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EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSE ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ




PROCESSO: 0005230-38.2009.2.00.0000



                   DIANA DEYSE CARDOSO DE SANTANA, brasileira,
solteira, servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº
902.881-1, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, n° 12, 1º
andar – Centro, vem perante a Vossa Excelência, diante da manifestação
do Tribunal de Justiça da Bahia feita no evento 113, expor e ao final
requerer o seguinte.


                           PRELIMINARMENTE


                   A requerente é servidora do Tribunal de Justiça da
Bahia, atuando na primeira instância, possuindo interesse no objeto do
procedimento de controle administrativo em epígrafe, que tem um
alcance largo para o universo dos servidores daquele Tribunal, haja vista
sua pretensão moralizadora e de organização do regime remuneratório
dos servidores. Conseqüentemente, o interesse da requerente é evidente,
razão pela qual requer o seu ingresso no feito.
1 - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR
                  O Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 18.6.2010,
prestou informações a esse Conselheiro (evento 113) sobre “o
cumprimento fiel e integral da decisão liminar” proferida por Vossa
Excelência e ratificada pelo plenário desse egrégio Conselho. No entanto,
não fora o percebido, comprovando-se com o pagamento dos salários
dos servidores na data de ontem, quando os beneficiados com o
adicional de função receberam seus salários integralmente, a despeito
até da greve dos servidores que durou 37 dias, quando a maioria teve
seus salários cortados. Cabe salientar, inicialmente, que o Tribunal de
Justiça da Bahia permanece com a sua disposição de fazer o que for
possível para não cumprir com a determinação desse e. Conselho. Como
se observa no seu requerimento, afirma não ter tido tempo para alterar a
folha de pagamento do mês de Junho, suspendendo o pagamento do
adicional de função, como determinado, vez que foi intimado no último
dia 14 e a folha já estaria fechada, a pretexto de antecipação de
pagamento dos servidores devido aos festejos juninos.
                  Bem, a ordem desse e.Conselho foi proferida em
31.5.2010, e nessa data a decisão foi conhecida por parte considerável
dos servidores inclusive aqueles do Tribunal de Justiça da Bahia. Isto
porque a decisão gerou grande repercussão na mídia baiana logo no dia
posterior ao deferimento da liminar. Inclusive, em uma das matérias do
jornal de maior circulação do Estado, em contato com a Presidência, a
mesma informou que só iria se pronunciar sobre a liminar após a
intimação, motivo pelo qual se conclui que a mesma, conhecia o seu teor
e poderia evitar o pagamento já neste mês e não só no mês vindouro.
                  Certo que não se tratava de comunicado oficial, mas o
Tribunal de Justiça da Bahia conhecendo dessa decisão informalmente,
poderia, acaso sua disposição fosse de acatar a ordem desse e.Conselho,
já se adequar à mesma, porém, preferiu a essa postura a alternativa de
antecipar o pagamento enquanto ainda não tinha sido oficialmente
intimado daquela decisão. Apresenta, assim, a escusa de não ter tido
tempo para cumprir a decisão, comprometendo-se a fazê-lo no mês
vindouro.
                  No caso, o TJBA poderia ter cumprido a decisão, ainda
que não tenha sido oficialmente dela intimado. A escusa apresentada
perde força e confirma o quanto noticiado pela Presidente em entrevistas
e reuniões com os servidores grevistas, que o adicional de função não
constaria da pauta de negociações, posto que inadmissível a sua
exclusão. Por conseguinte, a requerente entende que a explicação
oferecida não justifica o descumprimento da ordem emanada, cuja
observância o Tribunal de Justiça da Bahia nunca pretendeu respeitar.
                  A inconsistência da alegação suscitada apenas revela,
mais uma vez, o quanto é difícil para o TJBA se adequar aos comandos
institucionais do CNJ, quando estes contrariam os seus interesses.
                  Nota-se, ainda, o momento em que o Tribunal de
Justiça da Bahia informa da escusa em não cumprir com a decisão
liminar. Há a afirmação de que este mês irá realizar o pagamento do
adicional de função, ainda que a decisão proíba. Essa informação foi
prestada numa sexta-feira (18.6.2010), e o pagamento já estava
programado para a terça-feira seguinte. Ora, não é errado entender que
essa informação foi prestada em tão curto prazo com o fito de impedir
que Vossa Excelência adotasse alguma medida para garantir a
autoridade de sua decisão. Afinal, porque o Tribunal de Justiça não
informou desse fato a Vossa Excelência no dia em que foi intimado? Por
que deixou para comunicar em prazo exíguo? Logo, a conclusão já
referida não é desarrazoada. Não há como não inferir que o TJBA agiu
deliberadamente para escapar aos efeitos imediatos da decisão desse
e.Conselho.


                  2 - QUESTÃO DE ORDEM
                  Essa idéia de fugir aos efeitos da decisão liminar
permanece estampada em toda a manifestação do TJBA no evento 113.
Após conseguir justificativa para escapar dos efeitos da decisão para o
mês de junho, ele agora alude, em sua manifestação, a fato novo que o
tornaria imune totalmente não só aos efeitos da decisão liminar, mas
também, da eventual decisão final deste procedimento. Esse fato seria a
aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de
Lei n°18.460/2009, cuja cópia foi juntada aos autos no evento 113.
                  Nesse projeto de lei, o adicional de função combatido
neste procedimento de controle administrativo foi transformado em
“gratificação por Condições Especiais de Trabalho”. Assim, como se trata
de mera alteração de nomenclatura, as irregularidades existentes no
adicional de função se projetam nessa gratificação, quais sejam, todas
aquelas identificadas na nota técnica lançada nestes autos. Logo, não é
verdadeiro que a isonomia e a impessoalidade estão prestigiadas no
projeto de lei em questão.
                  O Projeto de Lei n°18.460/2009 não atende à
decisão do e. Conselho, em seu aspecto substancial, somente de
maneira formal é possível remotamente entender que o faz. Por
exemplo, não se tem definidos critérios objetivos para concessão dessa
gratificação, que permanece sob exclusivo controle discricionário da
Presidência. Assim, o subjetivismo continuará a prevalecer na concessão
dessas gratificações.
                   O Projeto de Lei em questão não torna prejudicado o
presente   procedimento,    como     parece   entender    a   Presidência.
DEMONSTRA-SE DE FORMA CLARA QUE HA UMA TENTATIVA DE ESCAPAR
AOS EFEITOS DA DECISAO. Assim, pela lógica do TJBA, SE EXISTE UM
PROJETO DE LEI QUE EXTINGUE O ADICIONAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE
DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO NO MÊS VINDOURO, POIS ESSÁ
DECISÃO ESTARIA ESVAZIADA DEVIDO A INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL
NO MUNDO JURÍDICO E CERTAMENTE NÃO TERIA OBJETO O PRESENTE
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
                   O problema é que o projeto de lei, como já dito, não
suprime o adicional de função para quem o recebe de forma irregular,
apenas muda a sua denominação, com o objetivo de garantir o seu
recebimento pelos beneficiados. A finalidade perseguida aqui é a de tão
somente SALVAGUARDAR QUE OS BENEFICIADOS PERCEBAM SEUS
SALARIOS VULTOSOS SEM PERDA DE CONTINUIDADE, POIS NO PRÓXIMO
MÊS NÃO RECEBERAO O ADICIONAL, MAS ESTARÃO AGRACIADOS COM A
Gratificação CRIADA NO PROJETO DE LEI QUE FOI APROVADO. Afinal, o
ARTIGO 6 desse projeto de lei, dispõe que poderá haver a substituição
da CET pelo adicional para os que recebem o adicional quando da
extinção destes por lei. Ou seja, o Tribunal de Justiça da Bahia, tratou de
garantir que os beneficiários da irregular gratificação não fossem
prejudicados com a sua suspensão, sequer por um mês.


                   3 - RAZÕES DA GREVE
Cabe    ressaltar   que   a   greve   deflagrada   pelos
servidores, ao contrário do que busca desenhar a manifestação do TJBA
era contra os altos salários patrocinados pelo Adicional de Função e que
continuariam sendo mantidos pelo projeto de lei em questão, e foram
várias as tentativas realizadas no sentido de persuadir a presidência para
retirar o projeto da Casa Legislativa, sem sucesso. E os servidores eram
contra e continuam contra porque entendem que não houve supressão
do adicional. Este continuará a existir no mundo jurídico com o nome de
gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
                  Essa tentativa da Presidência se observa na PAGINA 3
de sua manifestação. Ali ela insere a informação que a greve deflagrada
foi pela extinção do adicional e que o projeto de lei foi aprovado em
atendimento à solicitação dos grevistas.
                COM ISSO PRETENDE-SE INDUZIR ESSE CONSELHO A
ERRO, POIS A GREVE FOI DEFLAGRADA PELA MORALIZAÇAO DO
JUDICIÁRIO ONDE SE PEDIA A EXTINÇÃO DO ADICIONAL E A NÃO
APROVAÇÃO DA CET, MAS A PRESIDENCIA, CONSEGUIU FAZER COM QUE
O PROJETO FOSSE APROVADO MEDIANTE ACORDO COM O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA E AS LIDERANÇAS.

                    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DURANTE A DELIBERAÇÃO DO PROJETO DE LEI, CHEGOU A FALAR EM
PLENÁRIO QUE ELES (DEPUTADOS ESTADUAIS) FIZERAM UM ACORDO
COM A PRESIDENTE DO TJBA E QUE IRIAM COLOCAR O PROJETO EM
VOTAÇAO DE QUALQUER JEITO. Para confirmação do quanto alegado,
basta que sejam solicitadas à Assembléia Legislativa as imagens feitas
pelo “Canal Assembléia” da sessão do dia da aprovação do referido
projeto de lei. A aprovação da lei consolida a ação de tornar a decisão do
Conselho ineficaz.

               A APROVAÇÃO DESSE PROJETO, E TANTO ESFORÇO
PELA PRESIDÊNCIA NA APROVAÇÃO DESTE, DEMONSTRA O INTERESSE
DO TJ BA EM MANTER OS PRIVILÉGIOS DE SERVIDORES QUE AUFEREM A
GRATIFICAÇÃO ILEGAL E IMORAL, POIS EM NENHUM MOMENTO SE
DEFINE CRITÉRIOS CLAROS PARA A CONCESSÃO DA MESMA E JÁ FIXA
NA PROPRIA LEI PERCENTUAL ABSURDO PARA PERCEPCAO PELOS
COMISSIONADOS, QUE NA BAHIA, SE DIGA DE PASSAGEM, SÃO
APADRINHADOS.

                  Cabe ver da manifestação (evento 113), que O TJBA
insiste em afirmar que o projeto elimina a discricionariedade na
concessão da gratificação, contudo, ele parece ignorar que esse mesmo
projeto confere somente à presidência o poder para conceder essa
gratificação, sem indicar os critérios objetivos de concessão e a forma
como se processaria.


                  4 - A INCORPORAÇAO DOS ADICIONAIS

                  Por fim, na manifestação, o TJBA defende a
incorporação do adicional de função para quem o recebia como
vantagem pessoal. E elenca leis estaduais que garantiriam essa
incorporação. Nessa parte da manifestação evidencia-se o real interesse
do TJBA pelo projeto de lei já referido, sanear as irregularidades do
adicional de função de modo a garantir o seu pagamento a quem recebe,
alterando formalmente o seu regime, mas na substancia permanecendo
inalterada a situação de quem recebe esses adicionais. Com a novidade
de que agora o TJBA tenta por via obliqua a aprovação dessa situação
pelo CNJ, provocando-o com essa manifestação (evento 113).
                  Essa tentativa chega a ser ingênua. Afinal, essa idéia
colide frontalmente com a nota técnica e a decisão liminar. Na Página 4
da   manifestação,     fala-se   dos   adicionais   incorporados   que   se
transformaram em vantagem pessoal com previsão em legislação
estadual (Artigo 41 da lei estadual 6.354/91). Na pagina 6 da
manifestação se informa que o adicional de função, ao ser tornar
vantagem pessoal com base em lei, somente seria excluído mediante
declaração de inconstitucionalidade. Ele se sujeita aos preceitos
normativos da administração. Por fim, na pagina 9, da manifestação se
pede que se mantenha os adicionais incorporados, já que em momento
algum a legislação foi retirada do mundo jurídico por declaração de
inconstitucionalidade.
                   O TJBA PARECE NÃO ENTENDER QUE ESTE CONSELHO
NÃO ESTA QUESTIONANDO A LEI EM SI, MAS SIM, A FORMA DE
CONCESSÃO DOS ADICIONAIS, EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS      O   QUE   TORNA   AS   INCORPORAÇÕES      NULAS,
CONFORME BEM EXPLICITADO NA NOTA TÉCNICA, DESSA FORMA NÃO
ORIGINANDO DIREITOS, POIS SABEMOS QUE DE ATO NULO NÃO SE GERA
DIREITOS. O CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei
em tese, mas no controle difuso, pode determinar que órgão sujeito a
sua atribuição de controle e fiscalização deixe de aplicar determinada
norma considerada inconstitucional para o caso concreto, como foi a
situação da decisão liminar.
                   SABEMOS QUE A PRESIDÊNCIA É DOTADA DE VASTO
CONHECIMENTO JURÍDICO, PORTANTO, ACREDITAMOS QUE SABE O
MOTIVO PELO QUAL SE SUSPENDEU O ADICIONAL. NÃO É POR DEMAIS
RESSALTAR QUE FOI PELA FORMA DE CONCESSÃO, EM DESOBEDIÊNCIA
AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
                   EM    MOMENTO   OPORTUNO,     ESSE    CONSELHEIRO
DEVERÁ SOLICITAR AO TRIBUNAL CÓPIA DOS PROCESSOS DE
CONCESSÃO      DOS   ADICIONAIS,   ONDE     CONSTEM     OS   CRITÉRIOS
ADOTADOS PARA CONCESSÃO, ASSIM COMO EM QUAL DATA O ATO DE
CONCESSÃO FOI PUBLICADO, POIS A ATUAL PRESIDENTE DO TJBA
AFIRMOU QUE ESSES ADICIONAIS FORAM CONCEDIDOS OBJETIVAMENTE
MEDIANTE PROCESSO LEGAL ADEQUADO. Afinal, o TJBA, até o momento,
não trouxe a este processo, sequer, um decreto concedendo adicional de
função.
                   A suspeita é que não existiu publicidade nas
concessões e que os adicionais são concedidos de ofício, subjetivamente,
como deixou a entender a presidente do TJBA que antecedeu a atual,
referida na decisão liminar.


                      5 - COMISSIONADOS BENEFICIADOS DUAS VEZES

                   O artigo 1, parágrafo 2 do Projeto de Lei dispõe que a
gratificação será concedida aos servidores de cargo de chefia, confiança
ou cargo em comissão e seus percentuais. A NOTA TÉCNICA FOI INCISIVA
EM INFORMAR QUE OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS NÃO
PODEM RECEBER NADA ALÉM DO VALOR DO SÍMBOLO REFERENTE AO
CARGO OCUPADO.
                   Contudo, o projeto de lei aprovado DISPÕE DE FORMA
DIVERSA. Nele se permite a concessão de GRATIFICAÇÃO AOS
COMISSIONADOS. Essa gratificação tem PERCENTUAL ALTÍSSIMO.
                   Como se pode afirmar que se atendeu a determinação
desse e.Conselho, quando no projeto de lei aprovado se estatui
disposição da espécie? A deturpação dos fatos pelo Tribunal de Justiça
da Bahia, inclusive subestimando a inteligência e autoridade desse e.
Conselheiro. Não se percebe do Tribunal de Justiça, por exemplo, porque
em nenhum momento foi divulgado, qualquer preocupação com as
conseqüências dessa decisão a curto ou médio prazo na folha de
pagamento. Sequer foi visto o impacto de tal lei na folha de pagamento,
ou mesmo na nomeação dos aprovados em concurso.


                  6 - O ADICIONAL DISFARÇADO

                  O TJBA afirma com veemência que suprimiu os
adicionais de função que foram concedidos irregularmente. Bem, não é
isso que se enxerga do projeto de lei aprovado.
                  Observa-se que no artigo 7 do projeto de lei, se dispõe
que os servidores que recebem o adicional na época da extinção pela lei
que extingue o adicional e cria a CET, o terá incorporado aos
vencimentos, para cada ano percebido, na quantia de 20%. Criou-se uma
fórmula DE INCORPORAR O ADICIONAL DE QUEM NÃO O TINHA
INCORPORADO. A LEI ANTERIOR REFERIA A INCORPORAÇAO COM 5
(cinco)   ANOS   ININTERRUPTOS      DE     PERCEPÇÃO,   COMO    ALGUNS
BENEFICIADOS NÃO TINHAM INCORPORADO, DERAM UM JEITINHO PARA
QUE INCORPORASSE PARTE. Assim, QUEM RECEBIA O ADICIONAL HÁ
UM ANO FICARÁ COM 20%; DOIS ANOS, 40%; TRÊS ANOS, 60%; QUATRO
ANOS,80% E CINCO ANOS, 100%.


                              CONCLUSÃO
Por todo exposto, Requer:


   a) O deferimento do ingresso dos requerentes no procedimento
      administrativo conforme requerido;


   b) a continuidade do feito pois o projeto de lei aludido não acabou
com o pagamento irregular de adicional de função, ao contrário, o
     reafirma na medida em que apenas altera a sua nomenclatura,
     incorrendo nos mesmos vícios que se apontaram na nota técnica;


  c) ordem para o TJBA suspender a gestão remuneratória com base no
     balizamento da lei estadual aprovada até que se tenha decisão
     definitiva deste PCA, devendo o TJBA cumprir até lá, com a decisão
     liminar proferida, ou seja, suspender o pagamento desses
     adicionais;


  d) que seja aplicada as sanções cabíveis ao TJBA pelo claro
     descumprimento da decisão liminar emanada por este conselho e


  e) que remeta copia da lei que resultou do Projeto de Lei n°.
     18.460/2009 referido para a Procuradoria Geral da Republica a
     fim   de      esta   ingresse   com   adin   contra   os   dispositivos
     inconstitucionais ali existentes, que são os mesmos identificados
     na nota técnica.


Termos em que,
Pede Deferimento.


Itabuna, 23 de junho de 2010




  Diana Deyse Cardoso de Santana

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Desafio do TJBA em cumprir decisão do CNJ sobre adicional irregular

  • 1. EXMO. SR. CONSELHEIRO JOSE ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ PROCESSO: 0005230-38.2009.2.00.0000 DIANA DEYSE CARDOSO DE SANTANA, brasileira, solteira, servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cadastro nº 902.881-1, com domicílio em Itabuna/BA, à Rua Ruffo Galvão, n° 12, 1º andar – Centro, vem perante a Vossa Excelência, diante da manifestação do Tribunal de Justiça da Bahia feita no evento 113, expor e ao final requerer o seguinte. PRELIMINARMENTE A requerente é servidora do Tribunal de Justiça da Bahia, atuando na primeira instância, possuindo interesse no objeto do procedimento de controle administrativo em epígrafe, que tem um alcance largo para o universo dos servidores daquele Tribunal, haja vista sua pretensão moralizadora e de organização do regime remuneratório dos servidores. Conseqüentemente, o interesse da requerente é evidente, razão pela qual requer o seu ingresso no feito.
  • 2. 1 - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR O Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 18.6.2010, prestou informações a esse Conselheiro (evento 113) sobre “o cumprimento fiel e integral da decisão liminar” proferida por Vossa Excelência e ratificada pelo plenário desse egrégio Conselho. No entanto, não fora o percebido, comprovando-se com o pagamento dos salários dos servidores na data de ontem, quando os beneficiados com o adicional de função receberam seus salários integralmente, a despeito até da greve dos servidores que durou 37 dias, quando a maioria teve seus salários cortados. Cabe salientar, inicialmente, que o Tribunal de Justiça da Bahia permanece com a sua disposição de fazer o que for possível para não cumprir com a determinação desse e. Conselho. Como se observa no seu requerimento, afirma não ter tido tempo para alterar a folha de pagamento do mês de Junho, suspendendo o pagamento do adicional de função, como determinado, vez que foi intimado no último dia 14 e a folha já estaria fechada, a pretexto de antecipação de pagamento dos servidores devido aos festejos juninos. Bem, a ordem desse e.Conselho foi proferida em 31.5.2010, e nessa data a decisão foi conhecida por parte considerável dos servidores inclusive aqueles do Tribunal de Justiça da Bahia. Isto porque a decisão gerou grande repercussão na mídia baiana logo no dia posterior ao deferimento da liminar. Inclusive, em uma das matérias do jornal de maior circulação do Estado, em contato com a Presidência, a mesma informou que só iria se pronunciar sobre a liminar após a intimação, motivo pelo qual se conclui que a mesma, conhecia o seu teor e poderia evitar o pagamento já neste mês e não só no mês vindouro. Certo que não se tratava de comunicado oficial, mas o
  • 3. Tribunal de Justiça da Bahia conhecendo dessa decisão informalmente, poderia, acaso sua disposição fosse de acatar a ordem desse e.Conselho, já se adequar à mesma, porém, preferiu a essa postura a alternativa de antecipar o pagamento enquanto ainda não tinha sido oficialmente intimado daquela decisão. Apresenta, assim, a escusa de não ter tido tempo para cumprir a decisão, comprometendo-se a fazê-lo no mês vindouro. No caso, o TJBA poderia ter cumprido a decisão, ainda que não tenha sido oficialmente dela intimado. A escusa apresentada perde força e confirma o quanto noticiado pela Presidente em entrevistas e reuniões com os servidores grevistas, que o adicional de função não constaria da pauta de negociações, posto que inadmissível a sua exclusão. Por conseguinte, a requerente entende que a explicação oferecida não justifica o descumprimento da ordem emanada, cuja observância o Tribunal de Justiça da Bahia nunca pretendeu respeitar. A inconsistência da alegação suscitada apenas revela, mais uma vez, o quanto é difícil para o TJBA se adequar aos comandos institucionais do CNJ, quando estes contrariam os seus interesses. Nota-se, ainda, o momento em que o Tribunal de Justiça da Bahia informa da escusa em não cumprir com a decisão liminar. Há a afirmação de que este mês irá realizar o pagamento do adicional de função, ainda que a decisão proíba. Essa informação foi prestada numa sexta-feira (18.6.2010), e o pagamento já estava programado para a terça-feira seguinte. Ora, não é errado entender que essa informação foi prestada em tão curto prazo com o fito de impedir que Vossa Excelência adotasse alguma medida para garantir a autoridade de sua decisão. Afinal, porque o Tribunal de Justiça não
  • 4. informou desse fato a Vossa Excelência no dia em que foi intimado? Por que deixou para comunicar em prazo exíguo? Logo, a conclusão já referida não é desarrazoada. Não há como não inferir que o TJBA agiu deliberadamente para escapar aos efeitos imediatos da decisão desse e.Conselho. 2 - QUESTÃO DE ORDEM Essa idéia de fugir aos efeitos da decisão liminar permanece estampada em toda a manifestação do TJBA no evento 113. Após conseguir justificativa para escapar dos efeitos da decisão para o mês de junho, ele agora alude, em sua manifestação, a fato novo que o tornaria imune totalmente não só aos efeitos da decisão liminar, mas também, da eventual decisão final deste procedimento. Esse fato seria a aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia do Projeto de Lei n°18.460/2009, cuja cópia foi juntada aos autos no evento 113. Nesse projeto de lei, o adicional de função combatido neste procedimento de controle administrativo foi transformado em “gratificação por Condições Especiais de Trabalho”. Assim, como se trata de mera alteração de nomenclatura, as irregularidades existentes no adicional de função se projetam nessa gratificação, quais sejam, todas aquelas identificadas na nota técnica lançada nestes autos. Logo, não é verdadeiro que a isonomia e a impessoalidade estão prestigiadas no projeto de lei em questão. O Projeto de Lei n°18.460/2009 não atende à decisão do e. Conselho, em seu aspecto substancial, somente de maneira formal é possível remotamente entender que o faz. Por exemplo, não se tem definidos critérios objetivos para concessão dessa
  • 5. gratificação, que permanece sob exclusivo controle discricionário da Presidência. Assim, o subjetivismo continuará a prevalecer na concessão dessas gratificações. O Projeto de Lei em questão não torna prejudicado o presente procedimento, como parece entender a Presidência. DEMONSTRA-SE DE FORMA CLARA QUE HA UMA TENTATIVA DE ESCAPAR AOS EFEITOS DA DECISAO. Assim, pela lógica do TJBA, SE EXISTE UM PROJETO DE LEI QUE EXTINGUE O ADICIONAL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO NO MÊS VINDOURO, POIS ESSÁ DECISÃO ESTARIA ESVAZIADA DEVIDO A INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL NO MUNDO JURÍDICO E CERTAMENTE NÃO TERIA OBJETO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. O problema é que o projeto de lei, como já dito, não suprime o adicional de função para quem o recebe de forma irregular, apenas muda a sua denominação, com o objetivo de garantir o seu recebimento pelos beneficiados. A finalidade perseguida aqui é a de tão somente SALVAGUARDAR QUE OS BENEFICIADOS PERCEBAM SEUS SALARIOS VULTOSOS SEM PERDA DE CONTINUIDADE, POIS NO PRÓXIMO MÊS NÃO RECEBERAO O ADICIONAL, MAS ESTARÃO AGRACIADOS COM A Gratificação CRIADA NO PROJETO DE LEI QUE FOI APROVADO. Afinal, o ARTIGO 6 desse projeto de lei, dispõe que poderá haver a substituição da CET pelo adicional para os que recebem o adicional quando da extinção destes por lei. Ou seja, o Tribunal de Justiça da Bahia, tratou de garantir que os beneficiários da irregular gratificação não fossem prejudicados com a sua suspensão, sequer por um mês. 3 - RAZÕES DA GREVE
  • 6. Cabe ressaltar que a greve deflagrada pelos servidores, ao contrário do que busca desenhar a manifestação do TJBA era contra os altos salários patrocinados pelo Adicional de Função e que continuariam sendo mantidos pelo projeto de lei em questão, e foram várias as tentativas realizadas no sentido de persuadir a presidência para retirar o projeto da Casa Legislativa, sem sucesso. E os servidores eram contra e continuam contra porque entendem que não houve supressão do adicional. Este continuará a existir no mundo jurídico com o nome de gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Essa tentativa da Presidência se observa na PAGINA 3 de sua manifestação. Ali ela insere a informação que a greve deflagrada foi pela extinção do adicional e que o projeto de lei foi aprovado em atendimento à solicitação dos grevistas. COM ISSO PRETENDE-SE INDUZIR ESSE CONSELHO A ERRO, POIS A GREVE FOI DEFLAGRADA PELA MORALIZAÇAO DO JUDICIÁRIO ONDE SE PEDIA A EXTINÇÃO DO ADICIONAL E A NÃO APROVAÇÃO DA CET, MAS A PRESIDENCIA, CONSEGUIU FAZER COM QUE O PROJETO FOSSE APROVADO MEDIANTE ACORDO COM O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA E AS LIDERANÇAS. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DURANTE A DELIBERAÇÃO DO PROJETO DE LEI, CHEGOU A FALAR EM PLENÁRIO QUE ELES (DEPUTADOS ESTADUAIS) FIZERAM UM ACORDO COM A PRESIDENTE DO TJBA E QUE IRIAM COLOCAR O PROJETO EM VOTAÇAO DE QUALQUER JEITO. Para confirmação do quanto alegado, basta que sejam solicitadas à Assembléia Legislativa as imagens feitas pelo “Canal Assembléia” da sessão do dia da aprovação do referido projeto de lei. A aprovação da lei consolida a ação de tornar a decisão do Conselho ineficaz. A APROVAÇÃO DESSE PROJETO, E TANTO ESFORÇO PELA PRESIDÊNCIA NA APROVAÇÃO DESTE, DEMONSTRA O INTERESSE
  • 7. DO TJ BA EM MANTER OS PRIVILÉGIOS DE SERVIDORES QUE AUFEREM A GRATIFICAÇÃO ILEGAL E IMORAL, POIS EM NENHUM MOMENTO SE DEFINE CRITÉRIOS CLAROS PARA A CONCESSÃO DA MESMA E JÁ FIXA NA PROPRIA LEI PERCENTUAL ABSURDO PARA PERCEPCAO PELOS COMISSIONADOS, QUE NA BAHIA, SE DIGA DE PASSAGEM, SÃO APADRINHADOS. Cabe ver da manifestação (evento 113), que O TJBA insiste em afirmar que o projeto elimina a discricionariedade na concessão da gratificação, contudo, ele parece ignorar que esse mesmo projeto confere somente à presidência o poder para conceder essa gratificação, sem indicar os critérios objetivos de concessão e a forma como se processaria. 4 - A INCORPORAÇAO DOS ADICIONAIS Por fim, na manifestação, o TJBA defende a incorporação do adicional de função para quem o recebia como vantagem pessoal. E elenca leis estaduais que garantiriam essa incorporação. Nessa parte da manifestação evidencia-se o real interesse do TJBA pelo projeto de lei já referido, sanear as irregularidades do adicional de função de modo a garantir o seu pagamento a quem recebe, alterando formalmente o seu regime, mas na substancia permanecendo inalterada a situação de quem recebe esses adicionais. Com a novidade de que agora o TJBA tenta por via obliqua a aprovação dessa situação pelo CNJ, provocando-o com essa manifestação (evento 113). Essa tentativa chega a ser ingênua. Afinal, essa idéia colide frontalmente com a nota técnica e a decisão liminar. Na Página 4 da manifestação, fala-se dos adicionais incorporados que se transformaram em vantagem pessoal com previsão em legislação
  • 8. estadual (Artigo 41 da lei estadual 6.354/91). Na pagina 6 da manifestação se informa que o adicional de função, ao ser tornar vantagem pessoal com base em lei, somente seria excluído mediante declaração de inconstitucionalidade. Ele se sujeita aos preceitos normativos da administração. Por fim, na pagina 9, da manifestação se pede que se mantenha os adicionais incorporados, já que em momento algum a legislação foi retirada do mundo jurídico por declaração de inconstitucionalidade. O TJBA PARECE NÃO ENTENDER QUE ESTE CONSELHO NÃO ESTA QUESTIONANDO A LEI EM SI, MAS SIM, A FORMA DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS, EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O QUE TORNA AS INCORPORAÇÕES NULAS, CONFORME BEM EXPLICITADO NA NOTA TÉCNICA, DESSA FORMA NÃO ORIGINANDO DIREITOS, POIS SABEMOS QUE DE ATO NULO NÃO SE GERA DIREITOS. O CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, mas no controle difuso, pode determinar que órgão sujeito a sua atribuição de controle e fiscalização deixe de aplicar determinada norma considerada inconstitucional para o caso concreto, como foi a situação da decisão liminar. SABEMOS QUE A PRESIDÊNCIA É DOTADA DE VASTO CONHECIMENTO JURÍDICO, PORTANTO, ACREDITAMOS QUE SABE O MOTIVO PELO QUAL SE SUSPENDEU O ADICIONAL. NÃO É POR DEMAIS RESSALTAR QUE FOI PELA FORMA DE CONCESSÃO, EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. EM MOMENTO OPORTUNO, ESSE CONSELHEIRO DEVERÁ SOLICITAR AO TRIBUNAL CÓPIA DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS, ONDE CONSTEM OS CRITÉRIOS
  • 9. ADOTADOS PARA CONCESSÃO, ASSIM COMO EM QUAL DATA O ATO DE CONCESSÃO FOI PUBLICADO, POIS A ATUAL PRESIDENTE DO TJBA AFIRMOU QUE ESSES ADICIONAIS FORAM CONCEDIDOS OBJETIVAMENTE MEDIANTE PROCESSO LEGAL ADEQUADO. Afinal, o TJBA, até o momento, não trouxe a este processo, sequer, um decreto concedendo adicional de função. A suspeita é que não existiu publicidade nas concessões e que os adicionais são concedidos de ofício, subjetivamente, como deixou a entender a presidente do TJBA que antecedeu a atual, referida na decisão liminar. 5 - COMISSIONADOS BENEFICIADOS DUAS VEZES O artigo 1, parágrafo 2 do Projeto de Lei dispõe que a gratificação será concedida aos servidores de cargo de chefia, confiança ou cargo em comissão e seus percentuais. A NOTA TÉCNICA FOI INCISIVA EM INFORMAR QUE OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS NÃO PODEM RECEBER NADA ALÉM DO VALOR DO SÍMBOLO REFERENTE AO CARGO OCUPADO. Contudo, o projeto de lei aprovado DISPÕE DE FORMA DIVERSA. Nele se permite a concessão de GRATIFICAÇÃO AOS COMISSIONADOS. Essa gratificação tem PERCENTUAL ALTÍSSIMO. Como se pode afirmar que se atendeu a determinação desse e.Conselho, quando no projeto de lei aprovado se estatui disposição da espécie? A deturpação dos fatos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive subestimando a inteligência e autoridade desse e. Conselheiro. Não se percebe do Tribunal de Justiça, por exemplo, porque em nenhum momento foi divulgado, qualquer preocupação com as
  • 10. conseqüências dessa decisão a curto ou médio prazo na folha de pagamento. Sequer foi visto o impacto de tal lei na folha de pagamento, ou mesmo na nomeação dos aprovados em concurso. 6 - O ADICIONAL DISFARÇADO O TJBA afirma com veemência que suprimiu os adicionais de função que foram concedidos irregularmente. Bem, não é isso que se enxerga do projeto de lei aprovado. Observa-se que no artigo 7 do projeto de lei, se dispõe que os servidores que recebem o adicional na época da extinção pela lei que extingue o adicional e cria a CET, o terá incorporado aos vencimentos, para cada ano percebido, na quantia de 20%. Criou-se uma fórmula DE INCORPORAR O ADICIONAL DE QUEM NÃO O TINHA INCORPORADO. A LEI ANTERIOR REFERIA A INCORPORAÇAO COM 5 (cinco) ANOS ININTERRUPTOS DE PERCEPÇÃO, COMO ALGUNS BENEFICIADOS NÃO TINHAM INCORPORADO, DERAM UM JEITINHO PARA QUE INCORPORASSE PARTE. Assim, QUEM RECEBIA O ADICIONAL HÁ UM ANO FICARÁ COM 20%; DOIS ANOS, 40%; TRÊS ANOS, 60%; QUATRO ANOS,80% E CINCO ANOS, 100%. CONCLUSÃO Por todo exposto, Requer: a) O deferimento do ingresso dos requerentes no procedimento administrativo conforme requerido; b) a continuidade do feito pois o projeto de lei aludido não acabou
  • 11. com o pagamento irregular de adicional de função, ao contrário, o reafirma na medida em que apenas altera a sua nomenclatura, incorrendo nos mesmos vícios que se apontaram na nota técnica; c) ordem para o TJBA suspender a gestão remuneratória com base no balizamento da lei estadual aprovada até que se tenha decisão definitiva deste PCA, devendo o TJBA cumprir até lá, com a decisão liminar proferida, ou seja, suspender o pagamento desses adicionais; d) que seja aplicada as sanções cabíveis ao TJBA pelo claro descumprimento da decisão liminar emanada por este conselho e e) que remeta copia da lei que resultou do Projeto de Lei n°. 18.460/2009 referido para a Procuradoria Geral da Republica a fim de esta ingresse com adin contra os dispositivos inconstitucionais ali existentes, que são os mesmos identificados na nota técnica. Termos em que, Pede Deferimento. Itabuna, 23 de junho de 2010 Diana Deyse Cardoso de Santana