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Março de 20126
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
iz-nos o artigo 1º
da Constituição
da IPB que “A Igreja
Presbiteriana do Brasil é
uma federação de igrejas
locais...”. O federalismo
estatal não tem origem em
Calvino, pois surge com
a formação dos Estados
Unidos da América como
uma resposta à necessidade
de um governo eficiente
em vasto território que, ao
mesmo tempo assegurasse
os ideais republicanos que
vingaram com a revolução
de 1776.
No entanto, transposta
a ideia federalista para o
contexto eclesiástico, veri-
ficamos que no livro de
Atos dos Apóstolos, capí-
tulo 15, já havia rudimen-
tos de uma estrutura fed-
erada de igrejas que bus-
cava a unidade em meio
à expansão missionária
ante o desafio da extensão
geográfica e diversidade
cultural das regiões que se
pretendia cobrir.
A IPB adotou, portan-
to, um sistema composto
por Presbitérios, Sínodos
e Supremo Concílio por
meio do qual diferentes
grupos de uma nação vasta
com a brasileira estives-
sem unidos em torno das
Escrituras Sagradas, como
única regra de fé e prática,
e de sua Confissão de Fé e
Catecismos Maior e Breve,
como o sistema expositivo
de doutrina e prática.
Decorre do princípio
federativo que o cristão
presbiteriano não pensa
nem age apenas no âmbito
local, mas pertence a uma
igreja federal, de alcance
nacional, disso implicando
maiores responsabilidades
e visão nos esforços para
a implantação e avanço do
reino de Deus.
No mesmo artigo 1º da
Constituição consta que a
IPB “...exerce o seu gov-
erno por meio de concílios
e indivíduos regularmente
instalados”.
A ideia de um sistema
conciliar parte do princípio
federativo e introduz os
chamados princípios da
apelação, de revisão e de
controle (Hodge, 1869)
sobre os atos praticados
pelos líderes da igreja.
Uma decisão eclesiástica
tomada no âmbito de uma
igreja local pode ser sub-
metida à revisão perante
instâncias superiores – os
Presbitérios, Sínodos e
Supremo Concílio – que
se superpõem hierarquica-
mente na tarefa de revisão,
fiscalização e controle dos
atos conciliares e assim
se mantenha a unidade da
igreja em torno de seus
símbolos de fé.
Por fim, no artigo 3º da
Constituição da IPB: “o
poder da igreja é espiritual
e administrativo, residindo
na corporação, isto é, nos
que governam e nos que
são governados”. O §1º
trata da autoridade dos
que são governados que é
exercida pelo povo reuni-
do em assembléia para
eleger ou pedir exoneração
de pastores e oficiais da
igreja; pronunciar-se sobre
questões orçamentárias e
administrativas quando o
Conselho solicitar; e delib-
erar sobre a aquisição ou
alienação de imóveis e
propriedades. O §2º diz
sobre a autoridade dos
governantes, do ponto de
vista individual e no exer-
cício coletivo sob a forma
conciliar.
Repousa aqui o princípio
representativo. O gover-
no na igreja é teocrático,
sendo Jesus o Cabeça e a
sua Palavra a nossa con-
stituição escrita. Deriva de
Jesus Cristo todo o poder
que reside tanto nos que
governam (os oficiais da
igreja) quanto nos que
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Ocorre que o exercício
do poder pertencente ao
povo se dá pela via rep-
resentativa dos presbíte-
ros regentes, imperando,
neste aspecto particular, o
princípio democrático na
igreja. Um presbítero age
conforme as Escrituras,
mas não passa de um rep-
resentante do povo que
tem direito a parte sub-
stancial no governo da
igreja.
Decorre daí que pres-
bíteros (docentes e regent-
es) não são monarcas, mas
devem sujeitar-se a man-
datos por tempo determi-
nados, renovados ou não
por eleições periódicas.
De igual modo, presbíte-
ros somente exercem seu
poder de jurisdição para
julgar membros, medi-
ante processo disciplinar
válido, garantidos o con-
traditório e o devido pro-
cesso legal ao crente que
se supõe faltoso.
Por fim, conselhos
devem ser ciosos da
prestação de contas à
igreja, lembrando-se de
que o tesoureiro da igreja
responde com seus bens
pelas importâncias sob sua
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Como se verifica, ser
presbiteriano (e por assim
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a adoção de um sistema
de governo e de vida em
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rio de Cristo sobre a sua
igreja, sem perder de vista
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se e conduzir os rumos da
igreja, segundo diretrizes
dados pelo próprio Deus,
por meio de represent-
antes saídos do povo e
destacados pela sua vida
irrepreensível, piedosa e
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O presbiterianismo e suas implicações
Ricardo Barbosa
D
Ricardo de Abreu Barbosa, é
advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Ser presbiteriano
implica a adoção
de um sistema
de governo e
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senhorio de Cristo
sobre a sua igreja”.
“o poder da igreja
é espiritual e
administrativo,
residindo na
corporação, isto é,
nos que governam
e nos que são
governados”.
Quais implicações tem o sistema presbiteriano de
governo para a igreja e que efeitos práticos ele gera
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  • 1. Março de 20126 Brasil Presbiteriano BP LEGAL iz-nos o artigo 1º da Constituição da IPB que “A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais...”. O federalismo estatal não tem origem em Calvino, pois surge com a formação dos Estados Unidos da América como uma resposta à necessidade de um governo eficiente em vasto território que, ao mesmo tempo assegurasse os ideais republicanos que vingaram com a revolução de 1776. No entanto, transposta a ideia federalista para o contexto eclesiástico, veri- ficamos que no livro de Atos dos Apóstolos, capí- tulo 15, já havia rudimen- tos de uma estrutura fed- erada de igrejas que bus- cava a unidade em meio à expansão missionária ante o desafio da extensão geográfica e diversidade cultural das regiões que se pretendia cobrir. A IPB adotou, portan- to, um sistema composto por Presbitérios, Sínodos e Supremo Concílio por meio do qual diferentes grupos de uma nação vasta com a brasileira estives- sem unidos em torno das Escrituras Sagradas, como única regra de fé e prática, e de sua Confissão de Fé e Catecismos Maior e Breve, como o sistema expositivo de doutrina e prática. Decorre do princípio federativo que o cristão presbiteriano não pensa nem age apenas no âmbito local, mas pertence a uma igreja federal, de alcance nacional, disso implicando maiores responsabilidades e visão nos esforços para a implantação e avanço do reino de Deus. No mesmo artigo 1º da Constituição consta que a IPB “...exerce o seu gov- erno por meio de concílios e indivíduos regularmente instalados”. A ideia de um sistema conciliar parte do princípio federativo e introduz os chamados princípios da apelação, de revisão e de controle (Hodge, 1869) sobre os atos praticados pelos líderes da igreja. Uma decisão eclesiástica tomada no âmbito de uma igreja local pode ser sub- metida à revisão perante instâncias superiores – os Presbitérios, Sínodos e Supremo Concílio – que se superpõem hierarquica- mente na tarefa de revisão, fiscalização e controle dos atos conciliares e assim se mantenha a unidade da igreja em torno de seus símbolos de fé. Por fim, no artigo 3º da Constituição da IPB: “o poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados”. O §1º trata da autoridade dos que são governados que é exercida pelo povo reuni- do em assembléia para eleger ou pedir exoneração de pastores e oficiais da igreja; pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas quando o Conselho solicitar; e delib- erar sobre a aquisição ou alienação de imóveis e propriedades. O §2º diz sobre a autoridade dos governantes, do ponto de vista individual e no exer- cício coletivo sob a forma conciliar. Repousa aqui o princípio representativo. O gover- no na igreja é teocrático, sendo Jesus o Cabeça e a sua Palavra a nossa con- stituição escrita. Deriva de Jesus Cristo todo o poder que reside tanto nos que governam (os oficiais da igreja) quanto nos que são governados (o povo). Ocorre que o exercício do poder pertencente ao povo se dá pela via rep- resentativa dos presbíte- ros regentes, imperando, neste aspecto particular, o princípio democrático na igreja. Um presbítero age conforme as Escrituras, mas não passa de um rep- resentante do povo que tem direito a parte sub- stancial no governo da igreja. Decorre daí que pres- bíteros (docentes e regent- es) não são monarcas, mas devem sujeitar-se a man- datos por tempo determi- nados, renovados ou não por eleições periódicas. De igual modo, presbíte- ros somente exercem seu poder de jurisdição para julgar membros, medi- ante processo disciplinar válido, garantidos o con- traditório e o devido pro- cesso legal ao crente que se supõe faltoso. Por fim, conselhos devem ser ciosos da prestação de contas à igreja, lembrando-se de que o tesoureiro da igreja responde com seus bens pelas importâncias sob sua responsabilidade. Como se verifica, ser presbiteriano (e por assim dizer, reformado) implica a adoção de um sistema de governo e de vida em que se reconhece o senho- rio de Cristo sobre a sua igreja, sem perder de vista a ampla liberdade que o povo tem para expressar- se e conduzir os rumos da igreja, segundo diretrizes dados pelo próprio Deus, por meio de represent- antes saídos do povo e destacados pela sua vida irrepreensível, piedosa e temente a Deus. O presbiterianismo e suas implicações Ricardo Barbosa D Ricardo de Abreu Barbosa, é advogado e presbítero da 1ª IP de São Bernardo do Campo, SP “Ser presbiteriano implica a adoção de um sistema de governo e de vida em que se reconhece o senhorio de Cristo sobre a sua igreja”. “o poder da igreja é espiritual e administrativo, residindo na corporação, isto é, nos que governam e nos que são governados”. Quais implicações tem o sistema presbiteriano de governo para a igreja e que efeitos práticos ele gera para vida espiritual de seus membros (que antes de presbiterianos, se supõem serem crentes e servos fiéis ao Senhor Jesus Cristo e, por assim dizer, verdadeiros cristãos reformados)?