1. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº x , DE x DE x DE 2013.
Altera a redação do inciso XIV, acresce o inciso XVIII, ambos do art. 3º, e acresce o inciso
VIII ao artigo 21da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, modifica a redação dos arts. 59 e
105, altera a Tabela constante no anexo VI e revoga o art. 52da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal,adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
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2. Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua
redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92,
nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:
“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.”
“Art. 11.............................................................................................
§ 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de
35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”
“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e
aplicada ao mesmo, desde que:
.........................................................................................................
II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a
readaptação;
III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da
Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência
e/ou doenças curáveis;”
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3. Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação
nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º
e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38,
nos seguinte termos:
Art. 2º Os art. 3º e 21 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar acrescida das modificações e inclusões em
sua redação nas alíneas “K” do inciso I do art.2º, nos incisos III, VIII, XVI e XIX do art. 3º e altera a redação do inciso XIV , acresce
o inciso XVIII. Ambos do art 3º e parágrafo único do art. 38 , nos seguintes termos:
“Art. 2º ...........................................................................................................
k) auxílio transporte
Art. 3º ....................................................................................................................
VIII- Gratificação de serviço voluntário- parcela remuneratória devida aos militares do distrito federal que voluntariamente ,
durante seu período de folga , apresentar-se para o serviço de policiamento , prevenção de combate a incêndio e salvamento,
atendimento pré hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6(seis) horas,
na conveniência e necessidade da administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
(...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com
habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos
militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentados pelo Governo do Distrito Federal, conforme disponibilidade
financeira e orçamentária; (NR)
Para discussão Para discussão Para discussão
4. (...)
XVIII – auxílio-inatividade: direito pecuniário mensal devido ao militar na inatividade para auxiliar na compensação das
perdas dos direitos pecuniários decorrentes de sua transferência para esta condição, regulamentados pelo Governo do
Distrito Federal, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária; (NR)
XIX- auxilio transporte- direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos,
conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
Art. 38 ...........................................................................................................
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput , o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10(dez) anos de
serviço licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus
beneficiários a pensão militar correspondente , conforme as condições do art. 37.
“Art. 3° Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em
sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º ao 7º do art. 5º, no § 1º do art. 23, no parágrafo único do art.
24, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II,III, e V do art. 32, no art. 57, nos incisos I a IV do art.59, do art. 114, nos
seguintes termos:
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações
superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
Para discussão Para discussão Para discussão
5. § 4º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em
atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro
correspondente.
§ 5° Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido
quantas vezes se fizer necessário até o preenchimento das vagas em aberto..
§ 6º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
§ 7 º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros -
QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade
e respeitada à classificação do Quadro de origem.
“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão
provenientes de:
.........................................................................................................
(...)
§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço e estando na ativa passa imediatamente à condição de
agregado.
“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma
situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”
Para discussão Para discussão Para discussão
6. “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos
Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão
promovidos pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação,
declaração ou na data especificada no próprio ato.”
“Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:
III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido
motivada pelo policial militar;”
“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da
antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos
Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”
“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:
.........................................................................................................
II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos
sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;
III - ser subtenente habilitado.
IV- Possuir menos de 59(cinqüenta e nove) anos na data de inscrição no processo seletivo.
Para discussão Para discussão Para discussão
7. V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a
praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função
de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no §
1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de
Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais
Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”
“
“Art. 114..........................................................................................................
Para discussão Para discussão Para discussão
8. I – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou
graduação das carreiras.
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino
público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de
militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em
geral.”
Para discussão Para discussão Para discussão
9. ANEXO I b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde -
QOPMS:
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO Tabela I - Médico
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
N° DE Coronel PM Médico ? .......
GRAU HIERÁRQUICO INTERTÍCIO
VAGAS
Tenente-Coronel PM ? 4 anos
Coronel PM ? ....... Médico
Major PM Médico ? 5 anos
Tenente-Coronel PM ? 4 anos
Capitão PM Médico ? 5 anos
Major PM ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM ?
5 anos
Capitão PM ? 5 anos Médico
Primeiro-Tenente PM ? 5 anos Segundo-Tenente PM ?
5 anos
Médico
Segundo-Tenente PM ? 5 anos
TOTAL 300
Aspirante-a-Oficial ? 3 anos
TOTAL 1.167
Para discussão Para discussão Para discussão
10. b)quadro de oficiais Policiais Militares de Saúde-QOPMS
Tabela II - Dentista Tabela III - Veterinário
N° de vagas Tempo de permanência GRAU HIERÁRQUICO N° de vagas INTERSTÍCIO
GRAU HIERÁRQUICO
máxima nos Postos
Tenente-Coronel PM Veterinário ? ......
Coronel PM Dentista ? .....
Major PM Veterinário ? 5 anos
Tenente-Coronel PM Dentista ? 4 anos
Capitão PM Veterinário ? 5 anos
Major PM Dentista ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM Veterinário ? 5 anos
Capitão PM Dentista ? 5 anos
Segundo-Tenente PM Veterinário ? 5 anos
Primeiro-Tenente PM Dentista ? 5 anos
TOTAL 07
Segundo-Tenente PM Dentista ? 5 anos
TOTAL 80
Para discussão Para discussão Para discussão
11. c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães -
QOPMC:
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos -
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO QOPMA:
CEL PM ? GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM ? ...... CEL PM ?
Major PM ? 5 anos TC PM ?
Capitão PM ? 5 anos Major PM ? ......
Primeiro-Tenente PM ? 5 anos Capitão PM ? 3 anos
Segundo-Tenente PM ? 5 anos Primeiro-Tenente PM ? 3 anos
TOTAL 06 Segundo-Tenente PM ? 3 anos
TOTAL 1.167
Para discussão Para discussão Para discussão
12. e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas -
QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL Especialista em Saúde 01
TC Especialista em Saúde 01 ......
Major PM Especialista em 04 ......
Saúde
Capitão PM Especialista em 10 3 anos
Saúde
Primeiro-Tenente PM 16 3 anos
Especialista em Saúde
Segundo-Tenente PM 16 3 anos
Especialista em Saúde
TOTAL 48
Para discussão Para discussão Para discussão
13. Tabela II - Manutenção de Motomecanização Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO
CEL PM 01 CEL PM 01
Tc PM 01 TC PM 01
Major PM de Manutenção de 02 ........ Major PM de Manutenção de 01
........
Motomecanização Armamento
Capitão PM de Manutenção de 04 3 anos
Motomecanização Capitão PM de Manutenção de 01 3 anos
Primeiro-Tenente PM de 08 3 anos Armamento
Manutenção de Motomecanização Primeiro-Tenente PM de 04 3 anos
Manutenção de Armamento
Segundo-Tenente PM de 09 3 anos
Manutenção de Motomecanização Segundo-Tenente PM de 04 3 anos
Manutenção de Armamento
25
TOTAL TOTAL 10
Para discussão Para discussão Para discussão
14. Tabela IV - Manutenção de Comunicações Tabela V - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERSTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
CEL PM 01 CEL PM 01
TC PM 01 TC PM 01
Major PM de Manutenção de 01 Major PM Assistente 01
..... .....
Comunicações Veterinário
Capitão PM de Manutenção de 03 3 anos Capitão PM Assistente 01 3 anos
Comunicações Veterinário
Primeiro-Tenente PM de 03 3 anos Primeiro-Tenente PM 01 3 anos
Manutenção de Comunicações Assistente Veterinário
Segundo-Tenente PM de 03 3 anos Segundo-Tenente PM 02 3 anos
Manutenção de Comunicações Assistente Veterinário
TOTAL 12 TOTAL 07
Para discussão Para discussão Para discussão
15. f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
QOPMM: - QPPMC:
GRAU GRAU N° DE VAGAS
N° DE VAGAS INTERTÍCIO INTERTÍCIO
HIERÁRQUICO HIERÁRQUICO
CEL PM 01 Subtenente PM 560 ......
TC PM 01 Primeiro-Sargento PM 2156 3 anos
03 ...... Segundo-Sargento PM 2168 3 anos
Major PM
Capitão PM 06 3 anos Terceiro-Sargento PM 2748 3 anos
Primeiro-Tenente PM 07 3 anos Cabo PM 3354 3 anos
Segundo-Tenente PM 08 3 anos Soldado PM 6564 3 anos
TOTAL 26 TOTAL 16.550
Para discussão Para discussão Para discussão
16. h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
- QPPME:
GRAU N° DE VAGAS
INTERTÍCIO
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: HIERÁRQUICO
GRAU N° DE VAGAS Subtenente PM 15 ....
INTERTÍCIO
HIERÁRQUICO
Primeiro-Sargento PM 16 3 anos
Subtenente PM 09 ......
Segundo-Sargento PM 18 3 anos
Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Terceiro-Sargento PM 32 3 anos
Segundo-Sargento PM 09 3 anos
Cabo PM 47 3 anos
Terceiro-Sargento PM 09 3 anos
Soldado PM 20 3 anos
Cabo PM 15 3 anos
TOTAL 148
Soldado PM 06 3 anos
TOTAL 65
Para discussão Para discussão Para discussão
17. Tabela III - Músicos - QPMP-4: Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO
Subtenente PM 25 ....... Subtenente PM 07 ....
Primeiro-Sargento PM 40 3 anos Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Segundo-Sargento PM 40 3 anos Segundo-Sargento PM 07 3 anos
Terceiro-Sargento PM 30 3 anos Terceiro-Sargento PM 08 3 anos
Cabo PM 19 3 anos Cabo PM 08 3 anos
Soldado PM 12 3 anos Soldado PM 05 3 anos
TOTAL 166 TOTAL 39
Para discussão Para discussão Para discussão
18. Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 – especialistas
em saúde: em veterinária:
GRAU HIERÁRQUICO N° DE VAGAS INTERTÍCIO N° DE VAGAS
GRAU HIERÁRQUICO INTERTÍCIO
Subtenente PM 20 .....
Subtenente PM 05 .......
Primeiro-Sargento PM 22 3 anos
Primeiro-Sargento PM 07 3 anos
Segundo-Sargento PM 23 3 anos
Segundo-Sargento PM 15 3 anos
Terceiro-Sargento PM 22 3 anos
Terceiro-Sargento PM 15 3 anos
Cabo PM 18 3 anos
Cabo PM 08 3 anos
Soldado PM 15 3 anos
Soldado PM 05 3 anos
TOTAL 120
TOTAL 120
Para discussão Para discussão Para discussão