Este documento fornece instruções sobre as eleições para Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo e Conselho Deliberativo do Sport Club do Recife para o biênio 2013-2014, incluindo regras sobre registro de chapas, elegibilidade de candidatos e eleitores, votação, apuração e recursos.
1. SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE EXECUTIVO, VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO E MEMBROS DO
CONSELHO DELIBERATIVO (TITULARES E SUPLENTES), PARA O BIÊNIO 2013 – 2014.
I NSTRUÇÕES SOBR E AS ELEI ÇÕES
O Presidente Executivo do Sport Club do R ecife , no uso de suas atribuições estatutá-
rias (art. 73, parágrafo único), faz ciente aos sócios do Clube, especialmente os que satisfaçam
às exigências dos art. 69 e 104, com seu parágrafo único, que, no dia 17 dezem bro do ano de
2012 , a partir das 07h00min (Em primeira convocação), será realizada a Assembléia
Geral Ordinária, na sua sede social (AV. Sport Club do R ecife, s/ n, I lha do R etiro, R eci-
fe-PE ), tendo por finalidade a ELEIÇÃO, pelo voto direto, secreto e universal, para Presidente
Executivo, Vice-Presidente Executivo e os Membros do CON SELHO DELI BER ATI VO (Titulares
e Suplentes), integrado por 150 (cento e cinquenta) conselheiros titulares, entre os quais 18
(dezoito) natos e, 50 (cinquenta) conselheiros suplentes, com m andato para o biênio 2013 -
2014.
Faz saber, ainda, que, para orientar os sócios e candidatos, torna pública e legal as
seguintes IN STRUÇÕES SOBR E AS ELEI ÇÕES DO SPORT.
Art. 1º. A eleição aqui referida para o biênio 2013-2014 será realizada na sede social do
Clube, das 08h00min às 18h00min do dia 17 de dezembro de 2014.
Art. 2º. O Presidente Executivo, o Vice-Presidente Executivo e os Membros do Conselho
Deliberativo do Sport Club do Recife serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dos só-
cios, mediante voto direto, secreto e universal; sendo considerados eleitos os candidatos
integrantes da chapa que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e
os nulos.
Das chapas eleitorais
Art. 3º. Cada chapa eleitoral deverá conter os dados dos candidatos (nome, matricula, ca-
tegoria social e assinatura), conforme estabelece o modelo (anexo a estas instruções) e dis-
poníveis na Secretaria do Clube, para uso pelo requerente de registro com a finalidade de
concorrer às eleições.
Art.4º. Somente pode concorrer ao cargo de Conselheiro o sócio do Clube, e desde que:
I- Tenha, na data eleição, ao menos 21 (vinte e um) anos completos;
II-Seja sócio do Clube, desde o dia 16 de dezembro de 2011, ao menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição, em pleno gozo
dos direitos sociais e sua categoria de sócio lhe confira esta prerrogativa.
Art. 5º. As chapas eleitorais deverão ser registradas em livro próprio, na Secretaria da Presidên-
cia do Clube, em horário de expediente, mediante protocolo, até às 17h00min do dia 26 de no-
vembro de 2012.
§1º. O responsável pela apresentação de cada uma das chapas deverá ser identificado pelo
funcionário incumbido do registro, devendo este em contrafé fornecer-lhe a pertinente certidão
de registro de chapa.
§ 2º. É dispensável na chapa, a assinatura dos Membros Natos, do Conselho Deliberativo.
§3º. As chapas serão identificadas, nas cédulas eleitorais, pelo nome, slogan ou título com a
qual forem registradas. Não podendo um mesmo candidato participar de mais de uma chapa.
§4º. Não será admitido o registro de chapa cujo nome, slogan ou título atente contra a imagem
do Clube, de qualquer dos seus sócios ou dirigentes, ou contra a moral comum.
2. Art. 6º. A chapa que tiver candidato considerado inelegível, ou que venha a renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro, terá a faculdade de substituí-lo até às 12h00min do
dia 13 de dezembro de 2012.
Dos eleitores
Art. 7º. Somente poderá votar o sócio do Clube, e desde que:
I- No dia 17.12.2012 tenha, ao menos, 18 (dezoito) anos completos;
II- Seja sócio do Clube desde o dia 16 de dezembro de 2011, pelo menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição e em pleno
gozo dos direitos sociais.
IV – De acordo com o § 4º do Art. 10; Parágrafo Único do Art. 38 e Parágrafo Único do Art.
69; não terão direito a voto nem de ser votado, o Sócio Especial, o Sócio Atleta e o Sócio
Dependente.
Da fiscalização
Art. 8º. Somente será admitido funcionar como fiscal o sócio do Clube, e desde que:
I- No dia 17.12.2012 tenha, ao menos, 18 (dezoito) anos completos;
II- Seja sócio do Clube desde o dia 16 de dezembro de 2011, ao menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição e em pleno
gozo dos direitos sociais.
IV- Esteja devidamente credenciado por chapa concorrente à eleição.
Art. 9º. O candidato que estiver concorrendo à eleição, por qualquer uma das chapas regis-
trada, não poderá funcionar como fiscal, sendo-lhes facultado, no entanto, indicar pessoa
idônea ao exercício de tal função, observados, neste caso, os requisitos previstos no art. 8º.
destas Instruções.
Art. 10. A escolha de fiscal não poderá recair em quem já faça parte de Mesa Receptora, ou
da Comissão Eleitoral.
§1º. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local de votação.
§2º. As credenciais de fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas chapas registradas,
cabendo aos seus responsáveis assina-las, desde que, a relação dos fiscais seja apresentada
à Comissão Eleitoral, para conhecimento e homologação.
Da Comissão Eleitoral, das Seções e das Mesas Receptoras
Art. 11. A coordenação geral da eleição ficará à cargo de uma (01)) Comissão Eleitoral,
composta de cinco (05) membros, indicados pelo Presidente Executivo, nos termos do Art.
104 – A, do Estatuto do Clube.
Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dar início à eleição, conhecer dos incidentes que nela possam ocorrer e decidi-los;
II- Proceder à apuração e totalização dos votos e resolver os incidentes verificados duran-
te os trabalhos da contagem e apuração;
III- Expedir os boletins de apuração, atas e outros documentos inerentes aos trabalhos;
IV- Tomar por termo ou protocolizar os eventuais recursos que vierem a ser interpostos e
encaminhá-los, ao final dos trabalhos, à Presidência Executiva.
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3. Parágrafo único: Ao Presidente da Comissão é facultado nomear, dentre os sócios que
satisfaçam os requisitos do art. 7º, desta Instrução, escrutinadores e auxiliares em número
suficiente para atender à boa marcha dos trabalhos.
Art. 13. Nenhum candidato poderá ser nomeado membro da Comissão Eleitoral, escrutina-
dor, ou auxiliar.
Art. 14. No dia da eleição, funcionarão Seções Eleitorais (tantas quantas necessárias), cor-
respondendo, para cada uma das Seções, uma Mesa Eleitora, receptora de votos; e, distribu-
ídas para atenderem as categorias de sócios.
Art. 15. As mesas Eleitorais serão compostas nos termos do Art. 105 e do seu § 1º, do
Estatuto.
Art. 16. Nenhum candidato poderá ser nomeado membro da Mesa Eleitoral, ou de sua fis-
calização.
Art. 17. Um dos Secretários substituirá o Presidente da Mesa Eleitora, quando este se au-
sentar, de modo que sempre haja quem responda, pessoalmente, pela ordem e pela regula-
ridade do processo eleitoral.
Art. 18. Ao presidente de cada Mesa Eleitoral compete:
I- Receber os votos dos sócios em condição de votar;
II- Decidir imediatamente todos os questionamentos ou dúvidas que ocorrerem;
III- Manter a ordem dos trabalhos;
IV- Remeter à Comissão Eleitoral, findo os trabalhos, todos os papéis que tiverem sido
utilizados;
V- Autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las;
VI- Designar um secretário da respectiva Mesa Eleitoral, para elaborar a ata da sessão e
com ele assiná-la;
VII- Tomar por termo ou protocolizar os recursos que vierem a ser interpostos, remetendo-
os, findos os trabalhos, à Comissão Eleitoral.
Art . 19. Aos Secretários de cada Mesa Eleitoral compete:
I- Identificar os eleitores, exigindo-lhes a apresentação da carteira de sócio e um docu-
mento que contenha foto.
II- Verificar se os eleitores estão em condições de votar;
IV- Cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas pelo respectivo Presidente,
inclusive, de elaborar a ata da sessão e com ele assiná-la.
Da votação e da apuração dos votos
Art. 20. A votação será realizada durante dez horas consecutivas e, antes do seu início,
deverá ser lavrado um termo de abertura dos trabalhos, pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: O sócio eleitor votará pela ordem de assinatura na relação de presença e
apresentará, um documento que contenha sua fotografia, e mais, a sua carteira social. Após,
receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da Mesa, dentro da qual colocará sua
cédula. Em seguida, deverá fechar a sobrecarta e colocá-la na urna destinada a receber vo-
tos.
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4. Art. 21. O ato de votação será encerrado às 18 horas e, em seguida, será iniciada a apura-
ção dos votos com abertura das urnas, uma após outra, por cada grupo de escrutinadores.
Apurados os votos, será lavrada ata, da qual deverão constar os nomes das chapas inscritas
com o número de votos recebidos por cada uma, a quantidade dos votos declarados nulos,
as impugnações e os protestos apresentados e qualquer outra ocorrência que se tenha veri-
ficado.
§1º. Se forem encontradas duas cédulas iguais, em uma mesma sobrecarta, apurar-se-á o
voto como sendo um só; em caso de cédulas diferentes, o voto será anulado;
§2º. Serão, igualmente, anulados, os votos constantes de cédulas que contemplem nomes
de chapas não registradas;
§3º. Qualquer sinal ou rasura na cédula implicará na nulidade do voto.
Da proclamação dos eleitos
Art. 22. Findos os trabalhos eleitorais, a ata e demais papéis que lhe digam respeito serão
encaminhados à Diretoria Executiva que, no prazo estatutário, fará a proclamação dos elei-
tos, afixando os nomes em lugar bem visível na sede e demais dependências do Clube.
Dos Recursos
Art. 23. Qualquer recurso sobre o pleito deverá ser enviado à Diretoria Executiva, até duas
(2) horas antes da proclamação dos eleitos, para fins de julgamento.
Art. 24. Do resultado do julgamento da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho De-
liberativo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse terá o prazo, improrrogável, de 72
(setenta e duas) horas para decidir em última instância.
Das Disposições Finais
Art. 25. Os modelos referentes ao requerimento de registro das chapas, bem como das cer-
tidões a serem fornecidas aos responsáveis por estas, encontram-se no ANEXO I e no A-
NEXO II desta Instrução.
Art. 26. Esta Instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.
Recife - PE, 30 de outubro de 2012.
Gustavo José Moura Dubeux
Presidente Ex ecutivo
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