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Novembro de 201110
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
ocê já ouviu alguém
dizer que “igreja não
é empresa”? É verdade
que a igreja não desenvol-
ve “atividade econômica
organizada”, mas a ideia
de “atividade organizada”,
presente no conceito de
empresa, bem que mere-
ceria maior atenção das
igrejas. É que, entre outros
aspectos, essa ideia reflete
o zelo, o cuidado e o res-
peito às leis e aos contratos
que regem as atividades
organizacionais em geral.
Apenas para ilustrar um
aspecto da vida organiza-
cional das igrejas, vejam-
se a questões legais envol-
vidas na contratação de
profissionais ligados às
rotinas administrativas,
limpeza, segurança ou
manutenção. Se tais con-
tratos forem celebrados
com pessoas físicas, forem
remunerados, contínuos e
estiver presente a subor-
dinação, forma-se o cha-
mado “vínculo empregatí-
cio” que será regido pelas
regras da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o artigo
3º da CLT: “Considera-
se empregado toda pessoa
física que prestar serviços
de natureza não eventual a
empregador, sob a depen-
dência deste e mediante
salário”.
Na contra-parte da
relação de emprego está
o empregador, defini-
do pelo artigo 2º, da
CLT, da seguinte forma:
“Considera-se emprega-
dor a empresa, individual
ou coletiva, que, assumin-
do os riscos da atividade
econômica, admite, assa-
laria e dirige a prestação
pessoal de serviço”.
Poderíamos afirmar que
tais definições não se apli-
cam às igrejas, pois elas
fazem menção expres-
sa às empresas, com as
quais as organizações
religiosas não se confun-
dem. Ocorre que o §1º do
artigo 2º, da CLT, cuidou
de ampliar o conceito de
empregador, exatamente,
para conferir às organi-
zações não empresárias a
possibilidade de estabele-
cerem relações de empre-
go sob o regime celetista. 	
Diz o §1º do artigo 2º,
CLT: “Equiparam-se ao
empregador, para os efei-
tos exclusivos da relação
de emprego, os profissio-
nais liberais, as institui-
ções de beneficência, as
associações recreativas
ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admi-
tirem trabalhadores como
empregados”.	
É importante observar
cada um dos elementos
que formam um contrato
empregatício, para que se
possa distingui-lo de outras
figuras afins, também utili-
zadas pelas igrejas. Veja-se
o caso da onerosidade, que
é essencial na relação de
emprego. Por outro lado,
uma contratação pessoal,
não-eventual de serviços,
mas desprovida da remu-
neração, afasta o vínculo
empregatício, podendo o
caso ser entendido como
trabalho voluntário, que
possui regras próprias e
especificadas pela Lei
9.608/98.
Outro elemento essen-
cial ao contrato de trabalho
é a subordinação. Do dever
de subordinação do empre-
gado, decorre o poder de
direção do empregador
sobre a forma do serviço
prestado. Assim, não têm
vínculo empregatício os
profissionais autônomos,
prestadores de serviço, que
trabalham sob sua própria
direção, cujas regras são as
contidas nos artigos 593 a
609 do Código Civil.
Reconhecidos os casos
de contratações formado-
ras de vínculo emprega-
tício, o que se espera é
que as regras concernen-
tes a esses contratos sejam
respeitados pelas igrejas.
Citem-se, por exemplo,
alguns dos direitos sociais
previstos no art. 7º da
Constituição Federal e na
CLT: registro e anotação
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Social; FGTS; irredutibi-
lidade do salário; décimo
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superior a oito horas diá-
rias e quarenta e quatro
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nal remunerado; horas
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neradas com, pelo menos,
um terço a mais do que
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sentadoria, dentre outros.
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to, em nome do bom tes-
temunho cristão, que as
igrejas zelem pela ordem
e pelo cumprimento irres-
trito da lei e dos contratos,
em todas as esferas de sua
atuação. Enfatiza-se aqui a
esfera jurídico-trabalhista.
Igrejas e Empresas
Ricardo Barbosa
V
Ricardo de Abreu Barbosa, é
advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
A ideia de “ativi-
dade organizada”,
presente no con-
ceito de empresa,
bem que merece-
ria maior atenção
das igrejas.

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  • 1. Novembro de 201110 Brasil Presbiteriano BP LEGAL ocê já ouviu alguém dizer que “igreja não é empresa”? É verdade que a igreja não desenvol- ve “atividade econômica organizada”, mas a ideia de “atividade organizada”, presente no conceito de empresa, bem que mere- ceria maior atenção das igrejas. É que, entre outros aspectos, essa ideia reflete o zelo, o cuidado e o res- peito às leis e aos contratos que regem as atividades organizacionais em geral. Apenas para ilustrar um aspecto da vida organiza- cional das igrejas, vejam- se a questões legais envol- vidas na contratação de profissionais ligados às rotinas administrativas, limpeza, segurança ou manutenção. Se tais con- tratos forem celebrados com pessoas físicas, forem remunerados, contínuos e estiver presente a subor- dinação, forma-se o cha- mado “vínculo empregatí- cio” que será regido pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o artigo 3º da CLT: “Considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a depen- dência deste e mediante salário”. Na contra-parte da relação de emprego está o empregador, defini- do pelo artigo 2º, da CLT, da seguinte forma: “Considera-se emprega- dor a empresa, individual ou coletiva, que, assumin- do os riscos da atividade econômica, admite, assa- laria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Poderíamos afirmar que tais definições não se apli- cam às igrejas, pois elas fazem menção expres- sa às empresas, com as quais as organizações religiosas não se confun- dem. Ocorre que o §1º do artigo 2º, da CLT, cuidou de ampliar o conceito de empregador, exatamente, para conferir às organi- zações não empresárias a possibilidade de estabele- cerem relações de empre- go sob o regime celetista. Diz o §1º do artigo 2º, CLT: “Equiparam-se ao empregador, para os efei- tos exclusivos da relação de emprego, os profissio- nais liberais, as institui- ções de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admi- tirem trabalhadores como empregados”. É importante observar cada um dos elementos que formam um contrato empregatício, para que se possa distingui-lo de outras figuras afins, também utili- zadas pelas igrejas. Veja-se o caso da onerosidade, que é essencial na relação de emprego. Por outro lado, uma contratação pessoal, não-eventual de serviços, mas desprovida da remu- neração, afasta o vínculo empregatício, podendo o caso ser entendido como trabalho voluntário, que possui regras próprias e especificadas pela Lei 9.608/98. Outro elemento essen- cial ao contrato de trabalho é a subordinação. Do dever de subordinação do empre- gado, decorre o poder de direção do empregador sobre a forma do serviço prestado. Assim, não têm vínculo empregatício os profissionais autônomos, prestadores de serviço, que trabalham sob sua própria direção, cujas regras são as contidas nos artigos 593 a 609 do Código Civil. Reconhecidos os casos de contratações formado- ras de vínculo emprega- tício, o que se espera é que as regras concernen- tes a esses contratos sejam respeitados pelas igrejas. Citem-se, por exemplo, alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal e na CLT: registro e anotação do contrato em Carteira do Trabalho e Previdência Social; FGTS; irredutibi- lidade do salário; décimo terceiro salário; duração do trabalho normal não superior a oito horas diá- rias e quarenta e quatro semanais; repouso sema- nal remunerado; horas extras; férias anuais remu- neradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licen- ça à gestante; licença- paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; seguro-desem- prego; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; apo- sentadoria, dentre outros. Recomenda-se, portan- to, em nome do bom tes- temunho cristão, que as igrejas zelem pela ordem e pelo cumprimento irres- trito da lei e dos contratos, em todas as esferas de sua atuação. Enfatiza-se aqui a esfera jurídico-trabalhista. Igrejas e Empresas Ricardo Barbosa V Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP A ideia de “ativi- dade organizada”, presente no con- ceito de empresa, bem que merece- ria maior atenção das igrejas.