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DIREITO
ALTORAL
PROFESSORA: MARCELLE
ALUNA:HELLEN CRISTINA
TURMA:303
ATIVIDADE: n°3
DIREITO AUTORAL
O direito autoral é uma garantia concedida ao cidadão pela Constituição
Federal de 1988 no inciso XXVII do Artigo 5º, e também pela Lei de Direitos
Autorais nº 9.610/98. De forma geral, estabelece-se que é exclusivamente de
quem criou a obra o direito de fazer usufruto da mesma, seja de maneira
comercial ou apenas moral.
“ Art. 5º, XXVII , CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar”
A IMPORTANCIA DOS DIREITOS ALTORAIS
“Muitas pessoas desconhecem as diretrizes para o uso de obras de propriedade intelectual. Entender como funcionam os
direitos autorais é importante para não ter problemas no futuro.”
• O direito autoral permite que o autor
responsável pela obra a ser reproduzida
por terceiros seja reconhecido e
remunerado por seu trabalho intelectual.
Desse modo, a Lei estabelece alguns
tipos diferentes de licenças para que haja
a reprodução e veiculação de obras no
cotidiano social.
O QUE DIZ O
INCISO XXVII?
• Propriedade de direitos autorais dá ao
proprietário o direito exclusivo de fazer
uso da obra, com algumas exceções.
Quando uma pessoa cria uma obra
original, estabelecida em uma mídia
tangível, ela automaticamente possui
os direitos autorais da obra.
O que é o direito
autoral?
• A ideia apresentada no Inciso é a de
estabelecer os direitos exclusivos do
autor da obra. Assim, é dele o direito de
escolher e permitir a forma de utilização,
publicação ou reprodução de suas
obras da forma que melhor lhe agradar.
Isso significa simplesmente que todo
criador de uma obra artística, literária ou
intelectual tem direitos sobre o uso da sua
obra.
A IMPORTÂNCIA DA TEMPORALIDADE
DOS DIREITOS PATRIMONIAIS
Em 2018, foram registradas 42.998 obras na Biblioteca Nacional, sendo 39% músicas, 26% de natureza literária e 22% audiovisual
A temporalidade dos direitos patrimoniais, ou seja, o prazo legal estipulado para a exploração
econômica exclusiva da obra perpassa toda a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte
para exploração pelos seus sucessores.
Após esse prazo, a obra intelectual ingressa no domínio público, tornando-se livremente
acessível a qualquer interessado.
Ao conceder os direitos autorais, o Estado está considerando que o autor está contribuindo para
o patrimônio cultural do país. Assim, é em razão deste caráter de acervo cultural social que as
obras não podem permanecer sendo eternamente exploradas por seus autores e seus herdeiros.
Afinal, isso seria como privar a sociedade de um inteiramente livre acesso à cultura.
Podemos dizer, então, que as obras passam a ser consideradas um bem comum da
humanidade. E isso é importante tanto para possibilitar o acesso das pessoas aos bens
culturais quanto para incentivar o aprimoramento do cenário cultural do país.
OQUE É PERMITIDO ?
• De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito
Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
• dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29
dispõe que depende de autorização prévia e expressa
• do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades,
dentre elas a reprodução parcial ou integral.
• Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses
expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei.
• Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para
uso privado do copista, a reprodução, sem autorização
• do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui
contrafação passível de punição nas esperas cível
• e criminal
O que é “pirataria editorial”?
A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução
não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes
e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade
de lucro gera bilhões de prejuízos aos titulares dos
direitos e aos mercados estabelecidos.
No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos
atingem a todos, principalmente aos autores e editores.
Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais
impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos
editores por encontrarem no mercado obras, pelas
quais pagaram os direitos autorais e de edição,
completamente sem qualidade, reprografadas
ilegalmente, acarretando-lhes sérios e graves prejuízos
morais e materiais.
Além do desrespeito ao Direito Autoral,
quais os prejuízos causados pela pirataria?
Em termos concretos, o mercado editorial brasileiro perde cerca de R$ 350 milhões/ano
por causa da pirataria do livro. Este número foi estimado a partir de dados de vendas de
livros há 8 anos, comparando-se o número atual de venda de livros e o número de novas
instituições de ensino e novos alunos matriculados, a cada ano.
É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que
se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências
humanas, acarretando o desemprego de centenas de pessoas, tais como autores,
ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas
administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da
produção, distribuição e comercialização de livros.
A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as
pequenas tiragens dos livros no Brasil, o que indica a estagnação do mercado leitor no
país, o que contribui para o aumento do custo do livro. E, enquanto as tiragens e o
número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros
se multiplicaram.
CONCLUSÃO
O direito autoral é uma garantia a todos os cidadãos brasileiros pelo Inciso XXVII da
Constituição Federal – e também pela Lei de Direitos Autorais de 1998. Ele representa o
direito do autor de escolher e permitir a forma de utilização, publicação e reprodução de
suas obras da maneira que melhor desejar.
Como você pode perceber, é por meio deste direito que o acervo cultural do nosso país é
garantido. Afinal, para além de estipular limites ao uso das obras, incentiva autores a
produzir e possibilita a construção de um patrimônio comum ao Brasil.
BIBLIOGRAFIAS
FONTES:
https://www.politize.com.br/artigo-5/direito-autoral/
http://www.abdr.org.br/cartilha.pdf
https://support.google.com/legal/answer/3463239?hl=pt-BR
https://www.terra.com.br/noticias/dino/direitos-autorais-qual-e-a-importancia-de-conhecer-
suas-dinamicas-na-
internet,fe744de07f453dca207decd7467e32e4znmfmge6.html#:~:text=O%20direito%20aut
oral%20permite%20que,de%20obras%20no%20cotidiano%20social

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  • 3. A IMPORTANCIA DOS DIREITOS ALTORAIS “Muitas pessoas desconhecem as diretrizes para o uso de obras de propriedade intelectual. Entender como funcionam os direitos autorais é importante para não ter problemas no futuro.” • O direito autoral permite que o autor responsável pela obra a ser reproduzida por terceiros seja reconhecido e remunerado por seu trabalho intelectual. Desse modo, a Lei estabelece alguns tipos diferentes de licenças para que haja a reprodução e veiculação de obras no cotidiano social.
  • 4. O QUE DIZ O INCISO XXVII? • Propriedade de direitos autorais dá ao proprietário o direito exclusivo de fazer uso da obra, com algumas exceções. Quando uma pessoa cria uma obra original, estabelecida em uma mídia tangível, ela automaticamente possui os direitos autorais da obra. O que é o direito autoral? • A ideia apresentada no Inciso é a de estabelecer os direitos exclusivos do autor da obra. Assim, é dele o direito de escolher e permitir a forma de utilização, publicação ou reprodução de suas obras da forma que melhor lhe agradar. Isso significa simplesmente que todo criador de uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da sua obra.
  • 5. A IMPORTÂNCIA DA TEMPORALIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS Em 2018, foram registradas 42.998 obras na Biblioteca Nacional, sendo 39% músicas, 26% de natureza literária e 22% audiovisual A temporalidade dos direitos patrimoniais, ou seja, o prazo legal estipulado para a exploração econômica exclusiva da obra perpassa toda a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte para exploração pelos seus sucessores. Após esse prazo, a obra intelectual ingressa no domínio público, tornando-se livremente acessível a qualquer interessado. Ao conceder os direitos autorais, o Estado está considerando que o autor está contribuindo para o patrimônio cultural do país. Assim, é em razão deste caráter de acervo cultural social que as obras não podem permanecer sendo eternamente exploradas por seus autores e seus herdeiros. Afinal, isso seria como privar a sociedade de um inteiramente livre acesso à cultura. Podemos dizer, então, que as obras passam a ser consideradas um bem comum da humanidade. E isso é importante tanto para possibilitar o acesso das pessoas aos bens culturais quanto para incentivar o aprimoramento do cenário cultural do país.
  • 6. OQUE É PERMITIDO ? • De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e • dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa • do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. • Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. • Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização • do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esperas cível • e criminal
  • 7. O que é “pirataria editorial”? A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro gera bilhões de prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos. No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, acarretando-lhes sérios e graves prejuízos morais e materiais.
  • 8. Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados pela pirataria? Em termos concretos, o mercado editorial brasileiro perde cerca de R$ 350 milhões/ano por causa da pirataria do livro. Este número foi estimado a partir de dados de vendas de livros há 8 anos, comparando-se o número atual de venda de livros e o número de novas instituições de ensino e novos alunos matriculados, a cada ano. É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, acarretando o desemprego de centenas de pessoas, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros. A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil, o que indica a estagnação do mercado leitor no país, o que contribui para o aumento do custo do livro. E, enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram.
  • 9. CONCLUSÃO O direito autoral é uma garantia a todos os cidadãos brasileiros pelo Inciso XXVII da Constituição Federal – e também pela Lei de Direitos Autorais de 1998. Ele representa o direito do autor de escolher e permitir a forma de utilização, publicação e reprodução de suas obras da maneira que melhor desejar. Como você pode perceber, é por meio deste direito que o acervo cultural do nosso país é garantido. Afinal, para além de estipular limites ao uso das obras, incentiva autores a produzir e possibilita a construção de um patrimônio comum ao Brasil.