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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS
CURSO DE DIREITO
REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Aluno: Vítor Hugo Costa Carvalho
Professor: João Costa Aguiar Filho
Coronel Fabriciano
2017
INTRODUÇÃO
Afim de compreender as implicações que o surgimento das
agências reguladoras ensejaram no ordenamento jurídico brasileiro,
necessário se torna nos atermos aos sistemas econômicos outrora
vigentes com o fito de vislumbrarmos o papel a ser desenvolvido
pelo entes regulatórios nacionais. Durante a fase do liberalismo
econômico, o Estado era figura totalmente passiva ao quadro
econômico, pois adotava-se a concepção de que os particulares, no
desempenho das atividades empresárias, é que deveriam definir os
rumos da economia.
Contudo, percebendo-se que a ausência estatal no âmbito
financeiro ensejava o alargamento das desigualdades sociais, tal
sistema deu lugar ao dirigismo econômico, no qual o Estado assume
o papel de conduzir os rumos da economia nacional, com o fulcro
na construção dos objetivos constitucionais estatuídos em sua Carta
Política de 1988, artigo 3º, regrando assim, a ordem econômica e
financeira. Neste sentido, o Estado passa a prever
constitucionalmente, sua intervenção na economia, de maneira
direta ou indireta.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: regulação.
O Estado intervém diretamente na Economia através de
seus órgãos internos, ou ainda quando cria entes da Administração
Pública Indireta, quais sejam: Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas; para prestarem um serviço público que goze das
excepcionalidades previstas pelo artigo 173 da CRFB/1988 em
atividades de exploração da economia. Será de maneira indireta
quando passa a normatizar, fiscalizar e corrigir atos contrários às
suas disposições, criando para tanto um ente autárquico com poder
regulador, vinculado ao Poder Executivo, para direcionar o
particular ao alcance dos objetivos da Chancela Pública.
Desta feita, necessária é a compreensão de que o poder
regulatório do ente autárquico governamental implica tanto na seara
econômica quanto na prestação de serviços públicos. Isso se deve,
haja vista que no setor financeiro destina-se a regulamentar,
fiscalizar e sancionar atos abusivos, incongruências informativas
em defesa do consumidor. Já no que se refere à prestação de
serviços, para que o mesmo seja executado com qualidade, de
forma efetiva e universal aos seus usuários.
AS AGÊNCIAS REGULADORAS: atuação e funções.
A difusão de entes autárquicos regulatórios se viu expandir
a partir dos governos de Fernando Collor de Melo e Fernando
Henrique Cardoso, quando da desestatização de serviços estatais.
Ausentando-se o Estado da condução de tais serviços, imperiosa se
tornou a criação das agências reguladoras que teriam por formas de
atuação: a fiscalização, fomento e planejamento. Há que se aludir
que as diretrizes destes entes possuem caráter vinculativo ao setor
público de exploração direta da economia e indicador ao setor
privado, consoante o que prevê o artigo 174, da CRFB/1988.
Assim sendo, as agências reguladoras teriam funções
intrinsecamente relacionadas com suas características basilares: a
partir do poder regulamentar, denota-se a função fiscalizatória, o
que nos permite vislumbrar a função sancionatória, caso haja o
descumprimento de seus preceitos pelos particulares ou delegatários
do serviço prestado. Além destas funções, caberá ainda aos entes
regulatórios a resolução dos conflitos existentes na relação de
consumo e até mesmo na relação de regulação. Exemplos: ANEEL,
ANA, ANP, ANAC, ANCINE, ANM, ANATEL, ANVISA e outras.
CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
As agências reguladoras tem por características principais:
1) Poder normativo técnico, ou seja, no desempenho de suas
funções, poderá a agência reguladora editar normas de caráter
técnico a fim de complementar as de caráter geral. Não deve no
entanto, extrapolar a delegação legal feita pelo legislador ordinário,
sob pena de infringir a reserva legal;
2) Autonomia decisória, já que no desempenho de suas atividades
as decisões tomadas pela agência reguladora, não poderão ser
revistas pelo ente da Administração Direta a que seja subalterna;
3) Independência administrativa, visto que os seus dirigentes são
investidos a termo em suas funções pelo Presidente da República,
por prazo determinado, desde que devidamente sabatinado pelo
Senado Federal, admitindo-se, todavia sua exoneração antecipada
nos limites delineados pela Lei de nº 9.986/2000.
4) Autonomia econômico-financeira, haja vista possuir dotação
orçamentária própria e ainda a possibilidade de instituir taxas de
regulação a ser adimplida pelos regulados.
CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Consoante o que se pôde perceber anteriormente, o Poder
Executivo, criador do ente regulador, não poderá rever as decisões
tomadas pelo mesmo face a autonomia decisória de que gozam tais
entes regulatórios. Diante deste quadro, resta-nos questionar a quem
caberia o dever de controle sobre as ações de tais agências no
desempenho de suas funções. Se a norma técnica extrapolar a
delegação, a quem caberá revê-la? Quem poderá avaliar o
inconformismo daquele que acredita estar sendo lesado em seus
direitos? Quem fiscaliza a utilização dos recursos públicos dotados
a tais entes?
No que se refere a edição normativa técnica, caberá ao
Congresso Nacional avaliar não a legalidade da norma, mas sim se
extrapolou sua permissão legal regulamentar (art. 49, incisos V; X
da CF/1988). Aqueles que se julgarem prejudicados por
determinada conduta da agência reguladora poderá socorrer-se no
Poder Judiciário dada a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quando aos recursos públicos, estes serão avaliados pelo Tribunal
de Contas, nos termos do artigo 70 e seguintes da CF.
RISCO DE CAPTURA
Pelo que até então sustentado, pode-se perceber que a
ampliação de agentes reguladores conduz ao afastamento estatal na
exploração direta da economia, assim como pretende a Carta
Magna de 1988, à luz de seu artigo 174. Todavia, a doutrina
ressalva o risco de que a especialização da fiscalização pode
conduzir quanto ao exercício de sua função: a captura. José dos
Santos Carvalho Filho (2011, p. 448) aduz que a aproximação do
regulado ao órgão regulador pode conduzir o primeiro a influenciar
o segundo e prejudicar o consumidor final.
Ante o exposto, salutar se torna desempenhar veemente
fiscalização de tais órgãos no exercício de sua atividade regulatória,
a fim de garantir o não retrocesso ao estágio do liberalismo
econômico. Deve-se procurar através de tais entes governamentais
o avanço estatal rumo a consecução de objetivos coletivos,
aproximando a execução dos serviços públicos aos ideais
principiológicos da res pública. Por isso, deve-se albergar à esteira
destas agências a preocupação pela qualidade e universalidade dos
serviços prestados, além da modicidade de suas taxas.

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  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS CURSO DE DIREITO REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Aluno: Vítor Hugo Costa Carvalho Professor: João Costa Aguiar Filho Coronel Fabriciano 2017
  • 2. INTRODUÇÃO Afim de compreender as implicações que o surgimento das agências reguladoras ensejaram no ordenamento jurídico brasileiro, necessário se torna nos atermos aos sistemas econômicos outrora vigentes com o fito de vislumbrarmos o papel a ser desenvolvido pelo entes regulatórios nacionais. Durante a fase do liberalismo econômico, o Estado era figura totalmente passiva ao quadro econômico, pois adotava-se a concepção de que os particulares, no desempenho das atividades empresárias, é que deveriam definir os rumos da economia. Contudo, percebendo-se que a ausência estatal no âmbito financeiro ensejava o alargamento das desigualdades sociais, tal sistema deu lugar ao dirigismo econômico, no qual o Estado assume o papel de conduzir os rumos da economia nacional, com o fulcro na construção dos objetivos constitucionais estatuídos em sua Carta Política de 1988, artigo 3º, regrando assim, a ordem econômica e financeira. Neste sentido, o Estado passa a prever constitucionalmente, sua intervenção na economia, de maneira direta ou indireta.
  • 3. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: regulação. O Estado intervém diretamente na Economia através de seus órgãos internos, ou ainda quando cria entes da Administração Pública Indireta, quais sejam: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas; para prestarem um serviço público que goze das excepcionalidades previstas pelo artigo 173 da CRFB/1988 em atividades de exploração da economia. Será de maneira indireta quando passa a normatizar, fiscalizar e corrigir atos contrários às suas disposições, criando para tanto um ente autárquico com poder regulador, vinculado ao Poder Executivo, para direcionar o particular ao alcance dos objetivos da Chancela Pública. Desta feita, necessária é a compreensão de que o poder regulatório do ente autárquico governamental implica tanto na seara econômica quanto na prestação de serviços públicos. Isso se deve, haja vista que no setor financeiro destina-se a regulamentar, fiscalizar e sancionar atos abusivos, incongruências informativas em defesa do consumidor. Já no que se refere à prestação de serviços, para que o mesmo seja executado com qualidade, de forma efetiva e universal aos seus usuários.
  • 4. AS AGÊNCIAS REGULADORAS: atuação e funções. A difusão de entes autárquicos regulatórios se viu expandir a partir dos governos de Fernando Collor de Melo e Fernando Henrique Cardoso, quando da desestatização de serviços estatais. Ausentando-se o Estado da condução de tais serviços, imperiosa se tornou a criação das agências reguladoras que teriam por formas de atuação: a fiscalização, fomento e planejamento. Há que se aludir que as diretrizes destes entes possuem caráter vinculativo ao setor público de exploração direta da economia e indicador ao setor privado, consoante o que prevê o artigo 174, da CRFB/1988. Assim sendo, as agências reguladoras teriam funções intrinsecamente relacionadas com suas características basilares: a partir do poder regulamentar, denota-se a função fiscalizatória, o que nos permite vislumbrar a função sancionatória, caso haja o descumprimento de seus preceitos pelos particulares ou delegatários do serviço prestado. Além destas funções, caberá ainda aos entes regulatórios a resolução dos conflitos existentes na relação de consumo e até mesmo na relação de regulação. Exemplos: ANEEL, ANA, ANP, ANAC, ANCINE, ANM, ANATEL, ANVISA e outras.
  • 5. CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras tem por características principais: 1) Poder normativo técnico, ou seja, no desempenho de suas funções, poderá a agência reguladora editar normas de caráter técnico a fim de complementar as de caráter geral. Não deve no entanto, extrapolar a delegação legal feita pelo legislador ordinário, sob pena de infringir a reserva legal; 2) Autonomia decisória, já que no desempenho de suas atividades as decisões tomadas pela agência reguladora, não poderão ser revistas pelo ente da Administração Direta a que seja subalterna; 3) Independência administrativa, visto que os seus dirigentes são investidos a termo em suas funções pelo Presidente da República, por prazo determinado, desde que devidamente sabatinado pelo Senado Federal, admitindo-se, todavia sua exoneração antecipada nos limites delineados pela Lei de nº 9.986/2000. 4) Autonomia econômico-financeira, haja vista possuir dotação orçamentária própria e ainda a possibilidade de instituir taxas de regulação a ser adimplida pelos regulados.
  • 6. CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS Consoante o que se pôde perceber anteriormente, o Poder Executivo, criador do ente regulador, não poderá rever as decisões tomadas pelo mesmo face a autonomia decisória de que gozam tais entes regulatórios. Diante deste quadro, resta-nos questionar a quem caberia o dever de controle sobre as ações de tais agências no desempenho de suas funções. Se a norma técnica extrapolar a delegação, a quem caberá revê-la? Quem poderá avaliar o inconformismo daquele que acredita estar sendo lesado em seus direitos? Quem fiscaliza a utilização dos recursos públicos dotados a tais entes? No que se refere a edição normativa técnica, caberá ao Congresso Nacional avaliar não a legalidade da norma, mas sim se extrapolou sua permissão legal regulamentar (art. 49, incisos V; X da CF/1988). Aqueles que se julgarem prejudicados por determinada conduta da agência reguladora poderá socorrer-se no Poder Judiciário dada a inafastabilidade do controle jurisdicional. Quando aos recursos públicos, estes serão avaliados pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 70 e seguintes da CF.
  • 7. RISCO DE CAPTURA Pelo que até então sustentado, pode-se perceber que a ampliação de agentes reguladores conduz ao afastamento estatal na exploração direta da economia, assim como pretende a Carta Magna de 1988, à luz de seu artigo 174. Todavia, a doutrina ressalva o risco de que a especialização da fiscalização pode conduzir quanto ao exercício de sua função: a captura. José dos Santos Carvalho Filho (2011, p. 448) aduz que a aproximação do regulado ao órgão regulador pode conduzir o primeiro a influenciar o segundo e prejudicar o consumidor final. Ante o exposto, salutar se torna desempenhar veemente fiscalização de tais órgãos no exercício de sua atividade regulatória, a fim de garantir o não retrocesso ao estágio do liberalismo econômico. Deve-se procurar através de tais entes governamentais o avanço estatal rumo a consecução de objetivos coletivos, aproximando a execução dos serviços públicos aos ideais principiológicos da res pública. Por isso, deve-se albergar à esteira destas agências a preocupação pela qualidade e universalidade dos serviços prestados, além da modicidade de suas taxas.