SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
1
SÓCIO-COTISTA, SEM PODERES DE GERÊNCIA, NÃO RESPONDE PELA
INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O sócio-administrador, gerente da sociedade, somente se
responsabilizará pelos débitos perante o Fisco, se deixou de pagar o tributo e
além disso, optou conscientemente pela irregularidade apontada. Isso quer
dizer, que o sócio que ocupa o cargo de gerência é o responsável pela
inadimplência tributária, quando, comprovadamente, age com dolo.
De modo que, o sócio sem poderes de gerência ou direção da
sociedade não assume a responsabilidade prevista no art. 135 do Código
Tributário Nacional – CTN.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Portanto, o sócio-gerente, à luz da jurisprudência do STJ, se
responsabilizará pela inadimplência tributária se ficar provado que agiu com
excesso de mandado ou infringência de lei ou estatuto, não decorrendo da
simples inadimplência no recolhimento de tributos.
Logo, somente a existência de dolo no inadimplemento da
obrigação configuraria infração legal necessária para efetivação da
responsabilidade do sócio.
E, como o sócio cotista não exerce qualquer função de diretor,
gerente ou administrador, não recai sobre ele referida responsabilidade pelos
2
débitos tributários e quaisquer irregularidades na gestão dos negócios da
empresa.
Assim, o cotista, sem poderes de gerência, não se sujeita ao
redirecionamento de execução fiscal, porque não é detentor da gerência da
sociedade e, por isso não lhe cabia pagar tributos e gerir os destinos da
sociedade.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em
tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,
prevista no citado art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha
agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa.
Conclui-se, por conseguinte, que em se tratando de sócio cotista,
sem poderes de gerência ou direção, não se lhe pode imputar a
responsabilidade prevista no mencionado texto legal (art. 135 do CTN).
A propósito, transcreve-se a Ementa de Decisão recente do STJ:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.
1. Discute-se nos autos o redirecionamento da execução fiscal
para sócio não gerente em caso de dissolução irregular da
empresa.
2. Na hipótese, a responsabilização do sócio recorrente foi
considerada pelas instâncias ordinárias por compartilharem o
entendimento de que, mesmo que o desligamento da empresa
tenha ocorrido anteriormente à dissolução irregular da sociedade,
a saída ocorreu depois de constituído o crédito tributário, e
ajuizada a presente execução. O Tribunal de origem deixou de
considerar, ainda, que o sócio recorrente nem sequer exerceu
qualquer função de diretor, gerente ou administrador.
3. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do
3
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da
dissolução." (EAg 1.105.993⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª.2.2011.)
4. É viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea
interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da
qualificação jurídica destes, o que afasta o óbice contido na
Súmula 7⁄STJ.
5. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso
especial para afastar o sócio recorrente do redirecionamento da
execução fiscal.
Agravo regimental improvido.
(Fonte: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.422 - SP
(2011⁄0167554-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS,
2ª T. do STJ.Data do julgamento: Brasília (DF), 13 de março de
2012). (grifos da transcrição).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgrihannaprincess
 
Holding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarHolding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarFatima Garcia
 
Sociedade por ações
Sociedade por açõesSociedade por ações
Sociedade por açõesfevechi
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitadapatricianoleto
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoalfigo
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisDorca Alves
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedadeAgatha Soares
 
Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesMari Lopes
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisElder Leite
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrialIlania Gonçalves
 
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaSociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaA Marina Cunha
 

Mais procurados (20)

Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação img
 
Holding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiarHolding patrimonial familiar
Holding patrimonial familiar
 
Sociedade por ações
Sociedade por açõesSociedade por ações
Sociedade por ações
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitada
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
 
Sociedades Empresariais
Sociedades EmpresariaisSociedades Empresariais
Sociedades Empresariais
 
Empresarial 4
Empresarial 4Empresarial 4
Empresarial 4
 
Sociedade limitada
Sociedade limitadaSociedade limitada
Sociedade limitada
 
Sociedade limitada
Sociedade limitadaSociedade limitada
Sociedade limitada
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedade
 
Tipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de SociedadesTipos Jurídicos de Sociedades
Tipos Jurídicos de Sociedades
 
Da contratação de profissionais de alto escalão
Da contratação de profissionais de alto escalãoDa contratação de profissionais de alto escalão
Da contratação de profissionais de alto escalão
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrial
 
Formas Sociedades
Formas SociedadesFormas Sociedades
Formas Sociedades
 
Tipos de sociedades
Tipos de sociedadesTipos de sociedades
Tipos de sociedades
 
Empresarial 5
Empresarial 5Empresarial 5
Empresarial 5
 
Responsabilidades legais 20-10-2012
Responsabilidades legais 20-10-2012Responsabilidades legais 20-10-2012
Responsabilidades legais 20-10-2012
 
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...
RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FIS...
 
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaSociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
 

Semelhante a Sócio sem poderes de gestão não responde por dívidas tributárias

Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaRecentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaEdgar Gonçalves
 
Con jur luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica
Con jur   luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídicaCon jur   luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica
Con jur luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídicaEsdras Arthur Lopes Pessoa
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalDeSordi
 
Redirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalRedirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalAndrea Gouveia
 
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.pptApresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.pptJosieleFo1
 
Da responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asDa responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asThiago Rocha
 
Ação de responsabilidade dos administradores
Ação de responsabilidade dos administradoresAção de responsabilidade dos administradores
Ação de responsabilidade dos administradoresThiago Rocha
 
5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade TributáriaJessica Namba
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12custos contabil
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lreRonaldo Santos
 
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresasMaristela Assumpção
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01EsdrasArthurPessoa
 

Semelhante a Sócio sem poderes de gestão não responde por dívidas tributárias (20)

SEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES
SEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORESSEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES
SEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES
 
Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaRecentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
 
Con jur luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica
Con jur   luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídicaCon jur   luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica
Con jur luciano rinaldi- execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
 
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOREMPRESA INADIMPLENTE NÃO  INCRIMINA SÓCIO GESTOR
EMPRESA INADIMPLENTE NÃO INCRIMINA SÓCIO GESTOR
 
Responsabilidade dos sócios e administradores
Responsabilidade dos sócios e administradoresResponsabilidade dos sócios e administradores
Responsabilidade dos sócios e administradores
 
Apresentação comandita
Apresentação comandita Apresentação comandita
Apresentação comandita
 
Redirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscalRedirecionamento da execução fiscal
Redirecionamento da execução fiscal
 
Direito empresarial ii aula 2
Direito empresarial ii   aula 2Direito empresarial ii   aula 2
Direito empresarial ii aula 2
 
Efeitos da declaração de insolvência
Efeitos da declaração de insolvênciaEfeitos da declaração de insolvência
Efeitos da declaração de insolvência
 
SEGURO E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SEGURO E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADORSEGURO E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
SEGURO E A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
 
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.pptApresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
 
Da responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s asDa responsabilidade dos administradores de s as
Da responsabilidade dos administradores de s as
 
Ação de responsabilidade dos administradores
Ação de responsabilidade dos administradoresAção de responsabilidade dos administradores
Ação de responsabilidade dos administradores
 
PENHORA EM BENS DE SÓCIO DE LTDA.
PENHORA EM BENS DE SÓCIO DE LTDA.PENHORA EM BENS DE SÓCIO DE LTDA.
PENHORA EM BENS DE SÓCIO DE LTDA.
 
5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária
 
Legislacao tributaria comercial aula 12
Legislacao tributaria comercial    aula 12Legislacao tributaria comercial    aula 12
Legislacao tributaria comercial aula 12
 
Papel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lrePapel do administrador judicial na lre
Papel do administrador judicial na lre
 
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
 
189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01189726053018 dir tributario_aula_01
189726053018 dir tributario_aula_01
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS

"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 

Mais de MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS (20)

FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINASFACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
FACHADAS DOS CASARÕES DE MINAS
 
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR..."LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
"LONGEVIDADE E TEMPO LIVRE: NOVAS PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE VALOR...
 
Capa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOSCapa do livro TRIBUTOS
Capa do livro TRIBUTOS
 
O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!O MUNDO PAROU!!
O MUNDO PAROU!!
 
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDATEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
TEMPO, ESSÊNCIA DA VIDA
 
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIAPORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
PORQUE CONFIO NO FUTURO PÓS PANDEMIA
 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINASPICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
PICO DO ITACOLOMI E OUTRAS COISAS DE MINAS
 
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTEÍCONES DE BELO HORIZONTE
ÍCONES DE BELO HORIZONTE
 
FERAS MENTAIS
FERAS MENTAISFERAS MENTAIS
FERAS MENTAIS
 
Guarapari
GuarapariGuarapari
Guarapari
 
CONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADECONHECER A VERDADE
CONHECER A VERDADE
 
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOSALGUNS NOVOS CONCEITOS
ALGUNS NOVOS CONCEITOS
 
Meu netinho
Meu netinhoMeu netinho
Meu netinho
 
Cronica instantes
Cronica instantesCronica instantes
Cronica instantes
 
CONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADECONCEITO DE LIBERDADE
CONCEITO DE LIBERDADE
 
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOSCONTOS CURTOS, DES - CONTOS
CONTOS CURTOS, DES - CONTOS
 
ARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOSARRAIAL DOS PAPUDOS
ARRAIAL DOS PAPUDOS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 
O PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUSO PENSAMENTO DE DEUS
O PENSAMENTO DE DEUS
 

Sócio sem poderes de gestão não responde por dívidas tributárias

  • 1. 1 SÓCIO-COTISTA, SEM PODERES DE GERÊNCIA, NÃO RESPONDE PELA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O sócio-administrador, gerente da sociedade, somente se responsabilizará pelos débitos perante o Fisco, se deixou de pagar o tributo e além disso, optou conscientemente pela irregularidade apontada. Isso quer dizer, que o sócio que ocupa o cargo de gerência é o responsável pela inadimplência tributária, quando, comprovadamente, age com dolo. De modo que, o sócio sem poderes de gerência ou direção da sociedade não assume a responsabilidade prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o sócio-gerente, à luz da jurisprudência do STJ, se responsabilizará pela inadimplência tributária se ficar provado que agiu com excesso de mandado ou infringência de lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. Logo, somente a existência de dolo no inadimplemento da obrigação configuraria infração legal necessária para efetivação da responsabilidade do sócio. E, como o sócio cotista não exerce qualquer função de diretor, gerente ou administrador, não recai sobre ele referida responsabilidade pelos
  • 2. 2 débitos tributários e quaisquer irregularidades na gestão dos negócios da empresa. Assim, o cotista, sem poderes de gerência, não se sujeita ao redirecionamento de execução fiscal, porque não é detentor da gerência da sociedade e, por isso não lhe cabia pagar tributos e gerir os destinos da sociedade. Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no citado art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Conclui-se, por conseguinte, que em se tratando de sócio cotista, sem poderes de gerência ou direção, não se lhe pode imputar a responsabilidade prevista no mencionado texto legal (art. 135 do CTN). A propósito, transcreve-se a Ementa de Decisão recente do STJ: EMENTA TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. Discute-se nos autos o redirecionamento da execução fiscal para sócio não gerente em caso de dissolução irregular da empresa. 2. Na hipótese, a responsabilização do sócio recorrente foi considerada pelas instâncias ordinárias por compartilharem o entendimento de que, mesmo que o desligamento da empresa tenha ocorrido anteriormente à dissolução irregular da sociedade, a saída ocorreu depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução. O Tribunal de origem deixou de considerar, ainda, que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador. 3. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do
  • 3. 3 sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1.105.993⁄RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1ª.2.2011.) 4. É viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes, o que afasta o óbice contido na Súmula 7⁄STJ. 5. Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o sócio recorrente do redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido. (Fonte: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.422 - SP (2011⁄0167554-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, 2ª T. do STJ.Data do julgamento: Brasília (DF), 13 de março de 2012). (grifos da transcrição).