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                                                                Casa Civil
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                         MEDIDA PROVISÓRIA Nº x          , DE     x    DE    x         DE 2013.




                                 Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso
                                 VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dos arts. 59 e
                                 105, altera a Tabela constante no anexo VI e revoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de
                                 novembro de 2009.



    A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:




Para discussão                                        Para discussão                                             Para discussão
Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua
redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92,
nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:

                 “Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e
                 inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.”

                  “Art. 11.............................................................................................

                 § 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de
                 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”

                  “Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e
                 aplicada ao mesmo, desde que:

                 .........................................................................................................

                 II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a
                 readaptação;

                 III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da
                 Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência
                 e/ou doenças curáveis;”




Para discussão                                                                            Para discussão                        Para discussão
Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação
nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º
e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38,
nos seguinte termos:

      Art. 2º Os art. 3º e 21 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar acrescida das modificações e inclusões em
sua redação nas alíneas “K” do inciso I do art.2º, nos incisos III, VIII, XVI e XIX do art. 3º e altera a redação do inciso XIV , acresce
o inciso XVIII. Ambos do art 3º e parágrafo único do art. 38 , nos seguintes termos:

     “Art. 2º ...........................................................................................................

     k) auxílio transporte

     Art. 3º ....................................................................................................................

     VIII- Gratificação de serviço voluntário- parcela remuneratória devida aos militares do distrito federal que voluntariamente ,
     durante seu período de folga , apresentar-se para o serviço de policiamento , prevenção de combate a incêndio e salvamento,
     atendimento pré hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6(seis) horas,
     na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;



      (...)

      XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com
      habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos
      militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, conforme disponibilidade
      financeira e orçamentária; (NR)




Para discussão                                                                            Para discussão                            Para discussão
(...)



      XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das
      perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, regulamentados pelo Governo do
      Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)

      XIX- auxilio transporte- direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos,
      conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

      Art. 38 ...........................................................................................................

      Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput , o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10(dez) anos de
      serviço licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus
      beneficiários a pensão militar correspondente , conforme as condições do art. 37.



              “Art. 3° Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em
sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º ao 7º do art. 5º, no § 1º do art. 23, no parágrafo único do art.
24, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II,III, e V do art. 32, no art. 57, nos incisos I a IV do art.59, do art. 114, nos
seguintes termos:

                   “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações
                  superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.




Para discussão                                                                            Para discussão                    Para discussão
§ 4º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em
                 atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro
                 correspondente.

                 § 5° Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido
                 quantas vezes se fizer necessário até o preenchimento das vagas em aberto..

                 § 6º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.

                 § 7 º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros -
                 QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade
                 e respeitada à classificação do Quadro de origem.

                 “Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão
                 provenientes de:

                 .........................................................................................................

                 (...)

                 § 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de
                 agregado.

                  “Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma
                 situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”




Para discussão                                                                            Para discussão                       Para discussão
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos
                 Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão
                 promovidos pelo critério de antiguidade.

                 Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação,
                 declaração ou na data especificada no próprio ato.”

                  “Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:

                 III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido
                 motivada pelo policial militar;”

                  “Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da
                 antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos
                 Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”

                 “Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:

                 .........................................................................................................

                 II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos
                 sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;

                 III - ser subtenente habilitado.

                 IV- Possuir menos de 59(cinqüenta e nove) anos na data de inscrição no processo seletivo.



Para discussão                                                                            Para discussão                     Para discussão
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;

                 Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a
                 praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-

                  “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função
                 de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”

                  “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no §
                 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

                 I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;

                 II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de
                 Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

                 III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
                 e

                 IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais
                 Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”

                 “

                 “Art. 114..........................................................................................................




Para discussão                                                                         Para discussão                                  Para discussão
I – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou
                 graduação das carreiras.

                  “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino
                 público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do
                 Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de
                 militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em
                 geral.”




Para discussão                                               Para discussão                                            Para discussão
ANEXO I                                       b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde -
                                                                      QOPMS:
   DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
     FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO                   Tabela I - Médico

      a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:                GRAU HIERÁRQUICO       N° DE VAGAS      INTERTÍCIO

                             N° DE                                       Coronel PM Médico         ?               .......
   GRAU HIERÁRQUICO                          INTERTÍCIO
                            VAGAS
                                                                        Tenente-Coronel PM         ?              4 anos
        Coronel PM              ?                 .......                     Médico
                                                                         Major PM Médico           ?              5 anos
    Tenente-Coronel PM          ?                4 anos
                                                                         Capitão PM Médico         ?              5 anos
         Major PM               ?                5 anos
                                                                        Primeiro-Tenente PM        ?
                                                                                                                  5 anos
        Capitão PM              ?                5 anos                        Médico


    Primeiro-Tenente PM         ?                5 anos                 Segundo-Tenente PM         ?
                                                                                                                  5 anos
                                                                              Médico
    Segundo-Tenente PM          ?                5 anos
                                                                              TOTAL              300
     Aspirante-a-Oficial        ?                3 anos


          TOTAL               1.167




Para discussão                                              Para discussão                                        Para discussão
b)quadro de oficiais Policiais Militares de Saúde-QOPMS




Tabela II - Dentista                                                    Tabela III - Veterinário

                               N° de vagas   Tempo de permanência       GRAU HIERÁRQUICO                   N° de vagas   INTERSTÍCIO
GRAU HIERÁRQUICO
                                             máxima nos Postos
                                                                        Tenente-Coronel PM Veterinário           ?       ......
Coronel PM Dentista                    ?     .....
                                                                        Major PM Veterinário                     ?                5 anos
Tenente-Coronel PM Dentista            ?             4 anos
                                                                        Capitão PM Veterinário                   ?                5 anos
Major PM Dentista                      ?             5 anos
                                                                        Primeiro-Tenente PM Veterinário          ?                5 anos
Capitão PM Dentista                    ?             5 anos
                                                                        Segundo-Tenente PM Veterinário           ?                5 anos
Primeiro-Tenente PM Dentista           ?             5 anos
                                                                                                   TOTAL         07
Segundo-Tenente PM Dentista            ?             5 anos


TOTAL                                  80




Para discussão                                                Para discussão                                                      Para discussão
c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães -
QOPMC:
                                                                    d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos -
GRAU HIERÁRQUICO       N° DE VAGAS   INTERSTÍCIO                 QOPMA:

CEL PM                      ?                                    GRAU HIERÁRQUICO         N° DE VAGAS      INTERSTÍCIO

Tenente-Coronel PM          ?        ......                      CEL PM                           ?

Major PM                    ?                 5 anos             TC PM                            ?

Capitão PM                  ?                 5 anos             Major PM                         ?        ......

Primeiro-Tenente PM         ?                 5 anos             Capitão PM                       ?                 3 anos

Segundo-Tenente PM          ?                 5 anos             Primeiro-Tenente PM              ?                 3 anos

TOTAL                      06                                    Segundo-Tenente PM               ?                 3 anos


                                                                                 TOTAL          1.167




Para discussão                                         Para discussão                                               Para discussão
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas -
QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde


GRAU HIERÁRQUICO                 N° DE VAGAS   INTERSTÍCIO


  CEL Especialista em Saúde            01


  TC Especialista em Saúde             01      ......


Major   PM   Especialista   em 04              ......
Saúde
Capitão PM Especialista em             10               3 anos
Saúde


Primeiro-Tenente            PM         16               3 anos
Especialista em Saúde


Segundo-Tenente             PM         16               3 anos
Especialista em Saúde


             TOTAL                     48




Para discussão                                                   Para discussão   Para discussão
Tabela II - Manutenção de Motomecanização                                     Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO                  N° DE VAGAS   INTERSTÍCIO                   GRAU HIERÁRQUICO              N° DE VAGAS   INTERSTÍCIO


CEL PM                                 01                                     CEL PM                            01


Tc PM                                  01                                     TC PM                             01


Major PM de Manutenção de              02       ........                      Major PM de Manutenção de         01
                                                                                                                          ........
Motomecanização                                                               Armamento
Capitão PM de Manutenção de            04                  3 anos
Motomecanização                                                               Capitão PM de Manutenção de       01                   3 anos
Primeiro-Tenente   PM        de        08                  3 anos             Armamento
Manutenção de Motomecanização                                                 Primeiro-Tenente  PM    de        04                   3 anos
                                                                              Manutenção de Armamento
Segundo-Tenente    PM        de        09                  3 anos
Manutenção de Motomecanização                                                 Segundo-Tenente   PM    de        04                   3 anos
                                                                              Manutenção de Armamento
                                       25
TOTAL                                                                                     TOTAL                 10




Para discussão                                                      Para discussão                                                   Para discussão
Tabela IV - Manutenção de Comunicações                                 Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO              N° DE VAGAS   INTERSTÍCIO                GRAU HIERÁRQUICO                N° DE VAGAS   INTERTÍCIO


CEL PM                              01                                 CEL PM                                 01


TC PM                               01                                 TC PM                                  01


Major PM de Manutenção de           01                                 Major      PM      Assistente          01
                                            .....                                                                    .....
Comunicações                                                           Veterinário


Capitão PM de Manutenção de         03              3 anos             Capitão     PM     Assistente         01              3 anos
Comunicações                                                           Veterinário
Primeiro-Tenente  PM     de         03              3 anos             Primeiro-Tenente         PM           01              3 anos
Manutenção de Comunicações                                             Assistente Veterinário


Segundo-Tenente   PM     de         03              3 anos             Segundo-Tenente          PM           02              3 anos
Manutenção de Comunicações                                             Assistente Veterinário


          TOTAL                     12                                 TOTAL                                  07




Para discussão                                               Para discussão                                                  Para discussão
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos -                g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
QOPMM:                                                            - QPPMC:

             GRAU                                                        GRAU                   N° DE VAGAS
                             N° DE VAGAS   INTERTÍCIO                                                         INTERTÍCIO
         HIERÁRQUICO                                                     HIERÁRQUICO


             CEL PM              01                                      Subtenente PM               560      ......


             TC PM               01                                      Primeiro-Sargento PM       2156               3 anos


                                 03           ......                     Segundo-Sargento PM        2168               3 anos
            Major PM

           Capitão PM            06          3 anos                      Terceiro-Sargento PM       2748               3 anos


       Primeiro-Tenente PM       07          3 anos                      Cabo PM                    3354               3 anos


       Segundo-Tenente PM        08          3 anos                      Soldado PM                 6564               3 anos


             TOTAL               26                                      TOTAL                      16.550




Para discussão                                          Para discussão                                                     Para discussão
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas              Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
- QPPME:
                                                                              GRAU                   N° DE VAGAS
                                                                                                                   INTERTÍCIO
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:                                  HIERÁRQUICO


      GRAU                   N° DE VAGAS                                      Subtenente PM               15       ....
                                           INTERTÍCIO
      HIERÁRQUICO
                                                                              Primeiro-Sargento PM        16              3 anos
      Subtenente PM               09       ......
                                                                              Segundo-Sargento PM         18              3 anos
      Primeiro-Sargento PM        07                3 anos
                                                                              Terceiro-Sargento PM        32              3 anos
      Segundo-Sargento PM         09                3 anos
                                                                              Cabo PM                     47              3 anos
      Terceiro-Sargento PM        09                3 anos
                                                                              Soldado PM                  20              3 anos
      Cabo PM                     15                3 anos
                                                                                     TOTAL                148
      Soldado PM                  06                3 anos


             TOTAL                65




Para discussão                                               Para discussão                                                   Para discussão
Tabela III - Músicos - QPMP-4:                                   Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICO       N° DE VAGAS   INTERTÍCIO                   GRAU HIERÁRQUICO       N° DE VAGAS   INTERTÍCIO


Subtenente PM          25            .......                      Subtenente PM                 07     ....


Primeiro-Sargento PM          40               3 anos             Primeiro-Sargento PM          07            3 anos


Segundo-Sargento PM           40               3 anos             Segundo-Sargento PM           07            3 anos


Terceiro-Sargento PM          30               3 anos             Terceiro-Sargento PM          08            3 anos


Cabo PM                       19               3 anos             Cabo PM                       08            3 anos


Soldado PM                    12               3 anos             Soldado PM                    05            3 anos


          TOTAL              166                                            TOTAL               39




Para discussão                                          Para discussão                                        Para discussão
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas                 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 – especialistas
em saúde:                                                               em veterinária:

      GRAU HIERÁRQUICO     N° DE VAGAS           INTERTÍCIO                                         N° DE VAGAS
                                                                        GRAU HIERÁRQUICO                            INTERTÍCIO

Subtenente PM                   20       .....
                                                                        Subtenente PM                     05        .......
Primeiro-Sargento PM            22                 3 anos
                                                                        Primeiro-Sargento PM              07                  3 anos
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                                                                        Segundo-Sargento PM               15                  3 anos
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                                                                                        TOTAL             120




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Planejamento estrategico para a copa de 2014
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Reestruturação 2013 resumid

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº x , DE x DE x DE 2013. Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dos arts. 59 e 105, altera a Tabela constante no anexo VI e revoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Para discussão Para discussão Para discussão
  • 2. Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos: “Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.” “Art. 11............................................................................................. § 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.” “Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que: ......................................................................................................... II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação; III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;” Para discussão Para discussão Para discussão
  • 3. Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos: Art. 2º Os art. 3º e 21 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “K” do inciso I do art.2º, nos incisos III, VIII, XVI e XIX do art. 3º e altera a redação do inciso XIV , acresce o inciso XVIII. Ambos do art 3º e parágrafo único do art. 38 , nos seguintes termos: “Art. 2º ........................................................................................................... k) auxílio transporte Art. 3º .................................................................................................................... VIII- Gratificação de serviço voluntário- parcela remuneratória devida aos militares do distrito federal que voluntariamente , durante seu período de folga , apresentar-se para o serviço de policiamento , prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6(seis) horas, na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, conforme disponibilidade financeira e orçamentária; (NR) Para discussão Para discussão Para discussão
  • 4. (...) XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR) XIX- auxilio transporte- direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; Art. 38 ........................................................................................................... Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput , o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10(dez) anos de serviço licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente , conforme as condições do art. 37. “Art. 3° Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º ao 7º do art. 5º, no § 1º do art. 23, no parágrafo único do art. 24, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II,III, e V do art. 32, no art. 57, nos incisos I a IV do art.59, do art. 114, nos seguintes termos: “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. Para discussão Para discussão Para discussão
  • 5. § 4º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 5° Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido quantas vezes se fizer necessário até o preenchimento das vagas em aberto.. § 6º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais. § 7 º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem. “Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes de: ......................................................................................................... (...) § 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado. “Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.” Para discussão Para discussão Para discussão
  • 6. “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.” “Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando: III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;” “Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.” “Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá: ......................................................................................................... II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura; III - ser subtenente habilitado. IV- Possuir menos de 59(cinqüenta e nove) anos na data de inscrição no processo seletivo. Para discussão Para discussão Para discussão
  • 7. V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais; Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo- “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.” “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.” “ “Art. 114.......................................................................................................... Para discussão Para discussão Para discussão
  • 8. I – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das carreiras. “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.” Para discussão Para discussão Para discussão
  • 9. ANEXO I b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO Tabela I - Médico a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO N° DE Coronel PM Médico ? ....... GRAU HIERÁRQUICO INTERTÍCIO VAGAS Tenente-Coronel PM ? 4 anos Coronel PM ? ....... Médico Major PM Médico ? 5 anos Tenente-Coronel PM ? 4 anos Capitão PM Médico ? 5 anos Major PM ? 5 anos Primeiro-Tenente PM ? 5 anos Capitão PM ? 5 anos Médico Primeiro-Tenente PM ? 5 anos Segundo-Tenente PM ? 5 anos Médico Segundo-Tenente PM ? 5 anos TOTAL 300 Aspirante-a-Oficial ? 3 anos TOTAL 1.167 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 10. b)quadro de oficiais Policiais Militares de Saúde-QOPMS Tabela II - Dentista Tabela III - Veterinário N° de vagas Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas INTERSTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO máxima nos Postos Tenente-Coronel PM Veterinário ? ...... Coronel PM Dentista ? ..... Major PM Veterinário ? 5 anos Tenente-Coronel PM Dentista ? 4 anos Capitão PM Veterinário ? 5 anos Major PM Dentista ? 5 anos Primeiro-Tenente PM Veterinário ? 5 anos Capitão PM Dentista ? 5 anos Segundo-Tenente PM Veterinário ? 5 anos Primeiro-Tenente PM Dentista ? 5 anos TOTAL 07 Segundo-Tenente PM Dentista ? 5 anos TOTAL 80 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 11. c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO QOPMA: CEL PM ? GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO Tenente-Coronel PM ? ...... CEL PM ? Major PM ? 5 anos TC PM ? Capitão PM ? 5 anos Major PM ? ...... Primeiro-Tenente PM ? 5 anos Capitão PM ? 3 anos Segundo-Tenente PM ? 5 anos Primeiro-Tenente PM ? 3 anos TOTAL 06 Segundo-Tenente PM ? 3 anos TOTAL 1.167 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 12. e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO CEL Especialista em Saúde 01 TC Especialista em Saúde 01 ...... Major PM Especialista em 04 ...... Saúde Capitão PM Especialista em 10 3 anos Saúde Primeiro-Tenente PM 16 3 anos Especialista em Saúde Segundo-Tenente PM 16 3 anos Especialista em Saúde TOTAL 48 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 13. Tabela II - Manutenção de Motomecanização Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO CEL PM 01 CEL PM 01 Tc PM 01 TC PM 01 Major PM de Manutenção de 02 ........ Major PM de Manutenção de 01 ........ Motomecanização Armamento Capitão PM de Manutenção de 04 3 anos Motomecanização Capitão PM de Manutenção de 01 3 anos Primeiro-Tenente PM de 08 3 anos Armamento Manutenção de Motomecanização Primeiro-Tenente PM de 04 3 anos Manutenção de Armamento Segundo-Tenente PM de 09 3 anos Manutenção de Motomecanização Segundo-Tenente PM de 04 3 anos Manutenção de Armamento 25 TOTAL TOTAL 10 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 14. Tabela IV - Manutenção de Comunicações Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO CEL PM 01 CEL PM 01 TC PM 01 TC PM 01 Major PM de Manutenção de 01 Major PM Assistente 01 ..... ..... Comunicações Veterinário Capitão PM de Manutenção de 03 3 anos Capitão PM Assistente 01 3 anos Comunicações Veterinário Primeiro-Tenente PM de 03 3 anos Primeiro-Tenente PM 01 3 anos Manutenção de Comunicações Assistente Veterinário Segundo-Tenente PM de 03 3 anos Segundo-Tenente PM 02 3 anos Manutenção de Comunicações Assistente Veterinário TOTAL 12 TOTAL 07 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 15. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes QOPMM: - QPPMC: GRAU GRAU N° DE VAGAS N° DE VAGAS INTERTÍCIO INTERTÍCIO HIERÁRQUICO HIERÁRQUICO CEL PM 01 Subtenente PM 560 ...... TC PM 01 Primeiro-Sargento PM 2156 3 anos 03 ...... Segundo-Sargento PM 2168 3 anos Major PM Capitão PM 06 3 anos Terceiro-Sargento PM 2748 3 anos Primeiro-Tenente PM 07 3 anos Cabo PM 3354 3 anos Segundo-Tenente PM 08 3 anos Soldado PM 6564 3 anos TOTAL 26 TOTAL 16.550 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 16. h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: - QPPME: GRAU N° DE VAGAS INTERTÍCIO Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: HIERÁRQUICO GRAU N° DE VAGAS Subtenente PM 15 .... INTERTÍCIO HIERÁRQUICO Primeiro-Sargento PM 16 3 anos Subtenente PM 09 ...... Segundo-Sargento PM 18 3 anos Primeiro-Sargento PM 07 3 anos Terceiro-Sargento PM 32 3 anos Segundo-Sargento PM 09 3 anos Cabo PM 47 3 anos Terceiro-Sargento PM 09 3 anos Soldado PM 20 3 anos Cabo PM 15 3 anos TOTAL 148 Soldado PM 06 3 anos TOTAL 65 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 17. Tabela III - Músicos - QPMP-4: Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO Subtenente PM 25 ....... Subtenente PM 07 .... Primeiro-Sargento PM 40 3 anos Primeiro-Sargento PM 07 3 anos Segundo-Sargento PM 40 3 anos Segundo-Sargento PM 07 3 anos Terceiro-Sargento PM 30 3 anos Terceiro-Sargento PM 08 3 anos Cabo PM 19 3 anos Cabo PM 08 3 anos Soldado PM 12 3 anos Soldado PM 05 3 anos TOTAL 166 TOTAL 39 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 18. Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 – especialistas em saúde: em veterinária: GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO N° DE VAGAS GRAU HIERÁRQUICO INTERTÍCIO Subtenente PM 20 ..... Subtenente PM 05 ....... Primeiro-Sargento PM 22 3 anos Primeiro-Sargento PM 07 3 anos Segundo-Sargento PM 23 3 anos Segundo-Sargento PM 15 3 anos Terceiro-Sargento PM 22 3 anos Terceiro-Sargento PM 15 3 anos Cabo PM 18 3 anos Cabo PM 08 3 anos Soldado PM 15 3 anos Soldado PM 05 3 anos TOTAL 120 TOTAL 120 Para discussão Para discussão Para discussão
  • 19. Para discussão Para discussão Para discussão