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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
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Laura Kurth Marques Carvalho
laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Beatriz Biaggi Ferraz
beatriz.ferraz@cmalaw.com
BOLETIM CARF – Setembro e Outubro 2016
Seleção de acórdãos publicados no CARF em setembro e
outubro de 2016
Prezados Clientes,
O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos
meses de setembro e outubro de 2016.
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
- Isenção das Contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de produtos para
exportação
Em julgamento que deu origem ao Acórdão nº 9303-004.233 (DOU 23/09/2016), a 3ª Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu por maioria pela isenção da Contribuição ao PIS
e à COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de produtos com o fim específico de exportação,
mesmo quando não cumprida todas as formalidades atinentes à hipótese, desde que esteja
comprovada documentalmente a efetiva exportação do produto.
No caso em questão, a autuada adquiria produtos para posterior transformação e venda para o
mercado externo. Contudo, a venda ao exterior não era realizada diretamente pela autuada, mas
sim através da venda no mercado interno para outra empresa comercial exportadora, coligada, a
qual fazia a venda para o mercado estrangeiro.
Contudo, as operações de venda interna realizadas durante os anos de 2006, 2007 e 2008 foram
realizadas em desconformidade com a legislação que versa sobre a isenção de Contribuição ao PIS e
à COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de produtos destinados à exportação.
TRIBUTÁRIO
2
Isto porque, ao realizar as vendas no mercado interno para posterior exportação, o que é admitido
pela legislação e não excluiria a isenção das referidas contribuições, a autuada acabou por não
observar corretamente as regras necessárias para caracterização de uma venda com fim específico
de exportação, na forma dada pela Instrução Normativa nº 247, pela Lei nº 9.532/1997 e pelo
Decreto nº 1.248/72.
Dentre as ditas inobservâncias, destacam-se a utilização de Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) indicativo de venda para mercado interno, o registro contábil das vendas realizadas como
vendas no mercado interno e entrega dos produtos em área não alfandegada.
Diante desses fatos, a fiscalização federal lavrou a autuação fiscal, cobrando a Contribuição ao PIS e
à COFINS sobre as receitas de tais vendas, a qual não foi recolhida pela autuada, por acreditar que
estava abarcada pela não incidência prevista em lei.
Ao analisar o caso, a turma julgadora da CSRF entendeu que apesar da real existência equívocos
citados acima cometidos pela autuada, foram apresentados elementos suficientes para demonstrar
que a venda dos produtos foi realizada com o estrito fim específico de posterior venda ao exterior.
Para tanto, a turma julgadora afirma que os memorandos de exportação apresentados pela autuada
e as manifestações nos autos da adquirente dos produtos apresentam informações que denotam a
caracterização das vendas como específicas para o exterior e que, mais importante, a autuada
retificou o CFOP utilizado nas notas fiscais, informando, assim, o código correto referente à venda
para o exterior.
Cabe mencionar, inclusive, que a turma julgadora entendeu que o fato da autuada ter retificado o
CFOP após a autuação fiscal em nada alteraria o seu direito à isenção, ‘pois o processo
administrativo é regido pelo princípio da verdade material’.
Sendo assim, o CSRF entendeu pela isenção da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre tais receitas.
Cabe destacar, contudo, que em relação às receitas decorrentes de notas fiscais que não tiveram o
CFOP retificado, o crédito tributário foi mantido. Logo, pode se notar que a retificação do CFOP,
ainda que após a autuação, foi de essencial importância para o deslinde favorável ao contribuinte
nesta parte.
_________________________________________________________________________________
CARF
- Método de equivalência patrimonial e lucro presumido
No acórdão nº 1202-000.225 (DOU 22/09/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara,
2ª Turma Ordinária, o contribuinte recorreu da decisão de primeira instância que foi a favor da
tributação do contribuinte tributado pelo lucro presumido que reconheceu contabilmente o
aumento do valor do seu investimento em controlada pelo método de equivalência patrimonial.
Na visão do fisco, o contribuinte deixou de adicionar referidos ganhos à base de cálculo do imposto
de renda. A defesa tentou descaracterizar a ocorrência de ganho de capital, tendo em conta haver
sido contabilizado o montante tributável como resultado da equivalência patrimonial.
Conforme determina o artigo 248, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, os investimentos em controladas
3
são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, sendo que somente será registrado como
resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários.
De acordo com o julgador, os fatos apresentados nos autos não se enquadram nas hipóteses acima,
de forma que a equivalência patrimonial em questão deve ser considerada como resultado não
operacional.
Desta forma, o resultado da equivalência patrimonial não se constitui em receita operacional,
porque não decorre de lucros ou ganhos apurados no desempenho da atividade própria da
controlada, mas representa um ganho não operacional.
Portanto, a norma aplicável ao caso é o artigo 521 do RIR/99, que determina a adição dos ganhos de
capital à base de cálculo presumida para fins de IRPJ.
Acrescente-se que o julgador entendeu não ser possível a aplicação ao caso do disposto no artigo
428, do RIR/99, que prescreve a exclusão da tributação, com base no lucro real, do acréscimo
decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação da autuada
no capital social da controlada. O artigo 428 do RIR/99 seria aplicável apenas aos contribuintes
tributados com base no lucro real.
Entendeu o CARF que uma vez que o contribuinte tenha optado pelo lucro presumido, deve seguir
as prescrições do artigo 521 do RIR/99 e adicionar ao lucro presumido os ganhos de capital, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo 519 do RIR/99.
Por estes motivos, decidiu o CARF que nos casos em que os resultados de equivalência patrimonial
que não se enquadrem como resultado do exercício de acordo com o artigo 248 da Lei nº
6.404/1976, e que o contribuinte esteja no lucro presumido, tais receitas devem ser tributadas
como não operacionais, acrescentando-se à base de cálculo presumida.
Dessa forma, é um risco para sociedades holdings tributadas pelo lucro presumido, mas cabe
destacar que o aumento do valor da participação da empresa autuada em outra aparentemente
resultou da operação denominada como "casa e separa" onde uma outra parte aumentava o capital
social de outra mediante a subscrição de ações com ágio. Posteriormente, a empresa que vendia o
ativo reduzia o capital social da empresa alvo e recebia os recursos integralizados pela outra parte,
que permanecia com o controle da empresa alvo.
- Distribuição disfarçada de lucros (DDL) e debêntures
No acórdão nº 1402-002.295 (DOU 11/10/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara,
2ª Turma Ordinária, foi julgado o recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
instância a favor da glosa de despesas relativas à remuneração de debêntures, em que a autoridade
fiscal entendeu ter havido distribuição disfarçada de lucros, pois os debenturistas são os próprios
acionistas e administradores da sociedade. Grande parte da integralização ocorreu com créditos que
tinham contra a empresa e os valores pagos foram muito superiores aos praticados no mercado.
4
Entendeu o julgador que a debênture corresponde a um contrato de mútuo de médio ou longo
prazo, remunerado com juros mais favoráveis em relação ao mercado financeiro, em que a empresa
emissora toma junto a particulares.
No entanto, restou caracterizada distribuição disfarçada de lucros em razão de negócios em
condições de favorecimento a pessoa ligada, ou seja, com condições mais vantajosas para a pessoa
ligada que aquelas encontradas no mercado.
De acordo com o julgador, no caso concreto, 78% do resultado da empresa estava comprometido
com o pagamento de debêntures, sendo os juros praticados maiores que 100% ao ano.
O único benefício identificado para a empresa foi a economia de IRPJ e CSLL.
Verificou-se ainda que desde 1997, quando se iniciou a emissão de debêntures, foram realizadas
novas emissões sem o resgate dos títulos, remunerando o capital dos sócios em mais de 13.000%
em pouco mais de 10 anos.
Ou seja, entenderam os julgadores que as debêntures foram emitidas exclusivamente aos acionistas
e administradores da própria empresa, com juros muito acima dos praticados no mercado, com a
integralização das debêntures com créditos que os debenturistas tinham contra a empresa, em
razão das emissões anteriores. Tal procedimento levou a uma economia indevida de IRPJ e CSLL.
Desta forma, entenderam se tratar de distribuição disfarçada de lucros e a autuação foi mantida.
- Distribuição disfarçada de lucros (DDL) e planejamento tributário
No acórdão nº 1401-001.675 (DOU 12/09/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara,
1ª Turma Ordinária, foi julgado recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
instância a favor da autuação fiscal onde a contribuinte autuada contrata serviços superfaturados,
para concentrar a margem de lucro na segunda, que é tributada pelo lucro presumido.
As duas sociedades empresárias em questão possuem a mesma composição societária e
materialmente a segunda se comporta como filial da primeira, autuando sem autonomia e
independência.
O julgador foi a favor do entendimento pelo superfaturamento uma vez que a receita de vendas da
primeira empresa sequer é suficiente para cobrir os custos, despesas e encargos, gerando
sucessivos prejuízos. Adicionalmente, os pagamentos entre as empresas frequentemente
desobedecem os prazos contratuais, sem que haja qualquer contrapartida financeira.
O contribuinte alega que as empresas são independentes e autônomas, bem com que a segunda
empresa foi constituída muito antes do período em que foi detectada a economia tributária. No
entanto, o voto vencedor estabeleceu que a empresa não precisa ter existência efêmera para ser
empregada como empresa veículo ou para viabilizar operações com economia ilícita de tributos. O
que interessa é o conjunto de elementos.
Dessa forma, considerando os elementos observados, considerou o CARF que a segunda empresa
não possuía qualquer autonomia com relação à primeira, agindo basicamente como uma filial. No
entanto, como formalmente são empresas autônomas, o contribuinte pagou valores acima do
mercado para a outra empresa, concentrando os lucros nesta.
Desta forma, entenderam os julgadores ter ocorrido distribuição disfarçada de lucros. O julgado
5
mostra como as transações entre partes relacionadas devem observar padrões de mercado.
- Indedutibilidade de despesa financeira (mútuo usado em conta corrente do grupo)
A 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF decidiu por unanimidade (Acórdão nº 1402-
002.340 – DOU 18/10/2016) ser incabível a dedução de despesas financeiras e tributárias (i.e., juros
e IOF) referentes a contratos de mútuo quando o sujeito passivo não demonstra a necessidade e a
utilização dos valores mutuados.
No caso analisado, o contribuinte autuado contraiu empréstimo com uma instituição financeira no
valor de R$ 130 milhões e, em menos de uma semana, repassou a maior parte deste montante para
outras empresas do grupo por meio de um sistema conta corrente e sem a cobrança de juros.
O Conselheiro Relator afirmou que, no Termo de Verificação Fiscal anexo ao auto de infração e
endossado pela decisão de primeira instância, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil constatou
que o procedimento adotado pelo contribuinte autuado teve objetivo exclusivamente fiscal. Em
consulta às Declarações de Informações Econômico fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), foi verificado
que a dedução da despesa de juros reduziu o resultado fiscal do contribuinte autuado, consumindo
todo o seu lucro gerado em 2009 e a maior parte do seu lucro real em 2010. Enquanto isso, as
demais empresas do grupo, que receberam o valor mutuado sem a cobrança de encargos, já
possuíam elevado prejuízo fiscal nesses anos.
O contribuinte autuado argumentou que não necessitou dos recursos captados imediatamente,
tendo em vista a dinâmica de seu fluxo de caixa naquele momento e, o fato de os valores terem sido
repassados a outras empresas do grupo não pode impedir, por si só, a dedução das despesas
financeiras vinculadas ao empréstimo.
Contudo, 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF concluiu que a opção de tomar o
empréstimo bancário e arcar sozinho com o pagamento dos juros e do IOF, sem a cobrança de
qualquer encargo sobre os valores repassados, revelou o objetivo estritamente fiscal e a ausência
de necessidade da despesa para sua atividade econômica, comprovando, portanto, a sua
indedutibilidade.
- Dedutibilidade de despesa financeira de mútuo destinado a AFAC
Com relação à dedutibilidade de despesa financeira de mútuo que em seguida é transferida a outra
empresa do grupo a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), duas decisões
importantes do CARF foram publicadas recentemente.
Por meio do Acórdão 1401001.644 (DOU 12/09/2016), a 4ª Câmara da Primeira Seção de
Julgamento do CARF decidiu que não é possível admitir como necessária a despesa de juros
relativos a empréstimos tomados com terceiros, quando ao mesmo tempo se realiza empréstimo a
empresa controlada sem a cobrança de juros, ou ainda com juros abaixo da taxa de captação.
Contudo, se os recursos captados pelo contribuinte autuado forem repassados às controladas a
título de AFAC, as despesas de juros/variação cambial passiva obtidos de terceiros devem ser
abatidas de forma proporcional a parte efetiva desse saldo que foi integralizado (investimento).
Além disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por voto de qualidade (Acórdão
nº 9101002.396 – DOU 14/09/2016), que as despesas financeiras decorrentes de financiamentos
com destinação predefinida (por exemplo, para a compra de equipamentos) não podem ser
glosadas apenas sob a justificativa de que, em outra vertente operacional da companhia, aportes
6
financeiros sem cobrança de juros teriam sido realizados a título de Adiantamentos para Futuro
Aumento de Capital (AFAC).
Na opinião do Conselheiro Luís Flávio Neto, redator do voto vencedor, para que as despesas
financeiras relativas a financiamentos com destinação predefinida possam ser glosadas é necessário
à fiscalização, por exemplo, demonstrar que os equipamentos adquiridos por meio de tais recursos
não teriam o potencial de integrar a atividade do contribuinte.
- Stock options consideradas de caráter remuneratório
O acórdão nº 2401-004.467 (DOU 24/10/2016), julgado pela 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª
Turma Ordinária, tratou de recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
instância que decidiu pelo caráter remuneratório das stock options.
De acordo com a decisão, o contribuinte teria sido autuado por não efetuar o pagamento referente
às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos
riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre remunerações pagas a segurados
empregados e contribuintes individuais, bem como ao não pagamento das contribuições destinadas
às Outras Entidades e Fundos – Terceiros.
O contribuinte se defendeu de referidas autuações alegando que teria se utilizado dos planos de
opções de compra de ações, como componente de remuneração dos principais executivos, bem
como que referidos planos não tem natureza remuneratória e sim mercantil, posto que são
onerosos e trazem riscos aos beneficiários, proporcionando ganhos não habituais e eventuais. Além
disso, o contribuinte pugnou pela nulidade do lançamento, por erro na apuração da base de cálculo.
Com relação a alegação do contribuinte quanto a preliminar de nulidade do lançamento por erro na
apuração da base de cálculo, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, por maioria conheceu da alegação
do contribuinte, entretanto, por não haver prejuízo na base de cálculo adotada pela Fiscalização,
rejeitou a alegação.
Já, por voto de qualidade, o CARF entendeu que os planos teriam natureza remuneratória, posto
que a opção pela adesão aos planos e compra das ações, corresponderia a um valor de
remuneração adicional variável, conforme a diferença entre o preço de mercado e o preço pré-
fixado pela companhia na data de aquisição.
Outrossim, a Turma entendeu que referida forma de remuneração é compatível com a legislação
brasileira, pois apesar de não representar um ganho certo ou quantificação determinada, não traz
qualquer prejuízo ao salário fixo do trabalhador.
Por fim, o CARF entendeu que o recurso do contribuinte é parcialmente procedente apenas para
reduzir a multa aplicada pela legislação, uma vez que entendeu não haver dolo que justificasse a
majoração da multa, uma vez que os planos foram celebrados por meio de instrumentos públicos e
a fiscalização conseguiu ter acesso à documentação e efetuar o lançamento do tributo. Por tais
razões, a multa aplicada pelo CARF reduzida de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75%
(setenta e cinco por cento).
- Reserva de capital não é tributada pelo PIS e COFINS
O acórdão nº 3402-003.196 (DOU 21/09/2016), julgado pela 3ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª
Turma Ordinária, tratou de recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
7
instância que foi a favor da tributação pelo PIS/COFINS da reserva de capital constituída com o ágio
recebido na emissão de ações.
De acordo com a decisão, o contribuinte não teria declarado e pago valores de PIS e COFINS,
contabilizados como ágio na emissão de ações, referente a parte do preço de emissão das ações
sem valor nominal, destinada à formação de reserva de capital. A decisão de primeira instância,
manteve o entendimento da fiscalização e entendeu que os parágrafos 3º, dos artigos 1º, das Leis
nºs 10.637/02 e 10.833/03, ao estabelecerem as exclusões da base de cálculo do PIS e COFINS não
contemplaram a reserva de capital, ensejando a tributação de tais rubricas.
Entretanto, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, entendeu que a reserva de capital é espécie do
gênero capital social, tratando-se de investimentos efetuados pelos sócios visando o fomento do
próprio objeto social, devendo ser contabilizado no seu patrimônio líquido.
Outrossim, a Turma entendeu que a reserva de capital não se configura como receita tributável pelo
PIS e COFINS, posto que apesar de no caso haver ingresso financeiro e referido ingresso ter caráter
patrimonial, o valor ingressado na empresa a título de reserva de capital não decorre das atividades
por ela desenvolvidas, mas de investimento realizado pelos sócios, não cumprindo requisito
primordial para o seu enquadramento como receita.
Nesse sentido, os parágrafos 3º, dos artigos 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, partem do
pressuposto que se está excluindo a receita da tributação do PIS e COFINS e, somente seria possível
a exclusão de tais bases imponíveis em algo que se enquadre no conceito de receita. Além disso, a
Turma entendeu que o rol dos parágrafos3º, dos artigos 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, não
são exaustivos, visto que há inúmeras outras rubricas que não estão no rol, por não serem
considerados receitas, e nem por isso, são objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS.
Por fim, o CARF concluiu que se admitir que a reserva de capital se enquadra no conceito de receita,
implicaria em atentar contra o princípio da legalidade, tipicidade cerrada e das demais regras
dispostas no artigo 110, do Código Tributário Nacional, razão pela qual, julgou procedente o recurso
do contribuinte e anulou o auto de infração que visava a cobrança de PIS e COFINS.
- Distribuição de lucros inexistentes e ganho de capital
No acórdão nº 2202-003.512 (DOU 06/09/2016), julgado pela 2ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara,
2ª Turma Ordinária, foi julgado recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
instância que foi a favor da autuação baseada na inexistência de lucro a ser distribuído pela pessoa
jurídica vez que referido lucro fora originário de indevida atualização monetária de títulos emitidos
por empresa pública.
A 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, entendeu que referidos títulos não poderiam ser atualizados
posto que já estariam prescritos quando de sua atualização. Isso porque, as obrigações contraídas
pela Eletrobrás seriam espécie de empréstimos compulsórios, tendo com base o consumo de
energia elétrica e se submetendo aos prazos prescricionais da Fazenda Pública, ou seja, de 5 (cinco)
anos, conforme já decidido no Recurso Especial nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, o CARF julgou parcialmente procedente o recurso do contribuinte para determinar a
exclusão da base de cálculo do imposto de renda devido, valores que teriam sido incluídos em
referida base de cálculo pois a fiscalização entendeu que teria havido ganho de capital. No caso, a
fiscalização entendeu que o contribuinte alienou um direito em troca de ações, sem o desembolso
8
de qualquer outra quantia, o que resultaria na renda ser tributada como ganho de capital.
Entretanto, restou demonstrado que o contribuinte não teria alienado as ações, ou os direitos delas
decorrentes, por valores superiores ao que as adquiriu, não havendo que se falar, portanto, em
ganho de capital, razão pela qual, o recurso foi julgado parcialmente procedente apenas para excluir
da base de cálculo do imposto devido à título de ganho de capital no recebimento das ações.
- Incidência de IRPF sobre rendimentos decorrentes de incorporação de ações com aumento de
capital e cláusula de lock up
Nos acórdãos nºs 2202-003.486 (DOU 04/10/2016) e 2202-003.487 (DOU 04/10/2016), a 2ª Turma
Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, pelo voto de qualidade, negou
provimento aos Recursos Voluntários, por meio dos quais se pretendia que os rendimentos
decorrentes de incorporação de ações com aumento de capital da sociedade incorporadora não
ingressassem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), por não se
tratarem de ganhos de capital, e sim de uma mera substituição das quotas da sociedade
incorporada por quotas da sociedade incorporadora.
A questão central diz respeito ao fato do contribuinte ter auferido ganho de capital na transmissão
de participação societária a título de integralização em operação de incorporação de ações com
cláusula de lock up,que restringe a disposição das ações adquiridas como resultado da incorporação
de ações pelo prazo de 48 meses.
No caso, ficou vencida a relatora e prevaleceu o entendimento de que houve alienação de
participação societária, com vantagem auferida, ensejando a incidência da tributação sobre o
ganho. Ao contrário do que alegou-se nos Recursos Voluntários, de que se tratou de sub-rogação
real, sem disponibilidade econômica de renda.
Além disso, o voto vencedor aponta que, a despeito da cláusula de lock up vedar a alienação, o
momento do fato gerador da obrigação tributária é quando da aprovação da referida operação
societária, sob o entendimento de que a realização de acordo de acionistas demonstra a
disponibilidade.
- Desconsideração da bipartição do contrato de afretamento e de prestação de serviços.
Incidência do IRRF
No acórdão nº 2402-005.452, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF decidiu pela incidência do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre os
pagamentos feitos ao exterior decorrentes de supostos contratos de afretamento, sob o
fundamento que estes contratos seriam meramente dissimulatórios da real natureza destes
pagamentos, que seriam para recompensar a prestação de serviços técnicos pelos grupos
econômicos das empresas situados no exterior.
No caso em tela, a autuada possuía 04 (quatro) contratos de afretamento com diferentes empresas
localizadas no exterior. Por sua vez, em relação à cada embarcação afretada e, consequentemente,
à cada contrato de afretamento, existia também um contrato de prestação de serviços, sendo que o
serviço sempre era prestado por uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa do
contrato de afretamento.
Neste contexto, foi lavrada a atuação fiscal, através da qual foi exigido 15% (quinze por cento) a
título de IRRF sobre os pagamentos feitos ao exterior para remuneração dos contratos de
afretamento, sob o fundamento de que o afretamentos consistiam em mera atividade-meio destes
9
contratos, sendo o real objeto a prestação de serviços técnicos.
Os conselheiros do órgão julgador entenderam como correta a autuação fiscal, pois, ‘muito embora
se entenda que a destinação da maior parte dos valores para o suposto pagamento do afretamento
não constitua, por si só, fato suficiente para ensejar a autuação’, a análise dos contratos em questão
permite verificar que o verdadeiro propósito negocial dos contratos era a execução destes serviços
técnicos, os quais dependiam, de forma indissociável, do fornecimento das unidades afretadas.
Adicionalmente, a turma julgadora afastou a alegação subsidiária da autuada, de que, caso se
entendesse pela incidência do IRRF sobre tais pagamentos pelos serviços prestados, a alíquota a ser
utilizada deveria ser de 1,5% (um e meio por cento), porque apesar dos serviços terem sido
prestados por empresas dos grupos econômicos que se localizam em território nacional, o fato é
que os pagamentos foram feitos às empresas destes grupos econômicos que estão situadas no
exterior, sendo aplicável, assim, a alíquota determinada no art. 3º, da Medida Provisória nº 2.159-
70/2001.
- Decisões do CARF sobre o uso de empresa veículo em operações envolvendo a amortização de
ágio
No acórdão nº 1201-001.474 o CARF, por maioria, foi contra a amortização do ágio por considerar
abuso na estrutura do contribuinte, pois, antes de adquirir as Empresas Alvo, as participações
societárias de tais empresas foram transferidas para a Empresa Veículo que foi efetivamente
adquirida e posteriormente incorporada (visando a amortização do ágio) no espaço de um ano, sem
que antes desse período a Empresa Veículo fosse operacional.
Todavia, o acórdão nº 1302-001.980 decidiu pela possibilidade de amortização do ágio apesar da
alegação do uso de Empresas Veículos, tendo em vista que na visão dos julgadores os contribuintes
conseguiriam o mesmo objetivo sem as Empresas Veículos.
O acórdão 1201-001.507 também foi a favor da amortização do ágio em caso onde investidores
estrangeiros adquiriram, pouco antes da transação, uma Empresa Veículo para adquirir uma
Empresa Alvo no Brasil, tendo que pagar acionistas controlador e minoritários, o que foi um dado
relevante para os julgadores considerarem a existência regular da Empresa Veículo. Tudo ocorreu
em 6 meses.
Outra operação também considerada regular (acórdão 1301-002.155) teve uma Empresa Veículo
existente por apenas 3 meses entre a sua aquisição pelo grupo estrangeiro adquirente (por meio de
outra empresa no Brasil) e a posterior amortização pela Empresa Alvo. O mesmo ocorreu no
acórdão 1302-001.977.
- Decisões em casos considerados como de ágio interno
Foram julgados contra os contribuintes alguns casos considerados como ágio interno e sem o
desembolso de recursos na aquisição da empresa alvo (acórdão 9101-002.387, 9101-002.449 e
9101.002-427 da CSRF e acórdãos nº 1402-002.281, 1301-002.110, 1301-002.077, 1201-001.469 e
1201-001.470 do CARF).
O ágio interno ocorre quando a operação da participação societária de empresa com ágio por
rentabilidade futura ocorre dentro do mesmo grupo econômico e, em geral, sem o pagamento em
dinheiro por tal participação, com a integralização da participação societária sendo preferida.
O CARF mantém a posição de não permitir a amortização do ágio resultante dessas operações.
10
- Decisões contra o aproveitamento do ágio “transferido”
A denominada transferência do ágio ocorre quando a Empresa Adquirente transfere a sua
participação societária na Empresa Alvo, adquirida com ágio, para outra Empresa do Grupo visando
que esta incorpore a Empresa Alvo (ou seja efetuada uma incorporação reversa) e, por fim, a
amortização do ágio.
No acórdão nº 9101-002.428, a CSRF foi, pelo voto de qualidade, contra a transferência do ágio.
No acórdão 1301-002.154 (DOU 17/10/2016), o contribuinte alegou a transferência de um ágio
resultante de transações ocorridas no exterior, mas o CARF não considerou que existiam
documentos para suportar tal alegação, com a etapa posterior sendo considerada um ágio interno
(apenas entre empresas do mesmo grupo e sem desembolso).
Lembramos que um caso sobre o tema foi decidido a favor do contribuinte pelo Tribunal Regional
Federal da 4a Região, além de existirem outras decisões do CARF a favor desse tipo de operação.
- Indedutibilidade dos royalties pagos para controladora indireta no exterior (IRPJ/CSLL)
Em mais uma decisão equivocada sobre o tema, o CARF nos acórdãos 1201-001.462 e 1201-001.463
(DOU 05/09/2016) decidiu pela indedutibilidade dos royalties por software devidos para
controladora indireta no exterior com base no art. 71, parágrafo único, alínea "d" da Lei nº 4.506/64
considera indedutíveis os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou
dependentes. Na terminologia "sócios" foi erroneamente considerada a inclusão das pessoas
jurídicas, com o agravante de que a norma não limita a dedutibilidade de royalties por direitos
autorais.
- Royalties pagos pelo importador que revende as mercadorias no Brasil e valor aduaneiro das
mercadorias importadas
A discussão resulta de previsão no AVA-GATT de que os royalties pagos como condição para a
aquisição das mercadorias importadas devem integrar o valor aduaneiro.
No caso concreto dos Acórdãos n° 3401-003.194 a 3401-003.196 (DOU 16/09/2016), a empresa
brasileira alegou que os royalties não eram devidos como condição de venda das mercadorias, pois
tais royalties pela licença da marca seriam devidos independentemente da venda dos produtos de
vestuário. Todavia, a conclusão do CARF foi diversa, por considerar que a venda das mercadorias
importadas, com a exclusão das nacionais, dependia da licença da marca.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
11
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Boletim CARF - Setembro e Outubro 2016

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com BOLETIM CARF – Setembro e Outubro 2016 Seleção de acórdãos publicados no CARF em setembro e outubro de 2016 Prezados Clientes, O presente Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes publicadas nos meses de setembro e outubro de 2016. CSRF (*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. - Isenção das Contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de produtos para exportação Em julgamento que deu origem ao Acórdão nº 9303-004.233 (DOU 23/09/2016), a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu por maioria pela isenção da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de produtos com o fim específico de exportação, mesmo quando não cumprida todas as formalidades atinentes à hipótese, desde que esteja comprovada documentalmente a efetiva exportação do produto. No caso em questão, a autuada adquiria produtos para posterior transformação e venda para o mercado externo. Contudo, a venda ao exterior não era realizada diretamente pela autuada, mas sim através da venda no mercado interno para outra empresa comercial exportadora, coligada, a qual fazia a venda para o mercado estrangeiro. Contudo, as operações de venda interna realizadas durante os anos de 2006, 2007 e 2008 foram realizadas em desconformidade com a legislação que versa sobre a isenção de Contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas das vendas de produtos destinados à exportação. TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 Isto porque, ao realizar as vendas no mercado interno para posterior exportação, o que é admitido pela legislação e não excluiria a isenção das referidas contribuições, a autuada acabou por não observar corretamente as regras necessárias para caracterização de uma venda com fim específico de exportação, na forma dada pela Instrução Normativa nº 247, pela Lei nº 9.532/1997 e pelo Decreto nº 1.248/72. Dentre as ditas inobservâncias, destacam-se a utilização de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) indicativo de venda para mercado interno, o registro contábil das vendas realizadas como vendas no mercado interno e entrega dos produtos em área não alfandegada. Diante desses fatos, a fiscalização federal lavrou a autuação fiscal, cobrando a Contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas de tais vendas, a qual não foi recolhida pela autuada, por acreditar que estava abarcada pela não incidência prevista em lei. Ao analisar o caso, a turma julgadora da CSRF entendeu que apesar da real existência equívocos citados acima cometidos pela autuada, foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a venda dos produtos foi realizada com o estrito fim específico de posterior venda ao exterior. Para tanto, a turma julgadora afirma que os memorandos de exportação apresentados pela autuada e as manifestações nos autos da adquirente dos produtos apresentam informações que denotam a caracterização das vendas como específicas para o exterior e que, mais importante, a autuada retificou o CFOP utilizado nas notas fiscais, informando, assim, o código correto referente à venda para o exterior. Cabe mencionar, inclusive, que a turma julgadora entendeu que o fato da autuada ter retificado o CFOP após a autuação fiscal em nada alteraria o seu direito à isenção, ‘pois o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material’. Sendo assim, o CSRF entendeu pela isenção da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre tais receitas. Cabe destacar, contudo, que em relação às receitas decorrentes de notas fiscais que não tiveram o CFOP retificado, o crédito tributário foi mantido. Logo, pode se notar que a retificação do CFOP, ainda que após a autuação, foi de essencial importância para o deslinde favorável ao contribuinte nesta parte. _________________________________________________________________________________ CARF - Método de equivalência patrimonial e lucro presumido No acórdão nº 1202-000.225 (DOU 22/09/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, o contribuinte recorreu da decisão de primeira instância que foi a favor da tributação do contribuinte tributado pelo lucro presumido que reconheceu contabilmente o aumento do valor do seu investimento em controlada pelo método de equivalência patrimonial. Na visão do fisco, o contribuinte deixou de adicionar referidos ganhos à base de cálculo do imposto de renda. A defesa tentou descaracterizar a ocorrência de ganho de capital, tendo em conta haver sido contabilizado o montante tributável como resultado da equivalência patrimonial. Conforme determina o artigo 248, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, os investimentos em controladas
  • 3. 3 são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, sendo que somente será registrado como resultado do exercício: a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. De acordo com o julgador, os fatos apresentados nos autos não se enquadram nas hipóteses acima, de forma que a equivalência patrimonial em questão deve ser considerada como resultado não operacional. Desta forma, o resultado da equivalência patrimonial não se constitui em receita operacional, porque não decorre de lucros ou ganhos apurados no desempenho da atividade própria da controlada, mas representa um ganho não operacional. Portanto, a norma aplicável ao caso é o artigo 521 do RIR/99, que determina a adição dos ganhos de capital à base de cálculo presumida para fins de IRPJ. Acrescente-se que o julgador entendeu não ser possível a aplicação ao caso do disposto no artigo 428, do RIR/99, que prescreve a exclusão da tributação, com base no lucro real, do acréscimo decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação da autuada no capital social da controlada. O artigo 428 do RIR/99 seria aplicável apenas aos contribuintes tributados com base no lucro real. Entendeu o CARF que uma vez que o contribuinte tenha optado pelo lucro presumido, deve seguir as prescrições do artigo 521 do RIR/99 e adicionar ao lucro presumido os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo 519 do RIR/99. Por estes motivos, decidiu o CARF que nos casos em que os resultados de equivalência patrimonial que não se enquadrem como resultado do exercício de acordo com o artigo 248 da Lei nº 6.404/1976, e que o contribuinte esteja no lucro presumido, tais receitas devem ser tributadas como não operacionais, acrescentando-se à base de cálculo presumida. Dessa forma, é um risco para sociedades holdings tributadas pelo lucro presumido, mas cabe destacar que o aumento do valor da participação da empresa autuada em outra aparentemente resultou da operação denominada como "casa e separa" onde uma outra parte aumentava o capital social de outra mediante a subscrição de ações com ágio. Posteriormente, a empresa que vendia o ativo reduzia o capital social da empresa alvo e recebia os recursos integralizados pela outra parte, que permanecia com o controle da empresa alvo. - Distribuição disfarçada de lucros (DDL) e debêntures No acórdão nº 1402-002.295 (DOU 11/10/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, foi julgado o recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira instância a favor da glosa de despesas relativas à remuneração de debêntures, em que a autoridade fiscal entendeu ter havido distribuição disfarçada de lucros, pois os debenturistas são os próprios acionistas e administradores da sociedade. Grande parte da integralização ocorreu com créditos que tinham contra a empresa e os valores pagos foram muito superiores aos praticados no mercado.
  • 4. 4 Entendeu o julgador que a debênture corresponde a um contrato de mútuo de médio ou longo prazo, remunerado com juros mais favoráveis em relação ao mercado financeiro, em que a empresa emissora toma junto a particulares. No entanto, restou caracterizada distribuição disfarçada de lucros em razão de negócios em condições de favorecimento a pessoa ligada, ou seja, com condições mais vantajosas para a pessoa ligada que aquelas encontradas no mercado. De acordo com o julgador, no caso concreto, 78% do resultado da empresa estava comprometido com o pagamento de debêntures, sendo os juros praticados maiores que 100% ao ano. O único benefício identificado para a empresa foi a economia de IRPJ e CSLL. Verificou-se ainda que desde 1997, quando se iniciou a emissão de debêntures, foram realizadas novas emissões sem o resgate dos títulos, remunerando o capital dos sócios em mais de 13.000% em pouco mais de 10 anos. Ou seja, entenderam os julgadores que as debêntures foram emitidas exclusivamente aos acionistas e administradores da própria empresa, com juros muito acima dos praticados no mercado, com a integralização das debêntures com créditos que os debenturistas tinham contra a empresa, em razão das emissões anteriores. Tal procedimento levou a uma economia indevida de IRPJ e CSLL. Desta forma, entenderam se tratar de distribuição disfarçada de lucros e a autuação foi mantida. - Distribuição disfarçada de lucros (DDL) e planejamento tributário No acórdão nº 1401-001.675 (DOU 12/09/2016), julgado pela 1ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, foi julgado recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira instância a favor da autuação fiscal onde a contribuinte autuada contrata serviços superfaturados, para concentrar a margem de lucro na segunda, que é tributada pelo lucro presumido. As duas sociedades empresárias em questão possuem a mesma composição societária e materialmente a segunda se comporta como filial da primeira, autuando sem autonomia e independência. O julgador foi a favor do entendimento pelo superfaturamento uma vez que a receita de vendas da primeira empresa sequer é suficiente para cobrir os custos, despesas e encargos, gerando sucessivos prejuízos. Adicionalmente, os pagamentos entre as empresas frequentemente desobedecem os prazos contratuais, sem que haja qualquer contrapartida financeira. O contribuinte alega que as empresas são independentes e autônomas, bem com que a segunda empresa foi constituída muito antes do período em que foi detectada a economia tributária. No entanto, o voto vencedor estabeleceu que a empresa não precisa ter existência efêmera para ser empregada como empresa veículo ou para viabilizar operações com economia ilícita de tributos. O que interessa é o conjunto de elementos. Dessa forma, considerando os elementos observados, considerou o CARF que a segunda empresa não possuía qualquer autonomia com relação à primeira, agindo basicamente como uma filial. No entanto, como formalmente são empresas autônomas, o contribuinte pagou valores acima do mercado para a outra empresa, concentrando os lucros nesta. Desta forma, entenderam os julgadores ter ocorrido distribuição disfarçada de lucros. O julgado
  • 5. 5 mostra como as transações entre partes relacionadas devem observar padrões de mercado. - Indedutibilidade de despesa financeira (mútuo usado em conta corrente do grupo) A 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF decidiu por unanimidade (Acórdão nº 1402- 002.340 – DOU 18/10/2016) ser incabível a dedução de despesas financeiras e tributárias (i.e., juros e IOF) referentes a contratos de mútuo quando o sujeito passivo não demonstra a necessidade e a utilização dos valores mutuados. No caso analisado, o contribuinte autuado contraiu empréstimo com uma instituição financeira no valor de R$ 130 milhões e, em menos de uma semana, repassou a maior parte deste montante para outras empresas do grupo por meio de um sistema conta corrente e sem a cobrança de juros. O Conselheiro Relator afirmou que, no Termo de Verificação Fiscal anexo ao auto de infração e endossado pela decisão de primeira instância, o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil constatou que o procedimento adotado pelo contribuinte autuado teve objetivo exclusivamente fiscal. Em consulta às Declarações de Informações Econômico fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), foi verificado que a dedução da despesa de juros reduziu o resultado fiscal do contribuinte autuado, consumindo todo o seu lucro gerado em 2009 e a maior parte do seu lucro real em 2010. Enquanto isso, as demais empresas do grupo, que receberam o valor mutuado sem a cobrança de encargos, já possuíam elevado prejuízo fiscal nesses anos. O contribuinte autuado argumentou que não necessitou dos recursos captados imediatamente, tendo em vista a dinâmica de seu fluxo de caixa naquele momento e, o fato de os valores terem sido repassados a outras empresas do grupo não pode impedir, por si só, a dedução das despesas financeiras vinculadas ao empréstimo. Contudo, 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF concluiu que a opção de tomar o empréstimo bancário e arcar sozinho com o pagamento dos juros e do IOF, sem a cobrança de qualquer encargo sobre os valores repassados, revelou o objetivo estritamente fiscal e a ausência de necessidade da despesa para sua atividade econômica, comprovando, portanto, a sua indedutibilidade. - Dedutibilidade de despesa financeira de mútuo destinado a AFAC Com relação à dedutibilidade de despesa financeira de mútuo que em seguida é transferida a outra empresa do grupo a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), duas decisões importantes do CARF foram publicadas recentemente. Por meio do Acórdão 1401001.644 (DOU 12/09/2016), a 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF decidiu que não é possível admitir como necessária a despesa de juros relativos a empréstimos tomados com terceiros, quando ao mesmo tempo se realiza empréstimo a empresa controlada sem a cobrança de juros, ou ainda com juros abaixo da taxa de captação. Contudo, se os recursos captados pelo contribuinte autuado forem repassados às controladas a título de AFAC, as despesas de juros/variação cambial passiva obtidos de terceiros devem ser abatidas de forma proporcional a parte efetiva desse saldo que foi integralizado (investimento). Além disso, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por voto de qualidade (Acórdão nº 9101002.396 – DOU 14/09/2016), que as despesas financeiras decorrentes de financiamentos com destinação predefinida (por exemplo, para a compra de equipamentos) não podem ser glosadas apenas sob a justificativa de que, em outra vertente operacional da companhia, aportes
  • 6. 6 financeiros sem cobrança de juros teriam sido realizados a título de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Na opinião do Conselheiro Luís Flávio Neto, redator do voto vencedor, para que as despesas financeiras relativas a financiamentos com destinação predefinida possam ser glosadas é necessário à fiscalização, por exemplo, demonstrar que os equipamentos adquiridos por meio de tais recursos não teriam o potencial de integrar a atividade do contribuinte. - Stock options consideradas de caráter remuneratório O acórdão nº 2401-004.467 (DOU 24/10/2016), julgado pela 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, tratou de recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira instância que decidiu pelo caráter remuneratório das stock options. De acordo com a decisão, o contribuinte teria sido autuado por não efetuar o pagamento referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais, bem como ao não pagamento das contribuições destinadas às Outras Entidades e Fundos – Terceiros. O contribuinte se defendeu de referidas autuações alegando que teria se utilizado dos planos de opções de compra de ações, como componente de remuneração dos principais executivos, bem como que referidos planos não tem natureza remuneratória e sim mercantil, posto que são onerosos e trazem riscos aos beneficiários, proporcionando ganhos não habituais e eventuais. Além disso, o contribuinte pugnou pela nulidade do lançamento, por erro na apuração da base de cálculo. Com relação a alegação do contribuinte quanto a preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, a 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, por maioria conheceu da alegação do contribuinte, entretanto, por não haver prejuízo na base de cálculo adotada pela Fiscalização, rejeitou a alegação. Já, por voto de qualidade, o CARF entendeu que os planos teriam natureza remuneratória, posto que a opção pela adesão aos planos e compra das ações, corresponderia a um valor de remuneração adicional variável, conforme a diferença entre o preço de mercado e o preço pré- fixado pela companhia na data de aquisição. Outrossim, a Turma entendeu que referida forma de remuneração é compatível com a legislação brasileira, pois apesar de não representar um ganho certo ou quantificação determinada, não traz qualquer prejuízo ao salário fixo do trabalhador. Por fim, o CARF entendeu que o recurso do contribuinte é parcialmente procedente apenas para reduzir a multa aplicada pela legislação, uma vez que entendeu não haver dolo que justificasse a majoração da multa, uma vez que os planos foram celebrados por meio de instrumentos públicos e a fiscalização conseguiu ter acesso à documentação e efetuar o lançamento do tributo. Por tais razões, a multa aplicada pelo CARF reduzida de 150% (cento e cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento). - Reserva de capital não é tributada pelo PIS e COFINS O acórdão nº 3402-003.196 (DOU 21/09/2016), julgado pela 3ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, tratou de recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira
  • 7. 7 instância que foi a favor da tributação pelo PIS/COFINS da reserva de capital constituída com o ágio recebido na emissão de ações. De acordo com a decisão, o contribuinte não teria declarado e pago valores de PIS e COFINS, contabilizados como ágio na emissão de ações, referente a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal, destinada à formação de reserva de capital. A decisão de primeira instância, manteve o entendimento da fiscalização e entendeu que os parágrafos 3º, dos artigos 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, ao estabelecerem as exclusões da base de cálculo do PIS e COFINS não contemplaram a reserva de capital, ensejando a tributação de tais rubricas. Entretanto, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, entendeu que a reserva de capital é espécie do gênero capital social, tratando-se de investimentos efetuados pelos sócios visando o fomento do próprio objeto social, devendo ser contabilizado no seu patrimônio líquido. Outrossim, a Turma entendeu que a reserva de capital não se configura como receita tributável pelo PIS e COFINS, posto que apesar de no caso haver ingresso financeiro e referido ingresso ter caráter patrimonial, o valor ingressado na empresa a título de reserva de capital não decorre das atividades por ela desenvolvidas, mas de investimento realizado pelos sócios, não cumprindo requisito primordial para o seu enquadramento como receita. Nesse sentido, os parágrafos 3º, dos artigos 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, partem do pressuposto que se está excluindo a receita da tributação do PIS e COFINS e, somente seria possível a exclusão de tais bases imponíveis em algo que se enquadre no conceito de receita. Além disso, a Turma entendeu que o rol dos parágrafos3º, dos artigos 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, não são exaustivos, visto que há inúmeras outras rubricas que não estão no rol, por não serem considerados receitas, e nem por isso, são objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS. Por fim, o CARF concluiu que se admitir que a reserva de capital se enquadra no conceito de receita, implicaria em atentar contra o princípio da legalidade, tipicidade cerrada e das demais regras dispostas no artigo 110, do Código Tributário Nacional, razão pela qual, julgou procedente o recurso do contribuinte e anulou o auto de infração que visava a cobrança de PIS e COFINS. - Distribuição de lucros inexistentes e ganho de capital No acórdão nº 2202-003.512 (DOU 06/09/2016), julgado pela 2ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, foi julgado recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão de primeira instância que foi a favor da autuação baseada na inexistência de lucro a ser distribuído pela pessoa jurídica vez que referido lucro fora originário de indevida atualização monetária de títulos emitidos por empresa pública. A 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara, entendeu que referidos títulos não poderiam ser atualizados posto que já estariam prescritos quando de sua atualização. Isso porque, as obrigações contraídas pela Eletrobrás seriam espécie de empréstimos compulsórios, tendo com base o consumo de energia elétrica e se submetendo aos prazos prescricionais da Fazenda Pública, ou seja, de 5 (cinco) anos, conforme já decidido no Recurso Especial nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Por outro lado, o CARF julgou parcialmente procedente o recurso do contribuinte para determinar a exclusão da base de cálculo do imposto de renda devido, valores que teriam sido incluídos em referida base de cálculo pois a fiscalização entendeu que teria havido ganho de capital. No caso, a fiscalização entendeu que o contribuinte alienou um direito em troca de ações, sem o desembolso
  • 8. 8 de qualquer outra quantia, o que resultaria na renda ser tributada como ganho de capital. Entretanto, restou demonstrado que o contribuinte não teria alienado as ações, ou os direitos delas decorrentes, por valores superiores ao que as adquiriu, não havendo que se falar, portanto, em ganho de capital, razão pela qual, o recurso foi julgado parcialmente procedente apenas para excluir da base de cálculo do imposto devido à título de ganho de capital no recebimento das ações. - Incidência de IRPF sobre rendimentos decorrentes de incorporação de ações com aumento de capital e cláusula de lock up Nos acórdãos nºs 2202-003.486 (DOU 04/10/2016) e 2202-003.487 (DOU 04/10/2016), a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, pelo voto de qualidade, negou provimento aos Recursos Voluntários, por meio dos quais se pretendia que os rendimentos decorrentes de incorporação de ações com aumento de capital da sociedade incorporadora não ingressassem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), por não se tratarem de ganhos de capital, e sim de uma mera substituição das quotas da sociedade incorporada por quotas da sociedade incorporadora. A questão central diz respeito ao fato do contribuinte ter auferido ganho de capital na transmissão de participação societária a título de integralização em operação de incorporação de ações com cláusula de lock up,que restringe a disposição das ações adquiridas como resultado da incorporação de ações pelo prazo de 48 meses. No caso, ficou vencida a relatora e prevaleceu o entendimento de que houve alienação de participação societária, com vantagem auferida, ensejando a incidência da tributação sobre o ganho. Ao contrário do que alegou-se nos Recursos Voluntários, de que se tratou de sub-rogação real, sem disponibilidade econômica de renda. Além disso, o voto vencedor aponta que, a despeito da cláusula de lock up vedar a alienação, o momento do fato gerador da obrigação tributária é quando da aprovação da referida operação societária, sob o entendimento de que a realização de acordo de acionistas demonstra a disponibilidade. - Desconsideração da bipartição do contrato de afretamento e de prestação de serviços. Incidência do IRRF No acórdão nº 2402-005.452, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF decidiu pela incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre os pagamentos feitos ao exterior decorrentes de supostos contratos de afretamento, sob o fundamento que estes contratos seriam meramente dissimulatórios da real natureza destes pagamentos, que seriam para recompensar a prestação de serviços técnicos pelos grupos econômicos das empresas situados no exterior. No caso em tela, a autuada possuía 04 (quatro) contratos de afretamento com diferentes empresas localizadas no exterior. Por sua vez, em relação à cada embarcação afretada e, consequentemente, à cada contrato de afretamento, existia também um contrato de prestação de serviços, sendo que o serviço sempre era prestado por uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa do contrato de afretamento. Neste contexto, foi lavrada a atuação fiscal, através da qual foi exigido 15% (quinze por cento) a título de IRRF sobre os pagamentos feitos ao exterior para remuneração dos contratos de afretamento, sob o fundamento de que o afretamentos consistiam em mera atividade-meio destes
  • 9. 9 contratos, sendo o real objeto a prestação de serviços técnicos. Os conselheiros do órgão julgador entenderam como correta a autuação fiscal, pois, ‘muito embora se entenda que a destinação da maior parte dos valores para o suposto pagamento do afretamento não constitua, por si só, fato suficiente para ensejar a autuação’, a análise dos contratos em questão permite verificar que o verdadeiro propósito negocial dos contratos era a execução destes serviços técnicos, os quais dependiam, de forma indissociável, do fornecimento das unidades afretadas. Adicionalmente, a turma julgadora afastou a alegação subsidiária da autuada, de que, caso se entendesse pela incidência do IRRF sobre tais pagamentos pelos serviços prestados, a alíquota a ser utilizada deveria ser de 1,5% (um e meio por cento), porque apesar dos serviços terem sido prestados por empresas dos grupos econômicos que se localizam em território nacional, o fato é que os pagamentos foram feitos às empresas destes grupos econômicos que estão situadas no exterior, sendo aplicável, assim, a alíquota determinada no art. 3º, da Medida Provisória nº 2.159- 70/2001. - Decisões do CARF sobre o uso de empresa veículo em operações envolvendo a amortização de ágio No acórdão nº 1201-001.474 o CARF, por maioria, foi contra a amortização do ágio por considerar abuso na estrutura do contribuinte, pois, antes de adquirir as Empresas Alvo, as participações societárias de tais empresas foram transferidas para a Empresa Veículo que foi efetivamente adquirida e posteriormente incorporada (visando a amortização do ágio) no espaço de um ano, sem que antes desse período a Empresa Veículo fosse operacional. Todavia, o acórdão nº 1302-001.980 decidiu pela possibilidade de amortização do ágio apesar da alegação do uso de Empresas Veículos, tendo em vista que na visão dos julgadores os contribuintes conseguiriam o mesmo objetivo sem as Empresas Veículos. O acórdão 1201-001.507 também foi a favor da amortização do ágio em caso onde investidores estrangeiros adquiriram, pouco antes da transação, uma Empresa Veículo para adquirir uma Empresa Alvo no Brasil, tendo que pagar acionistas controlador e minoritários, o que foi um dado relevante para os julgadores considerarem a existência regular da Empresa Veículo. Tudo ocorreu em 6 meses. Outra operação também considerada regular (acórdão 1301-002.155) teve uma Empresa Veículo existente por apenas 3 meses entre a sua aquisição pelo grupo estrangeiro adquirente (por meio de outra empresa no Brasil) e a posterior amortização pela Empresa Alvo. O mesmo ocorreu no acórdão 1302-001.977. - Decisões em casos considerados como de ágio interno Foram julgados contra os contribuintes alguns casos considerados como ágio interno e sem o desembolso de recursos na aquisição da empresa alvo (acórdão 9101-002.387, 9101-002.449 e 9101.002-427 da CSRF e acórdãos nº 1402-002.281, 1301-002.110, 1301-002.077, 1201-001.469 e 1201-001.470 do CARF). O ágio interno ocorre quando a operação da participação societária de empresa com ágio por rentabilidade futura ocorre dentro do mesmo grupo econômico e, em geral, sem o pagamento em dinheiro por tal participação, com a integralização da participação societária sendo preferida. O CARF mantém a posição de não permitir a amortização do ágio resultante dessas operações.
  • 10. 10 - Decisões contra o aproveitamento do ágio “transferido” A denominada transferência do ágio ocorre quando a Empresa Adquirente transfere a sua participação societária na Empresa Alvo, adquirida com ágio, para outra Empresa do Grupo visando que esta incorpore a Empresa Alvo (ou seja efetuada uma incorporação reversa) e, por fim, a amortização do ágio. No acórdão nº 9101-002.428, a CSRF foi, pelo voto de qualidade, contra a transferência do ágio. No acórdão 1301-002.154 (DOU 17/10/2016), o contribuinte alegou a transferência de um ágio resultante de transações ocorridas no exterior, mas o CARF não considerou que existiam documentos para suportar tal alegação, com a etapa posterior sendo considerada um ágio interno (apenas entre empresas do mesmo grupo e sem desembolso). Lembramos que um caso sobre o tema foi decidido a favor do contribuinte pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, além de existirem outras decisões do CARF a favor desse tipo de operação. - Indedutibilidade dos royalties pagos para controladora indireta no exterior (IRPJ/CSLL) Em mais uma decisão equivocada sobre o tema, o CARF nos acórdãos 1201-001.462 e 1201-001.463 (DOU 05/09/2016) decidiu pela indedutibilidade dos royalties por software devidos para controladora indireta no exterior com base no art. 71, parágrafo único, alínea "d" da Lei nº 4.506/64 considera indedutíveis os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes. Na terminologia "sócios" foi erroneamente considerada a inclusão das pessoas jurídicas, com o agravante de que a norma não limita a dedutibilidade de royalties por direitos autorais. - Royalties pagos pelo importador que revende as mercadorias no Brasil e valor aduaneiro das mercadorias importadas A discussão resulta de previsão no AVA-GATT de que os royalties pagos como condição para a aquisição das mercadorias importadas devem integrar o valor aduaneiro. No caso concreto dos Acórdãos n° 3401-003.194 a 3401-003.196 (DOU 16/09/2016), a empresa brasileira alegou que os royalties não eram devidos como condição de venda das mercadorias, pois tais royalties pela licença da marca seriam devidos independentemente da venda dos produtos de vestuário. Todavia, a conclusão do CARF foi diversa, por considerar que a venda das mercadorias importadas, com a exclusão das nacionais, dependia da licença da marca. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente,
  • 11. 11 Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados. Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.