À vista do exposto, quanto ao exame da Solução de Consulta Interna da COSIT nº 13/2018, concluímos que:
(a) Tem abrangência e competência limitada a disciplinar procedimentos a serem aplicados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, onde não há disposição expressa determinando que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em notas fiscais de saída.
(b) Dentro de sua abrangência a solução de consulta limitou-se a criar procedimento que visa garantir que o ICMS não se inclua no conceito de faturamento, consoante determinou o STF em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com este múnus estabeleceu que a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal.
Contudo o procedimento criado não se presta a cumprir o propósito da decisão do STF submetida ao rito de repercussão geral, pois ao limitar a exclusão ao valor do ICMS a pagar (guia) o procedimento atenta contra inacumulatividade constitucionalmente qualificadora do tributo ao não garantir que todo o ICMS da operação deixe de ser considerado faturamento, e portanto seja subtraído do valor das vendas e por fim não componha a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante comprovado por modelo matemático.
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerência
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A ABRANGÊNCIA E INCOERÊNCIA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº
13/21018.
O presente estudo reside na abrangência e coerência da Solução de Consulta Interna nº
13/2018 emitida pela COSIT acerca do procedimento a ser adotado a fim de cumprir as
decisões judiciais transitadas em julgado que abordam sobre a exclusão do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), especificamente acerca de qual o montante do ICMS deve deixar de compor a base
de cálculo dessas contribuições, notadamente nas situações em que o ICMS destacado em
documento fiscal não coincide com o total de ICMS a recolher/pago pelo contribuinte.
No discorrer da resolução da consulta interna a consulente, COCAJ, evidencia a necessidade
de ver disciplinado o procedimento, por haver decisões judiciais no sentido de que o valor
a ser excluído é aquele relacionado ao arrecadado a título de ICMS, e de igual forma existir
aquelas decisões que considera que o valor de ICMS a ser excluído da aludida base de cálculo
é aquele destacado em notas fiscais de saída.
A consulente ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS não
integra o patrimônio do sujeito passivo, não podendo ser considerado receita ou
faturamento e assim não devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em ato continuo a consultada, COSIT, passou a disciplinar a aplicação, a operacionalidade e
o alcance e efeitos da decisão do STF para entre outras razões normatizar os efeitos da
referida decisão no cálculo da contribuição do PIS e da COFINS.
A COSIT ao examinar os votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 574.706/PR, assim concluiu:
31. Se depreende assim, do teor do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral previsto no Art.
543-B da Lei nº 5.869, de 1973, bem como da análise de todos os votos
formadores da tese vencedora, a qual definiu que o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, tanto na sua incidência cumulativa como na incidência não
cumulativa, corresponde à parcela do ICMS a ser pago, isto é, à
parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do
Distrito Federal.
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Especificamente acerca deste aspecto, em nosso sentir a COSIT peca ao não destacar o ponto
fundamental da decisão do STF, a qual passamos a destacar fazendo recorte da fase final do
voto condutor:
9. Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo
contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe
concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se
compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de
faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que
não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS.
Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o
regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento
da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda
for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais
valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois,
da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS.
Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte
não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à
Fazenda Pública.
10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente
ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS
Colhe-se do julgado do STF que a causa de decidir, ou seja, a gênese da decisão é a conclusão
de que o “ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento”; de semelhante forma
identifica-se que a decisão, ou seja, meio pelo qual se alcançará o proposito e a segurança é
a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Imbuída destas premissas cabia a Receita Federal do Brasil normatizar os procedimentos
capazes de garantir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem, contudo,
travestir a norma maior, subordinando procedimentos ao propósito de excluir o ICMS, todo ele,
do conceito de faturamento para o cálculo do PIS e da COFINS.
Destarte, em ato continuo, passamos ao método de aplicação da tese fixada STF no Recurso
Extraordinário nº 574.706/PR, definido pela COSIT.
Infere-se com clareza hialina que o propósito da solução de consulta foi garantir que a exclusão
do ICMS não representasse subtração superior ao próprio ICMS, quando considerado as diversas
cadeias na operação de venda (Industria; atacado e Varejo).
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Neste interim concluíram por limitar a exclusão da base de cálculo das contribuições ao valor do
ICMS a recolher para o período mensal, se valendo do modelo matemático estampado abaixo,
como norteador da conclusão:
39. Outro aspecto determinante que foi consignado na tese vencedora, com
exemplo numérico constante no próprio voto da Ministra Cármen Lúcia, é o
que demonstra que, considerando toda a cadeia de comercialização de
determinado bem ou produto, o somatório do valor do ICMS destacado nos
documentos fiscais não corresponde, necessariamente, ao valor do ICMS a
recolher para o período mensal.
40. O exemplo a seguir é ilustrativo da expressiva diferença entre os totais
de ICMS destacados nas notas fiscais representativas de receitas de vendas
de toda a cadeia de comercialização de um bem (R$ 774,00) e o valor
representativo do ICMS a Recolher escriturado de toda a cadeia de
comercialização (R$ 224,00), após considerar os créditos sobre aquisições
que cada pessoa jurídica tem direito d
41. Na situação acima exemplificada, à luz do que foi fundamentado e
transcrito nos votos que formaram a tese vencedora no julgamento do
Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, quanto a parcela do ICMS passível
a ser excluir da base de cálculo mensal da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, corresponderá, para a pessoa jurídica industrial, atacadista e
varejista, o montante de R$ 80,00, R$ 90,00 e R$ 54,00, respectivamente.
Ressalta-se aqui a necessidade de conciliar o valor agregado do ICMS a
recolher com as diversas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, conforme exposto nos itens a seguir.
42. Para afastar teses ou interpretações diversas da que foi julgada e
definida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 574.706/PR, é
imperativo ressaltar elemento basilar da legislação do ICMS e de sua
apuração e escrituração, consoante explicitado no voto da Ministra Relatora
e no item 1 da ementa do acórdão, abaixo transcrito. Trata-se aqui de
ressaltar a completa inviabilidade de estabelecer, do valor do ICMS a
recolher em cada período mensal, a qual mercadoria, bem ou serviço se
refere, na sua individualidade. Isto porque, tanto na sistemática de
apuração do imposto prevista na legislação de regência, como na sua
própria escrituração, a apuração do ICMS a Recolher é calculada e definida
A arguição fiscal faz acreditar, pautado em modelo matemático, que o valor a ser excluído é o
valor do ICMS a recolher em cada período mensal, externando a conclusão que a exclusão do
valor destacado em documento fiscal acarretaria subtração de valor superior a carga efetiva da
operação.
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Sem razão. Contudo, quadra observar que o objeto do exame são as contribuições do PIS e da
COFINS, de maneira mais especifica, a repercussão da exclusão do ICMS da base de cálculo das
referidas contribuições, ou seja, se a exclusão do ICMS destacado repercutiria em efeito superior
ao próprio ICMS, sob esta ótica a conclusão fiscal é rasa pois limitou seu modelo a linha de
cálculo do ICMS, quando deveria estender até a linha de cálculo das contribuições do PIS e da
COFINS.
Isto posto, fazendo novamente uso do voto condutor do julgado do STF
8. Por ser inviável a apuração do ICMS considerando cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, resolveu-se adotar o sistema de sua
apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês,
considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de
débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços. Esta é a chamada
análise contábil ou escritural do ICMS.
(...)
Essa forma escritural de cálculo do ICMS a recolher baseia-se na
verdade matemática segundo a qual a ordem dos fatores não
altera o resultado. É igualmente verdadeiro que também o
momento das diferentes operações não pode alterar o regime
de aplicação de tributação, num sistema que, quanto a esse caso,
se caracteriza pela compensação para se chegar à inacumulatividade
constitucionalmente qualificadora do tributo.
Estando o ICMS sob a égide da não cumulatividade fazendo com que a integralidade do tributo
seja alcançada apenas com destinação final do produto, tem se que as operações mercantis
anteriores sejam meras antecipações ou complementos, pois esta parte do tributo “antecipada”
é apropriada na forma de crédito nas cadeias subsequentes.
Em resumo, partindo da alíquota de 18% de ICMS, como nos exemplos da SCI e do julgado do
STF a sistemática da não cumulatividade garante que ao final da cadeia o produto seja taxado
pela alíquota de 18% sobre o preço de venda.
Destarte, se valendo do mesmo exemplo lançado pela autoridade fiscal, considerando todas as
cadeias, temos que o valor das contribuições do PIS e da COFINS destinadas aos cofres públicos,
somados por todas as etapas da cadeia (indústria, atacado e varejo), no regime da não
cumulatividade, após a exclusão do ICMS de sua base de cálculo corresponde a:
Valor da
saída -
ICMS de
18% =
Base de cálculo
das contribuições x
PIS/COFINS de
9,25%
R$ 1.800,00 R$ 324,00 R$ 1.476,00 R$ 136,53
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Tendo isto como pilar incontroverso, basta proceder a apuração das contribuições sob o modelo
trazido pela autoridade fiscal cuja exclusão se dá pelo valor do ICMS a recolher em cada período
mensal e em paralelo fazer apuração semelhante, mas considerando como exclusão o valor do
ICMS destacado nos documentos fiscais, vejamos:
Da analise dos cenários, imperioso observar que a diferença entre ambos esta na base de cálculo
das contribuições e importa em R$ 270,00, produto da subtração da base da última cadeia do
cenário “EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DA GUIA” (R$ 1.746,00) pela base da última cadeia
do cenário “EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DESTACADO” (R$ 1.476,00).
Neste contexto, faz necessário grifar que diferença equivale ao total dos créditos de ICMS
produzido pela primeira e segunda cadeia, ou seja, o modelo defendido pela autoridade fiscal
não expurga todo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O emprego da verdade matemática sugerida pelo voto condutor do julgado do STF revela que o
procedimento criado pela autoridade fiscal não se presta a cumprir o propósito da decisão do
STF submetida ao rito de repercussão geral, pois ao limitar a exclusão ao valor do ICMS a pagar
(guia) a autoridade fiscal se esquiva de garantir que todo o ICMS da operação deixe de ser
considerado faturamento, e, portanto, seja subtraído do valor das vendas, não compondo por
sua vez a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O exemplificado ainda fica mais latente ao aplicarmos o modelo matemático, sob projeção de
ambiente com inexistência de margem de lucro por toda cadeia de comercialização, cenário em
que o valor das contribuições do PIS e da COFINS destinadas aos cofres públicos, no regime da
não cumulatividade, após a exclusão do ICMS de sua base de cálculo corresponde a:
Valor da
saída -
ICMS de
18% =
Base de cálculo
das contribuições x
PIS/COFINS de
9,25%
R$ 1.000,00 R$ 180,00 R$ 820,00 R$ 75,85
Industria Atacado Varejo Industria Atacado Varejo
1 Valor das Saídas 1.000,00 1.500,00 1.800,00 1 Valor das Saídas 1.000,00 1.500,00 1.800,00
2 Alíquota do ICMS 18% 18% 18% 2 Alíquota do ICMS 18% 18% 18%
3 = 1 x 2 ICMS destacado nas NFs 180,00 270,00 324,00 3 = 1 x 2 ICMS destacado nas NFs 180,00 270,00 324,00
4 ICMS a compensar 180,00 270,00 4 ICMS a compensar
5 = 3 - 4 ICMS a recolher 180,00 90,00 54,00 5 = 3 - 4 ICMS a recolher
6 = 1 - 5 Base do PIS/COFINS 820,00 1.410,00 1.746,00 6 = 1 - 3 Base do PIS/COFINS 820,00 1.230,00 1.476,00
7 Alíquota do PIS/COFINS 9,25% 9,25% 9,25% 7 Alíquota do PIS/COFINS 9,25% 9,25% 9,25%
8 = 6 x 7 Debito 75,85 130,43 161,51 8 = 6 x 7 Debito 75,85 113,78 136,53
9 Crédito 75,85 130,43 9 Crédito 75,85 113,78
10 = 8 - 9 PIS/COFINS A recolher 75,85 54,58 31,08 10 = 8 - 9 PIS/COFINS A recolher 75,85 37,93 22,76
11 = ∑ do 10 Total do PIS/COFINS 11 = ∑ do 10 Total do PIS/COFINS
PESSSOA JURIDICA
136,53
EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DA GUIA EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DESTACADO
161,51
PESSSOA JURIDICA
EspecificaçãoFormulas Formulas Especificação
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Vejamos:
O exame de hipótese deste segundo cenário revela que diferença entre os dois quadros, no que
tange as contribuições do PIS e da COFINS, representa R$ 16,65 derivado do PIS e da COFINS a
recolher da segunda cadeia (Atacadista).
Ora! Como conceber a existência de contribuição a recolher na segunda cadeia, onde a base de
cálculo do débito e do credito se equivalem?
Do cenário denota-se que a autoridade fiscal não logra sorte em seu intento, pois seu raciocínio
aparentemente protetor do erário não suporta validação da boa logica e desvirtua o sentido da
ponderada decisão do STF.
CONCLUSÕES
À vista do exposto, quanto ao exame da Solução de Consulta Interna da COSIT nº 13/2018,
concluímos que:
(a) Tem abrangência e competência limitada a disciplinar procedimentos a
serem aplicados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em
julgado, onde não há disposição expressa determinando que o valor a ser
excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em notas
fiscais de saída.
(b) Dentro de sua abrangência a solução de consulta limitou-se a criar
procedimento que visa garantir que o ICMS não se inclua no conceito de
faturamento, consoante determinou o STF em julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706/PR, com este múnus estabeleceu que a parcela
a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a ser pago,
Industria Atacado Varejo Industria Atacado Varejo
1 Valor das Saídas 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1 Valor das Saídas 1.000,00 1.000,00 1.000,00
2 Alíquota do ICMS 18% 18% 18% 2 Alíquota do ICMS 18% 18% 18%
3 = 1 x 2 ICMS destacado nas NFs 180,00 180,00 180,00 3 = 1 x 2 ICMS destacado nas NFs 180,00 180,00 180,00
4 ICMS a compensar 180,00 180,00 4 ICMS a compensar
5 = 3 - 4 ICMS a recolher 180,00 - - 5 = 3 - 4 ICMS a recolher
6 = 1 - 5 Base do PIS/COFINS 820,00 1.000,00 1.000,00 6 = 1 - 3 Base do PIS/COFINS 820,00 820,00 820,00
7 Alíquota do PIS/COFINS 9,25% 9,25% 9,25% 7 Alíquota do PIS/COFINS 9,25% 9,25% 9,25%
8 = 6 x 7 Debito 75,85 92,50 92,50 8 = 6 x 7 Debito 75,85 75,85 75,85
9 Crédito 75,85 92,50 9 Crédito 75,85 75,85
10 = 8 - 9 PIS/COFINS A recolher 75,85 16,65 - 10 = 8 - 9 PIS/COFINS A recolher 75,85 - -
11 = ∑ do 10 Total do PIS/COFINS 11 = ∑ do 10 Total do PIS/COFINS
PESSSOA JURIDICA
75,85
EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DA GUIA EXCLUSÃO DO ICMS PELO VALOR DESTACADO
92,50
PESSSOA JURIDICA
EspecificaçãoFormulas Formulas Especificação
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isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou
do Distrito Federal.
Contudo o procedimento criado não se presta a cumprir o propósito da
decisão do STF submetida ao rito de repercussão geral, pois ao limitar a
exclusão ao valor do ICMS a pagar (guia) o procedimento atenta contra
inacumulatividade constitucionalmente qualificadora do tributo ao não
garantir que todo o ICMS da operação deixe de ser considerado
faturamento, e portanto seja subtraído do valor das vendas e por fim não
componha a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante comprovado
por modelo matemático.
Salvo melhor juízo, expressamos nossa convicção que a decisão do STF se aperfeiçoara apenas
com a exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, do valor do ICMS
destacado no documento fiscal.
Por fim destacamos que o presente estudo não se presta a emitir opinião acerca da forma de
descontar créditos.
Leandro Vieira Rodrigues
Contador, tecnólogo em processos gerenciais, especialista em planejamento e gestão
tributária.
Rafael Pecly Barcelos
Advogado, especialista em direito e gestão tributária.