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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DAEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA TRABALHO00ª VARA TRABALHO DE CURITIBA (PR).DE CURITIBA (PR). Ação de Execução de Título JudicialAção de Execução de Título Judicial Proc. nº. 904-07.2012.5.03.0021Proc. nº. 904-07.2012.5.03.0021 Reclamante: José de TalReclamante: José de Tal Reclamada: Posto Xista LtdaReclamada: Posto Xista Ltda Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com oIntermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOSÉ DE TALJOSÉ DE TAL, já qualificado na exordial desta, já qualificado na exordial desta querela executiva, para requerer o que se segue.querela executiva, para requerer o que se segue. Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vemEm atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem manifestar-se acerca da resposta à tentativa de bloqueiomanifestar-se acerca da resposta à tentativa de bloqueio onlineonline via Bacen-Jud, a qual demora àvia Bacen-Jud, a qual demora à fl. 221.fl. 221. Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores aDestaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada.bloquear em ativos financeiros da Executada.
  • 2. Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, aNecessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada naconstrição forçada na renda diária da Executadarenda diária da Executada.. Destarte, o quadro fático reclama a penhora de valores paraDestarte, o quadro fático reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto nosatisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 655-A,art. 655-A, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil§ 3º, da Legislação Adjetiva Civil. Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não. Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (deter valores em conta corrente (uma mera burla à execuçãouma mera burla à execução), ainda encontra-se em regular), ainda encontra-se em regular atividade.atividade. Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão emConveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça.liça. Preceitua aPreceitua a OJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior TribunalOJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior Tribunal dede Justiça que:Justiça que: ““OJ 93 - SDI-IIOJ 93 - SDI-II:: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento daÉ admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa oempresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “desenvolvimento regular de suas atividades. “ Com efeito, este é a doutrina deCom efeito, este é a doutrina de Francisco Antônio de OliveiraFrancisco Antônio de Oliveira::
  • 3. ““ A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidadeA penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operandode execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente.normalmente. Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensalEm se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecerpara perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa decom o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo.confiança do juízo. Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade doEvidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente temfaturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g.,obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc.telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc. A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve serA jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção entefixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de.receita operacional bruta e resultado líquido. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do TrabalhoExecução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183). 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183) A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual seA jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:depreende que: ESGOTAMENTO DOS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DAESGOTAMENTO DOS ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MÁXIMAEXECUTADA. PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOREFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.ONEROSIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
  • 4. Diante do esgotamento de todos os esforços na localização de patrimônio livre,Diante do esgotamento de todos os esforços na localização de patrimônio livre, desimpedido e apto à satisfação da dívida, mostra-se devida a penhora sobre odesimpedido e apto à satisfação da dívida, mostra-se devida a penhora sobre o faturamento da empresa, o que deve ocorrer nos moldes dos artigos 677, 678 e 719,faturamento da empresa, o que deve ocorrer nos moldes dos artigos 677, 678 e 719, CPC. A medida não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor, até porque oCPC. A medida não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor, até porque o artigo 620 do CPC deve ser analisado em conjunto com o 655, que em seu inciso I,artigo 620 do CPC deve ser analisado em conjunto com o 655, que em seu inciso I, estabelece que o dinheiro prefere a todos os outros bens na ordem de preferênciaestabelece que o dinheiro prefere a todos os outros bens na ordem de preferência para a penhora. Ademais, considerando as regras de experiência comumpara a penhora. Ademais, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, o montante de 30%subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, o montante de 30% por mês não se mostra capaz de inviabilizar a atividade econômica da executada.por mês não se mostra capaz de inviabilizar a atividade econômica da executada. Trata-se de medida adequada ao cumprimento do princípio da máxima efetividade daTrata-se de medida adequada ao cumprimento do princípio da máxima efetividade da execução trabalhista sem importar injustificado sacrifício da função social da empresa.execução trabalhista sem importar injustificado sacrifício da função social da empresa. ((TRT 2ª R.TRT 2ª R. - AP 0148700-25.1996.5.02.0341; Ac. 2012/1252110; Sexta Turma; Rel. Des.- AP 0148700-25.1996.5.02.0341; Ac. 2012/1252110; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 05/11/2012)Fed. Valdir Florindo; DJESP 05/11/2012) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. É admissível a penhora sobre o faturamento das vendas de vales-transporte daÉ admissível a penhora sobre o faturamento das vendas de vales-transporte da empresa executada, pois não existe prova no processo de que a apreensão judicialempresa executada, pois não existe prova no processo de que a apreensão judicial praticada possa comprometer a atividade econômica da empresa, haja vista que apraticada possa comprometer a atividade econômica da empresa, haja vista que a reclamada apenas se limitou a alegar a hipótese de tal ocorrer, contudo sem terreclamada apenas se limitou a alegar a hipótese de tal ocorrer, contudo sem ter demonstrado sua alegação. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimentodemonstrado sua alegação. Agravo de petição da reclamada a que se nega provimento no item. (no item. (TRT 4ª R.TRT 4ª R. - AP 0000145-43.2010.5.04.0851; Seção Especializada em- AP 0000145-43.2010.5.04.0851; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 23/10/2012; DEJTRSExecução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 23/10/2012; DEJTRS 29/10/2012; Pág. 508)29/10/2012; Pág. 508)
  • 5. CONTRATO DE FRANQUIA. PENHORA DE VALORES (FATURAMENTO). LIMITAÇÃO.CONTRATO DE FRANQUIA. PENHORA DE VALORES (FATURAMENTO). LIMITAÇÃO. A penhora, em execução definitiva, do valor repassado pela franqueadora àA penhora, em execução definitiva, do valor repassado pela franqueadora à impetrante que equivale à penhora do faturamento da empresa, prevista no art. 655,impetrante que equivale à penhora do faturamento da empresa, prevista no art. 655, VII, do CPC não ofende direito líquido e certo (OJ 93/SBDI-2 e Súmula nº 417, I, TST). AVII, do CPC não ofende direito líquido e certo (OJ 93/SBDI-2 e Súmula nº 417, I, TST). A limitação da ordem é possível, quando o devedor demonstrar que a penhoralimitação da ordem é possível, quando o devedor demonstrar que a penhora determinada poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Inexistindo prova de quedeterminada poderá causar prejuízos à atividade empresarial. Inexistindo prova de que a ordem judicial é capaz de comprometer o capital de giro e afetar a manutenção doa ordem judicial é capaz de comprometer o capital de giro e afetar a manutenção do empreendimento, a medida não é ilegal, não ferindo direito líquido e certo daempreendimento, a medida não é ilegal, não ferindo direito líquido e certo da impetrante de exercer seu negócio. (impetrante de exercer seu negócio. (TRT 18ª R.TRT 18ª R. - MS 200-64.2012.5.18.0000; Rel. Des.- MS 200-64.2012.5.18.0000; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo; DJEGO 09/10/2012; Pág. 74)Platon Teixeira de Azevedo; DJEGO 09/10/2012; Pág. 74) Neste diapasão, o ExequenteNeste diapasão, o Exequente requerrequer que:que: ( i )( i ) seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordemseja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30%(trinta por cento);de 30%(trinta por cento); ( ii )( ii ) requer, ademais, seja o sócio da Francisco das Quantas nomeado comorequer, ademais, seja o sócio da Francisco das Quantas nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contasdepositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege omensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 655-A, § 3º, do Estatuto de Ritosart. 655-A, § 3º, do Estatuto de Ritos..
  • 6. Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento. Curitiba (PR), 00 de novembro de 0000.Curitiba (PR), 00 de novembro de 0000.
  • 7. Respeitosamente, pede deferimento.Respeitosamente, pede deferimento. Curitiba (PR), 00 de novembro de 0000.Curitiba (PR), 00 de novembro de 0000.