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TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chaga
A citada Taxa de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade – TFEP é a nova denominação da antiga TFA – Taxa de
Fiscalização de Anúncios. Tal mudança foi em virtude da Lei 8.725, de 30 de
dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte, que alterou o inciso I do
art. 8º e os artigos 9º, 10 e 12 a 14 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989.
A taxa é lançada anualmente, devida em razão da
atividade municipal de fiscalização em cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração e utilização de engenhos de divulgação de
publicidade, incidente sobre todos aqueles instalados na paisagem urbana e
visíveis de qualquer ponto desta (Lei 5.641/89 – artigos 9º e seguintes da Lei
8.616/2003).
O contribuinte desse tributo é a pessoa física ou
jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
Essa taxa é exigida por engenho, tomando-se por
base a área total de suas superfícies e demais características, sendo o valor
determinado conforme inciso V da Tabela I da Lei 5.641/89.
O STF – Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de
publicidade. E à guisa de ilustração segue a EMENTA de uma Decisão do
Supremo em que examinou a legislação do Município de Belo Horizonte (Leis
5.641/89 e 8.725/2003):
ARE 802894 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2
Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Tributário.
Taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. Constitucionalidade.
Exercício do poder de polícia. Estrutura de fiscalização. Base de cálculo.
Correspondência com a atividade de fiscalização. Enquadramento dos
engenhos. Reexame dos fatos e das provas. 1. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório,
dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas do STF têm reconhecido a
constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de
publicidade. 3. O STF admite como um dos elementos comprobatórios do
exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de
fiscalização devidamente instalada (RE nº 588.322/RO). 4. Para dissentir
do entendimento do Tribunal de origem acerca da correspondência da
base de cálculo com a atividade de fiscalização e do correto
enquadramento dos engenhos de publicidade, seria necessário o
reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº
279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Teori
Zavascki. 2ª Turma, 12.05.2015.

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TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

  • 1. 1 TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chaga A citada Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP é a nova denominação da antiga TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios. Tal mudança foi em virtude da Lei 8.725, de 30 de dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte, que alterou o inciso I do art. 8º e os artigos 9º, 10 e 12 a 14 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989. A taxa é lançada anualmente, devida em razão da atividade municipal de fiscalização em cumprimento da legislação disciplinadora da exploração e utilização de engenhos de divulgação de publicidade, incidente sobre todos aqueles instalados na paisagem urbana e visíveis de qualquer ponto desta (Lei 5.641/89 – artigos 9º e seguintes da Lei 8.616/2003). O contribuinte desse tributo é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de publicidade. Essa taxa é exigida por engenho, tomando-se por base a área total de suas superfícies e demais características, sendo o valor determinado conforme inciso V da Tabela I da Lei 5.641/89. O STF – Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. E à guisa de ilustração segue a EMENTA de uma Decisão do Supremo em que examinou a legislação do Município de Belo Horizonte (Leis 5.641/89 e 8.725/2003): ARE 802894 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015 Parte(s) AGTE.(S) : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
  • 2. 2 Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Tributário. Taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. Constitucionalidade. Exercício do poder de polícia. Estrutura de fiscalização. Base de cálculo. Correspondência com a atividade de fiscalização. Enquadramento dos engenhos. Reexame dos fatos e das provas. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas do STF têm reconhecido a constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização de engenhos de publicidade. 3. O STF admite como um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada (RE nº 588.322/RO). 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem acerca da correspondência da base de cálculo com a atividade de fiscalização e do correto enquadramento dos engenhos de publicidade, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 12.05.2015.