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      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            o                                          o
      Art. 1 Os arts. 32 e 80 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:

         “Art. 32. ........................................................................

         ..............................................................................................

          VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser
   definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

         ..............................................................................................

         § 12. (VETADO).” (NR)

         “Art. 80. .......................................................................

          I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao
   recolhimento das suas contribuições;

         ......................................................................................” (NR)

      Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Eduardo Gabas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012

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Acesso empregado informações recolhimento INSS

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.692, DE 24 DE JULHO DE 2012. o Altera os arts. 32 e 80 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do Mensagem de veto empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o o Art. 1 Os arts. 32 e 80 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................ .............................................................................................. VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS. .............................................................................................. § 12. (VETADO).” (NR) “Art. 80. ....................................................................... I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições; ......................................................................................” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Carlos Eduardo Gabas. Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e retificada em 26.7.2012