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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG

Data: 27/08/2012

Aluno: Fabíola Evangelista da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito

Matricula: 6001021712

Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO

Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA

Assunto: Resumo: pagina 349 à 362, (Livro: O que é Justiça?Autor: Hans Kelsen)

        A política como arte de governar, regulamenta a conduta social dos homens, a
ciência é uma função da cognição; seu objetivo não é governar, mas explicar.A busca
da verdade, que é a função essencial da ciência, não deve ser influenciada por
interesses políticos. Verdade significa conformidade com a realidade, não
conformidade com o valor pressuposto. A ciência natural descreve seu objeto como
real aplicando o princípio da causalidade.

        O enunciado de que algo é um fim no sentido de um fim correto equivale à
afirmação de que esse algo é prescrito por uma norma. Por que a democracia é uma
boa forma de governo não é uma questão de qual fim os homens efetivamente
perseguem, mas de qual fim devem perseguir, de qual é o fim correto a ser perseguido
pelos homens. Um homem com muita confiança em si pode preferir a liberdade
individual, ao passo que outro, sofrendo de um complexo de inferioridade, pode
preferir a segurança econômica. Juízos sobre fins últimos ou supremos são apesar de
sua pretensão a uma validade objetiva, possivelmente subjetivos.

        A visão de um valor é imanente à realidade se sustentada por uma teoria da
sociedade ante-religiosa, antimetafísica, não tem fundamento.O objeto da ciência
política é a política, a atividade dirigida para o estabelecimento e a manutenção de
uma ordem social, especialmente o estado. Não há motivos suficientes para
diferenciar ciências naturais e sociais no que diz respeito ao postulado de separar
ciência e política.

       A norma é o significado especifico de fato, e esse significado, imperceptível aos
nossos sentidos, é o resultado de uma interpretação, o significado de um fato, um ato
criador de uma norma executando no espaço e no tempo, é antes uma norma cuja
validade é apenas pressuposta um nossa mente. Existem ciências, ou disciplinas
geralmente consideradas ciências, como a ética e a jurisprudência, cujo objeto parece
não ser a realidade, mas valores. A moral, objeto de uma, e o Direito, objeto da outra,
são realmente sistemas de normas, ou ordens normativas, que determinam uma
conduta humana definida prescrevendo ou permitindo tal conduta.

        Pressupomos que devemos conduzir-nos como os que estabeleceram a
constituição ordenaram que nos conduzíssemos, se a ordem jurídica estabelecida com
base nessa constituição for, de modo geral, eficaz. É o principio da eficácia implícito
na norma fundamental. Normas jurídicas positivas podem ser objeto de uma ciência
jurídica, porque a existência – e isso significa a validade - de uma norma positiva é
condicionada pela existência de fatos. Esses fatos são os atos pelos quais a norma,
juntamente com a eficácia da ordem jurídica total à qual pertence a norma.

        A ciência natural descreve seu objeto como real enunciando que, em certas
condições, ocorrem, necessária ou provavelmente certas consequências. Como a
conduta humana é determinada por normas, a ciência do Direito, ao descrever o
Direito como um conjunto de normas, esta descrevendo também a conduta humana,
mas não a descreve como causa e efeito na realidade natural. A norma em que a
validade de um Direito positivo se fundamenta é, na verdade, uma norma não positiva,
e o principio do positivismo jurídico pode ser sustentado apensa se restringido por
esse fato.

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