Este decreto altera o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte, modificando as alíquotas de impostos sobre produtos farmacêuticos, aves, sal marinho e mercadorias destinadas a farmácias e padarias até dezembro de 2011 e julho de 2011, respectivamente.
1. RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 22.279, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de
1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
9º ..............................................................................................
.........................................................................................................
....
XIV - de 1º/05/2011 até 31/12/2012, as operações realizadas com
fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou
3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -,
2. vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da
Gripe A (H1N1) (Convs. ICMS 73/10 e 27/2011).
.........................................................................................................
.”. (NR)
Art. 2º O art. 44-A, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-
A. .........................................................................................
.........................................................................................................
....
§ 9º O benefício fiscal de que trata este artigo terá vigência até
31 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 3º O art. 112, XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
112. ...........................................................................................
.........................................................................................................
....
XIII - nas operações internas com aves produzidas neste Estado,
efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na
operação, opcionalmente, em substituição ao regime normal de
tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos pelo avicultor, observado o disposto no art. 87, XXIV,
deste Regulamento;
.........................................................................................................
.”. (NR)
3. Art. 4º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual
n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho
produzido neste Estado, até 31/12/2011, a base de cálculo do
imposto fica reduzida da seguinte forma:
.......................................................................................................”
. (NR)
Art. 5º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 913-B. Até 31 de julho de 2011, nas operações com
quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes
exclusivamente varejistas dedicados a exploração de atividade
econômica nos ramos de farmácia e drogaria, o Imposto será
cobrado por substituição tributária, observado o percentual
estabelecido no art. 947 deste Regulamento”. (NR)
Art. 6º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 913-C. Até 31 de julho de 2011, nas operações com
quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na
atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e
pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária,
observado o percentual estabelecido no art. 947 deste
Regulamento”. (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
4. Art. 8º Ficam revogados os §§ 22 a 27 e o inciso XXVI, do caput, do
art. 31, o § 50, e as alíneas “a” e “b”, do inciso XIII, do caput, do art. 112, e o inciso I,
do § 1º, do art. 946-B, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de
novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2011,
190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva