Aspectos Atuais da Terceirização e da Mão de Obra Temporária
Bp legal 684-novembro2011
1. Novembro de 201110
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
ocê já ouviu alguém
dizer que “igreja não
é empresa”? É verdade
que a igreja não desenvol-
ve “atividade econômica
organizada”, mas a ideia
de “atividade organizada”,
presente no conceito de
empresa, bem que mere-
ceria maior atenção das
igrejas. É que, entre outros
aspectos, essa ideia reflete
o zelo, o cuidado e o res-
peito às leis e aos contratos
que regem as atividades
organizacionais em geral.
Apenas para ilustrar um
aspecto da vida organiza-
cional das igrejas, vejam-
se a questões legais envol-
vidas na contratação de
profissionais ligados às
rotinas administrativas,
limpeza, segurança ou
manutenção. Se tais con-
tratos forem celebrados
com pessoas físicas, forem
remunerados, contínuos e
estiver presente a subor-
dinação, forma-se o cha-
mado “vínculo empregatí-
cio” que será regido pelas
regras da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo
3º da CLT: “Considera-
se empregado toda pessoa
física que prestar serviços
de natureza não eventual a
empregador, sob a depen-
dência deste e mediante
salário”.
Na contra-parte da
relação de emprego está
o empregador, defini-
do pelo artigo 2º, da
CLT, da seguinte forma:
“Considera-se emprega-
dor a empresa, individual
ou coletiva, que, assumin-
do os riscos da atividade
econômica, admite, assa-
laria e dirige a prestação
pessoal de serviço”.
Poderíamos afirmar que
tais definições não se apli-
cam às igrejas, pois elas
fazem menção expres-
sa às empresas, com as
quais as organizações
religiosas não se confun-
dem. Ocorre que o §1º do
artigo 2º, da CLT, cuidou
de ampliar o conceito de
empregador, exatamente,
para conferir às organi-
zações não empresárias a
possibilidade de estabele-
cerem relações de empre-
go sob o regime celetista.
Diz o §1º do artigo 2º,
CLT: “Equiparam-se ao
empregador, para os efei-
tos exclusivos da relação
de emprego, os profissio-
nais liberais, as institui-
ções de beneficência, as
associações recreativas
ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admi-
tirem trabalhadores como
empregados”.
É importante observar
cada um dos elementos
que formam um contrato
empregatício, para que se
possa distingui-lo de outras
figuras afins, também utili-
zadas pelas igrejas. Veja-se
o caso da onerosidade, que
é essencial na relação de
emprego. Por outro lado,
uma contratação pessoal,
não-eventual de serviços,
mas desprovida da remu-
neração, afasta o vínculo
empregatício, podendo o
caso ser entendido como
trabalho voluntário, que
possui regras próprias e
especificadas pela Lei
9.608/98.
Outro elemento essen-
cial ao contrato de trabalho
é a subordinação. Do dever
de subordinação do empre-
gado, decorre o poder de
direção do empregador
sobre a forma do serviço
prestado. Assim, não têm
vínculo empregatício os
profissionais autônomos,
prestadores de serviço, que
trabalham sob sua própria
direção, cujas regras são as
contidas nos artigos 593 a
609 do Código Civil.
Reconhecidos os casos
de contratações formado-
ras de vínculo emprega-
tício, o que se espera é
que as regras concernen-
tes a esses contratos sejam
respeitados pelas igrejas.
Citem-se, por exemplo,
alguns dos direitos sociais
previstos no art. 7º da
Constituição Federal e na
CLT: registro e anotação
do contrato em Carteira
do Trabalho e Previdência
Social; FGTS; irredutibi-
lidade do salário; décimo
terceiro salário; duração
do trabalho normal não
superior a oito horas diá-
rias e quarenta e quatro
semanais; repouso sema-
nal remunerado; horas
extras; férias anuais remu-
neradas com, pelo menos,
um terço a mais do que
o salário normal; licen-
ça à gestante; licença-
paternidade; aviso prévio
proporcional ao tempo de
serviço; seguro-desem-
prego; redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde,
higiene e segurança; apo-
sentadoria, dentre outros.
Recomenda-se, portan-
to, em nome do bom tes-
temunho cristão, que as
igrejas zelem pela ordem
e pelo cumprimento irres-
trito da lei e dos contratos,
em todas as esferas de sua
atuação. Enfatiza-se aqui a
esfera jurídico-trabalhista.
Igrejas e Empresas
Ricardo Barbosa
V
Ricardo de Abreu Barbosa, é
advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
A ideia de “ativi-
dade organizada”,
presente no con-
ceito de empresa,
bem que merece-
ria maior atenção
das igrejas.