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VI Semana de Biblioteconomia da
Escola de Comunicações e Artes – ECA, da
    Universidade de São Paulo – USP
                 29/09/2011


                  Mesa:

Direito Autoral e Direito à Imagem
           (RESUMO)

               1ª. Expositora:

         Sonia Maria D’Elboux
Conceito de Imagem
Conceito de Imagem
• Senso comum:
  – Representação gráfica, plástica ou fotográfica de
    pessoa ou de objeto. (...)
  – Representação dinâmica, cinematográfica ou
    televisionada, de pessoa, animal, objeto, cena, etc.
           » Segundo verbete do Dicionário Aurélio


• Sentido jurídico:
  – Representação visual da pessoa humana capaz de
    identificá-la.
           » é o retrato
IMAGEM
no senso comum
BANCO DE IMAGENS
• Imagem
  – conceito / senso comum
     • basicamente: fotos
        – de pessoas, objetos, animais, cenas do cotidiano, ruas, obras de
          arte* etc.
            » * será objeto da exposição da Dra. Maria Luiza Freitas Valle Egéa,
               participante desta mesa



  – Fotos:
     • Desde que captadas por uma pessoa humana, são
       obras protegidas pelo direito autoral.
             » Fotos de satélite, por exemplo, não têm proteção autoral.
LEI DE DIREITOS AUTORAIS
                    Lei 9.610/98


Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as
criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


           relação meramente exemplificativa
• Art. 7º (...)
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;


VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial
Autoria x Titularidade

• Autor : (no Brasil)
  – sempre a pessoa física criadora da obra intelectual.


• Titular :
  – pode ser pessoa física ou jurídica.
  – não é necessariamente o autor da obra, mas aquele
    que exerce os direitos patrimoniais sobre ela.
IMAGEM
Sentido Jurídico
     retrato
RETRATO
             (fotografia, pintura, desenho, caricatura etc.)




DIREITO                                     DIREITO À
                               +
AUTORAL                                     IMAGEM
(do fotógrafo, artista                      (do retratado)
plástico, ilustrador ou
caricaturista)
DIREITOS DA
 PERSONALIDADE

Direitos essenciais à pessoa humana
a fim de resguardar a sua dignidade

    Ex.: a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, o
    aspecto moral do direito autoral
DIREITO À IMAGEM
• Imagem:
 – é a representação visual da pessoa humana,
   capaz de identificá-la.

   • animais não têm imagem
   • personagens (Mickey, Pato Donald) não têm imagem
      – protegidos p/ Direitos Autorais


   → não se confunde com a honra (senso comum)

   • OBS.: a pessoa pode ser identificada até mesmo por
     um único traço marcante de sua fisionomia.
Proteção Constitucional do
    direito à imagem
Proteção Constitucional dos Direitos da
             Personalidade

• Proteção geral dos direitos da personalidade :
  – Art. I, III
  – como um dos princípios constitucionais
     • aceita por parte da doutrina



• Proteção no artigo 5º :
  – entre os direitos fundamentais
Proteção Geral dos Direitos da
Personalidade na Constituição de 1988

 • Art. 1º - A República Federativa do Brasil,
   formada pela união indissolúvel dos Estados e
   Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
   em Estado Democrático de Direito e tem
   como fundamentos:
    – I (...)
    – II (...)
    – III – a dignidade da pessoa humana
PROTEÇÃO DA IMAGEM
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988):

Art. 5º (...)


Inc. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
  além da indenização por dano material, moral ou à imagem.


Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
  imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material
  ou moral decorrente de sua violação;
Proteção infraconstitucional
            dos
 Direitos da Personalidade
Código Civil de 2002
(Lei 10.406, de 10.01.2002 – entrou em vigor um ano após sua publicação)


• Dedicou um capítulo inteiro aos Direitos da
  Personalidade.

   – Livro I – Das Pessoas –

       • Título I – Das Pessoas Naturais

           – Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade
              » artigos 11 a 21
Direito à Imagem no
                CÓDIGO CIVIL

Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
descendentes.
Uso da imagem de uma pessoa


• Regra geral : somente é permitido
  mediante a obtenção de autorização da
  pessoa retratada
Direito à Imagem
• Não existe CESSÃO de direito à imagem

• Somente é possível a LICENÇA / AUTORIZAÇÃO
  de uso de imagem, em que todas as condições devem
  ser claramente fixadas, tais como :

  –   especificação de cada uma das utilizações permitidas;
  –   remuneração;
  –   prazo de utilização da imagem;
  –   território em que o uso é permitido;
  –   possibilidade de renovação do contrato;
  –   valor da remuneração.
O direito à imagem
   não é ilimitado

Obs.: não existem direitos ilimitados
Limitações ao Direito à Imagem
                              Imagem*
Uso independente de autorização, desde que sem fins comerciais, nas
                       seguintes situações:

Acontecimentos da atualidade (notícia)
Vultos da história contemporânea
    (políticos, governantes, escritores famosos, artistas,
    celebridades instantâneas), desde que não sejam retratados em
     momento de intimidade

Retrato vise atender interesse público, aos fins culturais,
científicos e didáticos
Tema da foto: paisagens, cenas de rua, lugares e eventos
públicos (“personagens” são acessórios)
Retrato vise atender à administração ou serviço da Justiça ou
Polícia
              * Construção doutrinária e jurisprudencial
Direito à Imagem no
                CÓDIGO CIVIL

Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
(1)administração da justiça ou à (2) manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou
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pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
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a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
   Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes
   legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os
   descendentes.
IV Jornada de Direito Civil
       Conselho de Justiça Federal
                       (Brasília, outubro/2006)
Enunciado 279 (Art. 20 do Código Civil)
– 279 — Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com
  outros interesses constitucionalmente tutelados,
  especialmente em face do direito de amplo acesso à
  informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão,
  levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos
  abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as
  características de sua utilização (comercial, informativa,
  biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a
  divulgação de informações.
          » Esses enunciados são elaborados por comissões de trabalho compostas por
            operadores do Direito e professores universitários e servem de orientação
            para o entendimento de artigos do Código Civil.
Uso de imagem de menor (em qualquer

situação) : sempre deve ser precedida de

autorização * de seu representante legal (pai,

mãe ou tutor).

          * menor será representado ou assistido




OBS.:
OBS.: Convém que entrevistas também sejam
autorizadas
A Jocosidade:

CARICATURA e CHARGE
Charges, Caricaturas, Sátiras
            (Jocosidade – Humor)


• No Brasil e, praticamente, em todo o
 Ocidente

      há tradição no uso do humor na
      atividade jornalística
Charges que ultrapassam os limites do humor e
     ofendem direitos da personalidade

• Exemplos hipotéticos:

  – Charge que mostra um político tirando dinheiro do bolso
    de outro.
     • Charge tipicamente ofensiva à honra (político retratado como ladrão)



  – Charge que insinua que um galã de novela é gay
     • Por exemplo: aparece na charge beijando um cantor sertanejo...
     • Charge que ofende a intimidade (não importa se o fato é verdadeiro)
© 2011, Sonia Maria D’Elboux
            Todos os direitos reservados




           sdelboux@uol.com.br

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DIREITO AUTORAL E IMAGEM

  • 1. VI Semana de Biblioteconomia da Escola de Comunicações e Artes – ECA, da Universidade de São Paulo – USP 29/09/2011 Mesa: Direito Autoral e Direito à Imagem (RESUMO) 1ª. Expositora: Sonia Maria D’Elboux
  • 3. Conceito de Imagem • Senso comum: – Representação gráfica, plástica ou fotográfica de pessoa ou de objeto. (...) – Representação dinâmica, cinematográfica ou televisionada, de pessoa, animal, objeto, cena, etc. » Segundo verbete do Dicionário Aurélio • Sentido jurídico: – Representação visual da pessoa humana capaz de identificá-la. » é o retrato
  • 5. BANCO DE IMAGENS • Imagem – conceito / senso comum • basicamente: fotos – de pessoas, objetos, animais, cenas do cotidiano, ruas, obras de arte* etc. » * será objeto da exposição da Dra. Maria Luiza Freitas Valle Egéa, participante desta mesa – Fotos: • Desde que captadas por uma pessoa humana, são obras protegidas pelo direito autoral. » Fotos de satélite, por exemplo, não têm proteção autoral.
  • 6. LEI DE DIREITOS AUTORAIS Lei 9.610/98 Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: relação meramente exemplificativa
  • 7. • Art. 7º (...) I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial
  • 8. Autoria x Titularidade • Autor : (no Brasil) – sempre a pessoa física criadora da obra intelectual. • Titular : – pode ser pessoa física ou jurídica. – não é necessariamente o autor da obra, mas aquele que exerce os direitos patrimoniais sobre ela.
  • 10. RETRATO (fotografia, pintura, desenho, caricatura etc.) DIREITO DIREITO À + AUTORAL IMAGEM (do fotógrafo, artista (do retratado) plástico, ilustrador ou caricaturista)
  • 11. DIREITOS DA PERSONALIDADE Direitos essenciais à pessoa humana a fim de resguardar a sua dignidade Ex.: a imagem, a honra, a privacidade e a intimidade, o aspecto moral do direito autoral
  • 12. DIREITO À IMAGEM • Imagem: – é a representação visual da pessoa humana, capaz de identificá-la. • animais não têm imagem • personagens (Mickey, Pato Donald) não têm imagem – protegidos p/ Direitos Autorais → não se confunde com a honra (senso comum) • OBS.: a pessoa pode ser identificada até mesmo por um único traço marcante de sua fisionomia.
  • 13. Proteção Constitucional do direito à imagem
  • 14. Proteção Constitucional dos Direitos da Personalidade • Proteção geral dos direitos da personalidade : – Art. I, III – como um dos princípios constitucionais • aceita por parte da doutrina • Proteção no artigo 5º : – entre os direitos fundamentais
  • 15. Proteção Geral dos Direitos da Personalidade na Constituição de 1988 • Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: – I (...) – II (...) – III – a dignidade da pessoa humana
  • 16. PROTEÇÃO DA IMAGEM CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988): Art. 5º (...) Inc. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização material ou moral decorrente de sua violação;
  • 17. Proteção infraconstitucional dos Direitos da Personalidade
  • 18. Código Civil de 2002 (Lei 10.406, de 10.01.2002 – entrou em vigor um ano após sua publicação) • Dedicou um capítulo inteiro aos Direitos da Personalidade. – Livro I – Das Pessoas – • Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade » artigos 11 a 21
  • 19. Direito à Imagem no CÓDIGO CIVIL Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • 20. Uso da imagem de uma pessoa • Regra geral : somente é permitido mediante a obtenção de autorização da pessoa retratada
  • 21. Direito à Imagem • Não existe CESSÃO de direito à imagem • Somente é possível a LICENÇA / AUTORIZAÇÃO de uso de imagem, em que todas as condições devem ser claramente fixadas, tais como : – especificação de cada uma das utilizações permitidas; – remuneração; – prazo de utilização da imagem; – território em que o uso é permitido; – possibilidade de renovação do contrato; – valor da remuneração.
  • 22. O direito à imagem não é ilimitado Obs.: não existem direitos ilimitados
  • 23. Limitações ao Direito à Imagem Imagem* Uso independente de autorização, desde que sem fins comerciais, nas seguintes situações: Acontecimentos da atualidade (notícia) Vultos da história contemporânea (políticos, governantes, escritores famosos, artistas, celebridades instantâneas), desde que não sejam retratados em momento de intimidade Retrato vise atender interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos Tema da foto: paisagens, cenas de rua, lugares e eventos públicos (“personagens” são acessórios) Retrato vise atender à administração ou serviço da Justiça ou Polícia * Construção doutrinária e jurisprudencial
  • 24. Direito à Imagem no CÓDIGO CIVIL Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à (1)administração da justiça ou à (2) manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • 25. IV Jornada de Direito Civil Conselho de Justiça Federal (Brasília, outubro/2006) Enunciado 279 (Art. 20 do Código Civil) – 279 — Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. » Esses enunciados são elaborados por comissões de trabalho compostas por operadores do Direito e professores universitários e servem de orientação para o entendimento de artigos do Código Civil.
  • 26. Uso de imagem de menor (em qualquer situação) : sempre deve ser precedida de autorização * de seu representante legal (pai, mãe ou tutor). * menor será representado ou assistido OBS.: OBS.: Convém que entrevistas também sejam autorizadas
  • 28. Charges, Caricaturas, Sátiras (Jocosidade – Humor) • No Brasil e, praticamente, em todo o Ocidente há tradição no uso do humor na atividade jornalística
  • 29. Charges que ultrapassam os limites do humor e ofendem direitos da personalidade • Exemplos hipotéticos: – Charge que mostra um político tirando dinheiro do bolso de outro. • Charge tipicamente ofensiva à honra (político retratado como ladrão) – Charge que insinua que um galã de novela é gay • Por exemplo: aparece na charge beijando um cantor sertanejo... • Charge que ofende a intimidade (não importa se o fato é verdadeiro)
  • 30. © 2011, Sonia Maria D’Elboux Todos os direitos reservados sdelboux@uol.com.br