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EXCLUSÃO PIS/COFINS - O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO
DO PIS/COFINS E NEM OS PRÓPRIOS PIS/COFINS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que o
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não deve compor
a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime da não cumulatividade. (RE
574706, de 2017).
Essa decisão do STF ao determinar a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS determinou, por conseguinte, o
próprio conceito de faturamento, posto que quando as empresas formam seus
preços e depois faturam tais valores, elas já contabilizam os tributos pagos.
Os tributos ICMS e PIS/COFINS são estranhos
ao conceito de faturamento, visto que este se restringe à quantia que tem
ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação
dos serviços.
Em trabalho publicado sob o título SUPREMO
EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS: A BASE DE CÁLCULO
DA COFINS É O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA, expressamos
naquela ocasião o seguinte:
Na realidade, o ICMS representa uma receita do
Estado, configurando-se uma entrada de dinheiro. Não se constitui, portanto,
como até agora se sustentou, principalmente, pelo Fisco, receita da empresa-
contribuinte.
É salutar, por conseguinte, o posicionamento que
está sendo alcançado pelo STF, consolidado na assertiva de que o valor do
ICMS não pode configurar faturamento.
Desse modo, “o valor do ICMS, destacado na nota
fiscal, para simples registro contábil-fiscal, não deve ser incluído na base de
cálculo da COFINS”.
Ficando, portanto, sacramentado que o ICMS
deverá se excluído da base de cálculo da COFINS, há de se apurar o exato
valor da mercadoria antes da incidência do imposto.
O Ministro-Relator, MARCO AURÉLIO, em seu
voto, assentou que “não se inclui na base de cálculo da contribuição,
considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS”, sob o seguinte
fundamento:
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“Da mesma forma que esta Corte excluiu a possibilidade de ter-se, na
expressão “folha de salários", a inclusão do que satisfeito a administradores,
autônomos e avulsos, não pode, com razão maior, entender que a expressão
"faturamento" envolve, em si, ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS, sob pena
de desprezar-se o modelo constitucional, adentrando-se a seara imprópria da
exigência da contribuição, relativamente a valor que não passa a integrar o
patrimônio do alienante quer de mercadoria, quer de serviço, como é o relativo
ao ICMS. Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o
vendedor da mercadoria. Admitir o contrário é querer, como salientado por
Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o título "Cofins - Ampliação da
base de cálculo e compensação do aumento de alíquota", em
"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PROBLEMAS JURÍDICOS", que a lei ordinária
redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei
Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria. Conforme previsto
no preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz
respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não
englobando, por isso mesmo, parcela diversa. Olvidar os parâmetros
próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de
insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a
cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança
considerado, isso sim, um desembolso.” (in Recurso Extraordinário n° 240.785-
2-MG. Min. Marco Aurélio – Relator).
FONTE:https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1611/supremo-exclui-
icms-base-calculo-cofins-base-calculo-cofins-faturamento-mensal-empresa
Agora, essa questão volta à baila e recentemente o
Juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) decidiu que o contribuinte
exclua o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo (23/05/2018).
Aquele magistrado de 1ª Instância se valeu do
decidido pelo STF no citado RE 574706 ao fundamento de que nesses autos
as rubricas (PIS e COFINS) possuem naturezas semelhantes, “qual seja a de
tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar
acréscimo patrimonial”.
Aquele magistrado, então, decretou a
inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1997
constituídos pelos parágrafos 1º, inciso III e 5º do artigo 12, ao definir que “na
receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.