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Supremo Tribunal Federal
INQUÉRITO 4781
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2021, às 14h30m, por
videoconferência, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr.
AIRTON VIEIRA, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a
Audiência de Custódia, nos autos do inquérito 4781. Cumpridas as
formalidades legais e apregoadas as partes, Daniel Lucio da Silveira,
acompanhado de seu defensor Mauricio Rodriguez Espinelli, OAB
232988/RJ, André Benigno Rios, OAB 231496/RJ e na presença da
Procurador da República, Dr. Aldo de Campos Costa. Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito: Indagado às perguntas de praxe, o depoente
respondeu: Daniel Lucio da Silva, com endereço na Rua Genésio
Belisário de Moura, 323, Petrópolis, telefone celular (24) 98854-6792,
habita com a esposa e as filhas (19 anos e 4 anos), casado, policial
militar, recebe o salário de parlamentar, superior incompleto, não
possui doenças, não faz uso de medicamentos, não tem deficiência
física, não utiliza drogas, não é dependente químico, não sofreu
abusos durante a abordagem policial, alega inclusive ter sido bem
tratado. Tanto pela PGR tanto pela Defesa do parlamentar não houve
quaisquer perguntas ou reperguntas, tampouco nenhum
esclarecimento nesse sentido. Dada a palavra ao depoente, assim se
manifestou: nessa oportunidade, aproveito para exteriorizar que, no
meu entendimento, com todo o respeito à magistratura e à decisão do
senhor Ministro, tenho para mim que a situação reputada como
flagrante, assim não poderia tê-lo sido, entendo, com todo respeito
reiterado que não estávamos diante de uma situação de flagrante, cuja
lavratura fora, então, irregular. Por exemplo, se houvesse algum vídeo
disponível de um narcotraficante, tendo sido visto por mim, questiono
seu eu poderia, tempos depois, autuá-lo em flagrante? Por isso,
aproveitando esta audiência de custódia, deixo registrado o meu
entendimento sobre a questão. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada
a palavra à Procuradoria-Geral da República o Dr. Procurador da
República manifestou-se, em apertadíssima síntese pela higidez da
situação flagrancial do custodiado, bem como pela higidez da
respectiva autuação flagrância, manifestando-se, pela incidência do
art. 53, § 2º da CF. E tudo, ainda, nos termos da sua manifestação
escrita, que neste momento está sendo encaminhada para o gabinete
do senhor Ministro Alexandre de Moraes, para que passe a integrar,
formalmente, a ata desta audiência de custódia, como manifestação
oficial da Procuradoria-Geral da República. Na sequência, dada a
palavra à defesa, aos advogados do senhor Deputado Federal Daniel
Silveira, ora custodiado, igualmente, em síntese, questionou-se, de
saída, a atipicidade da conduta ativa atribuída ao custodiado, com
alusão à sua imunidade material, uma vez deputado federal. Ainda,
questionou-se o estado de flagrância, bem como se crime houve, que
não seria inafiançável, mas sim afiançável. De toda sorte, a
inexistência de situação flagrancial. Terminou por requerer, o
relaxamento da prisão que reputou ilegal, com a consequente
expedição de alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, a defesa
do custodiado requereu a concessão da sua liberdade provisória, uma
vez presentes os requisitos do código de processo penal. Ainda na
sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi decidido: em primeiro lugar,
em atenção a uma situação surgida no transcurso na presente
audiência de custódia, consigno que foram respeitados todos os
prazos estipulados, na normatividade legal. O custodiado, uma vez
autuado em flagrante, foi imediatamente conduzido às dependências
da polícia federal, a sua prisão flagrancial tendo sido, de pronto,
comunicada ao senhor Ministro Alexandre de Moraes. Tudo
tempestivamente, como também o foi a designação da presente
audiência de custódia, designada dentro do prazo de 24 horas após a
decisão do colegiado maior, do Supremo Tribunal Federal, isto é, do
seu Pleno, que reconheceu a legalidade da prisão flagrancial. Desse
modo, ficam afastados quaisquer questionamentos acerca de suposta
não observância de prazos legais. Por outro lado, no que diz respeito
a situação que envolveu a autuação em flagrante do senhor deputado
federal, aqui custodiado Daniel Silveira, relembro que o Supremo
Tribunal Federal, por intermédio do seu pleno, na data de ontem, à
unanimidade referendou a decisão do Senhor Ministro Alexandre de
Moraes, placitando-a, mantendo a prisão flagrancial do custodiado,
ainda nos termos do voto do senhor Ministro. Deste modo, a situação
da autuação em flagrante do custodiado, no momento, já foi
devidamente apreciada. De outro lado, importante ressaltar que,
diante da manifestação da PGR, não se aplica a prisão preventiva a
parlamentares, no caso, permanecendo a custódia cautelar do senhor
deputado federal, por força da sua prisão em flagrante, assim
formalizada pelo senhor Ministro Alexandre de Moraes, referendada,
repito, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal. Situação essa, de
permanência da custódia cautelar nessa modalidade, que haverá de
permanecer até eventual concessão de liberdade provisória ou a sua
substituição por medidas cautelares, palmar, mediante decisão do
Senhor Ministro Relator, em virtude da higidez da decisão do Supremo
Tribunal Federal. Por fim, levando em consideração as condições
estruturais do prédio da polícia federal onde se encontra custodiado o
senhor Deputado Federal, estrutura que não se volta à permanência
desse tipo de custódia cautelar, o que acaba trazendo inconvenientes
para o bom trabalho da Instituição da Polícia Federal, determino que,
encerrada a presente audiência de custódia, seja realizada,
imediatamente, a transferência e o respectivo encaminhamento do
senhor Deputado Federal Daniel Silveira, para as dependências do
BEP, Batalhão Especial Profissional da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro, melhor estruturado para a manutenção do estado de
custódia cautelar do senhor Deputado Federal. Por se tratar de
audiência via videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência
de assinatura do depoente, conforme o art. 195 do CPP. Após,
retornem os autos conclusos. E, para constar, determinou-se a
lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu,
________________ (Cristina Yukiko Kusahara), assessora, matrícula
3440, o digitei e o subscrevi.
Magistrado Instrutor: (assinado digitalmente)

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Prisão do deputado Daniel Silveira é mantida após de audiência de custódia

  • 1. Supremo Tribunal Federal INQUÉRITO 4781 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos dezoito dias do mês de fevereiro de 2021, às 14h30m, por videoconferência, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. AIRTON VIEIRA, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do inquérito 4781. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, Daniel Lucio da Silveira, acompanhado de seu defensor Mauricio Rodriguez Espinelli, OAB 232988/RJ, André Benigno Rios, OAB 231496/RJ e na presença da Procurador da República, Dr. Aldo de Campos Costa. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Indagado às perguntas de praxe, o depoente respondeu: Daniel Lucio da Silva, com endereço na Rua Genésio Belisário de Moura, 323, Petrópolis, telefone celular (24) 98854-6792, habita com a esposa e as filhas (19 anos e 4 anos), casado, policial militar, recebe o salário de parlamentar, superior incompleto, não possui doenças, não faz uso de medicamentos, não tem deficiência física, não utiliza drogas, não é dependente químico, não sofreu abusos durante a abordagem policial, alega inclusive ter sido bem tratado. Tanto pela PGR tanto pela Defesa do parlamentar não houve quaisquer perguntas ou reperguntas, tampouco nenhum esclarecimento nesse sentido. Dada a palavra ao depoente, assim se manifestou: nessa oportunidade, aproveito para exteriorizar que, no
  • 2. meu entendimento, com todo o respeito à magistratura e à decisão do senhor Ministro, tenho para mim que a situação reputada como flagrante, assim não poderia tê-lo sido, entendo, com todo respeito reiterado que não estávamos diante de uma situação de flagrante, cuja lavratura fora, então, irregular. Por exemplo, se houvesse algum vídeo disponível de um narcotraficante, tendo sido visto por mim, questiono seu eu poderia, tempos depois, autuá-lo em flagrante? Por isso, aproveitando esta audiência de custódia, deixo registrado o meu entendimento sobre a questão. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: dada a palavra à Procuradoria-Geral da República o Dr. Procurador da República manifestou-se, em apertadíssima síntese pela higidez da situação flagrancial do custodiado, bem como pela higidez da respectiva autuação flagrância, manifestando-se, pela incidência do art. 53, § 2º da CF. E tudo, ainda, nos termos da sua manifestação escrita, que neste momento está sendo encaminhada para o gabinete do senhor Ministro Alexandre de Moraes, para que passe a integrar, formalmente, a ata desta audiência de custódia, como manifestação oficial da Procuradoria-Geral da República. Na sequência, dada a palavra à defesa, aos advogados do senhor Deputado Federal Daniel Silveira, ora custodiado, igualmente, em síntese, questionou-se, de saída, a atipicidade da conduta ativa atribuída ao custodiado, com alusão à sua imunidade material, uma vez deputado federal. Ainda, questionou-se o estado de flagrância, bem como se crime houve, que não seria inafiançável, mas sim afiançável. De toda sorte, a inexistência de situação flagrancial. Terminou por requerer, o relaxamento da prisão que reputou ilegal, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, a defesa do custodiado requereu a concessão da sua liberdade provisória, uma vez presentes os requisitos do código de processo penal. Ainda na sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi decidido: em primeiro lugar, em atenção a uma situação surgida no transcurso na presente audiência de custódia, consigno que foram respeitados todos os prazos estipulados, na normatividade legal. O custodiado, uma vez autuado em flagrante, foi imediatamente conduzido às dependências da polícia federal, a sua prisão flagrancial tendo sido, de pronto,
  • 3. comunicada ao senhor Ministro Alexandre de Moraes. Tudo tempestivamente, como também o foi a designação da presente audiência de custódia, designada dentro do prazo de 24 horas após a decisão do colegiado maior, do Supremo Tribunal Federal, isto é, do seu Pleno, que reconheceu a legalidade da prisão flagrancial. Desse modo, ficam afastados quaisquer questionamentos acerca de suposta não observância de prazos legais. Por outro lado, no que diz respeito a situação que envolveu a autuação em flagrante do senhor deputado federal, aqui custodiado Daniel Silveira, relembro que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do seu pleno, na data de ontem, à unanimidade referendou a decisão do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, placitando-a, mantendo a prisão flagrancial do custodiado, ainda nos termos do voto do senhor Ministro. Deste modo, a situação da autuação em flagrante do custodiado, no momento, já foi devidamente apreciada. De outro lado, importante ressaltar que, diante da manifestação da PGR, não se aplica a prisão preventiva a parlamentares, no caso, permanecendo a custódia cautelar do senhor deputado federal, por força da sua prisão em flagrante, assim formalizada pelo senhor Ministro Alexandre de Moraes, referendada, repito, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal. Situação essa, de permanência da custódia cautelar nessa modalidade, que haverá de permanecer até eventual concessão de liberdade provisória ou a sua substituição por medidas cautelares, palmar, mediante decisão do Senhor Ministro Relator, em virtude da higidez da decisão do Supremo Tribunal Federal. Por fim, levando em consideração as condições estruturais do prédio da polícia federal onde se encontra custodiado o senhor Deputado Federal, estrutura que não se volta à permanência desse tipo de custódia cautelar, o que acaba trazendo inconvenientes para o bom trabalho da Instituição da Polícia Federal, determino que, encerrada a presente audiência de custódia, seja realizada, imediatamente, a transferência e o respectivo encaminhamento do senhor Deputado Federal Daniel Silveira, para as dependências do BEP, Batalhão Especial Profissional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, melhor estruturado para a manutenção do estado de custódia cautelar do senhor Deputado Federal. Por se tratar de
  • 4. audiência via videoconferência, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura do depoente, conforme o art. 195 do CPP. Após, retornem os autos conclusos. E, para constar, determinou-se a lavratura do presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, ________________ (Cristina Yukiko Kusahara), assessora, matrícula 3440, o digitei e o subscrevi. Magistrado Instrutor: (assinado digitalmente)