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Nº 186-A, terça-feira, 29 de setembro de 2015 5ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou
coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
recebida por seus candidatos.
§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os
partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral."
(NR)
"Art. 112. .................................................................................
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação
partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista
pelo art. 108." (NR)
"Art. 224. ................................................................................
..................................................................................................
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o inde-
ferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após
o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, indepen-
dentemente do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da
Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis
meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos." (NR)
"Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional
é assegurado o direito de votar para Presidente da República,
Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais
e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à
observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se pe-
rante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias
da data marcada para a eleição, indicando o local em que pre-
tende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o
direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para
Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da
unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar
nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos
órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Cons-
tituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais
mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em
trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem
subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obri-
gatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da
data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da
eleição com indicação das seções eleitorais de origem e des-
tino.
§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados
na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções elei-
torais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independen-
temente do número de eleitores do Município." (NR)
"Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da elei-
ção.
......................................................................................." (NR)
"Art. 257. ................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida
por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte
em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de man-
dato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito
suspensivo.
§ 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer
outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado
de segurança." (NR)
"Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclu-
siva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do
mandato."
Art. 5o O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos
candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e
Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva
circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente an-
terior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o
cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para
o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite
de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso
I.
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o
limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito
e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no
caput se for maior.
Art. 6o O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos
candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por
cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo
cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7o Na definição dos limites mencionados nos arts. 5o e
6o, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por
partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.
Art. 8o Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras de-
finidas nos arts. 5o e 6o:
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo
eletivo até 20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei,
atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Con-
sumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os
quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts.
5o e 6o;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por
índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequen-
tes.
Art. 9o Nas três eleições que se seguirem à publicação desta
Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este
fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por
cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento
das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas can-
didatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V
do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação
desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do
programa e das inserções.
Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das
mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art.
45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze
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Art. 12. (VETADO).
Art. 13. O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para com-
provação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos pro-
tocolizados até a data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o art. 17-A, os
§§ 1o e 2o do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23, o
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Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
DECRETO Nº 8.519, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a execução, no território na-
cional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de
fevereiro de 2015, do Conselho de Segu-
rança das Nações Unidas, que altera o re-
gime de sanções sobre o Iêmen para es-
tender o período de aplicação das sanções
estabelecidas pela Resolução 2140 (2014).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Na-
ções Unidas da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015,
que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período
de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014);
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2204 (2015), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas em 24 de fevereiro de 2015, anexa a
este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus ter-
mos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.
MICHEL TEMER
Sérgio França Danese
Resolução 2204 (2015)
Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua reunião 7390a, em
24 de fevereiro de 2015
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014),
2201 (2015) e as declarações de seu Presidente de 15 de fevereiro de
2013 (S/PRST/2013/3) e de 29 de agosto de 2014 (S/PRST/2014/18)
sobre o Iêmen,
Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, a soberania,
independência e integridade territorial do Iêmen,
Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, de
segurança, econômicos e humanitários no Iêmen, inclusive a violência
em curso e as ameaças decorrentes da transferência ilícita e do acú-
mulo desestabilizador e uso indevido de armas,
Reiterando seu apelo a todas as partes no Iêmen para que resolvam
suas diferenças por meio do diálogo e de consultas, rejeitem o uso da
violência como forma de alcançar objetivos políticos e abstenham-se
de provocações,
Expressando seu apoio e compromisso com o trabalho do Assessor
Especial do Secretário-Geral para o Iêmen, Jamal Benomar, em apoio
ao processo de transição iemenita,
Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e
de indivíduos associados na Lista de Sanções à Al-Qaeda, estabe-
lecida pelo Comitê instituído pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989
(2011) e sublinhando, nesse contexto, a necessidade de estrita im-
plementação das medidas constantes do parágrafo 1 da Resolução
2161 (2014) como ferramenta importante na luta contra a atividade
terrorista no Iêmen,
Notando a importância crucial da implementação efetiva do regime de
sanções imposto pela Resolução 2140 (2014) e papel fundamental que
os Estados-Membros da região podem desempenhar a esse respeito, e
incentivando esforços para que se continue aprimorando a coope-
ração,
Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir ameaça
à paz e à segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma a necessidade de implementação plena e tempestiva da
transição política em seguimento à Conferência do Diálogo Nacional,
em linha com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu
Mecanismo de Implementação, com o Acordo de Paz e Parceria
Nacional e em conformidade com as Resoluções 2014 (2011), 2051
(2012) e 2140 (2014) e com as expectativas do povo iemenita;
Atos do Poder Executivo
.

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  • 1. Nº 186-A, terça-feira, 29 de setembro de 2015 5ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002015092900005 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral." (NR) "Art. 112. ................................................................................. Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108." (NR) "Art. 224. ................................................................................ .................................................................................................. § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o inde- ferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, indepen- dentemente do número de votos anulados. § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - direta, nos demais casos." (NR) "Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. § 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se pe- rante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pre- tende votar; II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. § 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Cons- tituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. § 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obri- gatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e des- tino. § 4o Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções elei- torais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independen- temente do número de eleitores do Município." (NR) "Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da elei- ção. ......................................................................................." (NR) "Art. 257. ................................................................................ § 1o .......................................................................................... § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de man- dato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. § 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança." (NR) "Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclu- siva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato." Art. 5o O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente an- terior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de: a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos; II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I. Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior. Art. 6o O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei. Art. 7o Na definição dos limites mencionados nos arts. 5o e 6o, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles. Art. 8o Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras de- finidas nos arts. 5o e 6o: I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição; II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Con- sumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5o e 6o; III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequen- tes. Art. 9o Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas can- didatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções. Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções. Art. 12. (VETADO). Art. 13. O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para com- provação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos pro- tocolizados até a data de publicação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 15. Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1o e 2o do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23, o inciso I do caput e o § 1o do art. 29, os §§ 1o e 2o do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4o do art. 100-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3o do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, 29 de setembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams DECRETO Nº 8.519, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a execução, no território na- cional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segu- rança das Nações Unidas, que altera o re- gime de sanções sobre o Iêmen para es- tender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014). O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Na- ções Unidas da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, que altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014); DECRETA: Art. 1º A Resolução 2204 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 24 de fevereiro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus ter- mos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação. Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. MICHEL TEMER Sérgio França Danese Resolução 2204 (2015) Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua reunião 7390a, em 24 de fevereiro de 2015 O Conselho de Segurança, Recordando suas Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012), 2140 (2014), 2201 (2015) e as declarações de seu Presidente de 15 de fevereiro de 2013 (S/PRST/2013/3) e de 29 de agosto de 2014 (S/PRST/2014/18) sobre o Iêmen, Reafirmando seu forte compromisso com a unidade, a soberania, independência e integridade territorial do Iêmen, Expressando preocupação com os contínuos desafios políticos, de segurança, econômicos e humanitários no Iêmen, inclusive a violência em curso e as ameaças decorrentes da transferência ilícita e do acú- mulo desestabilizador e uso indevido de armas, Reiterando seu apelo a todas as partes no Iêmen para que resolvam suas diferenças por meio do diálogo e de consultas, rejeitem o uso da violência como forma de alcançar objetivos políticos e abstenham-se de provocações, Expressando seu apoio e compromisso com o trabalho do Assessor Especial do Secretário-Geral para o Iêmen, Jamal Benomar, em apoio ao processo de transição iemenita, Recordando a inclusão da Al-Qaeda na Península Arábica (AQAP) e de indivíduos associados na Lista de Sanções à Al-Qaeda, estabe- lecida pelo Comitê instituído pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e sublinhando, nesse contexto, a necessidade de estrita im- plementação das medidas constantes do parágrafo 1 da Resolução 2161 (2014) como ferramenta importante na luta contra a atividade terrorista no Iêmen, Notando a importância crucial da implementação efetiva do regime de sanções imposto pela Resolução 2140 (2014) e papel fundamental que os Estados-Membros da região podem desempenhar a esse respeito, e incentivando esforços para que se continue aprimorando a coope- ração, Determinando que a situação no Iêmen continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais, Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, 1. Reafirma a necessidade de implementação plena e tempestiva da transição política em seguimento à Conferência do Diálogo Nacional, em linha com a Iniciativa do Conselho de Cooperação do Golfo e seu Mecanismo de Implementação, com o Acordo de Paz e Parceria Nacional e em conformidade com as Resoluções 2014 (2011), 2051 (2012) e 2140 (2014) e com as expectativas do povo iemenita; Atos do Poder Executivo .