O documento discute a responsabilidade legal dos administradores de empresas. Os administradores respondem solidariamente por qualquer dano causado no desempenho de suas funções e seu patrimônio pessoal pode ser comprometido. Contudo, sócios e administradores só são responsáveis por dívidas tributárias se houver prova de infração à lei ou contrato social. A contratação de seguro de responsabilidade civil é sugerida para minimizar riscos.
1. egislacao@diariodocomercio.com.br-
Ideias<v <!!%<< • l>
Seguro e a responsahilidade do administrador
MARCO AURELIO BICA·
LHO DE ABREU CHAGAS*
0 C6digo Civil de 2002
ampliou significativamente
0 enfoque atinente arespon-
sabiliza~ao dos administra-
dores das sociedades. o exer-
cicio de suas fun~oes, reza o
artigo 1.011 do C6digo: o
administrador da sociedade
devera ter o cuidado e a dili-
gencia que todo homem ativo
e probo costuma empregar
na administra~ao de seus
pr6prios neg6cios.
E, ainda, os administra-
dores respondem solidaria-
mente perante a sociedade e
os terceiros prejudicados, por
culpa no desempenho de suas
fun~oes (art. 1.016 do CC).
Ja o C6digo Tributcirio,
em seu artigo 135, determina ·
que a responsabilidade dos
s6cios e administradores
somente ocorrera quando
demonstrados de forma ine-
quivoca os elementos ligando
tais pessoas aos fatos, ou
melhor, o fato de os s6cios
haverem agido com excesso
de poderes ou infra~ao alei,
contrato social ou estatutos.
Isto quer dizer que, se o
r • . ,,.,,_... ' <' ;: 10 ' • I ~ ft • . ,
empresario ou administra-
dor agir dentro da lei e do
contrato social ou estatuto e,
por circunstancias do mer-
cado, a empresa da qual e
s6cio ou administrador nao
cumpra com suas obriga~oes
tributarias, seus bens parti-
culares nao respondem pela
divida tributaria. Trata-se
do caso de simples inadim-
plencia de tributos, e nao de
sonega~ao ou infra~ao alei.
Logo, e nula a pretens{LO da
Fazenda em apropriar-se do
patrimonio particular de s6cios
sem demonstrar que estes prati-
caram infra~iio alei ou ao con-
trato social de sociedade limi-
tada. Neste sentido, adecisiio do
STJ (lnformativo STJ n9
353-
21 I04 e 25I05). A Sumula 430
a.ssim se manifestou: "0 inadim-
plemento da obriga~iio tributa-
ria pela sociedade niio gera, por
si s6, a responsabilidade salida-
ria do s6cio-gerente."
Na pratica se verifica que a
Fazenda Publica no procedi-
mento que redundara na exe-
cu~iio fiscal de tributos, no ins-
tante da inscri~iio do debito na
Divida Ativa ou quando da
elabora~iio da peti~iio inicial
do processo executivo, e de
praxe determinar a inclusiio
dos s6cios ou administradores
da empresa executada na con-
dir;ao de co-obrigados.
f
Repita-se, nos expressos
termos do caput do art. 135,
segundo o jurista Kiyoshi
Harada, somente obriga~oes
tributarias resultantes de atos
praticados com excesso de
poderes ou com infra~ao de lei,
contrato social ou estatuto
acarretam a responsabilidade
pessoal do administrador,
s6cio ou niio. E acrescenta o
citado tributarista: "Ato prati-
"E nula a pretensiio
da Fazenda em
apropriar-se do
patrimonio de s6cios
sem demonstrar que
estes praticaram
infrat;iio alei ou ao
contrato social"
cado com excesso de poder sig-
nifica qualquer ato praticado
pelo administrador extrapo-
lando suas atribui~oes, nor-
malmente definidas no con-
trato social ou estatuto, de
sorte que, nesse caso, infringe
tambem a disposi~iio contra-
tual ou estatutciria."
Os administradores, como
vista, sao os responsaveis
pela gestao das sociedades
com ou sem fins lucrativos e
respondem por seus atos, no
exercicio de suas atividades.
E nesse aspecto convem
transcrever aqui trechos bem
elucidativos do artigo do pro-
motor de Justi~a da Promo-
toria de Funda~oes eEntida-
des de Interesse Social e
Professor da Universidade
Cat6lica de Brasilia dr. Jose
Eduardo Saba Paes, intitu-
lado "A desconsidera~ao da
personalidade juridica e a
responsabilidade dos admi-
nistradores":
"Quaisquer deles (admi-
nistradores), sejam legais ou
voluntarios, podem ser res-
ponsabilizados pelos atos de
gestao, responsabilidade
esta que podera compreender
os campos administrativo,
penal ou civil."
"A desconsidera~iio da per-
sonalidade juridica e uma
doutrina que visa desacredi-
tar a personalidade juridica
da entidade, isto e, niio consi-
derar os efeitos da personifica-
~iio para atingir a responsabi-
lidade dos s6cios, caso estes
tenham agido com abuso de
direito por meio da pessoa
juridica de que fazem parte."
Constata-se, por todo o
exposto, que os administra-
dores de uma empresa ou de
uma entidade com ou sem
fins lucrativos sao os respon-
saveis pela boa gestao desses
empreendimentos. De modo
que, no exercicio de suas fun-
~oes na condi~ao de adminis-
trador, em face das responsa-
bilidades assumidas, pode
ver oseu patrimonio particu-
lar ser comprometido, razao
porque deve se acautelar res-
guardando-o de eventuais
riscos, inerentes a essas ati-
vidades de gestao.
Entendemos que a contra-
ta~iio de um seguro de respon-
sabilidade civil de adminis-
tradores, que se destina a
prote~iio para os dirigentes
que tem o poder de gestao,
"com cobertura para respon-
sabilidades estatutarias,
incluindo responsabilidade
por dividas trabalhistas etr:i-
butarias", seria uma forma
plausivel de minimizar esses
riscos aqui assinalados.
* Advogado tributarista,
s6cio fundador do Cunha
Pereira & Abreu Chagas -
Advogados Associados e
assessorjuridico da Associa-
~ao Comercial e Eempresa-
rial de Minas (ACMinas)
Artigos para esta pagina
pelo e-mail: legislacao@dia-
riodocomercio.com.br
ou de 'mllitipla incidencia' faz
com que seus efeitos nao se pro-
duzam, apenas, nos limites ter-
ritoriais da entidade tributante,
mas se estendam a outras uni-
dades federadas".
Densidade - Paraorelatordo
processo, ministro Dias 'lbffoli, a
questao apresenta densidade
constitucional e extrapola os
limites subjetivos das partes.
"Com efeito, a materia concer-
nente aantecipa~iio do paga-
mento do tributo por meio de
decreto estadual niio e nova;
tendo sido objeto de diversas
decisoes de ambas as Thrmas
desta Corte", disse oministro, ao
citar oRE 294543.
Como niio ha precedente do
Plenario, o ministro entendeu
que otema merece uma aruilis€
definitiva desta Corte, quando
decidira se 0 caso e de altera¢q
do momento da ocorrencia do
fato juridico tributario (como
decidiu oac6rdiio contestado) ou
se a antecipa~iio do prazo d£
recolhimento do ICMS integra a
estrutura normativa do referidc
tributo.
"E mister ressaltar que
tendo em vista a quantidade df
causas similares em trfunite err
todas as instancias da Justi~E
brasileira, o reconhecimento dE
relevancia do tema constitucid
nal aqui deduzido possibilitad
ao Plenario deste Supremo Tri
bunal julgar a materia sob ~
egide do instituto da repercus
sao geral, com todos os benefi
cios dai decorrentes"1 finalizou i
relator. As informa~oes sao di
STF.