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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG

Data: 27/08/2012

Aluno: Agassis Souza Rodrigues da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito

Matricula: 6001021612

Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO

Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA

Assunto: Livro, O que é Justiça? Autor, Hans Kelsen. Resumo: pagina 349 à 362.

        Ciência e Política

        Realidade e valor

        A busca da verdade, que é a função essencial da ciência, não deve ser influenciada por
interesses políticos. A política como arte de governar, regulamenta a conduta social dos
homens, a ciência é uma função da cognição; seu objetivo não é governar, mas explicar.
Verdade significa conformidade com a realidade, não conformidade com o valor pressuposto.
Juízos de valores não contradizem juízos sobre realidade.

         A ciência natural descreve seu objeto como real aplicando o princípio da causalidade.
O enunciado de que algo é um fim no sentido de um fim correto equivale à afirmação de que
esse algo é prescrito por uma norma. Por que a democracia é uma boa forma de governo não é
uma questão de qual fim os homens efetivamente perseguem, mas de qual fim devem
perseguir, de qual é o fim correto a ser perseguido pelos homens (porque os homens devem
ser livres). Um homem com muita confiança em si pode preferir a liberdade individual, ao
passo que outro, sofrendo de um complexo de inferioridade, pode preferir a segurança
econômica. Juízos sobre fins últimos ou supremos são apesar de sua pretensão a uma validade
objetiva, altamente subjetivos.

        A ciência da política e a ciência “política”.

         O objeto da ciência política é a política, a atividade dirigida para o estabelecimento e a
manutenção de uma ordem social, especialmente o estado. Não há motivos suficientes para
diferenciar ciências naturais e sociais no que diz respeito ao postulado de separar ciência e
política. Filosofia marxista: o dogma de que a ciência não pode ser separada da política poque
é apenas parte da “superestrutura”.

        A visão de um valor é imanente à realidade se sustentada por uma teoria da sociedade
ante-religiosa, antimetafísica ( como por exemplo, pela filosofia positiva de Comte ou pela
interpretação econômica da história de Marx), não tem fundamento.

        Ciências Normativas

        Existem ciências, ou disciplinas geralmente consideradas ciências, como a ética e a
jurisprudência, cujo objeto parece não ser a realidade, mas valores. A moral, objeto de uma, e
o Direito, objeto da outra, são realmente sistemas de normas, ou ordens normativas, que
determinam uma conduta humana definida prescrevendo ou permitindo tal conduta. A norma
é o significado especifico de fato, e esse significado, imperceptível aos nossos sentidos, é o
resultado de uma interpretação, o significado de um fato, um ato criador de uma norma
executando no espaço e no tempo, é antes uma norma cuja validade é apenas pressuposta um
nossa mente.

        Pressupomos que devemos conduzir-nos como os que estabeleceram a constituição
ordenaram que nos conduzíssemos, se a ordem jurídica estabelecida com base nessa
constituição for, de modo geral, eficaz. É o principio da eficácia implícito na norma
fundamental. A norma em que a validade de um Direito positivo se fundamenta é, na verdade,
uma norma não positiva, e o principio do positivismo jurídico pode ser sustentado apensa se
restringido por esse fato.

         Normas jurídicas positivas podem ser objeto de uma ciência jurídica, porque a
existência – e isso significa a validade - de uma norma positiva é condicionada pela existência
de fatos. Esses fatos são os atos pelos quais a norma, juntamente com a eficácia da ordem
jurídica total à qual pertence a norma.

        A ciência natural descreve seu objeto como real enunciando que, em certas condições,
ocorrem, necessária ou provavelmente certas consequências. Como a conduta humana é
determinada por normas, a ciência do Direito, ao descrever o Direito como um conjunto de
normas, esta descrevendo também a conduta humana, mas não a descreve como causa e
efeito na realidade natural.

                                                    *

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  • 2. o Direito, objeto da outra, são realmente sistemas de normas, ou ordens normativas, que determinam uma conduta humana definida prescrevendo ou permitindo tal conduta. A norma é o significado especifico de fato, e esse significado, imperceptível aos nossos sentidos, é o resultado de uma interpretação, o significado de um fato, um ato criador de uma norma executando no espaço e no tempo, é antes uma norma cuja validade é apenas pressuposta um nossa mente. Pressupomos que devemos conduzir-nos como os que estabeleceram a constituição ordenaram que nos conduzíssemos, se a ordem jurídica estabelecida com base nessa constituição for, de modo geral, eficaz. É o principio da eficácia implícito na norma fundamental. A norma em que a validade de um Direito positivo se fundamenta é, na verdade, uma norma não positiva, e o principio do positivismo jurídico pode ser sustentado apensa se restringido por esse fato. Normas jurídicas positivas podem ser objeto de uma ciência jurídica, porque a existência – e isso significa a validade - de uma norma positiva é condicionada pela existência de fatos. Esses fatos são os atos pelos quais a norma, juntamente com a eficácia da ordem jurídica total à qual pertence a norma. A ciência natural descreve seu objeto como real enunciando que, em certas condições, ocorrem, necessária ou provavelmente certas consequências. Como a conduta humana é determinada por normas, a ciência do Direito, ao descrever o Direito como um conjunto de normas, esta descrevendo também a conduta humana, mas não a descreve como causa e efeito na realidade natural. * * *