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PONTO 3 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
(continuação)
9) Conflito das leis no tempo – a Irretroatividade e a Ultratividade da Lei:

Uma lei nova pode ser aplicada a fatos pretéritos?

Em princípio, a lei não deve ser retroativa. Não deve alcançar fatos do passado,
mas, regular situações presentes e futuras, a partir de sua vigência,
assegurando a estabilidade do ordenamento jurídico.

Quando a lei é modificada por outra lei e já se haviam formado relações
jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir dúvidas a respeito da
aplicação ou não da nova lei às situações anteriormente constituídas. Isto causa
o conflito das leis no tempo.

Como solucionar o conflito das leis no tempo?

1) Disposições Transitórias: Através das disposições transitórias elaboradas
pelo legislador, disciplinando as questões relativas à aplicação da lei
anterior e da nova lei que a substitui. Ex. ADCT (CF), art. 2018 e seguintes,
CC.

2) Irretroatividade: Não aplicação da lei às situações anteriores a ela.
Assegurando a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento
jurídico.

Contudo, a irretroatividade não é um princípio absoluto, podendo ser aplicada
a nova lei a fatos passados, em determinados casos, desde que:

a) Previstos em lei;
b) Respeite sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a coisa
julgada.
Ato jurídico perfeito: É o ato já consumado;
Direito adquirido: É o direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade do seu titular.
Coisa Julgada: É a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado.
|------------------------------------------------------------------------------------------------------------|

Ex.: Se uma nova lei reduzir o limite da maioridade civil para 16 anos,
tornará automaticamente maiores todos os que já tenham atingido essa
idade.
Por outro lado, se a lei aumentar o limite para 20 anos, será respeitada a
maioridade dos que já haviam completado 18 anos na vigência do atual
Código Civil, porém, os que tinham 17 anos, terão de aguardar os 20 para se
tornarem maiores.

3) Ultratividade: Em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser
aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Assim, o ato
jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à
época de sua conclusão.
Exemplo: Art. 2.041, do Código Civil.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts.
1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o
disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição
preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem = (situação definitivamente constituída

no regime da lei anterior).
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

O mesmo dispositivo está no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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  • 1. PONTO 3 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (continuação) 9) Conflito das leis no tempo – a Irretroatividade e a Ultratividade da Lei: Uma lei nova pode ser aplicada a fatos pretéritos? Em princípio, a lei não deve ser retroativa. Não deve alcançar fatos do passado, mas, regular situações presentes e futuras, a partir de sua vigência, assegurando a estabilidade do ordenamento jurídico. Quando a lei é modificada por outra lei e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir dúvidas a respeito da aplicação ou não da nova lei às situações anteriormente constituídas. Isto causa o conflito das leis no tempo. Como solucionar o conflito das leis no tempo? 1) Disposições Transitórias: Através das disposições transitórias elaboradas pelo legislador, disciplinando as questões relativas à aplicação da lei anterior e da nova lei que a substitui. Ex. ADCT (CF), art. 2018 e seguintes, CC. 2) Irretroatividade: Não aplicação da lei às situações anteriores a ela. Assegurando a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico. Contudo, a irretroatividade não é um princípio absoluto, podendo ser aplicada a nova lei a fatos passados, em determinados casos, desde que: a) Previstos em lei;
  • 2. b) Respeite sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito: É o ato já consumado; Direito adquirido: É o direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular. Coisa Julgada: É a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado. |------------------------------------------------------------------------------------------------------------| Ex.: Se uma nova lei reduzir o limite da maioridade civil para 16 anos, tornará automaticamente maiores todos os que já tenham atingido essa idade. Por outro lado, se a lei aumentar o limite para 20 anos, será respeitada a maioridade dos que já haviam completado 18 anos na vigência do atual Código Civil, porém, os que tinham 17 anos, terão de aguardar os 20 para se tornarem maiores. 3) Ultratividade: Em certos casos, a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência. Assim, o ato jurídico perfeito será avaliado e julgado de acordo com a lei existente à época de sua conclusão. Exemplo: Art. 2.041, do Código Civil. Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916). Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem = (situação definitivamente constituída no regime da lei anterior).
  • 3. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. O mesmo dispositivo está no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;