O documento discute os direitos autorais sobre obras musicais. Apropriar-se de obras musicais sem permissão do autor viola os direitos de propriedade do autor, mesmo que seja para uso em cultos religiosos. A lei permite cópias privadas de pequenos trechos para uso pessoal, mas não para reprodução e uso público em igrejas sem autorização.
Aspectos Atuais da Terceirização e da Mão de Obra Temporária
Direitos autorais e cópia de partituras
1. Setembro de 2011 15
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
questão envolve
uma discussão
ética e jurídica acerca do
direito de propriedade
sobre as criações intelec-
tuais que dão origem a
obras literárias, artísticas
e científicas, providas de
conteúdo original.
Ser dono de algo implica
o direito de usar, usufruir
e dispor do bem de que
é titular, devendo a pro-
priedade privada, sobre
o bem, ser respeitada
por todos os demais que
não têm tal direito sobre
aquela coisa. É por isso
que, ao sairmos das nos-
sas igrejas, aos domingos,
ninguém de sã consciência
pegaria qualquer veículo
que estivesse a sua frente
para deslocar-se para sua
casa. A noção jurídica da
propriedade privada nos
impede de agirmos dessa
forma, a não ser que haja
uma autorização do titu-
lar do bem para que outro
proceda desse modo.
Infelizmente essa noção
do direito de propriedade
privada não é tão nítida
quando tratamos de bens
intelectuais. Obras artísti-
cas, literárias ou científi-
cas são bens jurídicos cuja
proteção ocorre de forma
semelhante do regime
estabelecido para bens
como móveis ou imóveis.
No caso dos direitos de
propriedade intelectual a
proteção é híbrida, pois
considera tanto a esfera
moral quanto a esfera pat-
rimonial, do autor e sua
obra.
No que se refere à esfera
moral, o direito do autor
da obra tem um caráter de
direito da personalidade,
que ressalta a ligação pes-
soal entre autor e obra.
Como aplicação prática da
proteção moral, tem-se o
dever de fazer referência
ao nome do autor em todas
as ocasiões em que sua
obra for reproduzida ou
executada.
Quanto à esfera patrimo-
nial, faculta-se a cessão ou
transferência dos direitos
sobre a obra a terceiros,
total ou parcialmente, gra-
tuita ou onerosamente,
de modo a possibilitar
ao autor a exploração
econômica da obra e a
circulação da mesma na
sociedade.
Do direito à exploração
econômica da obra pelo
seu autor (e proprietário)
decorre o co-respectivo
dever de se respeitar a pro-
priedade, implicando na
proibição de reprodução
da obra do autor sem que
se pague o preço devido
ou sem a sua autorização
(mesmo que para uso e
reproduções gratuitas).
Ainda sobre os direi-
tos autorais, dois artigos
constitucionais merecem
destaque. Diz o inciso
XXVII, do artigo 5º da
Constituição Federal que
“aos autores pertence o
direito exclusivo de uti-
lização, publicação ou
reprodução de suas obras,
transmissíveis aos herd-
eiros pelo tempo que a lei
fixar”. Por outro lado, diz
o inciso XIV do mesmo
artigo 5º que “é assegu-
rado a todos o acesso à
informação e resguar-
dado o sigilo da fonte,
quando necessário ao
exercício profissional”.
Da leitura conjunta dos
artigos acima, depreende-
se que, embora haja o
reconhecimento constitu-
cional do direito de pro-
priedade autoral, há limi-
tações que lhe impedem
o seu exercício em caráter
absoluto.
A razão para essa
restrição está no reconhe-
cimento, por juristas dedi-
cados ao assunto, de que
o autor “bebe” na fonte
da sociedade para constru-
ir sua visão de mundo e
adquirir sua aptidão artísti-
ca. Sabemos, nós cristãos,
que tais habilidades, ou
talentos, são dados por
Deus, e não meras con-
struções sociais.
De qualquer modo,
decorre daí o fato de que o
direito de autor não é abso-
luto, pois à sociedade deve
ser dada uma contrapartida
em virtude de haver sido
em seu ambiente e contex-
tualização que o autor teve
a possibilidade de gerar
suas obras intelectuais,
artísticas ou científicas.
Desse modo, uma das
manifestações das limita-
ções ao direito do autor
está presente na questão da
cópia privada.
Embora seja uma
questão muita debatida e
de difícil aplicação, existe
na Lei n. 9.610 de 19 de
fevereiro de 1998 (que
consolida a legislação
sobre direitos autorais no
Brasil), um capítulo que
aborda “as limitações aos
direitos autorais”.
Diz o artigo 46, em seu
inciso II da referida lei
que: “Não constitui ofen-
sa aos direitos autorais
a reprodução, em um só
exemplar de pequenos tre-
chos, para uso privado do
copista, desde que feita
por este, sem intuito de
lucro”.
Decorridos dozes anos
do surgimento dessa lei,
surgiram muitas contro-
vérsias sobre a aplicação
e alcance desse disposi-
tivo legal, sem que até
hoje haja consenso sobre
o significado dos termos
“pequenos trechos” e
“sem intuito de lucro”.
De qualquer forma, a
reprodução, ainda que par-
cial, de uma obra musical,
registrada em partituras,
sem autorização do autor e
dos editores a quem foram
cedidos os direitos patri-
moniais da obra, parece
não estar contida na
excepcionalidade do arti-
go 46, pois dificilmente
a uma igreja interessaria
a reprodução de “um só
exemplar”.
Igualmente, o uso de
partituras nas igrejas não
se enquadra na finalidade
“para uso privado do
copista, desde que feita
por este”.
Logo, daremos bom tes-
temunho e agiremos com
coerência cristã se passar-
mos a dar maior atenção
aos direitos autorais relati-
vos às obras utilizadas em
nossos serviços de culto
ao nosso Deus.
Posso fazer cópias de partituras?
Ricardo Barbosa
A
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa,
é advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Obras artísticas,
literárias ou cien-
tíficas são bens
jurídicos cuja pro-
teção ocorre de
forma semelhante
do regime estabe-
lecido para bens
como móveis ou
imóveis.”