Este decreto altera o Livro VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando novas dispensas de pagamento de ICMS em operações com emissão de NF-e, como venda para entrega futura e operações realizadas pela internet ou com mercadorias remetidas de depósitos para o adquirente. Além disso, altera alguns artigos para definir novos requisitos para equipamentos eletrônicos de ECF e procedimentos em caso de apreensão de documentos digitais.
1. Impressão gerada em 28/08/2012
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§ 1º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI
Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 43.684 deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo
de 20.07.2012 55, devendo ser observada a legislação específica.
DOE-RJ: 23.07.2012
(...)".
Altera o Livro VIII do Regulamento do ICMS, Art. 3º Os dispositivos do Livro VIII do RICMS/00, abaixo
aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
(RICMS/00). I - o inciso III do parágrafo único do artigo 7º:
"Artigo 7º (...)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em Parágrafo único. (...)
vista o disposto no processo nº E-04/3844/2012,
DECRETA: III - equipamento eletrônico de processamento de dados
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do Livro VIII do utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve
Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, inciso XI, e § § 2º e equipamento do tipo laptop ou similar.";
3º, com as seguintes redações:
"Artigo 6º (...) II - o parágrafo único do artigo 31:
"Artigo 31. (...)
(...)
Parágrafo único - Considera-se como decorrentes de
XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do
de simples faturamento. imposto a diferença entre as informações prestadas pelas
instituições financeiras, administradoras de cartões de
(...) crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas
a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos
§ 2º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo demais documentos fiscais.";
a operação realizada pela Internet e a operação em que a
mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de III - o inciso II do artigo 33:
terceiros para o adquirente. "Artigo 33. (...)
§ 3º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva (...)
saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e
em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, II - emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento
quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos
como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", em uso;
bem como número, data e valor da operação consignado na
NF-e relativa ao simples faturamento.". (...).";
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º do Livro VIII do
RICMS/00 fica renumerado para § 1º, com a seguinte IV - o § 2º do artigo 56:
redação: "Artigo 56. (...)
"Artigo 6º (...)
(...)
(...)
§ 2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos
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no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de
Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo
IV.".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012
SÉRGIO CABRAL
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