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Direitos Autorais
O que é Direito Autorais ?
Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra
intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações
entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas,
esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e
patrimoniais.
Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por
direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da
obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir
que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.
Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser
transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de
utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso
desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.
O surgimento do direito autoral no Brasil
• A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país
passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios
compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.
• No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins
lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo
principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
• Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras
musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia
que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade
Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - Sbat, que no
início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de
compositores musicais. Como consequência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras
entidades.
O direito autoral hoje no Brasil
• No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das
músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os
cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de
gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui
um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos
(intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles
recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do
Ecad e das associações de música.
• Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os
mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das
nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões
continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais
que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.
Obra musical e fonograma
• Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de
direitos conexos estão ligados ao fonograma.
• A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma
música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
• O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa
fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa
do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
Os diferentes tipos de direitos Parte 1
Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas.
Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos
coletivamente. Eles são assim classificados:
- Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas.
Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;
- Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material.
Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
Os diferentes tipos de direitos Parte 2
•Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para
que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha
sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças
publicitárias, programação de emissoras de televisão etc.) ou de uma
peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada
ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da
utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais
em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo,
inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica.
Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de
música representadas pelo Ecad.
• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração
comercial de obras teatrais em locais de frequência coletiva. Se essas
obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução
da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.
Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do Ecad dizem
respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa
dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e
fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio
de outras associações de gestão coletiva.
Tipos de Direitos Autorais Parte 1
• Direitos morais: são pessoais, inalienáveis e intransferíveis, e decorrem do reconhecimento da
autoria de determinada obra de criação intelectual;
• Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais de autor,
destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem.
• À luz do art. 7º, “caput”, da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais “as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro”.
• À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor:
• O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
• O direito moral possui determinadas características, pois é um direito: personalíssimo do autor de obras
intelectuais, e somente ele poderá exercê-lo; irrenunciável, significando que o autor não pode desprezar os
seus direitos morais; imprescritível por ser reclamado por via judicial a qualquer tempo; perpétuo;
inalienável, pois, mesmo cedendo seus direitos patrimoniais, autor conserva seu direito moral; impenhorável
ou inexpropriável pela própria característica de ser inalienável; absoluto, por ser oponível contra todos (erga
omnes); extrapatrimonial, pois não comporta quantificação pecuniária.
• O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social. A Lei nº 9.610/98 ainda
estabelece que: “autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica” (art. 11); “para se
identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil,
completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer outro sinal
convencional” (art.12).
• No art. 5º da Constituição Federal, conforme já mencionado, prevê-se expressamente a tutela da honra e da
imagem: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X); assegurar-se-á proteção à
reprodução da imagem e voz humanas (inciso XXVIII, a).
• Direitos patrimoniais: são decorrentes da utilização da obra. Os direitos
patrimoniais, que os titulares de direitos autorais (autor) recebem, são
resultantes das quantias pagas por usuários e responsáveis pela execução,
publicação ou divulgação pública das obras.
• De acordo com o artigo 7º – inciso I da Lei nº 9.610 – “São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
• A Lei determina que: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre
a obra que criou.”
Direitos Patrimoniais
• Direitos patrimoniais: são decorrentes da utilização da obra. Os
direitos patrimoniais, que os titulares de direitos autorais (autor)
recebem, são resultantes das quantias pagas por usuários e
responsáveis pela execução, publicação ou divulgação pública das
obras.
• De acordo com o artigo 7º – inciso I da Lei nº 9.610 – “São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro”.
• Os direitos autorais valem na internet?
Sim, os direitos autorais não perdem seu valor se a obra for publicada na internet.
O trecho a baixo retirado da lei do direitos autoral deixa claro esse tópico:
“Todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, artes plásticas, música e etc),
mesmo quando digitalizados não perdem sua proteção, portanto, não podem ser
utilizadas sem autorização do autor.”
Os seja, todo texto publicado na internet que apresenta criatividade e forma
original é protegido, necessitando a autorização do autor para reprodução.
Plágio
• O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer
natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc)
contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os
créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador se apropria
indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da
mesma.
• Para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na
criação de uma nova obra, recomenda-se colocar sempre créditos completos para
o autor, seguindo as normas da ABNT, especialmente no caso de trabalhos
acadêmicos onde normalmente se utiliza a citação bibliográfica.
Expiração
• Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países,
regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos
após o falecimento do autor.
• No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,[2] de 19 de
Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os
direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do
Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos
setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº.
9.610,[2] de 19 de fevereiro de 1998.
Créditos
Aluno : Isaac Piedade dos Santos Carvalho
Data : 16/02/17
Hora :
Sites : http://blog.vanessasueroz.com.br/direitos-autorais/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral

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  • 2. O que é Direito Autorais ? Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente. Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.
  • 3. O surgimento do direito autoral no Brasil • A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras. • No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados. • Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) - Sbat, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais. Como consequência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.
  • 4. O direito autoral hoje no Brasil • No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música. • Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.
  • 5. Obra musical e fonograma • Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma. • A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra. • O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
  • 6. Os diferentes tipos de direitos Parte 1 Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados: - Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais; - Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
  • 7. Os diferentes tipos de direitos Parte 2 •Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc.) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora. • Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad. • Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de frequência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.
  • 8. Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do Ecad dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.
  • 9. Tipos de Direitos Autorais Parte 1 • Direitos morais: são pessoais, inalienáveis e intransferíveis, e decorrem do reconhecimento da autoria de determinada obra de criação intelectual; • Quanto aos direitos de personalidade que guardam correlação com os direitos morais de autor, destacam-se: o direito à honra; o direito ao nome; e o direito à imagem. • À luz do art. 7º, “caput”, da Lei nº 9.610/98, consideram-se obras intelectuais “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. • À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor: • O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • 10. • O direito moral possui determinadas características, pois é um direito: personalíssimo do autor de obras intelectuais, e somente ele poderá exercê-lo; irrenunciável, significando que o autor não pode desprezar os seus direitos morais; imprescritível por ser reclamado por via judicial a qualquer tempo; perpétuo; inalienável, pois, mesmo cedendo seus direitos patrimoniais, autor conserva seu direito moral; impenhorável ou inexpropriável pela própria característica de ser inalienável; absoluto, por ser oponível contra todos (erga omnes); extrapatrimonial, pois não comporta quantificação pecuniária. • O nome possibilita identificar, ou individualizar, o ser humano no meio social. A Lei nº 9.610/98 ainda estabelece que: “autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica” (art. 11); “para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de qualquer outro sinal convencional” (art.12). • No art. 5º da Constituição Federal, conforme já mencionado, prevê-se expressamente a tutela da honra e da imagem: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X); assegurar-se-á proteção à reprodução da imagem e voz humanas (inciso XXVIII, a).
  • 11. • Direitos patrimoniais: são decorrentes da utilização da obra. Os direitos patrimoniais, que os titulares de direitos autorais (autor) recebem, são resultantes das quantias pagas por usuários e responsáveis pela execução, publicação ou divulgação pública das obras. • De acordo com o artigo 7º – inciso I da Lei nº 9.610 – “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. • A Lei determina que: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
  • 12. Direitos Patrimoniais • Direitos patrimoniais: são decorrentes da utilização da obra. Os direitos patrimoniais, que os titulares de direitos autorais (autor) recebem, são resultantes das quantias pagas por usuários e responsáveis pela execução, publicação ou divulgação pública das obras. • De acordo com o artigo 7º – inciso I da Lei nº 9.610 – “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.
  • 13. • Os direitos autorais valem na internet? Sim, os direitos autorais não perdem seu valor se a obra for publicada na internet. O trecho a baixo retirado da lei do direitos autoral deixa claro esse tópico: “Todas as obras intelectuais (livros, vídeos, filmes, artes plásticas, música e etc), mesmo quando digitalizados não perdem sua proteção, portanto, não podem ser utilizadas sem autorização do autor.” Os seja, todo texto publicado na internet que apresenta criatividade e forma original é protegido, necessitando a autorização do autor para reprodução.
  • 14. Plágio • O plágio é o ato de assinar ou apresentar uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música, obra pictórica, fotografia, obra audiovisual, etc) contendo partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar os créditos para o autor original. No ato de plágio, o plagiador se apropria indevidamente da obra intelectual de outra pessoa, assumindo a autoria da mesma. • Para evitar acusação de plágio quando se utilizar parte de uma obra intelectual na criação de uma nova obra, recomenda-se colocar sempre créditos completos para o autor, seguindo as normas da ABNT, especialmente no caso de trabalhos acadêmicos onde normalmente se utiliza a citação bibliográfica.
  • 15. Expiração • Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor. • No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610,[2] de 19 de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais, os direitos de autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,[2] de 19 de fevereiro de 1998.
  • 16. Créditos Aluno : Isaac Piedade dos Santos Carvalho Data : 16/02/17 Hora : Sites : http://blog.vanessasueroz.com.br/direitos-autorais/ https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral