    255 Passivos contingentesda União (Administração Direta) PGFN Tema 516 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVAS. LC 84/96, artigo 1º,inciso II. Alegação de cobrança de alíquotas superiores às das empresas em geral. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, “c”, 154, I, e 172, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, II, da LC 84/96, a possibilidade, ou não, de inclusão, na base de cálculo de contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, dos valores recebidos pelas cooperativas, provenientes de terceiros tomadores de serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas por seus associados. Supremo Tribunal Federal RE 597.315 03/02/2012 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 256 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 554 - Contribuição. SAT. Progressividade da alíquota conforme o multiplicador FAP. Delegação ao executivo. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo. Supremo Tribunal Federal RE 677.725 15/06/2012 Pautado para 17.6.2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 9,55 R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita.Foram obtidos do Sistema SIF via SQL do ReceitaData/Contágil, por contribuinte e por ano, os valores do RAT ajustado pelo FAP. A partir destes valores foi calculado o valor do RAT sem ajuste, dividindo-se o valor do RAT pelo FAP declarado em GFIP. O impacto foi considerado como sendo a diferença entre o RAT ajustado informado na GFIP e o RAT calculado. Os valores foram, então, atualizados pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 257 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 651 - FUNRURAL PJ - Contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870 União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, b, da Constituição, em que se discute a constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Sustenta-se que não há impedimento a que a exação tenha a mesma base de cálculo da Cofins, pois ambas teriam fundamento no art. 195, I, b, da Constituição federal, e não no § 4º do referido artigo. Supremo Tribunal Federal RE 700.922 10/05/2013 Iniciado o julgamento, com pedido de vista do MIn. Toffoli em 08.09.2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 12,17 R$ A metodologia adotada para a estimativa do impacto consistiu em obter o valor da GPS rural do conjunto de empresas com GFIP declarada nos códigos FPAS 604 e 744 e colm situação FPAS contendo a expressão PRU (Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Comercialização da Produção Rural) no período de 2014 a 2018. Desta lista foram excluídas as agroindústrias. Procedeu-se, então, à separação de valores de comercialização de produção rural própria e de terceiros (revenda), fundamentado na proporção entre os cvalores de vendas de produção própria (cerca de 71%) e de terceiros (cerca de 29%) constantes da NF-e de vendas emitidas por este conjunto de empresas no período de 2014 a 2018. Aplicando estes percentuais ao total de GPS - Rural de 2014 a 2018, e atualizando-se pela SELIC, foram obtidas as seguintes estimativas preliminares de impacto financeiro: R$ 11,67 bilhões (5 anos) e R$ 2,33 bilhões (média anual). Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 258 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 684 - PIS E COFINS. Incidência sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. Supremo Tribunal Federal RE 659.412 18/10/2013 Pautado para 08.04.2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 20,19 R$ Na ECF, a informação relativa à despesa com locação de bens móveis está agregada à referente à locação de bens imóveis. Para a realização dos cálculos foi considerado que se a atividade da empresa estivesse relacionada à locação de bens imóveis, a sua Receita do Código '3.01.01.01.01.08' (receita de locação de bens móveis e imóveis) seria considerada como locação de bens imóveis. Caso contrário seria considerada como receita de locação de bens móveis. Foram tabulados para o período de 2014 a 2018, os valores da receita da linha '3.01.01.01.01.08' do Registro L300 da ECF, por ano e por Grupo CNAE. Do conjunto de grupos CNAE foram excluídos os grupos 41.1, 68.1 e 68.2, pois considerou-se que toda sua receita seria de locação de bens imóveis. Ao conjunto resultante , foram aplicadas as alíquotas padrão do PIS/COFINS. No caso das empresas de lucro presumido, foi feita uma estimativa com base na proporção entre a receita de locação de bens móveis e imóveis e a receita total das empresas do lucro real. Os valores de lucro real e presumido foram somados e atualizados para 2020 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto 259 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 699 - CSL e IRPJ sobre rendimentos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar. Ausência de finalidade lucrativa. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável e superávits das entidades fechadas de previdência complementar, considerando a ausência de finalidade lucrativa das referidas entidades que possa configurar os fatos geradores dos tributos questionados. Supremo Tribunal Federal RE 612.686 07/02/2014 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 260 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 756 - PIS e COFINS. Validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, e § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 42/2003), a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS previstos nos arts. 3º das Leis federais 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 31, § 3º, da Lei federal 10.865/2004. Supremo Tribunal Federal RE 841.979 16/08/2014 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 472,70 R$ Foi obtido da EFD Contribuições para o ano de 2018 o valor da base de cálculo dos créditos da Cofins e a lista de CNPJ de todas as empresas com valor de base de cálculo maior do que R$ 10.000,00. Do SPED Notas Fiscais foi obtido o valor das entradas das empresas da primeira extração, obtendo-se uma lista, por empresa, com o valor da base de cálculo dos créditos e das entradas. Foi calculado por empresa a diferença entre o valor das entradas e o valor da base de cálculo da cofins, tomando-se o valor desta diferença, atualizada para 2019 pela SELIC como o valor do impacto. Mantido sem alterações 261 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 833 - Constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante no caput do art. 20 da Lei 8212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I, 5º, II, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, caput, e 201 da Constituição Federal, a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa” constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. Supremo Tribunal Federal RE 852.796 15/08/2015 17/05/2021 Êxito da União Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Atualizado - Classificação do risco Êxito da União 263 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Supremo Tribunal Federal RE 835.818 28/08/2015 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 16,50 R$ Impacto anual: 3,3 bilhões. Multiplicamos por 5, a fim de identificar o valor aproximado das possíveis repetições de indébito. Foram extraídos os valores totais de créditos presumidos (ou outorgados) de ICMS, nos anos- calendário de 2015 a 2019, tanto das ECFs (selecionadas apenas as ref. Lucro Real) quanto das EFDs ICMS IPI (onde constam outras formas de tributação, além do Lucro Real), e calculado quanto a exclusão desses valores das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins representaria em termos de diminuição dos valores devidos referentes às duas contribuições, levando-se em conta as diferentes alíquotas envolvidas combinadas: 9,25% no regime não- cumulativo (Lucro Real), e 3,65% no regime cumulativo (demais formas de tributação). Então, com base em tais decrementos das bases de cálculo em questão, foi estimado o impacto tributário anual (para o futuro) de eventual decisão judicial desfavorável à União que considere inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos (ou outorgados) de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Atualizado - Estimativa de impacto 264 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 962 - Incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.” União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Supremo Tribunal Federal RE 1.063.187 15/09/2017 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 265 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Supremo Tribunal Federal RE 1.072.485 22/02/2018 31/08/2020 Opostos EDs Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Êxito da União. Pendentes EDs. Mantido sem alterações 266 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 988 - Possibilidade de desoneração de Estrangeiro com residência permanente no Brasil em relação às taxas cobradas para o processo de regularização migratória. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, inc. IV, da Constituição da República, e do termo cidadania empregado pelo texto constitucional, a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Supremo Tribunal Federal RE 1.018.911 26/03/2018 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Atualizado - Outros campos 267 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1016 - “Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados em juízo União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV; 21, incisos VII e VIII; 22, incisos VI, VII e XIX; 48, incisos XIII e XIV; 96, inciso I, alínea b; 97; 99 e 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, se a correção monetária dos depósitos judiciais deve, ou não, incluir os expurgos inflacionários. Supremo Tribunal Federal RE 1.141.156 16/11/2018 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 270 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1083 - Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros. União – Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, se é devida a incidência da norma imunizante de que trata a Emenda Constitucional nº 75/2013 voltada à proteção tributária de fonogramas e videogramas musicais, bem como aos suportes materiais e arquivos digitais que os contêm, em importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil que contenham obra musical de artista brasileiro. Supremo Tribunal Federal ARE 1.244.302 03/04/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Impacto econômico ainda não calculado pela Receita. Mantido sem alterações 271 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1108 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários União – Ministério da Economia Tributário Trata-se de recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 150, III, b, da Constituição Federal, a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018. Supremo Tribunal Federal RE 1.285.177 06/11/2020 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 4,00 R$ Segundo a legislação de regência do REINTEGRA, atendidos alguns critérios específicos, sobre a receita auferida em 2018 com a exportação dos bens relacionados no Decreto n.º 8.415/2015 poderiam, até a edição do Decreto 9.393/2018, ser aplicados 2% para apuração dos créditos em favor das empresas exportadoras, segundo o Decreto 9148/2017. Todavia, com a edição do Decreto 9393/2018, tal percentual de 2% foi reduzido para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018. Assim, em caso de decisão desfavorável à União no referido ARE, com o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício), vindo a ser estabelecido para todas as empresas exportadoras pela repercussão geral já reconhecida na demanda em questão, a redução percentual do benefício em comento só passaria a valer a partir do exercício fiscal subsequente, ou seja, 01 de janeiro de 2019. Nessa hipótese, a redução do benefício que vigorou de 1º de junho a 31 de dezembro de 2018 teria que retomar em crédito para devolução às empresas beneficiadas. Foi então calculado o montante global dessa redução a ser devolvido, aplicando-se 1,9% (2,0 - 0,1) sobre as receitas de exportação no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2018, as quais foram coletadas nos itens das Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) ref. CFOPs de exportação emitidas nesse período com os produtos de fabricação própria relacionados no Decreto 8415/2015. Mantido sem alterações Cálculo realizado pela Receita Federal 272 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Limitação a 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições a terceiros União - Ministério da Economia Tributário Limitação a 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (tema 1079) 15/12/2020 Autos conclusos para o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, desde 14.4.2021. Possível Art. 3º, II, "b" (Possível) Não - R$ Não mensurável com suficiente segurança Expedido Ofício da PGFN ao CETAD/RFB, a fim de que fossem calculados os valores envolvidos no tema. Atualizado - Outros campos 273 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Ampliação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores (“Inovar Auto”) para abranger todos os países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). União - Ministério da Economia Tributário A empresa argumenta que o Decreto n. 7.567/2011, ao limitar a redução das alíquotas de IPI aos veículos importados procedentes do México, Uruguai e países do Mercosul, impôs restrição não prevista na Medida Provisória n. 540, de 02 de agosto de 2011, na medida em que esta, no seu art. 6º, § 1º, estabelece que deverão ser respeitados os acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte. Nesse sentido, sendo o Brasil e a Coréia do Sul signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), não haveria legitimidade na restrição supostamente criada pelo Decreto em referência. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.857.950/DF O Ministro Relator, Og Fernandes, conheceu do agravo da Fazenda Nacional e determinou sua conversão em Recurso Especial (decisão publicada em 1º.3.2021). Houve Agravo Interno da empresa, ainda não julgado. Autos conclusos ao Relator desde 11.5.2021. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,09 R$ Valor atribuído à demanda (R$ 748.873.171,80), no momento da interposição do Recurso Especial (2014), atualizado pelo IPCA-E (IBGE), até dezembro de 2020, ultrapassa um bilhão de reais (R$ 1.089.273.247,38). E pela SELIC (até março de 2021), R$ 1.198.646.398,62. Atualizado - Outros campos 274 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Lei do Bem. Revogação antecipada da alíquota zero de PIS/COFINS para os varejistas dos produtos da Lei de Informática (MP 690/15). União - Ministério da Economia Tributário Possibilidade -- ou não -- de revogação antecipada da alíquota zero de PIS/COFINS para os varejistas dos produtos da Lei de Informática (MP 690/15). Superior Tribunal de Justiça REsp 1725452/RS, REsp 1.640.493/PE, REsp 1.674.821/PR, REsp 1.691.578/RS, REsp 1.726.347/RS e REsp 1.809.906/CE REsp 1725452/RS (Primeira Turma): acórdão publicado em 15.6.2021, provendo o recurso da empresa. REsp 1.640.493/PE (Segunda Turma), REsp 1.674.821/PR (Segunda Turma), REsp 1.691.578/RS (Segunda Turma), REsp 1.726.347/RS (Segunda Turma) e REsp 1.809.906/CE (Segunda Turma): adiado o julgamento conjunto de todos, em 2.2.2021. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,70 R$ Previsão do orçamento de 2016 (Exposição de Motivos que acompanhou a MP 690/15). Atualizado - Outros campos 275 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Ação Rescisória relativa a Crédito-Prêmio de IPI. União - Ministério da Economia Tributário Embora julgando procedente a Ação Rescisória, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), emprestando efeitos "ex tunc" à sua decisão, decidiu homologar os créditos já compensados pela empresa, o que, em tese, acarreta prejuízos aos cofres públicos. Superior Tribunal de Justiça REsp 1.504.054/RJ Decisão da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, negando seguimento aos recursos da empresa e da Fazenda Nacional, em 13.11.2020. Houve Agravo Interno de ambas as partes. Sem julgamento. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 1,30 R$ Cálculos elaborados pela RFB, em 2005 (época do ajuizamento da Ação Rescisória). Mantido sem alterações 276 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Crédito-Prêmio de IPI União – Ministério da Economia Tributário Apuração do “quantum debeatur” em juízo. A Fazenda Nacional discute o critério adotado em sede de Agravo de Instrumento interposto junto ao TRF/3. 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Cumprimento de sentença n. 0703143-93.1993.4.03.6106 Em fase de cumprimento de sentença, com Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional junto ao TRF/3. Houve sobrestamento dos autos. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,27 R$ Cálculo produzido pela Receita Federal do Brasil: R$ 1.269.478.040,46 Cumprimento de Sentença em que se discute o valor devido pela Fazenda Nacional. Hipótese classificada na forma do art. 3º, § 3º, porque não abrangida pelos dispositivos anteriores da Portaria AGU n. 40/2015. Atualizado - Outros campos 277 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Isenção. Sistema "S". União – Ministério da Economia Tributário Cumprimento de Sentença que reconheceu isenção à autora. Recepção dos arts 12 e 13 da Lei 2.613/55 pela Constituição Federal de 1988 (isenção das entidades do sistema “S” sem observância dos requisitos legais – p.ex. CEBAS). 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais 1010743-06.2018.4.01.3800 Apresentada impugnação à execução, pela Fazenda Nacional. Juízo determinou o levantamento dos valores depositados em juízo após o decurso do prazo recursal e expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos relativos ao crédito principal. Liquidação de sentença instaurada para cumprimento de sentença em relação às verbas honorárias. Provável Art. 3º, § 3º Não 2,36 R$ Valor indicado pela exequente: R$ 2.365.728.693,12 Na hipótese, já há decisão desfavorável à Fazenda Nacional, mas ainda há discussão sobre questões relacionadas ao cumprimento de sentença. Por essa razão, fundamentou-se o risco no art. 3º, § 3º. Atualizado - Outros campos 278 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 495 - INCRA. Adicional de 0,2% na folha de salário União - Ministério da Economia Tributário Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. . Supremo Tribunal Federal RE 630.898 04/11/2011 08/04/2021 Êxito da União Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 8,95 R$ Estimativa de Impacto inicial: conforme dados da Receita Federal do Brasil, entre 2012 e 2016, para SEBRAE, APEX e ABDI: R$ 18,8 bilhões; para o INCRA: R$ 7,4 bilhões. Cálculo anterior: Cálculo para 01 ano: R$ 3,5 bilhões para o SEBRAE, R$ 520 milhões para o APEX, R$ 85 milhões para o ABDI e R$ 1,5 bilhões para o INCRA; cálculo para 05 anos: $ 19,8 bilhões para o SEBRAE, R$ 2,9 bilhões para o APEX, R$ 420 milhões para o ABDI e R$ 8,4 bilhões para o INCRA Cálculo atualizado: Cálculo para 01 ano (ano de referência 2019): R$ 3,49 bilhões para o SEBRAE, R$ 520 milhões para o APEX, R$ 110 milhões para o ABDI e R$ 1,58 bilhões para o INCRA (adicional do INCRA: R$ 1,37 bilhões); cálculo para 05 anos: $ 19,86 bilhões para o SEBRAE, R$ 2,89 bilhões para o APEX, R$ 500 milhões para o ABDI e R$ 8,58 bilhões para o INCRA (adicional do INCRA: R$ 7,5 bilhões); Metodologia: mesma metodologia com atualização da base usada nos cálculos. Foram obtidos na página da RFB na internet (PÁGINA INICIAL > DADOS ABERTOS > RECEITADATA > ARRECADAÇÃO > REPASSE DA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS) os valores arrecadados e repassados ao SEBRAE, APEX, ABDI e INCRA para os anos de 2015 a 2018 (os valores para o ano de 2014 foram obtidos proporcionalizando o valor de 2015 pela variação da arrecadação do sistema S de 2014 para 2015. Os valores foram atualizados para 2019 pela SELIC. Para o cálculo do adicional ao INCRA, foi elaborada uma tabela com o código FPAS, as alíquotas e a massa salarial para os anos de 2013 a 2017. Com esta tabela foi calculada a arrecadação teórica do INCRA e a arrecadação considerando apenas o adicional. Para cada ano foi dividido o valor do adicional pelo valor total, obtendo-se o percentual de adicional. Para o ano de 2018 foi considerado o mesmo percentual de 2017. Este percentual foi aplicado à arrecadação efetiva do INCRA para cada ano, sendo posteriormente atualizado para 2019 pela SELIC. Obs.: as estimativas originais referentes aos Temas 02 a 29 foram atualizadas para 2021 com base na Selic. Atualizado - Estimativa de impacto O impacto estava sendo calculado junto com o Tema 325, que transitou em julgado. 279 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Pensão Previdenciária - dependência econômica União/Min. Economia Previdenciário ADI nº 4878, que tem por objeto o artigo 16, § 2°, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. O dispositivo preceitua que "[o] enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". STF ADI 4878 08/06/2021 Mérito julgado, pela procedência da ADI, pendente publicação do acórdão e trânsito em julgado. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,00 R$ Nota NOTA n. 00132/2021/SGCT/AGU, Seq 98 do NUP 00692.000244/2015-36, que se reporta à Nota Conjunta SEI nº 2/2021/CGEDA/CGLEN/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME: "Por último, impõe atualizar a avaliação de impacto financeiro que houvera sido feito quando da emissão da Nota CGLEN Nº 162/2014, ocasião em foi estimado um impacto na ordem de R$ 470 milhões/ano, em valores de 2011, conforme transcrição acima. Considerando que a inflação acumulada pelo INPC dos anos de 2012 a 2020 foi de 64,3% e aplicando-se uma taxa de crescimento vegetativo de 3,0% ao ano, o valor atualizado da despesa anual em valores de 2020 é de R$ 1,007,4 bilhão/ano, com tendência de ser crescente ao longo dos anos.", Julgamentode mérito em 08/06/2021: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Atualizado - Classificação do risco Alteração da classificação do risco em razão do julgamento que terminou em 7 de junho de 2021. 280 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) SGCT Imposto de renda sobre pensões alimentícias União/ME Tributário Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, ajuizada em face do artigo 3°, § 1°, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e dos artigos 5° e 54 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, que tratam do regime de tributação, no âmbito do imposto de renda de pessoas físicas, das pensões alimentícias. Segundo o autor, seria inconstitucional a incidência do referido imposto sobre valores desembolsados a título de pensão alimentícia, que não integraria sua base de cálculo STF ADI 5422 Iniciado do julgamento de mérito, sem conclusão em razão de pedido de vista. Sem data prevista para continuidade Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 6,50 R$ Nota 156/2021/SGCT, Seq 58 do NUP 00688.000835/2015-72, que se reporta à Nota Cetad/Coest nº 034, de 26 de fevereiro de 2021 (seq. 57): "[c]om base na metodologia adotada, foram estimados os valores médios anuais de R$ 1,09 bilhões e de R$ 6,5 bilhões para um período de 6 anos". Atualizado - Outros campos 281 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Reforma da previdência e Magistratura União Constitucional-Previdenciário EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Reforma da Previdência. Aplicabilidade à magistratura. STF ADIs 3308 3363 3998 4802 4803 Julgamento de mérito iniciado em junho de 2020, mas não concluído. Pedido de destaque para que o julgamento ocorra no plenário presencial. Ainda sem data prevista. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 4,30 R$ DESPACHO n. 00236/2021/SGCT/AGU, Seq. 138 e 139 do NUP 00692.000234/2015-09, com base na Nota SEI nº 1/2021/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME - composição financeira com a estimativa de valores para um ano equivaleria a R$ 717.964.902,93, com projeção de outros R$ 3.589.824.514,65 se consideradas parcelas pretéritas dos últimos anos. No total, estariam envolvidos pelo menos R$ 4.307.789.417,58. Mantido sem alterações 282 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Precatórios União/ME Constitucional-tributário ADI em que se impugna a Lei nº 13.463/2017, que disciplina o cancerlamento de precatórios e requisições de pequeno valor depositadas há mais de 2 anos e não levantados. STF ADI 5755 Julgamento virtual iniciado em 12/02/2021, mas não finalizado em razão de pedido de destaque para que o julgamento em sessão presencial do Pleno. Ainda sem data prevista. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Em avaliação Mantido sem alterações 284 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO COLETIVA - SUS MINISTERIO DA SAÚDE RECOMPOSIÇÃO DE DIÁRIA SUS Ação coletiva que visa recomposição de valor de diária SUS 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (TRF1) AÇÃO COLETIVA NR 0006409-12.2000.4.01.3400 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Provável Não 1,10 R$ Liquidação de Sentença já em curso :0800478-25.2018.4.05.8000 - 5008505-64.2018.4.03.6100 - 5010831-88.2018.4.03.6105 - 5001507-47.2018.4.03.6114 - 1036102-142020.4.01.3500 - 5001848-85.2018.4.03.6110 - 5001869-61.2018.4.03.6110 - 1036799-35.2020.4.01.3500 - 5001864-39.2018.4.03.6110 totalizando R$665.164.100,27 . Na quinta Região identificou-se 14 execuções do título coletivo que somadas totalizam R$ 482.372.912,68. Diante do trânsito em julgado da ação coletiva em fevereiro de 2021, os autores alegam não mais existir execução provisória = R$1.147.537.012. Mantido sem alterações 285 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Civil Pública - Dano ambiental MME Dano Ambiental - Mariana Ação Civil Pública - que discute desdobramentos do acidente de MARIANA. - requerida em face da Agencia Nacional de Mineração. 12ª VARA FEDERAL CÍVEL E AGRÁRIA DA SJMG (TRF1) 1024354-89.2019.4.01.3800 Remoto Sim - R$ "Não mensurável com segurança" ( Ag. info PRU1) Mantido sem alterações 286 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - Sucro MME Indenização por danos Agravo interno da União que discute valor de indenização ao setor sucroalcooleiro. QUINTA TURMA (TRF1) 0022411-76.2008.4.01.3400 Processo no TRF, em agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao RESP. Possível Não 1,00 R$ Info PRU1 Mantido sem alterações 287 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO ORDINÁRIA MME Indenização por danos - Sucro UTOR : AS LEÃO IRMAÃO AÇUCAR E ALCOOL e AS USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL - Cuida- se de agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso especial em demanda de execução do setor sucroalcooleiro. SEXTA TURMA (TRF1) 0021305-84.2005.4.01.3400 Processo em fase de analise de agravo interno no TRF. Provável Não 1,60 R$ Inf PRU1 Mantido sem alterações 288 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Civil Pública - DANOS MME - FUNAI Danos Materiais - Ambientais - Usina Belo Monte Trata-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com pedidos diversos que buscam a paralização das obras da Usina de Belo Monte. VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE ALTAMIRA-PA (TRF1) 0003017-82.2015.4.01.3903 Processo ainda em fase de contestação. JF. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,00 R$ Valor atribuído a causa Inf PRU1 Mantido sem alterações 289 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária ME Perdas e Danos Trata-se de ação na qual se discute contrato de empréstimos muito antigo, cujo valor da causa é muito alto. Ação de indenização movida pela Fribasa Indústria e Comércio S/A. em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Fase de Execução 3ª VARA CÍVEL DE RECIFE (TJPE) 0086241-05.1995.8.17.0001 (001.1995.086241-0/00) Fase de Execução Provável Não 1,00 R$ Inf PRU5 A intervenção da União ocorreu após os embargos de declaração do Banco em face de sentença de liquidação e, no aspecto jurídico, buscou robustecer e detalhar os argumentos apresentados pela instituição financeira e, no aspecto contábil, demonstrar os efeitos desastrosos da perícia realizada no processo. Atualizado - Outros campos Atualização do campo Obs. Gerais 290 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação - Indenização Desapropriação (área do sítio aeroportuário de Vitória) Localização: 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES 0020465-75.1900.4.02.5001 Execução de Sentença Possível Não 1,30 R$ INF PRU2 Mantido sem alterações 292 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização - Suro MAPA SUCRO - INDENIZAÇÃO AUTORES : CIA USINA DO OUTEIRO, COMPA ACUÇAREIRA PARAISO, USINA VICTOR SENCE - Indenização - Atualização Monetária Localização 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro 0008101-43.1989.4.02.5101 Execução de Sentença Possível Não 1,00 R$ Ação informada pela PRU2 Mantido sem alterações 294 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - Fundos de Pensão MINFRA Atrasados e diferenças – Fundo de Pensão PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - Atrasados e diferenças – Fundo de Pensão STJ 0008839-79.1999.4.02.5101 Execução de Sentença -Interposto recurso especial por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Possível Não 1,20 R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações 295 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Trabalhista - Diferenças Salariais MME Diferenças Salariais -Plano Verão AUTOR : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RJ - URP DE FEVEREIRO/1989 - 26,05% (PLANO VERÃO) Localização: 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0064500-25.1989.5.01.0029 Possível Não 1,60 R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações 296 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - SUCRO MAPA Indenização - SUCRO COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE (USINA SANTA CRUZ S/A)Indenização - Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA Localização 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0001447-06.1990.4.02.5101 Perícia de Liquidação Possível Não 3,50 R$ Inf PRU2 Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada em 31/01/1990, por meio da qual as autoras (Usina Santa Cruz e Usina São João) pleiteiam compelir a União (extinto Instituto do Açúcar e do Álcool -IAA) a indenização pelos danos emergentes (diferença dos preços praticados para os preços apurados de acordo com os custos de produção) e lucro cessantes ( fixados em liquidação de sentença e, ainda, por tudo que as Autoras poderiam ter obtido com os recursos em suas atividades); e, também, danos morais, referente ao período de 1981 até Junho/89. Tudo acrescidos de correção monetária e juros cabíveis na espécie. Mantido sem alterações 297 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Popular - Nulidade de Contratos MME Contratos Autor WALTER DO AMARAL - Ação Popular - Nulidade de Contratos STJ 0245122-88.1900.4.02.5101 Interpostos Recursos Especiais por WALTER DO AMARAL e pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 5,00 R$ Inf PRU2 Ação popular ajuizada em face de pessoas físicas autoridades do Governo de São Paulo, Petrobras e da extinta estatal paulista Paulipetro, tendo em vista a celebração de contratos de risco entre as empresas para a prospecção de petróleo na Bacia do Rio Paraná. Mantido sem alterações
  • 8.
    299 Passivos contingentesda União (Administração Direta) PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação Indireta Indenização – Desapropriação Indireta – Cia. Siderúrgica "Instância: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO " 0079540-12.1992.4.02.5101 Procedimento de liquidação extremamente complexo, envolvendo diversos atores processuais, não tendo sido superada a fase de admissibilidade das pretensões das partes e suas respectivas habilitações. Possível Não 24,00 R$ Inf PRU2 Mantido sem alterações 300 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - Indenização por danos COM EXERCITO Indenização por Danos Pedido de indenização por força da declaração de inidoneidade expedida pelo Exército. STJ 0270181-78.1900.4.02.5101 (00.0270181-2) Processo suspenso, até o julgamento definitivo do AREsp nº 403086 (número de registro 2013/0330963-6). Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 220,00 R$ Valor informado pela PRU2 Inf PRU2 Atualizado - Estimativa de impacto Informação prestada pela PRU2 301 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Indenização - SUCRO MINFRA / ME SUCRO (Novo) ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO ACP objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização material e lucros cessantes. Sustenta a empresa sucroalcooleira que sofreu danos patrimoniais, diante dos preços da gasolina abaixo do mercado. (novo sucro) 1ª VARA FEDERAL - SECRETARIA JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO (TRF5) 0808876-94.2019.4.05.8300 ACP movida pela Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco. 1ª Vara Federal de PE. Diante do pedido formulado pela associação, estima-se que o valor cobrado será superior a 1 bilhão. A inicial apontou valor irrisório, desconexo da realidade. Provável Não 1,00 R$ Inf PRU5 Mantido sem alterações 302 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - SUCRO MAPA Indenização do setor sucroalcooleiro Existem na 5ª Região diversas demandas de sucroalcooleiro que, no total, representam valor superior a 1 bilhão. Seguem alguns números: 0000627-09.1990.4.05.8300, 0008203- 48.1995.4.05.0000, 0008537-48.1994.4.05.8300, 0804344-53.2016.4.05.0000,0010191- 41.1992.4.05.8300, 0007723-40.2011.4.05.8300, dentre outros (tabela constante na página da PRU5 (CORESP) TRF05 0000627-09.1990.4.05.8300 Provável Não 1,00 R$ Info PRU5 Mantido sem alterações 305 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Civil Pública - Danos ambientais MMA Danos Ambientais - Indenização ACP do MPF imputando responsabilidade subsidiária da União em razão de atividade de exploração mineral por parte da empresa Braskem, que gerou danos geológicos afundando o solo de vários bairros da cidade de Maceió 3a Vara FederalAL 0803836-61.2019.4.05.8000 "A União foi excluída da lide por decisão proferida pelo juiz federal. Contra referida decisão o MPF interpôs o AI de n. 0802524-57.2020.4.05.0000. Nos autos originários, após a interposição do AI pelo MPF, foi celebrado acordo entre o MPF e Brasken S/A, o qual já foi homologado pelo juízo federal e a União não é parte. Acontece que o MPF discordou do pedido de extinção do agravo por perda superveniente em razão da celebração do acordo e solicitou a inclusão em pauta de julgamento. Atualmente a União está excluída da lide e aguarda o julgamento do agravo de instrumento" Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 28,00 R$ Info PRU5 Atualizado - Outros campos Atualização de Status 306 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Trabalhista - Diferenças Salariais TRT DIFERENÇAS SALARIAIS Pagamento de parcelas da PAE a juízes classistas aposentados, dependentes ou herdeiros. 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMA (TRF1) MS 0737165-73.2001.5.55.5555 - 1055745-37.2020.4.01.3700 (TRF1_1) - Parâmetros de execução definidos pelo TST e execuções individuais tramitando nas instâncias ordinárias. Vide NUP 00460.009400/2020-15, referente a Cumprimento de Sentença, onde no seq. 1, arquivo 18_IN71, consta INFORMAÇÃO Nº 194/2020 – CSJT.SEOFI estimando um montante de de R$ 984.367.125,01 para 1.277 beneficiários. Provável Não 1,00 R$ INFORMAÇÃO Nº 194/2020 – CSJT.SEOFI estimando um montante de de R$ 984.367.125,01 para 1.277 beneficiários. Inf DCM - DCP Mantido sem alterações 307 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGU Ação Ordinária - 28,86% s/RAV ME 28,86% S/RAV Diferenças remuneratórias de 28,86% sobre os vencimentos e respectiva gratificação denominada RAV para Auditores Fiscais da Receita Federal, com aprox. 15.000 substituídos sendo cerca de 1.500 processos em fase de liquidação. TRF05 "AO 97.3486-0, AO 97.6372-0 e AO 98.0008-9 " Já houve pagamento de vlr incontroverso Provável Não 3,00 R$ Inf PRU5 "Ações Tramitadas no TRF5 - São 3 (três) ações principais (AO 97.3486-0 e AO 97.6372-0 que tramitam na 2ª vara e AO 98.0008-9 que tramita na 1ª vara ambas em nome da UNAFISCO SINDIFISCO - impacto estimado em cerca de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) - Situação do processo em fase de liquidação de valor residual em diferença de correção monetária de TR x IPCA-E. O valor incontroverso já foi pago. Em resumo, trata-se de açã-o judicial cujo pedido versa sobre diferenças remuneratórias de 28,86% sobre os vencimentos e respectiva gratificação denominada RAV – Retribuição Adicional Variável para Auditores Fiscais da Receita Federal, com aproximadamente 15.000 substituídos sendo cerca de 1.500 processos em fase de liquidação. " Mantido sem alterações 308 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação Ordinária - Indenização Obras MINFRA Indenização - Obras MIGUEL PIZZOLANTE FILHO - ESPOLIO E OUTROS - Indenização – Obras Localização: Tribunal Regional Federal da Segunda Região. 0306781-98.1900.4.02.5101 Julgada improcedente a liquidação, diante da impossibilidade de mensuração do dano, ou seja, liquidação com “dano zero”, ou sem “resultado positivo”. Interposta apelação por CIB CONSTRUTORA INDL / BRASILEIRA. Possível Não 2,00 R$ Inf PRU2 A Construtora Industrial Brasileira S.A. — CIB ajuizou ação ordinária contra o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem – DNER objetivando a reparação dos danos sofridos em virtude de inadimplementos ao contrato de empreitada, que tinha por objeto a execução de trechos da então designada Rodovia – BR-29. Mantido sem alterações 309 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Ação de Desapropriação MINFRA Desapropriação Indireta CIA BRASILIA S/A - Desapropriação Indireta 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0300742-85.1900.4.02.5101 "Localização atual: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Tramita perante o STJ a Ação Rescisória nº 5938 (CNJ 0314235-80.2016.3.00.0000) ajuizada pela Cia. Brasília em face da União." Determinado o arquivamento do processo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 20,00 R$ Ação informada pela PRU2 "Localização atual: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Tramita perante o STJ a Ação Rescisória nº 5938 (CNJ 0314235-80.2016.3.00.0000) ajuizada pela Cia. Brasília em face da União." Mantido sem alterações 310 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Pessoa com deficiência e isenção de imposto de renda União/ME Tributário ADI em que se reconheceu a extensão da condição de dependente para fins de dedução para oimposto de renda às pessoas com deficiência capacitadaspara o trabalho, conferindo-se interpretação conforme à Constituição aos art. 35, III e |V, da Lei 9250/1995. O STF deu parcial procedência ao pedido e fixou a seguinte tese de julgamento: “ Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei ” STF ADI 5583 17/05/2021 ADI com mérito julgado em 17/05/2021, pendente publicação do acórdão. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não - R$ Estimativa em avaliação Estimativa em avaliação Incluído 311 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Fator Previdenciário União/ ME Previdenciário e Constitucional Artigos 29 (ADI 2111 e ADI 2110) e 25, 26 e 67 da Lei 8213/1991, que tratam da metodologia de cálculo de benefícios previdenciário e do fator previdenciário. STF ADI 2110 e ADI 2111 INCLUÍDO NO CALENDÁRIO PLENO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO com previsão para 19/08/2021 Provável Art. 3º, III, (Remoto) Não 54,60 R$ Conforme Nota 282/2020/SGCT/AGU (NUP 00692.003772/2020-12, Seq. 114), que avaliou o impacto e riscos fiscais, com base na Nota Técnica 15575/2021/ME (Seq. 111, ANEX5). Destaque-se que, como assinalado nas manifestações técnicas, somente há impacto mensurável em relação ao artigo 29 da Lei 8213, que trata do fator previdenciário, e que é objeto de ambas as ADIs. Incluído 312 Passivos contingentes da União (Administração Direta) SGCT Remuneração servidor público - VPNI União/ME Administrativo Repercussão Geral - Tema 1145. VPI e remuneração de servidor público.Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de de vantagem remuneratória STF RE 1283360 25/05/2021 Reconhecida a repercussão geral. Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não - R$ Em avaliação Incluído 313 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU INCORPORAÇÃO DE GAT AO VB Ministério da Economia CIVEL ADMINISTRATIVO Incorporação da GAT (Gratificação da Atividade de Trabalho) ao vencimento básico, desde a sua criação pela Lei nº. 10.910/04 até a instituição do regime de subsídio ex vi da Lei nº. 11.890/08, com o pagamento dos reflexos financeiros daí decorrentes. 001ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) 0000423-33.2007.4.01.3400 O processo foi reincluido considerando que o julgamento de mérito da ação rescisória ainda continua pendente, prevalecendo o titulo da ação coletiva transitada em julgado. Possível Não 3,00 R$ Processo reincluído pela PRU1 Incluído 314 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO MME INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL HRG ENERGY LTDA X UNIÃO - Iniciada liquidação de sentença pela autora HRH ENERGY). União contestou a liquidação. Localização 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 0015358-55.2008.4.02.5101 Iniciada liquidação de sentença pela autora HRH ENERGY). União contestou a liquidação. Provável Não 1,30 R$ Informação prestada pela PRU2 Incluído 315 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ MINISTERIO DA CIDADANIA RENDA CIDADÃ Ação Civil Pública movida pela DPU em que se postula a fixação do benefício denominado "Renda Cidadã" em valor suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, edicação e saúde, priorizando as camadas mais necessitadas da população, mediante inclusão da respectiva despesa no Orçamento-Geral da União a partir do exercício de 2021. Contestação apresentada em 20/04/2021. Requerida, pela DPU, a suspensão do processo em razão do julgamento do MI 7300. Autos conclusos. 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. ACP 5002004-78.2021.4.04.7100 Risco reclassificado para REMOTO, em 13/08/21, diante do DESPACHO n. 00175/2021/GAB- DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, da lavra do Dr. José Ricardo B. S. Júnior, Diretor DCP/ PGU , contido no ID 205 (1193066167) NUP 00400.000276/2019-01. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 390,00 R$ Valor informado pela PRU4, decorrente de Nota Técnica do Ministério da Cidadania, o qual previu o impacto financeiro da postulação, considerados todos os cenários existentes. Atualizado - Classificação do risco Risco reclassificado para REMOTO, em 13/08/21, diante do DESPACHO n. 00175/2021/GAB- DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, da lavra do Dr. José Ricardo B. S. Júnior, Diretor DCP/ PGU , contido no ID 205 (1193066167) NUP 00400.000276/2019-01. 316 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PR RESTRIÇÃO AMBIENTAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL Liquidação do julgado no processo 5012952-30.2017.4.04.7000. Indenização por restrição ambiental ao corte de araucárias e imbuias. JUÍZO SUBSTITUTO DA 11ª VF DE CURITIBA (TRF4) 5033010-49.2020.4.04.7000 (TRF4_1_PR) Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Não 1,00 R$ Informações PRU 4 Incluído 317 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO CIVIL PUBLICA MME ACP Licenças de Instalação e de operação sobre obras em contrato de concessão - Energia Elétrica 11ª Vara Federal de Curitiba/PR. 5050258-28.2020.4.04.7000 ACP movida pelo MPF e MP/PR em que se requer a nulidade dos estudos ambientais e dos processos de licenciamento ambiental, licenças e autorizações em favor de ENGIE/GRALHA AZUL, com a apresentação de novo EIA/RIMA e a condenação de não permitir novo fracionamento do licenciamento ambiental do empreendimento previsto no Contrato de Concessão 01/2018 da ANEEL (eixo binário de linhas de transmissão de altíssima tensão) Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,01 R$ Informação PRU 4 Incluído 318 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU Abandono de Emprego MINISTERIO DA ECONOMIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO X UNIÃO X ESTADO DO RJ ACP do MPT em face da UNIÃO defesa dos interesses coletivos e difusos dos trabalhadores EMPREGADOS, DESEMPREGADOS, APOSENTADOS E INFORMAIS afetados pela Pandemia da COVID19. Pedido de bloqueio de R$ 500 bilhões da reservas cambias do BACEN. 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT1) 0100267-12.2020.5.01.0006 (TRT1_1) Sentença extinguiu sem resolução do Mérito. TRT1ª região manteve a sentença. ED do MPT pendente de julgamento. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 500,00 R$ R$500 Bi, valor atribuído à causa Informações PRU 2 Incluído 319 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGU AÇÃO EXECUÇÃO FUNDEF MINISTERIO DA EDUCAÇÃO FUNDEF Trata-se de execução individual do título coletivo de FUNDEF da AMUPE pelo Município do Recife TRF 5a Região (2a Turma). 0006119-05.2015.4.05.8300 Acórdão do TRF que deu provimento ao recurso de apelação da União para extinguir a execução, posto que o Município não é beneficiário do título coletivo já que não autorizou expressamente o ajuizamento da demanda coletiva em seu nome, nos termos da RE 573232/SC (tema 82) - repercussão geral - STF Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Sim 1,00 R$ Reclassificação do risco para remoto em razão do provimento da apelação da União pelo TRF 5a Região Incluído 320 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Prorrogação de auxílio-doença cessado por alta programada. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício Turma Nacional de Uniformização Pedilef nº 0500255-75.2019.4.05.8303 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA TNU. O processo foi afetado pela Turma Nacional de Uniformização em 16/10/2020. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,35 R$ Despacho nº 10/2021/CGEDA/SRGPS/SPREV/SEPRT-ME (seq. 20, NUP 00695.001004/2020-96) Incluído 321 Passivos contingentes das Autarquias e Fundações Públicas Federais (exceto Banco Central) PGF Eficácia do EPI. Agentes nocivos à saúde. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Previdenciário 1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP Superior Tribunal de Justiça REsp 1828606/RS (Tema RR 1090) 07/05/2021 RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. Em 07/05/2021 o STJ afetou o Tema 1090 para julgamento da tese em sede de recurso repetitivo. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não - R$ Estimativa de impacto: Não mensurado com segurança. Contudo, o processo tem potencial impacto no orçamento da seguridade social. Incluído 322 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN PIS-Importação COFINS-Importação União - Ministério da Economia Tributário Compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS-importação e COFINS- importação. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0049766-85.2013.4.01.3400 (ação rescisória: 1036916-84.2019.4.01.0000) No processo de origem, reconheceu-se o direito ao afastamento da exigência da contribuição ao PIS/COFINS-Importação com a inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições em suas bases de cálculo, registrando a Corte que “é indevida a exclusão dos valores descontados nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei n. 10.865/2004”. O contribuinte apresentou junto à Receita Federal do Brasil "Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial", apontando como valor a ser atualizado a quantia de R$ 925.510.427,06, relativo ao suposto recolhimento a maior de PIS/COFINS-importação no período compreendido entre 09/2008 e 10/2013. A União ajuizou Ação Rescisória que, após deferimento inicial do pedido de tutela de urgência formulado, foi julgado extinto, sem resolução do mérito. Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário contra a decisão, atualmente pendentes de juízo de admissibilidade no TRF/1. Em tese, com a extinção da Ação Rescisória proposta pela União, é possível que seja continuado o procedimento administrativo de compensação dos valores apontados. Provável Art. 3º, § 3º Não 1,00 R$ O contribuinte apresentou junto à RFB Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial, apontando como valor a ser atualizado a quantia de R$ 925.510.427,06, relativo ao suposto recolhimento a maior de PIS/COFINS-importação no período compreendido entre 09/2008 e 10/2013. Incluído 323 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Imunidade (ou isenção) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o SENAI e outros. União - Ministério da Economia Imunidade (art. 195, § 7º, CF) ou isenção (Lei n. 11.457/07) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o SENAI e outros. Grupo hospitalar em que a União detém 99,99% do capital social. Sociedade de economia mista "sui generis". União com 99,99% do capital e 0,01% divididos em 6 ações, cedidas para cada um dos seis membros do Conselho de Administração, em caráter precário e gratuito. Sentença pela imunidade confirmada, em parte, no julgamento da Apelação. Pendem Embargos de Declaração contra o acórdão do TRF/4. 14ª Vara Federal de Porto Alegre 5033909-19.2012.4.04.7100 Conclusos para decisão da Primeira Turma (TRF/4), com Embargos de Declaração, desde 17.5.2021. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Não 1,10 R$ Valor de R$ 1.169.997.723,52 informado pelo Hospital, na causa. Incluído 324 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de ressarcimentos com base na Lei n. 12.838/2013. União - Ministério da Economia Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de ressarcimentos com base na Lei n. 12.838/2013 (crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa). Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5004773-52.2018.4.04.7201 Ação popular julgada improcedente. Pendente recurso de Apelação. Remoto Art. 3º, III, (Remoto) Não 2,80 R$ Valor de R$ 2.844.000.000,00 informado pelo autor da causa. Incluído 327 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 254 - Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da imunidade tributária conferida às entidades beneficentes de assistência social, às operações de venda de medicamentos por instituição voltada à concessão de benefícios a classe profissional, no caso, a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Supremo Tribunal Federal RE 600.010 12/03/2010 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim - R$ Impacto ainda não calculado pela Receita Incluído 328 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1122 - Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado. Supremo Tribunal Federal ARE 1.289.782 26/05/2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim - R$ Ainda não calculado pela Receita Incluído 329 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, III, e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Supremo Tribunal Federal RE 1.293.453 19/03/2021 Possível Art. 3º, II, "a" (Possível) Sim - R$ Ainda não calculado pela Receita Incluído 330 Passivos contingentes da União (Administração Direta) PGFN Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários. União - Ministério da Economia Tributário Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, a, e 173, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte de passageiros, considerando-se a regra de livre concorrência, o intuito lucrativo das empresas e a cobrança de tarifa do usuário. Supremo Tribunal Federal RE 1.320.054 07/05/2021 07/05/2021 Trânsito em julgado em 31.05.2021 - Reafirmação da jurisprudência no plenário virtual. Provável Art. 3º, I, "a" (Provável) Sim - R$ Ainda não calculado pela Receita Federal Incluído
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    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTODE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070- 030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038 NOTA TÉCNICA n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU NUP: 00400.000276/2019-01 INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA Sr. Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Substituto, 1. Trata-se de atualização da Nota Técnica n. 00004/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 180), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Ofício n. 00007/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 182), com o objetivo de atender solicitação feita pelo Secretário do Tesouro Nacional - Ofício SEI n. 172909/2021/ME, de atualização das informações que subsidiaram a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF) que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2022. 2. A presente Nota Técnica será organizada com: (i) descrição das competências da AGU e explicação sobre os riscos sob responsabilidade da AGU; (ii) abrangência das informações e critérios adotados; (iii) anexo com a lista de ações judiciais com as informações de riscos fiscais de processos judiciais. DAS COMPETÊNCIAS DA AGU E DOS RISCOS SOB SUA RESPONSABILIDADE 3. A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que representa judicialmente a União, suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como executa a dívida ativa da União e presta a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131 da Constituição Federal de 1988). Os ativos e passivos contingentes estão relacionados aos riscos fiscais das ações judiciais em que os seguintes órgãos da AGU desempenham a representação judicial: Advogado-Geral da União: representa a União junto ao Supremo Tribunal Federal (art. 4º, III, da Lei Complementar nº 73/1993); Procuradoria-Geral da União: representa a União junto ao Poder Judiciário nas suas diferentes instâncias, com exceção do STF (art. 9º da Lei Complementar nº 73/1993); Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: apura a liquidez e certeza da dívida ativa da União e realiza a sua inscrição para fins de cobrança, amigável ou judicial e representa judicialmente a União nas causas de natureza fiscal (art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993); Procuradoria-Geral Federal: representa as autarquias e fundações públicas junto ao Poder Judiciário (art. 10 da Lei nº 10.480/2002); e Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil: representa o Banco Central do Brasil junto ao Poder Judiciário (art. 4º da Lei nº 9.650/1998). 4. Os órgãos do Poder Judiciário são os responsáveis pela tramitação e julgamento das ações judiciais (art. 102 e seguintes da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido, o evento "pagamento judicial" pode ser classificado como um "risco", na medida em que ele é um evento futuro e incerto. É de responsabilidade da AGU atuar perante os órgãos judiciários para obter decisões judiciais que sejam favoráveis para a Fazenda Pública no sentido de evitar a realização de pagamentos judiciais. ABRANGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES E CRITÉRIOS ADOTADOS 5. O Poder Judiciário é organizado em instâncias: Juízes de 1º grau, Tribunais de Justiça ou Regionais, Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema processual brasileiro é complexo e também possui instâncias específicas de decisão nos Juizados Especiais: as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização. 6. A sistemática recursal brasileira permite que a parte irresignada com a decisão possa interpor um recurso para o órgão de instância superior. A decisão a ser proferida pelo órgão judiciário superior substitui a decisão proferida pela instância inferior. Com isso, é possível que a Fazenda Pública tenha obtido decisões desfavoráveis na 1ª e 2ª instâncias, mas que obtenha decisões favoráveis no Tribunal Superior ou no STF, o que significa que o resultado final será favorável para a Fazenda Pública. 7. Nos processos de maior valor, a Fazenda Pública possui acesso a recursos aos Tribunais Superiores e ao STF, de modo que é nesses órgãos judiciários em que se decide ao final sobre o mérito das ações judiciais em regra. 8. Cabe explicar também que os procedimentos podem ser classificados em: Processos de conhecimento: tem por objetivo decidir qual a parte tem o direito, produz como decisão final o título judicial ou sentença transitada em julgado, que é a decisão não mais sujeita a recursos; Processos de execução ou de cumprimento de sentença transitada em julgado: tem por finalidade dar cumprimento à sentença transitada em julgado e estabelecer o valor a ser pago pela parte; Precatório: processo administrativo que operacionaliza o pagamento judicial feito pela Fazenda Pública à parte vencedora.
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    9. A PortariaAGU nº 40/2015, atualizada pela Portaria AGU nº 318/2018, estabeleceu os critérios para a apresentação de informações sobre riscos fiscais. O seu artigo 2º delimitou a abrangência das informações às ações em tramitação em tribunais superiores ou já transitadas em julgado (estas por estarem em execução ou cumprimento de sentença), e que sejam de valor estimado superior a um bilhão de reais. Também foram incluídos as ações judiciais que tratem de questões idênticas de direito tenham o seu valor somado em conjunto: Art. 2º Para fins da classificação de risco, serão consideradas as ações judiciais em tramitação nos tribunais superiores ou já transitadas em julgado, cujo eventual impacto financeiro seja estimado em valor igual ou superior a um bilhão de reais. Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, serão considerados os casos em que o impacto financeiro estimado da somatória das ações judiciais for igual ou superior a um bilhão de reais. 10. Em seguida, a Portaria nº 40/2015 estabelece a classificação das ações judiciais quanto à probabilidade de perda. Nesse ponto, é importante destacar a alteração promovida pela Portaria AGU nº 514, de 24 de outubro de 2019, que resultou em nova redação do § 1º do art. 3º: Art. 3º A classificação das ações quanto à probabilidade de perda observará os seguintes critérios: I - do Risco Provável, que abrange: a) ação judicial de conhecimento, ação de controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que não tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR) II - do Risco Possível, que abrange: a) ação judicial de conhecimento, recurso extraordinário sobre processo individual ou recurso extraordinário desde o reconhecimento da repercussão geral sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito até a decisão de órgão colegiado do STF desfavorável à Fazenda Pública; e b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do Tribunal Superior do Trabalho - TST desfavorável à Fazenda Pública, que tenha matéria passível de apreciação pelo STF. (NR) III - do Risco Remoto, que abrange as ações judiciais que não se enquadrem nas classificações previstas nos incisos I e II. (NR) § 1º Nas hipóteses do inciso I, quando no processo estiver pendente o julgamento dos embargos de declaração ou o pedido de modulação dos efeitos, excepcionalmente o risco poderá ser classificado como possível, devendo constar da manifestação do órgão competente as circunstâncias que justificam essa classificação. (NR) § 2º Para os efeitos da estimativa de risco, devem ser excluídas: I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido ou tenha sido suspenso por decisão judicial; II - as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório ou já tenha havido o pagamento judicial ou administrativo; e III - as ações judiciais de conhecimento com julgamento desfavorável para a Fazenda Pública, com trânsito em julgado, após decorrida a estimativa temporal do impacto financeiro de que trata o art. 5º. (NR) § 3º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, poderão ser incluídas na classificação dos incisos I ou II do caput outras ações judiciais não abrangidas pelos critérios ali fixados. (NR) 11. No que se refere à composição e cálculo do impacto financeiro, a Portaria nº 40/2015 adota os seguintes parâmetros: Art. 4º A composição do impacto financeiro dos riscos será: I - nas condenações da Fazenda Pública para pagamento, o resultado da soma dos valores estimados: a) de pagamentos judiciais constituídos pelas parcelas vencidas constantes na condenação judicial transitada em julgado como obrigação de pagar; e b) de pagamentos administrativos constituídos pelas parcelas vincendas na hipótese em que forem previstas pela decisão judicial transitada em julgado como obrigação de fazer. II - nas condenações da Fazenda Pública que resultem em perda de arrecadação, o resultado da soma dos valores estimados de redução da arrecadação em virtude do cumprimento de decisão judicial, assim considerados o equivalente à estimativa de arrecadação de 1 (um) ano para o futuro e de 5 (cinco) anos de parcelas pretéritas. (NR) Art. 5º A estimativa de impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo e nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidas no processo judicial. § 1º Os órgãos de direção superior da AGU poderão solicitar aos órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, envolvidos no caso, subsídios fáticos ou mesmo a elaboração da estimativa do impacto. § 2º A estimativa de impacto financeiro poderá ser feita com base nos dados e relatórios disponíveis nos sistemas informatizados da AGU quando houver elementos suficientes à adequada verificação do impacto financeiro. § 3º Os órgãos da AGU poderão solicitar o auxílio técnico do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União para a elaboração de laudo técnico com a estimativa de impacto financeiro, desde que indiquem os parâmetros a serem considerados. § 4º A estimativa de impacto financeiro deve ser adequadamente fundamentada, indicando-se as fontes dos valores informados ou os critérios utilizados. § 5º Quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, devem ser indicadas as razões dessa impossibilidade.
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    LISTA DE AÇÕESDE RISCOS FISCAIS 12. Para elaborar a presente lista de ações de riscos fiscais, este Departamento solicitou as informações aos órgãos responsáveis via o Ofício-Circular n. 00012/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, Seq. 188. 13. Conforme já apresentado anteriormente, a partir do final do ano de 2020 passou-se a adotar o sistema SharePoint para registro e controle das informações relativas aos Riscos Fiscais. Desta forma foi concedido acesso às equipes responsáveis pelo monitoramento em cada órgão, que então procederam à atualização das informações no referido sistema. As atualizações em relação à Nota Técnica n. 00004/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU estão destacadas nas tabelas abaixo. A. Itens com atualização da classificação do risco : ID Tema Alteração Justificativa 22 FUNDEF DE Provável PARA Remoto Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto. 32 Reintegração de empregados públicos aposentados DE Possível PARA Remoto Alterada a classificação tendo em vista o julgamento de mérito com tese fixada em maior parte favorável ao posicionamento da União. 72 Tema 808 - Imposto de renda pessoa física sobre juros de mora DE Possível PARA Provável Êxito dos contribuintes. 116 Devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social DE Remoto PARA Provável Considerando que o STJ definiu o julgamento do tema e a questão não é passível de análise pelo STF, o risco passou de remoto a provável. 117 Extensão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria - adicional de grande invalidez DE Possível PARA Remoto Considerando que o STF reverteu o entendimento do STJ, que desfavorável ao INSS, o risco passou de possível para remoto. 131 Intervenção do Estado no domínio econômico. Fixação de tarifas pelo ente central no período compreendido entre 1987 a 1992. Manutenção da equação financeira original do contrato de concessão. DE Possível PARA Remoto Iniciado o julgamento no Pleno, pediu-se vista. Sem previsão de resultado de julgamento por enquanto. 137 Tema 304 - Cofins/PIS. Não- cumulatividade. Vedação à apropriação de créditos na aquisição de resíduos, desperdícios ou aparas. DE Possível PARA Provável Êxito dos contribuintes. 190 Fixação de honorários advocatícios. Base de cálculo. Parcelas pagas administrativamente DE Remoto PARA Possível Considerando a fixação de tese desfavorável ao INSS pelo STJ e a possibilidade de se recorrer ao STF, o risco deixou de ser remoto e passou a ser possível. 191 Legitimidade dos sucessores para revisão do benefício previdenciário do instituidor DE Remoto PARA Possível Considerando que o STJ fixou tese desfavorável ao INSS e que ainda cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível.
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    195 Cobrança de valoresrecebidos indevidamente a título de benefício previdenciário DE Remoto PARA Possível Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 196 Prescrição quinquenal. Parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente. Emendas 20/98 e 41/03. DE Remoto PARA Possível Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso para o STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 204 Servidor. Devolução ao eráriuo de valores recebidos de boa-fé, mas concedidos por erro operacional DE Remoto PARA Possível Considerando que o STJ fixou tese desfavorável à Administração e que cabe recurso ao STF, o risco deixa de ser remoto e passa a ser possível. 206 Benefício por incapacidade substitutivo da renda condedido judicialmente concomitante ao exercício de atividade laboral DE Possível PARA Provável Considerando que o STJ rejeitou os embargos de declaração do INSS e que não cabe recuso extraordinário, o risco passa a ser provável. 252 Tema 501 - IPI. Princípio da Seletividade. Aplicação de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens restrita às indústrias alimentícias. DE Possível PARA Remoto Êxito da União. 261 Tema 833 - Constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante no caput do art. 20 da Lei 8212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. DE Possível PARA Remoto Êxito da União. 278 Tema 495 - INCRA. Adicional de 0,2% na folha de salário DE Possível PARA Remoto O impacto estava sendo calculado junto com o Tema 325, que transitou em julgado. 279 Pensão Previdenciária - dependência econômica DE Remoto PARA Provável Alteração da classificação do risco em razão do julgamento que terminou em 7 de junho de 2021. B. Itens com atualização da estimativa de impacto: ID Tema 45 Diferenças salariais 50 Trem-bala Rio de Janeiro - São Paulo 102 Empréstimo compulsório da ELETROBRÁS 151 Indenização por danos materiais 224 Reintegra 228 Restituição de Valores / Indenização por dano material 263 Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e do COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal 300 Ação Ordinária - Indenização por danos C. Itens excluídos: ID Tema Justificativa
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    49 Indenização relativa areajustamento, perdas e danos e lucros cessantes Item excluído tendo em vista já constar no ID 308. 56 Tema 906 - IPI na revenda de produto importado Trânsito em julgado em 09.02.2021 59 Tema 32 - Imunidade das entidades beneficentes de assistência social para contribuição previdenciária patronal Excluído em razão de duplicidade com o ID 30 (SGCT). Apesar deste tema tratar do art. 55 da Lei 8.212, o ID 30 trata da lei que revogou este dispositivo (Lei 12.101). As discussões são semelhantes. Ademais, no presente caso, pendem apenas embargos de declaração com baixo potencial de promover alguma mudança significativa. 66 Tema 72 - Contribuição previdenciária sobre o salário maternidade Trânsito em julgado em 02.06.2021. 73 Tema 160 - Contribuição previdenciária de militares inativos Trânsito em julgado em 18.06.21. 133 Tema 391 - Cofins/PIS. Importação. Incidência da contribuição nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema FUNDAP. Trânsito em 29.04.21. 135 Tema 244 - Cofins/PIS. Aproveitamento de créditos. Limitação Temporal. Art. 31 da Lei 10.865/04. Trânsito em julgado em 27.04.2021. 160 Petrobrás - saldo da conta petróleo Excluído por Pagamento, conforme informação da PRU 2ª REGIÃO. 174 Fator previdenciário na aposentadoria do professor Exclusão em razão do trânsito em julgado. 176 Cálculo da renda mensal inicial (buraco negro) Exclusão em razão da desafetação do tema pela Primeira Seção do STJ. Considerando que a tese não será julgada de forma repetitiva, deixa-se de se vislumbrar risco fiscal no caso concreto. 192 Embargos à execução. Honorários advocatícios e encargo legal Exclusão em razão da desafetação do recurso como representativo da controvérsia. Assim, como o caso concreto não representa, sozinho, risco fiscal, mostra-se pertinente a sua exclusão. 198 Atos constritivos. Recuperação judicial. Créditos tributário e não tributário Sugere-se a exclusão do processo, considerando que o Tema RR 987 foi desafetado pelo STJ e que o caso concreto, sozinho, não representa risco fiscal. 199 Legitimidade para execução de acórdão do TCU que aplica multa a agente público municipal Valor abaixo de R$ 1 bilhão. 208 Constitucionalidade do ressarcimento ao SUS Sugere-se a exclusão do processo, considerando que houve trânsito em julgado e que o risco era remoto. 214 Disponibilização de linha de crédito a Estados e municípios para pagamento de precatórios nos termos do §4°, do artigo 101, do ADCT. Todos os processos com exceção do MS 37480 já transitaram em julgado com decisão favorável à UnIão. Precedente de Plenário favorável. desnecessário aguardar o transito do MS 37480. 233 Seguro Desemprego Sentença extintiva do processo, por ilegitimidade ativa (ausência de pertinência temática). COM TRANSITO EM JULGADO .Informação da PRU 4ªR. 235 Indenização por Danos ID excluído tendo em vista tratar-se da mesma Ação contida no ID 155.
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    238 Indenização pordanos materiais Exclusão requerida pela PRU3 - houve decisão judicial que diminuiu significativamente o valor, deixando de se enquadrar no critério de 1 bilhão. 240 Cumprimento de Sentença contra a Faz Pública - IPTU/ITR Excluído a pedido da PRU3, tendo em vista a retificação no valor executado. Vide PT seq 58 SAPIENS. 241 Indenização por danos morais Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista retificação de valor exequendo, restando inferior a 1bi. 242 Ação Ordinária Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista retificação de valor exequendo, restando inferior a 1bi. 246 Tema 185 - IRPJ. Contratos de Swap para fins de Hedge. Resultados financeiros. Art 5º, Lei 9779/99. Antigo RE 596286 Trânsito em julgado em 01.07.2021. 249 Tema 304 - Cofins/PIS. Não- cumulatividade. Vedação à apropriação de créditos na aquisição de resíduos, desperdícios ou aparas. Item duplicado. 262 Tema 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 Trânsito em julgado em 01.06.21. 283 Comprovação de dependência econômica. Filha maior de 21 anos. Pensão temporária. RPPS. Sugere-se a exclusão do caso, considerando que o tema deixou de ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos e que, sozinho, o recurso não representa risco fiscal. 291 Ação Civil Pública "Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (autores não recorreram). Falta certificar o trânsito em julgado. Informações prestadas pela PRU2. 293 Ação Ordinária - Despesas Trabalhistas "Acordo entre UNIÃO, ANTT E RUMO Malha Paulista extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. III, “b” do CPC; bem como a homologação do acordo.Acordo homologado (fls. 8281)Despacho proferido pelo MM. Juízo da 21ª VF/RJ: ""Fls. 8287 - ante a concordância da PRU de fl. 8300, defiro o levantamento das garantias apresentadas nos autos (fls. 8294/8295)""." 298 Ação de Execução - Título Extrajudicial Celebrado acordo entre UNIAO e REFER com extinção do processos (0015349- 30.2007.4.02.5101 e 003785-15.2011.4.025101). Informação da PRU 2. 303 Ação Ordinária - Danos Morais Excluído por solicitação da PRU3 - Valor exequendo modificado, abaixo de 1bi. Vide NUP 00414.017931/2017-31. 304 Ação de Execução - Créditos Tributários Excluído por solicitação da PRU3, tendo em vista retificação de valor exequendo, restando inferior a 1bi. D. Itens incluídos:
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    ID Tema 310 Pessoacom deficiência e isenção de imposto de renda 311 Fator Previdenciário 312 Remuneração servidor público - VPNI 313 INCORPORAÇÃO DE GAT AO VB 314 AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO 315 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ 316 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO PR RESTRIÇÃO AMBIENTAL 317 AÇÃO CIVIL PUBLICA 318 Abandono de Emprego 319 AÇÃO EXECUÇÃO FUNDEF 320 Prorrogação de auxílio-doença cessado por alta programada. 321 Eficácia do EPI. Agentes nocivos à saúde. 322 PIS-Importação COFINS-Importação 323 Imunidade (ou isenção) relativa a contribuições para o SEBRAE, o SESC, o SENAC, o SENAI e outros. 324 Ação popular objetivando invalidade de atos administrativos concessivos de ressarcimentos com base na Lei n. 12.838/2013. 327 Tema 254 - Equiparação de Caixa de Assistência de grupo profissional a entidades beneficentes de assistência social para fins de imunidade tributária 328 Tema 1122 - Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. 329 Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. 330 Tema 1140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários. Submeto à apreciação superior. Brasília, 20 de julho de 2021. [assinado eletronicamente] RODRIGO NASCIMENTO DELFINO Administrador Coordenador de Planejamento e Governança Substituto do DGE/AGU De acordo. Encaminhe-se à Secretaria do Tesouro Nacional. Brasília, 20 de julho de 2021. [assinado eletronicamente] RODRIGO SAITO BARRETO Procurador Federal Diretor do Departamento de Gestão Estratégico Substituto Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3
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    Documento assinado eletronicamentepor RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 681849977 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-07-2021 18:02. Número de Série: 8580081706777529324915433596. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRORFB SSL. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 681849977 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-07-2021 18:03. Número de Série: 8580081706777529324915433596. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRORFB SSL.
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    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTODE GESTÃO ESTRATÉGICA COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA ED. SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - CEP 70.070- 030 - FONE (61) 2026-8931 / 2026-8038 NOTA TÉCNICA n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU NUP: 00400.000276/2019-01 INTERESSADOS: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ASSUNTOS: GESTÃO CONTENCIOSA Sr. Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Substituto, 1. Trata-se de retificação da Nota Técnica n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 197), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo Ofício n. 00020/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 199). 2. A referida Nota Técnica foi produzida com o objetivo de atender solicitação feita pelo Secretário do Tesouro Nacional - Ofício SEI n. 172909/2021/ME, de atualização das informações que subsidiaram a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais (ARF) que compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2022. 3. Destaca-se que a solicitação apresentada pela STN foi atendida dentro do prazo apresentado, entretanto, transcorridos alguns dias, fatos supervenientes emergiram, fazendo com que os órgãos centrais de contencioso da AGU se manifestassem, solicitando a retificação tempestiva das informações prestadas, de forma tal que ainda pudessem ser apreciadas pela STN. As referidas manifestações encontram-se anexadas. 4. Assim, esta Nota Técnica de retificação visa detalhar as alterações pontuais realizadas em relação à Nota Técnica 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU (Seq. 197), consolidando todas as informações dos riscos fiscais em uma nova lista, conforme anexo. RETIFICAÇÕES DA NOTA TÉCNICA 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU A. Reclassificação do Risco ID 22 - FUNDEF. DE: Remoto PARA: Provável. Conforme justificativa apresentada na Nota n. 00646/2021/SGCT/AGU, anexada a esta Nota Técnica. ID 315 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RENDA CIDADÃ. DE: Provável PARA: Remoto. Conforme justificativa apresentada no Despacho n. 00175/2021/GAB-DCP/DCP/PGU/PGU/AGU, anexado a esta Nota Técnica. B. Atualização da Estimativa de Impacto IDs - 53, 55, 57, 58, 61, 64, 65, 68, 69, 71, 72, 75, 76, 77, 134, 136, 137, 256, 257, 258, 278 . Conforme justificativa apresentada no Ofício SEI n. 212310/2021/ME, anexado a esta Nota Técnica. À consideração superior. Brasília, 13 de agosto de 2021. [assinado eletronicamente] RODRIGO NASCIMENTO DELFINO Administrador Coordenação-Geral de Planejamento e Governança do DGE/AGU De acordo, submeto à apreciação do Dr. Caio Castelliano de Vasconcelos, Diretor do Departamento de Gestão Estratégica. Brasília, 13 de agosto de 2021. [assinado eletronicamente] RODRIGO SAITO BARRETO Procurador Federal Coordenador-Geral de Planejamento e Governança do DGE
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    De acordo. Encaminhe-seà Secretaria do Tesouro Nacional. Brasília, 13 de agosto de 2021. [assinado eletronicamente] CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS Advogado da União Diretor do Departamento de Gestão Estratégica Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00400000276201901 e da chave de acesso 12ead5e3 Documento assinado eletronicamente por CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-08-2021 19:56. Número de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO SAITO BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-08-2021 19:56. Número de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 699204591 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RODRIGO NASCIMENTO DELFINO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-08-2021 13:43. Número de Série: 71628282557886062730943535344. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.
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    1 Vinicius Garcia Rocha De:Vinicius Garcia Rocha Enviado em: sexta-feira, 27 de agosto de 2021 10:56 Para: guilherme.moura@tesouro.gov.br Cc: Rodrigo Saito Barreto; Rodrigo Nascimento Delfino; Caio Castelliano de Vasconcelos Assunto: ENC: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Anexos: Nota_Cetad_Coest_RFB_n__135_2021-1.pdf; RiscosFiscais- Atual-26-08-2021.xlsx Prezado Guilherme, Bom dia! Envio a lista de riscos fiscais dos processos judiciais com as IDs atualizadas conforme elucidado abaixo. Segue em anexo também ofício da Receita para conferência. Permanecemos à disposição em caso de dúvidas. Atenciosamente, Vinícius Rocha De: Paulo Mendes de Oliveira <paulo.mendes.oliveira@pgfn.gov.br> Enviada em: quinta-feira, 26 de agosto de 2021 17:09 Para: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> Cc: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br> Assunto: Re: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Prezados: Após conversa com o Dr. Rodrigo Saito, informo que consignei expressamente no Sharepoint a estimativa de impacto anual e quinquenal. Att. Paulo Mendes CASTF Em qui., 26 de ago. de 2021 às 13:56, Paulo Mendes de Oliveira <paulo.mendes.oliveira@pgfn.gov.br> escreveu: Boa tarde, Modificamos a estimativa de impacto em razão da atualização feita pela Receita dos números informados anteriormente. O número final informado corresponde ao impacto de 5 anos. No campo "Metodologia", informamos que se trata de atualização pela SELIC. Segue, em anexo, ofício da Receita para conferência. Permaneço à disposição para esclarecimentos adicionais.
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    2 Att. Paulo Mendes CASTF/PGFN Em seg.,23 de ago. de 2021 às 17:18, Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> escreveu: Prezado Dr. Paulo Mendes, Boa tarde! Conforme mensagem abaixo, enviada pela Secretaria de Tesouro Nacional – STN, encaminhamos a planilha em anexo. Nota-se, conforme destacado em vermelho pela STN, que a coluna “estimativa” de algumas IDs (55, 57, 58, 61, 64, 65, 68 e 69) foram alteradas, contudo, o cálculo atualizado, na coluna “metodologia”, aparentemente não. Diante do exposto, e considerando a competência da PGFN nesses itens, solicitamos, salvo melhor juízo, a gentileza de realizar a atualização nas IDs em destaque. Respeitosamente, Vinícius Rocha De: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br> Enviada em: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 18:00 Para: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br> Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br> Assunto: RE: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Boa tarde, Rodrigo, São as IDs 55, 57, 58, 61, 64, 65, 68 e 69. Encaminho planilha em anexo com essa comparação. Há uma coluna "estimativa", que foi alterada, mas no ARF utilizamos os valores para 1 e 5 anos, que não foram alterados. Atenciosamente, Guilherme.
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    3 De: Rodrigo NascimentoDelfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br> Enviado: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 13:18 Para: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br> Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br> Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Boa tarde Guilherme! O preenchimento das informações é realizado pelos órgãos de contencioso da AGU, portanto precisaríamos encaminhar o questionamento para eles. Visando facilitar e acelerar a comunicação, seria possível enviar quais os IDs dos riscos para os quais ficou a dúvida? A partir daí poderemos direcionar para que os respectivos órgãos possam de manifestar. Na semana que vem estarei de férias, mas o Vinícius e o Dr. Rodrigo Saito estarão monitorando o assunto na minha ausência. Atenciosamente, Rodrigo Delfino Administrador Departamento de Gestão Estratégica Advocacia-Geral da União rodrigo.delfino@agu.gov.br Tel.: (61) 2026-9948 De: Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br> Enviada em: quinta-feira, 19 de agosto de 2021 15:23 Para: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br> Cc: Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> Assunto: RE: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Boa tarde, Rodrigo,
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    4 Ficamos com umadúvida sobre a NT n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, de 2021, que foi encaminhada com o intuito de retificar algumas informações da NT n. 00021/2021/CGPG- DGE/DGE/AGU. Algumas informações foram retificadas no que diz respeito a estimativa de impacto de um conjunto de ações judiciais. Quanto a isso destaca-se que apesar de as ações terem sido retificadas nesse campo de estimativa de impacto, elas não foram alteradas quanto ao cálculo de impacto para 1 ano e 5 anos (descrita no campo de metodologia) e que é a informação que nós utilizamos, quando disponível, nas tabelas do ARF. Nesse sentido, questionamos porque o campo (do arquivo em Excel que descreve a metodologia) para impacto de 1 ano e 5 anos não foram modificados e, se há alguma recomendação da AGU em relação ao número utilizado nas tabelas do ARF. Para o total das tabelas utilizamos o valor de 5 anos, mas ficamos na dúvida da relação desses valores com os valores da coluna "estimativa". Atenciosamente, Guilherme Furtado de Moura Gerente Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais – GERIF/COPEF Tel: +55 61 3412-3286 Twitter: @_tesouro De: Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br> Enviado: sábado, 14 de agosto de 2021 14:04 Para: _COPEF - Coordenação Geral de Planejamento e Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br>; Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>; Gabriela Lopes Souto <gabriela.souto@tesouro.gov.br> Cc: Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>; Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Prezados, boa tarde.
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    5 Segue nova NotaTécnica, n. 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU, de retificação da Nota Técnica 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU. Esta nova Nota Técnica foi endereçada à STN por meio do Ofício n. 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU. Anexados a este e-mail se encontram: . Ofício nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU; . Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU; . Lista dos Riscos Fiscais atualizada em formato PDF (Anexo 1 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG- DGE/DGE/AGU); . Lista dos Riscos Fiscais atualizada em formato Excel (Anexo 1 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG- DGE/DGE/AGU); . Justificativa da PGFN para retificação - Ofício SEI Nº 212310/2021/ME (Anexo 2 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU); . Justificativa da SGCT para retificação - Nota n. 00646/2021/SGCT/AGU (Anexo 3 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU); . Justificativa da PGU para retificação - Despacho n. 00175/2021/GAB-DCP/DCP/PGU/PGU/AGU (Anexo 4 da Nota Técnica nº 00022/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU). Quaisquer dúvidas estamos à disposição. Atenciosamente, Rodrigo Delfino Administrador Departamento de Gestão Estratégica Advocacia-Geral da União rodrigo.delfino@agu.gov.br Tel.: (61) 2026-9948 -----Mensagem original----- De: Rodrigo Nascimento Delfino Enviada em: quarta-feira, 21 de julho de 2021 10:02 Para: 'ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais' <copef.stn@tesouro.gov.br>; Guilherme Furtado de Moura <guilherme.moura@tesouro.gov.br>; Gabriela Lopes Souto <gabriela.souto@tesouro.gov.br> Cc: Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>; Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Prezados, bom dia. Conforme solicitado no OFÍCIO SEI Nº 72909/2021/ME (Processo nº 7944.102178/2021-70) recepcionado via e- mail, atendemos o pedido de informações para atualização do Anexo de Riscos Fiscais, registrado no NUP 00400.000276/2019-01. Enviamos também, por meio deste e-mail, como solicitado: . Ofício nº 00020/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU; . Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU; . Anexo da Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU em formato PDF; . Anexo da Nota Técnica nº 00021/2021/CGPG-DGE/DGE/AGU em formato Excel. Quaisquer dúvidas estamos à disposição. Atenciosamente, Rodrigo Delfino Administrador
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    6 Departamento de GestãoEstratégica Advocacia-Geral da União rodrigo.delfino@agu.gov.br Tel.: (61) 2026-9948 -----Mensagem original----- De: Rodrigo Nascimento Delfino Enviada em: sexta-feira, 2 de julho de 2021 11:46 Para: ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br>; DGE - Gestão Estratégica <gestao.estrategica@agu.gov.br>; Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br>; Vinicius Garcia Rocha <viniciusrocha@agu.gov.br> Assunto: RES: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Prezados, bom dia. Confirmamos o recebimento. Atenciosamente, Rodrigo Delfino Administrador Departamento de Gestão Estratégica Advocacia-Geral da União rodrigo.delfino@agu.gov.br Tel.: (61) 2026-9948 -----Mensagem original----- De: ME/Gerência de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais <copef.stn@tesouro.gov.br> Enviada em: sexta-feira, 2 de julho de 2021 10:37 Para: DGE - Gestão Estratégica <gestao.estrategica@agu.gov.br>; Caio Castelliano de Vasconcelos <caio.vasconcelos@agu.gov.br>; Rodrigo Nascimento Delfino <rodrigo.delfino@agu.gov.br>; Rodrigo Saito Barreto <Rodrigo.Barreto@agu.gov.br> Assunto: Ofício nº 172909/2021/ME - Atualização ARF Prezados, Encaminhamos em anexo o Ofício SEI nº 172909/2021/ME, de 1º de julho de 2021, que trata de solicitação de informações para atualização do Anexo de Riscos Fiscais da LDO de 2022. Favor confirmar recebimento. Atenciosamente, Guilherme Furtado de Moura Gerente de Monitoramento e Acompanhamento de Riscos Fiscais GERIF/COPEF Secretaria do Tesouro Nacional Tel: (61) 3412-3286