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É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra
intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da
exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas
jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas,
literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações,
projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para
efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual,
permitindo a defesa de sua própria personalidade.
Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à
utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente
ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de
utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir
que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro
direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal
Conceito
Os direitos autorais são conceituados como o conjunto de regras
jurídicas protetivas dos direitos morais e patrimoniais dos criadores de
obras literárias, artísticas e científicas. Este suplemento normativo
constitui uma das ramificações do direito intelectual, até por envolver
concepções autênticas do espírito humano.
Estes direitos incidem no vínculo pessoal e perene que une o criador à
sua obra, além de regular os efeitos econômicos que são gerados pela
concepção, consistentes no aproveitamento que o autor faz jus,
mediante sua participação nos processos e resultados de sua criação. A
norma protege, o direitos autorais da TV, do teatro, das artes cênicas,
das criações fonomecânicas, etc... Tanto pessoas físicas, quanto
jurídicas podem exercer titularidade sobre estes direitos.
- direito de paternidade = direito que o autor possui, que lhe permite publicar a
obra com o seu nome, vedando qualquer forma de usurpação;
- direito de seqüela = instituto do direito autoral que concede ao criador da
obra intelectual a oportunidade de participar dos lucros obtidos na revenda de
seus originais. Recebe um percentual sobre o lucro auferido em cada unidade
do bem comercializado;
- direitos morais = são os direitos relativos às questões íntimas e subjetivas que
envolvem a criação e a autoria ;
- direitos patrimoniais = são os direitos que se referem à questão pecuniária da
autoria. As remunerações que são devidas aos titulares, pelo uso de suas obras.
O criador, dono da obra, é que tem a liberdade de dispor e negociar os preços
de suas criações, mas se for ele ligado a alguma associação, esta é quem fará as
estipulações comerciais ;
Muitos fotógrafos, especialmente os que estão iniciando na carreira, têm
dúvidas sobre os direitos relacionados à cessão de fotos e à exploração da
imagem de outras pessoas. Há muita confusão entre direito autoral e direito
à imagem, que são coisas totalmente diferentes. Para tirar dúvidas mas
específicas, elaborar contratos ou resolver algum caso de desrespeito a esses
direitos, o ideal é consultar um advogado. Mas podemos dar uma olhada nas
leis que regem os direitos de fotógrafos e fotografados.
A lei que engloba os trabalhos artísticos, como o fotográfico, é a lei de
direitos autorais, nº 9610/98, que pode ser consultada na íntegra no site do
Ministério da Cultura.
O artigo 7º diz que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro” e o inciso VII fala
especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas
por qualquer processo análogo ao da fotografia;”

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Os direitos autorais e suas principais características

  • 1.
  • 2. É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade. Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal
  • 3. Conceito Os direitos autorais são conceituados como o conjunto de regras jurídicas protetivas dos direitos morais e patrimoniais dos criadores de obras literárias, artísticas e científicas. Este suplemento normativo constitui uma das ramificações do direito intelectual, até por envolver concepções autênticas do espírito humano. Estes direitos incidem no vínculo pessoal e perene que une o criador à sua obra, além de regular os efeitos econômicos que são gerados pela concepção, consistentes no aproveitamento que o autor faz jus, mediante sua participação nos processos e resultados de sua criação. A norma protege, o direitos autorais da TV, do teatro, das artes cênicas, das criações fonomecânicas, etc... Tanto pessoas físicas, quanto jurídicas podem exercer titularidade sobre estes direitos.
  • 4. - direito de paternidade = direito que o autor possui, que lhe permite publicar a obra com o seu nome, vedando qualquer forma de usurpação; - direito de seqüela = instituto do direito autoral que concede ao criador da obra intelectual a oportunidade de participar dos lucros obtidos na revenda de seus originais. Recebe um percentual sobre o lucro auferido em cada unidade do bem comercializado; - direitos morais = são os direitos relativos às questões íntimas e subjetivas que envolvem a criação e a autoria ; - direitos patrimoniais = são os direitos que se referem à questão pecuniária da autoria. As remunerações que são devidas aos titulares, pelo uso de suas obras. O criador, dono da obra, é que tem a liberdade de dispor e negociar os preços de suas criações, mas se for ele ligado a alguma associação, esta é quem fará as estipulações comerciais ;
  • 5. Muitos fotógrafos, especialmente os que estão iniciando na carreira, têm dúvidas sobre os direitos relacionados à cessão de fotos e à exploração da imagem de outras pessoas. Há muita confusão entre direito autoral e direito à imagem, que são coisas totalmente diferentes. Para tirar dúvidas mas específicas, elaborar contratos ou resolver algum caso de desrespeito a esses direitos, o ideal é consultar um advogado. Mas podemos dar uma olhada nas leis que regem os direitos de fotógrafos e fotografados. A lei que engloba os trabalhos artísticos, como o fotográfico, é a lei de direitos autorais, nº 9610/98, que pode ser consultada na íntegra no site do Ministério da Cultura. O artigo 7º diz que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” e o inciso VII fala especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”