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Penhora em Bens de Sócio de LTDA
* Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas( * )
"Para que os bens dos sócios sejam alcançados em execução aviada
contra a sociedade, necessária a prova de prática pelos sócios de
algum dos atos mencionados no art. 10 do Decreto 3.708/19."
A essa conclusão chegou a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada
do Estado de Minas Gerais, em Acórdão publicado recentemente
(27/06/2002), ao examinar a questão do pedido de penhora de bens
particulares de sócios de sociedade limitada.
O artigo 10 da norma citada que disciplina as Sociedades Por Quotas
de Responsabilidade Limitada, estabelece que "os sócios-gerentes
ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei".
O Juiz Relator Valdez Leite Machado, em seu voto asseverou que "a lei ressalva a não-responsabilidade dos
sócios, no caso, com a responsabilidade ilimitada, exigindo, no entanto, a prova de que referido sócio
tenha agido com excesso de mandato, ou tenha ele próprio praticado atos com violação à lei ou ao contrato
social." E acrescenta: "Força convir que não forneceu o agravante ao juiz da causa a mínima prova de que
tenha o sócio, cujos bens buscou constringir, praticado ele próprio um ato com excesso de mandato social,
ou que tenha ele agindo individualmente, violado o contrato social ou a lei, não colhendo o entendimento
de que, havendo sido a empresa condenada a reparar danos causados por acidente do trabalho, possa tal,
por si só, ser considerado prática, pelo sócio gerente, de ato com excesso de mandato social, ou prática de
ato com violação do contrato social ou da lei." E conclui: "É bem verdade que pode ser a responsabilidade
limitada desconsiderada para alcançar bens dos sócios, sendo, no entanto, necessária a prova dos
requisitos acima elencados pela lei de regência da matéria." (sublinhamos).
Há de se concluir que, numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os bens particulares do
sócio não respondem, também, por dívida fiscal da sociedade, salvo se houver prática de ato com excesso
de poder ou infração de lei, havendo inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Os precedentes jurisprudenciais dão conta de que "o sócio-gerente, de acordo com o art. 135 do CTN, é
responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-
se, como tal a dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos impostos devidos". Assim, nesse
caso, admite-se a penhora dos bens particulares do sócio-gerente.
A corrente jurisprudencial dominante entende que "o sócio-gerente de uma sociedade limitada é
responsável, por substituição, pelas obrigações fiscais da empresa a que pertencera, desde que essas
obrigações tributárias tenham fato gerador contemporâneo ao seu gerenciamento, pois que age com
violação à lei o sócio-gerente que não recolhe os tributos devidos".
Logo, deixar de recolher os tributos devidos pode comprometer os bens particulares do sócio responsável
pela gerência da sociedade, portanto, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por cotas,
decorre, como dissemos, de violação de lei ou excesso de mandato.
Por conseguinte, o sócio-cotista, sem função de gerência, não responde por dívida contraída pela sociedade
de responsabilidade limitada. Havendo corrente jurisprudencial entendido, nesse caso, que seus bens não
podem ser penhorados em processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica.
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- Tributário
Notas:
*Dados do Autor:
Nome: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
E-mail / Home-page pessoal marcoaureliochagas@hotmail.com www.advocaciaabreuchagas.hpg.com.br
Qualificações: Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária
Endereço:Rua Espírito Santo, 1204 sala 1407 - Belo Horizonte/MG
Telefone para contato: (31) 3213-0190
Dados para os Textos:
Título: PENHORA EM BENS DO SÓCIO DE LTDA.
Área: Comercial/Tributária
Data de Confecção: 02/07/2002 [ Voltar ]
24/07/2003 Imprimir Comentar Indicar Cliques: 10 a a a
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