"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
Recursos especiais. mandado de segurança.
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o julgado
de fls. 507-521, desta Turma, relator originário o em. Ministro Mauro Campbell Marques,
em que fui designado para lavrar o acórdão, assim ementado:
"RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR
INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
– Independe de prévio procedimento administrativo a rescisão
unilateral do contrato pela administração pública, vinculada,
especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei
n. 8.666/1993).
Recursos especiais providos para denegar a segurança."
Alega o embargante ser "insofismável a omissão e a contradição do julgado
ao deixar de indicar onde reside o interesse público, o amplo conhecimento e onde se
encontra o tal [...] processo administrativo válido a que está subordinado o contratante , a
ponto do próprio julgado remeter a uma futura administração a responder por eventuais
perdas e danos, estimulando, data venia , a irresponsabilidade administrativa e fiscal dos
agentes públicos, vez que não é esta a dicção do art. 78 da Lei nº 8.666/93" (fl. 525).
Afirma, ainda, que o julgado não adotou a melhor interpretação do art. 78 da
Lei n. 8.666/1993, invocando o "AG 561.648-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
10.05.04" (fl. 526).
É o relatório.
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.306 - PR (2010/0216816-3)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS
PROVIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E
OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE
PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES.
– A ausência de quaisquer defeitos materiais no acórdão
embargado impede o acolhimento dos declaratórios, que não constituem via
adequada para o simples rejulgamento das questões já enfrentadas.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
Os presentes embargos não merecem acolhimento, tendo em vista que o
embargante busca, na verdade, tão somente o rejulgamento do feito, não estando
presente qualquer omissão ou contradição no acórdão. A propósito, para afastar qualquer
dúvida, confira-se o que consta no voto condutor do aresto, da minha lavra:
"Penso que a exigência de prévio procedimento administrativo,
assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese
específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a
rescisão unilateral do contrato administrativo com base em 'razões de
interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contrato'. A hipótese legal em debate deve ser tratada
separadamente das demais possibilidades de rescisão unilateral previstas
em lei, sendo certo que, neste caso, a simples oitiva do contratado em
relação à rescisão do contrato não pode ser exigida indistintamente.
Veja-se que as próprias circunstâncias e/ou características
exigidas para a verificação do interesse público revelam a induvidosa
importância de que a rescisão ocorra de plano, com urgência diferenciada,
ausente na tramitação dos procedimentos administrativos mais céleres. É
que há o risco de que se torne prejudicado o interesse público imediato.
No caso presente, v.g., o benefício financeiro apontado pela
municipalidade poderia deixar de existir se a Caixa Econômica Federal –
CEF, por razão decorrente da demora na contratação, retirasse a sua
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3. Superior Tribunal de Justiça
proposta contratual. Coube ao administrador, portanto, rapidamente avaliar
as circunstâncias, o contrato anterior com o Banco do Brasil S.A. e a
proposta da CEF para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão
da anterior.
Não se trata, aqui, de ato meramente discricionário, mas de
ato rescisório vinculado à sua motivação, indissociável do efetivo interesse
público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo
em relação à possível intervenção do Poder Judiciário, é muito restrita,
atendo-se, a rigor, à existência de motivação e da presença dos respectivos
fatos. A concessão de amplo direito de defesa ao contratado, assim, é
inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse
público revelado pelo administrador.
Apenas para ilustrar, e não mais que para esse intento, o
contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A., em relação ao tema da
rescisão, estabelece:
'CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA
APLICAÇÃO DE MULTA
[...]
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além das hipóteses
previstas nos artigos 77 e 78 e na forma dos artigos 79 e 80,
todos da Lei Federal nº 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá
promover a rescisão deste CONTRATO, se o BANCO:
I) Não observar qualquer prazo estabelecido neste
CONTRATO e seus anexos;
II) Não observar o nível de qualidade usual proposto
para a execução dos serviços ora descritos; e
III) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este
CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros, sem
prévia anuência do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão de que trata o
Parágrafo Segundo desta Cláusula não poderá ocorrer sem
que haja prévio aviso ao BANCO por parte do MUNICÍPIO,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto ao
atraso no cumprimento de prazos ou inobservância das
situações descritas no referido Parágrafo, e sem que seja
dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo razoável
para que o BANCO regularize as pendências' (fl. 37).
O prévio aviso previsto contratualmente, como se pode
verificar, nem mesmo se aplica à hipótese de rescisão por interesse público,
tendo em vista que o objetivo exclusivo daquele, flagrantemente, é permitir
que o contratado, Banco do Brasil S.A., corrija as falhas na prestação do
seu serviço à municipalidade. Tais cláusulas, sem dúvida, estão conforme o
entendimento de que nem o Poder Judiciário e muito menos o contratante
têm o poder de valorar o mérito da rescisão.
O interesse do contratante, enfim, é protegido mediante a
garantia legal de que fará jus à indenização dos danos decorrentes da
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4. Superior Tribunal de Justiça
rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2º, da Lei n.
8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo ou de
prévia notificação acarretar o restabelecimento da relação contratual,
contrariamente ao interesse público" (fls. 518-519).
A fundamentação adotada, acima reproduzida, é suficiente e clara no
sentido de dispensar, em casos como o presente, o prévio procedimento administrativo
por ser incompatível com a hipótese específica do art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993,
não constituindo os declaratórios via adequada para o simples reexame e rejulgamento
dos recursos e das questões já enfrentadas, ausentes quaisquer omissões ou
contradições no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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