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ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PLANEJAMENTO E ATENDIMENTO DE COMUNICAÇÃO
            DO PARANÁ – Grupo de Planejamento e Atendimento do Paraná


                                    ESTATUTO SOCIAL


             CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1o – A Associação dos Profissionais de Planejamento e Atendimento de Comunicação do
Paraná – Grupo de Planejamento e Atendimento do Paraná –, doravante designada
abreviadamente como GPA-PR, fundada em quatorze de junho de dois mil e onze, tem sede e
foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Julio Perneta, 695 - Mercês – CEP 80810-
110 - Curitiba - PR, e será regida pelo presente estatuto social e pelas disposições legais
aplicáveis à espécie.

Artigo 2o – O GPA-PR é destituído de natureza político-partidária ou religiosa e não terá
finalidades lucrativas, tendo como objetivos reconhecer e defender interesses comuns dos
profissionais de planejamento e atendimento de comunicação, bem como promover troca de
informações entre esses profissionais.

Artigo 3° – No desenvolvimento de suas atividades, o GPA-PR não fará distinção alguma
quanto à etnia, sexo, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso.

Artigo 4o – As atividades do GPA-PR serão exercidas em todo território nacional.

Artigo 5° – Para a realização de seus objetivos o GPA-PR poderá filiar-se a outras entidades
sem que perca a sua individualidade e poder de decisão.

Artigo 6o – O GPA-PR terá duração por tempo indeterminado.


               CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Artigo 7° – O GPA-PR é constituído por número ilimitado de associados, podendo ingressar
qualquer profissional e/ou estudante de marketing e comunicação que defenda e pratique ou
pretenda praticar o planejamento e/ou o atendimento de comunicação, que concorde com as
disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, deseje contribuir para a consecução dos
seus objetivos.

      Parágrafo 1º – Serão considerados “sócios fundadores”, com plenos direitos a voz, voto
      e candidatura aos cargos eletivos do GPA-PR, apenas os profissionais praticantes do
      planejamento e atendimento de comunicação que participaram da Assembleia Geral de
      constituição do GPA-PR, de acordo com a listagem integrante da ata da referida
      Assembleia de constituição.

      Parágrafo 2º – Apenas os profissionais praticantes do planejamento e atendimento de
      comunicação poderão ser "sócios efetivos", com plenos direitos a voz, voto e candidatura
      aos cargos eletivos do GPA-PR.

      Parágrafo 3º – Os profissionais de outras disciplinas, interessados no planejamento e
      atendimento de comunicação poderão ser "sócios mercado", com direito a voz e voto,
      porém sem direito a candidatura, podendo ainda participar e usufruir de todas as outras
      atividades e iniciativas do GPA-PR, sem restrições.

      Parágrafo 4º – Os estudantes, interessados no planejamento de atendimento de
      comunicação poderão ser "sócios estudantes", com direito a voz, porém sem direito a
      voto e a candidatura, podendo ainda participar e usufruir de todas as outras atividades e
      iniciativas do GPA-PR, sem restrições.
Parágrafo 5º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Artigo 8º – A admissão de associados é efetuada pela Diretoria de acordo com este Estatuto
Social.

Artigo 9º – São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais e de acordo
com os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do 7º:

I.     Ter acesso a informativos sobre atividades promovidas pelo GPA-PR;
II.    Apresentar proposições relativas aos objetivos sociais;
III.   Apresentar novos associados;
IV.    Participar das Assembleias Gerais, ressaltando-se que os direitos a voz e voto somente
       são conferidos aos sócios “fundadores”, "efetivos" e "mercado";
V.     Ter acesso a todo material informativo do GPA-PR;
VI.    Participar de palestras, seminários, cursos ou outros eventos promovidos pelo GPA-PR
       pagando uma taxa, quando estipulado.

Artigo 10 – Os associados deverão observar estritamente o disposto neste artigo, sob pena de
perderem os direitos previstos no artigo 9º:
I.    Observar e cumprir as disposições do Estatuto Social do GPA-PR, bem como as normais
      baixadas pelos órgãos internos;
II.   Contribuir por todos os meios possíveis e lícitos para a realização das finalidades aqui
      propostas;
III.  Pagar pontualmente as contribuições devidas ao GPA-PR;
IV.   Guardar sigilo acerca de todos os assuntos referentes a associados e pessoas a eles
      ligadas;
V.    Guardar sigilo acerca dos assuntos debatidos nas reuniões sociais, quando assim for
      deliberado;
VI.   Não prestar declarações em nome do GPA-PR, exceto mediante autorização da Diretoria;
VII. Comunicar à Secretaria, por escrito, a mudança do seu domicílio ou local para envio de
      correspondência;
VIII. Comparecer às Assembleias ou reuniões quando convocados;
IX.   Zelar, conservar e manter o acervo patrimonial.

Artigo 11 – A retirada do quadro social dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida
ao Diretor Presidente, não podendo ser negada, permanecendo o associado responsável pelas
obrigações financeiras assumidas até a data da retirada.

Artigo 12 – Advertência, suspensão ou exclusão serão aplicadas pela Diretoria ao associado
que infringir qualquer disposição legal ou estatutária depois de ter sido notificado por escrito da
acusação. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, a qual levará
em conta a maior ou menor gravidade do ato praticado pelo associado, sendo assegurado ao
associado o direito de defesa.

       Parágrafo 1º – O associado poderá recorrer à Assembleia Geral dentro do prazo de 30
       (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.

       Parágrafo 2º – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da Assembleia
       Ordinária ou Extraordinária em que a discussão sobre a penalidade estiver em pauta.

Artigo 13 – A exclusão do associado ocorrerá por morte física, por incapacidade civil, ou ainda
por desatendimento aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência no GPA-PR.

Artigo 14 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da
instituição.


                          CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 15 – O GPA-PR será administrado pelos seguintes órgãos:
I.      Assembleia Geral;
II.     Diretoria;
III.    Conselho Fiscal.

                                    Da Assembleia Geral

Artigo 16 – A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, será constituída pelos
associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários, e suas deliberações vinculam
e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Artigo 17 – Compete à Assembleia Geral:
I.    Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II.   Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social;
III.  Decidir sobre a extinção do GPA-PR nos termos do artigo 61 deste estatuto;
IV.   Decidir sob a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V.    Escolher os membros do Comitê Eleitoral, consoante artigo 40 do presente estatuto;
VI.   Aprovar as contas anuais da Diretoria após parecer do Conselho de Administração; e
VII. Deliberar sobre toda e qualquer questão que lhe for submetida.

Artigo 18 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada:
I.    Anualmente para examinar o relatório da Diretoria e apreciar o parecer do Conselho
      Fiscal, relativo ao exame de contas e livros da tesouraria;
II.   A cada dois anos, para a eleição e posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e do
      Comitê Eleitoral.

Artigo 19 – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, para
tratar de assuntos gerais previamente agendados pela Diretoria e com a pauta em aberto para
a livre participação dos associados, quando convocada:
I.      Pela Diretoria;
II.     Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto que estejam em
        dia com os compromissos sociais.

Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital afixado na sede e na
internet através do site da instituição, circulares convocatórias aos associados da entidade ou
outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

       Parágrafo 1° – Qualquer Assembleia será instalada em primeira convocação com no
       mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer
       número, com exceção do disposto nos artigos 62 e 63 deste Estatuto.

       Parágrafo 2° – As deliberações serão tornadas por maioria absoluta de votos dos
       associados presentes. Cada associado terá direito a um só voto, vedada a representação
       por procuração, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário
       tomada pela Assembleia.

       Parágrafo 3° – As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio, que
       ficará sob a guarda do Secretário.

Artigo 21 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial:
I.    Deliberar sobre a dissolução voluntária do GPA-PR e, neste caso, nomear os liquidantes e
      votar as respectivas contas;
II.   Decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social;
      e
III.  Outros assuntos de interesse do GPA-PR.

Artigo 22 – É de competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição
de Diretores Executivos e de Conselheiros Fiscais.

       Parágrafo único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da
       administração ou fiscalização do GPA-PR, a Assembleia Geral poderá designar Diretores e
Conselheiros de Administração provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se
      realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 23 – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente ou, em suas faltas ou
impedimentos, por qualquer outro Diretor.

      Parágrafo Único – Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Diretor
      Presidente, a mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião.

Artigo 24 – As deliberações das Assembleias Gerais deverão constar da ata aprovada e
assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e pelos presentes representados por
uma comissão de 02 (dois) associados designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o
queiram fazer.

                                        Da Diretoria

Artigo 25 – A Diretoria, órgão executivo e administrativo do GPA-PR, é composto pelos
seguintes cargos:
I.    Presidente
II.   Vice-Presidente
III.  Secretário
IV.   Suplente de Secretário
V.    Tesoureiro
VI.   Suplente de Tesoureiro
VII. Diretor de Eventos
VIII. Diretor de Divulgação
IX.   Diretor Comercial
X.    Diretor de Formação e Aprimoramento Profissional

      Parágrafo 1º – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de
      junho e encerrando-se no mês de maio do ano seguinte.

      Parágrafo 2º – Os membros da Diretoria deverão ser sócios fundadores ou efetivos e
      sua eleição deverá seguir o previsto no Capítulo IV deste Estatuto – Do Processo
      Eleitoral, podendo ser reeleitos em qualquer cargo até um máximo de dois mandatos
      consecutivos, sem limite para mandatos alternados.

Artigo 26 – Compete à Diretoria:
I.    Administrar, cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social e as deliberações
      das Assembleias Gerais;
II.   Criar departamentos, comissões e equipes de trabalho, nomeando entre os associados,
      os respectivos chefes departamentais ou coordenadores;
III.  Elaborar os regulamentos que se fizerem necessários;
IV.   Apresentar ao final de cada gestão, em Assembleia Geral, para ciência dos associados,
      um balanço geral de sua administração financeira e atividades correlatas;
V.    Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários;
VI.   Aplicar sanções aos membros da Diretoria que faltarem por mais de duas reuniões
      consecutivas sem justificativa por escrito;
VII. Designar nomes para preenchimento de vagas que ocorrerem na Diretoria, "ad
      referendum" da Assembleia Geral a ser convocada no prazo máximo de 60 (sessenta)
      dias;
VIII. Definir novas linhas de condutas no âmbito administrativo do GPA-PR, observando-se
      rigorosamente os princípios fixados neste Estatuto Social;
IX.   Aprovar as inscrições dos associados;
X.    Aplicar sanções aos associados que desatenderem às normas deste Estatuto Social ou
      agir em desconformidade com as finalidades / princípios do GPA-PR;
XI.   Resolver os casos omissos neste Estatuto;
XII. Participar da defesa de outros grupos sociais ou entidades, deliberar sobre a
      conveniência de iniciar a via judicial, nela transigir, desistir ou tomar outras medidas
      decisórias.
Parágrafo 1º – Com exceção dos casos especificamente previstos neste Estatuto, as
      decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos presentes (maioria simples). Em
      caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.

Artigo 27 – Compete ao Presidente:
I.    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
II.   Representar o GPA-PR, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III.  Dirigir e orientar toda atividade da entidade, buscando alternativas que venham ao
      encontro aos anseios e necessidades do grupo;
IV.   Assinar com o Secretário toda a correspondência e todos os documentos referentes
      à pasta da Secretaria;
V.    Autorizar, em conjunto com o Tesoureiro, todos os pagamentos de títulos e
      despesas que se fizerem devidos, assinando com este, cheques ou documentos
      relativos à tesouraria;
VI.   Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria.

Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:
I.    Substituir o Presidente em todas as suas atribuições em suas faltas ou
      impedimentos;
II.   Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.  Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Artigo 29 – Compete ao Secretário:
I.    Dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria, assinando os documentos de
      sua pasta junto com o Presidente;
II.   Redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
III.  Manter sob sua guarda o livro de atas e todos os documentos referentes a sua pasta;
IV.   Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
V.    Organizar os relatórios exigidos pelos órgãos de governo e particulares, juntamente com
      as prestações de contas;
VI.   Manter atualizado o registro de cadastro e frequência dos membros do GPA-PR;
VII. Ser responsável pelo Livro de Registro dos Associados.

Artigo 30 – Compete ao Tesoureiro:
I.    Dirigir e superintender o serviço da Tesouraria, assinando os cheques e toda a
      documentação de sua pasta, juntamente com o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-
      Presidente;
II.   Organizar o livro diário e outros, tendo-os sob sua guarda;
III.  Depositar em estabelecimento bancário, de escolha da Diretoria, as importâncias que
      receber e registrar em livro próprio os donativos em espécie;
IV.   Organizar mensalmente o balancete do caixa;
V.    Organizar anualmente o balanço financeiro e o patrimonial, assim como a ata do
      Conselho Fiscal, preparando o parecer deste conselho;
VI.   Preparar anualmente, com brevidade, a fim de atender as exigências dos órgãos
      governamentais e particulares, toda documentação de sua pasta para colaborar com a
      Secretaria em suas prestações de contas;
VII. Ter sob sua guarda todos os móveis e imóveis do GPA-PR, registrando-os em livro
      próprio (Livro Patrimonial) e mantê-los em boa forma;
VIII. Registrar os bens imóveis, utensílios, móveis, veículos, biblioteca, ações, aplicações e
      outros;
IX.   Fazer anualmente um inventário dos bens existentes, dos recebidos durante o ano, assim
      como as baixas, o balanço patrimonial e o relatório a ser entregue à Diretoria;
X.    Elaborar um relatório mensal do número de associados adimplentes, inadimplentes e
      isentos.

Artigo 31 – Compete aos Suplentes:
I.    Colaborar com a Diretoria em suas funções nos cargos em que forem designados;
II.   Substituir os respectivos titulares em suas faltas ou impedimentos e em caso de vacância
      até o término do mandato.
Artigo 32 – Compete ao Diretor de Eventos:
I.    Promover e dirigir eventos e atividades culturais do GPA-PR, tais como palestras,
      debates, seminários e festas.
II.   Inserir o GPA-PR nas atividades e agendas culturais e de eventos (cursos, seminários,
      palestras, workshops etc.), no estado do Paraná e fora dele, se assim julgar pertinente.

Artigo 33 – Compete ao Diretor de Divulgação:
I.    Divulgar junto aos associados e meios de comunicação as atividades do GPA-PR;
II.   Organizar e supervisionar o site e o endereço eletrônico do GPA-PR na rede mundial de
      computadores (Internet).
III.  Promover campanhas para a filiação de novos associados, mediante demonstração dos
      benefícios que o GPA-PR lhes proporciona.

Artigo 34 – Compete ao Diretor Comercial:
I.    A responsabilidade por todas as atividades relacionadas à comercialização de produtos e
      espaços publicitários do GPA-PR, bem como a prospecção de patrocinadores ou
      parceiros.

Artigo 35 – Compete ao Diretor de Formação e Aprimoramento Profissional:
I.    Manter contato e firmar parcerias com instituições de ensino superior para viabilizar
      projetos em que o GPA-PR leve conhecimentos e informações do mercado para os
      estudantes, sejam eles associados ou não.
II.   Promover e dirigir cursos, oficinas e workshops, voltados aos sócios estudantes e
      efetivos.

Artigo 36 – A Diretoria da GPA-PR reunir-se-á de forma ordinária mensalmente e,
extraordinariamente, a qualquer tempo para fim especial e inadiável, por convocação do
Presidente ou a requerimento da maioria dos Diretores.

      Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no livro
      próprio e serão tomadas com a presença de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por
      cento) dos Diretores.

Artigo 37 – As atividades dos Diretores, dos Conselheiros e dos membros do Comitê Eleitoral
serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens, aos dirigentes ou associados sob nenhuma forma de pretexto.

                                    Do Conselho Fiscal

Artigo 38 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes,
eleitos pela Assembleia Geral.

      Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria.

      Parágrafo 2º – Em caso de vacância o mandato será assumido pelo suplente até o seu
      término.

      Parágrafo 3º – Os membros do Conselho Fiscal deverão ser sócios fundadores ou
      efetivos e poderão ser reeleitos até um máximo de dois mandatos consecutivos, sem
      limite para mandatos alternados.

Artigo 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
I.    Examinar os livros de escrituração da entidade;
II.   Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III.  Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV.   Emitir parecer sobre as contas anuais e enviá-lo à Assembleia Geral.

      Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente anualmente e
      extraordinariamente sempre que necessário.
Do Comitê Eleitoral

Artigo 40 – O Comitê Eleitoral será escolhido pela Assembleia Geral de acordo com o
calendário eleitoral; deverão fazer parte exclusivamente os membros presentes à reunião,
eleitos para esse fim.

      Parágrafo 1º – O Comitê Eleitoral será composto de 1 (um) a 4 (quatro) membros,
      sendo 1 (um) Presidente, os quais deverão conduzir o processo eleitoral.

      Parágrafo 2o - Compete ao Comitê Eleitoral obedecer ao calendário e ao processo
      eleitoral estabelecidos neste Estatuto.


                       CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 41 – São condições para o exercício do direito de voto:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Estar regularmente associado na categoria de sócio fundador, sócio efetivo ou sócio
    mercado;
c) Estar em dia com a Tesouraria do GPA-PR;
d) Estar no gozo de seus direitos associativos.

Artigo 42 – São condições para investidura em cargos administrativo (Diretoria ou Conselho
Fiscal):
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Estar regularmente associado na categoria de sócio fundador ou sócio efetivo;
c) Estar em dia com a Tesouraria do GPA-PR;
d) Estar no gozo de seus direitos associativos.

Artigo 43 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos (Diretoria ou Conselho Fiscal)
os associados que:
a) Tiverem reprovadas suas contas relativas ao exercício anterior em cargos de
     administração;
b) Não estiverem em dia com a Tesouraria do GPA-PR;
c) Não estiverem no gozo de seus direitos associativos;
d) Fizerem parte das categorias de sócio estudante e sócio mercado.

Artigo 44 – A eleição para a nova Diretoria e o Conselho Fiscal será realizada com
antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato
dos dirigentes em exercício, em horário, forma e locais previamente designados pela Diretoria
que estiver em vigor.

Artigo 45 – A convocação da Assembleia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal
será feita pelo Presidente em exercício de acordo com o disposto no artigo 21 deste Estatuto.

Artigo 46 – O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação do edital de convocação da Assembleia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho
Fiscal.

       Parágrafo único – As chapas deverão indicar os candidatos da Diretoria e do
       Conselho Fiscal.

Artigo 47 – O registro das chapas será feito na Secretaria do GPA-PR, por meio de
requerimento dirigido ao Presidente em exercício, apresentado em 2 (duas) vias devidamente
assinadas por qualquer dos candidatos.

       Parágrafo 1º – O requerimento de registro da chapa deverá ser protocolado na
       Secretaria do GPA-PR, mediante recibo.
Parágrafo 2º – Além do pedido de registro da chapa, o requerimento deverá conter as
       seguintes informações e documentos:
       a) Nome da chapa;
       b) Nome dos integrantes da chapa e o cargo pleiteado;
       c) Número da matrícula dos candidatos e data de sua admissão no GPA-PR;
       d) Cópia da carteira de identidade (RG) e do CPF/MF;
       e) Nome (razão social) da empresa onde cada candidato exerce suas atividades e
           cargo que ocupa, ou declaração de empresa para a qual tenha prestado serviços de
           planejamento ou atendimento nos últimos 6 (seis) meses;
       f) Currículo resumido de cada um dos candidatos;
       g) Plano de ações para sua gestão, contendo as principais metas da chapa.

       Parágrafo 3º – Após encerrar o segundo mandato consecutivo, a chapa da atual
       Diretoria poderá candidatar-se novamente, desde que sejam substituídos o Presidente e
       o Vice-Presidente.

       Parágrafo 4º – Se instalada a Assembleia Geral para eleição de nova Diretoria e do
       Conselho Fiscal, e não existir nenhuma chapa para ser votada, a mesma Assembleia
       poderá reeleger a atual Diretoria, desde que seja respeitado o contido no parágrafo
       anterior.

Artigo 48 – Contra o registro de chapas cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias para a
Diretoria, que deverá reunir-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para julgamento.

Artigo 49 – Cada chapa, seguindo a ordem de registro, receberá um número e esta ordem
será mencionada na cédula única, onde o associado eleitor assinalará a chapa escolhida.

Artigo 50 – A mesa coletora será constituída pelo Presidente do GPA-PR. Será composta por
um presidente, um secretário e um escrutinador.

       Parágrafo 1º – O Presidente do GPA-PR deverá nomear, quinze dias antes da eleição,
       os integrantes das mesas que deverão dirigir os trabalhos eleitorais, escolhidos entre os
       representantes dos associados quites e que não sejam candidatos, nem seus cônjuges
       e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e os membros da
       Diretoria atual.

       Parágrafo 2º – Não comparecendo nenhum dos membros designados para a mesa até
       trinta minutos após a hora fixada, os associados presentes poderão formá-la, a critério
       do Presidente do GPA-PR, lavrando disso a competente ata, que será assinada pelos
       mesmos e pelos demais associados que o desejarem.

       Parágrafo 3º – Poderá, a critério da Diretoria, ser constituída mesa coletora itinerante.

Artigo 51 – O voto será livre e secreto e as impugnações serão resolvidas pelo Presidente da
Mesa.

       Parágrafo único – Os eleitores depositarão seus votos pessoalmente, em urna
       própria, e assinarão o livro de presença, apresentando documento de comprovação de
       identidade.

Artigo 52 – A apuração será feita na sede do GPA-PR ou em local previamente designado,
imediatamente após o encerramento da votação.

Artigo 53 – Finda a apuração, o Presidente da Mesa proclamará os nomes dos eleitos e os
considerará automaticamente empossados, lavrando-se, em seguida, ata circunstanciada em
livro ou registro próprio.

       Parágrafo único – Caso haja empate na votação, será proclamada a chapa cujo
       candidato a presidente seja mais antigo no registro social do GPA-PR. Se forem da
mesma data será proclamada eleita a chapa cujo candidato a presidente conte maior
        idade.


                               CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Artigo 54 – O GPA-PR aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território
nacional.

Artigo 55 – Formarão patrimônio do GPA-PR os bens que o Grupo venha a possuir por meio de
doações, legados, compra ou qualquer outro meio lícito.

Artigo 56 – A renda do GPA-PR será proveniente de contribuições, ofertas, doações,
legados, títulos, apólices, juros, cursos, publicações, verbas governamentais, verbas
internacionais e quaisquer outros proventos.

Artigo 57 – No caso de extinção do GPA-PR, respeitando os direitos de terceiros, os
bens remanescentes serão transferidos ou doados para uma entidade congênere, com
personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Brasil, deliberada em
Assembleia Geral.


                            CAPÍTULO VI – DA CONTABILIDADE

Artigo 58 – A contabilidade do GPA-PR obedecerá às disposições legais ou normativas
vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em
perfeita ordem e em dia, sendo responsável direto a Diretoria eleita.

       Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a
       natureza das operações e serviços e o Balanço Geral será levantado a 31 de
       dezembro de cada ano.


                                 CAPÍTULO VII – DOS LIVROS

Artigo 59 – O GPA-PR deverá manter:

I.     Registro de Matrícula de Associados
II.    Registros de Reuniões:
       a) Da Diretoria
       b) Do Conselho Fiscal
       c) Das Assembleias Gerais
III.   Lista de Presença dos Associados
IV.    Livro Patrimonial
V.     Outros Livros Fiscais, Contábeis, etc., exigidos pela Lei.

       Parágrafo Único – Os livros poderão, com exceção daqueles que as formas sejam
       exigidas pela legislação, ser substituídos por arquivos digitais advindos ou não de
       sistemas informatizados.


                  CAPÍTULO VIII – DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Artigo 60 – A reforma deste Estatuto somente poderá ser realizada mediante deliberação da
Assembleia Geral, instalada com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a
voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, especialmente convocados para esse fim. As
deliberações somente poderão ser tomadas com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos associados presentes, observado os casos especiais previstos em lei e neste estatuto.
Parágrafo Único – A convocação será feita na forma do presente Estatuto, e
      deverá indicar as modificações estatutárias propostas ou os motivos da alteração,
      respeitando-se a finalidade do GPA-PR, que somente poderá ser alterada por
      aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.


                                 CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO

Artigo 61 – A decisão sobre a extinção do GPA-PR compete à Assembleia Geral, por aprovação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, nos termos estatutários e, nesse
caso, o seu patrimônio será necessariamente destinado a entidade com finalidade semelhante e
sem fins lucrativos, conforme o disposto no Artigo 58.


                          CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 – O GPA-PR não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de
seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando
integralmente o "superavit" eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no
sustento de suas obras e atividades internas ou externas e no desenvolvimento de suas
finalidades sociais.

Artigo 63 – Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal terminarão
em 24 (vinte e quatro) meses a partir desta data.

Artigo 64 – Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e Comitê Eleitoral não
terão direito à percepção de qualquer remuneração pelos serviços que prestarem ao GPA-PR.


Secretária da Assembleia Geral ... o presente termo, que vai pelos presentes assinado.

Curitiba, 14 de junho de 2011.

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Associação Planejamento Comunicação Paraná

  • 1. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PLANEJAMENTO E ATENDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DO PARANÁ – Grupo de Planejamento e Atendimento do Paraná ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO Artigo 1o – A Associação dos Profissionais de Planejamento e Atendimento de Comunicação do Paraná – Grupo de Planejamento e Atendimento do Paraná –, doravante designada abreviadamente como GPA-PR, fundada em quatorze de junho de dois mil e onze, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Julio Perneta, 695 - Mercês – CEP 80810- 110 - Curitiba - PR, e será regida pelo presente estatuto social e pelas disposições legais aplicáveis à espécie. Artigo 2o – O GPA-PR é destituído de natureza político-partidária ou religiosa e não terá finalidades lucrativas, tendo como objetivos reconhecer e defender interesses comuns dos profissionais de planejamento e atendimento de comunicação, bem como promover troca de informações entre esses profissionais. Artigo 3° – No desenvolvimento de suas atividades, o GPA-PR não fará distinção alguma quanto à etnia, sexo, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso. Artigo 4o – As atividades do GPA-PR serão exercidas em todo território nacional. Artigo 5° – Para a realização de seus objetivos o GPA-PR poderá filiar-se a outras entidades sem que perca a sua individualidade e poder de decisão. Artigo 6o – O GPA-PR terá duração por tempo indeterminado. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES Artigo 7° – O GPA-PR é constituído por número ilimitado de associados, podendo ingressar qualquer profissional e/ou estudante de marketing e comunicação que defenda e pratique ou pretenda praticar o planejamento e/ou o atendimento de comunicação, que concorde com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, deseje contribuir para a consecução dos seus objetivos. Parágrafo 1º – Serão considerados “sócios fundadores”, com plenos direitos a voz, voto e candidatura aos cargos eletivos do GPA-PR, apenas os profissionais praticantes do planejamento e atendimento de comunicação que participaram da Assembleia Geral de constituição do GPA-PR, de acordo com a listagem integrante da ata da referida Assembleia de constituição. Parágrafo 2º – Apenas os profissionais praticantes do planejamento e atendimento de comunicação poderão ser "sócios efetivos", com plenos direitos a voz, voto e candidatura aos cargos eletivos do GPA-PR. Parágrafo 3º – Os profissionais de outras disciplinas, interessados no planejamento e atendimento de comunicação poderão ser "sócios mercado", com direito a voz e voto, porém sem direito a candidatura, podendo ainda participar e usufruir de todas as outras atividades e iniciativas do GPA-PR, sem restrições. Parágrafo 4º – Os estudantes, interessados no planejamento de atendimento de comunicação poderão ser "sócios estudantes", com direito a voz, porém sem direito a voto e a candidatura, podendo ainda participar e usufruir de todas as outras atividades e iniciativas do GPA-PR, sem restrições.
  • 2. Parágrafo 5º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. Artigo 8º – A admissão de associados é efetuada pela Diretoria de acordo com este Estatuto Social. Artigo 9º – São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais e de acordo com os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do 7º: I. Ter acesso a informativos sobre atividades promovidas pelo GPA-PR; II. Apresentar proposições relativas aos objetivos sociais; III. Apresentar novos associados; IV. Participar das Assembleias Gerais, ressaltando-se que os direitos a voz e voto somente são conferidos aos sócios “fundadores”, "efetivos" e "mercado"; V. Ter acesso a todo material informativo do GPA-PR; VI. Participar de palestras, seminários, cursos ou outros eventos promovidos pelo GPA-PR pagando uma taxa, quando estipulado. Artigo 10 – Os associados deverão observar estritamente o disposto neste artigo, sob pena de perderem os direitos previstos no artigo 9º: I. Observar e cumprir as disposições do Estatuto Social do GPA-PR, bem como as normais baixadas pelos órgãos internos; II. Contribuir por todos os meios possíveis e lícitos para a realização das finalidades aqui propostas; III. Pagar pontualmente as contribuições devidas ao GPA-PR; IV. Guardar sigilo acerca de todos os assuntos referentes a associados e pessoas a eles ligadas; V. Guardar sigilo acerca dos assuntos debatidos nas reuniões sociais, quando assim for deliberado; VI. Não prestar declarações em nome do GPA-PR, exceto mediante autorização da Diretoria; VII. Comunicar à Secretaria, por escrito, a mudança do seu domicílio ou local para envio de correspondência; VIII. Comparecer às Assembleias ou reuniões quando convocados; IX. Zelar, conservar e manter o acervo patrimonial. Artigo 11 – A retirada do quadro social dar-se-á a pedido do associado, mediante carta dirigida ao Diretor Presidente, não podendo ser negada, permanecendo o associado responsável pelas obrigações financeiras assumidas até a data da retirada. Artigo 12 – Advertência, suspensão ou exclusão serão aplicadas pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária depois de ter sido notificado por escrito da acusação. As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, a qual levará em conta a maior ou menor gravidade do ato praticado pelo associado, sendo assegurado ao associado o direito de defesa. Parágrafo 1º – O associado poderá recorrer à Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo 2º – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da Assembleia Ordinária ou Extraordinária em que a discussão sobre a penalidade estiver em pauta. Artigo 13 – A exclusão do associado ocorrerá por morte física, por incapacidade civil, ou ainda por desatendimento aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência no GPA-PR. Artigo 14 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição. CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 15 – O GPA-PR será administrado pelos seguintes órgãos:
  • 3. I. Assembleia Geral; II. Diretoria; III. Conselho Fiscal. Da Assembleia Geral Artigo 16 – A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários, e suas deliberações vinculam e obrigam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Artigo 17 – Compete à Assembleia Geral: I. Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal; II. Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social; III. Decidir sobre a extinção do GPA-PR nos termos do artigo 61 deste estatuto; IV. Decidir sob a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V. Escolher os membros do Comitê Eleitoral, consoante artigo 40 do presente estatuto; VI. Aprovar as contas anuais da Diretoria após parecer do Conselho de Administração; e VII. Deliberar sobre toda e qualquer questão que lhe for submetida. Artigo 18 – A Assembleia Geral Ordinária será realizada: I. Anualmente para examinar o relatório da Diretoria e apreciar o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exame de contas e livros da tesouraria; II. A cada dois anos, para a eleição e posse da nova Diretoria, do Conselho Fiscal e do Comitê Eleitoral. Artigo 19 – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário, para tratar de assuntos gerais previamente agendados pela Diretoria e com a pauta em aberto para a livre participação dos associados, quando convocada: I. Pela Diretoria; II. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto que estejam em dia com os compromissos sociais. Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital afixado na sede e na internet através do site da instituição, circulares convocatórias aos associados da entidade ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo 1° – Qualquer Assembleia será instalada em primeira convocação com no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação com qualquer número, com exceção do disposto nos artigos 62 e 63 deste Estatuto. Parágrafo 2° – As deliberações serão tornadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. Cada associado terá direito a um só voto, vedada a representação por procuração, e a votação será pelo voto secreto, salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia. Parágrafo 3° – As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio, que ficará sob a guarda do Secretário. Artigo 21 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária, em especial: I. Deliberar sobre a dissolução voluntária do GPA-PR e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas; II. Decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do Estatuto Social; e III. Outros assuntos de interesse do GPA-PR. Artigo 22 – É de competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição de Diretores Executivos e de Conselheiros Fiscais. Parágrafo único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização do GPA-PR, a Assembleia Geral poderá designar Diretores e
  • 4. Conselheiros de Administração provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 23 – A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente ou, em suas faltas ou impedimentos, por qualquer outro Diretor. Parágrafo Único – Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, a mesa será constituída por 04 (quatro) associados, escolhidos na ocasião. Artigo 24 – As deliberações das Assembleias Gerais deverão constar da ata aprovada e assinada pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e pelos presentes representados por uma comissão de 02 (dois) associados designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o queiram fazer. Da Diretoria Artigo 25 – A Diretoria, órgão executivo e administrativo do GPA-PR, é composto pelos seguintes cargos: I. Presidente II. Vice-Presidente III. Secretário IV. Suplente de Secretário V. Tesoureiro VI. Suplente de Tesoureiro VII. Diretor de Eventos VIII. Diretor de Divulgação IX. Diretor Comercial X. Diretor de Formação e Aprimoramento Profissional Parágrafo 1º – O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, iniciando-se no mês de junho e encerrando-se no mês de maio do ano seguinte. Parágrafo 2º – Os membros da Diretoria deverão ser sócios fundadores ou efetivos e sua eleição deverá seguir o previsto no Capítulo IV deste Estatuto – Do Processo Eleitoral, podendo ser reeleitos em qualquer cargo até um máximo de dois mandatos consecutivos, sem limite para mandatos alternados. Artigo 26 – Compete à Diretoria: I. Administrar, cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto Social e as deliberações das Assembleias Gerais; II. Criar departamentos, comissões e equipes de trabalho, nomeando entre os associados, os respectivos chefes departamentais ou coordenadores; III. Elaborar os regulamentos que se fizerem necessários; IV. Apresentar ao final de cada gestão, em Assembleia Geral, para ciência dos associados, um balanço geral de sua administração financeira e atividades correlatas; V. Contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários; VI. Aplicar sanções aos membros da Diretoria que faltarem por mais de duas reuniões consecutivas sem justificativa por escrito; VII. Designar nomes para preenchimento de vagas que ocorrerem na Diretoria, "ad referendum" da Assembleia Geral a ser convocada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; VIII. Definir novas linhas de condutas no âmbito administrativo do GPA-PR, observando-se rigorosamente os princípios fixados neste Estatuto Social; IX. Aprovar as inscrições dos associados; X. Aplicar sanções aos associados que desatenderem às normas deste Estatuto Social ou agir em desconformidade com as finalidades / princípios do GPA-PR; XI. Resolver os casos omissos neste Estatuto; XII. Participar da defesa de outros grupos sociais ou entidades, deliberar sobre a conveniência de iniciar a via judicial, nela transigir, desistir ou tomar outras medidas decisórias.
  • 5. Parágrafo 1º – Com exceção dos casos especificamente previstos neste Estatuto, as decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos presentes (maioria simples). Em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente. Artigo 27 – Compete ao Presidente: I. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; II. Representar o GPA-PR, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III. Dirigir e orientar toda atividade da entidade, buscando alternativas que venham ao encontro aos anseios e necessidades do grupo; IV. Assinar com o Secretário toda a correspondência e todos os documentos referentes à pasta da Secretaria; V. Autorizar, em conjunto com o Tesoureiro, todos os pagamentos de títulos e despesas que se fizerem devidos, assinando com este, cheques ou documentos relativos à tesouraria; VI. Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria. Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir o Presidente em todas as suas atribuições em suas faltas ou impedimentos; II. Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente. Artigo 29 – Compete ao Secretário: I. Dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria, assinando os documentos de sua pasta junto com o Presidente; II. Redigir as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; III. Manter sob sua guarda o livro de atas e todos os documentos referentes a sua pasta; IV. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; V. Organizar os relatórios exigidos pelos órgãos de governo e particulares, juntamente com as prestações de contas; VI. Manter atualizado o registro de cadastro e frequência dos membros do GPA-PR; VII. Ser responsável pelo Livro de Registro dos Associados. Artigo 30 – Compete ao Tesoureiro: I. Dirigir e superintender o serviço da Tesouraria, assinando os cheques e toda a documentação de sua pasta, juntamente com o Diretor Presidente ou o Diretor Vice- Presidente; II. Organizar o livro diário e outros, tendo-os sob sua guarda; III. Depositar em estabelecimento bancário, de escolha da Diretoria, as importâncias que receber e registrar em livro próprio os donativos em espécie; IV. Organizar mensalmente o balancete do caixa; V. Organizar anualmente o balanço financeiro e o patrimonial, assim como a ata do Conselho Fiscal, preparando o parecer deste conselho; VI. Preparar anualmente, com brevidade, a fim de atender as exigências dos órgãos governamentais e particulares, toda documentação de sua pasta para colaborar com a Secretaria em suas prestações de contas; VII. Ter sob sua guarda todos os móveis e imóveis do GPA-PR, registrando-os em livro próprio (Livro Patrimonial) e mantê-los em boa forma; VIII. Registrar os bens imóveis, utensílios, móveis, veículos, biblioteca, ações, aplicações e outros; IX. Fazer anualmente um inventário dos bens existentes, dos recebidos durante o ano, assim como as baixas, o balanço patrimonial e o relatório a ser entregue à Diretoria; X. Elaborar um relatório mensal do número de associados adimplentes, inadimplentes e isentos. Artigo 31 – Compete aos Suplentes: I. Colaborar com a Diretoria em suas funções nos cargos em que forem designados; II. Substituir os respectivos titulares em suas faltas ou impedimentos e em caso de vacância até o término do mandato.
  • 6. Artigo 32 – Compete ao Diretor de Eventos: I. Promover e dirigir eventos e atividades culturais do GPA-PR, tais como palestras, debates, seminários e festas. II. Inserir o GPA-PR nas atividades e agendas culturais e de eventos (cursos, seminários, palestras, workshops etc.), no estado do Paraná e fora dele, se assim julgar pertinente. Artigo 33 – Compete ao Diretor de Divulgação: I. Divulgar junto aos associados e meios de comunicação as atividades do GPA-PR; II. Organizar e supervisionar o site e o endereço eletrônico do GPA-PR na rede mundial de computadores (Internet). III. Promover campanhas para a filiação de novos associados, mediante demonstração dos benefícios que o GPA-PR lhes proporciona. Artigo 34 – Compete ao Diretor Comercial: I. A responsabilidade por todas as atividades relacionadas à comercialização de produtos e espaços publicitários do GPA-PR, bem como a prospecção de patrocinadores ou parceiros. Artigo 35 – Compete ao Diretor de Formação e Aprimoramento Profissional: I. Manter contato e firmar parcerias com instituições de ensino superior para viabilizar projetos em que o GPA-PR leve conhecimentos e informações do mercado para os estudantes, sejam eles associados ou não. II. Promover e dirigir cursos, oficinas e workshops, voltados aos sócios estudantes e efetivos. Artigo 36 – A Diretoria da GPA-PR reunir-se-á de forma ordinária mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo para fim especial e inadiável, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos Diretores. Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas no livro próprio e serão tomadas com a presença de, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos Diretores. Artigo 37 – As atividades dos Diretores, dos Conselheiros e dos membros do Comitê Eleitoral serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, aos dirigentes ou associados sob nenhuma forma de pretexto. Do Conselho Fiscal Artigo 38 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo 1º – O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato da Diretoria. Parágrafo 2º – Em caso de vacância o mandato será assumido pelo suplente até o seu término. Parágrafo 3º – Os membros do Conselho Fiscal deverão ser sócios fundadores ou efetivos e poderão ser reeleitos até um máximo de dois mandatos consecutivos, sem limite para mandatos alternados. Artigo 39 – Compete ao Conselho Fiscal: I. Examinar os livros de escrituração da entidade; II. Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito; III. Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria; IV. Emitir parecer sobre as contas anuais e enviá-lo à Assembleia Geral. Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente anualmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  • 7. Do Comitê Eleitoral Artigo 40 – O Comitê Eleitoral será escolhido pela Assembleia Geral de acordo com o calendário eleitoral; deverão fazer parte exclusivamente os membros presentes à reunião, eleitos para esse fim. Parágrafo 1º – O Comitê Eleitoral será composto de 1 (um) a 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) Presidente, os quais deverão conduzir o processo eleitoral. Parágrafo 2o - Compete ao Comitê Eleitoral obedecer ao calendário e ao processo eleitoral estabelecidos neste Estatuto. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 41 – São condições para o exercício do direito de voto: a) Ser maior de 18 (dezoito) anos; b) Estar regularmente associado na categoria de sócio fundador, sócio efetivo ou sócio mercado; c) Estar em dia com a Tesouraria do GPA-PR; d) Estar no gozo de seus direitos associativos. Artigo 42 – São condições para investidura em cargos administrativo (Diretoria ou Conselho Fiscal): a) Ser maior de 18 (dezoito) anos; b) Estar regularmente associado na categoria de sócio fundador ou sócio efetivo; c) Estar em dia com a Tesouraria do GPA-PR; d) Estar no gozo de seus direitos associativos. Artigo 43 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos (Diretoria ou Conselho Fiscal) os associados que: a) Tiverem reprovadas suas contas relativas ao exercício anterior em cargos de administração; b) Não estiverem em dia com a Tesouraria do GPA-PR; c) Não estiverem no gozo de seus direitos associativos; d) Fizerem parte das categorias de sócio estudante e sócio mercado. Artigo 44 – A eleição para a nova Diretoria e o Conselho Fiscal será realizada com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato dos dirigentes em exercício, em horário, forma e locais previamente designados pela Diretoria que estiver em vigor. Artigo 45 – A convocação da Assembleia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita pelo Presidente em exercício de acordo com o disposto no artigo 21 deste Estatuto. Artigo 46 – O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo único – As chapas deverão indicar os candidatos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Artigo 47 – O registro das chapas será feito na Secretaria do GPA-PR, por meio de requerimento dirigido ao Presidente em exercício, apresentado em 2 (duas) vias devidamente assinadas por qualquer dos candidatos. Parágrafo 1º – O requerimento de registro da chapa deverá ser protocolado na Secretaria do GPA-PR, mediante recibo.
  • 8. Parágrafo 2º – Além do pedido de registro da chapa, o requerimento deverá conter as seguintes informações e documentos: a) Nome da chapa; b) Nome dos integrantes da chapa e o cargo pleiteado; c) Número da matrícula dos candidatos e data de sua admissão no GPA-PR; d) Cópia da carteira de identidade (RG) e do CPF/MF; e) Nome (razão social) da empresa onde cada candidato exerce suas atividades e cargo que ocupa, ou declaração de empresa para a qual tenha prestado serviços de planejamento ou atendimento nos últimos 6 (seis) meses; f) Currículo resumido de cada um dos candidatos; g) Plano de ações para sua gestão, contendo as principais metas da chapa. Parágrafo 3º – Após encerrar o segundo mandato consecutivo, a chapa da atual Diretoria poderá candidatar-se novamente, desde que sejam substituídos o Presidente e o Vice-Presidente. Parágrafo 4º – Se instalada a Assembleia Geral para eleição de nova Diretoria e do Conselho Fiscal, e não existir nenhuma chapa para ser votada, a mesma Assembleia poderá reeleger a atual Diretoria, desde que seja respeitado o contido no parágrafo anterior. Artigo 48 – Contra o registro de chapas cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias para a Diretoria, que deverá reunir-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para julgamento. Artigo 49 – Cada chapa, seguindo a ordem de registro, receberá um número e esta ordem será mencionada na cédula única, onde o associado eleitor assinalará a chapa escolhida. Artigo 50 – A mesa coletora será constituída pelo Presidente do GPA-PR. Será composta por um presidente, um secretário e um escrutinador. Parágrafo 1º – O Presidente do GPA-PR deverá nomear, quinze dias antes da eleição, os integrantes das mesas que deverão dirigir os trabalhos eleitorais, escolhidos entre os representantes dos associados quites e que não sejam candidatos, nem seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e os membros da Diretoria atual. Parágrafo 2º – Não comparecendo nenhum dos membros designados para a mesa até trinta minutos após a hora fixada, os associados presentes poderão formá-la, a critério do Presidente do GPA-PR, lavrando disso a competente ata, que será assinada pelos mesmos e pelos demais associados que o desejarem. Parágrafo 3º – Poderá, a critério da Diretoria, ser constituída mesa coletora itinerante. Artigo 51 – O voto será livre e secreto e as impugnações serão resolvidas pelo Presidente da Mesa. Parágrafo único – Os eleitores depositarão seus votos pessoalmente, em urna própria, e assinarão o livro de presença, apresentando documento de comprovação de identidade. Artigo 52 – A apuração será feita na sede do GPA-PR ou em local previamente designado, imediatamente após o encerramento da votação. Artigo 53 – Finda a apuração, o Presidente da Mesa proclamará os nomes dos eleitos e os considerará automaticamente empossados, lavrando-se, em seguida, ata circunstanciada em livro ou registro próprio. Parágrafo único – Caso haja empate na votação, será proclamada a chapa cujo candidato a presidente seja mais antigo no registro social do GPA-PR. Se forem da
  • 9. mesma data será proclamada eleita a chapa cujo candidato a presidente conte maior idade. CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO Artigo 54 – O GPA-PR aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional. Artigo 55 – Formarão patrimônio do GPA-PR os bens que o Grupo venha a possuir por meio de doações, legados, compra ou qualquer outro meio lícito. Artigo 56 – A renda do GPA-PR será proveniente de contribuições, ofertas, doações, legados, títulos, apólices, juros, cursos, publicações, verbas governamentais, verbas internacionais e quaisquer outros proventos. Artigo 57 – No caso de extinção do GPA-PR, respeitando os direitos de terceiros, os bens remanescentes serão transferidos ou doados para uma entidade congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Brasil, deliberada em Assembleia Geral. CAPÍTULO VI – DA CONTABILIDADE Artigo 58 – A contabilidade do GPA-PR obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia, sendo responsável direto a Diretoria eleita. Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o Balanço Geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO VII – DOS LIVROS Artigo 59 – O GPA-PR deverá manter: I. Registro de Matrícula de Associados II. Registros de Reuniões: a) Da Diretoria b) Do Conselho Fiscal c) Das Assembleias Gerais III. Lista de Presença dos Associados IV. Livro Patrimonial V. Outros Livros Fiscais, Contábeis, etc., exigidos pela Lei. Parágrafo Único – Os livros poderão, com exceção daqueles que as formas sejam exigidas pela legislação, ser substituídos por arquivos digitais advindos ou não de sistemas informatizados. CAPÍTULO VIII – DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL Artigo 60 – A reforma deste Estatuto somente poderá ser realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, instalada com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, especialmente convocados para esse fim. As deliberações somente poderão ser tomadas com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observado os casos especiais previstos em lei e neste estatuto.
  • 10. Parágrafo Único – A convocação será feita na forma do presente Estatuto, e deverá indicar as modificações estatutárias propostas ou os motivos da alteração, respeitando-se a finalidade do GPA-PR, que somente poderá ser alterada por aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes. CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO Artigo 61 – A decisão sobre a extinção do GPA-PR compete à Assembleia Geral, por aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, nos termos estatutários e, nesse caso, o seu patrimônio será necessariamente destinado a entidade com finalidade semelhante e sem fins lucrativos, conforme o disposto no Artigo 58. CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 62 – O GPA-PR não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, aplicando integralmente o "superavit" eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades internas ou externas e no desenvolvimento de suas finalidades sociais. Artigo 63 – Os mandatos dos primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal terminarão em 24 (vinte e quatro) meses a partir desta data. Artigo 64 – Os membros da Diretoria, do Conselho de Administração e Comitê Eleitoral não terão direito à percepção de qualquer remuneração pelos serviços que prestarem ao GPA-PR. Secretária da Assembleia Geral ... o presente termo, que vai pelos presentes assinado. Curitiba, 14 de junho de 2011.