O documento discute a intervenção do Estado na economia através da regulação e criação de agências reguladoras. Apresenta as funções das agências reguladoras de fiscalização, fomento e planejamento e suas características de poder normativo técnico, autonomia decisória e independência administrativa. Discorre sobre os riscos de captura das agências pelos regulados e a importância do controle para garantir a consecução de objetivos coletivos.
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS
CURSO DE DIREITO
REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Aluno: Vítor Hugo Costa Carvalho
Professor: João Costa Aguiar Filho
Coronel Fabriciano
2017
2. INTRODUÇÃO
Afim de compreender as implicações que o surgimento das
agências reguladoras ensejaram no ordenamento jurídico brasileiro,
necessário se torna nos atermos aos sistemas econômicos outrora
vigentes com o fito de vislumbrarmos o papel a ser desenvolvido
pelo entes regulatórios nacionais. Durante a fase do liberalismo
econômico, o Estado era figura totalmente passiva ao quadro
econômico, pois adotava-se a concepção de que os particulares, no
desempenho das atividades empresárias, é que deveriam definir os
rumos da economia.
Contudo, percebendo-se que a ausência estatal no âmbito
financeiro ensejava o alargamento das desigualdades sociais, tal
sistema deu lugar ao dirigismo econômico, no qual o Estado assume
o papel de conduzir os rumos da economia nacional, com o fulcro
na construção dos objetivos constitucionais estatuídos em sua Carta
Política de 1988, artigo 3º, regrando assim, a ordem econômica e
financeira. Neste sentido, o Estado passa a prever
constitucionalmente, sua intervenção na economia, de maneira
direta ou indireta.
3. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: regulação.
O Estado intervém diretamente na Economia através de
seus órgãos internos, ou ainda quando cria entes da Administração
Pública Indireta, quais sejam: Sociedades de Economia Mista e
Empresas Públicas; para prestarem um serviço público que goze das
excepcionalidades previstas pelo artigo 173 da CRFB/1988 em
atividades de exploração da economia. Será de maneira indireta
quando passa a normatizar, fiscalizar e corrigir atos contrários às
suas disposições, criando para tanto um ente autárquico com poder
regulador, vinculado ao Poder Executivo, para direcionar o
particular ao alcance dos objetivos da Chancela Pública.
Desta feita, necessária é a compreensão de que o poder
regulatório do ente autárquico governamental implica tanto na seara
econômica quanto na prestação de serviços públicos. Isso se deve,
haja vista que no setor financeiro destina-se a regulamentar,
fiscalizar e sancionar atos abusivos, incongruências informativas
em defesa do consumidor. Já no que se refere à prestação de
serviços, para que o mesmo seja executado com qualidade, de
forma efetiva e universal aos seus usuários.
4. AS AGÊNCIAS REGULADORAS: atuação e funções.
A difusão de entes autárquicos regulatórios se viu expandir
a partir dos governos de Fernando Collor de Melo e Fernando
Henrique Cardoso, quando da desestatização de serviços estatais.
Ausentando-se o Estado da condução de tais serviços, imperiosa se
tornou a criação das agências reguladoras que teriam por formas de
atuação: a fiscalização, fomento e planejamento. Há que se aludir
que as diretrizes destes entes possuem caráter vinculativo ao setor
público de exploração direta da economia e indicador ao setor
privado, consoante o que prevê o artigo 174, da CRFB/1988.
Assim sendo, as agências reguladoras teriam funções
intrinsecamente relacionadas com suas características basilares: a
partir do poder regulamentar, denota-se a função fiscalizatória, o
que nos permite vislumbrar a função sancionatória, caso haja o
descumprimento de seus preceitos pelos particulares ou delegatários
do serviço prestado. Além destas funções, caberá ainda aos entes
regulatórios a resolução dos conflitos existentes na relação de
consumo e até mesmo na relação de regulação. Exemplos: ANEEL,
ANA, ANP, ANAC, ANCINE, ANM, ANATEL, ANVISA e outras.
5. CARACTERÍSTICAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
As agências reguladoras tem por características principais:
1) Poder normativo técnico, ou seja, no desempenho de suas
funções, poderá a agência reguladora editar normas de caráter
técnico a fim de complementar as de caráter geral. Não deve no
entanto, extrapolar a delegação legal feita pelo legislador ordinário,
sob pena de infringir a reserva legal;
2) Autonomia decisória, já que no desempenho de suas atividades
as decisões tomadas pela agência reguladora, não poderão ser
revistas pelo ente da Administração Direta a que seja subalterna;
3) Independência administrativa, visto que os seus dirigentes são
investidos a termo em suas funções pelo Presidente da República,
por prazo determinado, desde que devidamente sabatinado pelo
Senado Federal, admitindo-se, todavia sua exoneração antecipada
nos limites delineados pela Lei de nº 9.986/2000.
4) Autonomia econômico-financeira, haja vista possuir dotação
orçamentária própria e ainda a possibilidade de instituir taxas de
regulação a ser adimplida pelos regulados.
6. CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Consoante o que se pôde perceber anteriormente, o Poder
Executivo, criador do ente regulador, não poderá rever as decisões
tomadas pelo mesmo face a autonomia decisória de que gozam tais
entes regulatórios. Diante deste quadro, resta-nos questionar a quem
caberia o dever de controle sobre as ações de tais agências no
desempenho de suas funções. Se a norma técnica extrapolar a
delegação, a quem caberá revê-la? Quem poderá avaliar o
inconformismo daquele que acredita estar sendo lesado em seus
direitos? Quem fiscaliza a utilização dos recursos públicos dotados
a tais entes?
No que se refere a edição normativa técnica, caberá ao
Congresso Nacional avaliar não a legalidade da norma, mas sim se
extrapolou sua permissão legal regulamentar (art. 49, incisos V; X
da CF/1988). Aqueles que se julgarem prejudicados por
determinada conduta da agência reguladora poderá socorrer-se no
Poder Judiciário dada a inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quando aos recursos públicos, estes serão avaliados pelo Tribunal
de Contas, nos termos do artigo 70 e seguintes da CF.
7. RISCO DE CAPTURA
Pelo que até então sustentado, pode-se perceber que a
ampliação de agentes reguladores conduz ao afastamento estatal na
exploração direta da economia, assim como pretende a Carta
Magna de 1988, à luz de seu artigo 174. Todavia, a doutrina
ressalva o risco de que a especialização da fiscalização pode
conduzir quanto ao exercício de sua função: a captura. José dos
Santos Carvalho Filho (2011, p. 448) aduz que a aproximação do
regulado ao órgão regulador pode conduzir o primeiro a influenciar
o segundo e prejudicar o consumidor final.
Ante o exposto, salutar se torna desempenhar veemente
fiscalização de tais órgãos no exercício de sua atividade regulatória,
a fim de garantir o não retrocesso ao estágio do liberalismo
econômico. Deve-se procurar através de tais entes governamentais
o avanço estatal rumo a consecução de objetivos coletivos,
aproximando a execução dos serviços públicos aos ideais
principiológicos da res pública. Por isso, deve-se albergar à esteira
destas agências a preocupação pela qualidade e universalidade dos
serviços prestados, além da modicidade de suas taxas.