Aspectos Atuais da Terceirização e da Mão de Obra Temporária
Bp legal 688-março2012
1. Março de 20126
Brasil
Presbiteriano
BP LEGAL
iz-nos o artigo 1º
da Constituição
da IPB que “A Igreja
Presbiteriana do Brasil é
uma federação de igrejas
locais...”. O federalismo
estatal não tem origem em
Calvino, pois surge com
a formação dos Estados
Unidos da América como
uma resposta à necessidade
de um governo eficiente
em vasto território que, ao
mesmo tempo assegurasse
os ideais republicanos que
vingaram com a revolução
de 1776.
No entanto, transposta
a ideia federalista para o
contexto eclesiástico, veri-
ficamos que no livro de
Atos dos Apóstolos, capí-
tulo 15, já havia rudimen-
tos de uma estrutura fed-
erada de igrejas que bus-
cava a unidade em meio
à expansão missionária
ante o desafio da extensão
geográfica e diversidade
cultural das regiões que se
pretendia cobrir.
A IPB adotou, portan-
to, um sistema composto
por Presbitérios, Sínodos
e Supremo Concílio por
meio do qual diferentes
grupos de uma nação vasta
com a brasileira estives-
sem unidos em torno das
Escrituras Sagradas, como
única regra de fé e prática,
e de sua Confissão de Fé e
Catecismos Maior e Breve,
como o sistema expositivo
de doutrina e prática.
Decorre do princípio
federativo que o cristão
presbiteriano não pensa
nem age apenas no âmbito
local, mas pertence a uma
igreja federal, de alcance
nacional, disso implicando
maiores responsabilidades
e visão nos esforços para
a implantação e avanço do
reino de Deus.
No mesmo artigo 1º da
Constituição consta que a
IPB “...exerce o seu gov-
erno por meio de concílios
e indivíduos regularmente
instalados”.
A ideia de um sistema
conciliar parte do princípio
federativo e introduz os
chamados princípios da
apelação, de revisão e de
controle (Hodge, 1869)
sobre os atos praticados
pelos líderes da igreja.
Uma decisão eclesiástica
tomada no âmbito de uma
igreja local pode ser sub-
metida à revisão perante
instâncias superiores – os
Presbitérios, Sínodos e
Supremo Concílio – que
se superpõem hierarquica-
mente na tarefa de revisão,
fiscalização e controle dos
atos conciliares e assim
se mantenha a unidade da
igreja em torno de seus
símbolos de fé.
Por fim, no artigo 3º da
Constituição da IPB: “o
poder da igreja é espiritual
e administrativo, residindo
na corporação, isto é, nos
que governam e nos que
são governados”. O §1º
trata da autoridade dos
que são governados que é
exercida pelo povo reuni-
do em assembléia para
eleger ou pedir exoneração
de pastores e oficiais da
igreja; pronunciar-se sobre
questões orçamentárias e
administrativas quando o
Conselho solicitar; e delib-
erar sobre a aquisição ou
alienação de imóveis e
propriedades. O §2º diz
sobre a autoridade dos
governantes, do ponto de
vista individual e no exer-
cício coletivo sob a forma
conciliar.
Repousa aqui o princípio
representativo. O gover-
no na igreja é teocrático,
sendo Jesus o Cabeça e a
sua Palavra a nossa con-
stituição escrita. Deriva de
Jesus Cristo todo o poder
que reside tanto nos que
governam (os oficiais da
igreja) quanto nos que
são governados (o povo).
Ocorre que o exercício
do poder pertencente ao
povo se dá pela via rep-
resentativa dos presbíte-
ros regentes, imperando,
neste aspecto particular, o
princípio democrático na
igreja. Um presbítero age
conforme as Escrituras,
mas não passa de um rep-
resentante do povo que
tem direito a parte sub-
stancial no governo da
igreja.
Decorre daí que pres-
bíteros (docentes e regent-
es) não são monarcas, mas
devem sujeitar-se a man-
datos por tempo determi-
nados, renovados ou não
por eleições periódicas.
De igual modo, presbíte-
ros somente exercem seu
poder de jurisdição para
julgar membros, medi-
ante processo disciplinar
válido, garantidos o con-
traditório e o devido pro-
cesso legal ao crente que
se supõe faltoso.
Por fim, conselhos
devem ser ciosos da
prestação de contas à
igreja, lembrando-se de
que o tesoureiro da igreja
responde com seus bens
pelas importâncias sob sua
responsabilidade.
Como se verifica, ser
presbiteriano (e por assim
dizer, reformado) implica
a adoção de um sistema
de governo e de vida em
que se reconhece o senho-
rio de Cristo sobre a sua
igreja, sem perder de vista
a ampla liberdade que o
povo tem para expressar-
se e conduzir os rumos da
igreja, segundo diretrizes
dados pelo próprio Deus,
por meio de represent-
antes saídos do povo e
destacados pela sua vida
irrepreensível, piedosa e
temente a Deus.
O presbiterianismo e suas implicações
Ricardo Barbosa
D
Ricardo de Abreu Barbosa, é
advogado e presbítero da 1ª IP de
São Bernardo do Campo, SP
“Ser presbiteriano
implica a adoção
de um sistema
de governo e
de vida em que
se reconhece o
senhorio de Cristo
sobre a sua igreja”.
“o poder da igreja
é espiritual e
administrativo,
residindo na
corporação, isto é,
nos que governam
e nos que são
governados”.
Quais implicações tem o sistema presbiteriano de
governo para a igreja e que efeitos práticos ele gera
para vida espiritual de seus membros (que antes de
presbiterianos, se supõem serem crentes e servos fiéis
ao Senhor Jesus Cristo e, por assim dizer, verdadeiros
cristãos reformados)?