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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Uma maldade oficial, aquilo de se fazer o que se pode e
que é tão diferente do que se deve” (Valter Hugo Mãe, “A
Desumanização”, 2013)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, Área
de Inclusão Social, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para,
com fundamento no artigo 129, inc. III, da Constituição Federal, nos
artigos 81, parágrafo único, incisos I e II, e 82, inciso I, ambos do Código
de Defesa do Consumidor (aplicáveis por força do artigo 21 da Lei Federal
nº 7.347/85), no artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo
25, inc. IV, a, da Lei Federal nº 8.625/93, propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, a ser processada pelo rito ordinário, em face da FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL –ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, Estado-Membro da Federação Brasileira, inscrita
no CNPJ sob nº 46.377.222/0001-29, com endereço na Rua Pamplona,
nº 227, Bela Vista, nesta cidade de São Paulo (SP), CEP 01405-902, onde
se situa a sede da Procuradoria-Geral do Estado, para que sejam
acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
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Ação Civil Pública – Justiça de Transição – Direito à memória e direito
à verdade – Espaços de Memória – Fortalecimento do Estado
Democrático e providências para não-repetição – Ditadura Militar de
1964/1985 – Sede da Operação Bandeirantes (OBAN) – 36ª Delegacia
de Polícia de São Paulo/sede do DOI-CODI do II Exército –– Graves
violações de Direitos Humanos – Prática sistemática de prisões
ilegais/arbitrárias, tortura, execuções extrajudiciais e
desaparecimentos forçados – Obrigação de Fazer – Transferência do
todo ou de parte do imóvel da 36ª Delegacia de Polícia de Polícia da
Secretaria de Segurança Pública para a Secretaria Estadual de Cultura
–Elaboração de Projeto Museológico – Criação de Espaço de Memória
– Manutenção do Espaço de Memória – Direito à Cultura – observância
de normais internacionais de Direitos Humanos –Tombamento;
finalidade, motivo e motivação do ato administrativo – princípios da
eficiência e da moralidade, de raiz constitucional –Pedido de Liminar.
SUMÁRIO
1) Introdução........................................................................................04
2) Questões processuais....................................................................09
2.1) Legitimidade do Ministério Público..................................................09
2.2) Legitimidade passiva - Estado de São Paulo..................................11
2.3) Da Adequação do Instrumento Utilizado.........................................12
2.4) Valor probatório dos documentos da Comissão Nacional da
Verdade..................................................................................................13
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3) Relatório do Inquérito Civilnº 14.0482.0000121/2016-6, que instrui
a presente demanda judicial................................................................18
4) Dos Fatos..........................................................................................29
4.1) Considerações sobre o sistema repressivo brasileiro no período
compreendido entre 1964/1985...............................................................29
4.2) O DOI-CODI do II Exército (São Paulo)............................................36
4.3) DOI-CODI e violação sistemática de direitos humanos - casos de
prisões ilegais, tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimento
forçado....................................................................................................42
4.3.1) Prisões ilegais/detenções arbitrárias.............................................44
4.3.2) Tortura...........................................................................................47
4.3.3) Execuções Extrajudiciais...............................................................79
4.3.4) desaparecimentos forçados..........................................................83
4.4) O Caso Vladimir Herzog..................................................................87
4.5) Situação atual do espaço físico do DOICODI..................................94
4.5.1) Evolução do uso do espaço durante a Ditadura Millitar..................94
4.5.2) Tombamento...............................................................................100
5) Do Direito.........................................................................................110
5.1) Delimitações do conceito de Justiça de Transição........................110
5.2) Direito à verdade e à memória.......................................................118
5.3) Necessidade de transformação do DOI-CODI em espaço de
memória: tombamento, direito à cultura, princípio da eficiência, princípio
da moralidade e função social da propriedade.......................................132
5.4) Exemplos de lugares de memória na América Latina...................156
5.5) Espaços de memória em São Paulo...............................................161
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5.6) DOI-CODI como espaço de memória – impossibilidade de
manutenção da 36ª Delegacia de Polícia..............................................166
5.7) A possível e provisória divisão cômoda da área.............................175
5.8) Plano e Projeto Museológico.........................................................178
6) Previsão orçamentária...................................................................184
7) Da tutela antecipada.......................................................................184
8) Dos pedidos....................................................................................191
1) INTRODUÇÃO.
A presente ação civil pública tem por objetivo instar
o Poder Judiciário a impor à Fazenda Pública Estadual a obrigação de
transferir da Secretaria Estadual de Segurança Pública à Secretaria
Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo a posse (cessão) do
imóvel onde funcionou a sede do DOI-CODI, no bairro do Paraíso, em
São Paulo, durante os anos da ditadura militar de 1964/1985,
convertendo-o num memorial público.
A demanda tem como marco jurídico os princípios
da Justiça de Transição, conjunto de princípios construído pelos povos no
Pós-Guerra e destinado a garantir a reconstrução democrática de países
que tenham saído de experiências autoritárias ou ditatoriais. Destina-se a
garantir, no caso desta ação judicial, tributo à memória e verdade das
vítimas da ditadura brasileira e à consolidação do Estado Democrático, a
partir da garantia de não-repetição.
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Pressupõe o reconhecimento das antigas
instalações do DOI-CODI como sítio de memória, por ter se constituído,
durante aquele deplorável período da história contemporânea brasileira,
num dos principais centros de repressão política violenta, tendo servido
como espaço de práticas habituais de tortura, detenções ilegais,
execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e violência de
Estado de um modo geral.
“Entende-se por lugar de memória todos aqueles
lugares onde se cometeram graves violações de
direitos humanos, ou onde padeceram ou
resistiram a essas violações, ou que por algum
motivo as vítimas ou as comunidades locais
cnsiderem que o lugar possa trazer memória a
esses acontececimentos, e que são utilizados para
repensarm recuperar e transmitir processos
traumáticos, e/ou homenagear e reparar as
vítimas”.1
O imóvel já foi tombado pelo Poder Público
Estadual. E no ato de tombamento, reconheceu-se o valor histórico do
prédio por conta de ter sido espaço dedicado pelo Estado brasileiro
ditatorial às constantes e gravíssimas violações de direitos humanos.
1 Resolução nº 3/2019, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Definições. Tradução livre
para: “Se entiende por sitios de memoria a todos aquellos lugares donde se cometieron graves
violaciones a los derechos humanos, o donde se padecieron o resistieron esas violaciones, o que por
algún motivo las víctimas o las comunidades locales consideran que el lugar puede rendir memoria a
esos acontecimientos, y que son utilizados para repensar, recuperar y transmitir sobre procesos
traumáticos, y/o para homenajear y reparar a las víctimas”
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Os motivos e a motivação do ato administrativo de
tombamento, expressos no documento normativo editado, reclamam que
o imóvel seja destinado à finalidade que dele emerge, isto é, que seja
transformado num espaço museológico que registre aquela história e
permita que seja conhecida pelas futuras gerações, como penhor de que
jamais ela volte a se repetir. O tombamento, per se, garante a integridade
física do imóvel, possibilita sua utilização como eventual prova judicial e
arrola o bem cultural como patrimônio coletivo. No entanto, o tombamento
não se encerra em si mesmo e a função social do patrimônio cultural
depende de políticas públicas de memória; no caso em tela, a conversão
de espaços já sem uso pela Secretaria de Segurança Pública em
equipamento memorial dedicado a promover reflexão sobre o período de
exceção.
A demanda pretende, portanto, levar o Estado a
dar cumprimento à obrigação que decorre de seu próprio ato
administrativo, como expressão da eficiência e da moralidade, princípios
administrativos de extração constitucional, conforme se depreende do
artigo 37 da Lei Maior. Afinal:
“Os Estados devem assegurar uma abordagem
integral da memória, entendida como a obrigação
de adotar políticas públicas de memória
coordenadas com processos de justiça e acerto de
contas, incluída a busca da verdade, o
estabelecimento de reparações e a não repetição
das graves violações de direitos humanos. Esta
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abordagem compreende o dever estatal de
desenvolver políticas públicas como base para
abordar as graves violações de direitos humanos
do passado e do presente e considera os direitos
humanos em sua universalidade, indivisibilidade e
interdependência”.2
Além da norma constitucional e dos princípios
administrativos de observância obrigatória, a pretensão funda-se também
em normas internacionais de soft law igualmente vinculantes ao Estado
brasileiro, que são específicas para a temática aqui discutida e que serão
invocadas no curso do texto.
O pleito guarda estrita relação, por outro lado, com
Recomendações da Comissão Estadual da Verdade, extraídas também a
partir das conclusões da Comissão Nacional da Verdade, valendo lembrar
que esta última haure sua legitimidade em lei federal e no direito
internacional de direitos humanos, já que decorrente de condenação
sofrida pelo Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ademais, pretende-se que a conformação do
espaço memorialístico atenda às exigências técnicas de um plano e um
projeto museológicos, garantindo-se, em sua elaboração, plena
2 Idem, Princípio I (Abordaje integral de la memoria). Tradução livre para: “Los Estados deben asegurar
un “abordaje integral de la memoria”, entendido como la obligación de adoptar políticas públicas de
memoria coordinadas con procesos de justicia y rendición de cuentas, incluida la búsqueda de la
verdad, el establecimiento de reparaciones y la no repetición de las graves violaciones a los derechos
humanos. Este abordaje comprende el deber estatal de desarrollar políticas de memoria como base
para abordar las graves violaciones a los derechos humanos del pasado y del presente; y considera
los derechos humanos en su universalidad, indivisibilidad e interdependência”
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participação de vítimas, familiares, estudiosos, pesquisadores e
movimentos sociais ligados ao tema, nos exatos termos da exigência
constitucional de participação popular no trato do patrimônio cultural
brasileiro (artigo 216-A da Constituição Federal). (art.262 incisos V e VII
da Constituição do estado de São Paulo)
Não se pode concluir esta introdução sem se
lembrar que a narrativa contida nesta petição inicial, por si só, constitui-
se numa singela modalidade de reparação às vítimas e familiares do DOI-
CODI, nos termos dos postulados da Justiça de Transição.
Trata-se de narrativa apresentada por uma
instituição de Estado que integra as funções essenciais à Justiça – o
Ministério Público – e deduzida perante um dos poderes do Estado – o
Poder Judiciário – de quem se espera a aplicação e observância da
Constituição Federal, do Direito Convencional e da legislação
infraconstitucional em consonância com os fundamentos e objetivos da
República Brasileira (artigos 1º e 3º, da Constituição Federal).
Com efeito, a aplicação dos princípios e
postulados da Justiça de Transição dirige-se fortemente à proteção da
dignidade da pessoa humana e presta-se a construir uma sociedade livre,
justa e solidária.
Sendo assim, esta petição inicial – e por isso seu
formato algo mais extenso e minucioso que o habitual das petições
judiciais – não pode ser lida como mera peça processual voltada à
litigância contenciosa habitual, mas, sim, como postulação – fortemente
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baseada nas normas e princípios constitucionais, convencionais e legais
– voltada a instar o Estado brasileiro, a partir da sua experiência histórica
daquele período de Estado violador de direitos humanos, a assumir seus
compromissos com a consolidação do Estado democrático de direito por
meio de políticas públicas de justiça, memória e verdade.
Neste sentido, esta petição inicial há de ser
recebida também como uma homenagem do Ministério Público
paulista, por sua Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, a
todos os brasileiros e brasileiras que entregaram suas vidas à defesa
da justiça social e da democracia e que foram vítimas da violência
estatal por ousarem desafiar um regime político autoritário e
criminoso. E constitui-se também numa homenagem aos
sobreviventes e aos familiares de mortos e desaparecidos que
persistem na luta por memória e verdade, porque sabem que sem ela
não se alcançará jamais, no país, uma sociedade livre e justa e
solidária para as futuras gerações.
Afinal, sem justiça não há paz.
2)QUESTÕES PROCESSUAIS.
2.1) Legitimidade do Ministério Público.
O Ministério Público tem legitimidade para a
propositura desta ação civil pública, na medida em que à Instituição
compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
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interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127,
caput, da Constituição Federal.
Ademais, a Lei nº 7.437/85, em seu artigo 5º,
inciso I, garante a legitimidade do Ministério Público para propor ações
principais e cautelares na defesa de direitos difusos ou coletivos.
E, especificamente quanto a esta Promotoria de
Justiça de Direitos Humanos com atribuição em inclusão social, sua
atuação está vinculada à garantia de efetivo respeito dos Poderes
Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, devendo atuar sob a ótica de defesa
dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou
indisponíveis. É a conclusão que se depreende da leitura conjugada e
harmônica dos artigos 127, caput e 129, inciso II, ambos da Constituição
Federal, bem como do artigo 295, inciso XIV, da Lei Complementar nº
734/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, com
a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 1083/08.
No mesmo sentido acha-se a regulamentação
interna do Ministério Público, em especial o artigo 2º, inciso III, e o artigo
3º, inciso IV, alínea ‘a’, do Ato Normativo nº 593/2009 – PGJ.
Ressalta-se ainda que a tutela buscada junto ao
Poder Judiciário é de natureza difusa: busca-se garantir a memória
coletiva – de raiz histórica e projeção cultural e política – por meio da
adequada utilização de de um lugar de memória preservado que constitui
um dos principais símbolos do arbítrio do período ditatorial compreendido
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entre 1964 e 1985.
Como já mencionado, essa medida se relaciona
não só com a preservação física de um espaço específico, mas com a
contribuição inexorável de um espaço memorial com a consolidação
democrática que se iniciou com o fim daquele período ditatorial e,
sobretudo, com a promulgação da Constituição Federal.
Ora, o texto constitucional, já no caput de seu
artigo 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em
Estado Democrático de Direito; em seu artigo 127, caput, dispõe que
incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático.
E nesta demanda, numa breve síntese, o que se
discute é a construção de uma instância de defesa e de aprimoramento
da democracia brasileira.
De todo o exposto, a legitimidade ativa do
Ministério Público deflui de modo inquestionável.
2.2) Legitimidade passiva – A Fazenda Pública Estadual ou o Estado
de São Paulo como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.
A presente ação civil pública está sendo proposta
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Com efeito, conforme se observa na
documentação anexa, o espaço em que funcionou o DOI-CODI
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atualmente pertence ao Estado de São Paulo, estando alocado à
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Com a presente ação civil pública, pretende-se a
transferência desse bem público para a Secretaria de Cultura e Economia
Criativa, para que ali se faça a construção de um espaço de memória, sob
responsabilidade desta última Secretaria de Estado. Desta forma, soa
inquestionável que a Fazenda Pública Estadual, e somente ela, figure no
polo passivo da presente demanda.
2.3) Da Adequação do Instrumento Utilizado.
A ação civil pública é cabível para a pretensão aqui
deduzida, na mesma medida em que esse Juízo da Fazenda Pública se
mostra como o competente para dela conhecer. A via eleita por este
instrumento manejado é, inquestionavelmente, o meio adequado e
compatível para propiciar que a questão seja posta em juízo, reclamando
solução pelo Poder Judiciário.
Buscam-se, basicamente, três objetivos com a
presente a demanda. O primeiro deles é a cessão do patrimônio do
complexo do antigo DOI-CODI à Secretaria de Cultura e Economia
Criativa; o segundo a consolidação no local de um espaço de
memória; e o terceiro a manutenção desse espaço de memória
permanentemente aberto ao público.
São três pedidos que confluem para a tutela de
direitos e interesses difusos da população brasileira, nos termos da
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disciplina trazida ao direito brasileiro pela Lei nº 7.347/85.
A ação civil pública, pois, é instrumento adequado
e o Poder Judiciário tem jurisdição para conhecer dos três pedidos e
determinar, nos termos da legislação que adiante será invocada, que o
Estado de São Paulo adote todas as providências necessárias para
garantir a eficiente execução deles3
.
2.4) Valor probatório dos documentos da Comissão Nacional da
Verdade.
Como já mencionado, um dos fundamentos da
presente demanda é o texto da Comissão Nacional da Verdade. Sobre o
tema, importante mencionar o caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do
Araguaia), julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em
que a omissão do Estado brasileiro, em relação ao direito à verdade, ficou
reconhecida internacionalmente, tendo a Corte determinado que o Brasil
instituísse uma Comissão Nacional da Verdade a fim de investigar graves
violações de Direitos Humanos ocorridas durante o período militar (1964-
1985).
Por esse motivo, em 2011, foi promulgada a Lei nº
12.528/2011, criando a Comissão Nacional da Verdade, que teve por
finalidade “examinar graves violações de direitos humanos praticadas no
período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
3 Ensina Rodolfo de Camargo Mancuso que “hoje pode-se dizer que o objeto da ação civil pública é o
mais amplo possível, graças à (re) inserção da cláusula ‘qualquer outro interesse difuso ou coletivo’
(inc. IV do art. 1º, da Lei 7.347/85) pelo art. 110 do CDC” (in “Ação Civil Pública”, Editora Thomson
Reuters Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 2019, p. 49).
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Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e
promover a reconciliação nacional”.
O relatório final da Comissão Nacional da Verdade
foi entregue à Presidência da República em 2014, ocasião em que se
reconheceu que, de fato, houve severas violações de direitos humanos
no período da ditadura militar brasileira. Nesta ocasião, ficou reconhecido
que o DOI-CODI, objeto da presente demanda, foi um espaço de grave
violações de direitos humanos, com torturas, desaparecimentos forçados
e execuções extrajudiciais.
A Comissão da Verdade trata da verdade histórica
e não da verdade judicial. Por isso, seu relatório não poderia ser utilizado,
por si só, como instrumento probatório destinado à responsabilização
pessoal de violadores de direitos humanos, o que pressuporia a
observância de garantias constitucionais, notadamente do contraditório,
ampla defesa e do devido processo legal.
Mas como expressão da verdade histórica, o
relatório da CNV a consagra e, como tal, presta-se como prova suficiente
da situação fática, apontando e reclamando, em consequência, a adoção
de medidas voltadas à memória como expressão da justiça histórica.
É disso que se cuida nesta demanda: a
obrigação do Estado brasileiro de transformar um local utilizado
para graves violações de direitos humanos (e deste pressuposto o
relatório da CNV constitui-se em prova suficiente) em memorial
(consequente instrumento de justiça histórica), sem qualquer
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conotação de punição ou de responsabilidade pessoal ou
institucional, mas de mero cumprimento do dever do Estado de
reconhecer os crimes cometidos.
O relatório da CNV, a partir da consolidação da
verdade histórica, se constituiria também em suporte suficiente para a
imposição de obrigação estatal de reparação difusa e coletiva (e,
eventualmente, também individual, observados alguns requisitos
específicos), mas isso é irrelevante para esta demanda judicial, que não
cuida de reparações, mas tão somente de memória e justiça – reparações
simbólicas.
É importante lembrar que o relatório não se
encerra com meros postulados teóricos ou enunciados de entendimento;
sua conclusão dá-se por recomendações.
Uma das recomendações da CNV foi diriga
expressamente ao Governador do Estado de São Paulo em Ofício
nº306/2012-CNV, em que afirma:
“(...) dando, inclusive sequência a entendimentos
anteriormente encetados, promova Vossa
Excelência alteração na destinação dessa área
para que se constitua em espaço continuadamente
aberto ao público, a que se tenha conhecimento
amplo das mazelas do período histórico vivido sob
regime ditatorial, a tanto se promovendo atividades
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artísticas e culturais, expressões vivas do resgate
da Memória, da Verdade e da Justiça”.
Ora, os integrantes da Comissão estavam
investidos de poderes para deduzir aquelas recomendações ao Estado
Brasileiro (em seus vários níveis federativos), já que a fonte de tal
investidura era a lei federal que, por sua vez, haurira sua legitimidade no
Direito Convencional, isto é, na decisão condenatória que a Corte
Interamericana de Direitos Humanos impusera ao Brasil, obrigando o
Estado Brasileiro à formação de Comissão da Verdade.
Vale dizer, pois, que a fonte de legitimidade dos
comissários para formular recomendações ao Estado Brasileiro adviera
da obrigatoriedade de se obedecer aos tratados de direitos humanos
admitidos no direito positivo brasileiro, nos termos do artigo 5º, § 2º, da
Constituição Federal.
Lembra Valério de Oliveira Mazzuoli:
A criação de Comissões como as acima citadas
[dentre elas a Comissão Nacional da Verdade]
decorre de obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro perante o sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos, em especial das
garantias da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.4
4 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. “Curso de Direitos Humanos”. Editora Método, 5ª edição, São Paulo,
2018, p. 455.
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E levando-se em conta que a instituição da CNV
decorre de decisão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
contra o Estado brasileiro, pode-se lembrar, com o mesmo inspirado
autor, que:
A Corte não relata casos e não faz qualquer tipo
de recomendação no exercício de sua
competência contenciosa, mas profere sentenças,
que, segundo o Pacto de San José, são definitivas
e inapeláveis (art. 67). Ou seja, as sentenças da
Corte são obrigatórias (a título de coisa julgada)
para os Estados que reconheceram a sua
competência em matéria contenciosa.”5
Pode-se concluir, pois, que os comissários colhiam
a legitimidade também no próprio texto constitucional – via adesão do
Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos –, de tal sorte que
suas recomendações são vinculantes para o Poder Público.
As reparações simbólicas têm lugar no
reconhecimento das vítimas, dos danos causados à coletividade
favorecendo assim a “elaboração do trauma individual e coletivo, a
conformação de novos parâmetros éticos e morais para o convívio em
sociedade”6
de modo que a difusão destes pode ser mais efetiva que a
5 Idem, p. 152.
6
BAUER, Caroline Silveira. Como será o passado? História, historiadores e a Comissão Nacional da Verdade.
Jundiaí: Paco Editorial, 2017, PP.91-94
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condenação em si. Isso porque ao tornar públicos os crimes cometidos
pelo Estado, clama-se pelo direito à justiça e à verdade, e não à vingança
ou ao ressentimento.
E o que faz, portanto, o Ministério Público
Estadual, nesta demanda, é reclamar que o Poder Judiciário imponha ao
Estado-Membro paulista o cumprimento de recomendação da CNV que
lhe é vinculante.
Neste sentido, é preciso destacar que o tal
relatório é documento oficial da República Federativa do Brasil, em
decorrência da Lei nº 12.528/2011 e seu valor probatório não deve ser
questionado com narrativas revisionistas. O direito à verdade sobre as
graves vioalações de direitos humanos no período ditatorial foi
consolidado neste momento, sendo agora a fase de se consolidar o direito
à memória, observando-se, sempre, a narrativa oficial, estabelecida em
lei.
O tratamento público que as instituições do Estado
– Ministério Público e Poder Judiciário aí incluídos – devem dar ao tema
da memória e justiça relativas ao período da ditadura militar de 1964/1985
deve obrigatoriamente levar em conta a produção oficial da CNV, por se
tratar do resultado de comissão oficial do Estado Brasileiro, instituída por
lei e legitimada pela condenação imposta por órgão do sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos ao qual o Brasil aderiu.
3) Relatório do Inquérito Civil nº 14.0482.0000121/2016-6.
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A presente ação civil pública tem como um de seus
fundamentos, conforme já mencionado, o relatório da Comissão Nacional
da Verdade; mas também, porque dela derivados, os relatórios da
Comissão Estadual da Verdade e, em menor escala, das Comissões
Municipais da Verdade.
A partir de tais relatórios, promoveu-se, no âmbito
do Ministério Público de São Paulo, mais especificamente na Promotoria
de Justiça de Direitos Humanos – e, de início, na Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente –, ampla investigação dos fatos, corporificadas no
Inquérito Civil nº14.0482.0000121/2016-6, que aqui merece ser
relatado, ainda que brevemente, já que a presente demanda judicial é
tirada no bojo de tal procedimento administrativo.
Não se trata de medida meramente formal ou
burocrática. Esta narrativa tem duas funções: 1) indicar documentos
essenciais que serão mencioados ao longo da inicial, em várias ocasiões;
2) indicar, no processo judicial, a contribuição da sociedade civil e de
diversos órgãos no sentido do estabelecimento de um espaço de memória
na antiga sede do DOI-CODI.
Pois bem. Os fatos investigados no Inquérito Civil
chegaram inicialmente ao conhecimento da Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente, por intermédio de peças de informações advindas do
Grupo de Trabalho de Estudos do Relatório Final da Comissão Estadual
da Verdade “Rubens Paiva”, instituído pelo Ato PGJ nº 82/2015.
O referido Grupo de Trabalho foi criado, no âmbito
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da Procuradoria-Geral de Justiça, para analisar o Relatório da Comissão
Estadual da Verdade e, a partir dessa análise, identificar as hipóteses de
atuação do Ministério Público de São Paulo, com base nos postulados da
Justiça de Transição.
As peças de informação encaminhadas pelo grupo
de trabalho consistiam nos seguintes documentos (todos anexos ao
presente processo):
a) Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade –
fls. 03/58 do IC nº14.0482.0000121/2016-67
: esse
documento apresenta as recomendações da Comissão
Estadual da Verdade acerca dos espaços de memória, traz
recomendações e pareceres no processo administrativo de
tombamento do espaço; e
b) Cópia de extrato de movimentação do
procedimento junto ao Conselho de Defesa do
patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT– fls.
59/60 do IC nº14.0482.0000121/2016-6.
Foi, então, instaurado, pela Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente, Inquérito Civil com o objetivo de apurar o procedimento
de “tombamento do edifício do prédio onde funcionou o DOI-CODI –
7 Esse documento possui informações indispensáveis acerca do espaço do antigo DOI-Codi. Além de
ter sido integralmente juntado aos autos pode, também, ser encontrado no seguinte endereço
eletrônico:http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo-
i/downloads/I_Tomo_Parte_4_Lugares-da-memoria-arqueologia-da-repressao-e-da-resistencia-e-
locais-de-tortura.pdf
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Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de
Defesa Interna durante a ditadura militar de 1964 – Rua Tutóia, Paraíso”
e sua preservação (portaria inicial e aditamento da portaria –
documentos anexos, fls. 02/02-d e fls. 66/70).
Foi juntada aos autos a Resolução nº 25, de 12
maio de 2014, da então Secretaria de Estado da Cultura, sobre o
tombamento do “Conjunto das antigas instalações da OBAN e DOI-CODI,
à Rua Tutóia, 921, no distrito da Vila Mariana, na Capital”– documento
anexo (fls. 78/87 do IC), composto pelo prédio da 36ª Delegacia de
Polícia, o Prédio dos Fundos (2-A), um sobrado (2-B), Pátio, Prédio de
Alojamentos, e Guaritas voltadas para a Rua Tomás de Carvalhal. Nesta
resolução, foram definidos com precisão todos os espaços tombados,
inclusive o prédio do 36º Distrito Policial, onde ficavam as celas da
carceragem, hoje substituídas por salas do DECAP e pelo Jardim de
Inverno.
Após, juntou-se ao inquérito civil cópia do Parecer
Técnico UPPH nº GEI-1387-2016, elaborado pelo Grupo de Estudos e
Inventário da Unidade, bem como do Parecer Técnico UPPH nº GEI –
256-2012, com estudos de grande importância sobre as antigas
instalações do DOI-CODI, conforme documento anexo (fls. 99/186 do IC).
De modo bastante sucinto, a Unidade de
Preservação de Patrimônio Histórico (UPPH), nestes pareceres, indicou
que:
a) foi feita vistoria no local nos dias 25 de janeiro de 2012
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e 15 de fevereiro de 2013;
b) não foram localizadas plantas da configuração original
dos imóveis, nem do projeto de construção e aprovação
nos órgãos competentes.
c) sobre o prédio da 36ª Delegacia a antiga solitária
atualmente é ocupada por uma sala do DECAP;
d) o espaço antes destinado à carceragem abriga
atualmente dois banheiros e um depósito, salas da
Unidade Gestora Executora (UGE) do DECAP;
e) no pátio interno são mantidos materiais de suprimento
às delegacias;
f) houve a demolição de algumas paredes e a construção
de novas;
g) a delegacia passou por uma reforma nos anos 2000 que
eliminou a área de celas sem, contudo, modificar seu
ritmo, evasadura e distribuição espacial;
h) Sobre o Prédio dos Fundos (Prédio 2-A):
(1)Lá estão as possíveis dependências
em que ocorreu o assassinato de
Vladmir Herzog, porém não foi possível
a identificação precisa do local dos
fatos;
(2)a configuração do edifício não foi
alterada estruturalmente ao longo do
uso pelo próprio DOI-CODI, e mesmo
após sua desocupação e destinação
aos órgãos de Polícia Civil;
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Após, juntou-se relatório de vistoria realizada
pela subprefeitura da Vila Mariana (documento anexo – fls. 194/195).
Com essas informações, a Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente encaminhou os autos à Promotoria de Justiça de
Direitos Humanos, conforme mencionado na manifestação de
encaminhamento (documento anexo – fls. 197/201):
“a preservação do patrimônio histórico e cultural é,
na hipótese dos autos, matéria secundária. O
tombamento, e outras medidas de conservação do
patrimônio histórico e cultural, são instrumentos da
construção do direito à memória política e à
verdade histórica, das graves violações a direitos
humanos ocorridas no período da ditadura militar.”
Após os autos serem remetidos à Promotoria de
Justiça de Direitos Humanos, foram juntados os Pareceres Técnicos
UPPH GEI nº 2114-2016, nº 2124-2016, nº 2270-2016 com inspeção no
local (documentos anexos, fls. 212/228 e 229/246-v e 247 do IC).
Em 23 de maio de 2017 foi realizada, na
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, reunião de trabalho com a
então coordenadora da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico
(UPPH) – unidade técnica da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
–, Valeria Rossi Domingos; com a historiadora da UPPH, Deborah Regina
Leal Neves; e com o assessor jurídico da UPPH, Maurício Kojima
Nakagome. Logo após, juntou-se mídia eletrônica (doc. anexo) com
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parecer técnico da mencionada historiadora.
Foi realizada reunião, mediante convite da UPPH,
em 03 de abril de 2018, na Unidade de Preservação do Patrimônio
Histórico, com a finalidade de se discutir um plano de trabalho a fim de
viabilizar a ocupação dos edifícios que serviram ao DOI-CODI II Exército.
A ata da reunião foi juntada às fls. 298/301 do IC (documento anexo).
Nesta reunião, participaram diversas instituições
ligadas à temática, de modo a trazer uma visão bastante plural da
questão. Foram eles:
INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE
Instituto de Estudos da Violência
do Estado
Maria Amélia de Almeida Teles
Crimeia Alice Schmidt de Almeida
Instituto de Estudos da Violência
de Estado e Instituto de Estudos
Avançados (IEA-USP)
Janaína de Almeida Teles
Ministério Público Federal Marlon Alberto Weichert
Ministério Público Estadual Beatriz Helena Budin Fonseca
Laboratório de Arqueologia Pública
(LAP/NEPAM/Unicamp)
Frederic Mario Caires Pouget e
Andrezza Canova Pigaiani
Memorial da Resistência Marília Bonas, Júlia Cerqueira
Gumieri, Luiza Giandalia Ramos,
Aureli A. De Alcântara, Camila
Alvarez Djurovic
Núcleo Memória Maurice Politi
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UPPM Regina Célia Pousa Pontes
UPPH Deborah Regina Leal Neves
O encontro começou com o pronunciamento da
historiadora Deborah Neves, técnica da Unidade de Preservação do
Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo
responsável pelo estudo de tombamento do antigo Doi-Codi. Naquela
oportunidade, foi informado que em 23 de maio de 2017, a Promotora de
Justiça Beatriz Helena Budin Fonseca havia convocado uma reunião na
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, área da inclusão social, e
solicitara um parecer “acerca da viabilidade de imediata implantação de
projeto de uso e aproveitamento do prédio onde funcionou o DOI-CODI
(atualmente desocupado), como local de memória aberto à visitação
pública” (Ofício PJDH-IS nº237-2017).
Após este pedido, aconteceu reunião na sede da
UPPH com a presença de Deborah Neves e Marília Bonas e concluiu-se
que o melhor caminho para atender à demanda do Ministério Público seria
a criação de um Grupo de Trabalho heterogêneo, o que efetivamente foi
feito, como se observa da lista de presentes acima transcrita, relativa ao
primeiro encontro.
Depois disso, foram juntados aos autos os
pareceres técnicos UPPH nº GEI 638-2018 e 2023-2018 (fls. 314/239
do IC, documento anexo), em que se solicitou, mediante Ofício GSSEC
nº 383-2018 do Secretário da Cultura ao Secretário de Segurança Pública
a transferência dos edifícios à Secretaria da Cultura
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Em resposta, a Secretaria de Estado de
Segurança Pública, no entanto, apontou que não poderia “prescindir dos
espaços atualmente utilizados, que servem à prestação do serviço policial
na circunscrição da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, além de abrigar as
necessidades administrativas da Divisão de Administração do DECAP” –
fls. 335/383 do IC.
Sobre esse ponto, impende ressaltar que em 10 de
julho de 2018 houve reunião no Gabinete do Senhor Secretário de
Segurança Pública, em que a postulação da cessão do imóvel à
Secretaria de Cultura foi tratada com o Senhor Secretário Adjunto, Doutor
Sérgio Turra Sobrane, oportunidade em que a Secretaria de Segurança
Pública informou das dificuldades de se desocupar o prédio da Delegacia
de Polícia.
Todavia, nestes mesmos documentos, aventou-se
a possibilidade de cessão à Secretaria da Cultura apenas do prédio 2-A
da 36ª Delegacia de Polícia, em razão de sua desocupação. Foi
certificada a existência de processo administrativo perante a
UPPH/CONDEPHAAT (autos n.º 76.670/2016) voltado à aplicação de
penalidade administrativa em virtude do mau estado de conservação do
edifício 2-A (fls. 387/388 do IC, doc. anexo).
No dia 13 de dezembro de 2018, foi realizada nova
reunião do “Grupo de Trabalho para Uso dos edifícios que serviram
ao DOI-CODI”. Nesta reunião focou-se, principalmente, em tentar buscar
um acordo no sentido de ceder os edifícios 2-A e 2-B (recentemente
desocupados), uma vez que a Secretaria de Segurança Pública não
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concordaria com a cessão dos outros, já que estavam ocupados pela
Delegacia de Polícia e pelo DECAP (fls. 393/395 do IC, doc. anexo).
Juntaram-se ao Grupo de Trabalho outras instituições, como
universidades e organizações da sociedade civil.
Foi juntado aos autos, então, cópia do Processo
CONDEPHAAT nº 76.670/2016, indicando o mau uso do prédio (fls.
400/411 do IC, doc. anexo).
Após, em 19 de março de 2019, foi realizada nova
reunião do Grupo de Trabalho para Uso dos edifícios que serviram ao
DOI-CODI (fls. 424/429 do IC, doc. anexo). Em 03 de maio de 2019 foi
realizada a quarta reunião do Grupo de Trabalho (fls. 441/445 do IC, doc.
anexo).
Juntou-se a pesquisa intitulada “Arqueologias do
DOI-CODI do II Exército (São Paulo): leituras plurais da repressão e da
resistência” (fls. 462/477 do IC, doc. anexo), construída pelo referido
Grupo de Trabalho.
Foram juntados aos autos documentos, todos
discutindo a transferência dos prédios para a Secretaria de Cultura, de
modo a viabilizar a construção do espaço de memória. São eles: a) ata
da 5ª Reunião do GT DOI-CODI, realizada no dia 19 de junho de 2019
(fls. 482/502 do IC, doc. anexo); b) ata da 6ª reunião do GT DOI-CODI,
realizada no dia 12 de agosto de 2018 (fls. 503/510 do IC, doc anexo);
c)pareceres técnicos da UPPH (fls. 509/510 e 514/520 do IC, doc. anexo);
d) ata da 7ª reunião do GT DOI-CODI, realizada no dia 18 de setembro
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de 2019 (fls. 522/525 do IC, doc. anexo). Todos os documentos
constituem parte do processo UPPH/Condephaat nº 76.327/2016
Em 04 de abril de 2019, esta Promotoria de Justiça
reuniu-se com o Senhor Secretário Estadual de Cultura, na sede da
Secretaria, ocasião em que lhe fora entregue em mãos ofício solicitando
que providenciasse a transferência do prédio – ou de parte dele – do
antigo DOI-CODI, da Secretaria de Segurança Pública para a Pasta sob
seu comando.
Até a presente data não houve qualquer afirmação
definitiva no sentido de se transferir à Secretaria de Cultura os imóveis
onde funcionavam a operação OBAN e o DOI-CODI. Percebe-se,
portanto, que não existe possibilidade de acordo, sequer para a
transferência dos prédios 2-A e 2-B, quando, na verdade, deveriam ser
transferidos para a Secretaria de Cultura todos os edifícios tombados no
complexo.
Em 29 de outubro de 2019, a UPPH abriu
expediente administrativo sob o nº SC/2714241/2019 em que solicita a
transferência para a Secretaria da Cultura e Economia Criativa dos
prédios 2-A e 2-B, desocupados pela Secretaria de Segurança Pública,
porém sem resposta até o presente.
Esse é o relatório do que foi produzido no
Inquérito Civil que embasa a presente demanda.
Passa-se, agora, às considerações de fundo,
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históricas, envolvendo a Ditadura Militar (1964-1985) e, especificamente,
a relevância do espaço do DOI-CODI II do Exército naquele contexto
histórico.
A primeira parte da exposição dos fatos consiste
em situar a Operação OBAN e o DOI-CODI no aparato repressivo da
ditadura militar; e a segunda parte da exposição dos fatos consiste em
descrever o histórico da construção em si, com suas desestruturações e
processo de tombamento.
4. DOS FATOS.
4.1) Considerações sobre o sistema repressivo brasileiro, no período
compreendido entre 1964/1985.
O regime ditatorial brasileiro, voltado ao
enfrentamento da luta política e estruturado em lógica militar, constituiu
um sistema repressivo bastante peculiar e hierarquizado. Esse sitema
repressivo funcionou de modo muito efetivo na violação sistemática de
direitos humanos, com práticas habituais de torturas, execuções
extrajudiciais e desaparecimentos forçados.
A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo
“Rubens Paiva”, em parceria com a Comissão Nacional da Verdade
(CNV), apresentou, em audiência pública em 20 de setembro de 2013, a
estrutura de funcionamento do terrorismo de Estado implantado a partir
de 1964, constituído através de ampla rede das Forças Armadas e das
polícias estaduais, com apoio de empresas e outras entidades privadas.
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Conforme esclarece o próprio relatório da
Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, o estudo da cadeia de
repressão foi feito a partir de documentos compilados dos órgãos de
repressão e registros acumulados, difundidos em livros e demais
publicações, fruto de pesquisas aprofundadas e com rigor científico e
metodológico.
E todo esse sistema repressivo era
conceitualmente baseado na “Doutrina da Segurança Nacional”, que,
conforme a Comissão Nacional da Verdade, pode assim ser explicada:
A ideologia da segurança nacional emergiu, nos
Estados Unidos, no contexto da Guerra Fria, sob o
argumento da necessidade de se conter o avanço
comunista. Os militares seriam usados para
romper com o que se entendia por “focos de
perturbação” em favor da preservação do próprio
país. A ideia de um inimigo externo comum, com
base em um sistema de segurança continental,
esteve presente na gênese do Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR),
de 1947, tendo sido seu conteúdo ampliado em
1948, a partir da criação da Organização dos
Estados Americanos (OEA). O Brasil e os demais
países da América Latina eram vistos como
aliados aos norte-americanos e anticomunistas,
portanto, deveriam lutar pela hegemonia
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capitalista. A noção de segurança nacional
ultrapassava, dessa forma, os limites de cada
Estado. Os princípios dessa doutrina baseavam-
se na acepção geopolítica de nação (sendo esta
um único elemento, indivisível, que se exprime
pelo Estado), na ideia de bipolaridade (o mundo
estava dividido entre dois eixos, impondo a adesão
dos países a um dos lados) e na concepção de
uma guerra total. Todos estes elementos
engendravam o chamado poder nacional,
entendido como um instrumento da nação voltado
ao “atendimento das necessidades da segurança
e do desenvolvimento nacionais”
Após o Golpe Civil-Militar de 1964, e dentro deste
contexto da Doutrina da Segurança Nacinoal, estabeleceu-se o Sistema
Nacional de Informações (SNI), que basicamente incorporou duas
entidades da sociedade civil já existentes, a fim de formar um sistema de
inteligência para repressão: o Instituto Brasileiro de Ação Democrática
(IBAD) e o Instituto de Pesquisas Econômico Social (IPES), que eram
entidades privadas, formadas no início dos anos 1960 e utilizadas nas
conspirações e na propaganda contra o Governo de João Goulart, que
resultaram em sua derrubada do poder pelo Golpe de Estado Militar de
31 de março de 1964. Contaram, naquele propósito golpista, com o
envolvimento eficiente da Escola Superior de Guerra, responsável
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sobretudo pela conspiração militar.8
Como menciona Elio Gaspari no livro “A Ditadura
Envergonhada”:
“Operacionalmente o SNI herdou a estrutura do
Serviço Federal de Informações e Contra-
Informação, o SFICI, uma repartição inexpressiva
vinculada ao Conselho de Segurança Nacional, e
o arquivo do IPES. Do chefe ao faxineiro, juntava
cerca de cem pessoas. Tinha um arquivo pequeno
e primitivo. Suas fichas destinavam-se sobretudo
a relacionar funcionários públicos, dirigentes
sindicais, redatores da imprensa esquerdista e
signatários de manifestos políticos. Numa base
mimeografada, as fichas do IPES listavam dados
para identificação das vítimas, tais como a filiação,
telefone e endereço, deixando apenas nove linhas
para informações adicionais. [...] Quanto à
autonomia administrativa e à jurisdição, o Serviço
nasceu invulnerável. Ao contrário do que ocorria
com os chefes dos serviços de informações nos
Estados Unidos, União Soviética, França e
Inglaterra, o chefe do SNI ganhou status de
superministro. Enquanto em todo o mundo os
8 Sobre tais entidades, vale consulta a TAVARES, Flávio. “1964: o Golpe”, Editora L&PM, 1ª edição,
Porto Alegre, 2014, p. 61/68. E também DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado. Ação
Política, Poder e Golpe de Classe. São Paulo: Vozes, 2006.
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serviços de informações prestavam contas a
algum tipo de instituição, quer a uma comissão do
Congresso (no caso da CIA) quer a cúpula
colegiada do comitê central (no caso da KGB),
Golbery criou um organismo que só respondia ao
presidente da República”9
Ou seja, durante o período ditatorial houve um
órgão superior de informações que tinha, basicamente, a função de
perseguir opositores políticos. E o SNI teve grande importância,
relevância e autonomia, já que estava subordinado, apenas, ao ditador
erigido à condição de Presidente da República. E o chefe do SNI recebia
o título de “superministro”...
Inúmeros outros órgãos formaram o aparelho
repressor (Sistema Nacional de Informação – SISNI). Entre eles, podem
ser citados, além do SNI, órgão principal10
:
• CIEx – Centro de Informações do Exterior: órgão não
oficial para controle da atuação dos banidos e exilados.
Teve grande relevância para a Operação Condor;
• CIE – Centro de Informações do Exército: órgão
subordinado diretamente ao ministro do Exército. Tinha
como atribuições: orientar, coordenar e supervisionar
9 GASPARI, Elio. “A Ditadura envergonhada”. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 155/156
10 Todas essas informações foram retiradas diretamente do relatório da Comissão Estadual da Verdade,
que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/. Acesso no dia 22 jan. 21.
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todas as atividades de Informações internas, de
segurança interna e de contra-informações do Sistema de
Informações do Exército (SIE); assessorar o ministro do
Exército quanto às informações, o que o tornava órgão
central do SIE. Tinha também a função de autorizar o DOI
a dar prosseguimento nas operações realizadas a partir
das informações recebidas.
• Centro de Informação da Aeronáutica – CISA:
Integrava o Sistema de Informações da Aeronáutica
(SINFAER), referência principal de sistematização de
informações e que coordenava a comunidade de
informações internas e de segurança interna.
• Centro Nacional de Informações da Marinha
(Cenimar): Setor responsável pelas informações de
segurança interna. Órgão central de informações e
execução de repressão do Ministério da Marinha, ligado
diretamente ao gabinete do Ministro da Marinha.
Para além desses órgãos, conforme esclarece a
Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, o Exército criou uma
divisão chamada Zona de Defesa Interna (ZDI), nome dado ao “espaço
terrestre” sob sua jurisdição. Era um setor de “cooperação” que tinha
como integrantes governadores de Estado e do Distrito Federal e também
comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica. Essa divisão auxiliou
decisivamente na linha de trabalho do Centro de Operações de Defesa
Interna (CODI), localizado em várias cidades.
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Dentro deste intrincado sistema de informações e
de repressão, surgem os CODI (Centro de Operações de Defesa
Interna) e DOI (Destacamento de Operações e Informações), que
funcionavam, basicamente, como órgãos executores da política de
repressão, por parte do Exército, e institucionalizavam, na prática, as
graves violações de direitos humanos, que são mencionadas neste
processo.
Segundo apurado pelas Comissões da Verdade
(Nacional e Estadual), o CODI (Centro de Operações de Defesa
Interna) era comandado pelo chefe do Estado Maior e foi criado para
contemplar os comandantes militares por área, seguindo a lógica da Zona
de Defesa Interna (ZDI).
Os documentos apresentados pela Comissão da
Verdade do Estado de São Paulo indicam que os Centros de Operação
de Defesa Interna eram órgãos de “planejamento, coordenação e
assessoria”, que atuavam em comum acordo com os demais órgãos de
segurança compostos por agentes que colocavam em prática a busca de
informações para mapear organizações do movimento contra o regime
ditatorial e também as ações de prisão, sequestros, torturas, mortes das
pessoas envolvidas no movimento.
Já o DOI (Destacamento de Operações e
Informações), tinha, conforme ressalta a Comissão Estadual da
Verdade, a função de “combate direto às organizações ‘subversivo-
terroristas’”, com apoio do CODI, que cooperava com as informações. O
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documento analisado pela CEV dizia que todas as ocorrências ligadas à
“suberversão e ao terrorismo” atendidas pelos órgãos de segurança
pública deveriam ser reportadas ao DOI.
Esquematicamente, conforme apontado pela
Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, pode-se expor o sistema
repressivo do regime militar (1964-1985) da seguinte maneira:
Fonte: Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”
4.2) O DOI-CODI do II Exército (São Paulo).
A partir dessas noções genéricas do aparato
repressivo do regime militar brasileiro (1964/1985), pode-se tecer agora
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considerações sobre o DOI-CODI do II Exército, que detinha atribuição no
Estado de São Paulo.
Conforme se observa no Capítulo 15 do Relatório
da Comissão Nacional da Verdade, em 1969 foi criada a “Operação
Bandeirante”, OBAN, na 36ª Delegacia de Polícia, na Rua Tutóia, e
próxima às dependências do quartel-general do II Exército, concebida
para o combate aos grupos de esquerda que se opunham ao regime
militar.
A OBAN contou com a integração de polícias e de
militares, o que propiciou a troca de informações entre os diversos órgãos,
além de financiamento por meio de doações de empresários alinhados
com o regime político ditatorial e repressivo11
. Na OBAN, as práticas de
tortura utilizadas pelas duas instituições foram aprimoradas e o Exército
passou a utilizar colaboradores, empregados pela polícia para lidar com
crimes comuns, para a repressão política.
Lembra o jornalista Caio Túlio Costa:
“O nome DOPS se liga ao da Oban, Operação
Bandeirantes, nascida em julho de 1969 em São
Paulo, sob as ordens do então comandante do II
Exército, general José Canavarro Pereira. Surgiu
para combater a esquerda armada e se tornou
11 Dentre outros empresários, vale destacar, quanto ao financiamento da OBAN por meio de doações
empresariais, o dinamarquês naturalizado brasileiro Henning Albert Boilesen, então presidente do
Grupo Ultra, cuja história foi registrada no documentário “Cidadão Boilesen”, de Chaim Litewski, de
2009.
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uma organização paramilitar financiada por
grandes empresários. Elio Gaspari conta que,
naquele ano, o banqueiro Gastão Vidigal reuniu
cerca de 15 pessoas no Clube São Paulo e
determinou a contribuição de 500 mil cruzeiros, por
volta de 110 mil dólares.
– Dei dinheiro para o combate ao terrorismo.
Éramos nós ou eles – explicou o banqueiro,
tempos depois.”12
O jornalista e pesquisador Marcelo Godoy registra,
a respeito, que:
“Em 1º de julho, uma cerimônia solene com a
participação de empresários e autoridades civis e
militares marcou a inauguração do novo órgão. (...)
No fim de 1969, a Oban mudou-se para sua sede
mais conhecida, os fundos do 36º Distrito Policial,
na Rua Tutóia.”13
Conforme esclarecido pela Comissão Nacional da
Verdade, também em seu Capítulo 15, que trata especificamente dos
locais de repressão, essa estruturação nascida em São Paulo se tornou
modelo:
“A estrutura repressiva da Oban, voltada para
12 COSTA, Caio Túlio. “Cale-se”, Red Editorial, 1ª edição, São Paulo, 2014, p. 305/306.
13 GODOY, Marcelo Godoy. A Casa da Vovó, Editora Alameda, São Paulo, 2014, edição eletrônica.
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sequestrar, prender, torturar e executar opositores
do regime militar, transformou-se em mecanismo
tão eficiente que se tornou modelo, posteriormente
difundido para todo o país, com a implantação dos
Destacamentos de Operações de Informações –
Centros de Operações de Defesa Interna (DOI-
CODI)”14
Sua estrutura trazia organização na divisão de
tarefas de obtenção de informações, buscas e apreensões, capturas,
interrogatórios, que se tornaram bastante eficientes (do ponto de vista de
perseguição ilícita aos opositores políticos, e não de uma polícia
minimamente cidadã e submetida aos parâmetros democráticos, é óbvio).
Conforme se observa no Parecer Técnico UPPH
n.º GEI-256-2012, o DOI, o setor de operações e informações estava
subdividido em 3 seções: investigações, informações e análises, e busca
e apreensão15
.
O setor de investigações tinha por função realizar
as investigações, identificar e localizar os “elementos subversivos”. Era o
setor de investigações que fazia interrogatórios apenas
excepcionalmente.
O setor de informação e análise servia para
14 Comissão Nacional da Verdade, p. 755. Disponível em:
http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf. Acesso em 22 jan.
2021.
15 NEVES, Deborah Regina Leal. Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, fl. 30.
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elaborar estudos, conclusões e sistematizar informações sobre as
organizações “subversivo-terroristas” que atuavam em São Paulo.
Possuía duas subseções: de análise e de interrogatório.
A subseção de interrogatório, como o nome já
sugere, realizava os interrogatórios, muitas vezes com tortura (“trabalhar
o preso”, no jargão do porão da repressão). Já a subseção de análise,
produzia os respectivos relatórios. Mas não só. Suas funções eram
(trecho integralmente copiadodo Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-
2012):
• Analisar os informes internos e externos recebidos;
• Analisar os depoimentos prestados no DOI ou recebidos
de outros órgãos;
• Analisar o material apreendido em aparelhos e em poder
dos presos;
• Pesquisar dados para complementar ou elucidar fatos
constantes de depoimentos de presos e demais
documentos recebidos;
• Fornecer subsídios ao Setor de Operações e Subseção
de Interrogatório;
• Manter para cada organização subversivo-terrorista uma
pasta com “Histórico da Organização, relação de nomes
e codinome, relação de ações e um álbum com as fichas
de qualificação, fotografia, atuação e situação de cada
elemento”;
• Elaborar informações encaminhadas ao II Exército;
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• Fichar os elementos ou encaminhados e o DOI, bem
como todos os demais que foram envolvidos e
enquadrados na LSN, pelos demais órgãos de
segurança do país;
• Organizar, atualizar a manter arquivo geral, contendo o
fichário e o dossiê de cada elemento fichado;
• Confeccionar, atualizar e manter os álbuns fotográficos
dos elementos presos e procurados;
• Realizar a identificação datiloscópica e fotográfica dos
presos;
• Organizar e manter o arquivo fotográfico;
• Organizar e manter o arquivo datiloscópico;
• Confeccionar e controlar os documentos de identidade
pessoal do destacamento.
Por fim, havia a subseção de busca e apreensão,
que era responsável por:
“efetuar prisões, cobertura de pontos,
neutralização de ‘aparelhos’, apreensão de
material subversivo, coleta de dados que
possibilitem o levantamento de elementos
subversivos, condução de presos para o DOPS,
auditorias, hospitais, etc.”16
16 PEREIRA, Freddie Perdigão. “O Destacamento de Operações de Informações (DOI) no EB –
Histórico papel no combate à subversão: situação atual e perspectivas”. Escola de Comando e Estado-
Maior do Exército, 1978, p.25
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Percebe-se, portanto, que na OBAN foi
profissionalizada a perseguição violenta e ilegal aos opositores do regime
ditatorial. Foi, também nela em que se aprimoraram as técnicas de tortura,
que foram utilizadas em diversos locais do Brasil, por agentes e policiais,
e que seriam a tônica do funcionamento dos DOI-CODI.17
Passa-se agora a destacar as graves violações de
direitos humanos que aconteceram no espaço objeto desta demanda.
4.3) DOI-CODI e violação sistemática de direitos humanos - casos de
prisões ilegais, tortura, execuções extrajudiciais e
desaparecimento forçado.
Conforme se apurou nos documentos oficiais, o
Estado brasileiro praticou de modo sistemático crimes contra adversários
políticos e, por certo, graves violações de direitos humanos. Foram
inúmeras violações, como cassações de mandatos, censura, punições
pelo exercício de profissão (parágrafo 1, capítulo 7, CNV).
No entanto, a Lei nº 12.528/2011 definiu a
atribuição da Comissão Nacional da Verdade, limitando sua perquirição
às graves violações de direitos humanos. O legislador apresenta, no
artigo 3º, II, da lei, uma lista de quatro condutas, às quais deve ser
concedido tratamento especial em razão de sua gravidade: tortura,
morte, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver. Esse rol, por
17 Vale destacar a informação trazida por Marcelo Godoy: A Polícia Militar “forneceu ao longo dos anos
70% do pessoal do Destacamento, espalhados por todos os setores da unidade, enquanto o Exército
colaborava com uns 40 homens do efetivo. Assim, numericamente os PMs eram a coluna vertebral do
órgão” (ob. cit.).
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certo, não é exaustivo, o que permitiu à CNV tratar das prisões
ilegais/arbitrárias. E, importa dizer, que o ocultamento de cadáver foi
tratado dentro do tópico dos desaparecimentos forçados.
Pois bem. No DOI-CODI todas estas graves
violações de direitos humanos foram praticadas de modo contínuo
e sistemático. Isso, por si só, já demonstra a importância do espaço da
Rua Tutóia, a denominada Casa da Vovó, no aparato repressivo e para
compreender a lógica e a história do funcionamento do Estado.
A morte era banal. Como anota Marcelo Godoy,
em sua minuciosa obra sobre o DOI-CODI de São Paulo:
“O que não significa, dizem que as mortes tenham
ocorrido dentro do padrão legal do trabalho
policial. O ‘inimigo’ pode ter sido alvejado com
base no padrão da guerra, quando não há o
cuidado de se fazer prisioneiros, pois o objeitvo
não é prender, mas matar.18
”
Cada uma das modalidades de violações será
tratada nesta petição individualmente. Muito embora as violações fossem
sistemáticas, algumas peculiaridades serão mencionadas19
.
18 GODOY, Marcelo. “A Casa da Vovó”, Editora Alameda, São Paulo, 2014, edição eletrônica.
19 O único caso concreto que será trabalhado aqui, e em tópico específico, é da tortura e execução
extrajudicial de Vladmir Herzog, por ter se constituído num marco histórico do espaço do Doi Codi II
Exército e, inclusive, um evento que culminou no início do processo de redemocratização do país, além
de ter resultado numa condenação internacional do Estado Brasileiro.
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Como ultima observação, ressalta-se que este
tópico foi escrito principalmente com informações obtidas a partir da
Comissão Nacional da Verdade (CNV), que tratou do tema de modo
sistemático na Parte III, do Volume I de seu Relatório, que está
integralmente disponibilizado em meio eletrônico20
.
Para enriquecer a narrativa trazida neste tópico,
também foram utilizados os pareceres técnicos da UPPH, notadamente o
nº GEI-256-2012, que conta com 172 páginas e está integralmente
juntado neste processo.
Embora esta narrativa relativamente longa possa
parecer desnecessária para a eventual resolução da lide, é importante
ter em mente que a presente demanda se relaciona com a Justiça de
Transição e não segue modelos tradicionais de litigância judicial.
Neste contexto, torna-se razoável uma exposição mais longa dos
fatos, uma vez que com ela já se revive a memória histórica do
período no âmbito do Poder Judiciário e se começa a esboçar uma
reparação simbólica às vítimas de crimes de Estado.
4.3.1) Prisões ilegais/detenções arbitrárias.
O Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias
do Conselho de Direitos Humanos da ONU considera que a privação da
liberdade é arbitrária, em virtude do direito internacional consuetudinário,
20 Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf.
Acesso em 22 jan. 2021 Para facilitar as referências, neste ponto serão mencionados apenas o
parágrafo em que se encontra o conteúdo, que pode ser facilmente acessado no link acima transcrito.
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nos seguintes casos21
:
1) quando é manifestamente impossível invocar
fundamento jurídico que a justifique;
2) quando se dá em contraposição ao exercício dos direitos
ou liberdades garantidos nos seguintes artigos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos: 7º
(igualdade perante a lei), 13º (liberdade de locomoção),
14º (direito ao asilo), 18º (liberdade de pensamento,
consciência e religião), 19º (liberdade de opinião e
expressão), 20º (liberdade de reunião) e 21º (direitos
políticos);
3) quando há a inobservância, total ou parcial, das normas
internacionais relativasà exigência de um juízo imparcial;
4) quando os solicitantes de asilo, imigrantes ou refugiados
são detidos administrativamente de modo prolongado e
sem a possibilidade de um recurso administrativo ou
judicial;
5) quando resulta em violação por se fundamentar em
critérios discriminatórios relacionados a motivos de
nascimento, origem nacional, étnica ou social, idioma,
religião, condição econômica, opinião política ou de outra
índole, gênero, orientação sexual, incapacidades ou
outras condições que levam ao desrespeito do princípio
da igualdade dos direitos humanos.
21 Comissão Nacional da Verdade (CNV), capítulo 7, parágrafo 9.
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Como está demonstrado no Capítulo 8, Volume I,
do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, parte significativa das
detenções promovidas pelos agentes da repressão deu-se de forma
ilegal, contrariando a própria legislação nacionalvigente à época. Em
regra, as prisões aconteciam sem expedição de mandado de prisão22
– como determinavam tanto o Código de Processo Penal, de 1941, como
o Código deProcesso Penal Militar, de 196923
.
Como recorda a CNV, além de ilegais, as
detenções promovidas pelo regime militar foram, em regra, arbitrárias.
Fazer parte de uma associação política, participar de passeata ou greve
ou tão somente manter contato próximo com alguém tido como
“subsersivo” eram considerados motivos suficientes para a imputação de
conduta subversiva e realização da prisão.
E lá permaneciam por tempo incerto, submetidos
a condição prisional que por si só já se caracterizava como tortura
psicológica; ademais, eram submetidos a constantes interrogatórios sob
crueis métodos de tortura. Várias pessoas; por vários anos.24
Ou seja, não era necessária a prática de crime
nem da observância de procedimentos penais para que as prisões
acontecessem. Por esse motivo, a Comissão Nacional da Verdade,
22 Sobre o tema, consultar os infográficos produzidos no documento “Brasil: nunca mais” organizado
pelo Ministério Público Federal. Disponível em: http://bnmdigital.mpf.mp.br/. Acesso no dia 01 de
fevereiro de 2021,
23 CNV, capítulo 7, parágrafo 13.
24 “...estima-se que mais de 8 mil opositores do regime tenham sido ilegalmente detidos e barbaramente
torturados nessas instalações” (“Memórias Resistentes – Memórias Residentes”, Lugares de Memória
da Ditadura Civil-Militar no Município de São Paulo, 1ª edição, São Paulo, 2017, p. 77).
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quando examinou estas prisões, faz referência indistintamente entre
prisões arbitrárias e detenções ilegais (parágrafo 13, capítulo 7, CNV).
O DOI-CODI foi certamente um espaço onde
ficaram detidas inúmeras pessoas, de modo arbitrário ou ilegal. Além
disso, foi o espaço físico que consagrou a prática de violência extralegal
e da perseguição do “outro”. Ele, representa, portanto, a utilização de um
espaço público usado de modo clandestino para a prática de diversos
crimes pelo Estado, como a tortura, que se passa a discutir no próximo
tópico.
4.3.2) Tortura.
Dentre os vários e graves crimes que tiveram o
DOI-CODI como cenário, a tortura foi dos mais habituais e praticados de
modo mais insidioso. Aliás, foi o crime que caracterizou a atuação do
Estado brasileiro em seu regime ditatorial entre 1964 e 1985. Falar
daquele triste momento da história brasileira é falar de tortura.
Pesquisando e entrevistando agentes que
praticavam habitualmente a tortura no DOI-CODI, Marcelo Godoy
constatou:
Raros são os agentes que criticam os ‘métodos de
combate’. Não se veem cometendo um crime, mas
um trabalho, apesar de brutal, necessário.
Afirmam que era uma luta travada com normas e
orientada por análises do que o detido dizia e pelos
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limites da dor imposta ao prisioneiro.25
Essa banalização disseminou-se. Não se sabe o
número exato de pessoas que foram vítimas do crime no período
ditatorial. Como apurado pela Comissão Nacional da Verdade e também
pelo projeto “Brasil: nunca mais”, uma significativa parcela de pessoas
interrogadas (número variável entre 26% e 48%) teria sido vítima de
tortura.26
No entanto, conforme também apurado pelo
Projeto “Brasil: nunca mais”, foram obtidas “provas irrefutáveis de que ao
menos 1.843 pessoas foram submetidas a tortura e fizeram 6.016
denúncias”27
, sendo que cada pessoa fez mais de uma denúncia de
tortura. Tais casos são aqueles que foram formalizados, ficando de fora
aqueles que não tiveram acesso à assistência jurídica; um número,
portanto, ainda maior.
Consoante tabela abaixo (também da CNV):
ANO QUANTIDADE
1964 203
1965 84
1966 66
1967 50
1968 85
1969 1.027
25 GODOY, Marcelo, ob. cit.
26 CNV, p. 55, c. 9
27 Idem.
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1970 1.206
1971 788
1972 749
1973 736
1974 67
1975 585
1976 156
1977 214
TOTAL 6.016
A utilização sistemática da tortura estava prevista
nas diretrizes da denominada doutrina da guerra revolucionária,
amplamente utilizada pelas Forças Armadas brasileira, dentro do contexto
da doutrina da Segurança Nacional28
.
A teoria foi operacionalizada pela primeira vez no
combate do exército francês contra o movimento
insurgente na Guerra de Independência da
Argélia. Seu uso no Brasil sofreu influência da
posterior modulação dos Estados Unidos, que a
utilizou na Guerra do Vietnã. A doutrina partia do
princípio de que a estratégia de expansão dos
movimentos insurgentes – na época, em sua
maioria de orientação comunista – buscaria a
conquista do poder por meio do controle
progressivo da população, e não de áreas
28 CNV, p. 6, c. 9
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geográficas29
E, neste contexto de guerra revolucionária, que
unia todas as instituições repressivas disponíveis (Exército, Marinha,
Aeronáutica, Polícias Militares, entre outras), a prática da tortura era
habitual. Igualmente aponta a Comissão Nacional da Verdade:
Um dos primeiros teóricos a se debruçar sobre o
tema da “guerra revolucionária”, o militar francês
Roger Trinquier, um veterano de guerra da Argélia,
defendia que todos os membros de uma força
opositora, quando nas mãos do Estado, fossem de
imediato submetidos a interrogatório, na qualidade
de fonte de informações importantes para o
sucesso das operações de repressão, com o uso
de uma “metodologia qualificada” de tortura.
Consta que não apenas a obra de Trinquier era
amplamente utilizada durante os cursos de
formação de oficiais das Forças Armadas
brasileiras: outros militares franceses veteranos da
Indochina e da Argélia, tais como o coronel Paul
Aussaresses – antigo companheiro de pelotão de
Trinquier – ministraram aulas de técnicas de
interrogatório no Centro de Instrução de Guerra.
O que significa dizer que a tortura no DOI-CODI II
29 CNV, p. 6, c. 9
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Exército (e nos centros de tortura da ditadura de modo geral) não eram
“episódios isolados”, mas uma estratégia pensada, sistematizada e
criminosa30
. Uma atuação do Estado, e não apenas de alguns agentes.
No direito brasileiro e internacional recentes (pós-
iluminismo), essa prática sempre foi abominável. Conforme lição do
sempre lúcido e humanista Professor Dalmo de Abreu Dallari, em prefácio
a uma clássica obra de repúdio à tortura:
Praticar tortura contra uma pessoa é uma forma
covarde de cometer violência física, psíquica e
moral, fazendo sofrer a vítima, degradando o
próprio torturador e agredindo valores que são de
toda a humanidade. Tem havido momentos na
história humana em que a prática de violências se
torna rotina, ou sob influência da guerra ou de
profunda desordem social, duas situações
igualmente propícias à degradação moral. Nessas
ocasiões, não é raro que a força prevaleça sobre a
autoridade e a razão, ficando aberto o caminho às
expansões da boçalidade violenta, com os
governos e até mesmo as leis permitindo a tortura,
em nome da defesa da liberdade ou da proteção
30 Um dos mais perseverantes e destemidos arautos contra a tortura e a violência de Estado durante a
ditadura militar, o Cardeal Arcebispo de São Paulo dom Paulo Evaristo Arns, anotou: “lembrei-me então
da advertência de um general, aliás contrário a toda tortura: quem uma vez pratica a ação, se transtorna
diante do efeito da desmoralização infligida. Quem repete a tortura quatro ou mais vezes se bestializa,
sente prazer físico e psíquico tamanho que é capaz de torturar até as pessoas mais delicadas da própria
família!” (“Brasil: Nunca Mais”, Arquidiocese de São Paulo, Editora Vozes, 14ª edição, Petrópolis, 1986,
p. 13).
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da sociedade. 31
Sobre o assunto, estabelece o relatório da
Comissão Nacional da Verdade, de modo bastante sintético32
:
(...) a proibição da tortura e de outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é
reconhecida como absoluta, e não pode ser
invocada nenhuma circunstância especial para
justificar seu descumprimento, como situações de
guerra, estado de sítio, emergência pública ou
outros tipos de ameaça à segurança do Estado.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada
com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano.
Assim como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (artigo 5º), tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos (artigos 4º e 7º) como a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (artigo 5º) estabelecem que ninguém deve ser submetido a
torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Afora isso, e desde a Primeira Guerra Mundial, o
Direito Internacional Humanitário tem desenvolvido normas para coibir
todo tipo de maustratos. O artigo 3º, comum às quatro Convenções de
31 VERRI, Pietro. “Observações sobre a Tortura”. Editora Martins Fontes, 2ª edição, São Paulo, 2000.
Prefácio, p. VII.
32Comissão Nacional da Verdade, parágrafo 13, capítulo 7.
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Genebra, aplicável aos conflitos armados que não apresentam um caráter
internacional, proíbe ofensas à vida e à integridade física – especialmente
homicídio, mutilações, tratamentos cruéis e torturas. A proibição da tortura
e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é
considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (ou norma de
jus cogens).33
E mesmo assim, o crime de tortura foi praticado
pelo regime ditatorial brasileiro de modo sistemático, deliberado e
consciente, o que torna essa grave violação de direitos humanos ainda
mais abjeta.
No mais, quando se trata de tortura, a Comissão
Nacional da Verdade subdivide o tema nos três tópicos que serão
individualmente discutidos a fim de esclarecer com maior precisão a soez
prática ditatorial. São eles:
a) A tortura como um objeto de saber;
b) A presença de médicos e enfermeiros nos centros de
tortura;
c) Práticas repetidas com as mesmas características.
a) Tortura como objeto de saber:
Conforme esclarece a Comissão Nacional da
Verdade, não obstante o regime militar negasse oficialmente o apoio à
33 Parágrafo 13, capítulo 7, CNV.
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tortura, diversos fatores concorrem para demonstrar que essa prática
fazia parte de uma política de repressão coordenada pelas Forças
Armadas.
Tanto assim o é que o relatório da Anistia
Internacional de 197234
indicou que no período ditatorial brasileiro a
tortura foi utilizada como instrumento de poder e de preservação do
governo, com a utilização de recursos, organização de centros de tortura
(como o DOI-CODI), bem como treinamento de pessoal próprio.35
E, por mais distópico que possa parecer, havia
utilização de dinheiro público, em escolas oficiais, para que se ensinasse
tortura e ocultação de cadáver. Inclusive com demonstrações práticas!
A título de exemplo de tão asquerosa prática,
observa-se no relatório da CNV (capítulo 9, parágrafo 59) que, em 08 de
outubro de 1969, 10 presos políticos foram levados a um salão em cuja
plateia estavam cerca de 100 pessoas, entre sargentos e oficiais do
Exército, Marinha e Aeronáutica. Nesta demonstração, foram projetados
slides sobre as modalidades de tortura, suas características e efeitos, e
foram realizadas “demonstrações na prática, utilizando, para tanto, presos
despidos”.
Esses episódios eram relativamente comuns36
. O
34 Disponível em: https://anistia.org.br/direitos-humanos/publicacoes/1972-relatorio-sobre-tortura-de-
presos-politicos-brasil/. Acesso em 18 fev. 2021
35Parágrafo 58, capítulo 9, CNV.
36 Há relatos significativos de “presos-cobaias” submetidos a aulas de tortura no capítulo 1 de “Brasil:
nunca mais”, histórica publicação da Arquidiocese de São Paulo. Editora Vozes, 14ª edição, Petrópolis,
1986, p. 31.
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relato da então estudante Dulce Chaves Pandolfi, que foi uma cobaia no
quartel da Rua Barão de Mesquita – sede do Doi-Codi no Rio de Janeiro,
é estarrecedor e merece ser transcrito integralmente37
:
No dia 20 de outubro, dois meses depois da minha
prisão e já dividindo a cela com outras presas,
servi de cobaia para uma aula de tortura. O
professor, diante dos seus alunos, fazia
demonstrações com o meu corpo. Era uma
espécie de aula prática, com algumas dicas
teóricas. Enquanto eu levava choques elétricos,
pendurada no tal do pau de arara, ouvi o professor
dizer: “essa é a técnica mais eficaz”. Acho que o
professor tinha razão. Como comecei a passar
mal, a aula foi interrompida e fui levada para a cela.
Alguns minutos depois, vários oficiais entraram na
cela e pediram para o médico medir minha
pressão. As meninas gritavam, imploravam,
tentando, em vão, impedir que a aula continuasse.
A resposta do médico Amílcar Lobo, diante dos
torturadores e de todas nós, foi: “ela ainda
aguenta”. E, de fato, a aula continuou. A segunda
parte da aula foi no pátio. O mesmo onde os
soldados, diariamente, faziam juramento à
bandeira, cantavam o Hino Nacional. Ali fiquei um
bom tempo amarrada num poste, com o tal do
37 Capítulo 9, parágrafo 60.
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capuz preto na cabeça. Fizeram um pouco de
tudo. No final, comunicaram que, como eu era
irrecuperável, eles iriam me matar, que eu ia virar
“presunto”, termo usado pelo Esquadrão da Morte.
Ali simularam meu fuzilamento. Levantaram
rapidamente o capuz, me mostraram um revólver,
apenas com uma bala, e ficaram brincando de
roleta-russa. Imagino que os alunos se revezavam
no manejo do revólver porque a “brincadeira” foi
repetida várias vezes.
E esses treinamentos são corroborados por
perturbadores depoimentos de alunos e ex-funcionários (capítulo 9,
parágrafo 63), como o ex-analista do DOI-CODI/SP, Marival Chaves Dias
do Canto, em que ele afirma que interrogatórios com tortura eram
ensinados na Escola Nacional de Informações (ESNI) de forma
corriqueira:
“Os cursos ministrados para oficiais [na ESNI],
com duração de dois anos, esses cursos sim,
ministravam matérias semelhantes às matérias
ministradas na Escola das Américas, que diziam
respeito a interrogatório com tortura, internação
em cárcere privado, morte com ocultação de
cadáver. Quer dizer, os oficiais que faziam curso
de dois anos lá, eles aprendiam isso.”
(...)
“Eu conheço interrogatório por conta dos cursos
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que eu fiz aqui na Escola Nacional de Informações,
de teoria de interrogatórios, torturas, formas de
tortura, métodos de tortura, tudo isso eu conheço.
Porque eu fui formado, eu fiz três, quatro cursos aí
com esse pessoal, então eu conheço, não vou
dizer que não.”
E esses métodos aprendidos de modo grotesco e
indigno eram replicados sem pudores nos mais diversos centros de tortura
do Brasil, inclusive no DOI-CODI II Exército. Como assevera Marcelo
Godoy, no infográfico do Estadão (As Confissões do DOI-CODI)38
:
“A tortura fazia parte do cotidiano do DOI. Mais do
que uma forma de martírio, seu uso respondia a
uma necessidade operacional, relatam os antigos
agentes. Tudo era uma questão de eficiência,
afirmam. É isso que conta aqui o agente Chico
(nome fictício), um tenente da Polícia Militar que
trabalhou durante anos na repressão às
organizações de esquerda. Diante dela, não havia
como manter o silêncio. O dirigente do PCdoB
Carlos Nicolau Danielli, morto sob tortura por
recusar a se falar, foi uma exceção. Chico conta o
desafio feito por um preso e revela, tanto tempo
depois, o sentimento de vitória dos agentes cada
vez que o martírio lhes trazia uma informação”.
38 GODOY, Marcelo. As Confissões do DOI-CODI. Infográficos do Estadão. Disponível em:
http://infograficos.estadao.com.br/especiais/confissoes-do-doi-codi. Acesso em 30 de maio de 2020.
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Essa metodologia da tortura exigia, justamente,
que os presos políticos e as “cobaias” tivessem uma sobrevida pelo maior
tempo possível, motivo pelo qual se multiplicaram os profissionais da
saúde (enfermeiros e médicos) dentro dos centros de tortura.
B) A presença de médicos e enfermeiros nos centros de tortura39
:
De acordo com a Comissão Nacional da Verdade,
além dos médicos, também enferemeiros trabalhavam nos centros de
tortura.
Episódio narrado oficialmente indica que no DOI-
CODI/SP diferentes presos políticos presenciaram, em julho de 1971,
uma massagem, acompanhada de comentários grosseiros, realizada por
um enfermeiro de plantão sobre as pernas de Luiz Eduardo da Rocha
Merlino, que exibiam as graves complicações circulatórias decorrentes
das torturas que posteriormente o levariam à morte.40
Ainda no mesmo sentido, há informação de que as
vítimas de tortura também sofreram violência sexual. O ex-capitão do
Exército e então coronel reformado, Pedro Ivo Moezia de Lima, confirmou,
em depoimento à CNV em 9 de setembro de 2014, que um enfermeiro de
traços indígenas, chamado de Boliviano ou Índio, integrava a equipe do
DOI-CODI à época. Conforme relatado por uma ex-presa política,
39 Além de enfermeiros, surpreendentemente havia também um capelão no DOI-CODI. Observa o
mesmo autor, Marcelo Godoy, que “o DOI também tinha um padre, um peculiar capelão militar. ‘O padre
era mais louco do que a gente. Ele rezava para que todas as balas nossas acertassem o alvo” (ob. cit.).
40 Capítulo, parágrafo 102, CNV.
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Boliviano abusava sexualmente das presas e, nessas ocasiões, fazia uso
de um antisséptico sob a alegação de que teria tido sífilis.41
Outros ex-presos políticos, também torturados no
DOI-CODI de São Paulo em 1975, contam terem igualmente recebido
alguma espécie de “tratamento” por enfermeiros após sessões de tortura.
Marco Antônio Tavares Coelho relatou que:
“as pancadas com o chico doce foram tantas que,
uns dias depois, no cotovelo de meu braço
esquerdo formou-se uma bolsa enorme com
sangue pisado. Por duas vezes, um enfermeiro,
com uma seringa, teve de extrair esse líquido -
cinco centímetros de cada vez.”42
Vale registrar que, embora não tenham atuado no
DOI-CODI de São Paulo, a Comissão Nacional da Verdade apontou a
existência de três registros médicos cassados no Rio de Janeiro, pós-
Constituição de 1988, em razão de auxílio à prática de tortura.43
c) Práticas repetidas com as mesmas características:
Conforme se observa no Parecer Técnico UPPH
nº GEI-256-2012, a tortura no DOI-CODI se dava com técnicas
41 Capítulo 9, parágrafo 103, CNV.
42 Parágrafo 72, capítulo 9, CNV.
43 Parágrafo 71, capítulo 9, CNV.
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específicas44
. As principais indicadas pelo parecer são: pau de arara;
eletrochoque; pimentinha; afogamento; cadeira do Dragão de São Paulo;
lesões físicas e outros45
.
No entanto, estas não foram as únicas práticas
recorrentes. As torturas eram bastante típicas e foram bem
sistematizadas no relatório da Comissão Nacional da Verdade. E aqui,
conquanto a leitura possa despertar mal-estar a quem tem apreço pelo
ser humano, cabe sejam transcritos alguns trechos, para que possam ser
explicadas as práticas adotadas no centro de torturas de que cuida esta
demanda judicial.
Relembre-se que, em consonância do que já se
disse acima, esta demanda precisa trazer todos os principais detalhes das
graves violações de direitos humanos do período para que o Poder
Judiciário tenha acesso, de modo bastante simplificado, aos seus
horrores.
Com isso em mente, passa-se à narrativa dos
métodos de tortura utilizados na ditadura militar e, especificamente, no
espaço do DOI-CODI. Para tanto, serão utilizadas, principalmente, as
referências da Comissão Nacional da Verdade e do no Parecer Técnico
UPPH nº GEI-256-2012, que integrou o procedimento de tombamento do
espaço.
44Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, p. 40/43. O resumo das técnicas de tortura foram extraídos
deste parecer que se utilizou do livro Brasil Nunca Mais, que analisou 707 Inquéritos e Processos
Militares impetrados contra civis na Justiça Militar.
45 Todas essas técnicas são explicadas em detalhes às fls. 121/123 do IC, conforme documento anexo.
Constam também da 1ª parte, itens 2 e 3, de “Brasil: Nunca Mais”, Arquidiocese de São Paulo, Editora
Vozes, 14ª edição, Petrópolis, 1986, p. 34 e seguintes.
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A CNV46
, a fim de melhor trabalhar com os dados,
divide a tortura em dois grandes tipos: física e psicológica. E, além disso,
abre um tópico específico para a violência sexual.
Importa enfatizar que, embora alguns
depoimentos não sejam referentes especificamente às sevícias impostas
às vítimas dos crimes estatais no espaço do DOI-CODI de São Paulo,
elas também aconteceram nele. Como já se esclareceu acima, as práticas
eram reiteradas e ensinadas pela escola vinculada ao SNI, o que garantia
a divulgação destas práticas extremamente vis.
c.1) Torturas físicas.
Todas as descrições trazidas aqui são
retiradas, com algumas adaptações de texto, do relatório da
Comissão Nacional da Verdade, mais especificamente do capítulo 9,
parágrafos 97/127.
Não serão explicados todos os métodos de tortura
física, uma vez que a criatividade do regime ditatorial para praticar crimes
era bastante profícua, e não seria possível retratá-la aqui, na sua
integralidade. Todavia, os principais tipos de torturas serão transcritos
(total ou parcialmente) do próprio texto do Relatórioe exemplificados,
quando conveniente à exposição da demanda.
46 Capítulo 9, parágrafo 96.
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• Choque elétrico: consistia na aplicação de descargas elétricas
em várias partes do corpo do torturado, preferencialmente nas
partes mais sensíveis, como, por exemplo, pênis e ânus,
amarrando-se um polo no primeiro e introduzindo-se outro no
segundo; ou amarrando-se um polo nos testículos e outro no
ouvido; ou ainda, nos dedos dos pés e mãos, na língua etc.
(Quando se trata de presas políticas, os polos costumavam ser
introduzidos na vagina e no ânus).47
Neste ponto específico, importante trazer,
também, o depoimento de Maurício Paiva, que sofreu com o choque
elétrico enquanto cobaia.48
Muito embora o fato narrado não tenha
acontecido no espaço do DOI-CODI, importante mencionar aqui, uma vez
que ilustra, novamente, a utilização de presos políticos como cobaias,
conforme descrito no tópico acima:
“Um sargento segurou-me pelos cabelos, pisando
sobre os meus pés com todo o peso do seu corpo,
um soldado atou nos dedos mínimos das minhas
mãos as pontas de dois longos fios conectados a
uma maquininha de choques que um cabo firmava
à altura do peito. [...] O sargento soltou os meus
cabelos e o cabo girou a manivela. Num pulo,
soltei os pés que estavam presos sob as botas. O
cabo aumentou a velocidade o quanto podia, eu
urrei desesperadamente, pulei para todos os
47 CNV, capítulo 9, parágrafo 98.
48 CNV, capítulo 9, parágrafo 99.
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lados, caí, levantei-me. Os choques continuaram,
até que me joguei sobre os militares que estavam
sentados nas cadeiras mais próximas e os fios
soltaram-se dos meus dedos.”
• Cadeira do dragão: consistia em uma cadeira pesada de
madeira revestida com folhas de zinco. O torturado sentava-se
nu, com os pulsos amarrados aos braços da cadeira e as pernas
forçadas para baixo e presas por uma trava. Ao ser ligada a
corrente elétrica, os choques atingiam todo o corpo,
principalmente nádegas e testículos; as pernas se feriam
batendo na trava que as prendia. Além disso, aconteciam
sevícias complementares, como o “capacete elétrico” (balde de
metal enfiado na cabeça e onde se aplicam descargas elétricas);
jogar água no corpo para aumentar a intensidade do choque;
obrigar a comer sal, que, além de agravar o choque, provoca
intensa sede e faz arder a língua já cortada pelos dentes; tudo
acompanhado de pancadas generalizadas.49
. Esta prática foi
empregada no Doi-Codi paulista, de acordo com testemunhos
de vitimados.
• Palmatória: era a utilização de uma haste de madeira, com
perfurações na extremidade. Era usada de preferência na região
da omoplata, na planta dos pés e palma das mãos, nádegas,
causando o rompimento de capilares sanguíneos e ocasionando
derrames e inchaço, que impediam a vítima de caminhar e de
49 CNV, capítulo 9, parágrafo 101.
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segurar qualquer coisa.50
Em relação à utilização da palmatória, é
importante mencionar o caso de Criméia Alice Schmidt de Almeida, que
foi torturada no espaço do DOI-CODI com a palmatória (e outros
métodos), apesar de grávida de 7 meses.
Em seu depoimento, Criméia Alice Schmidt de
Almeida descreve que:
“Pela manhã, o próprio comandante major Carlos
Alberto Brilhante Ustra foi retirar-me da cela e ali
mesmo começou a torturar-me [...].
Espancamentos, principalmente no rosto e na
cabeça, choques elétricos nos pés e nas mãos,
murros na cabeça quando eu descia as escadas
encapuzada, que provocavam dores horríveis na
coluna e nos calcanhares, palmatória de madeira
nos pés e nas mãos. Por recomendação de um
torturador que se dizia médico, não deviam ser
feitos espancamentos no abdômen e choque
elétricos somente nas extremidades dos pés e das
mãos.”51
• Afogamento: uma das formas mais comuns consistia em
derramar água ou uma mistura de água com querosene ou
50 CNV, capítulo 9, parágrafo 103.
51 CNV, capítulo 9, parágrafo 104.
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amoníaco ou outro líquido qualquer pelo nariz da vítima, já
pendurada de cabeça para baixo (como, por exemplo, no pau de
arara). Outra forma consistia em vedar as narinas e introduzir
uma mangueira na boca, por onde se despejava a água. Outras
formas, ainda, consistiam em: mergulhar a cabeça do preso em
um tanque, tambor ou baldede água, forçando-lhe a nuca para
baixo. Existia também a “pescaria”, que consistia em amarrar
uma corda sob os braços do preso lançando-o em um poço ou
mesmo em rios ou lagoas, afrouxando-se e puxando-se a corda
de tempo em tempo.52
• Telefone: consistia na aplicação de pancadas com as mãos em
concha nos dois ouvidos ao mesmo tempo. César Augusto Teles
confirma: “Davam tapões (sic) em meus ouvidos e chamavam a
isto de ‘telefone’. Em algumas vezes cheguei a perder os
sentidos”. O método levou ao rompimento dos tímpanos de
diversos presos políticos e, em alguns casos, à surdez
permanente.53
• Corredor polonês: o preso era agredido em meio a uma roda
de torturadores, com socos, pontapés, golpes de caratê, bem
como instrumentos, tais como pedaços de pau, ripas de madeira,
cassetetes, mangueiras de borracha, vergalho de boi ou tiras de
pneu.54
52 CNV, capítulo 9, parágrafo 105.
53 CNV, capítulo 9, parágrafo 107.
54 CNV, capítulo 9, parágrafo 108.
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• Utilização de produtos químicos: tratava-se do uso de
qualquer tipo de produto químico contra o torturado, seja para
fazer falar, por alteração da consciência, seja para provocar dor,
para assim obterem a informação desejada. Exemplos: jogar
ácido no corpo ou aplicar álcool no corpo ferido, ligando-se, na
sequência, o ventilador.55
Era comum também a aplicação de éter,
geralmente em buchas de algodão ou pano, no ânus do torturado,
geralmente quando no pau de arara, para causar queimaduras.
Além disso, também era relativamente comum a
injeção de éter, que causa dor extrema e necrosamento dos tecidos
afetados.
Cleuzer de Barros, presa no DOI-CODI, foi vítima
dessa forma de tortura. Teve éter injetado nos pés, o que lhe causou
paralisia temporária. Em seu depoimento da comissão de anistiados
afirmou que tinha dificuldade para andar até aquela data.56
• Sufocamento: dava-se com a obstrução da respiração e
produção de sensação de asfixia, tapando-se a boca e o nariz
do preso com materiais como pano ou algodão, o que também
impede o preso de gritar. O torturado sentia tonturas e podia
desmaiar.57
55 CNV, capítulo 9, parágrafo 113.
56 CNV, capítulo 9, parágrafo 114.
57 CNV, capítulo 9, parágrafo 115.
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• Enforcamento: nele o preso tinha o seu pescoço apertado com
uma corda ou tira de pano, sentindo sensação de asfixia e sendo
por vezes levado ao desmaio.58
• Crucificação: consistia em pendurar a vítima pelas mãos ou
pés amarrados, em ganchos presos no teto ou na escada,
deixando-a pendurada e aplicando-lhe choques elétricos,
palmatória e as outras torturas usuais.59
• “Furar poço de petróleo”: a vítima era obrigada a colocar a
ponta de um dedo da mão no chão e correr em círculos, sem
mexer o dedo, até cair exausto. Isto acontecia sob pancadas,
pontapés e todo tipo de violência.60
• “Latas abertas”: consistia em obrigar o torturado a equilibrar-
se com os pés descalços sobre as bordas cortantes de duas
latas abertas, geralmente de leite condensado, até, muitas
vezes, os pés sangrarem. E quando a vítima se desequilibrava
e caía, intensificavam-se os espancamentos.61
• Geladeira: o preso era confinado em uma cela de
aproximadamente 1,5 m × 1,5 m de altura, baixa, de forma a
impedir que se ficasse de pé. A porta interna era de metal e as
paredes eram forradas com placas isolantes. Não existia
58 CNV, capítulo 9, parágrafo 116.
59 CNV, capítulo 9, parágrafo 117.
60 CNV, capítulo 9, parágrafo 118.
61 CNV, capítulo 9, parágrafo 119.
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qualquer entrada de luz ou som externos. E um sistema de
refrigeração alternava temperaturas baixas com temperaturas
altas fornecidas por um outro, em uma cela que ficava,
normalmente escura. No teto, acendiam-se, às vezes, em ritmo
rápido e intermitente, pequenas luzes coloridas, ao mesmo
tempo que um alto-falante instalado dentro da cela emitia sons
de gritos, buzinas e outros, em altíssimo volume. A vítima,
despida, permanecia aí por períodos que variavam de horas até
dias, muitas vezes sem qualquer alimentação ou água.62
• Pau de arara: foi um dos métodos mais utilizados e conhecidos,
sendo largamente adotado como ilustração simbólica da prática
da tortura. Nessa modalidade, o preso ficava suspenso por um
travessão, de madeira ou metal, com os braços e pés atados.
Nesta posição, outros métodos de tortura eram aplicados, como
afogamento, palmatória, sevícias sexuais, choques elétricos,
entre outros.63
• Utilização de animais: Presos políticos foram expostos aos
mais variados tipos de animais, como cachorros, ratos, jacarés,
cobras, baratas, que eram lançados contra o torturado ou
mesmo introduzidos em alguma parte do seu corpo.64
A utilização de animais, inclusive, era um
expediente bastante comum no DOI-CODI. O torturador Lourival Gaeta,
62 CNV, capítulo 9, parágrafo 120.
63 CNV, capítulo 9, parágrafo 122.
64 CNV, capítulo 9, parágrafo 123.
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que atuava no DOI-CODI I Exército explicava o poder destruidor dos
camundongos, porque uma vez introduzido no corpo das vítimas
(normalmente ânus) o animal “não andava para trás”.65
Além da utilização de camundongos, houve, no
DOI-CODI o bastante conhecido caso de tortura da jornalista Mirian
Leitão, que, também enquanto grávida, ficou presa em uma sala com uma
cobra (jiboia). E como a jornalista posteriormente relatou66
, o Exército
continuou com uma cobra que foi apelidada de Mirian...
c.2) Tortura psicológica.
Além desses expedientes, eram comuns as
torturas psicológicas.
As definições de tortura incorporadas nas
Convenções das Nações Unidas e Interamericana contra esse delito
fazem referência expressa a sofrimentos físicos ou mentais.
São consideradas tortura psicológica (também
denominada tortura mental): a intimidação, as ameaças graves e
críveis à integridade física ou à vida da vítima ou de terceiros e a
humilhação. Com efeito, a intimidação foi apresentada em Resolução da
Assembleia Geral da ONU como uma forma de tortura.
65 CNV, capítulo 9, parágrafo 123.
66 Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/miriam-leitao-revela-como-foi-
torturada-nua-gravida-e-com-cobra-pela-ditadura-ecbx1jqtd0rdze3964yu2r6fi/. Acesso no dia 01 de
fevereiro de 2021
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São também consideradas espécies de tortura e
técnicas empregadas para provocarda nos sensoriais, com
consequências na esfera psíquica, tais como alucinações e confusão
mental. São exemplos dessas técnicas o isolamento, a proibição absoluta
de se comunicar e a privação de sono.
O jornalista Caio Túlio Costa narra uma situação
que, a partir dos conceitos acima, sugere prática de tortura psicológica,
empregada no DOI-CODI:
“No início dos anos 1970, no DOI-CODI, tocava-se
uma campainha quando alguém ia ser conduzido
à tortura. Tocavam a campainha e abriam a
porta.”67
Conforme esclarece a Comissão Nacional da
Verdade68
, entre as empregadas pela ditadura militar brasileira, podem
ser mencionadas: vestir o preso com camisa de força, obrigá-lo a
permanecer durante horas algemado ou amarrado em macas ou camas,
mantê-lo por muitos dias com os olhos vendados ou com capuz na
cabeça, manter o preso sem comer, sem beber e sem dormir, confinar o
preso em celas fortes, isolar o preso, acender fortes refletores de luz
sobre ele.
Assim, conforme definição da Comissão:69
67
COSTA, Tulio. “Cale-se”, Red Editorial, 1ª edição, São Paulo, 2014, p. 146.
68
CNV, capítulo 9, parágrafo 128.
69
CNV, capítulo 9, parágrafo 131.
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“a tortura psicológica pode ser compreendida
como aquela na qual a violência, mais do que
atingir e deixar marcas no corpo da vítima, produz
danos psicológicos (mentais). Nessa acepção, ela
se distingue dos efeitos psicológicos provocados
em decorrência da tortura.
Marco Antônio Tavares Coelho: ‘O uso de
ameaças para aterrorizar as vítimas é a mais
frequente forma de tortura psicológica. Eram feitas
ameaças como: cometer aborto, na vítima ou em
familiar; forçar afogamento; asfixiar; colocar
animais no corpo; obrigar a comer fezes; entregar
o preso a outra unidade repressiva mais violenta;
espancar; estrangular; estuprar familiar; fuzilar;
matar; prender familiar; violentar sexualmente;
fazer lavagem cerebral; mutilar alguma parte do
corpo. Pode-se ainda mencionar as ameaças de
morte representadas por ações como: obrigar o
preso a cavar a própria sepultura, dançar com urna
mortuária, fazer roleta russa, entre outras’.”
Outra importante expressão da tortura psicológica
se dava com o uso de ameaças a familiares ou amigos – inclusive
mulheres grávidas e filhos crianças – ou, ainda, torturar familiares e
amigos na frente do supliciado, para que este sentisse culpa pela ação
dos torturadores e pelo sofrimento daqueles que lhe eram queridos.
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Um caso bastante emblemático que precisa ser
mencionado é o de“Maria Amélia Telles, cujos filhos Janaína, então com
5 anos e Edson, então com 4 anos, foram levados até as dependências
do órgão e foram colocados frente a frente com seus pais bastante
marcados pela tortura”70
.
Por fim, vale mencionar que no espaço do DOI-
CODI foram torturadas algumas crianças, consideradas “subversivas” ou
filhas de “subversivos”. De acordo com o Parecer Técnico, há relato de
duas crianças que foram vítimas deste crime praticado pelo estado
brasileiro. São eles: Gino Guilardini, que foi torturado aos 8 anos de idade
para dizer onde o pai estava; e Carlos Alexandre Azevedo, de 1 ano e 8
meses, que foi agredido para pressionar seus familiares a fornecer
detalhes de organizações contrárias ao regime. Esses relatos são mais
abrangentes no livro Cativeiro sem fim - as histórias dos bebês,
crianças e adolescentes sequestrados pela ditadura militar no Brasil, do
jornalista Eduardo Reina, publicado em 2019.
c.3) Violência sexual (tortura).
A violência sexual, exercida ou permitida por
agentes de Estado, constitui tortura.
Por transgredir preceitos inerentes à condição
humana, ao afrontar a noção de que todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos, a normativa e a jurisprudência
70Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, p. 40/43.Fls. 122/123 do IC.
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internacionais consideram que a violência sexual representa grave
violação de direitos humanos e integra a categoria de “crimes contra a
humanidade” (art. 7º, Estatuto de Roma).
De acordo com a Organização Mundial da Saúde,
compreende, conforme lembrado pela CNV:71
“quaisquer atos sexuais ou tentativas de realizar
um ato sexual, comentários ou investidas sexuais
não consentidos, atos para comercializar ou de
outra forma controlar a sexualidade de uma
pessoa através do uso da coerção, realizados por
qualquer pessoa, independentemente de sua
relação com a vítima, em qualquer ambiente,
incluindo, sem estar limitados, a residência e o
trabalho. Abrange toda ação praticada em
contexto de relação de poder, quando o abusador
obriga outra pessoa à prática sexual ou
sexualizada contra a sua vontade, por meio da
força física, de influência psicológica (intimidação,
aliciamento, indução da vontade, sedução) ou do
uso de armas e drogas.
E essa violência sexual está inserida dentro do
contexto da violência de gênero. E apenas para esclarecer, embora as
palavras gênero e sexo possam ter o sentido do estado de ser homem ou
71
Capítulo 10, parágrafo 31.
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mulher, elas são usadas de forma diferente: sexo tende a ser utilizado em
referência às diferenças biológicas enquanto gênero refere-se às
diferenças culturais ou sociais.72
Inserida na lógica da tortura e estruturada na
hierarquia de gênero e sexualidade, a violência sexual relatada por
sobreviventes da ditadura militar constitui abuso de poder não apenas se
considerarmos poder como a faculdade ou a possibilidade do agente
estatal infligir sofrimento, mas também a permissão (explícita ou não) para
fazê-lo.
Foi assim que rotineiramente, nos espaços em que
a tortura tornou-se um meio de exercício de poder e dominação total, a
feminilidade e a masculinidade foram mobilizadas para perpetrar a
violência, rompendo todos os limites da dignidade humana.
“Por serem do sexo masculino, os torturadores
fizeram da sexualidade feminina objeto especial de
suas taras.”73
Esclarece a CNV74
que no exercício da violência,
mulheres foram instaladas em “loci” de identidades femininas tidas como
ilegítimas (prostituta, adúltera, esposa desviante de seu papel, mãe
desvirtuada etc.), ao mesmo tempo que foram tratadas a partir de
categorias construídas como masculinas: força e resistência físicas.
72
CNV, capítulo 10, parágrafo 3.
73
“Brasil: Nunca Mais”, ob. cit., p. 46.
74
Capítulo 10, parágrafo 6.
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A ideia central que se afirma aqui é que as
mulheres, além de sofrerem as mesmas violências que homens sofriam,
sofriam ataques peculiares, de modo a inferiorizar a pessoa como mulher.
Conforme muito claramente aponta a Comissão
Nacional da Verdade, a violência em relação à mulher se dava das
seguintes maneiras:75
“além da penetração vaginal, anal e oral, também
constituem violência sexual golpes nos seios;
golpes no estômago para provocar aborto ou
afetar a capacidade reprodutiva; introdução de
objetos e/ou animais na vagina, pênis e/ou ânus;
choque elétrico nos genitais; sexo oral; atos físicos
humilhantes; andar ou desfilar nu ou seminu diante
de homens e/ou mulheres; realizar tarefas nu ou
seminu; maus-tratos verbais e xingamentos de
cunho sexual; obrigar as pessoas a permanecer
nuas ou seminuas e expô-las a amigos, familiares
e/ou estranhos; ausência de intimidade ou
privacidade no uso de banheiros; negar às
mulheres artigos de higiene, especialmente
durante o período menstrual; e ameaças de
violação sexual como as anteriormente
mencionadas”
75
CNV, capítulo 10, parágrafo 33.
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Como a violência se organiza através das
hierarquias sociais e das relações sociais de poder − elas próprias
constitutivas da sociedade, das identidades coletivas e individuais −, a
estruturação baseada na hierarquia de gênero e sexualidade transparece
na violência estatal do período explicitando, por exemplo, “o caráter
tradicionalmente sexista e homofóbico da formação policial e militar,
que constrói o feminino como algo inferior e associa violência à
masculinidade viril”76
.Por esse motivo, a violência de gênero, muitas
vezes, era exercida contra homens, de forma a colocá-los no papel
feminino (julgado inferior), com estupros realizados com cabos de
vassouras, por exemplo.
Há indicação que a violência sexual era prática
sistemática dentro do regime ditatorial, inclusive no DOI-CODI.
Testemunhos analisados pelo grupo de trabalho “Ditadura e Gênero” são
citados DEIC, DOI-CODI, DOPS, Base Aérea do Galeão, batalhões da
Polícia do Exército, Casa da Morte (Petrópolis), Cenimar, CISA,
delegacias de polícia, Oban, hospitais militares, presídios e quartéis.77
E nas narrativas das mulheres, por exemplo,
aparecem sistematicamente relatos de humilhações, maus-tratos e
torturas sofridas, acompanhados de referências explícitas ao fato de
que haviam se afastado de seus “lugares de esposa e mãe” e ousado
participar do mundo político, tradicionalmente entendido como
masculino.
76
CNV, capítulo 10, parágrafo 9.
77
CNV, capítulo 10, parágrafo 37.
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Maria Aparecida Costa, ao depor à CNV, relata
torturas que sofreu na Oban (organização que precedeu o DOI-CODI em
São Paulo), entre dezembro de 1969 e janeiro de 1970:
“O simples fato, eu acho, de você estar no meio de
homens, só homens. Só homens que têm sobre
você um olhar, como eu diria? É o olhar que te...
Pelo fato de você ser mulher, também você
percebe que há talvez, às vezes, uma raiva muito
maior, eu não sei se é pela questão de achar “por
que uma mulher está fazendo isso? Por que uma
moça está fazendo isso?” E é uma forma, talvez,
muito de querer te desqualificar de todas as
maneiras. Inclusive, o mínimo que você ouve é que
você é uma “vaca”. São as boas-vindas. É a
maneira como você é chamada. E isso foi
crescendo e eu acho que você se sente exposto e
você é exposto, você enfim, se encontra diante
deles de uma dupla maneira: você está
inteiramente nas mãos enquanto ser humano e na
tua condição feminina você está nu, você está à
mercê, não é? Disso tudo. [...] Como os homens
também foram, mas talvez, por ser uma mulher, eu
acho que isso tem um peso terrível. Pela tua
formação, pela formação social, ideológica. Por si
já é uma exposição e aumenta ainda mais a tua
exposição [...] Normalmente você é educado e
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visto para proteger a sua feminilidade para que ela
se exponha em outras situações [...] de escolha.78
A maternidade também era motivo para tratamento
específico por parte dos torturadores, inclusive e especificamente no DOI-
CODI. Maria Amélia de Almeida Teles, em sua audiência pública para a
CNV relatou:
Numa dessas sessões, um torturador da Operação
Bandeirantes que tinha o nome de Mangabeira ou
Gaeta [...] eu amarrada na cadeira do dragão, ele
se masturbando e jogando a porra em cima do
meu corpo. Eu não gosto de falar disso, mas eu
vejo a importância desse momento de tratar a
verdade e gênero pensando nessas
desigualdades entre homens e mulheres, em que
os agentes do Estado, os repressores usaram
dessa desigualdade para nos torturar mais, de
certa forma. De usar essa condição nossa. Nós
fomos torturadas com violência sexual, usaram a
maternidade contra nós. Minha irmã acabou tendo
parto, tendo filho na prisão. [...] Nós sabemos o
quanto a maternidade, o ônus da maternidade, que
nós carregamos.79
Criméia Schmidt de Almeida relata experiência
78
CNV, capítulo 10, parágrafo 9.
79
CNV, capítulo 10, parágrafo 14.
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semelhante. Sua prisão se deu 29 de dezembro de 1972, pelo DOI-
CODI/SP, quando estava grávida de seis meses. E apontou para CNV
que:
É claro que, psicologicamente, na hora que você é
preso, você é afetado. [...] através do serviço de
análise da repressão, que começa a tentar
detectar onde você é mais forte. E aí, óbvio, a
maternidade pesa. Tanto quando eu estava
grávida, como para as pessoas que tinham filhos.
E se ameaçavam os filhos, como forma de abater
o ânimo, a disposição daquela pessoa.80
Estes são exemplos que demonstram que a
violência sexual muitas vezes estava associada à tortura física e
psicológica, de modo a causar ainda mais sofrimento em razão da
perspectiva de gênero.
4.3.3) Execuções Extrajudiciais.
Segundo Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-
2016, relativo ao Processo CONDEPHAAT 66578/2012 (tombamento do
DOI-CODI) há indicação de diversas mortes relacionadas ao DOI-CODI,
seja porque foram praticadas no seu espaço físico ou por seus agentes,
seja porque montadas emboscadas pelos agentes do órgão, como no
caso do PCdoB.
80
CNV, capítulo 10, parágrafo 14.
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Algumas mortes são decorrentes de torturas
sofridas durante as prisões (ilegais) no interior do próprio edifício do
DOI-CODI. Algumas outras são referentes a mortos por agentes do
DOI-CODI, sem que tenha sido usado necessariamente o espaço dos
prédios para tanto, senão para planejamento das operações. E, por
fim, algumas mortes se deram em circunstâncias desconhecidas,
ainda não esclarecidas.
São os seguintes os dados que se referem a
mortes no DOI-CODI, por agentes do DOI-CODI e outras possivelmente
praticadas por agentes do DOI-CODI81
:
1. Tabela: MORTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO DOI-CODI:
NOME DATA DA MORTE
José Maria Ferreira Araújo
(Arariboia)
23/09/1970
Yoshitane Fujimori 05/12/1970
Raimundo Eduardo da Silva 05/01/1971
Joaquim Alencar de Seixas 17/04/1971
Luiz Eduardo da Rocha Merlino 19/07/1971
José Roberto Arantes de Almeida 04/11/1971
Flávio Carvalho Molina 06/11/1971
Hiroaki Terigoe 05/01/1972
Helcio Pereira Fortes 28/01/1972
81 Essas informações constam todas do parecer técnico 256-12 que embasou o tombamento do espaço.
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Frederico Eduardo Mayr 24/02/1972
Rui Osvaldo Aguiar Pfützenreuter 14/04/1972
Antônio Benetazzo 30/10/1972
Carlos Nicolau Danielli (Carlinhos) 30/12/1972
Alexandre Vannucchi Leme 17/03/1973
José Ferreira de Almeida 08/08/1975
Vladimir Herzog 25/10/1975
Manoel Fiel Filho 17/01/1976
João Batista Franco Drummond 16/12/1976
2. Tabela: MORTOS POR AGENTES DO DOI-CODI – EM
SUPOSTOS CONFRONTOS (EMBOSCADAS):
NOME DATA DA MORTE
Joelson Crispim 22/04/1970
Roberto Macarini 28/04/1970
Manoel José Nunes Mendes de
Abreu
23/09/1971
Eduardo Antônio da Fonseca 23/09/1971
Antônio Sérgio de Mattos 23/09/1971
Francisco José de Oliveira 05/11/1971
Lauriberto José Reyes 27/02/1972
Alexander José Ibsen Voerões 27/02/1972
Grenaldo de Jesus Silva 30/05/1972
Ana Maria Nacinovic Corrêa 14/06/1972
Iuri Xavier Pereira 14/06/1972
Marcos Nonato da Fonseca 14/06/1972
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José Júlio de Araújo 18/08/1972
Ronaldo Mouth Queiroz 06/04/1973
Emmanuel Bezerra dos Santos 04/09/1973
Manoel Lisboa de Moura 04/09/1973
José Maximino de Andrade Netto
(morreu em casa em decorrência
dos maus tratos sofridos no DOI-
CODI)
18/08/1975
Ângelo Arroyo 16/12/1976
Pedro Estevam da Rocha Pomar 16/12/1976
3. Tabela: MORTOS POSSIVELMENTE POR AGENTES DO DOI-
CODI EM CIRCUNSTÂNCIAS E LOCAL DESCONHECIDOS:
NOME DATA DA MORTE
Dorival Ferreira 03/04/1970
José Idésio Brianezi 13/04/1970
Alez de Paula Xavier Pereira 20/01/1972
Gelson Reicher 20/01/1972
Arnaldo Cardoso Rocha 15/03/1973
Francisco Emanoel Penteado 15/03/1973
Francisco Seiko Okama 15/03/1973
Luiz José da Cunha (Crioulo) 13/07/1973
Helber José Gomes Goulart 16/07/1973
Antônio Carlos Bicalho Lana 30/11/1973
Sônia Maria Lopes de Moraes
Angel Jones
30/11/1973
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4.3.4) desaparecimentos forçados:
Além das prisões ilegais, execuções extrajudiciais
e tortura, os agentes do DOI-CODI praticavam “desaparecimentos
forçados”. Era uma estratégia relativamente comum e, além de causar
sofrimento à vítima do desparecimento, servia para pressionar (ou mesmo
punir) amigos e familiares de opositores do regime.
Segundo Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-
2016, relativo ao Processo CONDEPHAAT 66578/2012 (tombamento do
DOI-CODI) há indicação de diversos desaparecimentos no espaço que
aqui se discute. São os seguintes os dados sobre o tema:
1. Tabela: desaparecidos do DOI-CODI:
NOME DATA DO DESAPARECIMENTO
Virgílio Gomes da Silva 29/09/1969
Abílio Clemente Filho 10/04/1971
Aluísio Palhano Pedreira Ferreira 20/05/1971
Luiz Almeida Araújo 24/06/1971
Ailton Adalberto Mortati 04/11/1971
Paulo Stuart Wright 01/09/1973
João Massena Melo 03/04/1974
Luiz Ignácio Maranhão Filho 03/04/1974
Walter de Souza Ribeiro 03/04/1974
Issami Nakamura Okano 14/05/1974
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Élson Costa 14/01/1975
Hiran de Lima Pereira 15/01/1975
José Montenegro de Lima
(Magrão)
19/09/1975
A respeito desse assunto, é preciso lembrar que a
organização do DOI-CODI, voltado à prática de crimes de Estado,
envolvia a coleta de informações, a execução de operações, as prisões
ilegais, a prática sistemática de tortura, as execuções extrajudiciais, a
simulação de situações destinadas a encobrir os homicídios, a ocultação
ou desaparecimento dos cadáveres, a sonegação de informação a
advogados e familiares e outras práticas criminosas voltadas ao
enfrentamento de grupos, partidos políticos e simples opositores do
regime ditatorial.82
A busca de informações não tinha controle ou
escrúpulos. Havia invasão e vasculhamento de residências, “tocaias” para
observação (por eles chamadas de “paquera”), agentes infiltrados e,
claro, dados obtidos nas sessões de tortura.
O DOI-CODI agenciava, nesta tarefa de obtenção
de informações, os denominados “cachorros”, isto é, militantes que se
tornavam agentes infiltrados a serviço das forças de repressão. Eram
levados a essa humilhante e indigna situação por força de ameaças: ou
82
Aliás, a história, estrutura, organização, funcionamento, “filosofia” de atuação, pensamento dos
agentes e casos concretos sobre o DOI-CODI de São Paulo são exuberantemente narrados, com trato
histórico e jornalístico primoroso, pelo pesquisador e jornalista Marcelo Godoy em “A Casa da Vovó”,
Editora Alameda, São Paulo, 2014. E é com base nesta obra que são escritos os parágrafos seguintes.
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aceitavam a submissão ou morreriam assassinados sob torturas e
sevícias.
Os dados obtidos eram “analisados” por agentes
do DOI-CODI, que forneciam as informações para as operações, que
levavam às prisões, mais torturas e homicídios, praticados também por
agentes do órgão.
O DOI-CODI valia-se de locais clandestinos, como
sucursais do horror, para onde os presos eram levados e mantidos
acorrentados; há notícias de sítios em locais ermos, possivelmente nas
regiões de Parelheiros, na Capital, e em algum local nas proximidades da
Rodovia Castelo Branco. Lá, os presos eram severamente torturados até
a morte (“viajavam”, no jargão dos criminosos) e os corpos eram
ocultados. Segundo algumas informações, depois de esquartejados,
eram atirados em rios, especialmente num rio em Avaré (SP).
Ademais, os agentes do DOI-CODI planejavam e
encenavam falsos tiroteios em locais públicos da cidade de São Paulo,
como forma de criar versões para os assassinatos que praticavam. Eram
os chamados “teatrinhos”, nos quais um dos agentes do órgão da
repressão “fazia o papel” da vítima e os demais agentes policiais
abordavam-no em algum lugar com grande afluxo de pessoas; havia
reação e falsa troca de tiros. No dia seguinte, a imprensa noticiava a morte
do militante de movimentos de oposição numa troca de tiros com a
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polícia.83
O corpo era ocultado. Soube-se depois do término
da ditadura, que os cemitérios Vila Formosa e Dom Bosco (Perus) , nesta
capital, foram utilizados para as inumações ilícitas, em valas comuns e
sem qualquer registro ou identificação. A conhecida exumação das
ossadas de Perus, ainda hoje em processo de identificação por meio de
análises de antropologia e arqueologia forense por equipe especializada
da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), é exemplo daquelas
práticas nefandas. O Grupo de Trabalho Perus é também resultado da
CNV, e se desenvolve por meio de Acordo Técnico de Cooperação (ACT)
entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH/PR), hoje Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MDH) e com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH), da
Prefeitura de São Paulo e o Centro de Antropologia e Arqueologia
Forense (CAAF) da Unifesp.
O procedimento se encerrava com a lavratura de
registro de óbito no cartório de registro civil com falsa causa mortis, que
ocultava a tortura e os ferimentos dela decorrentes como verdadeiro
agente etiológico do óbito.
Toda essa completa cadeia de crimes: da
“bisbilhotagem” ou “arapongagem” que levava à prisão ilegal até a
ocultação e desaparecimento dos corpos, passando pelas contínuas
83
Anota Marcelo Godoy: “naquela época, o teatro simulando tiroteios e atropelamentos era comum.
Tornaram-se uma das marcas da passagem de Ustra pelo DOI. Durante seu comando 15 pessoas
tiveram a morte encenada pelo Destacamento nas ruas da cidade” (ob. cit.).
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sessões de tortura, era deliberada, planejada e executada no DOI-
CODI, o grande cérebro, em São Paulo, da organização criminosa
que dominou o sistema policial-militar de repressão do Estado
brasileiro naquele triste período da história.
4.4) Caso Vladimir Herzog.
Indispensável mencionar aqui o caso de maior
visibilidade em relação ao prédio do antigo DOI-CODI, o que se relaciona
à tortura e execução extrajudicial do jornalista Vladimir Herzog. O
destaque aqui concedido se refere à grande repercussão política e
jurídica que seu assassinato provocou. No âmbito político, pode-se
afirmar que acelerou o processo de abertura do regime ditatorial; e no
jurídico, tem-se a condenação do Brasil na Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
Não se pretende, de modo algum,
desconsiderar as violações de direitos das outras muitas vítimas do
Estado brasileiro, que foram mencionadas nos tópicos anteriores.
Faz-se menção mais detalhada ao “Caso Vladimir Herzog” em razão
exclusivamente das consequências políticas e jurídicas dele
advindas.
Além de ter havido menção expressa a esse
assassinato no Capítulo 13 do Relatório da Comissão Nacional da
Verdade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 04 de julho de
2018, decidiu que o Estado brasileiro era responsável pela falta de
investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e
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pelo assassinato de Vladimir Herzog.
Segundo apontado na sentença do caso, na noite
de 24 de outubro de 1975, dois agentes do DOI-CODI se apresentaram
na sede daTV Cultura, onde Vladimir Herzog se encontrava trabalhando.
Herzog foi intimado a acompanhá-los à sede do órgão, a fim de prestar
declaração testemunhal. Após a intervenção da direção da emissora
estatal de televisão, as forças de segurança aceitaram notificar Herzog
para que, “voluntariamente”, depusesse na manhã do dia seguinte.
Vladimir Herzog se apresentou na sede do DOI-
CODI na manhã do sábado, 25 de outubro, voluntariamente. Ao chegar,
foi privado de sua liberdade, interrogado e torturado. Durante a tarde, foi
assassinado pelos membros do DOI-CODI que o mantinham preso.
Nesse mesmo dia, o Comando do II Exército divulgou publicamente,
mediante comunicado, a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir
Herzog se suicidara, enforcando-se com uma tira de pano84
.
E segundo apontado pela Comissão Nacional da
Verdade, o assassinato sob tortura de Herzog, após ter ido prestar
esclarecimentos na sede do DOI-CODI, comoveu o país, sendo a versão
de que teria cometido suicídio considerada a gota d’água, com forte
repúdio da opinião pública contra as mentirosas versões oficiais que
encobriam a verdadeira rotina dos órgãos de repressão contra os
opositores da ditadura.
84 A icônica foto pode ser observada nesta notícia jornalística, que esclarece alguns pontos da decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://ponte.org/que-os-assassinos-
paguem-diz-filho-apos-corte-condenar-brasil-por-morte-de-herzog/. Acesso em 02 abr. 2020.
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Audálio Dantas, então presidente do Sindicato dos
Jornalistas do Estado de São Paulo, fez publicar uma nota, sendo a
primeira a atribuir ao Estado a responsabilidade sobre a morte do
jornalista e a denunciar o sequestro dos demais colegas, em uma
resposta à nota oficial do II Exército, sediado em São Paulo, que afirmava
que Herzog havia se suicidado.
A nota tinha os seguintes termos:
“Não obstante as informações oficiais fornecidas
pelo II Exército, em nota distribuída à imprensa, o
Sindicato dos Jornalistas deseja notar que,
perante a lei, a autoridade é sempre responsável
pela integridade física das pessoas que coloca sob
sua guarda. O Sindicato dos Jornalistas, que ainda
aguarda esclarecimentos necessários e
completos, denuncia e reclama das autoridades
um fim a esta situação, em que jornalistas
profissionais, no pleno, claro e público exercício de
sua profissão, cidadãos com trabalho regular e
residência conhecida, permanecem sujeitos ao
arbítrio de órgãos de segurança, que os levam de
suas casas ou de seus locais de trabalho, sempre
a pretexto de que irão apenas prestar depoimento,
e os mantêm presos, incomunicáveis, sem
assistência da família e sem assistência jurídica,
por vários dias e até por várias semanas, em
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flagrante desrespeito à lei. Trata-se de uma
situação, pelas suas peculiaridades, capaz de
conduzir a desfechos trágicos, como a morte do
jornalista Vladimir Herzog, que se apresentara
espontaneamente para um depoimento”.
Uma semana após o homicídio, mais
precisamente em 31 de outubro de 1975, oito mil pessoas se reuniram na
Catedral da Sé, para a cerimônia ecumênica de sétimo dia de Herzog,
celebrada pelo então cardeal-arcebispo de São Paulo, Dom Paulo
Evaristo Arns, pelo rabino da Confederação Israelita Paulista, Henry Isaac
Sobel, e pelo reverendo Jaime Nelson Wright, pastor presbiteriano; e fora
acompanhada por imensa multidão, que lotou a enorme Praça da Sé,
fazendo com que a cerimônia fosse realizada nas escadarias do templo.
Mais que um ato religioso, fora um grande ato
político que marcou o início do fim da nefanda ditadura militar. O destemor
e a firmeza daqueles três líderes religiososos escancararam para o
mundo a máquina de praticar crimes que se tornara o Estado brasileiro e,
em especial, aquele sinistro prédio da Rua Tutóia.
Além disso, o assassinato de Herzog impôs uma
questão religiosa relevante, já que judeus não enterram em seus
cemitérios pessoas que pratiquem suicídio. No entanto, num
reconhecimento público e notório de que não se acreditava no alegado
suicídio, mas sim de que o jornalista havia sido assassinado pelo Estado
brasileiro, seu corpo fora sepultado no Cemitério Israelita do Butantã.
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Diante da inércia do sistema justiça do Brasil em
face do crime, o caso fora levado à Comissão Interamericana e, de lá, à
Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual, em sua decisão,
reconheceu que a conduta arbitrária do Estado brasileiro ao prender,
torturar e matar de Vladimir Herzog havia causado severa dor à
família, reconhecendo sua responsabilidade pela violação do artigo
5.1 da Convenção Americana.
Em sua sentença, a Corte IDH determinou que os
fatos ocorridos contra Vladimir Herzog deveriam ser considerados crime
contra a humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito
Internacional.
Sobre o assunto, indispensável transcrever o
trecho que reconhece a existência de um aparato de violação de direitos
humanos representado pelo DOI-CODI:
“A esse respeito, concluiu que não há dúvidas de
que a detenção, a tortura e o assassinato de
Vladimir Herzog foram cometidos por agentes
estatais pertencentes ao DOI-CODI do II Exército
de São Paulo, como parte de um plano de ataque
sistemático e generalizado contra a população civil
considerada “opositora” à ditadura, em especial,
no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e
supostos membros do Partido Comunista
Brasileiro. A tortura e morte de Vladimir Herzog
não foram um acidente, mas a consequência de
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uma máquina de repressão extremamente
organizada e estruturada para agir dessa forma
e eliminar fisicamente qualquer oposição
democrática ou partidária ao regime ditatorial,
utilizando-se de práticas e técnicas
documentadas, aprovadas e monitoradas
detalhadamente por altos comandos do Exército e
do Poder Executivo.”85
Além disso, a Corte Interamericana concluiu que,
devido à falta de investigação, bem como de julgamento e punição dos
responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog,
cometidos em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados
contra civis, o Brasil violou os direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, estabelecidos
nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação à
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
A Corte também concluiu que o Brasil não cumpriu
sua obrigação de adaptar sua legislação interna à Convenção, em virtude
da aplicação da Lei da Anistia e de outras causas de exclusão de
responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional, descumprindo
assim o artigo 2 da Convenção Americana. Além disso, a Corte
Interamericana concluiu que, embora o Brasil tenha empreendido
diversos esforços para realizar o direito à verdade da família do Sr.
Herzog e da sociedade em geral, a falta de esclarecimento judicial, a
85 Caso Vladimir Herzog, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_353_por.pdf. Acesso em 02 abr. 2020
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ausência de punições individuais em relação à tortura e ao assassinato
de Vladimir Herzog, e a recusa em apresentar informações e fornecer
acesso aos arquivos militares da época dos fatos violaram o direito de
conhecer a verdade em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog,
estabelecido nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
Em virtude dessas violações de direitos humanos,
a Corte ordenou várias medidas de reparação, incluindo aquelas
destinadas a reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o
processo penal relativos aos eventos ocorridos em 25 de outubro de 1975,
para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela
tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também
determinou que o Estado brasileiro teria de adotar as medidas mais
apropriadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça,
sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e
dos crimes internacionais.
Ou seja, com este caso específico, tem-se o
reconhecimento da prática de crime contra a humanidade no espaço
do DOI-CODI II Exército tanto pela Comissão Nacional da Verdade,
quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse fato
(entre tantos outros) demonstra que o espaço físico da 36ª Delegacia de
Polícia de São Paulo e demais edifícios guardam relevância histórica e se
constituem, como se explicará adiante, em “lugar de memória”, com todos
os reflexos que daí advêm para a democracia brasileira.
Além de ter sido um dos principais Centros de
Tortura do Estado de São Paulo e do Brasil, foi o local em que aconteceu
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o brutal assassinato de um jornalista, crime que mobilizou a opinião
pública contra o regime ditarorial e que culminou, posteriormente, em sua
abertura e pôs o país no caminho da redemocratização.86
4.5) Situação atual do espaço físico do DOI-CODI.
Como já se pode perceber quando do relatório do
inquérito civil, que se encontra na parte inicial desta ação civil pública, o
espaço que foi ocupado pelo DOI-CODI no bairro do Paraíso, nesta
capital, foi relativamente desestruturado. No entanto, isso não significa
que não deva ser preservado e utilizado como espaço de memória, que é
o principal objeto da demanda.
4.5.1) Evolução do uso do espaço durante a Ditadura Millitar:
Segundo informações do 1º Cartório de Registro
de Imóveis da Capital, o terreno de propriedade da Fazenda do Estado
de São Paulo (onde se localiza a 36ª Delegacia de Polícia) provém de
uma desapropriação de três lotes, a partir do Decreto nº 36.628/1960, que
desapropriou uma área de 2.858,40 m², para a instação da Delegacia de
Vila Mariana.
São três transcrições que delimitam o terreno em
questão: a transcrição nº 53.470, de 30 de setembro de 1963; a de
86 Leva-se em conta, nesta narrativa, o impacto político e jurídico do assassinato do jornalista Herzog,
mas não se despreza que o sentimento nacional de indignação contra um regime político fundado nos
homicídios e na tortura já vinha sendo alimentando desde antes (com o assassinato, por exemplo, do
estudante Alexandre Vannucchi Leme, em 17 de março de 1973) e também com ocorrências
posteriores e igualmente abjetas (como o assassinato, por exemplo, do operário Manuel Fiel Filho em
17 de janeiro de 1976), ambos ligados à atuação dos agentes que atuavam no DOI-CODI São Paulo.
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nº65.328, de 16 de fevereiro de 1970; e a transcrição nº 74.147, de 29 de
junho de 1972. Conforme Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-2012, não
houve até hoje, aparentemente, abertura de uma nova matrícula que
unificasse todo o terreno e registre suas construções, sob a
responsabilidade da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Em 1962, no espaço onde foi edificado o DOI-
CODI havia apenas a Delegacia de Polícia, com entrada pela Rua Tutoia
e um edifício com térreo e dois pavimentos no fundo. O acesso pela Rua
Tomás de Carvalhal, era apenas um terreno, sem qualquer edificação,
conforme demonstra a figura 1:
Figura 1 – Fotografia aérea do terreno, em 1962. Fonte: Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012
Os edifícios foram construídos entre 1958 e 1962,
data da imagem, não havendo registro de edificações anteriores. O
espaço do DOI-CODI foi sendo paulatinamente construído, de modo a
atender às necessidades do sistema repressivo.
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Com o endurecimento do regime militar, em 1968,
especialmente com a imposição do Ato Institucional nº 5 e o incremento
da Política de Segurança Interna, surgiu a Operação Bandeirante, com
atuação conjunta de autoridades civis e militares do Estado de São Paulo.
Era uma operação extralegal e paramilitar, já que não constava de
qualquer organograma de secretarias e que se instalou nas dependências
da 36ª Delegacia de Polícia de São Paulo.
Conforme pontuado no Parecer Técnico UPPH nº
GEI-256-2012, a OBAN foi criada pelo II Exército e pela Secretaria de
Segurança Públicado Estado de São Paulo na tentativa de centralizar a
perseguição aos opositores políticos. Na sistemática persecutória, as
delegacias e o DEOPS eram obrigados a encaminhar à OBAN todos os
“suspeitos de atividades terroristas” e, com o trabalho conjunto de civis e
militares, criou-se uma polícia política dentro do Exército87
.
Carlos Alberto Brilhante Ustra, militar do Exército e
torturador88
, foi um dos diretores do DOI-CODI, entre 1970 e 1973; e
confirma que o espaço foi adaptado para prender opositores políticos e
que havia atuação conjunta do Estado de São Paulo e do Exército:
“Mediante entendimentos entre o Comando do II
Exército e o Governo do Estado, foram cedidas ao
DOI 50% das dependências do 36º DP, inclusive
87“De todas as ‘Casas da Vovó, a de São Paulo era a maior, que chegou a contar em meados dos anos
1970 com cerca de 250 homens” (Marcelo Godoy, A Casa da Vovó, Editora Alameda, São Paulo, 2014.
Edição eletrônica). De se lembrar que “casa da vovó” era o nome com que os agentes denominavam
os DOI-CODI.
88 Foi o único caso em que se reconheceu, judicialmente, um agente da ditadura brasileira como
torturador. STJ, REsp 1.434.498/SP.
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toda a carceragem. Com os recursos recebidos do
Governo do Estado, foi construído um prédio de
dois andares, reformadas e adaptadas todas as
nossas instalações. Construímos alojamentos
para o pessoal de serviço, salas de interrogatório,
garagens, oficina mecânica e melhoramos as
instalações para os presos. Foram edificados
muros mais altose instaladas guaritas bem
elevadas para os sentinelas. O combustível era
quase totalmente fornecido pela Secretaria de
Segurança Pública (SSP). Do Ministério do
Exército recebemos armamento, munição,
viaturas, pneus, peças sobressalentes, um
moderno Sistema de Comunicações Rádio, bem
como verbas adequadas pela o pagamento de
telefones, compra de material de expediente,
arquivos, máquinas de escrever, copiadoras etc...
O nosso efetivo foi bastante aumentado, chegando
a atingir 250 homens. Moças da Polícia Feminina
e da Polícia Civil foram requisitadas, assim como
mecânicos, datilógrafos, operadores de rádio,
etc...”89
Em 1977 todos os edifícios já haviam sido
construídos, apresentando a seguinte organização do espaço:
89 Estas informações foram extraídas do Parecer Técnico UPPH n.º GEI 256-2012.
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Fonte: Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012
Nesta imagem, é possível observar todos os
edifícios pertencentes ao complexo: 1. a Delegacia de Polícia (contendo
a carceragem), 2-A. o prédio utilizado para prática de torturas (havia outra
sala própria, junto à carceragem), 2-B. a residência do diretor e sua
família, 3. os alojamentos dos agentes, 4. Garagem; 5. Oficina mecânica
e 6. as guaritas e o pátio.
As atividades do DOI-CODI (de prática sistemática
de tortura, execuções extrajudiciais, prisões ilegais e desaparecimento
forçados, descritas nessa inicial com algum detalhamento) começaram a
diminuir ao longo da segunda metade da década de 70, especialmente a
partir do governo de Ernesto Geisel, que iniciou um lento processo de
abertura política, superando a “linha dura” das Forças Armadas, cujo
1
2-A
2-B
3
4
5
6
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pensamento dominava os agentes do DOI-CODI. Por isso, a despeito a
tímida distensão política, o órgão da repressão em São Paulo continuava
ainda em atividade.
Em 1982 Franco Montoro foi eleito govenador de
São Paulo por meio de eleições diretas. Filiado ao PMDB, partido que
fizera oposição à ARENA, o partido político da ditadura, logo que
assumira pediu de volta o imóvel da Rua Tutóia, que pertencia ao Estado.
O Exército teve que devolvê-lo e o DOI-CODI perdeu sua sede, mudando-
se para um imóvel do Ministério do Exército no bairro do Cambuci.
Eram os ventos da democratização que
começavam a soprar e o aparelho de repressão estava em franco
processo de desmonte.
Um documento oficial do Ministério da Defesa
informa que o DOI foi extinto a partir de 18 de janeiro de 1982, através da
portaria ministerial nº 13-Se (cópia da portaria no doc. anexo – parecer
256-2012).
Entretanto, vários policiais do DOI-CODI ainda
continuavam emprestados aos órgãos de repressão e inteligência do
Exército. O efetivo fim daquela organização criminosa ainda demoraria
uns tantos anos.
Informa Marcelo Godoy:
“...em 17 de abril de 1991, o repórter Fausto
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Macedo publicou uma denúncia no Jornal da
Tarde. Dizia que 550 PMs estavam emprestados
para duas dezenas de órgãos burocráticos em São
Paulo em vez de trabalharem no patrulhamento
das ruas, combatendo o crime. O então
governador Luiz Antonio Fleury Filho determinou a
volta de todos os policiais fora de função à
corporação. Entre eles, havia 82 praças e 2 oficiais
que estavam ainda trabalhando na ‘Casa da
Vovó’.”90
Acabou, finalmente. Daí em diante, é história.
Nasce, então, a necessidade de reparação pela memória e justiça.
Ficaram as vítimas; os desaparecidos, os torturados, os mortos; e
seus amigos e familiares que até hoje lutam pelo local de memória
como tributo aos que sofreram e como alerta aos que virão. É disso
que se trata aqui.
4.5.2)Tombamento:
Conforme esclarece a historiadora Deborah
Neves91
, o pedido de tombamento foi apresentado em 23 de abril de 2010
por Ivan Akselrud Seixas, ex-preso político. Ainda de acordo com a
pesquisadora, Seixas afirma que:
90 Marcelo Godoy. Ob. cit.
91 Deborah Regina Leal Neves. A Persistência do Passado: patrimônio e memoriais da ditadura em São
Paulo e Buenos Aires – Editora Alameda, 1ª edição, São Paulo, 2018. O livro é resultado da dissertação
de mestrado da autora perante o Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas da Universidade de São Paulo (2014).

DOI-CODI

  • 1.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 1 de 195 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO “Uma maldade oficial, aquilo de se fazer o que se pode e que é tão diferente do que se deve” (Valter Hugo Mãe, “A Desumanização”, 2013) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, Área de Inclusão Social, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 129, inc. III, da Constituição Federal, nos artigos 81, parágrafo único, incisos I e II, e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (aplicáveis por força do artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85), no artigo 5º, inciso I, da Lei Federal nº 7.347/85, e no artigo 25, inc. IV, a, da Lei Federal nº 8.625/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, a ser processada pelo rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, Estado-Membro da Federação Brasileira, inscrita no CNPJ sob nº 46.377.222/0001-29, com endereço na Rua Pamplona, nº 227, Bela Vista, nesta cidade de São Paulo (SP), CEP 01405-902, onde se situa a sede da Procuradoria-Geral do Estado, para que sejam acolhidos os pedidos ao final formulados em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
  • 2.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 2 de 195 Ação Civil Pública – Justiça de Transição – Direito à memória e direito à verdade – Espaços de Memória – Fortalecimento do Estado Democrático e providências para não-repetição – Ditadura Militar de 1964/1985 – Sede da Operação Bandeirantes (OBAN) – 36ª Delegacia de Polícia de São Paulo/sede do DOI-CODI do II Exército –– Graves violações de Direitos Humanos – Prática sistemática de prisões ilegais/arbitrárias, tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados – Obrigação de Fazer – Transferência do todo ou de parte do imóvel da 36ª Delegacia de Polícia de Polícia da Secretaria de Segurança Pública para a Secretaria Estadual de Cultura –Elaboração de Projeto Museológico – Criação de Espaço de Memória – Manutenção do Espaço de Memória – Direito à Cultura – observância de normais internacionais de Direitos Humanos –Tombamento; finalidade, motivo e motivação do ato administrativo – princípios da eficiência e da moralidade, de raiz constitucional –Pedido de Liminar. SUMÁRIO 1) Introdução........................................................................................04 2) Questões processuais....................................................................09 2.1) Legitimidade do Ministério Público..................................................09 2.2) Legitimidade passiva - Estado de São Paulo..................................11 2.3) Da Adequação do Instrumento Utilizado.........................................12 2.4) Valor probatório dos documentos da Comissão Nacional da Verdade..................................................................................................13
  • 3.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 3 de 195 3) Relatório do Inquérito Civilnº 14.0482.0000121/2016-6, que instrui a presente demanda judicial................................................................18 4) Dos Fatos..........................................................................................29 4.1) Considerações sobre o sistema repressivo brasileiro no período compreendido entre 1964/1985...............................................................29 4.2) O DOI-CODI do II Exército (São Paulo)............................................36 4.3) DOI-CODI e violação sistemática de direitos humanos - casos de prisões ilegais, tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimento forçado....................................................................................................42 4.3.1) Prisões ilegais/detenções arbitrárias.............................................44 4.3.2) Tortura...........................................................................................47 4.3.3) Execuções Extrajudiciais...............................................................79 4.3.4) desaparecimentos forçados..........................................................83 4.4) O Caso Vladimir Herzog..................................................................87 4.5) Situação atual do espaço físico do DOICODI..................................94 4.5.1) Evolução do uso do espaço durante a Ditadura Millitar..................94 4.5.2) Tombamento...............................................................................100 5) Do Direito.........................................................................................110 5.1) Delimitações do conceito de Justiça de Transição........................110 5.2) Direito à verdade e à memória.......................................................118 5.3) Necessidade de transformação do DOI-CODI em espaço de memória: tombamento, direito à cultura, princípio da eficiência, princípio da moralidade e função social da propriedade.......................................132 5.4) Exemplos de lugares de memória na América Latina...................156 5.5) Espaços de memória em São Paulo...............................................161
  • 4.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 4 de 195 5.6) DOI-CODI como espaço de memória – impossibilidade de manutenção da 36ª Delegacia de Polícia..............................................166 5.7) A possível e provisória divisão cômoda da área.............................175 5.8) Plano e Projeto Museológico.........................................................178 6) Previsão orçamentária...................................................................184 7) Da tutela antecipada.......................................................................184 8) Dos pedidos....................................................................................191 1) INTRODUÇÃO. A presente ação civil pública tem por objetivo instar o Poder Judiciário a impor à Fazenda Pública Estadual a obrigação de transferir da Secretaria Estadual de Segurança Pública à Secretaria Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo a posse (cessão) do imóvel onde funcionou a sede do DOI-CODI, no bairro do Paraíso, em São Paulo, durante os anos da ditadura militar de 1964/1985, convertendo-o num memorial público. A demanda tem como marco jurídico os princípios da Justiça de Transição, conjunto de princípios construído pelos povos no Pós-Guerra e destinado a garantir a reconstrução democrática de países que tenham saído de experiências autoritárias ou ditatoriais. Destina-se a garantir, no caso desta ação judicial, tributo à memória e verdade das vítimas da ditadura brasileira e à consolidação do Estado Democrático, a partir da garantia de não-repetição.
  • 5.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 5 de 195 Pressupõe o reconhecimento das antigas instalações do DOI-CODI como sítio de memória, por ter se constituído, durante aquele deplorável período da história contemporânea brasileira, num dos principais centros de repressão política violenta, tendo servido como espaço de práticas habituais de tortura, detenções ilegais, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e violência de Estado de um modo geral. “Entende-se por lugar de memória todos aqueles lugares onde se cometeram graves violações de direitos humanos, ou onde padeceram ou resistiram a essas violações, ou que por algum motivo as vítimas ou as comunidades locais cnsiderem que o lugar possa trazer memória a esses acontececimentos, e que são utilizados para repensarm recuperar e transmitir processos traumáticos, e/ou homenagear e reparar as vítimas”.1 O imóvel já foi tombado pelo Poder Público Estadual. E no ato de tombamento, reconheceu-se o valor histórico do prédio por conta de ter sido espaço dedicado pelo Estado brasileiro ditatorial às constantes e gravíssimas violações de direitos humanos. 1 Resolução nº 3/2019, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Definições. Tradução livre para: “Se entiende por sitios de memoria a todos aquellos lugares donde se cometieron graves violaciones a los derechos humanos, o donde se padecieron o resistieron esas violaciones, o que por algún motivo las víctimas o las comunidades locales consideran que el lugar puede rendir memoria a esos acontecimientos, y que son utilizados para repensar, recuperar y transmitir sobre procesos traumáticos, y/o para homenajear y reparar a las víctimas”
  • 6.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 6 de 195 Os motivos e a motivação do ato administrativo de tombamento, expressos no documento normativo editado, reclamam que o imóvel seja destinado à finalidade que dele emerge, isto é, que seja transformado num espaço museológico que registre aquela história e permita que seja conhecida pelas futuras gerações, como penhor de que jamais ela volte a se repetir. O tombamento, per se, garante a integridade física do imóvel, possibilita sua utilização como eventual prova judicial e arrola o bem cultural como patrimônio coletivo. No entanto, o tombamento não se encerra em si mesmo e a função social do patrimônio cultural depende de políticas públicas de memória; no caso em tela, a conversão de espaços já sem uso pela Secretaria de Segurança Pública em equipamento memorial dedicado a promover reflexão sobre o período de exceção. A demanda pretende, portanto, levar o Estado a dar cumprimento à obrigação que decorre de seu próprio ato administrativo, como expressão da eficiência e da moralidade, princípios administrativos de extração constitucional, conforme se depreende do artigo 37 da Lei Maior. Afinal: “Os Estados devem assegurar uma abordagem integral da memória, entendida como a obrigação de adotar políticas públicas de memória coordenadas com processos de justiça e acerto de contas, incluída a busca da verdade, o estabelecimento de reparações e a não repetição das graves violações de direitos humanos. Esta
  • 7.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 7 de 195 abordagem compreende o dever estatal de desenvolver políticas públicas como base para abordar as graves violações de direitos humanos do passado e do presente e considera os direitos humanos em sua universalidade, indivisibilidade e interdependência”.2 Além da norma constitucional e dos princípios administrativos de observância obrigatória, a pretensão funda-se também em normas internacionais de soft law igualmente vinculantes ao Estado brasileiro, que são específicas para a temática aqui discutida e que serão invocadas no curso do texto. O pleito guarda estrita relação, por outro lado, com Recomendações da Comissão Estadual da Verdade, extraídas também a partir das conclusões da Comissão Nacional da Verdade, valendo lembrar que esta última haure sua legitimidade em lei federal e no direito internacional de direitos humanos, já que decorrente de condenação sofrida pelo Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ademais, pretende-se que a conformação do espaço memorialístico atenda às exigências técnicas de um plano e um projeto museológicos, garantindo-se, em sua elaboração, plena 2 Idem, Princípio I (Abordaje integral de la memoria). Tradução livre para: “Los Estados deben asegurar un “abordaje integral de la memoria”, entendido como la obligación de adoptar políticas públicas de memoria coordinadas con procesos de justicia y rendición de cuentas, incluida la búsqueda de la verdad, el establecimiento de reparaciones y la no repetición de las graves violaciones a los derechos humanos. Este abordaje comprende el deber estatal de desarrollar políticas de memoria como base para abordar las graves violaciones a los derechos humanos del pasado y del presente; y considera los derechos humanos en su universalidad, indivisibilidad e interdependência”
  • 8.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 8 de 195 participação de vítimas, familiares, estudiosos, pesquisadores e movimentos sociais ligados ao tema, nos exatos termos da exigência constitucional de participação popular no trato do patrimônio cultural brasileiro (artigo 216-A da Constituição Federal). (art.262 incisos V e VII da Constituição do estado de São Paulo) Não se pode concluir esta introdução sem se lembrar que a narrativa contida nesta petição inicial, por si só, constitui- se numa singela modalidade de reparação às vítimas e familiares do DOI- CODI, nos termos dos postulados da Justiça de Transição. Trata-se de narrativa apresentada por uma instituição de Estado que integra as funções essenciais à Justiça – o Ministério Público – e deduzida perante um dos poderes do Estado – o Poder Judiciário – de quem se espera a aplicação e observância da Constituição Federal, do Direito Convencional e da legislação infraconstitucional em consonância com os fundamentos e objetivos da República Brasileira (artigos 1º e 3º, da Constituição Federal). Com efeito, a aplicação dos princípios e postulados da Justiça de Transição dirige-se fortemente à proteção da dignidade da pessoa humana e presta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Sendo assim, esta petição inicial – e por isso seu formato algo mais extenso e minucioso que o habitual das petições judiciais – não pode ser lida como mera peça processual voltada à litigância contenciosa habitual, mas, sim, como postulação – fortemente
  • 9.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 9 de 195 baseada nas normas e princípios constitucionais, convencionais e legais – voltada a instar o Estado brasileiro, a partir da sua experiência histórica daquele período de Estado violador de direitos humanos, a assumir seus compromissos com a consolidação do Estado democrático de direito por meio de políticas públicas de justiça, memória e verdade. Neste sentido, esta petição inicial há de ser recebida também como uma homenagem do Ministério Público paulista, por sua Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, a todos os brasileiros e brasileiras que entregaram suas vidas à defesa da justiça social e da democracia e que foram vítimas da violência estatal por ousarem desafiar um regime político autoritário e criminoso. E constitui-se também numa homenagem aos sobreviventes e aos familiares de mortos e desaparecidos que persistem na luta por memória e verdade, porque sabem que sem ela não se alcançará jamais, no país, uma sociedade livre e justa e solidária para as futuras gerações. Afinal, sem justiça não há paz. 2)QUESTÕES PROCESSUAIS. 2.1) Legitimidade do Ministério Público. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura desta ação civil pública, na medida em que à Instituição compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
  • 10.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 10 de 195 interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 7.437/85, em seu artigo 5º, inciso I, garante a legitimidade do Ministério Público para propor ações principais e cautelares na defesa de direitos difusos ou coletivos. E, especificamente quanto a esta Promotoria de Justiça de Direitos Humanos com atribuição em inclusão social, sua atuação está vinculada à garantia de efetivo respeito dos Poderes Públicos e serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, devendo atuar sob a ótica de defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou indisponíveis. É a conclusão que se depreende da leitura conjugada e harmônica dos artigos 127, caput e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como do artigo 295, inciso XIV, da Lei Complementar nº 734/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 1083/08. No mesmo sentido acha-se a regulamentação interna do Ministério Público, em especial o artigo 2º, inciso III, e o artigo 3º, inciso IV, alínea ‘a’, do Ato Normativo nº 593/2009 – PGJ. Ressalta-se ainda que a tutela buscada junto ao Poder Judiciário é de natureza difusa: busca-se garantir a memória coletiva – de raiz histórica e projeção cultural e política – por meio da adequada utilização de de um lugar de memória preservado que constitui um dos principais símbolos do arbítrio do período ditatorial compreendido
  • 11.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 11 de 195 entre 1964 e 1985. Como já mencionado, essa medida se relaciona não só com a preservação física de um espaço específico, mas com a contribuição inexorável de um espaço memorial com a consolidação democrática que se iniciou com o fim daquele período ditatorial e, sobretudo, com a promulgação da Constituição Federal. Ora, o texto constitucional, já no caput de seu artigo 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito; em seu artigo 127, caput, dispõe que incumbe ao Ministério Público a defesa do regime democrático. E nesta demanda, numa breve síntese, o que se discute é a construção de uma instância de defesa e de aprimoramento da democracia brasileira. De todo o exposto, a legitimidade ativa do Ministério Público deflui de modo inquestionável. 2.2) Legitimidade passiva – A Fazenda Pública Estadual ou o Estado de São Paulo como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. A presente ação civil pública está sendo proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, conforme se observa na documentação anexa, o espaço em que funcionou o DOI-CODI
  • 12.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 12 de 195 atualmente pertence ao Estado de São Paulo, estando alocado à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Com a presente ação civil pública, pretende-se a transferência desse bem público para a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, para que ali se faça a construção de um espaço de memória, sob responsabilidade desta última Secretaria de Estado. Desta forma, soa inquestionável que a Fazenda Pública Estadual, e somente ela, figure no polo passivo da presente demanda. 2.3) Da Adequação do Instrumento Utilizado. A ação civil pública é cabível para a pretensão aqui deduzida, na mesma medida em que esse Juízo da Fazenda Pública se mostra como o competente para dela conhecer. A via eleita por este instrumento manejado é, inquestionavelmente, o meio adequado e compatível para propiciar que a questão seja posta em juízo, reclamando solução pelo Poder Judiciário. Buscam-se, basicamente, três objetivos com a presente a demanda. O primeiro deles é a cessão do patrimônio do complexo do antigo DOI-CODI à Secretaria de Cultura e Economia Criativa; o segundo a consolidação no local de um espaço de memória; e o terceiro a manutenção desse espaço de memória permanentemente aberto ao público. São três pedidos que confluem para a tutela de direitos e interesses difusos da população brasileira, nos termos da
  • 13.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 13 de 195 disciplina trazida ao direito brasileiro pela Lei nº 7.347/85. A ação civil pública, pois, é instrumento adequado e o Poder Judiciário tem jurisdição para conhecer dos três pedidos e determinar, nos termos da legislação que adiante será invocada, que o Estado de São Paulo adote todas as providências necessárias para garantir a eficiente execução deles3 . 2.4) Valor probatório dos documentos da Comissão Nacional da Verdade. Como já mencionado, um dos fundamentos da presente demanda é o texto da Comissão Nacional da Verdade. Sobre o tema, importante mencionar o caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em que a omissão do Estado brasileiro, em relação ao direito à verdade, ficou reconhecida internacionalmente, tendo a Corte determinado que o Brasil instituísse uma Comissão Nacional da Verdade a fim de investigar graves violações de Direitos Humanos ocorridas durante o período militar (1964- 1985). Por esse motivo, em 2011, foi promulgada a Lei nº 12.528/2011, criando a Comissão Nacional da Verdade, que teve por finalidade “examinar graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais 3 Ensina Rodolfo de Camargo Mancuso que “hoje pode-se dizer que o objeto da ação civil pública é o mais amplo possível, graças à (re) inserção da cláusula ‘qualquer outro interesse difuso ou coletivo’ (inc. IV do art. 1º, da Lei 7.347/85) pelo art. 110 do CDC” (in “Ação Civil Pública”, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 2019, p. 49).
  • 14.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 14 de 195 Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”. O relatório final da Comissão Nacional da Verdade foi entregue à Presidência da República em 2014, ocasião em que se reconheceu que, de fato, houve severas violações de direitos humanos no período da ditadura militar brasileira. Nesta ocasião, ficou reconhecido que o DOI-CODI, objeto da presente demanda, foi um espaço de grave violações de direitos humanos, com torturas, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais. A Comissão da Verdade trata da verdade histórica e não da verdade judicial. Por isso, seu relatório não poderia ser utilizado, por si só, como instrumento probatório destinado à responsabilização pessoal de violadores de direitos humanos, o que pressuporia a observância de garantias constitucionais, notadamente do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Mas como expressão da verdade histórica, o relatório da CNV a consagra e, como tal, presta-se como prova suficiente da situação fática, apontando e reclamando, em consequência, a adoção de medidas voltadas à memória como expressão da justiça histórica. É disso que se cuida nesta demanda: a obrigação do Estado brasileiro de transformar um local utilizado para graves violações de direitos humanos (e deste pressuposto o relatório da CNV constitui-se em prova suficiente) em memorial (consequente instrumento de justiça histórica), sem qualquer
  • 15.
    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 15 de 195 conotação de punição ou de responsabilidade pessoal ou institucional, mas de mero cumprimento do dever do Estado de reconhecer os crimes cometidos. O relatório da CNV, a partir da consolidação da verdade histórica, se constituiria também em suporte suficiente para a imposição de obrigação estatal de reparação difusa e coletiva (e, eventualmente, também individual, observados alguns requisitos específicos), mas isso é irrelevante para esta demanda judicial, que não cuida de reparações, mas tão somente de memória e justiça – reparações simbólicas. É importante lembrar que o relatório não se encerra com meros postulados teóricos ou enunciados de entendimento; sua conclusão dá-se por recomendações. Uma das recomendações da CNV foi diriga expressamente ao Governador do Estado de São Paulo em Ofício nº306/2012-CNV, em que afirma: “(...) dando, inclusive sequência a entendimentos anteriormente encetados, promova Vossa Excelência alteração na destinação dessa área para que se constitua em espaço continuadamente aberto ao público, a que se tenha conhecimento amplo das mazelas do período histórico vivido sob regime ditatorial, a tanto se promovendo atividades
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 16 de 195 artísticas e culturais, expressões vivas do resgate da Memória, da Verdade e da Justiça”. Ora, os integrantes da Comissão estavam investidos de poderes para deduzir aquelas recomendações ao Estado Brasileiro (em seus vários níveis federativos), já que a fonte de tal investidura era a lei federal que, por sua vez, haurira sua legitimidade no Direito Convencional, isto é, na decisão condenatória que a Corte Interamericana de Direitos Humanos impusera ao Brasil, obrigando o Estado Brasileiro à formação de Comissão da Verdade. Vale dizer, pois, que a fonte de legitimidade dos comissários para formular recomendações ao Estado Brasileiro adviera da obrigatoriedade de se obedecer aos tratados de direitos humanos admitidos no direito positivo brasileiro, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Lembra Valério de Oliveira Mazzuoli: A criação de Comissões como as acima citadas [dentre elas a Comissão Nacional da Verdade] decorre de obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em especial das garantias da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.4 4 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. “Curso de Direitos Humanos”. Editora Método, 5ª edição, São Paulo, 2018, p. 455.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 17 de 195 E levando-se em conta que a instituição da CNV decorre de decisão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos contra o Estado brasileiro, pode-se lembrar, com o mesmo inspirado autor, que: A Corte não relata casos e não faz qualquer tipo de recomendação no exercício de sua competência contenciosa, mas profere sentenças, que, segundo o Pacto de San José, são definitivas e inapeláveis (art. 67). Ou seja, as sentenças da Corte são obrigatórias (a título de coisa julgada) para os Estados que reconheceram a sua competência em matéria contenciosa.”5 Pode-se concluir, pois, que os comissários colhiam a legitimidade também no próprio texto constitucional – via adesão do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos –, de tal sorte que suas recomendações são vinculantes para o Poder Público. As reparações simbólicas têm lugar no reconhecimento das vítimas, dos danos causados à coletividade favorecendo assim a “elaboração do trauma individual e coletivo, a conformação de novos parâmetros éticos e morais para o convívio em sociedade”6 de modo que a difusão destes pode ser mais efetiva que a 5 Idem, p. 152. 6 BAUER, Caroline Silveira. Como será o passado? História, historiadores e a Comissão Nacional da Verdade. Jundiaí: Paco Editorial, 2017, PP.91-94
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 18 de 195 condenação em si. Isso porque ao tornar públicos os crimes cometidos pelo Estado, clama-se pelo direito à justiça e à verdade, e não à vingança ou ao ressentimento. E o que faz, portanto, o Ministério Público Estadual, nesta demanda, é reclamar que o Poder Judiciário imponha ao Estado-Membro paulista o cumprimento de recomendação da CNV que lhe é vinculante. Neste sentido, é preciso destacar que o tal relatório é documento oficial da República Federativa do Brasil, em decorrência da Lei nº 12.528/2011 e seu valor probatório não deve ser questionado com narrativas revisionistas. O direito à verdade sobre as graves vioalações de direitos humanos no período ditatorial foi consolidado neste momento, sendo agora a fase de se consolidar o direito à memória, observando-se, sempre, a narrativa oficial, estabelecida em lei. O tratamento público que as instituições do Estado – Ministério Público e Poder Judiciário aí incluídos – devem dar ao tema da memória e justiça relativas ao período da ditadura militar de 1964/1985 deve obrigatoriamente levar em conta a produção oficial da CNV, por se tratar do resultado de comissão oficial do Estado Brasileiro, instituída por lei e legitimada pela condenação imposta por órgão do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos ao qual o Brasil aderiu. 3) Relatório do Inquérito Civil nº 14.0482.0000121/2016-6.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 19 de 195 A presente ação civil pública tem como um de seus fundamentos, conforme já mencionado, o relatório da Comissão Nacional da Verdade; mas também, porque dela derivados, os relatórios da Comissão Estadual da Verdade e, em menor escala, das Comissões Municipais da Verdade. A partir de tais relatórios, promoveu-se, no âmbito do Ministério Público de São Paulo, mais especificamente na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos – e, de início, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente –, ampla investigação dos fatos, corporificadas no Inquérito Civil nº14.0482.0000121/2016-6, que aqui merece ser relatado, ainda que brevemente, já que a presente demanda judicial é tirada no bojo de tal procedimento administrativo. Não se trata de medida meramente formal ou burocrática. Esta narrativa tem duas funções: 1) indicar documentos essenciais que serão mencioados ao longo da inicial, em várias ocasiões; 2) indicar, no processo judicial, a contribuição da sociedade civil e de diversos órgãos no sentido do estabelecimento de um espaço de memória na antiga sede do DOI-CODI. Pois bem. Os fatos investigados no Inquérito Civil chegaram inicialmente ao conhecimento da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, por intermédio de peças de informações advindas do Grupo de Trabalho de Estudos do Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade “Rubens Paiva”, instituído pelo Ato PGJ nº 82/2015. O referido Grupo de Trabalho foi criado, no âmbito
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 20 de 195 da Procuradoria-Geral de Justiça, para analisar o Relatório da Comissão Estadual da Verdade e, a partir dessa análise, identificar as hipóteses de atuação do Ministério Público de São Paulo, com base nos postulados da Justiça de Transição. As peças de informação encaminhadas pelo grupo de trabalho consistiam nos seguintes documentos (todos anexos ao presente processo): a) Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade – fls. 03/58 do IC nº14.0482.0000121/2016-67 : esse documento apresenta as recomendações da Comissão Estadual da Verdade acerca dos espaços de memória, traz recomendações e pareceres no processo administrativo de tombamento do espaço; e b) Cópia de extrato de movimentação do procedimento junto ao Conselho de Defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT– fls. 59/60 do IC nº14.0482.0000121/2016-6. Foi, então, instaurado, pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Inquérito Civil com o objetivo de apurar o procedimento de “tombamento do edifício do prédio onde funcionou o DOI-CODI – 7 Esse documento possui informações indispensáveis acerca do espaço do antigo DOI-Codi. Além de ter sido integralmente juntado aos autos pode, também, ser encontrado no seguinte endereço eletrônico:http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/tomo- i/downloads/I_Tomo_Parte_4_Lugares-da-memoria-arqueologia-da-repressao-e-da-resistencia-e- locais-de-tortura.pdf
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 21 de 195 Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna durante a ditadura militar de 1964 – Rua Tutóia, Paraíso” e sua preservação (portaria inicial e aditamento da portaria – documentos anexos, fls. 02/02-d e fls. 66/70). Foi juntada aos autos a Resolução nº 25, de 12 maio de 2014, da então Secretaria de Estado da Cultura, sobre o tombamento do “Conjunto das antigas instalações da OBAN e DOI-CODI, à Rua Tutóia, 921, no distrito da Vila Mariana, na Capital”– documento anexo (fls. 78/87 do IC), composto pelo prédio da 36ª Delegacia de Polícia, o Prédio dos Fundos (2-A), um sobrado (2-B), Pátio, Prédio de Alojamentos, e Guaritas voltadas para a Rua Tomás de Carvalhal. Nesta resolução, foram definidos com precisão todos os espaços tombados, inclusive o prédio do 36º Distrito Policial, onde ficavam as celas da carceragem, hoje substituídas por salas do DECAP e pelo Jardim de Inverno. Após, juntou-se ao inquérito civil cópia do Parecer Técnico UPPH nº GEI-1387-2016, elaborado pelo Grupo de Estudos e Inventário da Unidade, bem como do Parecer Técnico UPPH nº GEI – 256-2012, com estudos de grande importância sobre as antigas instalações do DOI-CODI, conforme documento anexo (fls. 99/186 do IC). De modo bastante sucinto, a Unidade de Preservação de Patrimônio Histórico (UPPH), nestes pareceres, indicou que: a) foi feita vistoria no local nos dias 25 de janeiro de 2012
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 22 de 195 e 15 de fevereiro de 2013; b) não foram localizadas plantas da configuração original dos imóveis, nem do projeto de construção e aprovação nos órgãos competentes. c) sobre o prédio da 36ª Delegacia a antiga solitária atualmente é ocupada por uma sala do DECAP; d) o espaço antes destinado à carceragem abriga atualmente dois banheiros e um depósito, salas da Unidade Gestora Executora (UGE) do DECAP; e) no pátio interno são mantidos materiais de suprimento às delegacias; f) houve a demolição de algumas paredes e a construção de novas; g) a delegacia passou por uma reforma nos anos 2000 que eliminou a área de celas sem, contudo, modificar seu ritmo, evasadura e distribuição espacial; h) Sobre o Prédio dos Fundos (Prédio 2-A): (1)Lá estão as possíveis dependências em que ocorreu o assassinato de Vladmir Herzog, porém não foi possível a identificação precisa do local dos fatos; (2)a configuração do edifício não foi alterada estruturalmente ao longo do uso pelo próprio DOI-CODI, e mesmo após sua desocupação e destinação aos órgãos de Polícia Civil;
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 23 de 195 Após, juntou-se relatório de vistoria realizada pela subprefeitura da Vila Mariana (documento anexo – fls. 194/195). Com essas informações, a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente encaminhou os autos à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, conforme mencionado na manifestação de encaminhamento (documento anexo – fls. 197/201): “a preservação do patrimônio histórico e cultural é, na hipótese dos autos, matéria secundária. O tombamento, e outras medidas de conservação do patrimônio histórico e cultural, são instrumentos da construção do direito à memória política e à verdade histórica, das graves violações a direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar.” Após os autos serem remetidos à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, foram juntados os Pareceres Técnicos UPPH GEI nº 2114-2016, nº 2124-2016, nº 2270-2016 com inspeção no local (documentos anexos, fls. 212/228 e 229/246-v e 247 do IC). Em 23 de maio de 2017 foi realizada, na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, reunião de trabalho com a então coordenadora da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH) – unidade técnica da Secretaria da Cultura e Economia Criativa –, Valeria Rossi Domingos; com a historiadora da UPPH, Deborah Regina Leal Neves; e com o assessor jurídico da UPPH, Maurício Kojima Nakagome. Logo após, juntou-se mídia eletrônica (doc. anexo) com
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 24 de 195 parecer técnico da mencionada historiadora. Foi realizada reunião, mediante convite da UPPH, em 03 de abril de 2018, na Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, com a finalidade de se discutir um plano de trabalho a fim de viabilizar a ocupação dos edifícios que serviram ao DOI-CODI II Exército. A ata da reunião foi juntada às fls. 298/301 do IC (documento anexo). Nesta reunião, participaram diversas instituições ligadas à temática, de modo a trazer uma visão bastante plural da questão. Foram eles: INSTITUIÇÃO REPRESENTANTE Instituto de Estudos da Violência do Estado Maria Amélia de Almeida Teles Crimeia Alice Schmidt de Almeida Instituto de Estudos da Violência de Estado e Instituto de Estudos Avançados (IEA-USP) Janaína de Almeida Teles Ministério Público Federal Marlon Alberto Weichert Ministério Público Estadual Beatriz Helena Budin Fonseca Laboratório de Arqueologia Pública (LAP/NEPAM/Unicamp) Frederic Mario Caires Pouget e Andrezza Canova Pigaiani Memorial da Resistência Marília Bonas, Júlia Cerqueira Gumieri, Luiza Giandalia Ramos, Aureli A. De Alcântara, Camila Alvarez Djurovic Núcleo Memória Maurice Politi
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 25 de 195 UPPM Regina Célia Pousa Pontes UPPH Deborah Regina Leal Neves O encontro começou com o pronunciamento da historiadora Deborah Neves, técnica da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo responsável pelo estudo de tombamento do antigo Doi-Codi. Naquela oportunidade, foi informado que em 23 de maio de 2017, a Promotora de Justiça Beatriz Helena Budin Fonseca havia convocado uma reunião na Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, área da inclusão social, e solicitara um parecer “acerca da viabilidade de imediata implantação de projeto de uso e aproveitamento do prédio onde funcionou o DOI-CODI (atualmente desocupado), como local de memória aberto à visitação pública” (Ofício PJDH-IS nº237-2017). Após este pedido, aconteceu reunião na sede da UPPH com a presença de Deborah Neves e Marília Bonas e concluiu-se que o melhor caminho para atender à demanda do Ministério Público seria a criação de um Grupo de Trabalho heterogêneo, o que efetivamente foi feito, como se observa da lista de presentes acima transcrita, relativa ao primeiro encontro. Depois disso, foram juntados aos autos os pareceres técnicos UPPH nº GEI 638-2018 e 2023-2018 (fls. 314/239 do IC, documento anexo), em que se solicitou, mediante Ofício GSSEC nº 383-2018 do Secretário da Cultura ao Secretário de Segurança Pública a transferência dos edifícios à Secretaria da Cultura
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 26 de 195 Em resposta, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, no entanto, apontou que não poderia “prescindir dos espaços atualmente utilizados, que servem à prestação do serviço policial na circunscrição da 2ª Delegacia Seccional de Polícia, além de abrigar as necessidades administrativas da Divisão de Administração do DECAP” – fls. 335/383 do IC. Sobre esse ponto, impende ressaltar que em 10 de julho de 2018 houve reunião no Gabinete do Senhor Secretário de Segurança Pública, em que a postulação da cessão do imóvel à Secretaria de Cultura foi tratada com o Senhor Secretário Adjunto, Doutor Sérgio Turra Sobrane, oportunidade em que a Secretaria de Segurança Pública informou das dificuldades de se desocupar o prédio da Delegacia de Polícia. Todavia, nestes mesmos documentos, aventou-se a possibilidade de cessão à Secretaria da Cultura apenas do prédio 2-A da 36ª Delegacia de Polícia, em razão de sua desocupação. Foi certificada a existência de processo administrativo perante a UPPH/CONDEPHAAT (autos n.º 76.670/2016) voltado à aplicação de penalidade administrativa em virtude do mau estado de conservação do edifício 2-A (fls. 387/388 do IC, doc. anexo). No dia 13 de dezembro de 2018, foi realizada nova reunião do “Grupo de Trabalho para Uso dos edifícios que serviram ao DOI-CODI”. Nesta reunião focou-se, principalmente, em tentar buscar um acordo no sentido de ceder os edifícios 2-A e 2-B (recentemente desocupados), uma vez que a Secretaria de Segurança Pública não
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 27 de 195 concordaria com a cessão dos outros, já que estavam ocupados pela Delegacia de Polícia e pelo DECAP (fls. 393/395 do IC, doc. anexo). Juntaram-se ao Grupo de Trabalho outras instituições, como universidades e organizações da sociedade civil. Foi juntado aos autos, então, cópia do Processo CONDEPHAAT nº 76.670/2016, indicando o mau uso do prédio (fls. 400/411 do IC, doc. anexo). Após, em 19 de março de 2019, foi realizada nova reunião do Grupo de Trabalho para Uso dos edifícios que serviram ao DOI-CODI (fls. 424/429 do IC, doc. anexo). Em 03 de maio de 2019 foi realizada a quarta reunião do Grupo de Trabalho (fls. 441/445 do IC, doc. anexo). Juntou-se a pesquisa intitulada “Arqueologias do DOI-CODI do II Exército (São Paulo): leituras plurais da repressão e da resistência” (fls. 462/477 do IC, doc. anexo), construída pelo referido Grupo de Trabalho. Foram juntados aos autos documentos, todos discutindo a transferência dos prédios para a Secretaria de Cultura, de modo a viabilizar a construção do espaço de memória. São eles: a) ata da 5ª Reunião do GT DOI-CODI, realizada no dia 19 de junho de 2019 (fls. 482/502 do IC, doc. anexo); b) ata da 6ª reunião do GT DOI-CODI, realizada no dia 12 de agosto de 2018 (fls. 503/510 do IC, doc anexo); c)pareceres técnicos da UPPH (fls. 509/510 e 514/520 do IC, doc. anexo); d) ata da 7ª reunião do GT DOI-CODI, realizada no dia 18 de setembro
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 28 de 195 de 2019 (fls. 522/525 do IC, doc. anexo). Todos os documentos constituem parte do processo UPPH/Condephaat nº 76.327/2016 Em 04 de abril de 2019, esta Promotoria de Justiça reuniu-se com o Senhor Secretário Estadual de Cultura, na sede da Secretaria, ocasião em que lhe fora entregue em mãos ofício solicitando que providenciasse a transferência do prédio – ou de parte dele – do antigo DOI-CODI, da Secretaria de Segurança Pública para a Pasta sob seu comando. Até a presente data não houve qualquer afirmação definitiva no sentido de se transferir à Secretaria de Cultura os imóveis onde funcionavam a operação OBAN e o DOI-CODI. Percebe-se, portanto, que não existe possibilidade de acordo, sequer para a transferência dos prédios 2-A e 2-B, quando, na verdade, deveriam ser transferidos para a Secretaria de Cultura todos os edifícios tombados no complexo. Em 29 de outubro de 2019, a UPPH abriu expediente administrativo sob o nº SC/2714241/2019 em que solicita a transferência para a Secretaria da Cultura e Economia Criativa dos prédios 2-A e 2-B, desocupados pela Secretaria de Segurança Pública, porém sem resposta até o presente. Esse é o relatório do que foi produzido no Inquérito Civil que embasa a presente demanda. Passa-se, agora, às considerações de fundo,
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 29 de 195 históricas, envolvendo a Ditadura Militar (1964-1985) e, especificamente, a relevância do espaço do DOI-CODI II do Exército naquele contexto histórico. A primeira parte da exposição dos fatos consiste em situar a Operação OBAN e o DOI-CODI no aparato repressivo da ditadura militar; e a segunda parte da exposição dos fatos consiste em descrever o histórico da construção em si, com suas desestruturações e processo de tombamento. 4. DOS FATOS. 4.1) Considerações sobre o sistema repressivo brasileiro, no período compreendido entre 1964/1985. O regime ditatorial brasileiro, voltado ao enfrentamento da luta política e estruturado em lógica militar, constituiu um sistema repressivo bastante peculiar e hierarquizado. Esse sitema repressivo funcionou de modo muito efetivo na violação sistemática de direitos humanos, com práticas habituais de torturas, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados. A Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva”, em parceria com a Comissão Nacional da Verdade (CNV), apresentou, em audiência pública em 20 de setembro de 2013, a estrutura de funcionamento do terrorismo de Estado implantado a partir de 1964, constituído através de ampla rede das Forças Armadas e das polícias estaduais, com apoio de empresas e outras entidades privadas.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 30 de 195 Conforme esclarece o próprio relatório da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, o estudo da cadeia de repressão foi feito a partir de documentos compilados dos órgãos de repressão e registros acumulados, difundidos em livros e demais publicações, fruto de pesquisas aprofundadas e com rigor científico e metodológico. E todo esse sistema repressivo era conceitualmente baseado na “Doutrina da Segurança Nacional”, que, conforme a Comissão Nacional da Verdade, pode assim ser explicada: A ideologia da segurança nacional emergiu, nos Estados Unidos, no contexto da Guerra Fria, sob o argumento da necessidade de se conter o avanço comunista. Os militares seriam usados para romper com o que se entendia por “focos de perturbação” em favor da preservação do próprio país. A ideia de um inimigo externo comum, com base em um sistema de segurança continental, esteve presente na gênese do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), de 1947, tendo sido seu conteúdo ampliado em 1948, a partir da criação da Organização dos Estados Americanos (OEA). O Brasil e os demais países da América Latina eram vistos como aliados aos norte-americanos e anticomunistas, portanto, deveriam lutar pela hegemonia
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 31 de 195 capitalista. A noção de segurança nacional ultrapassava, dessa forma, os limites de cada Estado. Os princípios dessa doutrina baseavam- se na acepção geopolítica de nação (sendo esta um único elemento, indivisível, que se exprime pelo Estado), na ideia de bipolaridade (o mundo estava dividido entre dois eixos, impondo a adesão dos países a um dos lados) e na concepção de uma guerra total. Todos estes elementos engendravam o chamado poder nacional, entendido como um instrumento da nação voltado ao “atendimento das necessidades da segurança e do desenvolvimento nacionais” Após o Golpe Civil-Militar de 1964, e dentro deste contexto da Doutrina da Segurança Nacinoal, estabeleceu-se o Sistema Nacional de Informações (SNI), que basicamente incorporou duas entidades da sociedade civil já existentes, a fim de formar um sistema de inteligência para repressão: o Instituto Brasileiro de Ação Democrática (IBAD) e o Instituto de Pesquisas Econômico Social (IPES), que eram entidades privadas, formadas no início dos anos 1960 e utilizadas nas conspirações e na propaganda contra o Governo de João Goulart, que resultaram em sua derrubada do poder pelo Golpe de Estado Militar de 31 de março de 1964. Contaram, naquele propósito golpista, com o envolvimento eficiente da Escola Superior de Guerra, responsável
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 32 de 195 sobretudo pela conspiração militar.8 Como menciona Elio Gaspari no livro “A Ditadura Envergonhada”: “Operacionalmente o SNI herdou a estrutura do Serviço Federal de Informações e Contra- Informação, o SFICI, uma repartição inexpressiva vinculada ao Conselho de Segurança Nacional, e o arquivo do IPES. Do chefe ao faxineiro, juntava cerca de cem pessoas. Tinha um arquivo pequeno e primitivo. Suas fichas destinavam-se sobretudo a relacionar funcionários públicos, dirigentes sindicais, redatores da imprensa esquerdista e signatários de manifestos políticos. Numa base mimeografada, as fichas do IPES listavam dados para identificação das vítimas, tais como a filiação, telefone e endereço, deixando apenas nove linhas para informações adicionais. [...] Quanto à autonomia administrativa e à jurisdição, o Serviço nasceu invulnerável. Ao contrário do que ocorria com os chefes dos serviços de informações nos Estados Unidos, União Soviética, França e Inglaterra, o chefe do SNI ganhou status de superministro. Enquanto em todo o mundo os 8 Sobre tais entidades, vale consulta a TAVARES, Flávio. “1964: o Golpe”, Editora L&PM, 1ª edição, Porto Alegre, 2014, p. 61/68. E também DREIFUSS, René Armand. 1964: a conquista do Estado. Ação Política, Poder e Golpe de Classe. São Paulo: Vozes, 2006.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 33 de 195 serviços de informações prestavam contas a algum tipo de instituição, quer a uma comissão do Congresso (no caso da CIA) quer a cúpula colegiada do comitê central (no caso da KGB), Golbery criou um organismo que só respondia ao presidente da República”9 Ou seja, durante o período ditatorial houve um órgão superior de informações que tinha, basicamente, a função de perseguir opositores políticos. E o SNI teve grande importância, relevância e autonomia, já que estava subordinado, apenas, ao ditador erigido à condição de Presidente da República. E o chefe do SNI recebia o título de “superministro”... Inúmeros outros órgãos formaram o aparelho repressor (Sistema Nacional de Informação – SISNI). Entre eles, podem ser citados, além do SNI, órgão principal10 : • CIEx – Centro de Informações do Exterior: órgão não oficial para controle da atuação dos banidos e exilados. Teve grande relevância para a Operação Condor; • CIE – Centro de Informações do Exército: órgão subordinado diretamente ao ministro do Exército. Tinha como atribuições: orientar, coordenar e supervisionar 9 GASPARI, Elio. “A Ditadura envergonhada”. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 155/156 10 Todas essas informações foram retiradas diretamente do relatório da Comissão Estadual da Verdade, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://comissaodaverdade.al.sp.gov.br/relatorio/. Acesso no dia 22 jan. 21.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 34 de 195 todas as atividades de Informações internas, de segurança interna e de contra-informações do Sistema de Informações do Exército (SIE); assessorar o ministro do Exército quanto às informações, o que o tornava órgão central do SIE. Tinha também a função de autorizar o DOI a dar prosseguimento nas operações realizadas a partir das informações recebidas. • Centro de Informação da Aeronáutica – CISA: Integrava o Sistema de Informações da Aeronáutica (SINFAER), referência principal de sistematização de informações e que coordenava a comunidade de informações internas e de segurança interna. • Centro Nacional de Informações da Marinha (Cenimar): Setor responsável pelas informações de segurança interna. Órgão central de informações e execução de repressão do Ministério da Marinha, ligado diretamente ao gabinete do Ministro da Marinha. Para além desses órgãos, conforme esclarece a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, o Exército criou uma divisão chamada Zona de Defesa Interna (ZDI), nome dado ao “espaço terrestre” sob sua jurisdição. Era um setor de “cooperação” que tinha como integrantes governadores de Estado e do Distrito Federal e também comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica. Essa divisão auxiliou decisivamente na linha de trabalho do Centro de Operações de Defesa Interna (CODI), localizado em várias cidades.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 35 de 195 Dentro deste intrincado sistema de informações e de repressão, surgem os CODI (Centro de Operações de Defesa Interna) e DOI (Destacamento de Operações e Informações), que funcionavam, basicamente, como órgãos executores da política de repressão, por parte do Exército, e institucionalizavam, na prática, as graves violações de direitos humanos, que são mencionadas neste processo. Segundo apurado pelas Comissões da Verdade (Nacional e Estadual), o CODI (Centro de Operações de Defesa Interna) era comandado pelo chefe do Estado Maior e foi criado para contemplar os comandantes militares por área, seguindo a lógica da Zona de Defesa Interna (ZDI). Os documentos apresentados pela Comissão da Verdade do Estado de São Paulo indicam que os Centros de Operação de Defesa Interna eram órgãos de “planejamento, coordenação e assessoria”, que atuavam em comum acordo com os demais órgãos de segurança compostos por agentes que colocavam em prática a busca de informações para mapear organizações do movimento contra o regime ditatorial e também as ações de prisão, sequestros, torturas, mortes das pessoas envolvidas no movimento. Já o DOI (Destacamento de Operações e Informações), tinha, conforme ressalta a Comissão Estadual da Verdade, a função de “combate direto às organizações ‘subversivo- terroristas’”, com apoio do CODI, que cooperava com as informações. O
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 36 de 195 documento analisado pela CEV dizia que todas as ocorrências ligadas à “suberversão e ao terrorismo” atendidas pelos órgãos de segurança pública deveriam ser reportadas ao DOI. Esquematicamente, conforme apontado pela Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, pode-se expor o sistema repressivo do regime militar (1964-1985) da seguinte maneira: Fonte: Comissão da Verdade do Estado de São Paulo “Rubens Paiva” 4.2) O DOI-CODI do II Exército (São Paulo). A partir dessas noções genéricas do aparato repressivo do regime militar brasileiro (1964/1985), pode-se tecer agora
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 37 de 195 considerações sobre o DOI-CODI do II Exército, que detinha atribuição no Estado de São Paulo. Conforme se observa no Capítulo 15 do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, em 1969 foi criada a “Operação Bandeirante”, OBAN, na 36ª Delegacia de Polícia, na Rua Tutóia, e próxima às dependências do quartel-general do II Exército, concebida para o combate aos grupos de esquerda que se opunham ao regime militar. A OBAN contou com a integração de polícias e de militares, o que propiciou a troca de informações entre os diversos órgãos, além de financiamento por meio de doações de empresários alinhados com o regime político ditatorial e repressivo11 . Na OBAN, as práticas de tortura utilizadas pelas duas instituições foram aprimoradas e o Exército passou a utilizar colaboradores, empregados pela polícia para lidar com crimes comuns, para a repressão política. Lembra o jornalista Caio Túlio Costa: “O nome DOPS se liga ao da Oban, Operação Bandeirantes, nascida em julho de 1969 em São Paulo, sob as ordens do então comandante do II Exército, general José Canavarro Pereira. Surgiu para combater a esquerda armada e se tornou 11 Dentre outros empresários, vale destacar, quanto ao financiamento da OBAN por meio de doações empresariais, o dinamarquês naturalizado brasileiro Henning Albert Boilesen, então presidente do Grupo Ultra, cuja história foi registrada no documentário “Cidadão Boilesen”, de Chaim Litewski, de 2009.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 38 de 195 uma organização paramilitar financiada por grandes empresários. Elio Gaspari conta que, naquele ano, o banqueiro Gastão Vidigal reuniu cerca de 15 pessoas no Clube São Paulo e determinou a contribuição de 500 mil cruzeiros, por volta de 110 mil dólares. – Dei dinheiro para o combate ao terrorismo. Éramos nós ou eles – explicou o banqueiro, tempos depois.”12 O jornalista e pesquisador Marcelo Godoy registra, a respeito, que: “Em 1º de julho, uma cerimônia solene com a participação de empresários e autoridades civis e militares marcou a inauguração do novo órgão. (...) No fim de 1969, a Oban mudou-se para sua sede mais conhecida, os fundos do 36º Distrito Policial, na Rua Tutóia.”13 Conforme esclarecido pela Comissão Nacional da Verdade, também em seu Capítulo 15, que trata especificamente dos locais de repressão, essa estruturação nascida em São Paulo se tornou modelo: “A estrutura repressiva da Oban, voltada para 12 COSTA, Caio Túlio. “Cale-se”, Red Editorial, 1ª edição, São Paulo, 2014, p. 305/306. 13 GODOY, Marcelo Godoy. A Casa da Vovó, Editora Alameda, São Paulo, 2014, edição eletrônica.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 39 de 195 sequestrar, prender, torturar e executar opositores do regime militar, transformou-se em mecanismo tão eficiente que se tornou modelo, posteriormente difundido para todo o país, com a implantação dos Destacamentos de Operações de Informações – Centros de Operações de Defesa Interna (DOI- CODI)”14 Sua estrutura trazia organização na divisão de tarefas de obtenção de informações, buscas e apreensões, capturas, interrogatórios, que se tornaram bastante eficientes (do ponto de vista de perseguição ilícita aos opositores políticos, e não de uma polícia minimamente cidadã e submetida aos parâmetros democráticos, é óbvio). Conforme se observa no Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, o DOI, o setor de operações e informações estava subdividido em 3 seções: investigações, informações e análises, e busca e apreensão15 . O setor de investigações tinha por função realizar as investigações, identificar e localizar os “elementos subversivos”. Era o setor de investigações que fazia interrogatórios apenas excepcionalmente. O setor de informação e análise servia para 14 Comissão Nacional da Verdade, p. 755. Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf. Acesso em 22 jan. 2021. 15 NEVES, Deborah Regina Leal. Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, fl. 30.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 40 de 195 elaborar estudos, conclusões e sistematizar informações sobre as organizações “subversivo-terroristas” que atuavam em São Paulo. Possuía duas subseções: de análise e de interrogatório. A subseção de interrogatório, como o nome já sugere, realizava os interrogatórios, muitas vezes com tortura (“trabalhar o preso”, no jargão do porão da repressão). Já a subseção de análise, produzia os respectivos relatórios. Mas não só. Suas funções eram (trecho integralmente copiadodo Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256- 2012): • Analisar os informes internos e externos recebidos; • Analisar os depoimentos prestados no DOI ou recebidos de outros órgãos; • Analisar o material apreendido em aparelhos e em poder dos presos; • Pesquisar dados para complementar ou elucidar fatos constantes de depoimentos de presos e demais documentos recebidos; • Fornecer subsídios ao Setor de Operações e Subseção de Interrogatório; • Manter para cada organização subversivo-terrorista uma pasta com “Histórico da Organização, relação de nomes e codinome, relação de ações e um álbum com as fichas de qualificação, fotografia, atuação e situação de cada elemento”; • Elaborar informações encaminhadas ao II Exército;
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 41 de 195 • Fichar os elementos ou encaminhados e o DOI, bem como todos os demais que foram envolvidos e enquadrados na LSN, pelos demais órgãos de segurança do país; • Organizar, atualizar a manter arquivo geral, contendo o fichário e o dossiê de cada elemento fichado; • Confeccionar, atualizar e manter os álbuns fotográficos dos elementos presos e procurados; • Realizar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos; • Organizar e manter o arquivo fotográfico; • Organizar e manter o arquivo datiloscópico; • Confeccionar e controlar os documentos de identidade pessoal do destacamento. Por fim, havia a subseção de busca e apreensão, que era responsável por: “efetuar prisões, cobertura de pontos, neutralização de ‘aparelhos’, apreensão de material subversivo, coleta de dados que possibilitem o levantamento de elementos subversivos, condução de presos para o DOPS, auditorias, hospitais, etc.”16 16 PEREIRA, Freddie Perdigão. “O Destacamento de Operações de Informações (DOI) no EB – Histórico papel no combate à subversão: situação atual e perspectivas”. Escola de Comando e Estado- Maior do Exército, 1978, p.25
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 42 de 195 Percebe-se, portanto, que na OBAN foi profissionalizada a perseguição violenta e ilegal aos opositores do regime ditatorial. Foi, também nela em que se aprimoraram as técnicas de tortura, que foram utilizadas em diversos locais do Brasil, por agentes e policiais, e que seriam a tônica do funcionamento dos DOI-CODI.17 Passa-se agora a destacar as graves violações de direitos humanos que aconteceram no espaço objeto desta demanda. 4.3) DOI-CODI e violação sistemática de direitos humanos - casos de prisões ilegais, tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimento forçado. Conforme se apurou nos documentos oficiais, o Estado brasileiro praticou de modo sistemático crimes contra adversários políticos e, por certo, graves violações de direitos humanos. Foram inúmeras violações, como cassações de mandatos, censura, punições pelo exercício de profissão (parágrafo 1, capítulo 7, CNV). No entanto, a Lei nº 12.528/2011 definiu a atribuição da Comissão Nacional da Verdade, limitando sua perquirição às graves violações de direitos humanos. O legislador apresenta, no artigo 3º, II, da lei, uma lista de quatro condutas, às quais deve ser concedido tratamento especial em razão de sua gravidade: tortura, morte, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver. Esse rol, por 17 Vale destacar a informação trazida por Marcelo Godoy: A Polícia Militar “forneceu ao longo dos anos 70% do pessoal do Destacamento, espalhados por todos os setores da unidade, enquanto o Exército colaborava com uns 40 homens do efetivo. Assim, numericamente os PMs eram a coluna vertebral do órgão” (ob. cit.).
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 43 de 195 certo, não é exaustivo, o que permitiu à CNV tratar das prisões ilegais/arbitrárias. E, importa dizer, que o ocultamento de cadáver foi tratado dentro do tópico dos desaparecimentos forçados. Pois bem. No DOI-CODI todas estas graves violações de direitos humanos foram praticadas de modo contínuo e sistemático. Isso, por si só, já demonstra a importância do espaço da Rua Tutóia, a denominada Casa da Vovó, no aparato repressivo e para compreender a lógica e a história do funcionamento do Estado. A morte era banal. Como anota Marcelo Godoy, em sua minuciosa obra sobre o DOI-CODI de São Paulo: “O que não significa, dizem que as mortes tenham ocorrido dentro do padrão legal do trabalho policial. O ‘inimigo’ pode ter sido alvejado com base no padrão da guerra, quando não há o cuidado de se fazer prisioneiros, pois o objeitvo não é prender, mas matar.18 ” Cada uma das modalidades de violações será tratada nesta petição individualmente. Muito embora as violações fossem sistemáticas, algumas peculiaridades serão mencionadas19 . 18 GODOY, Marcelo. “A Casa da Vovó”, Editora Alameda, São Paulo, 2014, edição eletrônica. 19 O único caso concreto que será trabalhado aqui, e em tópico específico, é da tortura e execução extrajudicial de Vladmir Herzog, por ter se constituído num marco histórico do espaço do Doi Codi II Exército e, inclusive, um evento que culminou no início do processo de redemocratização do país, além de ter resultado numa condenação internacional do Estado Brasileiro.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 44 de 195 Como ultima observação, ressalta-se que este tópico foi escrito principalmente com informações obtidas a partir da Comissão Nacional da Verdade (CNV), que tratou do tema de modo sistemático na Parte III, do Volume I de seu Relatório, que está integralmente disponibilizado em meio eletrônico20 . Para enriquecer a narrativa trazida neste tópico, também foram utilizados os pareceres técnicos da UPPH, notadamente o nº GEI-256-2012, que conta com 172 páginas e está integralmente juntado neste processo. Embora esta narrativa relativamente longa possa parecer desnecessária para a eventual resolução da lide, é importante ter em mente que a presente demanda se relaciona com a Justiça de Transição e não segue modelos tradicionais de litigância judicial. Neste contexto, torna-se razoável uma exposição mais longa dos fatos, uma vez que com ela já se revive a memória histórica do período no âmbito do Poder Judiciário e se começa a esboçar uma reparação simbólica às vítimas de crimes de Estado. 4.3.1) Prisões ilegais/detenções arbitrárias. O Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias do Conselho de Direitos Humanos da ONU considera que a privação da liberdade é arbitrária, em virtude do direito internacional consuetudinário, 20 Disponível em: http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_1_digital.pdf. Acesso em 22 jan. 2021 Para facilitar as referências, neste ponto serão mencionados apenas o parágrafo em que se encontra o conteúdo, que pode ser facilmente acessado no link acima transcrito.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 45 de 195 nos seguintes casos21 : 1) quando é manifestamente impossível invocar fundamento jurídico que a justifique; 2) quando se dá em contraposição ao exercício dos direitos ou liberdades garantidos nos seguintes artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: 7º (igualdade perante a lei), 13º (liberdade de locomoção), 14º (direito ao asilo), 18º (liberdade de pensamento, consciência e religião), 19º (liberdade de opinião e expressão), 20º (liberdade de reunião) e 21º (direitos políticos); 3) quando há a inobservância, total ou parcial, das normas internacionais relativasà exigência de um juízo imparcial; 4) quando os solicitantes de asilo, imigrantes ou refugiados são detidos administrativamente de modo prolongado e sem a possibilidade de um recurso administrativo ou judicial; 5) quando resulta em violação por se fundamentar em critérios discriminatórios relacionados a motivos de nascimento, origem nacional, étnica ou social, idioma, religião, condição econômica, opinião política ou de outra índole, gênero, orientação sexual, incapacidades ou outras condições que levam ao desrespeito do princípio da igualdade dos direitos humanos. 21 Comissão Nacional da Verdade (CNV), capítulo 7, parágrafo 9.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 46 de 195 Como está demonstrado no Capítulo 8, Volume I, do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, parte significativa das detenções promovidas pelos agentes da repressão deu-se de forma ilegal, contrariando a própria legislação nacionalvigente à época. Em regra, as prisões aconteciam sem expedição de mandado de prisão22 – como determinavam tanto o Código de Processo Penal, de 1941, como o Código deProcesso Penal Militar, de 196923 . Como recorda a CNV, além de ilegais, as detenções promovidas pelo regime militar foram, em regra, arbitrárias. Fazer parte de uma associação política, participar de passeata ou greve ou tão somente manter contato próximo com alguém tido como “subsersivo” eram considerados motivos suficientes para a imputação de conduta subversiva e realização da prisão. E lá permaneciam por tempo incerto, submetidos a condição prisional que por si só já se caracterizava como tortura psicológica; ademais, eram submetidos a constantes interrogatórios sob crueis métodos de tortura. Várias pessoas; por vários anos.24 Ou seja, não era necessária a prática de crime nem da observância de procedimentos penais para que as prisões acontecessem. Por esse motivo, a Comissão Nacional da Verdade, 22 Sobre o tema, consultar os infográficos produzidos no documento “Brasil: nunca mais” organizado pelo Ministério Público Federal. Disponível em: http://bnmdigital.mpf.mp.br/. Acesso no dia 01 de fevereiro de 2021, 23 CNV, capítulo 7, parágrafo 13. 24 “...estima-se que mais de 8 mil opositores do regime tenham sido ilegalmente detidos e barbaramente torturados nessas instalações” (“Memórias Resistentes – Memórias Residentes”, Lugares de Memória da Ditadura Civil-Militar no Município de São Paulo, 1ª edição, São Paulo, 2017, p. 77).
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 47 de 195 quando examinou estas prisões, faz referência indistintamente entre prisões arbitrárias e detenções ilegais (parágrafo 13, capítulo 7, CNV). O DOI-CODI foi certamente um espaço onde ficaram detidas inúmeras pessoas, de modo arbitrário ou ilegal. Além disso, foi o espaço físico que consagrou a prática de violência extralegal e da perseguição do “outro”. Ele, representa, portanto, a utilização de um espaço público usado de modo clandestino para a prática de diversos crimes pelo Estado, como a tortura, que se passa a discutir no próximo tópico. 4.3.2) Tortura. Dentre os vários e graves crimes que tiveram o DOI-CODI como cenário, a tortura foi dos mais habituais e praticados de modo mais insidioso. Aliás, foi o crime que caracterizou a atuação do Estado brasileiro em seu regime ditatorial entre 1964 e 1985. Falar daquele triste momento da história brasileira é falar de tortura. Pesquisando e entrevistando agentes que praticavam habitualmente a tortura no DOI-CODI, Marcelo Godoy constatou: Raros são os agentes que criticam os ‘métodos de combate’. Não se veem cometendo um crime, mas um trabalho, apesar de brutal, necessário. Afirmam que era uma luta travada com normas e orientada por análises do que o detido dizia e pelos
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 48 de 195 limites da dor imposta ao prisioneiro.25 Essa banalização disseminou-se. Não se sabe o número exato de pessoas que foram vítimas do crime no período ditatorial. Como apurado pela Comissão Nacional da Verdade e também pelo projeto “Brasil: nunca mais”, uma significativa parcela de pessoas interrogadas (número variável entre 26% e 48%) teria sido vítima de tortura.26 No entanto, conforme também apurado pelo Projeto “Brasil: nunca mais”, foram obtidas “provas irrefutáveis de que ao menos 1.843 pessoas foram submetidas a tortura e fizeram 6.016 denúncias”27 , sendo que cada pessoa fez mais de uma denúncia de tortura. Tais casos são aqueles que foram formalizados, ficando de fora aqueles que não tiveram acesso à assistência jurídica; um número, portanto, ainda maior. Consoante tabela abaixo (também da CNV): ANO QUANTIDADE 1964 203 1965 84 1966 66 1967 50 1968 85 1969 1.027 25 GODOY, Marcelo, ob. cit. 26 CNV, p. 55, c. 9 27 Idem.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 49 de 195 1970 1.206 1971 788 1972 749 1973 736 1974 67 1975 585 1976 156 1977 214 TOTAL 6.016 A utilização sistemática da tortura estava prevista nas diretrizes da denominada doutrina da guerra revolucionária, amplamente utilizada pelas Forças Armadas brasileira, dentro do contexto da doutrina da Segurança Nacional28 . A teoria foi operacionalizada pela primeira vez no combate do exército francês contra o movimento insurgente na Guerra de Independência da Argélia. Seu uso no Brasil sofreu influência da posterior modulação dos Estados Unidos, que a utilizou na Guerra do Vietnã. A doutrina partia do princípio de que a estratégia de expansão dos movimentos insurgentes – na época, em sua maioria de orientação comunista – buscaria a conquista do poder por meio do controle progressivo da população, e não de áreas 28 CNV, p. 6, c. 9
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 50 de 195 geográficas29 E, neste contexto de guerra revolucionária, que unia todas as instituições repressivas disponíveis (Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícias Militares, entre outras), a prática da tortura era habitual. Igualmente aponta a Comissão Nacional da Verdade: Um dos primeiros teóricos a se debruçar sobre o tema da “guerra revolucionária”, o militar francês Roger Trinquier, um veterano de guerra da Argélia, defendia que todos os membros de uma força opositora, quando nas mãos do Estado, fossem de imediato submetidos a interrogatório, na qualidade de fonte de informações importantes para o sucesso das operações de repressão, com o uso de uma “metodologia qualificada” de tortura. Consta que não apenas a obra de Trinquier era amplamente utilizada durante os cursos de formação de oficiais das Forças Armadas brasileiras: outros militares franceses veteranos da Indochina e da Argélia, tais como o coronel Paul Aussaresses – antigo companheiro de pelotão de Trinquier – ministraram aulas de técnicas de interrogatório no Centro de Instrução de Guerra. O que significa dizer que a tortura no DOI-CODI II 29 CNV, p. 6, c. 9
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 51 de 195 Exército (e nos centros de tortura da ditadura de modo geral) não eram “episódios isolados”, mas uma estratégia pensada, sistematizada e criminosa30 . Uma atuação do Estado, e não apenas de alguns agentes. No direito brasileiro e internacional recentes (pós- iluminismo), essa prática sempre foi abominável. Conforme lição do sempre lúcido e humanista Professor Dalmo de Abreu Dallari, em prefácio a uma clássica obra de repúdio à tortura: Praticar tortura contra uma pessoa é uma forma covarde de cometer violência física, psíquica e moral, fazendo sofrer a vítima, degradando o próprio torturador e agredindo valores que são de toda a humanidade. Tem havido momentos na história humana em que a prática de violências se torna rotina, ou sob influência da guerra ou de profunda desordem social, duas situações igualmente propícias à degradação moral. Nessas ocasiões, não é raro que a força prevaleça sobre a autoridade e a razão, ficando aberto o caminho às expansões da boçalidade violenta, com os governos e até mesmo as leis permitindo a tortura, em nome da defesa da liberdade ou da proteção 30 Um dos mais perseverantes e destemidos arautos contra a tortura e a violência de Estado durante a ditadura militar, o Cardeal Arcebispo de São Paulo dom Paulo Evaristo Arns, anotou: “lembrei-me então da advertência de um general, aliás contrário a toda tortura: quem uma vez pratica a ação, se transtorna diante do efeito da desmoralização infligida. Quem repete a tortura quatro ou mais vezes se bestializa, sente prazer físico e psíquico tamanho que é capaz de torturar até as pessoas mais delicadas da própria família!” (“Brasil: Nunca Mais”, Arquidiocese de São Paulo, Editora Vozes, 14ª edição, Petrópolis, 1986, p. 13).
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 52 de 195 da sociedade. 31 Sobre o assunto, estabelece o relatório da Comissão Nacional da Verdade, de modo bastante sintético32 : (...) a proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é reconhecida como absoluta, e não pode ser invocada nenhuma circunstância especial para justificar seu descumprimento, como situações de guerra, estado de sítio, emergência pública ou outros tipos de ameaça à segurança do Estado. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5º), tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 4º e 7º) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 5º) estabelecem que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Afora isso, e desde a Primeira Guerra Mundial, o Direito Internacional Humanitário tem desenvolvido normas para coibir todo tipo de maustratos. O artigo 3º, comum às quatro Convenções de 31 VERRI, Pietro. “Observações sobre a Tortura”. Editora Martins Fontes, 2ª edição, São Paulo, 2000. Prefácio, p. VII. 32Comissão Nacional da Verdade, parágrafo 13, capítulo 7.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 53 de 195 Genebra, aplicável aos conflitos armados que não apresentam um caráter internacional, proíbe ofensas à vida e à integridade física – especialmente homicídio, mutilações, tratamentos cruéis e torturas. A proibição da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes é considerada uma norma imperativa do Direito Internacional (ou norma de jus cogens).33 E mesmo assim, o crime de tortura foi praticado pelo regime ditatorial brasileiro de modo sistemático, deliberado e consciente, o que torna essa grave violação de direitos humanos ainda mais abjeta. No mais, quando se trata de tortura, a Comissão Nacional da Verdade subdivide o tema nos três tópicos que serão individualmente discutidos a fim de esclarecer com maior precisão a soez prática ditatorial. São eles: a) A tortura como um objeto de saber; b) A presença de médicos e enfermeiros nos centros de tortura; c) Práticas repetidas com as mesmas características. a) Tortura como objeto de saber: Conforme esclarece a Comissão Nacional da Verdade, não obstante o regime militar negasse oficialmente o apoio à 33 Parágrafo 13, capítulo 7, CNV.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 54 de 195 tortura, diversos fatores concorrem para demonstrar que essa prática fazia parte de uma política de repressão coordenada pelas Forças Armadas. Tanto assim o é que o relatório da Anistia Internacional de 197234 indicou que no período ditatorial brasileiro a tortura foi utilizada como instrumento de poder e de preservação do governo, com a utilização de recursos, organização de centros de tortura (como o DOI-CODI), bem como treinamento de pessoal próprio.35 E, por mais distópico que possa parecer, havia utilização de dinheiro público, em escolas oficiais, para que se ensinasse tortura e ocultação de cadáver. Inclusive com demonstrações práticas! A título de exemplo de tão asquerosa prática, observa-se no relatório da CNV (capítulo 9, parágrafo 59) que, em 08 de outubro de 1969, 10 presos políticos foram levados a um salão em cuja plateia estavam cerca de 100 pessoas, entre sargentos e oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica. Nesta demonstração, foram projetados slides sobre as modalidades de tortura, suas características e efeitos, e foram realizadas “demonstrações na prática, utilizando, para tanto, presos despidos”. Esses episódios eram relativamente comuns36 . O 34 Disponível em: https://anistia.org.br/direitos-humanos/publicacoes/1972-relatorio-sobre-tortura-de- presos-politicos-brasil/. Acesso em 18 fev. 2021 35Parágrafo 58, capítulo 9, CNV. 36 Há relatos significativos de “presos-cobaias” submetidos a aulas de tortura no capítulo 1 de “Brasil: nunca mais”, histórica publicação da Arquidiocese de São Paulo. Editora Vozes, 14ª edição, Petrópolis, 1986, p. 31.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 55 de 195 relato da então estudante Dulce Chaves Pandolfi, que foi uma cobaia no quartel da Rua Barão de Mesquita – sede do Doi-Codi no Rio de Janeiro, é estarrecedor e merece ser transcrito integralmente37 : No dia 20 de outubro, dois meses depois da minha prisão e já dividindo a cela com outras presas, servi de cobaia para uma aula de tortura. O professor, diante dos seus alunos, fazia demonstrações com o meu corpo. Era uma espécie de aula prática, com algumas dicas teóricas. Enquanto eu levava choques elétricos, pendurada no tal do pau de arara, ouvi o professor dizer: “essa é a técnica mais eficaz”. Acho que o professor tinha razão. Como comecei a passar mal, a aula foi interrompida e fui levada para a cela. Alguns minutos depois, vários oficiais entraram na cela e pediram para o médico medir minha pressão. As meninas gritavam, imploravam, tentando, em vão, impedir que a aula continuasse. A resposta do médico Amílcar Lobo, diante dos torturadores e de todas nós, foi: “ela ainda aguenta”. E, de fato, a aula continuou. A segunda parte da aula foi no pátio. O mesmo onde os soldados, diariamente, faziam juramento à bandeira, cantavam o Hino Nacional. Ali fiquei um bom tempo amarrada num poste, com o tal do 37 Capítulo 9, parágrafo 60.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 56 de 195 capuz preto na cabeça. Fizeram um pouco de tudo. No final, comunicaram que, como eu era irrecuperável, eles iriam me matar, que eu ia virar “presunto”, termo usado pelo Esquadrão da Morte. Ali simularam meu fuzilamento. Levantaram rapidamente o capuz, me mostraram um revólver, apenas com uma bala, e ficaram brincando de roleta-russa. Imagino que os alunos se revezavam no manejo do revólver porque a “brincadeira” foi repetida várias vezes. E esses treinamentos são corroborados por perturbadores depoimentos de alunos e ex-funcionários (capítulo 9, parágrafo 63), como o ex-analista do DOI-CODI/SP, Marival Chaves Dias do Canto, em que ele afirma que interrogatórios com tortura eram ensinados na Escola Nacional de Informações (ESNI) de forma corriqueira: “Os cursos ministrados para oficiais [na ESNI], com duração de dois anos, esses cursos sim, ministravam matérias semelhantes às matérias ministradas na Escola das Américas, que diziam respeito a interrogatório com tortura, internação em cárcere privado, morte com ocultação de cadáver. Quer dizer, os oficiais que faziam curso de dois anos lá, eles aprendiam isso.” (...) “Eu conheço interrogatório por conta dos cursos
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 57 de 195 que eu fiz aqui na Escola Nacional de Informações, de teoria de interrogatórios, torturas, formas de tortura, métodos de tortura, tudo isso eu conheço. Porque eu fui formado, eu fiz três, quatro cursos aí com esse pessoal, então eu conheço, não vou dizer que não.” E esses métodos aprendidos de modo grotesco e indigno eram replicados sem pudores nos mais diversos centros de tortura do Brasil, inclusive no DOI-CODI II Exército. Como assevera Marcelo Godoy, no infográfico do Estadão (As Confissões do DOI-CODI)38 : “A tortura fazia parte do cotidiano do DOI. Mais do que uma forma de martírio, seu uso respondia a uma necessidade operacional, relatam os antigos agentes. Tudo era uma questão de eficiência, afirmam. É isso que conta aqui o agente Chico (nome fictício), um tenente da Polícia Militar que trabalhou durante anos na repressão às organizações de esquerda. Diante dela, não havia como manter o silêncio. O dirigente do PCdoB Carlos Nicolau Danielli, morto sob tortura por recusar a se falar, foi uma exceção. Chico conta o desafio feito por um preso e revela, tanto tempo depois, o sentimento de vitória dos agentes cada vez que o martírio lhes trazia uma informação”. 38 GODOY, Marcelo. As Confissões do DOI-CODI. Infográficos do Estadão. Disponível em: http://infograficos.estadao.com.br/especiais/confissoes-do-doi-codi. Acesso em 30 de maio de 2020.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 58 de 195 Essa metodologia da tortura exigia, justamente, que os presos políticos e as “cobaias” tivessem uma sobrevida pelo maior tempo possível, motivo pelo qual se multiplicaram os profissionais da saúde (enfermeiros e médicos) dentro dos centros de tortura. B) A presença de médicos e enfermeiros nos centros de tortura39 : De acordo com a Comissão Nacional da Verdade, além dos médicos, também enferemeiros trabalhavam nos centros de tortura. Episódio narrado oficialmente indica que no DOI- CODI/SP diferentes presos políticos presenciaram, em julho de 1971, uma massagem, acompanhada de comentários grosseiros, realizada por um enfermeiro de plantão sobre as pernas de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, que exibiam as graves complicações circulatórias decorrentes das torturas que posteriormente o levariam à morte.40 Ainda no mesmo sentido, há informação de que as vítimas de tortura também sofreram violência sexual. O ex-capitão do Exército e então coronel reformado, Pedro Ivo Moezia de Lima, confirmou, em depoimento à CNV em 9 de setembro de 2014, que um enfermeiro de traços indígenas, chamado de Boliviano ou Índio, integrava a equipe do DOI-CODI à época. Conforme relatado por uma ex-presa política, 39 Além de enfermeiros, surpreendentemente havia também um capelão no DOI-CODI. Observa o mesmo autor, Marcelo Godoy, que “o DOI também tinha um padre, um peculiar capelão militar. ‘O padre era mais louco do que a gente. Ele rezava para que todas as balas nossas acertassem o alvo” (ob. cit.). 40 Capítulo, parágrafo 102, CNV.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 59 de 195 Boliviano abusava sexualmente das presas e, nessas ocasiões, fazia uso de um antisséptico sob a alegação de que teria tido sífilis.41 Outros ex-presos políticos, também torturados no DOI-CODI de São Paulo em 1975, contam terem igualmente recebido alguma espécie de “tratamento” por enfermeiros após sessões de tortura. Marco Antônio Tavares Coelho relatou que: “as pancadas com o chico doce foram tantas que, uns dias depois, no cotovelo de meu braço esquerdo formou-se uma bolsa enorme com sangue pisado. Por duas vezes, um enfermeiro, com uma seringa, teve de extrair esse líquido - cinco centímetros de cada vez.”42 Vale registrar que, embora não tenham atuado no DOI-CODI de São Paulo, a Comissão Nacional da Verdade apontou a existência de três registros médicos cassados no Rio de Janeiro, pós- Constituição de 1988, em razão de auxílio à prática de tortura.43 c) Práticas repetidas com as mesmas características: Conforme se observa no Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-2012, a tortura no DOI-CODI se dava com técnicas 41 Capítulo 9, parágrafo 103, CNV. 42 Parágrafo 72, capítulo 9, CNV. 43 Parágrafo 71, capítulo 9, CNV.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 60 de 195 específicas44 . As principais indicadas pelo parecer são: pau de arara; eletrochoque; pimentinha; afogamento; cadeira do Dragão de São Paulo; lesões físicas e outros45 . No entanto, estas não foram as únicas práticas recorrentes. As torturas eram bastante típicas e foram bem sistematizadas no relatório da Comissão Nacional da Verdade. E aqui, conquanto a leitura possa despertar mal-estar a quem tem apreço pelo ser humano, cabe sejam transcritos alguns trechos, para que possam ser explicadas as práticas adotadas no centro de torturas de que cuida esta demanda judicial. Relembre-se que, em consonância do que já se disse acima, esta demanda precisa trazer todos os principais detalhes das graves violações de direitos humanos do período para que o Poder Judiciário tenha acesso, de modo bastante simplificado, aos seus horrores. Com isso em mente, passa-se à narrativa dos métodos de tortura utilizados na ditadura militar e, especificamente, no espaço do DOI-CODI. Para tanto, serão utilizadas, principalmente, as referências da Comissão Nacional da Verdade e do no Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-2012, que integrou o procedimento de tombamento do espaço. 44Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, p. 40/43. O resumo das técnicas de tortura foram extraídos deste parecer que se utilizou do livro Brasil Nunca Mais, que analisou 707 Inquéritos e Processos Militares impetrados contra civis na Justiça Militar. 45 Todas essas técnicas são explicadas em detalhes às fls. 121/123 do IC, conforme documento anexo. Constam também da 1ª parte, itens 2 e 3, de “Brasil: Nunca Mais”, Arquidiocese de São Paulo, Editora Vozes, 14ª edição, Petrópolis, 1986, p. 34 e seguintes.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 61 de 195 A CNV46 , a fim de melhor trabalhar com os dados, divide a tortura em dois grandes tipos: física e psicológica. E, além disso, abre um tópico específico para a violência sexual. Importa enfatizar que, embora alguns depoimentos não sejam referentes especificamente às sevícias impostas às vítimas dos crimes estatais no espaço do DOI-CODI de São Paulo, elas também aconteceram nele. Como já se esclareceu acima, as práticas eram reiteradas e ensinadas pela escola vinculada ao SNI, o que garantia a divulgação destas práticas extremamente vis. c.1) Torturas físicas. Todas as descrições trazidas aqui são retiradas, com algumas adaptações de texto, do relatório da Comissão Nacional da Verdade, mais especificamente do capítulo 9, parágrafos 97/127. Não serão explicados todos os métodos de tortura física, uma vez que a criatividade do regime ditatorial para praticar crimes era bastante profícua, e não seria possível retratá-la aqui, na sua integralidade. Todavia, os principais tipos de torturas serão transcritos (total ou parcialmente) do próprio texto do Relatórioe exemplificados, quando conveniente à exposição da demanda. 46 Capítulo 9, parágrafo 96.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 62 de 195 • Choque elétrico: consistia na aplicação de descargas elétricas em várias partes do corpo do torturado, preferencialmente nas partes mais sensíveis, como, por exemplo, pênis e ânus, amarrando-se um polo no primeiro e introduzindo-se outro no segundo; ou amarrando-se um polo nos testículos e outro no ouvido; ou ainda, nos dedos dos pés e mãos, na língua etc. (Quando se trata de presas políticas, os polos costumavam ser introduzidos na vagina e no ânus).47 Neste ponto específico, importante trazer, também, o depoimento de Maurício Paiva, que sofreu com o choque elétrico enquanto cobaia.48 Muito embora o fato narrado não tenha acontecido no espaço do DOI-CODI, importante mencionar aqui, uma vez que ilustra, novamente, a utilização de presos políticos como cobaias, conforme descrito no tópico acima: “Um sargento segurou-me pelos cabelos, pisando sobre os meus pés com todo o peso do seu corpo, um soldado atou nos dedos mínimos das minhas mãos as pontas de dois longos fios conectados a uma maquininha de choques que um cabo firmava à altura do peito. [...] O sargento soltou os meus cabelos e o cabo girou a manivela. Num pulo, soltei os pés que estavam presos sob as botas. O cabo aumentou a velocidade o quanto podia, eu urrei desesperadamente, pulei para todos os 47 CNV, capítulo 9, parágrafo 98. 48 CNV, capítulo 9, parágrafo 99.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 63 de 195 lados, caí, levantei-me. Os choques continuaram, até que me joguei sobre os militares que estavam sentados nas cadeiras mais próximas e os fios soltaram-se dos meus dedos.” • Cadeira do dragão: consistia em uma cadeira pesada de madeira revestida com folhas de zinco. O torturado sentava-se nu, com os pulsos amarrados aos braços da cadeira e as pernas forçadas para baixo e presas por uma trava. Ao ser ligada a corrente elétrica, os choques atingiam todo o corpo, principalmente nádegas e testículos; as pernas se feriam batendo na trava que as prendia. Além disso, aconteciam sevícias complementares, como o “capacete elétrico” (balde de metal enfiado na cabeça e onde se aplicam descargas elétricas); jogar água no corpo para aumentar a intensidade do choque; obrigar a comer sal, que, além de agravar o choque, provoca intensa sede e faz arder a língua já cortada pelos dentes; tudo acompanhado de pancadas generalizadas.49 . Esta prática foi empregada no Doi-Codi paulista, de acordo com testemunhos de vitimados. • Palmatória: era a utilização de uma haste de madeira, com perfurações na extremidade. Era usada de preferência na região da omoplata, na planta dos pés e palma das mãos, nádegas, causando o rompimento de capilares sanguíneos e ocasionando derrames e inchaço, que impediam a vítima de caminhar e de 49 CNV, capítulo 9, parágrafo 101.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 64 de 195 segurar qualquer coisa.50 Em relação à utilização da palmatória, é importante mencionar o caso de Criméia Alice Schmidt de Almeida, que foi torturada no espaço do DOI-CODI com a palmatória (e outros métodos), apesar de grávida de 7 meses. Em seu depoimento, Criméia Alice Schmidt de Almeida descreve que: “Pela manhã, o próprio comandante major Carlos Alberto Brilhante Ustra foi retirar-me da cela e ali mesmo começou a torturar-me [...]. Espancamentos, principalmente no rosto e na cabeça, choques elétricos nos pés e nas mãos, murros na cabeça quando eu descia as escadas encapuzada, que provocavam dores horríveis na coluna e nos calcanhares, palmatória de madeira nos pés e nas mãos. Por recomendação de um torturador que se dizia médico, não deviam ser feitos espancamentos no abdômen e choque elétricos somente nas extremidades dos pés e das mãos.”51 • Afogamento: uma das formas mais comuns consistia em derramar água ou uma mistura de água com querosene ou 50 CNV, capítulo 9, parágrafo 103. 51 CNV, capítulo 9, parágrafo 104.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 65 de 195 amoníaco ou outro líquido qualquer pelo nariz da vítima, já pendurada de cabeça para baixo (como, por exemplo, no pau de arara). Outra forma consistia em vedar as narinas e introduzir uma mangueira na boca, por onde se despejava a água. Outras formas, ainda, consistiam em: mergulhar a cabeça do preso em um tanque, tambor ou baldede água, forçando-lhe a nuca para baixo. Existia também a “pescaria”, que consistia em amarrar uma corda sob os braços do preso lançando-o em um poço ou mesmo em rios ou lagoas, afrouxando-se e puxando-se a corda de tempo em tempo.52 • Telefone: consistia na aplicação de pancadas com as mãos em concha nos dois ouvidos ao mesmo tempo. César Augusto Teles confirma: “Davam tapões (sic) em meus ouvidos e chamavam a isto de ‘telefone’. Em algumas vezes cheguei a perder os sentidos”. O método levou ao rompimento dos tímpanos de diversos presos políticos e, em alguns casos, à surdez permanente.53 • Corredor polonês: o preso era agredido em meio a uma roda de torturadores, com socos, pontapés, golpes de caratê, bem como instrumentos, tais como pedaços de pau, ripas de madeira, cassetetes, mangueiras de borracha, vergalho de boi ou tiras de pneu.54 52 CNV, capítulo 9, parágrafo 105. 53 CNV, capítulo 9, parágrafo 107. 54 CNV, capítulo 9, parágrafo 108.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 66 de 195 • Utilização de produtos químicos: tratava-se do uso de qualquer tipo de produto químico contra o torturado, seja para fazer falar, por alteração da consciência, seja para provocar dor, para assim obterem a informação desejada. Exemplos: jogar ácido no corpo ou aplicar álcool no corpo ferido, ligando-se, na sequência, o ventilador.55 Era comum também a aplicação de éter, geralmente em buchas de algodão ou pano, no ânus do torturado, geralmente quando no pau de arara, para causar queimaduras. Além disso, também era relativamente comum a injeção de éter, que causa dor extrema e necrosamento dos tecidos afetados. Cleuzer de Barros, presa no DOI-CODI, foi vítima dessa forma de tortura. Teve éter injetado nos pés, o que lhe causou paralisia temporária. Em seu depoimento da comissão de anistiados afirmou que tinha dificuldade para andar até aquela data.56 • Sufocamento: dava-se com a obstrução da respiração e produção de sensação de asfixia, tapando-se a boca e o nariz do preso com materiais como pano ou algodão, o que também impede o preso de gritar. O torturado sentia tonturas e podia desmaiar.57 55 CNV, capítulo 9, parágrafo 113. 56 CNV, capítulo 9, parágrafo 114. 57 CNV, capítulo 9, parágrafo 115.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 67 de 195 • Enforcamento: nele o preso tinha o seu pescoço apertado com uma corda ou tira de pano, sentindo sensação de asfixia e sendo por vezes levado ao desmaio.58 • Crucificação: consistia em pendurar a vítima pelas mãos ou pés amarrados, em ganchos presos no teto ou na escada, deixando-a pendurada e aplicando-lhe choques elétricos, palmatória e as outras torturas usuais.59 • “Furar poço de petróleo”: a vítima era obrigada a colocar a ponta de um dedo da mão no chão e correr em círculos, sem mexer o dedo, até cair exausto. Isto acontecia sob pancadas, pontapés e todo tipo de violência.60 • “Latas abertas”: consistia em obrigar o torturado a equilibrar- se com os pés descalços sobre as bordas cortantes de duas latas abertas, geralmente de leite condensado, até, muitas vezes, os pés sangrarem. E quando a vítima se desequilibrava e caía, intensificavam-se os espancamentos.61 • Geladeira: o preso era confinado em uma cela de aproximadamente 1,5 m × 1,5 m de altura, baixa, de forma a impedir que se ficasse de pé. A porta interna era de metal e as paredes eram forradas com placas isolantes. Não existia 58 CNV, capítulo 9, parágrafo 116. 59 CNV, capítulo 9, parágrafo 117. 60 CNV, capítulo 9, parágrafo 118. 61 CNV, capítulo 9, parágrafo 119.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 68 de 195 qualquer entrada de luz ou som externos. E um sistema de refrigeração alternava temperaturas baixas com temperaturas altas fornecidas por um outro, em uma cela que ficava, normalmente escura. No teto, acendiam-se, às vezes, em ritmo rápido e intermitente, pequenas luzes coloridas, ao mesmo tempo que um alto-falante instalado dentro da cela emitia sons de gritos, buzinas e outros, em altíssimo volume. A vítima, despida, permanecia aí por períodos que variavam de horas até dias, muitas vezes sem qualquer alimentação ou água.62 • Pau de arara: foi um dos métodos mais utilizados e conhecidos, sendo largamente adotado como ilustração simbólica da prática da tortura. Nessa modalidade, o preso ficava suspenso por um travessão, de madeira ou metal, com os braços e pés atados. Nesta posição, outros métodos de tortura eram aplicados, como afogamento, palmatória, sevícias sexuais, choques elétricos, entre outros.63 • Utilização de animais: Presos políticos foram expostos aos mais variados tipos de animais, como cachorros, ratos, jacarés, cobras, baratas, que eram lançados contra o torturado ou mesmo introduzidos em alguma parte do seu corpo.64 A utilização de animais, inclusive, era um expediente bastante comum no DOI-CODI. O torturador Lourival Gaeta, 62 CNV, capítulo 9, parágrafo 120. 63 CNV, capítulo 9, parágrafo 122. 64 CNV, capítulo 9, parágrafo 123.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 69 de 195 que atuava no DOI-CODI I Exército explicava o poder destruidor dos camundongos, porque uma vez introduzido no corpo das vítimas (normalmente ânus) o animal “não andava para trás”.65 Além da utilização de camundongos, houve, no DOI-CODI o bastante conhecido caso de tortura da jornalista Mirian Leitão, que, também enquanto grávida, ficou presa em uma sala com uma cobra (jiboia). E como a jornalista posteriormente relatou66 , o Exército continuou com uma cobra que foi apelidada de Mirian... c.2) Tortura psicológica. Além desses expedientes, eram comuns as torturas psicológicas. As definições de tortura incorporadas nas Convenções das Nações Unidas e Interamericana contra esse delito fazem referência expressa a sofrimentos físicos ou mentais. São consideradas tortura psicológica (também denominada tortura mental): a intimidação, as ameaças graves e críveis à integridade física ou à vida da vítima ou de terceiros e a humilhação. Com efeito, a intimidação foi apresentada em Resolução da Assembleia Geral da ONU como uma forma de tortura. 65 CNV, capítulo 9, parágrafo 123. 66 Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/miriam-leitao-revela-como-foi- torturada-nua-gravida-e-com-cobra-pela-ditadura-ecbx1jqtd0rdze3964yu2r6fi/. Acesso no dia 01 de fevereiro de 2021
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 70 de 195 São também consideradas espécies de tortura e técnicas empregadas para provocarda nos sensoriais, com consequências na esfera psíquica, tais como alucinações e confusão mental. São exemplos dessas técnicas o isolamento, a proibição absoluta de se comunicar e a privação de sono. O jornalista Caio Túlio Costa narra uma situação que, a partir dos conceitos acima, sugere prática de tortura psicológica, empregada no DOI-CODI: “No início dos anos 1970, no DOI-CODI, tocava-se uma campainha quando alguém ia ser conduzido à tortura. Tocavam a campainha e abriam a porta.”67 Conforme esclarece a Comissão Nacional da Verdade68 , entre as empregadas pela ditadura militar brasileira, podem ser mencionadas: vestir o preso com camisa de força, obrigá-lo a permanecer durante horas algemado ou amarrado em macas ou camas, mantê-lo por muitos dias com os olhos vendados ou com capuz na cabeça, manter o preso sem comer, sem beber e sem dormir, confinar o preso em celas fortes, isolar o preso, acender fortes refletores de luz sobre ele. Assim, conforme definição da Comissão:69 67 COSTA, Tulio. “Cale-se”, Red Editorial, 1ª edição, São Paulo, 2014, p. 146. 68 CNV, capítulo 9, parágrafo 128. 69 CNV, capítulo 9, parágrafo 131.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 71 de 195 “a tortura psicológica pode ser compreendida como aquela na qual a violência, mais do que atingir e deixar marcas no corpo da vítima, produz danos psicológicos (mentais). Nessa acepção, ela se distingue dos efeitos psicológicos provocados em decorrência da tortura. Marco Antônio Tavares Coelho: ‘O uso de ameaças para aterrorizar as vítimas é a mais frequente forma de tortura psicológica. Eram feitas ameaças como: cometer aborto, na vítima ou em familiar; forçar afogamento; asfixiar; colocar animais no corpo; obrigar a comer fezes; entregar o preso a outra unidade repressiva mais violenta; espancar; estrangular; estuprar familiar; fuzilar; matar; prender familiar; violentar sexualmente; fazer lavagem cerebral; mutilar alguma parte do corpo. Pode-se ainda mencionar as ameaças de morte representadas por ações como: obrigar o preso a cavar a própria sepultura, dançar com urna mortuária, fazer roleta russa, entre outras’.” Outra importante expressão da tortura psicológica se dava com o uso de ameaças a familiares ou amigos – inclusive mulheres grávidas e filhos crianças – ou, ainda, torturar familiares e amigos na frente do supliciado, para que este sentisse culpa pela ação dos torturadores e pelo sofrimento daqueles que lhe eram queridos.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 72 de 195 Um caso bastante emblemático que precisa ser mencionado é o de“Maria Amélia Telles, cujos filhos Janaína, então com 5 anos e Edson, então com 4 anos, foram levados até as dependências do órgão e foram colocados frente a frente com seus pais bastante marcados pela tortura”70 . Por fim, vale mencionar que no espaço do DOI- CODI foram torturadas algumas crianças, consideradas “subversivas” ou filhas de “subversivos”. De acordo com o Parecer Técnico, há relato de duas crianças que foram vítimas deste crime praticado pelo estado brasileiro. São eles: Gino Guilardini, que foi torturado aos 8 anos de idade para dizer onde o pai estava; e Carlos Alexandre Azevedo, de 1 ano e 8 meses, que foi agredido para pressionar seus familiares a fornecer detalhes de organizações contrárias ao regime. Esses relatos são mais abrangentes no livro Cativeiro sem fim - as histórias dos bebês, crianças e adolescentes sequestrados pela ditadura militar no Brasil, do jornalista Eduardo Reina, publicado em 2019. c.3) Violência sexual (tortura). A violência sexual, exercida ou permitida por agentes de Estado, constitui tortura. Por transgredir preceitos inerentes à condição humana, ao afrontar a noção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, a normativa e a jurisprudência 70Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012, p. 40/43.Fls. 122/123 do IC.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 73 de 195 internacionais consideram que a violência sexual representa grave violação de direitos humanos e integra a categoria de “crimes contra a humanidade” (art. 7º, Estatuto de Roma). De acordo com a Organização Mundial da Saúde, compreende, conforme lembrado pela CNV:71 “quaisquer atos sexuais ou tentativas de realizar um ato sexual, comentários ou investidas sexuais não consentidos, atos para comercializar ou de outra forma controlar a sexualidade de uma pessoa através do uso da coerção, realizados por qualquer pessoa, independentemente de sua relação com a vítima, em qualquer ambiente, incluindo, sem estar limitados, a residência e o trabalho. Abrange toda ação praticada em contexto de relação de poder, quando o abusador obriga outra pessoa à prática sexual ou sexualizada contra a sua vontade, por meio da força física, de influência psicológica (intimidação, aliciamento, indução da vontade, sedução) ou do uso de armas e drogas. E essa violência sexual está inserida dentro do contexto da violência de gênero. E apenas para esclarecer, embora as palavras gênero e sexo possam ter o sentido do estado de ser homem ou 71 Capítulo 10, parágrafo 31.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 74 de 195 mulher, elas são usadas de forma diferente: sexo tende a ser utilizado em referência às diferenças biológicas enquanto gênero refere-se às diferenças culturais ou sociais.72 Inserida na lógica da tortura e estruturada na hierarquia de gênero e sexualidade, a violência sexual relatada por sobreviventes da ditadura militar constitui abuso de poder não apenas se considerarmos poder como a faculdade ou a possibilidade do agente estatal infligir sofrimento, mas também a permissão (explícita ou não) para fazê-lo. Foi assim que rotineiramente, nos espaços em que a tortura tornou-se um meio de exercício de poder e dominação total, a feminilidade e a masculinidade foram mobilizadas para perpetrar a violência, rompendo todos os limites da dignidade humana. “Por serem do sexo masculino, os torturadores fizeram da sexualidade feminina objeto especial de suas taras.”73 Esclarece a CNV74 que no exercício da violência, mulheres foram instaladas em “loci” de identidades femininas tidas como ilegítimas (prostituta, adúltera, esposa desviante de seu papel, mãe desvirtuada etc.), ao mesmo tempo que foram tratadas a partir de categorias construídas como masculinas: força e resistência físicas. 72 CNV, capítulo 10, parágrafo 3. 73 “Brasil: Nunca Mais”, ob. cit., p. 46. 74 Capítulo 10, parágrafo 6.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 75 de 195 A ideia central que se afirma aqui é que as mulheres, além de sofrerem as mesmas violências que homens sofriam, sofriam ataques peculiares, de modo a inferiorizar a pessoa como mulher. Conforme muito claramente aponta a Comissão Nacional da Verdade, a violência em relação à mulher se dava das seguintes maneiras:75 “além da penetração vaginal, anal e oral, também constituem violência sexual golpes nos seios; golpes no estômago para provocar aborto ou afetar a capacidade reprodutiva; introdução de objetos e/ou animais na vagina, pênis e/ou ânus; choque elétrico nos genitais; sexo oral; atos físicos humilhantes; andar ou desfilar nu ou seminu diante de homens e/ou mulheres; realizar tarefas nu ou seminu; maus-tratos verbais e xingamentos de cunho sexual; obrigar as pessoas a permanecer nuas ou seminuas e expô-las a amigos, familiares e/ou estranhos; ausência de intimidade ou privacidade no uso de banheiros; negar às mulheres artigos de higiene, especialmente durante o período menstrual; e ameaças de violação sexual como as anteriormente mencionadas” 75 CNV, capítulo 10, parágrafo 33.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 76 de 195 Como a violência se organiza através das hierarquias sociais e das relações sociais de poder − elas próprias constitutivas da sociedade, das identidades coletivas e individuais −, a estruturação baseada na hierarquia de gênero e sexualidade transparece na violência estatal do período explicitando, por exemplo, “o caráter tradicionalmente sexista e homofóbico da formação policial e militar, que constrói o feminino como algo inferior e associa violência à masculinidade viril”76 .Por esse motivo, a violência de gênero, muitas vezes, era exercida contra homens, de forma a colocá-los no papel feminino (julgado inferior), com estupros realizados com cabos de vassouras, por exemplo. Há indicação que a violência sexual era prática sistemática dentro do regime ditatorial, inclusive no DOI-CODI. Testemunhos analisados pelo grupo de trabalho “Ditadura e Gênero” são citados DEIC, DOI-CODI, DOPS, Base Aérea do Galeão, batalhões da Polícia do Exército, Casa da Morte (Petrópolis), Cenimar, CISA, delegacias de polícia, Oban, hospitais militares, presídios e quartéis.77 E nas narrativas das mulheres, por exemplo, aparecem sistematicamente relatos de humilhações, maus-tratos e torturas sofridas, acompanhados de referências explícitas ao fato de que haviam se afastado de seus “lugares de esposa e mãe” e ousado participar do mundo político, tradicionalmente entendido como masculino. 76 CNV, capítulo 10, parágrafo 9. 77 CNV, capítulo 10, parágrafo 37.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 77 de 195 Maria Aparecida Costa, ao depor à CNV, relata torturas que sofreu na Oban (organização que precedeu o DOI-CODI em São Paulo), entre dezembro de 1969 e janeiro de 1970: “O simples fato, eu acho, de você estar no meio de homens, só homens. Só homens que têm sobre você um olhar, como eu diria? É o olhar que te... Pelo fato de você ser mulher, também você percebe que há talvez, às vezes, uma raiva muito maior, eu não sei se é pela questão de achar “por que uma mulher está fazendo isso? Por que uma moça está fazendo isso?” E é uma forma, talvez, muito de querer te desqualificar de todas as maneiras. Inclusive, o mínimo que você ouve é que você é uma “vaca”. São as boas-vindas. É a maneira como você é chamada. E isso foi crescendo e eu acho que você se sente exposto e você é exposto, você enfim, se encontra diante deles de uma dupla maneira: você está inteiramente nas mãos enquanto ser humano e na tua condição feminina você está nu, você está à mercê, não é? Disso tudo. [...] Como os homens também foram, mas talvez, por ser uma mulher, eu acho que isso tem um peso terrível. Pela tua formação, pela formação social, ideológica. Por si já é uma exposição e aumenta ainda mais a tua exposição [...] Normalmente você é educado e
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 78 de 195 visto para proteger a sua feminilidade para que ela se exponha em outras situações [...] de escolha.78 A maternidade também era motivo para tratamento específico por parte dos torturadores, inclusive e especificamente no DOI- CODI. Maria Amélia de Almeida Teles, em sua audiência pública para a CNV relatou: Numa dessas sessões, um torturador da Operação Bandeirantes que tinha o nome de Mangabeira ou Gaeta [...] eu amarrada na cadeira do dragão, ele se masturbando e jogando a porra em cima do meu corpo. Eu não gosto de falar disso, mas eu vejo a importância desse momento de tratar a verdade e gênero pensando nessas desigualdades entre homens e mulheres, em que os agentes do Estado, os repressores usaram dessa desigualdade para nos torturar mais, de certa forma. De usar essa condição nossa. Nós fomos torturadas com violência sexual, usaram a maternidade contra nós. Minha irmã acabou tendo parto, tendo filho na prisão. [...] Nós sabemos o quanto a maternidade, o ônus da maternidade, que nós carregamos.79 Criméia Schmidt de Almeida relata experiência 78 CNV, capítulo 10, parágrafo 9. 79 CNV, capítulo 10, parágrafo 14.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 79 de 195 semelhante. Sua prisão se deu 29 de dezembro de 1972, pelo DOI- CODI/SP, quando estava grávida de seis meses. E apontou para CNV que: É claro que, psicologicamente, na hora que você é preso, você é afetado. [...] através do serviço de análise da repressão, que começa a tentar detectar onde você é mais forte. E aí, óbvio, a maternidade pesa. Tanto quando eu estava grávida, como para as pessoas que tinham filhos. E se ameaçavam os filhos, como forma de abater o ânimo, a disposição daquela pessoa.80 Estes são exemplos que demonstram que a violência sexual muitas vezes estava associada à tortura física e psicológica, de modo a causar ainda mais sofrimento em razão da perspectiva de gênero. 4.3.3) Execuções Extrajudiciais. Segundo Parecer Técnico UPPH nº GEI-256- 2016, relativo ao Processo CONDEPHAAT 66578/2012 (tombamento do DOI-CODI) há indicação de diversas mortes relacionadas ao DOI-CODI, seja porque foram praticadas no seu espaço físico ou por seus agentes, seja porque montadas emboscadas pelos agentes do órgão, como no caso do PCdoB. 80 CNV, capítulo 10, parágrafo 14.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 80 de 195 Algumas mortes são decorrentes de torturas sofridas durante as prisões (ilegais) no interior do próprio edifício do DOI-CODI. Algumas outras são referentes a mortos por agentes do DOI-CODI, sem que tenha sido usado necessariamente o espaço dos prédios para tanto, senão para planejamento das operações. E, por fim, algumas mortes se deram em circunstâncias desconhecidas, ainda não esclarecidas. São os seguintes os dados que se referem a mortes no DOI-CODI, por agentes do DOI-CODI e outras possivelmente praticadas por agentes do DOI-CODI81 : 1. Tabela: MORTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO DOI-CODI: NOME DATA DA MORTE José Maria Ferreira Araújo (Arariboia) 23/09/1970 Yoshitane Fujimori 05/12/1970 Raimundo Eduardo da Silva 05/01/1971 Joaquim Alencar de Seixas 17/04/1971 Luiz Eduardo da Rocha Merlino 19/07/1971 José Roberto Arantes de Almeida 04/11/1971 Flávio Carvalho Molina 06/11/1971 Hiroaki Terigoe 05/01/1972 Helcio Pereira Fortes 28/01/1972 81 Essas informações constam todas do parecer técnico 256-12 que embasou o tombamento do espaço.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 81 de 195 Frederico Eduardo Mayr 24/02/1972 Rui Osvaldo Aguiar Pfützenreuter 14/04/1972 Antônio Benetazzo 30/10/1972 Carlos Nicolau Danielli (Carlinhos) 30/12/1972 Alexandre Vannucchi Leme 17/03/1973 José Ferreira de Almeida 08/08/1975 Vladimir Herzog 25/10/1975 Manoel Fiel Filho 17/01/1976 João Batista Franco Drummond 16/12/1976 2. Tabela: MORTOS POR AGENTES DO DOI-CODI – EM SUPOSTOS CONFRONTOS (EMBOSCADAS): NOME DATA DA MORTE Joelson Crispim 22/04/1970 Roberto Macarini 28/04/1970 Manoel José Nunes Mendes de Abreu 23/09/1971 Eduardo Antônio da Fonseca 23/09/1971 Antônio Sérgio de Mattos 23/09/1971 Francisco José de Oliveira 05/11/1971 Lauriberto José Reyes 27/02/1972 Alexander José Ibsen Voerões 27/02/1972 Grenaldo de Jesus Silva 30/05/1972 Ana Maria Nacinovic Corrêa 14/06/1972 Iuri Xavier Pereira 14/06/1972 Marcos Nonato da Fonseca 14/06/1972
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 82 de 195 José Júlio de Araújo 18/08/1972 Ronaldo Mouth Queiroz 06/04/1973 Emmanuel Bezerra dos Santos 04/09/1973 Manoel Lisboa de Moura 04/09/1973 José Maximino de Andrade Netto (morreu em casa em decorrência dos maus tratos sofridos no DOI- CODI) 18/08/1975 Ângelo Arroyo 16/12/1976 Pedro Estevam da Rocha Pomar 16/12/1976 3. Tabela: MORTOS POSSIVELMENTE POR AGENTES DO DOI- CODI EM CIRCUNSTÂNCIAS E LOCAL DESCONHECIDOS: NOME DATA DA MORTE Dorival Ferreira 03/04/1970 José Idésio Brianezi 13/04/1970 Alez de Paula Xavier Pereira 20/01/1972 Gelson Reicher 20/01/1972 Arnaldo Cardoso Rocha 15/03/1973 Francisco Emanoel Penteado 15/03/1973 Francisco Seiko Okama 15/03/1973 Luiz José da Cunha (Crioulo) 13/07/1973 Helber José Gomes Goulart 16/07/1973 Antônio Carlos Bicalho Lana 30/11/1973 Sônia Maria Lopes de Moraes Angel Jones 30/11/1973
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 83 de 195 4.3.4) desaparecimentos forçados: Além das prisões ilegais, execuções extrajudiciais e tortura, os agentes do DOI-CODI praticavam “desaparecimentos forçados”. Era uma estratégia relativamente comum e, além de causar sofrimento à vítima do desparecimento, servia para pressionar (ou mesmo punir) amigos e familiares de opositores do regime. Segundo Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256- 2016, relativo ao Processo CONDEPHAAT 66578/2012 (tombamento do DOI-CODI) há indicação de diversos desaparecimentos no espaço que aqui se discute. São os seguintes os dados sobre o tema: 1. Tabela: desaparecidos do DOI-CODI: NOME DATA DO DESAPARECIMENTO Virgílio Gomes da Silva 29/09/1969 Abílio Clemente Filho 10/04/1971 Aluísio Palhano Pedreira Ferreira 20/05/1971 Luiz Almeida Araújo 24/06/1971 Ailton Adalberto Mortati 04/11/1971 Paulo Stuart Wright 01/09/1973 João Massena Melo 03/04/1974 Luiz Ignácio Maranhão Filho 03/04/1974 Walter de Souza Ribeiro 03/04/1974 Issami Nakamura Okano 14/05/1974
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 84 de 195 Élson Costa 14/01/1975 Hiran de Lima Pereira 15/01/1975 José Montenegro de Lima (Magrão) 19/09/1975 A respeito desse assunto, é preciso lembrar que a organização do DOI-CODI, voltado à prática de crimes de Estado, envolvia a coleta de informações, a execução de operações, as prisões ilegais, a prática sistemática de tortura, as execuções extrajudiciais, a simulação de situações destinadas a encobrir os homicídios, a ocultação ou desaparecimento dos cadáveres, a sonegação de informação a advogados e familiares e outras práticas criminosas voltadas ao enfrentamento de grupos, partidos políticos e simples opositores do regime ditatorial.82 A busca de informações não tinha controle ou escrúpulos. Havia invasão e vasculhamento de residências, “tocaias” para observação (por eles chamadas de “paquera”), agentes infiltrados e, claro, dados obtidos nas sessões de tortura. O DOI-CODI agenciava, nesta tarefa de obtenção de informações, os denominados “cachorros”, isto é, militantes que se tornavam agentes infiltrados a serviço das forças de repressão. Eram levados a essa humilhante e indigna situação por força de ameaças: ou 82 Aliás, a história, estrutura, organização, funcionamento, “filosofia” de atuação, pensamento dos agentes e casos concretos sobre o DOI-CODI de São Paulo são exuberantemente narrados, com trato histórico e jornalístico primoroso, pelo pesquisador e jornalista Marcelo Godoy em “A Casa da Vovó”, Editora Alameda, São Paulo, 2014. E é com base nesta obra que são escritos os parágrafos seguintes.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 85 de 195 aceitavam a submissão ou morreriam assassinados sob torturas e sevícias. Os dados obtidos eram “analisados” por agentes do DOI-CODI, que forneciam as informações para as operações, que levavam às prisões, mais torturas e homicídios, praticados também por agentes do órgão. O DOI-CODI valia-se de locais clandestinos, como sucursais do horror, para onde os presos eram levados e mantidos acorrentados; há notícias de sítios em locais ermos, possivelmente nas regiões de Parelheiros, na Capital, e em algum local nas proximidades da Rodovia Castelo Branco. Lá, os presos eram severamente torturados até a morte (“viajavam”, no jargão dos criminosos) e os corpos eram ocultados. Segundo algumas informações, depois de esquartejados, eram atirados em rios, especialmente num rio em Avaré (SP). Ademais, os agentes do DOI-CODI planejavam e encenavam falsos tiroteios em locais públicos da cidade de São Paulo, como forma de criar versões para os assassinatos que praticavam. Eram os chamados “teatrinhos”, nos quais um dos agentes do órgão da repressão “fazia o papel” da vítima e os demais agentes policiais abordavam-no em algum lugar com grande afluxo de pessoas; havia reação e falsa troca de tiros. No dia seguinte, a imprensa noticiava a morte do militante de movimentos de oposição numa troca de tiros com a
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 86 de 195 polícia.83 O corpo era ocultado. Soube-se depois do término da ditadura, que os cemitérios Vila Formosa e Dom Bosco (Perus) , nesta capital, foram utilizados para as inumações ilícitas, em valas comuns e sem qualquer registro ou identificação. A conhecida exumação das ossadas de Perus, ainda hoje em processo de identificação por meio de análises de antropologia e arqueologia forense por equipe especializada da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), é exemplo daquelas práticas nefandas. O Grupo de Trabalho Perus é também resultado da CNV, e se desenvolve por meio de Acordo Técnico de Cooperação (ACT) entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), hoje Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH) e com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH), da Prefeitura de São Paulo e o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF) da Unifesp. O procedimento se encerrava com a lavratura de registro de óbito no cartório de registro civil com falsa causa mortis, que ocultava a tortura e os ferimentos dela decorrentes como verdadeiro agente etiológico do óbito. Toda essa completa cadeia de crimes: da “bisbilhotagem” ou “arapongagem” que levava à prisão ilegal até a ocultação e desaparecimento dos corpos, passando pelas contínuas 83 Anota Marcelo Godoy: “naquela época, o teatro simulando tiroteios e atropelamentos era comum. Tornaram-se uma das marcas da passagem de Ustra pelo DOI. Durante seu comando 15 pessoas tiveram a morte encenada pelo Destacamento nas ruas da cidade” (ob. cit.).
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 87 de 195 sessões de tortura, era deliberada, planejada e executada no DOI- CODI, o grande cérebro, em São Paulo, da organização criminosa que dominou o sistema policial-militar de repressão do Estado brasileiro naquele triste período da história. 4.4) Caso Vladimir Herzog. Indispensável mencionar aqui o caso de maior visibilidade em relação ao prédio do antigo DOI-CODI, o que se relaciona à tortura e execução extrajudicial do jornalista Vladimir Herzog. O destaque aqui concedido se refere à grande repercussão política e jurídica que seu assassinato provocou. No âmbito político, pode-se afirmar que acelerou o processo de abertura do regime ditatorial; e no jurídico, tem-se a condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não se pretende, de modo algum, desconsiderar as violações de direitos das outras muitas vítimas do Estado brasileiro, que foram mencionadas nos tópicos anteriores. Faz-se menção mais detalhada ao “Caso Vladimir Herzog” em razão exclusivamente das consequências políticas e jurídicas dele advindas. Além de ter havido menção expressa a esse assassinato no Capítulo 13 do Relatório da Comissão Nacional da Verdade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 04 de julho de 2018, decidiu que o Estado brasileiro era responsável pela falta de investigação, de julgamento e de punição dos responsáveis pela tortura e
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 88 de 195 pelo assassinato de Vladimir Herzog. Segundo apontado na sentença do caso, na noite de 24 de outubro de 1975, dois agentes do DOI-CODI se apresentaram na sede daTV Cultura, onde Vladimir Herzog se encontrava trabalhando. Herzog foi intimado a acompanhá-los à sede do órgão, a fim de prestar declaração testemunhal. Após a intervenção da direção da emissora estatal de televisão, as forças de segurança aceitaram notificar Herzog para que, “voluntariamente”, depusesse na manhã do dia seguinte. Vladimir Herzog se apresentou na sede do DOI- CODI na manhã do sábado, 25 de outubro, voluntariamente. Ao chegar, foi privado de sua liberdade, interrogado e torturado. Durante a tarde, foi assassinado pelos membros do DOI-CODI que o mantinham preso. Nesse mesmo dia, o Comando do II Exército divulgou publicamente, mediante comunicado, a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir Herzog se suicidara, enforcando-se com uma tira de pano84 . E segundo apontado pela Comissão Nacional da Verdade, o assassinato sob tortura de Herzog, após ter ido prestar esclarecimentos na sede do DOI-CODI, comoveu o país, sendo a versão de que teria cometido suicídio considerada a gota d’água, com forte repúdio da opinião pública contra as mentirosas versões oficiais que encobriam a verdadeira rotina dos órgãos de repressão contra os opositores da ditadura. 84 A icônica foto pode ser observada nesta notícia jornalística, que esclarece alguns pontos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://ponte.org/que-os-assassinos- paguem-diz-filho-apos-corte-condenar-brasil-por-morte-de-herzog/. Acesso em 02 abr. 2020.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 89 de 195 Audálio Dantas, então presidente do Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, fez publicar uma nota, sendo a primeira a atribuir ao Estado a responsabilidade sobre a morte do jornalista e a denunciar o sequestro dos demais colegas, em uma resposta à nota oficial do II Exército, sediado em São Paulo, que afirmava que Herzog havia se suicidado. A nota tinha os seguintes termos: “Não obstante as informações oficiais fornecidas pelo II Exército, em nota distribuída à imprensa, o Sindicato dos Jornalistas deseja notar que, perante a lei, a autoridade é sempre responsável pela integridade física das pessoas que coloca sob sua guarda. O Sindicato dos Jornalistas, que ainda aguarda esclarecimentos necessários e completos, denuncia e reclama das autoridades um fim a esta situação, em que jornalistas profissionais, no pleno, claro e público exercício de sua profissão, cidadãos com trabalho regular e residência conhecida, permanecem sujeitos ao arbítrio de órgãos de segurança, que os levam de suas casas ou de seus locais de trabalho, sempre a pretexto de que irão apenas prestar depoimento, e os mantêm presos, incomunicáveis, sem assistência da família e sem assistência jurídica, por vários dias e até por várias semanas, em
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 90 de 195 flagrante desrespeito à lei. Trata-se de uma situação, pelas suas peculiaridades, capaz de conduzir a desfechos trágicos, como a morte do jornalista Vladimir Herzog, que se apresentara espontaneamente para um depoimento”. Uma semana após o homicídio, mais precisamente em 31 de outubro de 1975, oito mil pessoas se reuniram na Catedral da Sé, para a cerimônia ecumênica de sétimo dia de Herzog, celebrada pelo então cardeal-arcebispo de São Paulo, Dom Paulo Evaristo Arns, pelo rabino da Confederação Israelita Paulista, Henry Isaac Sobel, e pelo reverendo Jaime Nelson Wright, pastor presbiteriano; e fora acompanhada por imensa multidão, que lotou a enorme Praça da Sé, fazendo com que a cerimônia fosse realizada nas escadarias do templo. Mais que um ato religioso, fora um grande ato político que marcou o início do fim da nefanda ditadura militar. O destemor e a firmeza daqueles três líderes religiososos escancararam para o mundo a máquina de praticar crimes que se tornara o Estado brasileiro e, em especial, aquele sinistro prédio da Rua Tutóia. Além disso, o assassinato de Herzog impôs uma questão religiosa relevante, já que judeus não enterram em seus cemitérios pessoas que pratiquem suicídio. No entanto, num reconhecimento público e notório de que não se acreditava no alegado suicídio, mas sim de que o jornalista havia sido assassinado pelo Estado brasileiro, seu corpo fora sepultado no Cemitério Israelita do Butantã.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 91 de 195 Diante da inércia do sistema justiça do Brasil em face do crime, o caso fora levado à Comissão Interamericana e, de lá, à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual, em sua decisão, reconheceu que a conduta arbitrária do Estado brasileiro ao prender, torturar e matar de Vladimir Herzog havia causado severa dor à família, reconhecendo sua responsabilidade pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana. Em sua sentença, a Corte IDH determinou que os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog deveriam ser considerados crime contra a humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito Internacional. Sobre o assunto, indispensável transcrever o trecho que reconhece a existência de um aparato de violação de direitos humanos representado pelo DOI-CODI: “A esse respeito, concluiu que não há dúvidas de que a detenção, a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog foram cometidos por agentes estatais pertencentes ao DOI-CODI do II Exército de São Paulo, como parte de um plano de ataque sistemático e generalizado contra a população civil considerada “opositora” à ditadura, em especial, no que diz respeito ao presente caso, jornalistas e supostos membros do Partido Comunista Brasileiro. A tortura e morte de Vladimir Herzog não foram um acidente, mas a consequência de
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 92 de 195 uma máquina de repressão extremamente organizada e estruturada para agir dessa forma e eliminar fisicamente qualquer oposição democrática ou partidária ao regime ditatorial, utilizando-se de práticas e técnicas documentadas, aprovadas e monitoradas detalhadamente por altos comandos do Exército e do Poder Executivo.”85 Além disso, a Corte Interamericana concluiu que, devido à falta de investigação, bem como de julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis, o Brasil violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A Corte também concluiu que o Brasil não cumpriu sua obrigação de adaptar sua legislação interna à Convenção, em virtude da aplicação da Lei da Anistia e de outras causas de exclusão de responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional, descumprindo assim o artigo 2 da Convenção Americana. Além disso, a Corte Interamericana concluiu que, embora o Brasil tenha empreendido diversos esforços para realizar o direito à verdade da família do Sr. Herzog e da sociedade em geral, a falta de esclarecimento judicial, a 85 Caso Vladimir Herzog, Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_353_por.pdf. Acesso em 02 abr. 2020
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 93 de 195 ausência de punições individuais em relação à tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, e a recusa em apresentar informações e fornecer acesso aos arquivos militares da época dos fatos violaram o direito de conhecer a verdade em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog, estabelecido nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Em virtude dessas violações de direitos humanos, a Corte ordenou várias medidas de reparação, incluindo aquelas destinadas a reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal relativos aos eventos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também determinou que o Estado brasileiro teria de adotar as medidas mais apropriadas, de acordo com suas instituições, para que se reconheça, sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais. Ou seja, com este caso específico, tem-se o reconhecimento da prática de crime contra a humanidade no espaço do DOI-CODI II Exército tanto pela Comissão Nacional da Verdade, quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse fato (entre tantos outros) demonstra que o espaço físico da 36ª Delegacia de Polícia de São Paulo e demais edifícios guardam relevância histórica e se constituem, como se explicará adiante, em “lugar de memória”, com todos os reflexos que daí advêm para a democracia brasileira. Além de ter sido um dos principais Centros de Tortura do Estado de São Paulo e do Brasil, foi o local em que aconteceu
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 94 de 195 o brutal assassinato de um jornalista, crime que mobilizou a opinião pública contra o regime ditarorial e que culminou, posteriormente, em sua abertura e pôs o país no caminho da redemocratização.86 4.5) Situação atual do espaço físico do DOI-CODI. Como já se pode perceber quando do relatório do inquérito civil, que se encontra na parte inicial desta ação civil pública, o espaço que foi ocupado pelo DOI-CODI no bairro do Paraíso, nesta capital, foi relativamente desestruturado. No entanto, isso não significa que não deva ser preservado e utilizado como espaço de memória, que é o principal objeto da demanda. 4.5.1) Evolução do uso do espaço durante a Ditadura Millitar: Segundo informações do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, o terreno de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo (onde se localiza a 36ª Delegacia de Polícia) provém de uma desapropriação de três lotes, a partir do Decreto nº 36.628/1960, que desapropriou uma área de 2.858,40 m², para a instação da Delegacia de Vila Mariana. São três transcrições que delimitam o terreno em questão: a transcrição nº 53.470, de 30 de setembro de 1963; a de 86 Leva-se em conta, nesta narrativa, o impacto político e jurídico do assassinato do jornalista Herzog, mas não se despreza que o sentimento nacional de indignação contra um regime político fundado nos homicídios e na tortura já vinha sendo alimentando desde antes (com o assassinato, por exemplo, do estudante Alexandre Vannucchi Leme, em 17 de março de 1973) e também com ocorrências posteriores e igualmente abjetas (como o assassinato, por exemplo, do operário Manuel Fiel Filho em 17 de janeiro de 1976), ambos ligados à atuação dos agentes que atuavam no DOI-CODI São Paulo.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 95 de 195 nº65.328, de 16 de fevereiro de 1970; e a transcrição nº 74.147, de 29 de junho de 1972. Conforme Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-2012, não houve até hoje, aparentemente, abertura de uma nova matrícula que unificasse todo o terreno e registre suas construções, sob a responsabilidade da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário. Em 1962, no espaço onde foi edificado o DOI- CODI havia apenas a Delegacia de Polícia, com entrada pela Rua Tutoia e um edifício com térreo e dois pavimentos no fundo. O acesso pela Rua Tomás de Carvalhal, era apenas um terreno, sem qualquer edificação, conforme demonstra a figura 1: Figura 1 – Fotografia aérea do terreno, em 1962. Fonte: Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012 Os edifícios foram construídos entre 1958 e 1962, data da imagem, não havendo registro de edificações anteriores. O espaço do DOI-CODI foi sendo paulatinamente construído, de modo a atender às necessidades do sistema repressivo.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 96 de 195 Com o endurecimento do regime militar, em 1968, especialmente com a imposição do Ato Institucional nº 5 e o incremento da Política de Segurança Interna, surgiu a Operação Bandeirante, com atuação conjunta de autoridades civis e militares do Estado de São Paulo. Era uma operação extralegal e paramilitar, já que não constava de qualquer organograma de secretarias e que se instalou nas dependências da 36ª Delegacia de Polícia de São Paulo. Conforme pontuado no Parecer Técnico UPPH nº GEI-256-2012, a OBAN foi criada pelo II Exército e pela Secretaria de Segurança Públicado Estado de São Paulo na tentativa de centralizar a perseguição aos opositores políticos. Na sistemática persecutória, as delegacias e o DEOPS eram obrigados a encaminhar à OBAN todos os “suspeitos de atividades terroristas” e, com o trabalho conjunto de civis e militares, criou-se uma polícia política dentro do Exército87 . Carlos Alberto Brilhante Ustra, militar do Exército e torturador88 , foi um dos diretores do DOI-CODI, entre 1970 e 1973; e confirma que o espaço foi adaptado para prender opositores políticos e que havia atuação conjunta do Estado de São Paulo e do Exército: “Mediante entendimentos entre o Comando do II Exército e o Governo do Estado, foram cedidas ao DOI 50% das dependências do 36º DP, inclusive 87“De todas as ‘Casas da Vovó, a de São Paulo era a maior, que chegou a contar em meados dos anos 1970 com cerca de 250 homens” (Marcelo Godoy, A Casa da Vovó, Editora Alameda, São Paulo, 2014. Edição eletrônica). De se lembrar que “casa da vovó” era o nome com que os agentes denominavam os DOI-CODI. 88 Foi o único caso em que se reconheceu, judicialmente, um agente da ditadura brasileira como torturador. STJ, REsp 1.434.498/SP.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 97 de 195 toda a carceragem. Com os recursos recebidos do Governo do Estado, foi construído um prédio de dois andares, reformadas e adaptadas todas as nossas instalações. Construímos alojamentos para o pessoal de serviço, salas de interrogatório, garagens, oficina mecânica e melhoramos as instalações para os presos. Foram edificados muros mais altose instaladas guaritas bem elevadas para os sentinelas. O combustível era quase totalmente fornecido pela Secretaria de Segurança Pública (SSP). Do Ministério do Exército recebemos armamento, munição, viaturas, pneus, peças sobressalentes, um moderno Sistema de Comunicações Rádio, bem como verbas adequadas pela o pagamento de telefones, compra de material de expediente, arquivos, máquinas de escrever, copiadoras etc... O nosso efetivo foi bastante aumentado, chegando a atingir 250 homens. Moças da Polícia Feminina e da Polícia Civil foram requisitadas, assim como mecânicos, datilógrafos, operadores de rádio, etc...”89 Em 1977 todos os edifícios já haviam sido construídos, apresentando a seguinte organização do espaço: 89 Estas informações foram extraídas do Parecer Técnico UPPH n.º GEI 256-2012.
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 98 de 195 Fonte: Parecer Técnico UPPH n.º GEI-256-2012 Nesta imagem, é possível observar todos os edifícios pertencentes ao complexo: 1. a Delegacia de Polícia (contendo a carceragem), 2-A. o prédio utilizado para prática de torturas (havia outra sala própria, junto à carceragem), 2-B. a residência do diretor e sua família, 3. os alojamentos dos agentes, 4. Garagem; 5. Oficina mecânica e 6. as guaritas e o pátio. As atividades do DOI-CODI (de prática sistemática de tortura, execuções extrajudiciais, prisões ilegais e desaparecimento forçados, descritas nessa inicial com algum detalhamento) começaram a diminuir ao longo da segunda metade da década de 70, especialmente a partir do governo de Ernesto Geisel, que iniciou um lento processo de abertura política, superando a “linha dura” das Forças Armadas, cujo 1 2-A 2-B 3 4 5 6
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 99 de 195 pensamento dominava os agentes do DOI-CODI. Por isso, a despeito a tímida distensão política, o órgão da repressão em São Paulo continuava ainda em atividade. Em 1982 Franco Montoro foi eleito govenador de São Paulo por meio de eleições diretas. Filiado ao PMDB, partido que fizera oposição à ARENA, o partido político da ditadura, logo que assumira pediu de volta o imóvel da Rua Tutóia, que pertencia ao Estado. O Exército teve que devolvê-lo e o DOI-CODI perdeu sua sede, mudando- se para um imóvel do Ministério do Exército no bairro do Cambuci. Eram os ventos da democratização que começavam a soprar e o aparelho de repressão estava em franco processo de desmonte. Um documento oficial do Ministério da Defesa informa que o DOI foi extinto a partir de 18 de janeiro de 1982, através da portaria ministerial nº 13-Se (cópia da portaria no doc. anexo – parecer 256-2012). Entretanto, vários policiais do DOI-CODI ainda continuavam emprestados aos órgãos de repressão e inteligência do Exército. O efetivo fim daquela organização criminosa ainda demoraria uns tantos anos. Informa Marcelo Godoy: “...em 17 de abril de 1991, o repórter Fausto
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    PROMOTORIA DE JUSTIÇADE DIREITOS HUMANOS– Inclusão Social Rua Riachuelo, nº 115 - Sé | São Paulo/SP Página 100 de 195 Macedo publicou uma denúncia no Jornal da Tarde. Dizia que 550 PMs estavam emprestados para duas dezenas de órgãos burocráticos em São Paulo em vez de trabalharem no patrulhamento das ruas, combatendo o crime. O então governador Luiz Antonio Fleury Filho determinou a volta de todos os policiais fora de função à corporação. Entre eles, havia 82 praças e 2 oficiais que estavam ainda trabalhando na ‘Casa da Vovó’.”90 Acabou, finalmente. Daí em diante, é história. Nasce, então, a necessidade de reparação pela memória e justiça. Ficaram as vítimas; os desaparecidos, os torturados, os mortos; e seus amigos e familiares que até hoje lutam pelo local de memória como tributo aos que sofreram e como alerta aos que virão. É disso que se trata aqui. 4.5.2)Tombamento: Conforme esclarece a historiadora Deborah Neves91 , o pedido de tombamento foi apresentado em 23 de abril de 2010 por Ivan Akselrud Seixas, ex-preso político. Ainda de acordo com a pesquisadora, Seixas afirma que: 90 Marcelo Godoy. Ob. cit. 91 Deborah Regina Leal Neves. A Persistência do Passado: patrimônio e memoriais da ditadura em São Paulo e Buenos Aires – Editora Alameda, 1ª edição, São Paulo, 2018. O livro é resultado da dissertação de mestrado da autora perante o Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (2014).