A mesa discutiu o direito autoral e o direito à imagem. A primeira expositora, Sonia Maria D'Elboux, definiu imagem no sentido comum e jurídico, e explicou que a imagem de uma pessoa é protegida pelo direito à imagem, enquanto fotografias captadas por outra pessoa são protegidas pelo direito autoral. Ela também discutiu as limitações e exceções ao direito à imagem, como o uso de imagens em notícias e charges humorísticas.
Relações entre Estado e biblioteca pública - Lilian Viana
DIREITO AUTORAL E IMAGEM
1. VI Semana de Biblioteconomia da
Escola de Comunicações e Artes – ECA, da
Universidade de São Paulo – USP
29/09/2011
Mesa:
Direito Autoral e Direito à Imagem
(RESUMO)
1ª. Expositora:
Sonia Maria D’Elboux
3. Conceito de Imagem
• Senso comum:
– Representação gráfica, plástica ou fotográfica de
pessoa ou de objeto. (...)
– Representação dinâmica, cinematográfica ou
televisionada, de pessoa, animal, objeto, cena, etc.
» Segundo verbete do Dicionário Aurélio
• Sentido jurídico:
– Representação visual da pessoa humana capaz de
identificá-la.
» é o retrato
5. BANCO DE IMAGENS
• Imagem
– conceito / senso comum
• basicamente: fotos
– de pessoas, objetos, animais, cenas do cotidiano, ruas, obras de
arte* etc.
» * será objeto da exposição da Dra. Maria Luiza Freitas Valle Egéa,
participante desta mesa
– Fotos:
• Desde que captadas por uma pessoa humana, são
obras protegidas pelo direito autoral.
» Fotos de satélite, por exemplo, não têm proteção autoral.
6. LEI DE DIREITOS AUTORAIS
Lei 9.610/98
Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
relação meramente exemplificativa
7. • Art. 7º (...)
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial
8. Autoria x Titularidade
• Autor : (no Brasil)
– sempre a pessoa física criadora da obra intelectual.
• Titular :
– pode ser pessoa física ou jurídica.
– não é necessariamente o autor da obra, mas aquele
que exerce os direitos patrimoniais sobre ela.
10. RETRATO
(fotografia, pintura, desenho, caricatura etc.)
DIREITO DIREITO À
+
AUTORAL IMAGEM
(do fotógrafo, artista (do retratado)
plástico, ilustrador ou
caricaturista)
11. DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Direitos essenciais à pessoa humana
a fim de resguardar a sua dignidade
Ex.: a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, o
aspecto moral do direito autoral
12. DIREITO À IMAGEM
• Imagem:
– é a representação visual da pessoa humana,
capaz de identificá-la.
• animais não têm imagem
• personagens (Mickey, Pato Donald) não têm imagem
– protegidos p/ Direitos Autorais
→ não se confunde com a honra (senso comum)
• OBS.: a pessoa pode ser identificada até mesmo por
um único traço marcante de sua fisionomia.
14. Proteção Constitucional dos Direitos da
Personalidade
• Proteção geral dos direitos da personalidade :
– Art. I, III
– como um dos princípios constitucionais
• aceita por parte da doutrina
• Proteção no artigo 5º :
– entre os direitos fundamentais
15. Proteção Geral dos Direitos da
Personalidade na Constituição de 1988
• Art. 1º - A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
– I (...)
– II (...)
– III – a dignidade da pessoa humana
16. PROTEÇÃO DA IMAGEM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988):
Art. 5º (...)
Inc. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material
ou moral decorrente de sua violação;
18. Código Civil de 2002
(Lei 10.406, de 10.01.2002 – entrou em vigor um ano após sua publicação)
• Dedicou um capítulo inteiro aos Direitos da
Personalidade.
– Livro I – Das Pessoas –
• Título I – Das Pessoas Naturais
– Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade
» artigos 11 a 21
19. Direito à Imagem no
CÓDIGO CIVIL
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
20. Uso da imagem de uma pessoa
• Regra geral : somente é permitido
mediante a obtenção de autorização da
pessoa retratada
21. Direito à Imagem
• Não existe CESSÃO de direito à imagem
• Somente é possível a LICENÇA / AUTORIZAÇÃO
de uso de imagem, em que todas as condições devem
ser claramente fixadas, tais como :
– especificação de cada uma das utilizações permitidas;
– remuneração;
– prazo de utilização da imagem;
– território em que o uso é permitido;
– possibilidade de renovação do contrato;
– valor da remuneração.
22. O direito à imagem
não é ilimitado
Obs.: não existem direitos ilimitados
23. Limitações ao Direito à Imagem
Imagem*
Uso independente de autorização, desde que sem fins comerciais, nas
seguintes situações:
Acontecimentos da atualidade (notícia)
Vultos da história contemporânea
(políticos, governantes, escritores famosos, artistas,
celebridades instantâneas), desde que não sejam retratados em
momento de intimidade
Retrato vise atender interesse público, aos fins culturais,
científicos e didáticos
Tema da foto: paisagens, cenas de rua, lugares e eventos
públicos (“personagens” são acessórios)
Retrato vise atender à administração ou serviço da Justiça ou
Polícia
* Construção doutrinária e jurisprudencial
24. Direito à Imagem no
CÓDIGO CIVIL
Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
(1)administração da justiça ou à (2) manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
25. IV Jornada de Direito Civil
Conselho de Justiça Federal
(Brasília, outubro/2006)
Enunciado 279 (Art. 20 do Código Civil)
– 279 — Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com
outros interesses constitucionalmente tutelados,
especialmente em face do direito de amplo acesso à
informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão,
levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos
abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as
características de sua utilização (comercial, informativa,
biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a
divulgação de informações.
» Esses enunciados são elaborados por comissões de trabalho compostas por
operadores do Direito e professores universitários e servem de orientação
para o entendimento de artigos do Código Civil.
26. Uso de imagem de menor (em qualquer
situação) : sempre deve ser precedida de
autorização * de seu representante legal (pai,
mãe ou tutor).
* menor será representado ou assistido
OBS.:
OBS.: Convém que entrevistas também sejam
autorizadas
28. Charges, Caricaturas, Sátiras
(Jocosidade – Humor)
• No Brasil e, praticamente, em todo o
Ocidente
há tradição no uso do humor na
atividade jornalística
29. Charges que ultrapassam os limites do humor e
ofendem direitos da personalidade
• Exemplos hipotéticos:
– Charge que mostra um político tirando dinheiro do bolso
de outro.
• Charge tipicamente ofensiva à honra (político retratado como ladrão)
– Charge que insinua que um galã de novela é gay
• Por exemplo: aparece na charge beijando um cantor sertanejo...
• Charge que ofende a intimidade (não importa se o fato é verdadeiro)