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Seguro e a responsahilidade do administrador
MARCO AURELIO BICA·
LHO DE ABREU CHAGAS*
0 C6digo Civil de 2002
ampliou significativamente
0 enfoque atinente arespon-
sabiliza~ao dos administra-
dores das sociedades. o exer-
cicio de suas fun~oes, reza o
artigo 1.011 do C6digo: o
administrador da sociedade
devera ter o cuidado e a dili-
gencia que todo homem ativo
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E, ainda, os administra-
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contrato social ou estatutos.
Isto quer dizer que, se o
r • . ,,.,,_... ' <' ;: 10 ' • I ~ ft • . ,
empresario ou administra-
dor agir dentro da lei e do
contrato social ou estatuto e,
por circunstancias do mer-
cado, a empresa da qual e
s6cio ou administrador nao
cumpra com suas obriga~oes
tributarias, seus bens parti-
culares nao respondem pela
divida tributaria. Trata-se
do caso de simples inadim-
plencia de tributos, e nao de
sonega~ao ou infra~ao alei.
Logo, e nula a pretens{LO da
Fazenda em apropriar-se do
patrimonio particular de s6cios
sem demonstrar que estes prati-
caram infra~iio alei ou ao con-
trato social de sociedade limi-
tada. Neste sentido, adecisiio do
STJ (lnformativo STJ n9
353-
21 I04 e 25I05). A Sumula 430
a.ssim se manifestou: "0 inadim-
plemento da obriga~iio tributa-
ria pela sociedade niio gera, por
si s6, a responsabilidade salida-
ria do s6cio-gerente."
Na pratica se verifica que a
Fazenda Publica no procedi-
mento que redundara na exe-
cu~iio fiscal de tributos, no ins-
tante da inscri~iio do debito na
Divida Ativa ou quando da
elabora~iio da peti~iio inicial
do processo executivo, e de
praxe determinar a inclusiio
dos s6cios ou administradores
da empresa executada na con-
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f
Repita-se, nos expressos
termos do caput do art. 135,
segundo o jurista Kiyoshi
Harada, somente obriga~oes
tributarias resultantes de atos
praticados com excesso de
poderes ou com infra~ao de lei,
contrato social ou estatuto
acarretam a responsabilidade
pessoal do administrador,
s6cio ou niio. E acrescenta o
citado tributarista: "Ato prati-
"E nula a pretensiio
da Fazenda em
apropriar-se do
patrimonio de s6cios
sem demonstrar que
estes praticaram
infrat;iio alei ou ao
contrato social"
cado com excesso de poder sig-
nifica qualquer ato praticado
pelo administrador extrapo-
lando suas atribui~oes, nor-
malmente definidas no con-
trato social ou estatuto, de
sorte que, nesse caso, infringe
tambem a disposi~iio contra-
tual ou estatutciria."
Os administradores, como
vista, sao os responsaveis
pela gestao das sociedades
com ou sem fins lucrativos e
respondem por seus atos, no
exercicio de suas atividades.
E nesse aspecto convem
transcrever aqui trechos bem
elucidativos do artigo do pro-
motor de Justi~a da Promo-
toria de Funda~oes eEntida-
des de Interesse Social e
Professor da Universidade
Cat6lica de Brasilia dr. Jose
Eduardo Saba Paes, intitu-
lado "A desconsidera~ao da
personalidade juridica e a
responsabilidade dos admi-
nistradores":
"Quaisquer deles (admi-
nistradores), sejam legais ou
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ponsabilizados pelos atos de
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esta que podera compreender
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"A desconsidera~iio da per-
sonalidade juridica e uma
doutrina que visa desacredi-
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da entidade, isto e, niio consi-
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lidade dos s6cios, caso estes
tenham agido com abuso de
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juridica de que fazem parte."
Constata-se, por todo o
exposto, que os administra-
dores de uma empresa ou de
uma entidade com ou sem
fins lucrativos sao os respon-
saveis pela boa gestao desses
empreendimentos. De modo
que, no exercicio de suas fun-
~oes na condi~ao de adminis-
trador, em face das responsa-
bilidades assumidas, pode
ver oseu patrimonio particu-
lar ser comprometido, razao
porque deve se acautelar res-
guardando-o de eventuais
riscos, inerentes a essas ati-
vidades de gestao.
Entendemos que a contra-
ta~iio de um seguro de respon-
sabilidade civil de adminis-
tradores, que se destina a
prote~iio para os dirigentes
que tem o poder de gestao,
"com cobertura para respon-
sabilidades estatutarias,
incluindo responsabilidade
por dividas trabalhistas etr:i-
butarias", seria uma forma
plausivel de minimizar esses
riscos aqui assinalados.
* Advogado tributarista,
s6cio fundador do Cunha
Pereira & Abreu Chagas -
Advogados Associados e
assessorjuridico da Associa-
~ao Comercial e Eempresa-
rial de Minas (ACMinas)
Artigos para esta pagina
pelo e-mail: legislacao@dia-
riodocomercio.com.br
ou de 'mllitipla incidencia' faz
com que seus efeitos nao se pro-
duzam, apenas, nos limites ter-
ritoriais da entidade tributante,
mas se estendam a outras uni-
dades federadas".
Densidade - Paraorelatordo
processo, ministro Dias 'lbffoli, a
questao apresenta densidade
constitucional e extrapola os
limites subjetivos das partes.
"Com efeito, a materia concer-
nente aantecipa~iio do paga-
mento do tributo por meio de
decreto estadual niio e nova;
tendo sido objeto de diversas
decisoes de ambas as Thrmas
desta Corte", disse oministro, ao
citar oRE 294543.
Como niio ha precedente do
Plenario, o ministro entendeu
que otema merece uma aruilis€
definitiva desta Corte, quando
decidira se 0 caso e de altera¢q
do momento da ocorrencia do
fato juridico tributario (como
decidiu oac6rdiio contestado) ou
se a antecipa~iio do prazo d£
recolhimento do ICMS integra a
estrutura normativa do referidc
tributo.
"E mister ressaltar que
tendo em vista a quantidade df
causas similares em trfunite err
todas as instancias da Justi~E
brasileira, o reconhecimento dE
relevancia do tema constitucid
nal aqui deduzido possibilitad
ao Plenario deste Supremo Tri
bunal julgar a materia sob ~
egide do instituto da repercus
sao geral, com todos os benefi
cios dai decorrentes"1 finalizou i
relator. As informa~oes sao di
STF.

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  • 1. egislacao@diariodocomercio.com.br- Ideias<v <!!%<< • l> Seguro e a responsahilidade do administrador MARCO AURELIO BICA· LHO DE ABREU CHAGAS* 0 C6digo Civil de 2002 ampliou significativamente 0 enfoque atinente arespon- sabiliza~ao dos administra- dores das sociedades. o exer- cicio de suas fun~oes, reza o artigo 1.011 do C6digo: o administrador da sociedade devera ter o cuidado e a dili- gencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra~ao de seus pr6prios neg6cios. E, ainda, os administra- dores respondem solidaria- mente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas fun~oes (art. 1.016 do CC). Ja o C6digo Tributcirio, em seu artigo 135, determina · que a responsabilidade dos s6cios e administradores somente ocorrera quando demonstrados de forma ine- quivoca os elementos ligando tais pessoas aos fatos, ou melhor, o fato de os s6cios haverem agido com excesso de poderes ou infra~ao alei, contrato social ou estatutos. Isto quer dizer que, se o r • . ,,.,,_... ' <' ;: 10 ' • I ~ ft • . , empresario ou administra- dor agir dentro da lei e do contrato social ou estatuto e, por circunstancias do mer- cado, a empresa da qual e s6cio ou administrador nao cumpra com suas obriga~oes tributarias, seus bens parti- culares nao respondem pela divida tributaria. Trata-se do caso de simples inadim- plencia de tributos, e nao de sonega~ao ou infra~ao alei. Logo, e nula a pretens{LO da Fazenda em apropriar-se do patrimonio particular de s6cios sem demonstrar que estes prati- caram infra~iio alei ou ao con- trato social de sociedade limi- tada. Neste sentido, adecisiio do STJ (lnformativo STJ n9 353- 21 I04 e 25I05). A Sumula 430 a.ssim se manifestou: "0 inadim- plemento da obriga~iio tributa- ria pela sociedade niio gera, por si s6, a responsabilidade salida- ria do s6cio-gerente." Na pratica se verifica que a Fazenda Publica no procedi- mento que redundara na exe- cu~iio fiscal de tributos, no ins- tante da inscri~iio do debito na Divida Ativa ou quando da elabora~iio da peti~iio inicial do processo executivo, e de praxe determinar a inclusiio dos s6cios ou administradores da empresa executada na con- dir;ao de co-obrigados. f Repita-se, nos expressos termos do caput do art. 135, segundo o jurista Kiyoshi Harada, somente obriga~oes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou com infra~ao de lei, contrato social ou estatuto acarretam a responsabilidade pessoal do administrador, s6cio ou niio. E acrescenta o citado tributarista: "Ato prati- "E nula a pretensiio da Fazenda em apropriar-se do patrimonio de s6cios sem demonstrar que estes praticaram infrat;iio alei ou ao contrato social" cado com excesso de poder sig- nifica qualquer ato praticado pelo administrador extrapo- lando suas atribui~oes, nor- malmente definidas no con- trato social ou estatuto, de sorte que, nesse caso, infringe tambem a disposi~iio contra- tual ou estatutciria." Os administradores, como vista, sao os responsaveis pela gestao das sociedades com ou sem fins lucrativos e respondem por seus atos, no exercicio de suas atividades. E nesse aspecto convem transcrever aqui trechos bem elucidativos do artigo do pro- motor de Justi~a da Promo- toria de Funda~oes eEntida- des de Interesse Social e Professor da Universidade Cat6lica de Brasilia dr. Jose Eduardo Saba Paes, intitu- lado "A desconsidera~ao da personalidade juridica e a responsabilidade dos admi- nistradores": "Quaisquer deles (admi- nistradores), sejam legais ou voluntarios, podem ser res- ponsabilizados pelos atos de gestao, responsabilidade esta que podera compreender os campos administrativo, penal ou civil." "A desconsidera~iio da per- sonalidade juridica e uma doutrina que visa desacredi- tar a personalidade juridica da entidade, isto e, niio consi- derar os efeitos da personifica- ~iio para atingir a responsabi- lidade dos s6cios, caso estes tenham agido com abuso de direito por meio da pessoa juridica de que fazem parte." Constata-se, por todo o exposto, que os administra- dores de uma empresa ou de uma entidade com ou sem fins lucrativos sao os respon- saveis pela boa gestao desses empreendimentos. De modo que, no exercicio de suas fun- ~oes na condi~ao de adminis- trador, em face das responsa- bilidades assumidas, pode ver oseu patrimonio particu- lar ser comprometido, razao porque deve se acautelar res- guardando-o de eventuais riscos, inerentes a essas ati- vidades de gestao. Entendemos que a contra- ta~iio de um seguro de respon- sabilidade civil de adminis- tradores, que se destina a prote~iio para os dirigentes que tem o poder de gestao, "com cobertura para respon- sabilidades estatutarias, incluindo responsabilidade por dividas trabalhistas etr:i- butarias", seria uma forma plausivel de minimizar esses riscos aqui assinalados. * Advogado tributarista, s6cio fundador do Cunha Pereira & Abreu Chagas - Advogados Associados e assessorjuridico da Associa- ~ao Comercial e Eempresa- rial de Minas (ACMinas) Artigos para esta pagina pelo e-mail: legislacao@dia- riodocomercio.com.br ou de 'mllitipla incidencia' faz com que seus efeitos nao se pro- duzam, apenas, nos limites ter- ritoriais da entidade tributante, mas se estendam a outras uni- dades federadas". Densidade - Paraorelatordo processo, ministro Dias 'lbffoli, a questao apresenta densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. "Com efeito, a materia concer- nente aantecipa~iio do paga- mento do tributo por meio de decreto estadual niio e nova; tendo sido objeto de diversas decisoes de ambas as Thrmas desta Corte", disse oministro, ao citar oRE 294543. Como niio ha precedente do Plenario, o ministro entendeu que otema merece uma aruilis€ definitiva desta Corte, quando decidira se 0 caso e de altera¢q do momento da ocorrencia do fato juridico tributario (como decidiu oac6rdiio contestado) ou se a antecipa~iio do prazo d£ recolhimento do ICMS integra a estrutura normativa do referidc tributo. "E mister ressaltar que tendo em vista a quantidade df causas similares em trfunite err todas as instancias da Justi~E brasileira, o reconhecimento dE relevancia do tema constitucid nal aqui deduzido possibilitad ao Plenario deste Supremo Tri bunal julgar a materia sob ~ egide do instituto da repercus sao geral, com todos os benefi cios dai decorrentes"1 finalizou i relator. As informa~oes sao di STF.