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Setembro de 2011 15
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
questão envolve
uma discussão
ética e jurídica acerca do
direito de propriedade
sobre as criações intelec-
tuais que dão origem a
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casa. A noção jurídica da
propriedade privada nos
impede de agirmos dessa
forma, a não ser que haja
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lar do bem para que outro
proceda desse modo.
Infelizmente essa noção
do direito de propriedade
privada não é tão nítida
quando tratamos de bens
intelectuais. Obras artísti-
cas, literárias ou científi-
cas são bens jurídicos cuja
proteção ocorre de forma
semelhante do regime
estabelecido para bens
como móveis ou imóveis.
No caso dos direitos de
propriedade intelectual a
proteção é híbrida, pois
considera tanto a esfera
moral quanto a esfera pat-
rimonial, do autor e sua
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No que se refere à esfera
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Como aplicação prática da
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tos autorais, dois artigos
constitucionais merecem
destaque. Diz o inciso
XXVII, do artigo 5º da
Constituição Federal que
“aos autores pertence o
direito exclusivo de uti-
lização, publicação ou
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eiros pelo tempo que a lei
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rado a todos o acesso à
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Da leitura conjunta dos
artigos acima, depreende-
se que, embora haja o
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cional do direito de pro-
priedade autoral, há limi-
tações que lhe impedem
o seu exercício em caráter
absoluto.
A razão para essa
restrição está no reconhe-
cimento, por juristas dedi-
cados ao assunto, de que
o autor “bebe” na fonte
da sociedade para constru-
ir sua visão de mundo e
adquirir sua aptidão artísti-
ca. Sabemos, nós cristãos,
que tais habilidades, ou
talentos, são dados por
Deus, e não meras con-
struções sociais.
De qualquer modo,
decorre daí o fato de que o
direito de autor não é abso-
luto, pois à sociedade deve
ser dada uma contrapartida
em virtude de haver sido
em seu ambiente e contex-
tualização que o autor teve
a possibilidade de gerar
suas obras intelectuais,
artísticas ou científicas.
Desse modo, uma das
manifestações das limita-
ções ao direito do autor
está presente na questão da
cópia privada.
Embora seja uma
questão muita debatida e
de difícil aplicação, existe
na Lei n. 9.610 de 19 de
fevereiro de 1998 (que
consolida a legislação
sobre direitos autorais no
Brasil), um capítulo que
aborda “as limitações aos
direitos autorais”.
Diz o artigo 46, em seu
inciso II da referida lei
que: “Não constitui ofen-
sa aos direitos autorais
a reprodução, em um só
exemplar de pequenos tre-
chos, para uso privado do
copista, desde que feita
por este, sem intuito de
lucro”.
Decorridos dozes anos
do surgimento dessa lei,
surgiram muitas contro-
vérsias sobre a aplicação
e alcance desse disposi-
tivo legal, sem que até
hoje haja consenso sobre
o significado dos termos
“pequenos trechos” e
“sem intuito de lucro”.
De qualquer forma, a
reprodução, ainda que par-
cial, de uma obra musical,
registrada em partituras,
sem autorização do autor e
dos editores a quem foram
cedidos os direitos patri-
moniais da obra, parece
não estar contida na
excepcionalidade do arti-
go 46, pois dificilmente
a uma igreja interessaria
a reprodução de “um só
exemplar”.
Igualmente, o uso de
partituras nas igrejas não
se enquadra na finalidade
“para uso privado do
copista, desde que feita
por este”.
Logo, daremos bom tes-
temunho e agiremos com
coerência cristã se passar-
mos a dar maior atenção
aos direitos autorais relati-
vos às obras utilizadas em
nossos serviços de culto
ao nosso Deus.
Posso fazer cópias de partituras?
Ricardo Barbosa
A
O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa,
é advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Obras artísticas,
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Do direito à exploração econômica da obra pelo seu autor (e proprietário) decorre o co-respectivo dever de se respeitar a pro- priedade, implicando na proibição de reprodução da obra do autor sem que se pague o preço devido ou sem a sua autorização (mesmo que para uso e reproduções gratuitas). Ainda sobre os direi- tos autorais, dois artigos constitucionais merecem destaque. Diz o inciso XXVII, do artigo 5º da Constituição Federal que “aos autores pertence o direito exclusivo de uti- lização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herd- eiros pelo tempo que a lei fixar”. Por outro lado, diz o inciso XIV do mesmo artigo 5º que “é assegu- rado a todos o acesso à informação e resguar- dado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Da leitura conjunta dos artigos acima, depreende- se que, embora haja o reconhecimento constitu- cional do direito de pro- priedade autoral, há limi- tações que lhe impedem o seu exercício em caráter absoluto. A razão para essa restrição está no reconhe- cimento, por juristas dedi- cados ao assunto, de que o autor “bebe” na fonte da sociedade para constru- ir sua visão de mundo e adquirir sua aptidão artísti- ca. Sabemos, nós cristãos, que tais habilidades, ou talentos, são dados por Deus, e não meras con- struções sociais. De qualquer modo, decorre daí o fato de que o direito de autor não é abso- luto, pois à sociedade deve ser dada uma contrapartida em virtude de haver sido em seu ambiente e contex- tualização que o autor teve a possibilidade de gerar suas obras intelectuais, artísticas ou científicas. Desse modo, uma das manifestações das limita- ções ao direito do autor está presente na questão da cópia privada. Embora seja uma questão muita debatida e de difícil aplicação, existe na Lei n. 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (que consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil), um capítulo que aborda “as limitações aos direitos autorais”. 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Logo, daremos bom tes- temunho e agiremos com coerência cristã se passar- mos a dar maior atenção aos direitos autorais relati- vos às obras utilizadas em nossos serviços de culto ao nosso Deus. Posso fazer cópias de partituras? Ricardo Barbosa A O Dr. Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Obras artísticas, literárias ou cien- tíficas são bens jurídicos cuja pro- teção ocorre de forma semelhante do regime estabe- lecido para bens como móveis ou imóveis.”