RIO GRANDE DO NORTE




                DECRETO Nº 22.279, DE 28 DE JUNHO DE 2011.



                                                   Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
                                                   pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de
                                                   1997.


               A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,



              D E C R E T A:



               Art. 1º O art. 9º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:



                     “Art.
                     9º ..............................................................................................

                     .........................................................................................................
                     ....



                     XIV - de 1º/05/2011 até 31/12/2012, as operações realizadas com
                     fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou
                     3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -,
vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
                     Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da
                     Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS 73/10 e 27/2011).

                     .........................................................................................................
                     .”. (NR)



              Art. 2º O art. 44-A, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



                     “Art.                                                                                              44-
                     A. .........................................................................................

                     .........................................................................................................
                     ....



                     § 9º O benefício fiscal de que trata este artigo terá vigência até
                     31 de dezembro de 2011”. (NR)



              Art. 3º O art. 112, XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



                     “Art.
                     112. ...........................................................................................

                     .........................................................................................................
                     ....



                     XIII - nas operações internas com aves produzidas neste Estado,
                     efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do
                     Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na
                     operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de
                     tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
                     créditos pelo avicultor, observado o disposto no art. 87, XXIV,
                     deste Regulamento;

                     .........................................................................................................
                     .”. (NR)
Art. 4º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual
n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



                     “Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho
                     produzido neste Estado, até 31/12/2011, a base de cálculo do
                     imposto fica reduzida da seguinte forma:

                     .......................................................................................................”
                     . (NR)



              Art. 5º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



                     “Art. 913-B. Até 31 de julho de 2011, nas operações com
                     quaisquer     mercadorias       destinadas    a   contribuintes
                     exclusivamente varejistas dedicados a exploração de atividade
                     econômica nos ramos de farmácia e drogaria, o Imposto será
                     cobrado por substituição tributária, observado o percentual
                     estabelecido no art. 947 deste Regulamento”. (NR)



              Art. 6º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



                     “Art. 913-C. Até 31 de julho de 2011, nas operações com
                     quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na
                     atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e
                     pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária,
                     observado o percentual estabelecido no art. 947 deste
                     Regulamento”. (NR)



              Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 22 a 27 e o inciso XXVI, do caput, do
art. 31, o § 50, e as alíneas “a” e “b”, do inciso XIII, do caput, do art. 112, e o inciso I,
do § 1º, do art. 946-B, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de
novembro de 1997.




              Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2011,
190º da Independência e 123º da República.



                               ROSALBA CIARLINI ROSADO

                               José Airton da Silva

Decreto nº 22.279

  • 1.
    RIO GRANDE DONORTE DECRETO Nº 22.279, DE 28 DE JUNHO DE 2011. Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O art. 9º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .............................................................................................. ......................................................................................................... .... XIV - de 1º/05/2011 até 31/12/2012, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -,
  • 2.
    vinculadas ao ProgramaFarmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS 73/10 e 27/2011). ......................................................................................................... .”. (NR) Art. 2º O art. 44-A, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44- A. ......................................................................................... ......................................................................................................... .... § 9º O benefício fiscal de que trata este artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2011”. (NR) Art. 3º O art. 112, XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ........................................................................................... ......................................................................................................... .... XIII - nas operações internas com aves produzidas neste Estado, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo avicultor, observado o disposto no art. 87, XXIV, deste Regulamento; ......................................................................................................... .”. (NR)
  • 3.
    Art. 4º Oart. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 31/12/2011, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: .......................................................................................................” . (NR) Art. 5º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 913-B. Até 31 de julho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas dedicados a exploração de atividade econômica nos ramos de farmácia e drogaria, o Imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento”. (NR) Art. 6º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 913-C. Até 31 de julho de 2011, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento”. (NR) Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
  • 4.
    Art. 8º Ficamrevogados os §§ 22 a 27 e o inciso XXVI, do caput, do art. 31, o § 50, e as alíneas “a” e “b”, do inciso XIII, do caput, do art. 112, e o inciso I, do § 1º, do art. 946-B, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. ROSALBA CIARLINI ROSADO José Airton da Silva