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Censo confirma que municípios têm mais eleitores que habitantes
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Dia
5 de julho
Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o
dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

Quando Acaba?
Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a
veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos,
entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em
UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões
públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
21 de agosto a 4 de outubro
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita de
Rádio e TV.
Em caso de Segundo Turno...
A propaganda eleitoral inicia a partir de 48 horas da divulgação dos
resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012



 Dia de Eleição
 1° Turno                                   2° Turno
 Dia                                       Dia
 7 de Outubro                              28 de Outubro
Pode

a)   Site do candidato, partido político ou coligação, com endereço
     eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado em provedor
     estabelecido no país, cuja restrição evitará a expansão de abusos com
     difícil reparação.

b) Mensagem eletrônica enviada em endereços cadastrados
   gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

c)   Blogs e Redes Sociais devendo seu conteúdo ser gerado ou editado pelo
     candidato, partido, coligação ou por iniciativa de qualquer eleitor.

d) Debates sem restrição de tempo.
Não Pode


• Na internet é vedada a difusão de qualquer propaganda eleitoral paga.

• Propaganda eleitoral com indicação indevida ou falsa.

• Mercantilização, doação, cessão ou utilização de listas de endereços,
  procedentes de órgãos, entidades e organizações. (SPAM)



 O descumprimento das normas sujeitará o responsável, bem como o
 beneficiário quando comprovado o seu prévio conhecimento a aplicação da
 sanção pecuniária na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
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  • 2. Segundo o Censo 2010 somos 190.732.694 pessoas Sendo 135,8 Milhões eleitores Mas ... Censo confirma que municípios têm mais eleitores que habitantes http://www.marcosdantas.com/blog/em-comparacao-ao-censo-de-2010-bodo-tem-quase-400-eleitores-a-mais-do-que-sua-populacao
  • 3. Dia 5 de julho Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). Quando Acaba? Art. 3º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
  • 4. 21 de agosto a 4 de outubro destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita de Rádio e TV. Em caso de Segundo Turno... A propaganda eleitoral inicia a partir de 48 horas da divulgação dos resultados do primeiro turno e até 26 de outubro de 2012 Dia de Eleição 1° Turno 2° Turno Dia Dia 7 de Outubro 28 de Outubro
  • 5. Pode a) Site do candidato, partido político ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado em provedor estabelecido no país, cuja restrição evitará a expansão de abusos com difícil reparação. b) Mensagem eletrônica enviada em endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. c) Blogs e Redes Sociais devendo seu conteúdo ser gerado ou editado pelo candidato, partido, coligação ou por iniciativa de qualquer eleitor. d) Debates sem restrição de tempo.
  • 6. Não Pode • Na internet é vedada a difusão de qualquer propaganda eleitoral paga. • Propaganda eleitoral com indicação indevida ou falsa. • Mercantilização, doação, cessão ou utilização de listas de endereços, procedentes de órgãos, entidades e organizações. (SPAM) O descumprimento das normas sujeitará o responsável, bem como o beneficiário quando comprovado o seu prévio conhecimento a aplicação da sanção pecuniária na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
  • 7. Para ver a Lista de links adicionais acesse: http://sfy.co/h0Y2 Criado por @brunofrancesco