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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES

O CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 e Parágrafo Único do art.
39 do Estatuto Social da Entidade, bem como o disposto nos artigos 32 a 44 do Regimento Interno,
CONVOCA eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal a ser realizada no dia 30 de
outubro de 2011, nos seguintes termos:

                                             TÍTULO I
                                           DA ELEIÇÃO
Art. 1º O presente Edital estabelece as diretrizes das eleições para os Conselhos Deliberativo e
Fiscal, para o mandato referente ao quadriênio 2012-2015.
§ 1º As eleições observarão o disposto no Estatuto Social e no Regimento Interno.
Art. 2º A Comissão Eleitoral, nomeada nos termos do art. 34 do Regimento Interno, composta pelos
membros: CEL RR GLENO ERVANDIL FARIA DA COSTA, CAP WLADIMIR CUEVAS ROSA,
CAP ADRIANA DEODATO LIRA, 1º SGT MARCOS ANTÔNIO BATISTA SILVA e SD NEY DE
OLIVEIRA FILHO, tem como atribuição receber e homologar as inscrições de chapas e conduzir
todo o processo eleitoral.
§ 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente Edital, qualquer contribuinte poderá
arguir a suspensão de membro da Comissão Eleitoral que será julgada pelo Conselho Deliberativo,
observado o Estatuto Social da CABE e seu Regimento Interno.

                                            TÍTULO II
                                          DA INSCRIÇÃO
Art. 3º Fica estabelecido o período de 5 a 30 de setembro de 2011, das 09h00min às 12h00min,
para o registro das chapas, perante a Comissão Eleitoral, a ser realizado na sede da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, situada no SAIS, AE 02, Setor Policial Sul,
Brasília-DF.
§ 1º O requerimento de inscrição da chapa dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral será
subscrito pelo candidato a Presidente do Conselho Deliberativo, contendo nome completo, número
da identidade, número do CPF, matrícula na PMDF, endereço e telefone de cada um dos candidatos,
com indicação do cargo a que concorre, devidamente acompanhado das autorizações escritas de
todos os integrantes da chapa, bem como do material que pretende seja divulgado.
§ 2º Serão admitidas a registro apenas chapas completas, com observância dos requisitos descritos
no Art. 11 do Parágrafo Único do Estatuto Social e no Regimento Interno, com indicação dos
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e respectivos suplentes, apresentado em formulário
próprio, papel timbrado, disponibilizado pela CABE.
§ 3º A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato
inelegível na forma do § 2º deste Artigo, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho
Deliberativo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 4º A chapa será composta pelos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal com
seus suplentes, conforme os arts 14 e 24 do Estatuto Social da CABE.
§ 5º A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de
apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões
iguais ou assemelhados.
§ 6 Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição
poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o
substituto.

                                             TÍTULO III
                                         DO CANDIDATO
Art. 4º Somente poderá integrar chapa o candidato contribuinte que, cumulativamente:
I - seja oficial ou praça da Policial Militar do Distrito Federal, podendo estar na ativa, na reserva
remunerada ou reformado.
II – preencha os seguintes requisitos para candidato a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
em conformidade com o art. 11 do Estatuto Social da CABE:
a) Ser contribuinte regular da Cabe;
b) Ter mais de 12 (doze) anos de contribuição, na data da posse, comprovados por meio de
declaração expedida pela Cabe, em formulário próprio a ser disponibilizado pela Comissão
Eleitoral;
c) Possuir curso superior reconhecido pelo MEC, comprovado por meio de cópia autenticada do
diploma.

                                          TÍTULO IV
                                      DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 5º A Comissão Eleitoral divulgará a composição das chapas com registro requerido, indicação
dos Presidentes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, para fins de impugnação por qualquer
contribuinte.

                                        TÍTULO V
                                DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO

Art. 6º O prazo para impugnação ou recursos inicia após a publicação da homologação de inscrição
das chapas, sendo de 03 (três) dias úteis, tanto para impugnação quanto para defesa, e 05 (cinco)
dias úteis para decisão da Comissão Eleitoral.
§ 1º Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso, no efeito meramente devolutivo, ao
Conselho Deliberativo.

                                           TÍTULO VI
                                      DA MESA ELEITORAL
Art. 7º Os membros das mesas eleitorais serão indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º As chapas concorrentes poderão credenciar até 02 (dois) fiscais para atuar alternadamente junto
a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.
§ 2º As impugnações promovidas pelos fiscais serão registradas nos documentos dos resultados,
pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral, mas não prejudicarão a contagem de cada urna.
§ 3º As impugnações deverão ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

                                           TÍTULO VII
                                         DA APURAÇÃO
Art.8º Encerrada a votação, as mesas eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas, nos
mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os
documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral.
§ 1º Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado,
lavrando ata encaminhada ao Conselho Deliberativo.
§ 2º Serão considerados eleitos os integrantes de chapa que obtiverem a maioria dos votos válidos,
proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus
mandatos.

                                           TÍTULO VIII
                                           DO ELEITOR
Art. 9º O voto é facultativo a todos os Contribuintes regulares da CABE.
§ 1º O eleitor fará prova de sua legitimação apresentando sua carteira de identidade militar, ou outro
documento com foto, juntamente com o original do contracheque ou outro meio hábil que
comprove sua condição de contribuinte regular da CABE.
§ 2º O eleitor, na cabine inviolável, deverá assinalar a quadrícula correspondente à chapa de sua
escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
§ 3º Não poderá o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade
do voto.
§ 4º O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em
trânsito.

                                            TÍTULO IX
                                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º A votação ocorrerá no dia 30 de outubro de 2011, das 9h00min às 17h00min, na Escola
de Formação Praças, Setor Policial Sul (antiga sede do 1º BPM), com a orientação técnica do
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A Comissão Eleitoral decidirá quanto ao modelo de cédula a ser utilizado.
§ 2º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por chapa ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, distintivos
e adesivos.
§ 3º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas
portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no parágrafo
anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 4º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de chapa ou de
candidato.
§ 5º Ao fiscal credenciado pelas chapas, nos trabalhos de votação, só é permitido que em seu crachá
conste, o nome e a sigla da chapa a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 6º É proibida a propaganda de boca de urna, no local de votação, bem como o uso de alto-falantes
e amplificadores de som, assim como a realização de comícios e carreatas.
§ 7º No caso do descumprimento do preconizado nos parágrafos anteriores, o praticante dos atos
será responsabilizado naquilo que tipificar os códigos e estatutos vigentes, podendo ser nas esferas:
disciplinar, civil e penal.
Art. 11º. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, observado o Estatuto Social, o
Regimento Interno e este Edital, e na ausência de normas expressas, a legislação eleitoral.

                              Brasília - DF, em 30 de agosto de 2011.

                                        Comissão Eleitoral


                       GLENO ERVANDIL FARIA DA COSTA – CEL RR
                                     Presidente


                           WLADIMIR CUEVAS ROSA – CAP QOPM
                                       Membro


                           ADRIANA DEODATO LIRA – CAP QOPM
                                       Membro


                    MARCOS ANTONIO BATISTA SILVA – 1º SGT QPPMC
                                    Membro


                            NEY DE OLIVEIRA FILHO – SD QPPMC
                                         Membro

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Eleições Conselho Caixa Beneficente PMDF

  • 1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES O CONSELHO DELIBERATIVO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 e Parágrafo Único do art. 39 do Estatuto Social da Entidade, bem como o disposto nos artigos 32 a 44 do Regimento Interno, CONVOCA eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal a ser realizada no dia 30 de outubro de 2011, nos seguintes termos: TÍTULO I DA ELEIÇÃO Art. 1º O presente Edital estabelece as diretrizes das eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, para o mandato referente ao quadriênio 2012-2015. § 1º As eleições observarão o disposto no Estatuto Social e no Regimento Interno. Art. 2º A Comissão Eleitoral, nomeada nos termos do art. 34 do Regimento Interno, composta pelos membros: CEL RR GLENO ERVANDIL FARIA DA COSTA, CAP WLADIMIR CUEVAS ROSA, CAP ADRIANA DEODATO LIRA, 1º SGT MARCOS ANTÔNIO BATISTA SILVA e SD NEY DE OLIVEIRA FILHO, tem como atribuição receber e homologar as inscrições de chapas e conduzir todo o processo eleitoral. § 1º Em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do presente Edital, qualquer contribuinte poderá arguir a suspensão de membro da Comissão Eleitoral que será julgada pelo Conselho Deliberativo, observado o Estatuto Social da CABE e seu Regimento Interno. TÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 3º Fica estabelecido o período de 5 a 30 de setembro de 2011, das 09h00min às 12h00min, para o registro das chapas, perante a Comissão Eleitoral, a ser realizado na sede da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Distrito Federal, situada no SAIS, AE 02, Setor Policial Sul, Brasília-DF. § 1º O requerimento de inscrição da chapa dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral será subscrito pelo candidato a Presidente do Conselho Deliberativo, contendo nome completo, número da identidade, número do CPF, matrícula na PMDF, endereço e telefone de cada um dos candidatos, com indicação do cargo a que concorre, devidamente acompanhado das autorizações escritas de todos os integrantes da chapa, bem como do material que pretende seja divulgado. § 2º Serão admitidas a registro apenas chapas completas, com observância dos requisitos descritos no Art. 11 do Parágrafo Único do Estatuto Social e no Regimento Interno, com indicação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e respectivos suplentes, apresentado em formulário próprio, papel timbrado, disponibilizado pela CABE. § 3º A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º deste Artigo, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Deliberativo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para sanar a irregularidade. § 4º A chapa será composta pelos candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal com seus suplentes, conforme os arts 14 e 24 do Estatuto Social da CABE. § 5º A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados. § 6 Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituto. TÍTULO III DO CANDIDATO Art. 4º Somente poderá integrar chapa o candidato contribuinte que, cumulativamente: I - seja oficial ou praça da Policial Militar do Distrito Federal, podendo estar na ativa, na reserva remunerada ou reformado.
  • 2. II – preencha os seguintes requisitos para candidato a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em conformidade com o art. 11 do Estatuto Social da CABE: a) Ser contribuinte regular da Cabe; b) Ter mais de 12 (doze) anos de contribuição, na data da posse, comprovados por meio de declaração expedida pela Cabe, em formulário próprio a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral; c) Possuir curso superior reconhecido pelo MEC, comprovado por meio de cópia autenticada do diploma. TÍTULO IV DA HOMOLOGAÇÃO Art. 5º A Comissão Eleitoral divulgará a composição das chapas com registro requerido, indicação dos Presidentes dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, para fins de impugnação por qualquer contribuinte. TÍTULO V DA IMPUGNAÇÃO E RECURSO Art. 6º O prazo para impugnação ou recursos inicia após a publicação da homologação de inscrição das chapas, sendo de 03 (três) dias úteis, tanto para impugnação quanto para defesa, e 05 (cinco) dias úteis para decisão da Comissão Eleitoral. § 1º Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso, no efeito meramente devolutivo, ao Conselho Deliberativo. TÍTULO VI DA MESA ELEITORAL Art. 7º Os membros das mesas eleitorais serão indicados pela Comissão Eleitoral. § 1º As chapas concorrentes poderão credenciar até 02 (dois) fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados. § 2º As impugnações promovidas pelos fiscais serão registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral, mas não prejudicarão a contagem de cada urna. § 3º As impugnações deverão ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão. TÍTULO VII DA APURAÇÃO Art.8º Encerrada a votação, as mesas eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral. § 1º Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Deliberativo. § 2º Serão considerados eleitos os integrantes de chapa que obtiverem a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos. TÍTULO VIII DO ELEITOR Art. 9º O voto é facultativo a todos os Contribuintes regulares da CABE. § 1º O eleitor fará prova de sua legitimação apresentando sua carteira de identidade militar, ou outro documento com foto, juntamente com o original do contracheque ou outro meio hábil que comprove sua condição de contribuinte regular da CABE. § 2º O eleitor, na cabine inviolável, deverá assinalar a quadrícula correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.
  • 3. § 3º Não poderá o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. § 4º O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º A votação ocorrerá no dia 30 de outubro de 2011, das 9h00min às 17h00min, na Escola de Formação Praças, Setor Policial Sul (antiga sede do 1º BPM), com a orientação técnica do Tribunal Regional Eleitoral. § 1º A Comissão Eleitoral decidirá quanto ao modelo de cédula a ser utilizado. § 2º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por chapa ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, distintivos e adesivos. § 3º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no parágrafo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. § 4º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de chapa ou de candidato. § 5º Ao fiscal credenciado pelas chapas, nos trabalhos de votação, só é permitido que em seu crachá conste, o nome e a sigla da chapa a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. § 6º É proibida a propaganda de boca de urna, no local de votação, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som, assim como a realização de comícios e carreatas. § 7º No caso do descumprimento do preconizado nos parágrafos anteriores, o praticante dos atos será responsabilizado naquilo que tipificar os códigos e estatutos vigentes, podendo ser nas esferas: disciplinar, civil e penal. Art. 11º. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, observado o Estatuto Social, o Regimento Interno e este Edital, e na ausência de normas expressas, a legislação eleitoral. Brasília - DF, em 30 de agosto de 2011. Comissão Eleitoral GLENO ERVANDIL FARIA DA COSTA – CEL RR Presidente WLADIMIR CUEVAS ROSA – CAP QOPM Membro ADRIANA DEODATO LIRA – CAP QOPM Membro MARCOS ANTONIO BATISTA SILVA – 1º SGT QPPMC Membro NEY DE OLIVEIRA FILHO – SD QPPMC Membro