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Direitos Autorais
POR CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA NERY.
O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS?
´
O direito autoral é uma garantia concedida ao
cidadão pela Constituição Federal de 1988 no
inciso XXVII do Artigo 5º, e também pela Lei de
Direitos Autorais nº 9.610/98. De forma geral,
estabelece-se que é exclusivamente de quem
criou a obra o direito de fazer usufruto da mesma,
seja de maneira comercial ou apenas moral.
De forma geral, estabelece-se que é
exclusivamente de quem criou a obra o direito de
fazer usufruto da mesma, seja de maneira
comercial ou apenas moral.
INCISO XXVII:
“Art. 5°, XXX , CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar”
A ideia apresentada no Inciso é a de estabelecer os direitos exclusivos do
autor da obra. Assim, é dele o direito de escolher e permitir a forma de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras da forma que melhor lhe
agradar. Isso significa simplesmente que todo criador de uma obra artística,
literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da sua obra.
QUANDO SURGIU ESTE DIREITO NO BRASIL?
O primeiro registro com relação a proteção dos direitos autorais
no Brasil ocorreu em 1827. Na época, a promulgação da lei
Imperial – ao instituir os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda –
estabeleceu no seu artigo 1º o privilégio pelo período de 10 anos
sobre todas as obras textuais criadas pelos professores.
Entretanto, a primeira lei de fato sobre os direitos autorais
surgiu apenas em 1898. A Lei Medeiros e Albuquerque
consolidou a proteção legal do direito autoral no país. Ela foi
responsável por estabelecer o direito no âmbito da propriedade
literária, científica e artística.
Hoje, além de garantido pelo Inciso XXVII, o direito autoral é
regulado, em específico, pela Lei de Direitos Autorais nº
9.610 (“LDA”), editada em 1998. Apesar de não ser considerada
como inovadora no aspecto jurídico em comparação à lei anterior,
a LDA surgiu como importante instrumento para abarcar as
necessidades dos novos padrões sociais.
REPRODUÇÃO E CONTRAFAÇÃO:
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou
cientifica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, toda reprodução
é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos
direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, ato ilícito civil e
penal.
PRÁTICAS PERMITIDAS:
De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito
Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo
29 dispõe que depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou
integral.
Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses
expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei.
Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia
para uso privado do copista, a reprodução, sem
autorização do titular de direitos autorais ou de seu
representante, constitui contrafação passível de punição
nas esperas cível e criminal.
A PIRATARIA EDITORIAL:
A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução
não autorizadas de obras intelectuais (marcas,
patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com
finalidade de lucro gera bilhões de prejuízos aos
titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos.
No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos
atingem a todos, principalmente aos autores e
editores. Aos autores, porque têm seus direitos
intelectuais impunemente violados e seu trabalho
usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado
obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de
edição, completamente sem qualidade, reprografadas
ilegalmente, acarretando-lhes sérios e graves prejuízos
morais e materiais.
PUNIÇÕES PARA QUEM REPRODUZ ILEGALMENTE OBRA PROTEGIDA:
Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e
acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal.
Considerada como uma nova arma para o combate à pirataria, essa lei representa um grande avanço, na
medida em que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda
que indireto, para 2 (dois) anos de reclusão.
Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime
de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal.
Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos,
suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito.
Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo
causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível, porque não se conhece o número de
exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três
mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. Apenas para ilustrar, se um livro de
R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena
de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá
superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CASO MICHAEL JACKSON: “WANNA BE STARTING SOMETHING”.
O hit Wanna be starting something abre
um dos discos mais vendidos de todos
os tempos, o Thriller, do Rei do Pop.
Pouco depois de chegar às prateleiras,
em 1983, o saxofonista e cantor
camaronês Manu Dibango acusou
Jackson de ter copiado a música Soul
Makossa, de 1972. Jackson - que havia
usado a linha melódica de Dibango no
final da canção - foi obrigado a pagar 1
milhão de francos franceses (cerca de
US$ 200 mil) a Dibango por direitos
autorais.
BIBLIOGRAFIA:
https://www.politize.com.br/artigo-5/direito-autoral/
http://www.abdr.org.br/cartilha.pdf
https://www.8milimetros.com.br/o-que-voce-precisa-saber-sobre-direitos-autorais/
https://www.encorda.com.br/blog/o-que-e-harmonia-na-musica/
https://www.fgpi.com.br/o-que-sao-os-direitos-autorais-e-como-assegura-los/
https://unilavras.edu.br/2020/11/27/o-que-sao-direitos-autorais/
https://gamerview.com.br/artigos/a-propriedade-intelectual-e-a-pirataria-no-mundo-dos-jogos
https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/08/140822_dezplagios_ebc
https://observatoriodocinema.uol.com.br/famosos/2020/10/michael-jackson-tem-comovente-historia-de-amor-que-fas-
nao-conhecem

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Direitos Autorais resumo

  • 1. Direitos Autorais POR CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA NERY.
  • 2. O QUE SÃO DIREITOS AUTORAIS? ´ O direito autoral é uma garantia concedida ao cidadão pela Constituição Federal de 1988 no inciso XXVII do Artigo 5º, e também pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98. De forma geral, estabelece-se que é exclusivamente de quem criou a obra o direito de fazer usufruto da mesma, seja de maneira comercial ou apenas moral. De forma geral, estabelece-se que é exclusivamente de quem criou a obra o direito de fazer usufruto da mesma, seja de maneira comercial ou apenas moral.
  • 3. INCISO XXVII: “Art. 5°, XXX , CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” A ideia apresentada no Inciso é a de estabelecer os direitos exclusivos do autor da obra. Assim, é dele o direito de escolher e permitir a forma de utilização, publicação ou reprodução de suas obras da forma que melhor lhe agradar. Isso significa simplesmente que todo criador de uma obra artística, literária ou intelectual tem direitos sobre o uso da sua obra.
  • 4. QUANDO SURGIU ESTE DIREITO NO BRASIL? O primeiro registro com relação a proteção dos direitos autorais no Brasil ocorreu em 1827. Na época, a promulgação da lei Imperial – ao instituir os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda – estabeleceu no seu artigo 1º o privilégio pelo período de 10 anos sobre todas as obras textuais criadas pelos professores. Entretanto, a primeira lei de fato sobre os direitos autorais surgiu apenas em 1898. A Lei Medeiros e Albuquerque consolidou a proteção legal do direito autoral no país. Ela foi responsável por estabelecer o direito no âmbito da propriedade literária, científica e artística. Hoje, além de garantido pelo Inciso XXVII, o direito autoral é regulado, em específico, pela Lei de Direitos Autorais nº 9.610 (“LDA”), editada em 1998. Apesar de não ser considerada como inovadora no aspecto jurídico em comparação à lei anterior, a LDA surgiu como importante instrumento para abarcar as necessidades dos novos padrões sociais.
  • 5. REPRODUÇÃO E CONTRAFAÇÃO: Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou cientifica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Sendo assim, toda reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, ato ilícito civil e penal.
  • 6. PRÁTICAS PERMITIDAS: De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esperas cível e criminal.
  • 7. A PIRATARIA EDITORIAL: A pirataria intelectual, ou seja, utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro gera bilhões de prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos. No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, acarretando-lhes sérios e graves prejuízos morais e materiais.
  • 8. PUNIÇÕES PARA QUEM REPRODUZ ILEGALMENTE OBRA PROTEGIDA: Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. Considerada como uma nova arma para o combate à pirataria, essa lei representa um grande avanço, na medida em que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro, ainda que indireto, para 2 (dois) anos de reclusão. Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, demonstrando a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito. Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível, porque não se conhece o número de exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
  • 9. CASO MICHAEL JACKSON: “WANNA BE STARTING SOMETHING”. O hit Wanna be starting something abre um dos discos mais vendidos de todos os tempos, o Thriller, do Rei do Pop. Pouco depois de chegar às prateleiras, em 1983, o saxofonista e cantor camaronês Manu Dibango acusou Jackson de ter copiado a música Soul Makossa, de 1972. Jackson - que havia usado a linha melódica de Dibango no final da canção - foi obrigado a pagar 1 milhão de francos franceses (cerca de US$ 200 mil) a Dibango por direitos autorais.