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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO (PRU1R/CORESP/DIVAP)
OFÍCIO n. 08215/2021/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU
Brasília, 14 de outubro de 2021.
A Sua Senhoria o Senhor
SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, Bl. P, Ed. Sede, 2º andar - BRASÍLIA/DF
Fone: 3412-2222 - gab.df.stn@fazenda.gov.br
CEP: 70048-900
NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400)
INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS E OUTROS
ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E OUTROS
Senhor Secretário,
De ordem do(a) Advogado(a) da União, Dr. LUCIANA AZEVEDO PAZ DE SOUZA BARROS, com
atuação na Coordenação-Regional de Serviços Públicos da PRU da 1ª Região (CORESP/PRU1), REITERO os termos
do Ofício n. 10482/2021/SEJUDNUDOC/PRU1R/PGU/AGU, eis que não respondido no prazo assinalado,
solicitando a Vossa Senhoria que sejam encaminhadas a esta Procuradoria com urgência, as informações
anteriormente solicitadas, haja vista que o prazo judicial está se expirando e o não envio das informações pode
acarretar prejuízo à defesa da União.
Para dar maior celeridade à resposta, sem prejuízo do encaminhamento do ofício original assinado, peço
enviar as referidas informações para o endereço eletrônico: pru1.oficios@agu.gov.br.
Solicito, quando da resposta, mencionar expressamente a identificação completa do presente ofício.
Atenciosamente,
LUCIANA AZEVEDO PAZ DE SOUZA BARROS
Advogada da União
DIÓGENES PIRES DE MIRANDA
Servidor
Documento assinado eletronicamente por DIOGENES PIRES DE MIRANDA, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745465857 no endereço
eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIOGENES PIRES DE MIRANDA.
Data e Hora: 14-10-2021 14:34. Número de Série: 37704715870202228204553743398. Emissor: Autoridade
Certificadora SERPRORFBv5.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
NÚCLEO DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS (PRU1R/SEJUD/NUDOC)
SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030
OFÍCIO n. 10482/2021/SEJUDNUDOC/PRU1R/PGU/AGU
Brasília, 10 de março de 2021.
À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN
Esplanada dos Ministério Bloco P-1º Andar, Sala 101, S/N
Zona Civico- Administrativo
CEP: 70048900- BRASÍLIA- DF
NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400)
INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS
ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
PROCESSO: 1053021-87.2020.4.01.3400
Senhor Secretário,
1. De ordem do Advogado da União Drº. LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO, solicito à
Vossa Senhoria que sejam encaminhados a esta Procuradoria, até o dia 17.03.2021, resposta ao expediente
formulado pelo Advogado União, que segue em anexo.
2. Para imprimir maior celeridade à resposta, sem prejuízo do encaminhamento do ofício original assinado,
pede-se que as informações supracitadas sejam enviadas ao endereço eletrônico: pru1.oficios@agu.gov.br
e leonardo.vidal@agu.gov.br
3. Solicita-se, ainda, que, no expediente em que for veiculada a resposta, seja mencionada expressamente
a identificação completa da presente comunicação.
4. Destaca-se, em arremate, que o não atendimento desta demanda no prazo solicitado poderá implicar
grave prejuízo à defesa da União.
Atenciosamente,
ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA
SERVIDORA
Documento assinado eletronicamente por ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA, de acordo com os normativos legais
aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745474103 no endereço
eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ELIANA SILVA DE OLIVEIRA
CAULA. Data e Hora: 10-03-2021 15:29. Número de Série: 17502022. Emissor: Autoridade Certificadora
SERPRORFBv5.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 2
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
NÚCLEO GESTOR (PRU1R/CORESP/NUG)
SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030
OFÍCIO n. 00155/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU
Brasília, 10 de março de 2021.
À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400)
INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS E OUTROS
ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E OUTROS
1. Prezado(a),
2. Com os cordiais cumprimentos, solicito que manifeste eventual interesse da União na ação de
nº 1053021-87.2020.4.01.3400, que cuida de demanda movida por CLAUDIETE SANTOS MATEUS em face
da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, versando sobre Obrigações ao Portador. – nºs. 787962, 803708,
787863, 787912, emitidas pela empresa pública.
3. Solicito que a resposta seja enviada até17.03.2021. Ressalto que, caso a União passe a figurar no polo
passivo da ação, haverá nova oportunidade para apresentar fundamentos de defesa, sendo que, no presente
momento, o d. Juízo processante somente pretende perquirir interesse jurídico da União.
Atenciosamente,
LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO
ADVOGADO DA UNIÃO
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO, de acordo com os
normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745474104
no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LEONARDO
ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO. Data e Hora: 10-03-2021 14:29. Número de Série:
24090343337228123776706145467. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 3
DECLINIO MALOTE
Numero do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7)
AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 8072020957051
Nome original: Processo - 0722834-83.pdf
Data: 25/08/2020 17:56:10
Remetente:
Elaine Zchrotke da Silva
Cartório Judicial Único - 1ª a 5ª Vara Cível de Brasília
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Remessa do processo 0722834-83.2020.8.07.0001 uma das Varas Federais da Seção Ju
diciária do Distrito Federal.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 5
25/08/2020
Número: 0722834-83.2020.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 5ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 24/07/2020
Valor da causa: R$ 3.774.272.360,34
Assuntos: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Direitos e Títulos de Crédito, Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
CLAUDIETE SANTOS MATEUS (AUTOR)
WESLEY SANTANA TOLENTINO (ADVOGADO)
DEBORA LIMA FERREIRA (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL (RÉU)
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
68468040 24/07/2020
14:52
Ação Declaratória Constitutiva de Direito com
Pedido de Tutela Antecedente
Petição Inicial
68469998 24/07/2020
14:52
01 - Declaratória constitutiva - Obrigação ao
Portador, Petrobras S-A
Petição
68470001 24/07/2020
14:52
02 - Procuração Claudiete Procuração/Substabelecimento
68470006 24/07/2020
14:52
03 - Laudo pericial TÍTULO AO PORTADOR
AssDig
Documento de Comprovação
68470013 24/07/2020
14:52
04 - Guias de custas iniciais -
GuiaInicial0101267792
Guia
68470016 24/07/2020
14:52
05 - Comprovante de pagamento de guia de custas
iniciais
Comprovante de Pagamento de Custas
68667219 28/07/2020
20:48
Certidão Certidão
68830427 29/07/2020
20:58
Decisão Decisão
68942677 31/07/2020
02:32
Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização
70701068 25/08/2020
10:09
Emenda à Inicial - Inclusão Polo Passivo - Juntada
de substabelecimento
Emenda à Inicial
70701075 25/08/2020
10:09
001 - Emenda inicial - inclusão no polo passivo -
juntada de substabelecimento
Emenda à Inicial
70701077 25/08/2020
10:09
002 - Termo de Substabelecimento - Claudiete
Santos Mateus
Procuração/Substabelecimento
70753681 25/08/2020
16:54
Decisão Decisão
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 6
Num. 68468040 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414521984100000064925379
Número do documento: 20072414521984100000064925379
SEGUE PETIÇÃO E DOCUMENTOS EM ANEXO
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 7
Num. 68469998 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236
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Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006
1
Wesley Santana Tolentino
Advogados e Consultores Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
DE BRASILIA - DF.
CLAUDIETE SANTOS MATEUS, brasileira, empresária, inscrita no
CPF(MF) sob o nº 098.929.661-04 e no CI/RG sob o nº 353.292 SSP/DF,
domiciliado em Brasília/DF, via de seus procuradores devidamente
constituídos (m.j.), vem a digna presença de V.Exa. ajuizar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA, COM
PEDIDO EM PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER
ANTECEDENTE
Em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sociedade
de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0094-00 com
sede no Setor de Autarquias Norte - SAN, Quadra 1 Bloco D, Edif.
Petrobrás, 6º andar, Asa Norte, Brasília-DF. CEP 70.040-901, pelos
motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
No Brasil, acreditando nas ações do Governo da época, uma parcela
significativa da sociedade adquiriu estes Títulos Públicos e das empresas públicas
subsidiando seu crescimento, sendo que a Requerida - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A –
PETROBRAS, por autorização legal específica emitiu OBRIGAÇÕES AO PORTADOR,
passando a Requerente entre outros, então, a ser os legítimos portadores das referidas
Obrigações ao Portador, cujas apólices foram expedidas no ano 1959, sendo que a
Autora é detentora de 04 (quatro) Obrigações ao Portador. – nºs. 787962, 803708,
787863, 787912.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 8
Num. 68469998 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20
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2
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Advogados e Consultores Associados
Quanto aos valores destes Títulos Públicos, pode-se verificar pela própria
Obrigação ao Portador, que possuem o valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros), cada uma, expressos na sua face, ainda, o percentual dos juros por semestre
vencido, fixados em 7% (sete por cento) feita a amortização a partir do ano que se
seguisse ao da terminação das respectivas obras.
O PETROBRAS ao contrair esse empréstimo público junto à sociedade, o
fez sob condições definidas em dispositivos legais, garantindo ao possuidor, que o
referido resgate se daria na mais poderosa instituição de crédito do país, qual seja, o
TESOURO NACIONAL, bem como garantindo subsidiariamente o próprio patrimônio
da empresa PETROBRAS, servindo-se, portanto, da confiança dos credores, já que ao
contrair referido empréstimo não fixou prazo para resgate, limitando-se tão somente ao
pagamento de juros durante o tempo em que detivesse o capital. PERPÉTUOS,
portanto, são os prazos.
Todavia, embora tenha a União colocado os Títulos no mercado nacional e
internacional, e ter conseguido os recursos correspondentes, as obras, que foram objeto
dos referido empréstimos, nunca foram totalmente levadas adiante e algumas ficaram
inacabadas e o tempo se encarregou de sua destruição.
Pois bem, transcorridos alguns anos, o Poder Executivo, no intuito de
promover um calote nos credores, simulou o resgate dos referidos Títulos, editando de
forma tumultuada e anarquicamente o Decreto-Lei 263/ 67, no qual estabeleceu, no
art. 3º, um prazo de 06 (seis) meses para apresentação dos mesmos pra resgate. Este
deveria ser feito mediante a subscrição de novos Títulos Públicos (ORTN’s), na forma
do art. 2º, devendo o prazo ser contado a partir das datas a serem divulgadas em edital
a ser publicado pelo Banco Central e dependia da regulamentação do Conselho
Monetário Nacional na forma do artigo 12 da referida norma legal.
Publicou-se o tal Decreto 263/67 no Diário Oficial em data de 05 de julho
de 1.968, fixando o prazo de 1º de janeiro de 1.969 para referido resgate. Só que às
vésperas do vencimento do prazo final para resgate (1º de janeiro de 1.969), mais
precisamente no dia 30 de dezembro de 1.968, não sendo publicado nenhum edital
novo pelo Banco Central, dando conhecimento aos credores da União da alteração do
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Num. 68469998 - Pág. 3
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3
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novo prazo para resgate e muito menos a exigida regulamentação pelo Conselho
Monetário Nacional fora editada.
Na tentativa de fazer valer esse direito, é que após longos anos de espera,
os portadores das APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR,
vêm pleiteando os seus resgate, mediante a compensação de débitos e créditos junto
aos órgãos federais da administração direta e indireta. Todavia as autoridades federais
(especialmente no âmbito do Banco Central e da Procuradoria da Fazenda Nacional),
vêm se manifestando pela consumação da prescrição das referidas apólices, com base
nos referidos Decretos-leis, denegando sempre os pedidos de resgate. Mas, conforme
restará demonstrado a seguir, tal alegação não procede, sendo totalmente
inconsistente.
A autora, na condição de legítima possuidora da obrigação portador,
ajuiza a presente ação, com o objetivo de pleitear a prestação jurisdicional, para que
este R. Juízo faça valer seu direito de resgatar os valores expressos, declarando a plena
validade e eficácia dos referidos Títulos Públicos.
II - DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA
A autora, com amparo na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores
requer através da presente ação a prestação jurisdicional do Estado, pedindo a este
MM. Juízo que reconheça e declare a validade dos Títulos OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR emitidas em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, por
autorização legal específica emitidas e endossadas pelo Tesouro Nacional.
III - DAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
Como restou demonstrado, as apólices são representativas de
empréstimos contraídos pelo Poder Público. Foram emitidas de acordo com decretos-
leis, possuem o valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), mais juro de
semestral de 7%, segundo a legislação na época vigente. E, por se tratar de dívida
pública interna, possuem natureza voluntária e perpétua, por representarem dívida
contraída por prazo indeterminado, ou seja, imbuída, portanto, de estabilidade.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 10
Num. 68469998 - Pág. 4
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4
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IV - DA AUTENTICIDADE DA APÓLICE
Quanto à autenticidade, pode se depreender pelos inúmeros julgados e
pareceres de renomados juristas, cujas cópias seguem anexas por cópias, ser esta
indiscutível.
Todavia, quanto à autenticidade da apólice da qual a autora é possuidora,
também é indiscutível, já que foi devidamente periciada pelo Sr. Francisco de Paula
Chaves Júnior, especialista em documentoscopia e grafotecnia, membro da
International Association for Identification, cuja inscrição é de n° 15.789, com sede na
Califórnia - USA, e membro da Associação Brasileira de Criminalística sob o n° 0021. O
referido profissional, (carimbo de autenticidade no verso dos títulos), depois de todos
os exames realizados e confrontados com documento autêntico, conclui que “não existe
nenhum indício de falsidade em todo seu corpo e conteúdo.”
V - DO VALOR ATUAL DAS APÓLICES
Os referidos valores, segundo parecer (anexo por cópia) do EVALDO
ARAÚJO BAÍA, Bacharel em Ciências Econômicas, registrado sob o nº 6.566,
Especialista em “Auditoria”, “Perícia”, “Controladoria” e “Finanças” e “Mestrando
em Economia de Empresas” pela Universidade Católica de Brasília – UCB, com
escritório profissional na quadra QNL 19, bloco J, CEP: 72.152-010, Taguatinga,
Distrito Federal, Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com, Perito-
ECONOMISTA, para sua atualização teve por base o princípio da equivalência e os
índices da FGV conforme determina a Lei n° 8.249, de 21/10/1991, art. 2o, onde se
chegou aos valores atuais das apólices, descritos na planilha inclusa por cópia.
As atualizações dos Títulos Federais estão previstas na Medida Provisória
1.481 e suas várias alterações, ao dispor:
“Art. 16. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho
Nacional de DESESTATIZAÇÃO, autorizado a definir os meios de
pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND,
atendidos os seguintes princípios:
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I - admissão de moeda corrente;
II- ...omissis...
III - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento
no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente
contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas
em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação
do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Já a proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória supra, n° 1481-49,
de 15/05/97, tem o teor seguinte:
“Os títulos de que trata o Decreto-lei n° 263, de 28/02/ 67, ainda não
resgatados, passam a integrar o conjunto de meios de pagamento
referidos no art. 16, item III, desta Medida Provisória, passando a serem
aceitos como modalidade operacional do PND, os quais, para esse fim,
serão corrigidos monetariamente da data da emissão à de atualização,
MEDIANTE USO DO ÍNDICE IGP-DI/FGV (índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna -Fundação Getúlio Vargas) e, na sua ausência,
por outro similar, incluindo-se a capitalização dos juros pactuados através
dos respectivos decretos autorizativos das emissões, passando, a partir
daí, a gozar de tratamento financeiro equivalente aos DEMAIS TÍTULOS
FEDERAIS aplicáveis ao PND”.
Vejamos o que dizem as sucessivas propostas de emendas aditivas:
A proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória n° 1.538-44 prevê
acréscimo do § 6o ao seu art. 30, que: “A atualização dos títulos referidos no
parágrafo anterior (títulos que se refere do Dec-Lei 263/63), para fins de resgate por
NTN, far-se-á com base em metodologia específica desenvolvida pela Fundação
Getulio Vargas”.
A proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória n° 1481-49, de
15/05/97, do Senador Edson Lobão, possui o seguinte teor:
“Os títulos de que trata o Decreto-Lei n° 263, de 28/02/ 67, ainda não
resgatados, passam a integrar o conjunto de meios de pagamento
referidos no art. 16, item III, desta Medida Provisória, passando a serem
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aceitos como modalidade operacional do PND, os quais, para esse fim,
serão corrigidos monetariamente da data da emissão à de atualização,
MEDIANTE USO DO ÍNDICE IGP-DI/FGV (índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - Fundação Getúlio Vargas) e, na sua ausência,
por outro similar, incluindo-se a capitalização dos juros pactuados através
dos respectivos decretos autorizativos das emissões, passando, a partir
daí, a gozar de tratamento financeiro equivalente aos DEMAIS TÍTULOS
FEDERAIS aplicáveis ao PND”
A referida proposta prevê ainda inclusão de § 6o ao seu art. 30, que “A
atualização dos títulos referidos no parágrafo anterior (títulos que se refere do Dec-
Lei 263/63), para fins de resgate por NTN, far-se-á com base em metodologia
específica desenvolvida pela Fundação Getulio Vargas”.
VI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
“O Supremo Tribunal Federal, admite a ampla correção monetária como
meio de equilíbrio das obrigações desgastadas pela inflação acentuada” (ARNOLDO
WALD, Quatro década da Evolução da Correção Monetária, RF, 327/13). Também o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é do mesmo entendimento, sendo plenamente
favorável à recomposição total dos valores corroídos pela inflação, mediante a aplicação
da correção monetária a todos os tipos de débitos, Cite-se, neste sentido as Súmulas n°
8, 14, 16, 29, 35, 36, 43, 67, 141, 148 e 162.
VII - DA VALIDADE DAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
O TÍTULO PÚBLICO, o qual o autor pleiteia seja declarado válido por este
MM, juízo, é papel idôneo, porque se trata de títulos ao portador, da dívida pública
interna, voluntária, fundada (não flutuante) e perpétua; portanto, válida e eficaz,
porque continua irradiando todos os direitos creditícios que nela estão expressos na sua
face.
É titulo líquido e certo, vez que o valor está estampado na sua face e
devidamente atualizado pela Fundação Getúlio Vargas. E exigível a qualquer tempo,
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porque tem prazo indeterminado e, portanto, pagável ante a apresentação do título,
mormente quando o devedor peremptoriamente o recusa e simula um vencimento
através de emissões de leis tidas como inconstitucionais e inválidas, gerando
insegurança ao portador e credor.
Quanto a sua validade, esta é indiscutível, haja vista que foi reconhecida
pela própria União Federal, quando o Poder Executivo baixou a Medida Provisória n°
1.238/95 que em seu art. 30, § 3º refere-se aos títulos do Dec. 263/67, no caso as
Apólices, e manifesta sua vontade de resgata- los. Se algum dia existiu a propalada
prescrição a União renunciou a este direito processual quando manifesta pelo seu
resgate no ano de 1995.
E, por se tratar de princípios constitucionais, leis e códigos (em vigor), a
Justiça deve se impor em caso de recusa por parte do devedor, neste caso a União
Federal, como vem acontecendo com os vários julgados do Superior Tribunal de
Justiça.
A garantia judicial do débito pelas Apólices da Dívida Pública, dá ensejo à
concessão liminar ou de tutela antecipada, independentemente de outras exigências,
porque tem amparo legal.
Já é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça de que tais apólices são válidas. Vejamos como têm decidido nossos
Tribunais:
“MS-22493/RJ
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO Relator do Acórdão: Ministro
MAURÍCIO CORREIA Julgamento: TRIBUNAL PLENO EMENTA:
MANDADO E SEGURANÇA LICITAÇÃO PARA VENDA DE EMPRESA
ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24/11/95.
PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO: Possibilidade de o Presidente da
República estabelecer limites para a aceitação de moedas convertidas em
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA como meio de pagamento: seu
recebimento em transação realizada entre a União Federal e Particulares
valendo-se de TÍTULOS PÚBLICOS. Ato jurídico perfeito Inexistência.
Aplicação do princípio da isonomia entre os licitantes: art. 37, inciso XXI,
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da Constituição Federal. Mandado de Segurança indeferido.” (DJU de 11-
12-96, pág. 49765)
Diante do exposto, a validade e a exigibilidade das Apólices restaram
contundentemente demonstradas.
VIII - DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DAS APÓLICES
Dois aspectos reforçam a inexistência de caducidade prescricional das
APÓLICES: a inconstitucionalidade dos decretos leis que fixaram prazos para o resgate
das mesmas, e a própria natureza das apólices, já que são perpétuas.
Inobstante, as autoridades públicas, denegarem os inúmeros pedidos de
resgate dos títulos, sob a alegação de que os mesmos estão prescritos, mediante o
fundamento de que o Dec. Lei 263 de 28 de fevereiro de 1967, fixou um prazo de 06
meses para apresentação de referidos Títulos para serem resgatados, tal entendimento
é totalmente inconsistente.
A questão da prescrição foi recentemente analisada em pareceres de
diversos juristas, fato publicado pela imprensa, particularmente no jornal o Estado de
São Paulo, de 06 de junho de 1.997.
Renomados juristas concordam que, ao contrário do que afirmam as
autoridades federais, a prescrição não se consumou. Definem que o Decreto 263 é
INCONSTITUCIONAL, concordando ainda que os bônus emitidos entre 1902 e 1940,
representam dívida fundada, perpérua, sendo portanto, passíveis de resgate. Neste
sentido é a opinião de ANTÔNIO EUSTAQUIO TEIXEIRA, CELSO BASTOS, MIGUEL
REALE JUNIOR E ARISTTDES JUNQUEIRA ALVARENGA (pareceres amplamente
divulgados e alguns anexos a esta exordial).
Os referidos Juristas chegaram à conclusão de que as APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA NÃO ESTÃO PRESCRITAS, PORQUE:
a) 0 Decreto-Lei 263/67, foi baixado em 28 de Fevereiro de 1.967, e neste
período não só o Congresso estava em recesso, estando, portanto, impedido de apreciar
a matéria, como o Ato Institucional número 4 e 5, subseqüentes proibiam que todos os
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atos legislativos baixados pelo Governo Militar naquela época fossem contestados pela
justiça.
b) Os Decretos-Leis n° 263/67 e 396/68, foram editados com base na
Autorização do inciso II, do art. 58 da Constituição então vigente, para regularem
assunto de finanças públicas, e a inconstitucionalidade está justamente no fato de que a
criação de um prazo de prescrição para as mesmas, não podem ser classificadas como
matéria de direito financeiro (encarregado da administração e aplicação de receitas,
apenas).
c) Os decretos n° 263/67 e 396/68 delegaram ao Conselho Monetário
Nacional e ao Banco Central (Art. 12 do Decreto-lei 263/67) a regulamentação das
matérias (fixação das condições e prazos de resgate e prescrição de títulos), quando a
competência era exclusivamente do Presidente da República, por determinação
expressa da Constituição (Art. 83, II, da Constituição Federal de 1967).
d) São inconstitucionais ainda, pois violaram direitos adquiridos e atos
jurídicos perfeitos, já que a União celebrou contratos acabando com os particulares no
território nacional e no exterior, quando colocou no mercado as apólices, obtendo
recursos, como efetivamente captou através da emissão das referidas apólices.
Tais contratos uma vez celebrados, não podiam mais serem alterados,
pois a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, foram garantidas
por todas as últimas constituições do Brasil.
Garantia proclamada até pelo Supremo Tribunal Federal, que estendeu a
mesma a qualquer tipo de lei ou ato normativo. Neste sentido, cite-se o julgamento da
ADIN n° 493-0-DF, Tribunal Pleno. Min. Moreira Alves, Rt 690/176 e segs., no qual
prevaleceu o entendimento de que o “disposto no art. 5o, XXXVT, da CF, se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção
entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem
pública e lei dispositiva”.
Como se depreende, os decretos n° 263/67 e 396/68, não se conformam à
previsão constitucional da época, sendo, indiscutivelmente, INCONSTITUCIONAIS,
sem nenhum valor jurídico. E, como prova de que os Títulos Públicos (APÓLICES DA
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DIVIDA PÚBLICA) não estão prescritos, pode-se citar a Medida Provisória n°
16238/95 (DOU de 15.12.95), onde o Poder Executivo, reconhece a validade e a
exigibilidade dos mesmos, quando no Art. Io, ao dispor sobre alterações no art. 30 da
lei 8.177/91, criou o § 3o, e neste faz referência aos Títulos a que se refere o Decreto Lei
263/67. Diz o § 3o da Medida Provisória n° 1.238/95:
§ 3º - “O Poder Executivo, fixará, mediante Decreto, nos meses de janeiro
e julho de cada ano, os limites de substituição dos Títulos a que se refere o Decreto Lei
n° 263, de 1.967, para o respectivo exercício” (grifo nosso) A regra foi inserida no trecho
da lei que dispunha sobre a utilização de títulos públicos - NTNS - dentro do programa
Nacional de desestatização. Como se vê, a própria União reconhece que os títulos não
estão prescritos, sendo estes passíveis de resgate. Pois bem, afastada a hipótese de
prescrição das referidas apólices baseadas nos Decretos-leis 263/67 e 396/ 68, vê-se
que esta também não se consumou pelos motivos normais, já que os títulos foram
emitidos há várias décadas, por que:
Primeiro, já que a União celebrou um contrato de mútuo com particular,
sob uma condição suspensiva: a de que o vencimento das apólices se daria quando fosse
comunicado aos credores o término das obras financiadas, e como o término das
referidas obras nunca foi comunicado aos credores na forma estabelecida, vê-se que a
condição nunca se implementou. Inexistindo data para fluir o princípio da prescrição,
tem como inexistente tal instituto nesta relação. E, neste caso, aplica-se regra do inciso
I do art. 170 do Código Civil, segundo o qual “não ocorre prescrição enquanto pender
condição suspensiva”.
Presume-se, então que as Apólices da Dívida Pública são plenamente
válidas e exigíveis, haja vista que por qualquer ângulo que se analise o tema, a
prescrição é afastada.
Consubstanciando ainda mais o direito dos autores, colhe- se excelente
parecer (sobre os títulos públicos) dos Drs. ANTÔNIO EUSTÁQUIO TEIXEIRA, JÚLIO
PAULO MENDES DE SOUZA E MARCELO LIN YEE TSENG, estas ponderações
jurídicas:
“A lei 4069/62 estabelecia um prazo de 05 (cinco) anos que terminaria,
no mínimo, no final de 1.967. Todavia, antes que se esgotasse esse período, o Decreto-
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Lei 263 a revogou, estabelecendo novo prazo, de 06 meses, e que, portanto, também,
findar-se-ia em 1.967;
“Esse Decreto-Lei 263/67, por certo, estava na seara da plena
irregularidade, tanto que foi revogado por um outro, o Decreto-Lei 369, que modificou
o prazo para 12 meses, e assim, em tese, estaria em vigência o Decreto 396, o que em
verdade não se verificou.”
“A luz da Constituição de 1.967 é totalmente inconstitucional, inciso II, o
decreto-lei 263 de 28 de fevereiro de 1.967 é totalmente inconstitucional, com muito
mais razão o Decreto-Lei 396, que é de 30 de dezembro de 1.968.
“A Constituição vigente à época de ambos os Decretos- Leis, não os
autorizava a tratar de matéria envolvendo dívida pública. Tanto que em 1.971, a Lei
Complementar n°12 regulou o artigo 69 daquela Constituição, dando, agora sim, ao
Banco Central, a legitimidade para administrar a dívida da União.
“Somente a partir de 1.971, com a Lei Complementar poderia o Banco
Central superintender os serviços de emissão, transferência, cancelamento e resgate
dos títulos e pagamento dos juros.
“Com isso o Decreto-Lei n° 263 e Decreto-Lei 369 não eram meios Legais
cabíveis ao que se destinaram, flagrante sua inconstitucionalidade frente à Constituição
de 1.967”. “Os Decretos-Leis 263 e 369, face ao artigo 46, inciso II, da Constituição de
1.967 e com o advento da Lei Complementar n°12, saíram do mundo jurídico, e o que
vigoraria então? Como nosso direito afasta a repristinação das lei, não pode a lei 4069
de 1.962 voltar, vez que foi extirpada da Ordem Jurídica”.
Portanto, outra conclusão não há de ser, senão a de que a Lei 4.069/62 foi
revogada pelo Decreto-Lei 263, que foi revogado pelo Decreto n° 396, que são
inconstitucionais, a Apólice da Dívida Pública Federal, não foi atingida pela
caducidade, sendo, portanto, plenamente eficazes.
Além do que, já é pacífico entre os estudiosos do assunto, cite-se os
Doutores Eustáquio Teixeira, Júlio Paulo Mendes de Souza e Marcelo Lin Yee Tseng,
que a dívida pública: é institucional, sendo, portanto, perpétua, e a perpetuidade dos
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títulos ao portador é inquestionável, pois conhecida pelo legislador, sendo ainda a
perpetuidade elemento de exclusão dos prazos ordinários.
Conclui-se, assim, que a dívida pública é institucional, sendo portanto,
perpétua, e a perpetuidade dos títulos ao portador, é inquestionável, pois conhecida
pelo legislador, sendo ainda a perpetuidade elemento de exclusão dos prazos
ordinários.
Neste sentido, até o imortal Pontes de Miranda, um defensor de tudo que
prescreve, aceita a exceção:
O direito brasileiro não conhece títulos ao portador irresgatáveis, salvo
aqueles da dívida pública a que o legislador confira essa perpetuidade um tanto
destoante do senso jurídico.
Assim, a própria natureza das apólices denota a não incidência de
caducidade. As sucessões de revogações por que passaram reforçam a mesma
conclusão. Foi consignado na circular n°2.636, de 17.-11-95, do MF/ BACEN, no seu art.
Io, inciso iy que uma das formas de garantia da operação são: títulos ou direitos
relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional...
O art. 4o do Decreto 83.974, de 13/09/79, promete pagar “O Credor por
título da dívida pública federal ao portador...” extraviados, inutilizados ou destruídos.
O art. 2o, do Dec-lei n° 2376/87, determina que: “O Banco Central do
Brasil garantirá o pagamento nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios
dos títulos do Tesouro Nacional” (as inclusas Apólices são espécies) Como se vê, vários
são os motivos que levam à conclusão de que os títulos em questão não estão prescritos,
continuam plenamente válidos e exigíveis, irradiando todos os efeitos neles expressos.
IX - DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E PARTICULARES
Segundo o Lustre Jurista ARNOLDO WALD FILHO, em ação cujo objeto
é o mesmo pleiteado pelos autores, em trâmite perante a 15a Vara Federal de São
Paulo:
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“A negociação dos títulos consubstanciou ato jurídico perfeito e
portanto, intangível, devendo prevalecer as condições inicialmente
pactuadas e estabelecidas. Há direito adquirido às condições contratuais
do mútuo, que não podem ser alteradas unilateralmente pela União, nem
mesmo por lei”.
“Assim, combinando-se os fatos em tela com o § 3o do art. 150
da Constituição Federal de 1967 (redação equivalente à atual inciso XXXVI
do art. 5o da Constituição Federal de 1.988), e com as definições de ato
jurídico perfeito e direito adquirido (§ Io e 2o do Art. 6o da lei de
Introdução ao Código Civil), não há dúvidas de que os Decretos-leis acima
referidos também padecem de vício de inconstitucionalidade neste
sentido”.
X - AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA SEGUNDO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
A jurisprudência vem se conduzindo de forma aceitar a utilização das
Apólices da Dívida Pública, por serem Títulos Públicos, para garantir, caucionar,
substituir, dar em pagamento, compensar, enfim, extinguir débitos, inclusive
tributários. Vários julgados dão subsídios ao entendimento da viabilidade e legalidade
dos títulos para solução de pendências entre o cidadão que possui débito com a União.
Exemplificamos abaixo:
E nossos tribunais já sedimentaram entendimento uníssono acerca da não
prescrição dos títulos. Vejasse:
“...Isto posto, julgo procedente a presente ação, para, afastada a
prescrição, declarar a validade e eficácia dos títulos da dívida
pública, objeto da presente ação, conforme documentos acostados aos
autos emitidas em 24/04/1912 as quais já estão acostadas aos
autos fls. 76 a 91, e para que a autora possa, usufruir dos seus
direitos, seja para pagamento por precatório ou como
compensação por tributos devidos e contribuições federais ou
outras dívidas eventualmente existentes com a União, ou ainda,
como privatização, ou ainda que sejam autorizadas a utilizar os
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presentes títulos como garantia de dívida contra a União
Federal, pelo seu valor de face devidamente atualizado. Além dos
juros de mora devidos decorrentes do contrato firmado e da correção
monetária também acolhida, a ré pagará a autora juros moratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, até o seu
efetivo pagamento, em como o reembolso das custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame obrigatório (Art. 457, II do CPC).
Oficie-se, encaminhando-se cópia da presente ao Exmo. Sr. Relator do
Agravo de Instrumento no E.Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
(PROCESSO Nº 2001.5101.005291-6 – 8ª VARA FEDERAL - Autora:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Ré: UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL)
Consubstanciando tal entendimento, resta claro que os títulos da dívida
pública que a Requerente é possuidora são papéis idôneos de modo a satisfazer a
pretensão do Banco do Brasil em ação executiva poderá ser utilizado, dentre outras
formas, para caucionar a dívida ou a execução
Nesse passo em processo executivo lavrar-se-a o termo de caução e depois
será permitido o levantamento da penhora, determinando a juntada dos originais das
apólices.
Neste sentido, cite a douta decisão do MM. Juiz Eustáquio Ribeiro
Boaventura, da Comarca de Barreiras-Ba:
Assim, entendeu o Ilustríssimo Magistrado Federal:
"... Verifica-se, por outro lado, que a ré tem protelado o pagamento das
suas obrigações, como é fato público e notório, inclusive em relação aos títulos
públicos, como as T.D.A. os quais ensejaram mandado de segurança concedidos pelo
Superior Tribunal de Justiça.”
Como se extrai das decisões supra, já é unânime o entendimento
jurisprudencial de que as apólices da divida pública não estão prescritas, sendo
portanto, tão válidas quanto eficazes.
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XI - AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA SEGUNDO O ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO
Tem-se uma gama de entendimentos e ensinamentos que tornaram-se
fontes seguras para os mais variados juízos, e na lição de José da Silva Pacheco, “NÃO
HÁ RESTRIÇÃO dos títulos da dívida pública, pois representam obrigações do
Tesouro”, (in COMENTÁRIOS A LEI 6.830/80, Ed. Saraiva, 2o Ed., pág. 78). Há de se
ressaltar ainda, como já dito em linhas volvidas, existem inúmeros pareceres de Ilustres
Juristas que declaram a plena validade das apólices.
Com efeito, concluiu que os portadores dos títulos têm pleno direito de
receber os montantes representados pelas apólices da dívida pública devidamente
corrigidos monetariamente, sendo plenamente lícito que os portadores das apólices as
apresentem ao Tesouro para todos os efeitos legalmente admitidos.
Já para o doutrinador Aristides Junqueira Alvarenga.
“O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68,
das Apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos
adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições e,
finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal.
Senão:
1. O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes,
quando em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de
regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa
ao Presidente de República.
2. O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu artigo 3º,
parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime
constitucional vigente.
3. Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central
convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que
ausente a vigência da autorização legislativa. Isto posto, inquestionável, portanto, a
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validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se refere o Decreto-lei
nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate.”
O mesmo entendimento comunga José Kleber Leite de Castro, vejamos:
“É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das
Apólices da Dívida Pública, ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de
legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo
contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao
Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ademais, as
condições inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua
emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao
patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilateralmente
pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos
adquiridos. As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à
substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser
vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto
constitucional.”
Os professores da FGV, Luiz Guilherme Shymura e Clóvis de Faro, que
também é diretor financeiro da entidade, concluem em princípio que a dívida de um
Estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida.
“Na maioria dos países, os títulos públicos são considerados sem risco e,
por este motivo são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados
Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até
30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano”.
Não se pode esquecer e nem desconsiderar o fato de que existem
pareceres econômicos da Fundação Getúlio Vargas, que dão credibilidade e validade às
Apólices da dívida pública, quando trata da atualização e correção de seus valores de
face. (parecer incluso por cópia). A toda evidência, portanto, as apólices referidas e
todos os demais títulos da dnida fundada federal a que se refere o Decreto-lei n°263/67
alterado pelo Decreto-lei n° 396/68, permanecem válidos e resgatáveis, inclusive como
meio de expressão da moeda, no conceito de tributo dado pelo art. 3o CTN” ...EM
MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR.
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E, por estar em vigor e com plena eficácia jurídica o Dec. 4.330 de
28/01/1902, é que as apólices da Dívida Pública Federal, emitidas com base nele,
continuam com a natureza de títulos creditício exigível, e como tal deve ser satisfeito,
não só porque é válido, mas também, para que seja preservado o crédito público, a
respeitabilidade do Estado e a moralidade administrativa. Face a tudo isso, conclui-se
que as apólices, discriminadas neste petitório hão de ser declaradas válidas e exigíveis
por este r. juízo, por ser de inteira justiça.
XII - DA INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Conforme se verifica em linhas volvidas, além dos preceitos
constitucionais atropelados à época, o instituto da prescrição está afastado haja vista
que o vencimento dos títulos públicos estavam adstritos a uma condição suspensiva
(comunicação dos credores do término das obras financiadas pelas apólices).
Indagar-se-ia, se diante de tal situação, os credores nunca poderiam
receber o valor do mútuo que contrataram com a União, já que não foram comunicados
do término das referidas obras. Pois bem, o que se verifica, é que cabe o
reconhecimento judicial da verificação das condições por aplicação da regra do art. 120
do Código Civil, haja vista que a não realização da condição decorreu do
comportamento deliberado do próprio devedor.
No caso específico, o fato da UNIÃO simplesmente não levar adiante as
obras para as quais captou dinheiro, e nada informar aos credores, equipara-se à
frustração maliciosa da condição e, portanto, autoriza a declaração judicial da
ocorrência da condição, já que no momento que em que resolveu captar recursos junto
ao público em geral, obrigou-se perante os seus mutuantes a realiza-las. Já que não
conseguiu termina-las, por ato próprio, mesmo assim, há de resgatar os respectivos
títulos. Há de se concluir que de qualquer maneira, a não realização da condição não
pode ser invocada pela ré, na medida em que esta frustração tem a sua participação
direta, pois, ao contrário, ao utilizar-se da postergação infindável, estará demonstrado
o abuso de direito, de má-fé, e o enriquecimento ilícito e sem causa da União.
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XIII - DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA
Quanto ao direito da autora em receber o seu crédito, este restou
fartamente demonstrado, pois uma vez reconhecido o implemento da condição.
Suspensiva, e estando os títulos vencidos e não prescritos, tal direito é indiscutível e
inarredável.
Pois bem, existem em nosso ordenamento jurídico vários preceitos legais
que expressamente elencam as formas das quais podem os autores se utilizarem para
resgatar seu créditos, liquidando assim a dívida contraída pela própria União.
Dentre as inúmeras formas, pode-se citar:
a) PRECATÓRIOS (Código de Processo Civil, art. 535);
b) MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA
PÚBLICA. (Código Civil, art. 1009 e segs., e Código Tributário Nacional Art. 170)
c) UTILIZAÇÃO COMO MOEDA PARA PARTICIPAÇÃO EM LEILÕES
DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS SOB CONTROLE FEDERAL (Lei n° 9.491/97, art.
14, III)
d) CUSTÓDIA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (para sua
monetização e garantia de negócios afins):
Como se vê, é plenamente possível a definição das formas de resgate das
apólices em questão e, neste particular, já existe pronunciamento do Superior Tribunal
de Justiça, por sua 1ª Secção, decidindo que “o juiz pode independentemente do tipo de
ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da
compensação” (Ediv. Resp. n° 73.301 - BA, Rei. Min. Ari Pargendler, RSTJ 96/46).
XIV - DA SUA PLENA EFICÁCIA COMO TÍTULO PÚBLICO-CETTP/BACEN
Possuem os títulos, APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA, todas as condições
para serem aceitos no mercado imobiliário, ou seja, registrados no CETIP - Câmara de
Custódia e Liquidação do Banco Central do Brasil, onde todos os demais papéis
emitidos pelo Tesouro da União e pelo Sistema Financeiro Nacional são devidamente
aceitos e ali negociados.
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O CETIP acolhe os papéis encaminhados pela Secretaria do Tesouro da
LTnião e os registra, tomando pública sua existência no meio financeiro nacional e
internacional e embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos está
umbilicalmente vinculada ao Banco Central do Brasil que lhe dita as normas e lhe traça
os rumos administrativos, dando-lhe a devida credibilidade no nervoso mercado
financeiro. Não reconhecer a validade pura e simples destas Apólices para resgate
através de pagamentos de tributos ou participação do programa de desestatização é
uma discriminação vedada pelo Texto Constitucional.
Portanto, determinar o registro das Apólices da Dívida Pública emitidas
de 1902 a 1940 junto ao CETIP, é a maneira mais justa de amenizar os prejuízos
financeiros de seus titulares, vez que somente no CETIP poderão efetuar o SWAP e
figurar no SWFIT, sendo que o primeiro é a troca por outros papéis de mesma natureza
porém de vencimentos diferentes e no segundo caso, permite que os titulares
possuidores destes papéis efetuem negociações interbancárias nacionais ou
internacionais. E bom que se ressalte, que uma vez autorizada por este MM, juízo o
registro das apólices discriminadas neste petitório junto ao CETIP, o autor assumirá os
custos para a devida inscrição, tornando-se então, sócio na forma prevista pela referida
câmara de custódia e liquidação-CETIP.
XV - CONCLUSÃO E FINAIS
Diante de todo o exposto, verifica-se que restou fartamente demonstrado
que:
1) os Decretos Leis 263/67 e 396/68, alterando as formas de resgate e
fixando os prazos prescricionais dos títulos, são inconstitucionais, pois ultrapassam os
limites reservados a este tipo de ato normativo, por violação a atos jurídicos perfeitos e
direitos adquiridos, e por delegarem poderes ao CMN E ao Banco Central que eram
restritos ao Presidente da República; também são ineficazes por falta de
regulamentação e publicação de edital.
2) as APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR,
estão plenamente válidas e exigíveis, já que está em vigor e com plena eficácia jurídica
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os Decretos que as emitiram e estabeleceram as condições aceitas por credores e
devedores.
3) Constituem-se em mútuo tomados pela União, suas empresas,
autarquias etc, portanto, sujeitos ao regime do direito privado, embora se estabeleça
uma relação institucional e perpétua;
4) Já que não ocorreu o implemento de condição suspensiva (realização
de obras e comunicação do término aos credores), não há que se falar em prescrição.
5) E plenamente cabível o reconhecimento judicial da verificação das
condições, por aplicação da regra do art. 120 do Código Civil, ou seja, porque a sua não
realização decorreu do comportamento deliberado do próprio devedor.
6) Há que se considerar para pagamento dos títulos em questão, a
incidência de juros convencionados, dos juros moratórios e de correção monetária
integral.
7) O resgate dos títulos pode se dar mediante pagamento por precatório,
compensação com tributos devidos ou utilização como moeda em leilões de
privatização.
XVI - DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE
DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO
A concessão da Tutela Antecipada via de medida liminar, está prevista nos
artigos:
Art. 300,
§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)
dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no
prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que
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deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
processuais".
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da
decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Já é unânime o entendimento doutrinário que entendem ser plenamente
Cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses
cabíveis contra os particulares (Humberto Theodoro Júnior, Tutela Antecipada e Tutela
Cautelar, RT 742/52). Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou, afirmando que o “instituto da antecipação da tutela, deve ser homenageado
pelo juiz, quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem
presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública” (Resp. n° 11.473-8-PR,
Io R, Rei. Min. José Delgado DJU 09.06.97, pág. 25.475).
Consubstanciando o direito do autor, cite-se a decisão proferida pelo
Ilustríssimo Dr. Marcelo Mesquita Saraiva, Digníssimo Juiz Federal da 15a Vara da
Seção Judiciária de São Paulo - SP, nos autos de n° 97.00621142-1, quando ainda
vigente o art. 273 do CPC/73, hoje substituido pelo art. 300 e segs do CPC/2015, cujo
objeto é o mesmo deste petitório:
“No que concerne à questão principal, exsurge ter havido o
reconhecimento da validade e exigibilidade dos Títulos pela União, quando
o Poder Executivo baixou a M.P. n° 1238/95, cuja retificação não alcança
direito adquirido pois nos termos do parágrafo 4o do art. Io da Lei de
Introdução ao Código de Processo Civil “as correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova”, razão pela qual me convenço da
verosimilhança e do bom direito dos autores”, (grifo nosso)
“Na verdade, trata-se de protelação de pagamento durante
várias décadas, importando a revogação do parágrafo 3o do Art. M.P. n°
1.238/95 em face da ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades
públicas em relação aos seus credores, caracterizando- se, assim, a
situação prevista no art. 273 do Código de Processo Civil. Acresce que
alguns dos autores podem estar sendo processados pela União e não se
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justificar que tenham seu patrimônio destacado de outros bens quando
possuem créditos contra a União que por ela não são honrados, restando,
desta forma, configurada a existência, no caso, de receio, de dano
irreparável a qual alude o inciso I, do art. 273”.
Restando configurado a prova inequívoca do direito do autor, e
considerando os prejuízos que podem advir de demora na prestação jurisdicional, é que
pleiteia o autor seja antecipando os efeitos da sentença de mérito, delineados, a seguir
nos requerimento desta exordial.
XVII - DO REQUERIMENTO
1 - Com base na regra do art. 300 do CPC, que digne-se Vossa Excelência
em conceder antecipação da tutela dos efeitos da sentença de mérito em caráter
antecedente para o fim, de DECLARAR A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA da referida
APÓLICE DA DÍVIDA PUBLICA – OBRIGAÇÃO AO PORTADOR, autorizando, desde
já a utilização dos créditos resultantes de seu título, para compensação com tributos
federais, inclusive os previdenciários e /ou pagamento da aquisição de ações estatais
federais em leilões de privatização e ainda;
2 - Declarar a inconstitucionalidade dos decretos 263/67 e 396/68.
3 - Reconhecer a plena eficácia imobiliária destes papéis, determinando
sua aceitação em custódia junto ao Banco do Brasil - Agência Central nesta Capital ou
qualquer outra na preferência do titular credor;
4 - Reconhecer a plena eficácia imobiliária-financeira das Apólices
determinando sua acolhida com registro e custódia no CETIP-BACEN, este último com
sede no Rio de Janeiro/RJ, à Avenida República do Chile, 230, 11° andar - Centro,
devendo tal ato ser precedido pelo encaminhamento junto à Secretaria do Tesouro da
União via de protocolo dos originais neste último órgão federal.
5 - Declarar o vencimento das apólices (Código Civil art. 120;
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 29
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Wesley Santana Tolentino
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6 - Condenar a PETROBRAS a resgata-los na forma requerida no item I,
pelo seu valor integralmente atualizado, acrescido de juros pactuados e dos juros
moratórios, nas seguintes modalidades:
6.1 - Pagamento por precatório
6.2 - Troca por Nota do Tesouro Nacional – NTN ou ações preferenciais
da PETROBRÁS tipo PETR4;
6.3 - Compensação com tributos federais e inclusive previdenciários
devidos, ou outras dívidas que porventura existirem com a União e suas autarquias;
6.4 - Recebimento como moeda de privatização, tudo conforme opção a
ser exercida pelo autor por ocasião da execução ou caso Vossa Excelência, assim não
entender, que seja reconhecido o direito do Autor em utilizar os presentes títulos como
garantia de dívidas contra a União Federal. Pelo valor de face nos termos do que reza o
art. 655, IH, do CPC, e ou art. 11, E, da lei n° 6.830/80.
7 - Que em caso de concessão da antecipação da mtela, esta seja
confirmada em sentença definitiva, para todos os efeitos legais.
8 - Requer ainda a condenação da PETROBRAS nos ônus sucumbenciais
em 20% do valor da condenação, sem os privilégios do artigo 20 parágrafo 4o, face a
sua intransigência em inadmitir a obrigação do resgate e induzindo os detentores
destes papéis de crédito a buscarem a via judicial conforme documento emitido pela
Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás e inclusa por cópia nos autos, incluindo,
ainda na condenação as custas judiciais e demais despesas processuais.
9 - Requer ainda, que por medida de segurança, seja a APÓLICE original
acautelada no cofre do Juízo, ou junto ao Banco do Brasil, Agência Central nesta
Capital, onde estão localizadas as Caixas-Fortes do Sistema de Compensação do Banco
Central, ficando nos autos as cópias devidamente autenticadas por se tratarem de
papéis de crédito, moedas emitidas pelo Tesouro da União;
10 - Seja citada a requerida, no endereço constante no preâmbulo deste
petitório para contestar o feito, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia.
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 30
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Wesley Santana Tolentino
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11 - Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas,
especialmente prova pericial e documental.
Valor da causa: R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões, setecentos e setenta e quatro
milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta reais, trinta e quatro centavos).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 24 de julho de 2.020.
JOAB ALDAIDES EVANGELISTA
OAB/GO nº 51.312
WESLEY SANTANA TOLENTINO
OAB/GO nº 23.373
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 31
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Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 32
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Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial,
Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira.
QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal
Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com
Página 1
LAUDO PERICIAL
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 33
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Página 2
REF.: PROC.
ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TÍTULO AO PORTADOR
REQUERENTE: CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF Nº 098.929.661-04
REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS
EVALDO ARAÚJO BAÍA, Bacharel em Ciências Econômicas,
registrado sob o nº 6.566, Especialista em “Auditoria”, “Perícia”,
“Controladoria” e “Finanças” e “Mestrando em Economia de Empresas”
pela Universidade Católica de Brasília – UCB, com escritório profissional
na quadra QNL 19, bloco J, CEP: 72.152-010, Taguatinga, Distrito
Federal, Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com,
Perito-ECONOMISTA devidamente indicado, para o processo, tendo
concluído escrupulosamente seu encargo, nos termos dos artigos 156 e
464 ao 484, do CPC/2015 (Código de Processo Civil) e itens art. 14 da Lei
1411/51 (Resolução nº 1.773/2006; Resolução nº 1.790/2007, Conselho
Federal de Economia), regulamentado pelos Arts. 3º, 4º e 7º do Decreto
31.794/52, (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma, Recurso
Especial 2002.00575493/SP, DJU 10/03/2003; TRF 1a Região, 7a Turma,
Apelação cível 2001.38.00.011629-6/MG, DJU 25/06/2004), vêm
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar,
tempestivamente, o parecer pericial em separado como se segue:
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 34
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Número do documento: 20072414522044000000064927243
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I – RESUMO GERAL
O presente Laudo Pericial tem como escopo apresentar o resultado
da Perícia Financeira realizada em face do litígio existente entre requerido
e requerente, com o fito de se apurar o valor efetivamente devido
decorrente de TÍTULO AO PORTADOR emitido por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A – PETRÓBRAS, que diz respeito ao período de 17 de
fevereiro de 1959 a 01 de janeiro de 1961, trazidos a valores presentes em
23 de julho de 2020, sendo suficiente para apuração do saldo credor.
Quadro 01 – Valores presentes atualizados, conforme TÍTULOS AO
PORTADOR Periciado.
Item Descrição - VALOR PRESENTE Resultado
Título
ao
Portador
Título ao Portador PETROBRÁS -
Emissão em 17/02/1959.
Cr$4.000,00
Título ao Portador PETROBRÁS -
Resgate em 01/01/1961.
Cr$7.640,20
Valor atualizado do Titulo ao
Portador - PETROBRÁS em
23/07/2020. Indexador IGP-DI
(FGV)
R$ 1.497,49
Juros compensatórios (1%). Base
legal Art. 354 CC.
R$ 1.999.754,05
Juros moratórios (1%). Base legal
406 CC.
R$ 2.672.479.198,91
Multa moratória (2%). Base legal
Art. 412 CC.
R$ 53.489.609,01
Multa compensatória (10%). Base
legal Art. 408 e 416 CC.
R$ 267.448.045,05
Subtotal R$ 2.995.418.104,51
Honorários Advocatícios (20%) R$ 599.083.620,90
Honorários Periciais (5%).
Resolução nº 1.337, de
11.11.1977. Atualizada pela Res.
Nº 1.777/2007. Fixa valor de
referências de honorários.
R$ 149.770.905,23
Sub Total R$ 748.854.526,13
Total Geral R$ 3.744.272.630,64
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Considerando os critérios deste cálculo o Sr. CLAUDIETE SANTOS
MATEUS CPF Nº 098.929.661-04, possui eventual SALDO CREDOR
junto ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS no valor de
R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e quatro
milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e
trinta e quatro centavos).
II- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1) Trata-se de TÍTULO AO PORTADOR, operação financeira realizada
por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS com emissão em 17
de fevereiro de 1959 pertencente a 4ª Serie de Obrigações ao
Portador (Doc. em anexo).
2) O objeto (síntese) deste trabalho é a demonstração analítica de
atualização financeira de eventual CRÉDITO existente até a
presente data, emergido em face de perda decorrente de vencimento,
juros e multa sobre o capital, tendo como base as provas
documentais apresentadas pela autora.
3) O presente trabalho pericial foi elaborado de acordo as normas
usuais de perícia financeira editada pelo Conselho Federal de
Economia - COFECON, com observância expressa aos Princípios
Fundamentais de Contabilidade destacando-se as resoluções
1243/09 e 1244/09 e demais normas técnicas legais pertinentes ao
corpo pericial.
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III- DOCUMENTOS ANALISADOS
Os trabalhos analisados foram delimitados ao exame dos
documentos abaixo;
1) Análise de TÍTULO AO PORTADOR, emitidos por PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS em 17 de fevereiro de 1959
pertencente a 4ª Serie de Obrigações ao Portador nº: 787962/
803708/ 787863/ 787912.
IV- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Com o objetivo de abstrair conclusões sobre Crédito, foi realizado
estudo com a seguinte natureza:
 Realizar Cálculos Financeiros, utilizando técnicas de matemática
financeira;
 Levantar o saldo credor mensal da atualização e correção monetária
face ao valor pago, no período de 17 de fevereiro de 1959 a 01 de
janeiro de 1961;
1. Aplicar aos valores atualizados de saldo credor os índices legais de
recomposição do capital, desde a data de ocorrência do vencimento
até 23 de julho de 2020;
2. Apresentar conclusão informando o saldo credor final.
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V – PARECER TÉCNICO
I – Análise do saldo CREDOR
a) Em consonância com as provas periciadas no Título ao
Portador 4ª Serie de Obrigações ao Portador nº: 787962/
803708/ 787863/ 787912 (em anexo) pode-se afirmar que:
1) O valor total de vencimentos referente à remuneração dos
Títulos ao Portador da PETROBRÁS no período monta em
R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e
quatro milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos
e sessenta reais e trinta e quatro centavos) conforme
memória de cálculo em anexo.
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Página 7
VI – Conclusão Técnica
1. Considerando a documentação analisada apresentada em anexo.
2. Considerando os objetivos estabelecidos no item V desde laudo,
Conclui-se que:
O valor apurado e apontado neste laudo diz respeito ao período de
no período de 17 de fevereiro de 1959 a 23 de julho de 2020, sendo assim
considerando-se os critérios deste cálculo pode-se afirmar sem sombra de
duvidas que o Sra. CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF Nº 098.929.661-
04 é possuidora de saldo credor perante a PETROBRÁS no valor de
R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e quatro
milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e
trinta e quatro centavos).
Brasília, 23 de julho de 2020.
EVALDO ARAÚJO BAÍA
CORECON – DF 6566
Perito-ECONOMISTA
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- ANEXO I -
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS
Data de atualização dos valores: julho/2020
Indexador utilizado: INPC-IBGE
Juros compensatórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 01/01/1961
Juros moratórios compostos de 1,00% ao mês (pro-rata) - a partir de 01/01/1961
Acréscimo de 2,00% referente a multa.
Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 20,00%.
Item Descrição - VALOR PRESENTE Resultado
Título ao
Portador
Título ao Portador PETROBRÁS -
Emissão em 17/02/1959.
Cr$4.000,00
Título ao Portador PETROBRÁS -
Resgate em 01/01/1961.
Cr$7.640,20
Valor atualizado do Titulo ao
Portador - PETROBRÁS em 23/07/2020.
Indexador IGP-DI (FGV)
R$
1.497,49
Juros compensatórios (1%). Base legal
Art. 354 CC.
R$
1.999.754,05
Juros moratórios (1%). Base legal 406
CC.
R$
2.672.479.198,91
Multa moratória (2%). Base legal Art.
412 CC.
R$
53.489.609,01
Multa compensatória (10%). Base legal
Art. 408 e 416 CC.
R$
267.448.045,05
Subtotal
R$
2.995.418.104,51
Honorários Advocatícios (20%)
R$
599.083.620,90
Honorários Periciais (5%). Resolução
nº 1.337, de 11.11.1977. Atualizada
pela Res. Nº 1.777/2007. Fixa valor
de referências de honorários.
R$
149.770.905,23
SubTotal
R$
748.854.526,13
Total Geral
R$
3.744.272.630,64
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Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial,
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Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial,
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Página 10
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 42
Num. 68470006 - Pág. 11
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Num. 68470013 - Pág. 1
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Número do documento: 20072414522094800000064927248
Espécie
Instruções
********************
CLAUDIETE SANTOS MATEUS - CPF/CNPJ: 09892966104
(-) Desconto/Abatimento
1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de
vencimento.
2. Não receber por depósito.
3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE.
(=) Valor do documento
Aceite
********************
(=) Valor Cobrado
Vencimento
N
Agência/Código do cendente
4200/333050
02/08/2020
********************
R$
29417250101267792
Local do pagamento
Uso do Banco
corte na linha pontilhada
Cedente
Pagável em qualquer banco.
Espécie DOC
Data do documento
R$ 551,27
Quantidade
Autenticação mecânica - Ficha de compensação
Número do documento
24/07/2020
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(+) Juros/Multa
R$ 551,27
28369459153 09:22
Válida até 02/08/2020 ressalvados os prazos recursais.
Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do
Provimento Geral da Corregedoria.
Sacado / Pago Por
02/08/2020
VALOR MÁXIMO DE CUSTAS INICIAIS ATINGIDO.
CLAUDIETE SANTOS MATEUS - CPF/CNPJ: 09892966104
R$ 551,27
Vencimento
Nome da Petição
Processo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
29417250101267792
Via do Processo
R$ 3.774.272.360,34
24/07/2020
Número da Guia
001-9
CLAUDIETE SANTOS MATEUS
1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico.
2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário.
3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras.
4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos.
Competência/Juízo
Circunscrição / Forum
PETROLEOS BRASILEIROS S-A
00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127
Cedente
Data do documento
Data process.
Sacado
Sacador/Avalista
Nosso Número
001-9
Ficha de Compensação
Valor do documento
24/07/2020
29417250101267792
x Valor
00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
Distribuidor:8,38 / Mandados:6,90 / Ofícios:6,90 / Contador:10,32 / Custas:518,77
Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância
Carteira
********************
8154 - PROCEDIMENTO COMUM
BRASÍLIA / Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça
Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Valor da Causa
Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF CNPJ: 00531954/0001-20
17
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 49
Num. 68470016 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:21
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Número do documento: 20072414522106100000064927251
Data: 24/07/2020
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULO OUTROS BANCOS
Hora: 10:22:35
Dados da Conta Origem
Dados do Pagamento de Título Outros Bancos
Telefones
Nome do Titular ROBERVAL BATISTA DA SILVA
Conta Origem 061.010.944-8
Tipo de Conta Conta Corrente
Canal de Atendimento Mobile
Código da Transação 320002
Código de Barras 00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127
Data de Vencimento 02/08/2020
Data do Pagamento 24/07/2020
Hora do Pagamento 10:22:34
Situação Pago
Valor do Documento 551,27
Desconto 0,00
Abatimento 0,00
Juros 0,00
Multa 0,00
Valor do Pagamento 551,27
Descrição -
Nome do Beneficiário TRIB DE JUSTICA DO DF.CORREGEDORIA DA JUSTICA
CPF ou CNPJ do Beneficiário 00.531.954/0031.46
Nome Fantasia do Beneficiário TRIB DE JUSTICA DO DF.CORREGEDORIA DA JUSTICA
Nome do Pagador CLAUDIETE SANTOS MATEUS
CPF ou CNPJ do Pagador 098.929.661-04
Autenticação Eletrônica 75786B5335
NSU da Transação 462714672
BRB TELEBANCO 3322-1515
SAC BRB 0800-648-6161
OUVIDORIA 0800-642-1105
PESSOAS COM DEFICIENCIA 0800-648-6162
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 50
Num. 68667219 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ANA PAULA LARICCHIA MARTINS - 28/07/2020 20:48:43
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072820484364300000065103248
Número do documento: 20072820484364300000065103248
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB
5ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0722834-83.2020.8.07.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CERTIDÃO
Em cumprimento ao artigo 27, parágrafo único, do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça,
certifico que, nesta data, esta serventia conferiu este processo e não identificou item a ser corrigido.
Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) de Direito.
Brasília/DF, 28/07/2020 12:25
LUCAS TADEU NASCIMENTO
Estagiário Cartório
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 51
Num. 68830427 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: WAGNER PESSOA VIEIRA - 29/07/2020 20:58:16
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072920581593300000065247975
Número do documento: 20072920581593300000065247975
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB
5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se para:
a) incluir, no polo passivo, a litisconsorte necessária UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que as
pretensões deduzidas na inicial, seja no que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada (ID
68469998 - Pág. 22, item XVII, número 1), seja com relação à tutela principal de mérito (ID 68469998 -
Pág. 23, item XVII, números 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4), versam sobre questões de interesse jurídico daquela
pessoa jurídica de direito público interno; e
b) regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada pela autora a Dra.
Debora Lima Ferreira, OAB/GO 15.420, que assinou eletronicamente a inicial, pois o nome dessa
advogada não consta da procuração de ID 68470001.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 52
Num. 68942677 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 31/07/2020 02:32:44
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20073102324488800000065349018
Número do documento: 20073102324488800000065349018
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE
O ato Judicial ID foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em
Decisão 68830427
.
31/07/2020, e será publicado no primeiro dia útil subsequente
31 de julho de 2020
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 53
Num. 70701068 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 25/08/2020 10:09:33
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082510093383900000066927678
Número do documento: 20082510093383900000066927678
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5A. VARA CIVEL DE BRASILIA-DF
CLAUDIETE DOS SANTOS MATEUS, qualificada nos presentes autos, via de seu procurador, vem a
digna presença de V.Exa. requer a dilação de prazo para receber a petição de
PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL E TERMO DE SUBSTABELECIMENTO, em anexo.
Nestes Termos Pede Deferimento
Brasilia, 25 de agosto de 2.020
Wesley Santana Tolentino
OAB/GO nº 23.373
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Num. 70701075 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 25/08/2020 10:09:34
https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082510093402500000066927684
Número do documento: 20082510093402500000066927684
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com
Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006
1
Wesley Santana Tolentino
Advogados e Consultores Associados
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 5ª VARA
CÍVEL DE BRASÍLIA-DF.
Processo nº 0722834-83.2020.8.07.0001
CLAUDIETE SANTOS MATEUS, inscrita no CPF(MF) sob o nº
098.929.661-04, qualificada nos presentes autos, via de seus
procuradores devidamente constituídos (m.j.), vem a digna presença de
V.Exa. requerer EMENDA A INICIAL nos termos seguintes:
Em face do despacho de V.Exa., em que foi determinado a inclusão no
polo passivo de outros possíveis coobrigados da obrigação objeto do pedido principal.
Dessa forma requer sejam tomadas as providencias cabíveis para incluir como
litisconsórcio passivo a:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob nº 00.394.411/0001-09, com endereço no Palácio do Planalto, sito à
Praça dos Três Poderes, s/nº, e SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0409-50,
com endereço na Esplanada dos Ministérios, Ed. Anexo do Ministério da Fazenda - Asa
Norte, Brasília - DF, 70048-900, os quais deverão ser citados por meio da Advocacia-
Geral da União, com endereço no SAS Qd. 03, Lote 5/6 – Ed. Multi Brasil Corporate, 7º
e 8º Andar, Brasília – DF, Cep: 70070-030
Por oportuno requer para todos os fins de direito, a juntada do incluso
Termo de Substabelecimento.
Nestes termos. Pede Deferimento.
Anápolis, 25 de agosto de 2.020.
Wesley Santana Tolentino
OAB/GO nº23 373
Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 55
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  • 1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO (PRU1R/CORESP/DIVAP) OFÍCIO n. 08215/2021/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU Brasília, 14 de outubro de 2021. A Sua Senhoria o Senhor SECRETÁRIO DA SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, Bl. P, Ed. Sede, 2º andar - BRASÍLIA/DF Fone: 3412-2222 - gab.df.stn@fazenda.gov.br CEP: 70048-900 NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400) INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS E OUTROS ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E OUTROS Senhor Secretário, De ordem do(a) Advogado(a) da União, Dr. LUCIANA AZEVEDO PAZ DE SOUZA BARROS, com atuação na Coordenação-Regional de Serviços Públicos da PRU da 1ª Região (CORESP/PRU1), REITERO os termos do Ofício n. 10482/2021/SEJUDNUDOC/PRU1R/PGU/AGU, eis que não respondido no prazo assinalado, solicitando a Vossa Senhoria que sejam encaminhadas a esta Procuradoria com urgência, as informações anteriormente solicitadas, haja vista que o prazo judicial está se expirando e o não envio das informações pode acarretar prejuízo à defesa da União. Para dar maior celeridade à resposta, sem prejuízo do encaminhamento do ofício original assinado, peço enviar as referidas informações para o endereço eletrônico: pru1.oficios@agu.gov.br. Solicito, quando da resposta, mencionar expressamente a identificação completa do presente ofício. Atenciosamente, LUCIANA AZEVEDO PAZ DE SOUZA BARROS Advogada da União DIÓGENES PIRES DE MIRANDA Servidor Documento assinado eletronicamente por DIOGENES PIRES DE MIRANDA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745465857 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIOGENES PIRES DE MIRANDA. Data e Hora: 14-10-2021 14:34. Número de Série: 37704715870202228204553743398. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 1
  • 2. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO NÚCLEO DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS (PRU1R/SEJUD/NUDOC) SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030 OFÍCIO n. 10482/2021/SEJUDNUDOC/PRU1R/PGU/AGU Brasília, 10 de março de 2021. À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN Esplanada dos Ministério Bloco P-1º Andar, Sala 101, S/N Zona Civico- Administrativo CEP: 70048900- BRASÍLIA- DF NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400) INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PROCESSO: 1053021-87.2020.4.01.3400 Senhor Secretário, 1. De ordem do Advogado da União Drº. LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO, solicito à Vossa Senhoria que sejam encaminhados a esta Procuradoria, até o dia 17.03.2021, resposta ao expediente formulado pelo Advogado União, que segue em anexo. 2. Para imprimir maior celeridade à resposta, sem prejuízo do encaminhamento do ofício original assinado, pede-se que as informações supracitadas sejam enviadas ao endereço eletrônico: pru1.oficios@agu.gov.br e leonardo.vidal@agu.gov.br 3. Solicita-se, ainda, que, no expediente em que for veiculada a resposta, seja mencionada expressamente a identificação completa da presente comunicação. 4. Destaca-se, em arremate, que o não atendimento desta demanda no prazo solicitado poderá implicar grave prejuízo à defesa da União. Atenciosamente, ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA SERVIDORA Documento assinado eletronicamente por ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745474103 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA. Data e Hora: 10-03-2021 15:29. Número de Série: 17502022. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 2
  • 3. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO NÚCLEO GESTOR (PRU1R/CORESP/NUG) SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED. MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030 OFÍCIO n. 00155/2021/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU Brasília, 10 de março de 2021. À SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL NUP: 00410.017834/2021-65 (REF. 1053021-87.2020.4.01.3400) INTERESSADOS: CLAUDIETE SANTOS MATEUS E OUTROS ASSUNTOS: CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E OUTROS 1. Prezado(a), 2. Com os cordiais cumprimentos, solicito que manifeste eventual interesse da União na ação de nº 1053021-87.2020.4.01.3400, que cuida de demanda movida por CLAUDIETE SANTOS MATEUS em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, versando sobre Obrigações ao Portador. – nºs. 787962, 803708, 787863, 787912, emitidas pela empresa pública. 3. Solicito que a resposta seja enviada até17.03.2021. Ressalto que, caso a União passe a figurar no polo passivo da ação, haverá nova oportunidade para apresentar fundamentos de defesa, sendo que, no presente momento, o d. Juízo processante somente pretende perquirir interesse jurídico da União. Atenciosamente, LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO ADVOGADO DA UNIÃO Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 745474104 no endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LEONARDO ANDRADE LIMA VIDAL DE ARAUJO. Data e Hora: 10-03-2021 14:29. Número de Série: 24090343337228123776706145467. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 3
  • 4. DECLINIO MALOTE Numero do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 4
  • 5. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 8072020957051 Nome original: Processo - 0722834-83.pdf Data: 25/08/2020 17:56:10 Remetente: Elaine Zchrotke da Silva Cartório Judicial Único - 1ª a 5ª Vara Cível de Brasília Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Remessa do processo 0722834-83.2020.8.07.0001 uma das Varas Federais da Seção Ju diciária do Distrito Federal. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 5
  • 6. 25/08/2020 Número: 0722834-83.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 5ª Vara Cível de Brasília Última distribuição : 24/07/2020 Valor da causa: R$ 3.774.272.360,34 Assuntos: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Direitos e Títulos de Crédito, Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados CLAUDIETE SANTOS MATEUS (AUTOR) WESLEY SANTANA TOLENTINO (ADVOGADO) DEBORA LIMA FERREIRA (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (RÉU) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 68468040 24/07/2020 14:52 Ação Declaratória Constitutiva de Direito com Pedido de Tutela Antecedente Petição Inicial 68469998 24/07/2020 14:52 01 - Declaratória constitutiva - Obrigação ao Portador, Petrobras S-A Petição 68470001 24/07/2020 14:52 02 - Procuração Claudiete Procuração/Substabelecimento 68470006 24/07/2020 14:52 03 - Laudo pericial TÍTULO AO PORTADOR AssDig Documento de Comprovação 68470013 24/07/2020 14:52 04 - Guias de custas iniciais - GuiaInicial0101267792 Guia 68470016 24/07/2020 14:52 05 - Comprovante de pagamento de guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 68667219 28/07/2020 20:48 Certidão Certidão 68830427 29/07/2020 20:58 Decisão Decisão 68942677 31/07/2020 02:32 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 70701068 25/08/2020 10:09 Emenda à Inicial - Inclusão Polo Passivo - Juntada de substabelecimento Emenda à Inicial 70701075 25/08/2020 10:09 001 - Emenda inicial - inclusão no polo passivo - juntada de substabelecimento Emenda à Inicial 70701077 25/08/2020 10:09 002 - Termo de Substabelecimento - Claudiete Santos Mateus Procuração/Substabelecimento 70753681 25/08/2020 16:54 Decisão Decisão Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 6
  • 7. Num. 68468040 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414521984100000064925379 Número do documento: 20072414521984100000064925379 SEGUE PETIÇÃO E DOCUMENTOS EM ANEXO Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 7
  • 8. Num. 68469998 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 1 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE BRASILIA - DF. CLAUDIETE SANTOS MATEUS, brasileira, empresária, inscrita no CPF(MF) sob o nº 098.929.661-04 e no CI/RG sob o nº 353.292 SSP/DF, domiciliado em Brasília/DF, via de seus procuradores devidamente constituídos (m.j.), vem a digna presença de V.Exa. ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA, COM PEDIDO EM PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Em face da PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/0094-00 com sede no Setor de Autarquias Norte - SAN, Quadra 1 Bloco D, Edif. Petrobrás, 6º andar, Asa Norte, Brasília-DF. CEP 70.040-901, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS No Brasil, acreditando nas ações do Governo da época, uma parcela significativa da sociedade adquiriu estes Títulos Públicos e das empresas públicas subsidiando seu crescimento, sendo que a Requerida - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, por autorização legal específica emitiu OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, passando a Requerente entre outros, então, a ser os legítimos portadores das referidas Obrigações ao Portador, cujas apólices foram expedidas no ano 1959, sendo que a Autora é detentora de 04 (quatro) Obrigações ao Portador. – nºs. 787962, 803708, 787863, 787912. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 8
  • 9. Num. 68469998 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 2 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados Quanto aos valores destes Títulos Públicos, pode-se verificar pela própria Obrigação ao Portador, que possuem o valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma, expressos na sua face, ainda, o percentual dos juros por semestre vencido, fixados em 7% (sete por cento) feita a amortização a partir do ano que se seguisse ao da terminação das respectivas obras. O PETROBRAS ao contrair esse empréstimo público junto à sociedade, o fez sob condições definidas em dispositivos legais, garantindo ao possuidor, que o referido resgate se daria na mais poderosa instituição de crédito do país, qual seja, o TESOURO NACIONAL, bem como garantindo subsidiariamente o próprio patrimônio da empresa PETROBRAS, servindo-se, portanto, da confiança dos credores, já que ao contrair referido empréstimo não fixou prazo para resgate, limitando-se tão somente ao pagamento de juros durante o tempo em que detivesse o capital. PERPÉTUOS, portanto, são os prazos. Todavia, embora tenha a União colocado os Títulos no mercado nacional e internacional, e ter conseguido os recursos correspondentes, as obras, que foram objeto dos referido empréstimos, nunca foram totalmente levadas adiante e algumas ficaram inacabadas e o tempo se encarregou de sua destruição. Pois bem, transcorridos alguns anos, o Poder Executivo, no intuito de promover um calote nos credores, simulou o resgate dos referidos Títulos, editando de forma tumultuada e anarquicamente o Decreto-Lei 263/ 67, no qual estabeleceu, no art. 3º, um prazo de 06 (seis) meses para apresentação dos mesmos pra resgate. Este deveria ser feito mediante a subscrição de novos Títulos Públicos (ORTN’s), na forma do art. 2º, devendo o prazo ser contado a partir das datas a serem divulgadas em edital a ser publicado pelo Banco Central e dependia da regulamentação do Conselho Monetário Nacional na forma do artigo 12 da referida norma legal. Publicou-se o tal Decreto 263/67 no Diário Oficial em data de 05 de julho de 1.968, fixando o prazo de 1º de janeiro de 1.969 para referido resgate. Só que às vésperas do vencimento do prazo final para resgate (1º de janeiro de 1.969), mais precisamente no dia 30 de dezembro de 1.968, não sendo publicado nenhum edital novo pelo Banco Central, dando conhecimento aos credores da União da alteração do Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 9
  • 10. Num. 68469998 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 3 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados novo prazo para resgate e muito menos a exigida regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional fora editada. Na tentativa de fazer valer esse direito, é que após longos anos de espera, os portadores das APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, vêm pleiteando os seus resgate, mediante a compensação de débitos e créditos junto aos órgãos federais da administração direta e indireta. Todavia as autoridades federais (especialmente no âmbito do Banco Central e da Procuradoria da Fazenda Nacional), vêm se manifestando pela consumação da prescrição das referidas apólices, com base nos referidos Decretos-leis, denegando sempre os pedidos de resgate. Mas, conforme restará demonstrado a seguir, tal alegação não procede, sendo totalmente inconsistente. A autora, na condição de legítima possuidora da obrigação portador, ajuiza a presente ação, com o objetivo de pleitear a prestação jurisdicional, para que este R. Juízo faça valer seu direito de resgatar os valores expressos, declarando a plena validade e eficácia dos referidos Títulos Públicos. II - DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA A autora, com amparo na jurisprudência de nossos Tribunais Superiores requer através da presente ação a prestação jurisdicional do Estado, pedindo a este MM. Juízo que reconheça e declare a validade dos Títulos OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas em favor da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, por autorização legal específica emitidas e endossadas pelo Tesouro Nacional. III - DAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR Como restou demonstrado, as apólices são representativas de empréstimos contraídos pelo Poder Público. Foram emitidas de acordo com decretos- leis, possuem o valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), mais juro de semestral de 7%, segundo a legislação na época vigente. E, por se tratar de dívida pública interna, possuem natureza voluntária e perpétua, por representarem dívida contraída por prazo indeterminado, ou seja, imbuída, portanto, de estabilidade. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 10
  • 11. Num. 68469998 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 4 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados IV - DA AUTENTICIDADE DA APÓLICE Quanto à autenticidade, pode se depreender pelos inúmeros julgados e pareceres de renomados juristas, cujas cópias seguem anexas por cópias, ser esta indiscutível. Todavia, quanto à autenticidade da apólice da qual a autora é possuidora, também é indiscutível, já que foi devidamente periciada pelo Sr. Francisco de Paula Chaves Júnior, especialista em documentoscopia e grafotecnia, membro da International Association for Identification, cuja inscrição é de n° 15.789, com sede na Califórnia - USA, e membro da Associação Brasileira de Criminalística sob o n° 0021. O referido profissional, (carimbo de autenticidade no verso dos títulos), depois de todos os exames realizados e confrontados com documento autêntico, conclui que “não existe nenhum indício de falsidade em todo seu corpo e conteúdo.” V - DO VALOR ATUAL DAS APÓLICES Os referidos valores, segundo parecer (anexo por cópia) do EVALDO ARAÚJO BAÍA, Bacharel em Ciências Econômicas, registrado sob o nº 6.566, Especialista em “Auditoria”, “Perícia”, “Controladoria” e “Finanças” e “Mestrando em Economia de Empresas” pela Universidade Católica de Brasília – UCB, com escritório profissional na quadra QNL 19, bloco J, CEP: 72.152-010, Taguatinga, Distrito Federal, Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com, Perito- ECONOMISTA, para sua atualização teve por base o princípio da equivalência e os índices da FGV conforme determina a Lei n° 8.249, de 21/10/1991, art. 2o, onde se chegou aos valores atuais das apólices, descritos na planilha inclusa por cópia. As atualizações dos Títulos Federais estão previstas na Medida Provisória 1.481 e suas várias alterações, ao dispor: “Art. 16. Fica o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de DESESTATIZAÇÃO, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, atendidos os seguintes princípios: Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 11
  • 12. Num. 68469998 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 5 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados I - admissão de moeda corrente; II- ...omissis... III - manutenção da possibilidade de utilização, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Já a proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória supra, n° 1481-49, de 15/05/97, tem o teor seguinte: “Os títulos de que trata o Decreto-lei n° 263, de 28/02/ 67, ainda não resgatados, passam a integrar o conjunto de meios de pagamento referidos no art. 16, item III, desta Medida Provisória, passando a serem aceitos como modalidade operacional do PND, os quais, para esse fim, serão corrigidos monetariamente da data da emissão à de atualização, MEDIANTE USO DO ÍNDICE IGP-DI/FGV (índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -Fundação Getúlio Vargas) e, na sua ausência, por outro similar, incluindo-se a capitalização dos juros pactuados através dos respectivos decretos autorizativos das emissões, passando, a partir daí, a gozar de tratamento financeiro equivalente aos DEMAIS TÍTULOS FEDERAIS aplicáveis ao PND”. Vejamos o que dizem as sucessivas propostas de emendas aditivas: A proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória n° 1.538-44 prevê acréscimo do § 6o ao seu art. 30, que: “A atualização dos títulos referidos no parágrafo anterior (títulos que se refere do Dec-Lei 263/63), para fins de resgate por NTN, far-se-á com base em metodologia específica desenvolvida pela Fundação Getulio Vargas”. A proposta de Emenda Aditiva à Medida Provisória n° 1481-49, de 15/05/97, do Senador Edson Lobão, possui o seguinte teor: “Os títulos de que trata o Decreto-Lei n° 263, de 28/02/ 67, ainda não resgatados, passam a integrar o conjunto de meios de pagamento referidos no art. 16, item III, desta Medida Provisória, passando a serem Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 12
  • 13. Num. 68469998 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 6 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados aceitos como modalidade operacional do PND, os quais, para esse fim, serão corrigidos monetariamente da data da emissão à de atualização, MEDIANTE USO DO ÍNDICE IGP-DI/FGV (índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - Fundação Getúlio Vargas) e, na sua ausência, por outro similar, incluindo-se a capitalização dos juros pactuados através dos respectivos decretos autorizativos das emissões, passando, a partir daí, a gozar de tratamento financeiro equivalente aos DEMAIS TÍTULOS FEDERAIS aplicáveis ao PND” A referida proposta prevê ainda inclusão de § 6o ao seu art. 30, que “A atualização dos títulos referidos no parágrafo anterior (títulos que se refere do Dec- Lei 263/63), para fins de resgate por NTN, far-se-á com base em metodologia específica desenvolvida pela Fundação Getulio Vargas”. VI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA “O Supremo Tribunal Federal, admite a ampla correção monetária como meio de equilíbrio das obrigações desgastadas pela inflação acentuada” (ARNOLDO WALD, Quatro década da Evolução da Correção Monetária, RF, 327/13). Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é do mesmo entendimento, sendo plenamente favorável à recomposição total dos valores corroídos pela inflação, mediante a aplicação da correção monetária a todos os tipos de débitos, Cite-se, neste sentido as Súmulas n° 8, 14, 16, 29, 35, 36, 43, 67, 141, 148 e 162. VII - DA VALIDADE DAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA O TÍTULO PÚBLICO, o qual o autor pleiteia seja declarado válido por este MM, juízo, é papel idôneo, porque se trata de títulos ao portador, da dívida pública interna, voluntária, fundada (não flutuante) e perpétua; portanto, válida e eficaz, porque continua irradiando todos os direitos creditícios que nela estão expressos na sua face. É titulo líquido e certo, vez que o valor está estampado na sua face e devidamente atualizado pela Fundação Getúlio Vargas. E exigível a qualquer tempo, Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 13
  • 14. Num. 68469998 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 7 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados porque tem prazo indeterminado e, portanto, pagável ante a apresentação do título, mormente quando o devedor peremptoriamente o recusa e simula um vencimento através de emissões de leis tidas como inconstitucionais e inválidas, gerando insegurança ao portador e credor. Quanto a sua validade, esta é indiscutível, haja vista que foi reconhecida pela própria União Federal, quando o Poder Executivo baixou a Medida Provisória n° 1.238/95 que em seu art. 30, § 3º refere-se aos títulos do Dec. 263/67, no caso as Apólices, e manifesta sua vontade de resgata- los. Se algum dia existiu a propalada prescrição a União renunciou a este direito processual quando manifesta pelo seu resgate no ano de 1995. E, por se tratar de princípios constitucionais, leis e códigos (em vigor), a Justiça deve se impor em caso de recusa por parte do devedor, neste caso a União Federal, como vem acontecendo com os vários julgados do Superior Tribunal de Justiça. A garantia judicial do débito pelas Apólices da Dívida Pública, dá ensejo à concessão liminar ou de tutela antecipada, independentemente de outras exigências, porque tem amparo legal. Já é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que tais apólices são válidas. Vejamos como têm decidido nossos Tribunais: “MS-22493/RJ Relator: Ministro MARCO AURÉLIO Relator do Acórdão: Ministro MAURÍCIO CORREIA Julgamento: TRIBUNAL PLENO EMENTA: MANDADO E SEGURANÇA LICITAÇÃO PARA VENDA DE EMPRESA ESTATAL. UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.197, DE 24/11/95. PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO: Possibilidade de o Presidente da República estabelecer limites para a aceitação de moedas convertidas em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA como meio de pagamento: seu recebimento em transação realizada entre a União Federal e Particulares valendo-se de TÍTULOS PÚBLICOS. Ato jurídico perfeito Inexistência. Aplicação do princípio da isonomia entre os licitantes: art. 37, inciso XXI, Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 14
  • 15. Num. 68469998 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 8 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados da Constituição Federal. Mandado de Segurança indeferido.” (DJU de 11- 12-96, pág. 49765) Diante do exposto, a validade e a exigibilidade das Apólices restaram contundentemente demonstradas. VIII - DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DAS APÓLICES Dois aspectos reforçam a inexistência de caducidade prescricional das APÓLICES: a inconstitucionalidade dos decretos leis que fixaram prazos para o resgate das mesmas, e a própria natureza das apólices, já que são perpétuas. Inobstante, as autoridades públicas, denegarem os inúmeros pedidos de resgate dos títulos, sob a alegação de que os mesmos estão prescritos, mediante o fundamento de que o Dec. Lei 263 de 28 de fevereiro de 1967, fixou um prazo de 06 meses para apresentação de referidos Títulos para serem resgatados, tal entendimento é totalmente inconsistente. A questão da prescrição foi recentemente analisada em pareceres de diversos juristas, fato publicado pela imprensa, particularmente no jornal o Estado de São Paulo, de 06 de junho de 1.997. Renomados juristas concordam que, ao contrário do que afirmam as autoridades federais, a prescrição não se consumou. Definem que o Decreto 263 é INCONSTITUCIONAL, concordando ainda que os bônus emitidos entre 1902 e 1940, representam dívida fundada, perpérua, sendo portanto, passíveis de resgate. Neste sentido é a opinião de ANTÔNIO EUSTAQUIO TEIXEIRA, CELSO BASTOS, MIGUEL REALE JUNIOR E ARISTTDES JUNQUEIRA ALVARENGA (pareceres amplamente divulgados e alguns anexos a esta exordial). Os referidos Juristas chegaram à conclusão de que as APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA NÃO ESTÃO PRESCRITAS, PORQUE: a) 0 Decreto-Lei 263/67, foi baixado em 28 de Fevereiro de 1.967, e neste período não só o Congresso estava em recesso, estando, portanto, impedido de apreciar a matéria, como o Ato Institucional número 4 e 5, subseqüentes proibiam que todos os Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 15
  • 16. Num. 68469998 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 9 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados atos legislativos baixados pelo Governo Militar naquela época fossem contestados pela justiça. b) Os Decretos-Leis n° 263/67 e 396/68, foram editados com base na Autorização do inciso II, do art. 58 da Constituição então vigente, para regularem assunto de finanças públicas, e a inconstitucionalidade está justamente no fato de que a criação de um prazo de prescrição para as mesmas, não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro (encarregado da administração e aplicação de receitas, apenas). c) Os decretos n° 263/67 e 396/68 delegaram ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (Art. 12 do Decreto-lei 263/67) a regulamentação das matérias (fixação das condições e prazos de resgate e prescrição de títulos), quando a competência era exclusivamente do Presidente da República, por determinação expressa da Constituição (Art. 83, II, da Constituição Federal de 1967). d) São inconstitucionais ainda, pois violaram direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, já que a União celebrou contratos acabando com os particulares no território nacional e no exterior, quando colocou no mercado as apólices, obtendo recursos, como efetivamente captou através da emissão das referidas apólices. Tais contratos uma vez celebrados, não podiam mais serem alterados, pois a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, foram garantidas por todas as últimas constituições do Brasil. Garantia proclamada até pelo Supremo Tribunal Federal, que estendeu a mesma a qualquer tipo de lei ou ato normativo. Neste sentido, cite-se o julgamento da ADIN n° 493-0-DF, Tribunal Pleno. Min. Moreira Alves, Rt 690/176 e segs., no qual prevaleceu o entendimento de que o “disposto no art. 5o, XXXVT, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. Como se depreende, os decretos n° 263/67 e 396/68, não se conformam à previsão constitucional da época, sendo, indiscutivelmente, INCONSTITUCIONAIS, sem nenhum valor jurídico. E, como prova de que os Títulos Públicos (APÓLICES DA Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 16
  • 17. Num. 68469998 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 10 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados DIVIDA PÚBLICA) não estão prescritos, pode-se citar a Medida Provisória n° 16238/95 (DOU de 15.12.95), onde o Poder Executivo, reconhece a validade e a exigibilidade dos mesmos, quando no Art. Io, ao dispor sobre alterações no art. 30 da lei 8.177/91, criou o § 3o, e neste faz referência aos Títulos a que se refere o Decreto Lei 263/67. Diz o § 3o da Medida Provisória n° 1.238/95: § 3º - “O Poder Executivo, fixará, mediante Decreto, nos meses de janeiro e julho de cada ano, os limites de substituição dos Títulos a que se refere o Decreto Lei n° 263, de 1.967, para o respectivo exercício” (grifo nosso) A regra foi inserida no trecho da lei que dispunha sobre a utilização de títulos públicos - NTNS - dentro do programa Nacional de desestatização. Como se vê, a própria União reconhece que os títulos não estão prescritos, sendo estes passíveis de resgate. Pois bem, afastada a hipótese de prescrição das referidas apólices baseadas nos Decretos-leis 263/67 e 396/ 68, vê-se que esta também não se consumou pelos motivos normais, já que os títulos foram emitidos há várias décadas, por que: Primeiro, já que a União celebrou um contrato de mútuo com particular, sob uma condição suspensiva: a de que o vencimento das apólices se daria quando fosse comunicado aos credores o término das obras financiadas, e como o término das referidas obras nunca foi comunicado aos credores na forma estabelecida, vê-se que a condição nunca se implementou. Inexistindo data para fluir o princípio da prescrição, tem como inexistente tal instituto nesta relação. E, neste caso, aplica-se regra do inciso I do art. 170 do Código Civil, segundo o qual “não ocorre prescrição enquanto pender condição suspensiva”. Presume-se, então que as Apólices da Dívida Pública são plenamente válidas e exigíveis, haja vista que por qualquer ângulo que se analise o tema, a prescrição é afastada. Consubstanciando ainda mais o direito dos autores, colhe- se excelente parecer (sobre os títulos públicos) dos Drs. ANTÔNIO EUSTÁQUIO TEIXEIRA, JÚLIO PAULO MENDES DE SOUZA E MARCELO LIN YEE TSENG, estas ponderações jurídicas: “A lei 4069/62 estabelecia um prazo de 05 (cinco) anos que terminaria, no mínimo, no final de 1.967. Todavia, antes que se esgotasse esse período, o Decreto- Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 17
  • 18. Num. 68469998 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 11 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados Lei 263 a revogou, estabelecendo novo prazo, de 06 meses, e que, portanto, também, findar-se-ia em 1.967; “Esse Decreto-Lei 263/67, por certo, estava na seara da plena irregularidade, tanto que foi revogado por um outro, o Decreto-Lei 369, que modificou o prazo para 12 meses, e assim, em tese, estaria em vigência o Decreto 396, o que em verdade não se verificou.” “A luz da Constituição de 1.967 é totalmente inconstitucional, inciso II, o decreto-lei 263 de 28 de fevereiro de 1.967 é totalmente inconstitucional, com muito mais razão o Decreto-Lei 396, que é de 30 de dezembro de 1.968. “A Constituição vigente à época de ambos os Decretos- Leis, não os autorizava a tratar de matéria envolvendo dívida pública. Tanto que em 1.971, a Lei Complementar n°12 regulou o artigo 69 daquela Constituição, dando, agora sim, ao Banco Central, a legitimidade para administrar a dívida da União. “Somente a partir de 1.971, com a Lei Complementar poderia o Banco Central superintender os serviços de emissão, transferência, cancelamento e resgate dos títulos e pagamento dos juros. “Com isso o Decreto-Lei n° 263 e Decreto-Lei 369 não eram meios Legais cabíveis ao que se destinaram, flagrante sua inconstitucionalidade frente à Constituição de 1.967”. “Os Decretos-Leis 263 e 369, face ao artigo 46, inciso II, da Constituição de 1.967 e com o advento da Lei Complementar n°12, saíram do mundo jurídico, e o que vigoraria então? Como nosso direito afasta a repristinação das lei, não pode a lei 4069 de 1.962 voltar, vez que foi extirpada da Ordem Jurídica”. Portanto, outra conclusão não há de ser, senão a de que a Lei 4.069/62 foi revogada pelo Decreto-Lei 263, que foi revogado pelo Decreto n° 396, que são inconstitucionais, a Apólice da Dívida Pública Federal, não foi atingida pela caducidade, sendo, portanto, plenamente eficazes. Além do que, já é pacífico entre os estudiosos do assunto, cite-se os Doutores Eustáquio Teixeira, Júlio Paulo Mendes de Souza e Marcelo Lin Yee Tseng, que a dívida pública: é institucional, sendo, portanto, perpétua, e a perpetuidade dos Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 18
  • 19. Num. 68469998 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 12 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados títulos ao portador é inquestionável, pois conhecida pelo legislador, sendo ainda a perpetuidade elemento de exclusão dos prazos ordinários. Conclui-se, assim, que a dívida pública é institucional, sendo portanto, perpétua, e a perpetuidade dos títulos ao portador, é inquestionável, pois conhecida pelo legislador, sendo ainda a perpetuidade elemento de exclusão dos prazos ordinários. Neste sentido, até o imortal Pontes de Miranda, um defensor de tudo que prescreve, aceita a exceção: O direito brasileiro não conhece títulos ao portador irresgatáveis, salvo aqueles da dívida pública a que o legislador confira essa perpetuidade um tanto destoante do senso jurídico. Assim, a própria natureza das apólices denota a não incidência de caducidade. As sucessões de revogações por que passaram reforçam a mesma conclusão. Foi consignado na circular n°2.636, de 17.-11-95, do MF/ BACEN, no seu art. Io, inciso iy que uma das formas de garantia da operação são: títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional... O art. 4o do Decreto 83.974, de 13/09/79, promete pagar “O Credor por título da dívida pública federal ao portador...” extraviados, inutilizados ou destruídos. O art. 2o, do Dec-lei n° 2376/87, determina que: “O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional” (as inclusas Apólices são espécies) Como se vê, vários são os motivos que levam à conclusão de que os títulos em questão não estão prescritos, continuam plenamente válidos e exigíveis, irradiando todos os efeitos neles expressos. IX - DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E PARTICULARES Segundo o Lustre Jurista ARNOLDO WALD FILHO, em ação cujo objeto é o mesmo pleiteado pelos autores, em trâmite perante a 15a Vara Federal de São Paulo: Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 19
  • 20. Num. 68469998 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 13 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados “A negociação dos títulos consubstanciou ato jurídico perfeito e portanto, intangível, devendo prevalecer as condições inicialmente pactuadas e estabelecidas. Há direito adquirido às condições contratuais do mútuo, que não podem ser alteradas unilateralmente pela União, nem mesmo por lei”. “Assim, combinando-se os fatos em tela com o § 3o do art. 150 da Constituição Federal de 1967 (redação equivalente à atual inciso XXXVI do art. 5o da Constituição Federal de 1.988), e com as definições de ato jurídico perfeito e direito adquirido (§ Io e 2o do Art. 6o da lei de Introdução ao Código Civil), não há dúvidas de que os Decretos-leis acima referidos também padecem de vício de inconstitucionalidade neste sentido”. X - AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A jurisprudência vem se conduzindo de forma aceitar a utilização das Apólices da Dívida Pública, por serem Títulos Públicos, para garantir, caucionar, substituir, dar em pagamento, compensar, enfim, extinguir débitos, inclusive tributários. Vários julgados dão subsídios ao entendimento da viabilidade e legalidade dos títulos para solução de pendências entre o cidadão que possui débito com a União. Exemplificamos abaixo: E nossos tribunais já sedimentaram entendimento uníssono acerca da não prescrição dos títulos. Vejasse: “...Isto posto, julgo procedente a presente ação, para, afastada a prescrição, declarar a validade e eficácia dos títulos da dívida pública, objeto da presente ação, conforme documentos acostados aos autos emitidas em 24/04/1912 as quais já estão acostadas aos autos fls. 76 a 91, e para que a autora possa, usufruir dos seus direitos, seja para pagamento por precatório ou como compensação por tributos devidos e contribuições federais ou outras dívidas eventualmente existentes com a União, ou ainda, como privatização, ou ainda que sejam autorizadas a utilizar os Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 20
  • 21. Num. 68469998 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 14 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados presentes títulos como garantia de dívida contra a União Federal, pelo seu valor de face devidamente atualizado. Além dos juros de mora devidos decorrentes do contrato firmado e da correção monetária também acolhida, a ré pagará a autora juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, até o seu efetivo pagamento, em como o reembolso das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame obrigatório (Art. 457, II do CPC). Oficie-se, encaminhando-se cópia da presente ao Exmo. Sr. Relator do Agravo de Instrumento no E.Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (PROCESSO Nº 2001.5101.005291-6 – 8ª VARA FEDERAL - Autora: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Ré: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Consubstanciando tal entendimento, resta claro que os títulos da dívida pública que a Requerente é possuidora são papéis idôneos de modo a satisfazer a pretensão do Banco do Brasil em ação executiva poderá ser utilizado, dentre outras formas, para caucionar a dívida ou a execução Nesse passo em processo executivo lavrar-se-a o termo de caução e depois será permitido o levantamento da penhora, determinando a juntada dos originais das apólices. Neste sentido, cite a douta decisão do MM. Juiz Eustáquio Ribeiro Boaventura, da Comarca de Barreiras-Ba: Assim, entendeu o Ilustríssimo Magistrado Federal: "... Verifica-se, por outro lado, que a ré tem protelado o pagamento das suas obrigações, como é fato público e notório, inclusive em relação aos títulos públicos, como as T.D.A. os quais ensejaram mandado de segurança concedidos pelo Superior Tribunal de Justiça.” Como se extrai das decisões supra, já é unânime o entendimento jurisprudencial de que as apólices da divida pública não estão prescritas, sendo portanto, tão válidas quanto eficazes. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 21
  • 22. Num. 68469998 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 15 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados XI - AS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO Tem-se uma gama de entendimentos e ensinamentos que tornaram-se fontes seguras para os mais variados juízos, e na lição de José da Silva Pacheco, “NÃO HÁ RESTRIÇÃO dos títulos da dívida pública, pois representam obrigações do Tesouro”, (in COMENTÁRIOS A LEI 6.830/80, Ed. Saraiva, 2o Ed., pág. 78). Há de se ressaltar ainda, como já dito em linhas volvidas, existem inúmeros pareceres de Ilustres Juristas que declaram a plena validade das apólices. Com efeito, concluiu que os portadores dos títulos têm pleno direito de receber os montantes representados pelas apólices da dívida pública devidamente corrigidos monetariamente, sendo plenamente lícito que os portadores das apólices as apresentem ao Tesouro para todos os efeitos legalmente admitidos. Já para o doutrinador Aristides Junqueira Alvarenga. “O resgate parcial promovido pelos Decretos Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas, ocorreu de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição Federal. Senão: 1. O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes, quando em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional o "poder" de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição era e continua sendo indelegável e relativa ao Presidente de República. 2. O DL nº 263/67 é também inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria de prescrição, vedada em Decreto-lei, consoante o regime constitucional vigente. 3. Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública, eis que ausente a vigência da autorização legislativa. Isto posto, inquestionável, portanto, a Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 22
  • 23. Num. 68469998 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 16 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados validade das Apólices da Dívida Pública e demais títulos a que se refere o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68, e por isso passíveis de resgate.” O mesmo entendimento comunga José Kleber Leite de Castro, vejamos: “É inquestionável que as obrigações do Estado originárias da emissão das Apólices da Dívida Pública, ao abrigo do Código Civil (art. 1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante, não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais e da lei de introdução ao Código Civil, relativos ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ademais, as condições inscritas nas Apólices da Dívida Pública e nos decretos autorizativos de sua emissão, constituíram relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos ao patrimônio dos seus portadores, não podendo, então, serem alteradas unilateralmente pela via de decretos-lei, por consubstanciarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. As regras referentes ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito à substância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação superveniente, cuja retroatividade é vedada pelo texto constitucional.” Os professores da FGV, Luiz Guilherme Shymura e Clóvis de Faro, que também é diretor financeiro da entidade, concluem em princípio que a dívida de um Estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm de ser reconhecida. “Na maioria dos países, os títulos públicos são considerados sem risco e, por este motivo são os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma taxa de juros de 7% ao ano”. Não se pode esquecer e nem desconsiderar o fato de que existem pareceres econômicos da Fundação Getúlio Vargas, que dão credibilidade e validade às Apólices da dívida pública, quando trata da atualização e correção de seus valores de face. (parecer incluso por cópia). A toda evidência, portanto, as apólices referidas e todos os demais títulos da dnida fundada federal a que se refere o Decreto-lei n°263/67 alterado pelo Decreto-lei n° 396/68, permanecem válidos e resgatáveis, inclusive como meio de expressão da moeda, no conceito de tributo dado pelo art. 3o CTN” ...EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 23
  • 24. Num. 68469998 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 17 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados E, por estar em vigor e com plena eficácia jurídica o Dec. 4.330 de 28/01/1902, é que as apólices da Dívida Pública Federal, emitidas com base nele, continuam com a natureza de títulos creditício exigível, e como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas também, para que seja preservado o crédito público, a respeitabilidade do Estado e a moralidade administrativa. Face a tudo isso, conclui-se que as apólices, discriminadas neste petitório hão de ser declaradas válidas e exigíveis por este r. juízo, por ser de inteira justiça. XII - DA INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA Conforme se verifica em linhas volvidas, além dos preceitos constitucionais atropelados à época, o instituto da prescrição está afastado haja vista que o vencimento dos títulos públicos estavam adstritos a uma condição suspensiva (comunicação dos credores do término das obras financiadas pelas apólices). Indagar-se-ia, se diante de tal situação, os credores nunca poderiam receber o valor do mútuo que contrataram com a União, já que não foram comunicados do término das referidas obras. Pois bem, o que se verifica, é que cabe o reconhecimento judicial da verificação das condições por aplicação da regra do art. 120 do Código Civil, haja vista que a não realização da condição decorreu do comportamento deliberado do próprio devedor. No caso específico, o fato da UNIÃO simplesmente não levar adiante as obras para as quais captou dinheiro, e nada informar aos credores, equipara-se à frustração maliciosa da condição e, portanto, autoriza a declaração judicial da ocorrência da condição, já que no momento que em que resolveu captar recursos junto ao público em geral, obrigou-se perante os seus mutuantes a realiza-las. Já que não conseguiu termina-las, por ato próprio, mesmo assim, há de resgatar os respectivos títulos. Há de se concluir que de qualquer maneira, a não realização da condição não pode ser invocada pela ré, na medida em que esta frustração tem a sua participação direta, pois, ao contrário, ao utilizar-se da postergação infindável, estará demonstrado o abuso de direito, de má-fé, e o enriquecimento ilícito e sem causa da União. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 24
  • 25. Num. 68469998 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 18 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados XIII - DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA Quanto ao direito da autora em receber o seu crédito, este restou fartamente demonstrado, pois uma vez reconhecido o implemento da condição. Suspensiva, e estando os títulos vencidos e não prescritos, tal direito é indiscutível e inarredável. Pois bem, existem em nosso ordenamento jurídico vários preceitos legais que expressamente elencam as formas das quais podem os autores se utilizarem para resgatar seu créditos, liquidando assim a dívida contraída pela própria União. Dentre as inúmeras formas, pode-se citar: a) PRECATÓRIOS (Código de Processo Civil, art. 535); b) MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. (Código Civil, art. 1009 e segs., e Código Tributário Nacional Art. 170) c) UTILIZAÇÃO COMO MOEDA PARA PARTICIPAÇÃO EM LEILÕES DE PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS SOB CONTROLE FEDERAL (Lei n° 9.491/97, art. 14, III) d) CUSTÓDIA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (para sua monetização e garantia de negócios afins): Como se vê, é plenamente possível a definição das formas de resgate das apólices em questão e, neste particular, já existe pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Secção, decidindo que “o juiz pode independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação” (Ediv. Resp. n° 73.301 - BA, Rei. Min. Ari Pargendler, RSTJ 96/46). XIV - DA SUA PLENA EFICÁCIA COMO TÍTULO PÚBLICO-CETTP/BACEN Possuem os títulos, APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA, todas as condições para serem aceitos no mercado imobiliário, ou seja, registrados no CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação do Banco Central do Brasil, onde todos os demais papéis emitidos pelo Tesouro da União e pelo Sistema Financeiro Nacional são devidamente aceitos e ali negociados. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 25
  • 26. Num. 68469998 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 19 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados O CETIP acolhe os papéis encaminhados pela Secretaria do Tesouro da LTnião e os registra, tomando pública sua existência no meio financeiro nacional e internacional e embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos está umbilicalmente vinculada ao Banco Central do Brasil que lhe dita as normas e lhe traça os rumos administrativos, dando-lhe a devida credibilidade no nervoso mercado financeiro. Não reconhecer a validade pura e simples destas Apólices para resgate através de pagamentos de tributos ou participação do programa de desestatização é uma discriminação vedada pelo Texto Constitucional. Portanto, determinar o registro das Apólices da Dívida Pública emitidas de 1902 a 1940 junto ao CETIP, é a maneira mais justa de amenizar os prejuízos financeiros de seus titulares, vez que somente no CETIP poderão efetuar o SWAP e figurar no SWFIT, sendo que o primeiro é a troca por outros papéis de mesma natureza porém de vencimentos diferentes e no segundo caso, permite que os titulares possuidores destes papéis efetuem negociações interbancárias nacionais ou internacionais. E bom que se ressalte, que uma vez autorizada por este MM, juízo o registro das apólices discriminadas neste petitório junto ao CETIP, o autor assumirá os custos para a devida inscrição, tornando-se então, sócio na forma prevista pela referida câmara de custódia e liquidação-CETIP. XV - CONCLUSÃO E FINAIS Diante de todo o exposto, verifica-se que restou fartamente demonstrado que: 1) os Decretos Leis 263/67 e 396/68, alterando as formas de resgate e fixando os prazos prescricionais dos títulos, são inconstitucionais, pois ultrapassam os limites reservados a este tipo de ato normativo, por violação a atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, e por delegarem poderes ao CMN E ao Banco Central que eram restritos ao Presidente da República; também são ineficazes por falta de regulamentação e publicação de edital. 2) as APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, estão plenamente válidas e exigíveis, já que está em vigor e com plena eficácia jurídica Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 26
  • 27. Num. 68469998 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 20 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados os Decretos que as emitiram e estabeleceram as condições aceitas por credores e devedores. 3) Constituem-se em mútuo tomados pela União, suas empresas, autarquias etc, portanto, sujeitos ao regime do direito privado, embora se estabeleça uma relação institucional e perpétua; 4) Já que não ocorreu o implemento de condição suspensiva (realização de obras e comunicação do término aos credores), não há que se falar em prescrição. 5) E plenamente cabível o reconhecimento judicial da verificação das condições, por aplicação da regra do art. 120 do Código Civil, ou seja, porque a sua não realização decorreu do comportamento deliberado do próprio devedor. 6) Há que se considerar para pagamento dos títulos em questão, a incidência de juros convencionados, dos juros moratórios e de correção monetária integral. 7) O resgate dos títulos pode se dar mediante pagamento por precatório, compensação com tributos devidos ou utilização como moeda em leilões de privatização. XVI - DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO A concessão da Tutela Antecipada via de medida liminar, está prevista nos artigos: Art. 300, § 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 27
  • 28. Num. 68469998 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 21 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Já é unânime o entendimento doutrinário que entendem ser plenamente Cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses cabíveis contra os particulares (Humberto Theodoro Júnior, Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, RT 742/52). Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que o “instituto da antecipação da tutela, deve ser homenageado pelo juiz, quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública” (Resp. n° 11.473-8-PR, Io R, Rei. Min. José Delgado DJU 09.06.97, pág. 25.475). Consubstanciando o direito do autor, cite-se a decisão proferida pelo Ilustríssimo Dr. Marcelo Mesquita Saraiva, Digníssimo Juiz Federal da 15a Vara da Seção Judiciária de São Paulo - SP, nos autos de n° 97.00621142-1, quando ainda vigente o art. 273 do CPC/73, hoje substituido pelo art. 300 e segs do CPC/2015, cujo objeto é o mesmo deste petitório: “No que concerne à questão principal, exsurge ter havido o reconhecimento da validade e exigibilidade dos Títulos pela União, quando o Poder Executivo baixou a M.P. n° 1238/95, cuja retificação não alcança direito adquirido pois nos termos do parágrafo 4o do art. Io da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”, razão pela qual me convenço da verosimilhança e do bom direito dos autores”, (grifo nosso) “Na verdade, trata-se de protelação de pagamento durante várias décadas, importando a revogação do parágrafo 3o do Art. M.P. n° 1.238/95 em face da ilegalidade e abuso de poder por parte das autoridades públicas em relação aos seus credores, caracterizando- se, assim, a situação prevista no art. 273 do Código de Processo Civil. Acresce que alguns dos autores podem estar sendo processados pela União e não se Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 28
  • 29. Num. 68469998 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 22 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados justificar que tenham seu patrimônio destacado de outros bens quando possuem créditos contra a União que por ela não são honrados, restando, desta forma, configurada a existência, no caso, de receio, de dano irreparável a qual alude o inciso I, do art. 273”. Restando configurado a prova inequívoca do direito do autor, e considerando os prejuízos que podem advir de demora na prestação jurisdicional, é que pleiteia o autor seja antecipando os efeitos da sentença de mérito, delineados, a seguir nos requerimento desta exordial. XVII - DO REQUERIMENTO 1 - Com base na regra do art. 300 do CPC, que digne-se Vossa Excelência em conceder antecipação da tutela dos efeitos da sentença de mérito em caráter antecedente para o fim, de DECLARAR A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA da referida APÓLICE DA DÍVIDA PUBLICA – OBRIGAÇÃO AO PORTADOR, autorizando, desde já a utilização dos créditos resultantes de seu título, para compensação com tributos federais, inclusive os previdenciários e /ou pagamento da aquisição de ações estatais federais em leilões de privatização e ainda; 2 - Declarar a inconstitucionalidade dos decretos 263/67 e 396/68. 3 - Reconhecer a plena eficácia imobiliária destes papéis, determinando sua aceitação em custódia junto ao Banco do Brasil - Agência Central nesta Capital ou qualquer outra na preferência do titular credor; 4 - Reconhecer a plena eficácia imobiliária-financeira das Apólices determinando sua acolhida com registro e custódia no CETIP-BACEN, este último com sede no Rio de Janeiro/RJ, à Avenida República do Chile, 230, 11° andar - Centro, devendo tal ato ser precedido pelo encaminhamento junto à Secretaria do Tesouro da União via de protocolo dos originais neste último órgão federal. 5 - Declarar o vencimento das apólices (Código Civil art. 120; Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 29
  • 30. Num. 68469998 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 23 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados 6 - Condenar a PETROBRAS a resgata-los na forma requerida no item I, pelo seu valor integralmente atualizado, acrescido de juros pactuados e dos juros moratórios, nas seguintes modalidades: 6.1 - Pagamento por precatório 6.2 - Troca por Nota do Tesouro Nacional – NTN ou ações preferenciais da PETROBRÁS tipo PETR4; 6.3 - Compensação com tributos federais e inclusive previdenciários devidos, ou outras dívidas que porventura existirem com a União e suas autarquias; 6.4 - Recebimento como moeda de privatização, tudo conforme opção a ser exercida pelo autor por ocasião da execução ou caso Vossa Excelência, assim não entender, que seja reconhecido o direito do Autor em utilizar os presentes títulos como garantia de dívidas contra a União Federal. Pelo valor de face nos termos do que reza o art. 655, IH, do CPC, e ou art. 11, E, da lei n° 6.830/80. 7 - Que em caso de concessão da antecipação da mtela, esta seja confirmada em sentença definitiva, para todos os efeitos legais. 8 - Requer ainda a condenação da PETROBRAS nos ônus sucumbenciais em 20% do valor da condenação, sem os privilégios do artigo 20 parágrafo 4o, face a sua intransigência em inadmitir a obrigação do resgate e induzindo os detentores destes papéis de crédito a buscarem a via judicial conforme documento emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás e inclusa por cópia nos autos, incluindo, ainda na condenação as custas judiciais e demais despesas processuais. 9 - Requer ainda, que por medida de segurança, seja a APÓLICE original acautelada no cofre do Juízo, ou junto ao Banco do Brasil, Agência Central nesta Capital, onde estão localizadas as Caixas-Fortes do Sistema de Compensação do Banco Central, ficando nos autos as cópias devidamente autenticadas por se tratarem de papéis de crédito, moedas emitidas pelo Tesouro da União; 10 - Seja citada a requerida, no endereço constante no preâmbulo deste petitório para contestar o feito, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 30
  • 31. Num. 68469998 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522010900000064927236 Número do documento: 20072414522010900000064927236 Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 24 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados 11 - Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova pericial e documental. Valor da causa: R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões, setecentos e setenta e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e sessenta reais, trinta e quatro centavos). Nesses Termos, Pede Deferimento. Goiânia, 24 de julho de 2.020. JOAB ALDAIDES EVANGELISTA OAB/GO nº 51.312 WESLEY SANTANA TOLENTINO OAB/GO nº 23.373 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 31
  • 32. Num. 68470001 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522031900000064927239 Número do documento: 20072414522031900000064927239 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 32
  • 33. Num. 68470006 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 1 LAUDO PERICIAL Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 33
  • 34. Num. 68470006 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 2 REF.: PROC. ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TÍTULO AO PORTADOR REQUERENTE: CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF Nº 098.929.661-04 REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS EVALDO ARAÚJO BAÍA, Bacharel em Ciências Econômicas, registrado sob o nº 6.566, Especialista em “Auditoria”, “Perícia”, “Controladoria” e “Finanças” e “Mestrando em Economia de Empresas” pela Universidade Católica de Brasília – UCB, com escritório profissional na quadra QNL 19, bloco J, CEP: 72.152-010, Taguatinga, Distrito Federal, Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com, Perito-ECONOMISTA devidamente indicado, para o processo, tendo concluído escrupulosamente seu encargo, nos termos dos artigos 156 e 464 ao 484, do CPC/2015 (Código de Processo Civil) e itens art. 14 da Lei 1411/51 (Resolução nº 1.773/2006; Resolução nº 1.790/2007, Conselho Federal de Economia), regulamentado pelos Arts. 3º, 4º e 7º do Decreto 31.794/52, (Precedentes: Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma, Recurso Especial 2002.00575493/SP, DJU 10/03/2003; TRF 1a Região, 7a Turma, Apelação cível 2001.38.00.011629-6/MG, DJU 25/06/2004), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar, tempestivamente, o parecer pericial em separado como se segue: Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 34
  • 35. Num. 68470006 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 3 I – RESUMO GERAL O presente Laudo Pericial tem como escopo apresentar o resultado da Perícia Financeira realizada em face do litígio existente entre requerido e requerente, com o fito de se apurar o valor efetivamente devido decorrente de TÍTULO AO PORTADOR emitido por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETRÓBRAS, que diz respeito ao período de 17 de fevereiro de 1959 a 01 de janeiro de 1961, trazidos a valores presentes em 23 de julho de 2020, sendo suficiente para apuração do saldo credor. Quadro 01 – Valores presentes atualizados, conforme TÍTULOS AO PORTADOR Periciado. Item Descrição - VALOR PRESENTE Resultado Título ao Portador Título ao Portador PETROBRÁS - Emissão em 17/02/1959. Cr$4.000,00 Título ao Portador PETROBRÁS - Resgate em 01/01/1961. Cr$7.640,20 Valor atualizado do Titulo ao Portador - PETROBRÁS em 23/07/2020. Indexador IGP-DI (FGV) R$ 1.497,49 Juros compensatórios (1%). Base legal Art. 354 CC. R$ 1.999.754,05 Juros moratórios (1%). Base legal 406 CC. R$ 2.672.479.198,91 Multa moratória (2%). Base legal Art. 412 CC. R$ 53.489.609,01 Multa compensatória (10%). Base legal Art. 408 e 416 CC. R$ 267.448.045,05 Subtotal R$ 2.995.418.104,51 Honorários Advocatícios (20%) R$ 599.083.620,90 Honorários Periciais (5%). Resolução nº 1.337, de 11.11.1977. Atualizada pela Res. Nº 1.777/2007. Fixa valor de referências de honorários. R$ 149.770.905,23 Sub Total R$ 748.854.526,13 Total Geral R$ 3.744.272.630,64 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 35
  • 36. Num. 68470006 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 4 Considerando os critérios deste cálculo o Sr. CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF Nº 098.929.661-04, possui eventual SALDO CREDOR junto ao PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS no valor de R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e quatro milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). II- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1) Trata-se de TÍTULO AO PORTADOR, operação financeira realizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS com emissão em 17 de fevereiro de 1959 pertencente a 4ª Serie de Obrigações ao Portador (Doc. em anexo). 2) O objeto (síntese) deste trabalho é a demonstração analítica de atualização financeira de eventual CRÉDITO existente até a presente data, emergido em face de perda decorrente de vencimento, juros e multa sobre o capital, tendo como base as provas documentais apresentadas pela autora. 3) O presente trabalho pericial foi elaborado de acordo as normas usuais de perícia financeira editada pelo Conselho Federal de Economia - COFECON, com observância expressa aos Princípios Fundamentais de Contabilidade destacando-se as resoluções 1243/09 e 1244/09 e demais normas técnicas legais pertinentes ao corpo pericial. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 36
  • 37. Num. 68470006 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 5 III- DOCUMENTOS ANALISADOS Os trabalhos analisados foram delimitados ao exame dos documentos abaixo; 1) Análise de TÍTULO AO PORTADOR, emitidos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS em 17 de fevereiro de 1959 pertencente a 4ª Serie de Obrigações ao Portador nº: 787962/ 803708/ 787863/ 787912. IV- OBJETIVOS ESPECÍFICOS Com o objetivo de abstrair conclusões sobre Crédito, foi realizado estudo com a seguinte natureza:  Realizar Cálculos Financeiros, utilizando técnicas de matemática financeira;  Levantar o saldo credor mensal da atualização e correção monetária face ao valor pago, no período de 17 de fevereiro de 1959 a 01 de janeiro de 1961; 1. Aplicar aos valores atualizados de saldo credor os índices legais de recomposição do capital, desde a data de ocorrência do vencimento até 23 de julho de 2020; 2. Apresentar conclusão informando o saldo credor final. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 37
  • 38. Num. 68470006 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 bloco J Casa 8 - CEP: 72.152-010-240, Taguatinga Centro, Distrito Federal Tel.: (61) 98211-5272, e-mail: evaldo.economista@gmail.com Página 6 V – PARECER TÉCNICO I – Análise do saldo CREDOR a) Em consonância com as provas periciadas no Título ao Portador 4ª Serie de Obrigações ao Portador nº: 787962/ 803708/ 787863/ 787912 (em anexo) pode-se afirmar que: 1) O valor total de vencimentos referente à remuneração dos Títulos ao Portador da PETROBRÁS no período monta em R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e quatro milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) conforme memória de cálculo em anexo. Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 38
  • 39. Num. 68470006 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 7 VI – Conclusão Técnica 1. Considerando a documentação analisada apresentada em anexo. 2. Considerando os objetivos estabelecidos no item V desde laudo, Conclui-se que: O valor apurado e apontado neste laudo diz respeito ao período de no período de 17 de fevereiro de 1959 a 23 de julho de 2020, sendo assim considerando-se os critérios deste cálculo pode-se afirmar sem sombra de duvidas que o Sra. CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF Nº 098.929.661- 04 é possuidora de saldo credor perante a PETROBRÁS no valor de R$ 3.774.272.360,34 (três bilhões setecentos e setenta e quatro milhões duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Brasília, 23 de julho de 2020. EVALDO ARAÚJO BAÍA CORECON – DF 6566 Perito-ECONOMISTA Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 39
  • 40. Num. 68470006 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 8 - ANEXO I - PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: julho/2020 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros compensatórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 01/01/1961 Juros moratórios compostos de 1,00% ao mês (pro-rata) - a partir de 01/01/1961 Acréscimo de 2,00% referente a multa. Acréscimo de 10,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 20,00%. Item Descrição - VALOR PRESENTE Resultado Título ao Portador Título ao Portador PETROBRÁS - Emissão em 17/02/1959. Cr$4.000,00 Título ao Portador PETROBRÁS - Resgate em 01/01/1961. Cr$7.640,20 Valor atualizado do Titulo ao Portador - PETROBRÁS em 23/07/2020. Indexador IGP-DI (FGV) R$ 1.497,49 Juros compensatórios (1%). Base legal Art. 354 CC. R$ 1.999.754,05 Juros moratórios (1%). Base legal 406 CC. R$ 2.672.479.198,91 Multa moratória (2%). Base legal Art. 412 CC. R$ 53.489.609,01 Multa compensatória (10%). Base legal Art. 408 e 416 CC. R$ 267.448.045,05 Subtotal R$ 2.995.418.104,51 Honorários Advocatícios (20%) R$ 599.083.620,90 Honorários Periciais (5%). Resolução nº 1.337, de 11.11.1977. Atualizada pela Res. Nº 1.777/2007. Fixa valor de referências de honorários. R$ 149.770.905,23 SubTotal R$ 748.854.526,13 Total Geral R$ 3.744.272.630,64 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 40
  • 41. Num. 68470006 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 9 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 41
  • 42. Num. 68470006 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 10 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 42
  • 43. Num. 68470006 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 11 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 43
  • 44. Num. 68470006 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 12 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 44
  • 45. Num. 68470006 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 13 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 45
  • 46. Num. 68470006 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 14 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 46
  • 47. Num. 68470006 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 15 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 47
  • 48. Num. 68470006 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:20 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522044000000064927243 Número do documento: 20072414522044000000064927243 Perícia e Assistência Técnica Judicial e Extrajudicial, Auditoria, Assessoria e Consultoria Econômico-Financeira. QNL 19 – Bloco J – Casa 8 – Taguatinga Centro - DF - CEP: 72.152-010 evaldo.economista@gmail.com / Cel.: (61) 98211-527 Página 16 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 48
  • 49. Num. 68470013 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:21 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522094800000064927248 Número do documento: 20072414522094800000064927248 Espécie Instruções ******************** CLAUDIETE SANTOS MATEUS - CPF/CNPJ: 09892966104 (-) Desconto/Abatimento 1. Senhor(a) caixa, por favor não receba este documento após a data de vencimento. 2. Não receber por depósito. 3. SR. CAIXA: NÃO RECEBER EM CHEQUE. (=) Valor do documento Aceite ******************** (=) Valor Cobrado Vencimento N Agência/Código do cendente 4200/333050 02/08/2020 ******************** R$ 29417250101267792 Local do pagamento Uso do Banco corte na linha pontilhada Cedente Pagável em qualquer banco. Espécie DOC Data do documento R$ 551,27 Quantidade Autenticação mecânica - Ficha de compensação Número do documento 24/07/2020 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (+) Juros/Multa R$ 551,27 28369459153 09:22 Válida até 02/08/2020 ressalvados os prazos recursais. Os itens cobrados estão de acordo com as tabelas do Decreto-Lei nº 115/67 e do § 2º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria. Sacado / Pago Por 02/08/2020 VALOR MÁXIMO DE CUSTAS INICIAIS ATINGIDO. CLAUDIETE SANTOS MATEUS - CPF/CNPJ: 09892966104 R$ 551,27 Vencimento Nome da Petição Processo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 29417250101267792 Via do Processo R$ 3.774.272.360,34 24/07/2020 Número da Guia 001-9 CLAUDIETE SANTOS MATEUS 1. Imprima em impressora jato de tinta ou laser em qualidade normal ou alta. Não use modo econômico. 2. Utilize papel A4 (210 x 297 mm) e margens mínimas à esquerda e à direita do formulário. 3. Corte na linha indicada. Não rasure, não risque, não fure e não dobre a região onde se encontra o código de barras. 4. Para pagamento via Internet banking ou caixa eletrônico, utilize a opção pagamento de títulos. Competência/Juízo Circunscrição / Forum PETROLEOS BRASILEIROS S-A 00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127 Cedente Data do documento Data process. Sacado Sacador/Avalista Nosso Número 001-9 Ficha de Compensação Valor do documento 24/07/2020 29417250101267792 x Valor 00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127 Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância Distribuidor:8,38 / Mandados:6,90 / Ofícios:6,90 / Contador:10,32 / Custas:518,77 Guia de Custas e Emolumentos / Guia Inicial - 1ª Instância Carteira ******************** 8154 - PROCEDIMENTO COMUM BRASÍLIA / Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Cível Polo Ativo Polo Passivo Valor da Causa Praça municipal, Lote 01 - CEP 70094-900 - Brasília/DF CNPJ: 00531954/0001-20 17 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 49
  • 50. Num. 68470016 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 24/07/2020 14:52:21 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072414522106100000064927251 Número do documento: 20072414522106100000064927251 Data: 24/07/2020 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULO OUTROS BANCOS Hora: 10:22:35 Dados da Conta Origem Dados do Pagamento de Título Outros Bancos Telefones Nome do Titular ROBERVAL BATISTA DA SILVA Conta Origem 061.010.944-8 Tipo de Conta Conta Corrente Canal de Atendimento Mobile Código da Transação 320002 Código de Barras 00190.00009 02941.725018 01267.792172 9 83350000055127 Data de Vencimento 02/08/2020 Data do Pagamento 24/07/2020 Hora do Pagamento 10:22:34 Situação Pago Valor do Documento 551,27 Desconto 0,00 Abatimento 0,00 Juros 0,00 Multa 0,00 Valor do Pagamento 551,27 Descrição - Nome do Beneficiário TRIB DE JUSTICA DO DF.CORREGEDORIA DA JUSTICA CPF ou CNPJ do Beneficiário 00.531.954/0031.46 Nome Fantasia do Beneficiário TRIB DE JUSTICA DO DF.CORREGEDORIA DA JUSTICA Nome do Pagador CLAUDIETE SANTOS MATEUS CPF ou CNPJ do Pagador 098.929.661-04 Autenticação Eletrônica 75786B5335 NSU da Transação 462714672 BRB TELEBANCO 3322-1515 SAC BRB 0800-648-6161 OUVIDORIA 0800-642-1105 PESSOAS COM DEFICIENCIA 0800-648-6162 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 50
  • 51. Num. 68667219 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PAULA LARICCHIA MARTINS - 28/07/2020 20:48:43 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072820484364300000065103248 Número do documento: 20072820484364300000065103248 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722834-83.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Em cumprimento ao artigo 27, parágrafo único, do Provimento 12/2017 da Corregedoria da Justiça, certifico que, nesta data, esta serventia conferiu este processo e não identificou item a ser corrigido. Faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. Brasília/DF, 28/07/2020 12:25 LUCAS TADEU NASCIMENTO Estagiário Cartório Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 51
  • 52. Num. 68830427 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: WAGNER PESSOA VIEIRA - 29/07/2020 20:58:16 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20072920581593300000065247975 Número do documento: 20072920581593300000065247975 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIETE SANTOS MATEUS RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) incluir, no polo passivo, a litisconsorte necessária UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que as pretensões deduzidas na inicial, seja no que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada (ID 68469998 - Pág. 22, item XVII, número 1), seja com relação à tutela principal de mérito (ID 68469998 - Pág. 23, item XVII, números 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4), versam sobre questões de interesse jurídico daquela pessoa jurídica de direito público interno; e b) regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada pela autora a Dra. Debora Lima Ferreira, OAB/GO 15.420, que assinou eletronicamente a inicial, pois o nome dessa advogada não consta da procuração de ID 68470001. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 52
  • 53. Num. 68942677 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 31/07/2020 02:32:44 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20073102324488800000065349018 Número do documento: 20073102324488800000065349018 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722834-83.2020.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial ID foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em Decisão 68830427 . 31/07/2020, e será publicado no primeiro dia útil subsequente 31 de julho de 2020 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 53
  • 54. Num. 70701068 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 25/08/2020 10:09:33 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082510093383900000066927678 Número do documento: 20082510093383900000066927678 EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5A. VARA CIVEL DE BRASILIA-DF CLAUDIETE DOS SANTOS MATEUS, qualificada nos presentes autos, via de seu procurador, vem a digna presença de V.Exa. requer a dilação de prazo para receber a petição de PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL E TERMO DE SUBSTABELECIMENTO, em anexo. Nestes Termos Pede Deferimento Brasilia, 25 de agosto de 2.020 Wesley Santana Tolentino OAB/GO nº 23.373 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 54
  • 55. Num. 70701075 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DEBORA LIMA FERREIRA - 25/08/2020 10:09:34 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20082510093402500000066927684 Número do documento: 20082510093402500000066927684 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Rua 23, nº 22, Centro - Goiânia-GO - Fones (62) 3942-7144 / 99995-5195 - wesleytolentino@gmail.com Documento assinado digitalmente - WESLEY SANTANA TOLENTINO – OAB/GO Nº 23.373, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006 1 Wesley Santana Tolentino Advogados e Consultores Associados EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. Processo nº 0722834-83.2020.8.07.0001 CLAUDIETE SANTOS MATEUS, inscrita no CPF(MF) sob o nº 098.929.661-04, qualificada nos presentes autos, via de seus procuradores devidamente constituídos (m.j.), vem a digna presença de V.Exa. requerer EMENDA A INICIAL nos termos seguintes: Em face do despacho de V.Exa., em que foi determinado a inclusão no polo passivo de outros possíveis coobrigados da obrigação objeto do pedido principal. Dessa forma requer sejam tomadas as providencias cabíveis para incluir como litisconsórcio passivo a: UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 00.394.411/0001-09, com endereço no Palácio do Planalto, sito à Praça dos Três Poderes, s/nº, e SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0409-50, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Ed. Anexo do Ministério da Fazenda - Asa Norte, Brasília - DF, 70048-900, os quais deverão ser citados por meio da Advocacia- Geral da União, com endereço no SAS Qd. 03, Lote 5/6 – Ed. Multi Brasil Corporate, 7º e 8º Andar, Brasília – DF, Cep: 70070-030 Por oportuno requer para todos os fins de direito, a juntada do incluso Termo de Substabelecimento. Nestes termos. Pede Deferimento. Anápolis, 25 de agosto de 2.020. Wesley Santana Tolentino OAB/GO nº23 373 Requerimento OFÍCIO n. 08215-2021-CORESPAP-PRU1R-PGU- (19430544) SEI 17944.103516/2021-91 / pg. 55