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Estatuto da Associação Abelha Rainha Saúde Ambiental


Capítulo I - A Entidade e seus Objetivos

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO ABELHA RAINHA SAÚDE AMBIENTAL, aqui doravante simplesmente AR, é uma
organização não-governamental de caráter sócio-ambientalista, juridicamente constituída como
associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com número ilimitado de Associados e prazo de
duração indeterminado, com sede administrativa, domicílio e foro na cidade de São Paulo; na rua:
Cambri, 59. Vila Londrina. CEP: 03731-110. SP. Brasil.

Art. 2º - A AR tem como objetivo:

I-        A luta pela qualidade do meio ambiente, o respeito às normas e legislação existente, bem
como sua aplicação para o bem comum, dentro de princípios éticos e de moralidade;

II-        Incentivar a Promoção da saúde de forma holística, envolvendo a esfera física, mental e
ambiental.

III-        Estimular a prática da apicultura e da meliponicultura racional no Brasil.

IV-         Divulgar e desenvolver ações na área de Ecologia humana visando a sustentabilidade.

        §1º - A AR não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou
        doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
        participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e
        os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

        §2º – A AR poderá organizar várias unidades de prestação de serviço para alcançar os objetivos
        estipulados, bem como designar representantes em outros países e criar grupos setoriais ou
        temáticos, tudo visando um melhor desempenho de seus objetivos.

Art. 3º - Para atingir os objetivos do art. 2º, a AR atuará junto à sociedade e entidades civis ou
públicos, através de mecanismos ativos ou passivos, visando: o bem estar coletivo, a proteção à flora e
fauna, a luta pela proteção da espécie Apis mellifera e de espécies de meliponídeos, preservação da
Mata Atlântica e recuperação de áreas degradadas, divulgação de ações de promoção da saúde e
ecologia humana, incentivo ao trabalho para pessoas marginalizadas.

Art. 4º - São objetivos sociais do Coletivo, que assim realiza sua missão:

I-         Promover a assistência e apoio a programas, projetos ou planos de meio ambiente, com
ênfase na ação junto à coletividade e respeito aos princípios éticos.

II-        Criar, produzir e disseminar conhecimentos especializados, que tenham na saúde ambiental
seu tema principal;

III-       Assessorar, prestar serviços, orientar e participar em programas, projetos, cursos e outras
formas de ação técnica, coletiva, pública ou privada, que promovam o meio ambiente e a promoção da
saúde;

IV-         Reciclar profissionais de meio ambiente, saúde e educação, promovendo a adoção de
tecnologias e abordagens inovadoras, especialmente às voltadas para o desenvolvimento sustentável;

V-          Participar   e   promover   programas     de   educação,   difusão   de   conhecimento   e   de
conscientização;

VI-        Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de Defesa Civil, e às
campanhas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade, através dos serviços de radiodifusão
comunitária.

Art. 5º - Os objetivos sociais serão realizados em consonância com os seguintes princípios orientadores,
que pautarão todas as relações realizadas em nome da AR:

I-           A impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a ética e a moralidade no que se refere
a sua própria gestão e relação com a sociedade;

II-          Toda transparência, para com o público interno e externo;

III-         O respeito ao ser humano e a valorização do equilíbrio ambiental com atenção ao social.

Art. 6º - Na persecução dos seus fins, a AR atuará:
I-         Através do atendimento integral e orientação aos mecanismos de proteção e conservação
ambiental;

II-         Apoiando, realizando e divulgando pesquisas e estudos sobre meio ambiente, ecologia
humana, flora e fauna;

III-         Participando de conselhos e comitês vinculados a organismos governamentais, de redes
nacionais e internacionais, de seminários, conferências, palestras e debate;

IV-         Divulgando, por todos os meios ao seu alcance, inclusive os resultados e a aplicabilidade
de estudos e informações pertinentes aos seus objetivos;

V-          Organizando e mantendo registros, e incentivando a formação de bancos de dados e o
intercâmbio de informações nas suas áreas de atuação;

VI-         Oferecendo cursos, treinamentos, oficinas e estágios, destinados aos profissionais de meio
ambiente e saúde, estudantes e sociedade em geral;

VII-        Empreendendo quaisquer outras atividades que julgue relevantes para a realização da sua
missão e objetivos, resguardada a completa coerência com as disposições deste capítulo.

Art. 7º - A AR terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.

Capítulo II - Dos Associados

Art. 8º - A AR é constituída por número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias:

a)       Associados efetivos

b)       Associados colaboradores

Art. 9º - São Associados Efetivos da AR aqueles assim reconhecidos por ata da Assembléia Geral
Extraordinária convocada para tratar do presente Estatuto e da consolidação do quadro social da
entidade, assim como todos que seja, doravante aceitos por deliberação de reunião ordinária ou
extraordinária da Assembléia Geral, cabendo ao fato registro expresso na ata correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A admissão de novos Associados Efetivos pela Assembléia Geral requer a indicação de membro titular do
Conselho Fiscal ou de pelo menos 2/3 (dois terços) do conjunto dos Associados Efetivos, e sua aprovação depende de exame do
histórico individual de conduta ética e atuação, profissional ou voluntária, na defesa dos valores propugnados no Capítulo I.

Art. 10º - São direitos e deveres dos Associados Efetivos:

I-             Participar ativamente das deliberações da Assembléia Geral;

II-            Votar e ser votado como membro do Conselho Fiscal;

III-        Observar e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral e do
Conselho Fiscal;

IV-          Exercer criteriosamente as atribuições inerentes a cargo que lhe seja confiado ou as
responsabilidades ad hoc para as quais seja designado;

V-             Prestar toda a colaboração ao seu alcance para a construção e o desenvolvimento da AR.

Art. 11º - Dar-se-á a exclusão do Associado Efetivo que praticar atos incompatíveis com a visão,
missão, objetivos, princípios ou deveres estabelecidos por este Estatuto, assim considerados em decisão
de suspensão tomada pela unanimidade do Conselho Fiscal, cabendo o ato de exclusão à Assembléia
Geral.

Art. 12º - São Associados Colaboradores da AR as pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os
objetivos da Associação, solicitem seu ingresso na associação e paguem as contribuições
correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor. Tem o direito a voto e de ser
votados.

Art. 13º - São direitos e deveres dos Associados Colaboradores:

I-             Participar das reuniões e assembléias, com direito a voz, a voto e ser votado.

II-            Ter acesso à sede da associação, desde que não alterem as atividades rotineiras.

III-           Fazer sugestões por escrito e propostas de interesse social e/ou ambiental.

IV-            Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da Associação.
V-            Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento.

VI-        Satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a Associação, inclusive
mensalidades ou anuidades.

VII-        Observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa
educação e disciplina

Art. 14º - Dar-se-á a exclusão do Associado Colaborador se, com proposta apresentada por qualquer
membro titular do Conselho Fiscal ou por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos, a
Assembléia Geral entender que não vem cumprindo com seus deveres ou que não mais atende aos
requisitos de admissão.

Art. 15º - Associados Efetivos e Colaboradores poderão deixar voluntariamente o quadro do Coletivo a
qualquer tempo. Por meio de carta de envio comprovado dirigido ao Conselho Fiscal, sendo o
desligamento ratificado na primeira reunião da Assembléia Geral subseqüente ao ato, quando a
manifestação de vontade será objeto de leitura coletiva e disso constará registro em ata.

Art. 16º - É vedada a remuneração de Associados Efetivos pelo desempenho dos deveres estabelecidos
neste Estatuto ou das obrigações inerentes aos cargos de direção ou consulta que lhes sejam privativos.

Art. 17º - Nenhum Associado Efetivo ou Colaborador responde, solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações de trabalho voluntário, designando-lhes tarefas extraordinárias por período determinado,
com base no artigo 10º inciso V e observado o disposto no artigo 16º;

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18º - A AR será administrada (o) por:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal.

Art. 19º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos Associados em pleno
gozo de seus direitos estatutários.

Art. 20º - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
II - decidir sobre reformas do Estatuto;
III - decidir sobre a extinção da entidade;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;

PARÁGRAFO ÚNICO - A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal,
bem como as atividades de seus Associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 21º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar o relatório anual do Conselho Diretor;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 22º - A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada;
I - pela Conselho Diretor;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 2/3 dos Associados quites com as obrigações sociais.

Art. 23º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com
antecedência mínima de 10 dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos Associados e, em segunda
convocação, com qualquer número.

Art. 24º - A AR adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da
entidade.

Art. 25º - O Conselho Diretor será constituído por um Presidente, um Secretário, e um Tesoureiro.

PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de cinco anos, permitindo-se reeleição.

Art. 26º - Compete ao Conselho Diretor:
I - Elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual;
III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse
comum;
IV - contratar e demitir funcionários;

Art. 27º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 28º - Compete ao Presidente:
I - representar a AR ativa e passivamente, judicial e trajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

Art. 29º - Compete ao Secretário:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 30º - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em
dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

Art. 31º - O Conselho Fiscal será constituído por dois membros e seus respectivos suplentes, eleitos
pela Assembléia Geral.
         § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor;
         § 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.

Art. 32º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Instituição;
II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que
necessário.


Capítulo IV - Do Patrimônio e sua Gestão

Art. 33º - O Patrimônio da AR será constituído por:

     I-        Doações, legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional,
               bem como dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos
               governamentais ou organismos oficiais de qualquer origem;

     II-       Outras receitas operacionais, geradas com a venda de serviços, de produtos ou com a
               cessão de direitos vinculados a sua imagem pública;

     III-      Pelos rendimentos de aplicações financeiras, aluguel de bens, ou mutações patrimoniais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A geração de receita operacional mediante a venda de serviços ou produtos somente resultará de
atividades claramente vinculadas com os objetivos sociais e linhas de atuação da AR, e se destina a cobrir despesas e custos
viabilizando sua auto-sustentação, a fim de permitir a prática da gratuidade ou de remuneração simbólica pelos segmentos do seu
público que tenham baixo poder aquisitivo.

Art. 34º – A AR destinará todo e qualquer superávit à realização da sua missão e objetivos sociais, e
não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações, nem tampouco participações ou cotas patrimoniais, a
qualquer título, entre Associados, dirigentes ou colaboradores.

Art. 35º - Em toda matéria que afete as finanças e o patrimônio, presentes ou potenciais, da AR, seus
dirigentes estatutários e executivos bem como qualquer Associado e todo colaborador, com ou sem
vínculo empregatício, estão obrigados a comunicar, à instância hierarquicamente superior e aos seus
próprios pares, a existência ou a possibilidade de conflito entre seus interesses e os interesses da
entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação de que trata este artigo obrigará todo aquele que a receba a
adotar providências que salvaguardem os interesses da AR, entre as quais fica desde logo estabelecida
a abstenção compulsória do dirigente, Associado ou colaborador do processo decisório que ensejaria o
conflito, cabendo registro do processo e da solução adotada em documento específico, firmado por
todos os envolvidos.

Art. 36º - Os registros contábeis da AR obedecerão às normas fundamentais da contabilidade e
princípios geralmente aceitos, e são responsabilidade ordinária de contador ou contabilista credenciado
junto ao Conselho Regional de Contabilidade do estado onde tem sede a AR, competindo-lhe zelar pela
transparência e utilidade gerencial dos relatórios produzidos.

         § 1º - Para assegurar-se da qualidade da escrituração e relatórios correspondentes, o
         Conselho Diretor da AR poderá contratar serviço de auditoria externa periódica, para isso
         reservando parte dos recursos destinados ao financiamento de projetos e programas.

         § 2º - As demonstrações financeiras anuais e o parecer do auditor, caso houver,
         acompanhados de certidão negativa de débito junto ao INSS e ao FGTS e do Relatório de
         Atividades do período, serão publicados eletronicamente pela AR e estarão disponíveis para
         consulta por qualquer cidadão.

         § 3º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será
         feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Art. 37º - Para o caso de, a qualquer tempo, a AR optar por submeter-se ao regime especial da Lei nº
9790/99, e se, em decorrência disso, vier a executar Termo de Parceria com órgãos governamentais,
fica desde logo estabelecido que a perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, por qualquer motivo, implicará a transferência imediata de eventuais saldos financeiros
e dos bens adquiridos com recursos do mesmo Termo de Parceria a outra organização, a mais
semelhante possível, qualificada como OSCIP.

Art. 38º - Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da AR, o patrimônio líquido remanescente será
integralmente destinado a outra organização sem fins lucrativos de igual natureza, com objetivos sociais
e atividades semelhantes, que goze das mesmas qualificações da AR diante dos organismos oficiais
responsáveis por cada certificação.

Capítulo V - Disposições Finais

Art. 39º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria
absoluta dos Associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em
vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 40º - Este Estatuto entra em vigor na forma da sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo
ser levado ao conhecimento do público e de todos os Associados, dirigentes e colaboradores da AR,
dos quais se espera que observem seus preceitos e que os façam cumprir, por todos os meios ao
seu alcance.

                                                                       São Paulo, 13 de maio de 2009.



_________________________________                        _____________________________________
Presidente: Déborah Regina dos Santos                     Secretária: Daniella Cristina dos Santos Silva




___________________________                                        ____________________________
Tesoureiro: Djalma dos Santos                                        Advogado: Carlos Alberto Infante

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Estatuto da ONG AR Saúde Ambiental

  • 1. Estatuto da Associação Abelha Rainha Saúde Ambiental Capítulo I - A Entidade e seus Objetivos Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO ABELHA RAINHA SAÚDE AMBIENTAL, aqui doravante simplesmente AR, é uma organização não-governamental de caráter sócio-ambientalista, juridicamente constituída como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com número ilimitado de Associados e prazo de duração indeterminado, com sede administrativa, domicílio e foro na cidade de São Paulo; na rua: Cambri, 59. Vila Londrina. CEP: 03731-110. SP. Brasil. Art. 2º - A AR tem como objetivo: I- A luta pela qualidade do meio ambiente, o respeito às normas e legislação existente, bem como sua aplicação para o bem comum, dentro de princípios éticos e de moralidade; II- Incentivar a Promoção da saúde de forma holística, envolvendo a esfera física, mental e ambiental. III- Estimular a prática da apicultura e da meliponicultura racional no Brasil. IV- Divulgar e desenvolver ações na área de Ecologia humana visando a sustentabilidade. §1º - A AR não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. §2º – A AR poderá organizar várias unidades de prestação de serviço para alcançar os objetivos estipulados, bem como designar representantes em outros países e criar grupos setoriais ou temáticos, tudo visando um melhor desempenho de seus objetivos. Art. 3º - Para atingir os objetivos do art. 2º, a AR atuará junto à sociedade e entidades civis ou públicos, através de mecanismos ativos ou passivos, visando: o bem estar coletivo, a proteção à flora e fauna, a luta pela proteção da espécie Apis mellifera e de espécies de meliponídeos, preservação da Mata Atlântica e recuperação de áreas degradadas, divulgação de ações de promoção da saúde e ecologia humana, incentivo ao trabalho para pessoas marginalizadas. Art. 4º - São objetivos sociais do Coletivo, que assim realiza sua missão: I- Promover a assistência e apoio a programas, projetos ou planos de meio ambiente, com ênfase na ação junto à coletividade e respeito aos princípios éticos. II- Criar, produzir e disseminar conhecimentos especializados, que tenham na saúde ambiental seu tema principal; III- Assessorar, prestar serviços, orientar e participar em programas, projetos, cursos e outras formas de ação técnica, coletiva, pública ou privada, que promovam o meio ambiente e a promoção da saúde; IV- Reciclar profissionais de meio ambiente, saúde e educação, promovendo a adoção de tecnologias e abordagens inovadoras, especialmente às voltadas para o desenvolvimento sustentável; V- Participar e promover programas de educação, difusão de conhecimento e de conscientização; VI- Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de Defesa Civil, e às campanhas para a melhoria da qualidade de vida da comunidade, através dos serviços de radiodifusão comunitária. Art. 5º - Os objetivos sociais serão realizados em consonância com os seguintes princípios orientadores, que pautarão todas as relações realizadas em nome da AR: I- A impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a ética e a moralidade no que se refere a sua própria gestão e relação com a sociedade; II- Toda transparência, para com o público interno e externo; III- O respeito ao ser humano e a valorização do equilíbrio ambiental com atenção ao social. Art. 6º - Na persecução dos seus fins, a AR atuará:
  • 2. I- Através do atendimento integral e orientação aos mecanismos de proteção e conservação ambiental; II- Apoiando, realizando e divulgando pesquisas e estudos sobre meio ambiente, ecologia humana, flora e fauna; III- Participando de conselhos e comitês vinculados a organismos governamentais, de redes nacionais e internacionais, de seminários, conferências, palestras e debate; IV- Divulgando, por todos os meios ao seu alcance, inclusive os resultados e a aplicabilidade de estudos e informações pertinentes aos seus objetivos; V- Organizando e mantendo registros, e incentivando a formação de bancos de dados e o intercâmbio de informações nas suas áreas de atuação; VI- Oferecendo cursos, treinamentos, oficinas e estágios, destinados aos profissionais de meio ambiente e saúde, estudantes e sociedade em geral; VII- Empreendendo quaisquer outras atividades que julgue relevantes para a realização da sua missão e objetivos, resguardada a completa coerência com as disposições deste capítulo. Art. 7º - A AR terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Capítulo II - Dos Associados Art. 8º - A AR é constituída por número ilimitado de associados distribuídos nas seguintes categorias: a) Associados efetivos b) Associados colaboradores Art. 9º - São Associados Efetivos da AR aqueles assim reconhecidos por ata da Assembléia Geral Extraordinária convocada para tratar do presente Estatuto e da consolidação do quadro social da entidade, assim como todos que seja, doravante aceitos por deliberação de reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral, cabendo ao fato registro expresso na ata correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO - A admissão de novos Associados Efetivos pela Assembléia Geral requer a indicação de membro titular do Conselho Fiscal ou de pelo menos 2/3 (dois terços) do conjunto dos Associados Efetivos, e sua aprovação depende de exame do histórico individual de conduta ética e atuação, profissional ou voluntária, na defesa dos valores propugnados no Capítulo I. Art. 10º - São direitos e deveres dos Associados Efetivos: I- Participar ativamente das deliberações da Assembléia Geral; II- Votar e ser votado como membro do Conselho Fiscal; III- Observar e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal; IV- Exercer criteriosamente as atribuições inerentes a cargo que lhe seja confiado ou as responsabilidades ad hoc para as quais seja designado; V- Prestar toda a colaboração ao seu alcance para a construção e o desenvolvimento da AR. Art. 11º - Dar-se-á a exclusão do Associado Efetivo que praticar atos incompatíveis com a visão, missão, objetivos, princípios ou deveres estabelecidos por este Estatuto, assim considerados em decisão de suspensão tomada pela unanimidade do Conselho Fiscal, cabendo o ato de exclusão à Assembléia Geral. Art. 12º - São Associados Colaboradores da AR as pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da Associação, solicitem seu ingresso na associação e paguem as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor. Tem o direito a voto e de ser votados. Art. 13º - São direitos e deveres dos Associados Colaboradores: I- Participar das reuniões e assembléias, com direito a voz, a voto e ser votado. II- Ter acesso à sede da associação, desde que não alterem as atividades rotineiras. III- Fazer sugestões por escrito e propostas de interesse social e/ou ambiental. IV- Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas da Associação.
  • 3. V- Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento. VI- Satisfazer, pontualmente, os compromissos contraídos com a Associação, inclusive mensalidades ou anuidades. VII- Observar na sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina Art. 14º - Dar-se-á a exclusão do Associado Colaborador se, com proposta apresentada por qualquer membro titular do Conselho Fiscal ou por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos, a Assembléia Geral entender que não vem cumprindo com seus deveres ou que não mais atende aos requisitos de admissão. Art. 15º - Associados Efetivos e Colaboradores poderão deixar voluntariamente o quadro do Coletivo a qualquer tempo. Por meio de carta de envio comprovado dirigido ao Conselho Fiscal, sendo o desligamento ratificado na primeira reunião da Assembléia Geral subseqüente ao ato, quando a manifestação de vontade será objeto de leitura coletiva e disso constará registro em ata. Art. 16º - É vedada a remuneração de Associados Efetivos pelo desempenho dos deveres estabelecidos neste Estatuto ou das obrigações inerentes aos cargos de direção ou consulta que lhes sejam privativos. Art. 17º - Nenhum Associado Efetivo ou Colaborador responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações de trabalho voluntário, designando-lhes tarefas extraordinárias por período determinado, com base no artigo 10º inciso V e observado o disposto no artigo 16º; Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 18º - A AR será administrada (o) por: I - Assembléia Geral; II – Conselho Diretor; III - Conselho Fiscal. Art. 19º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 20º - Compete à Assembléia Geral: I - eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal; II - decidir sobre reformas do Estatuto; III - decidir sobre a extinção da entidade; IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; V - aprovar o Regimento Interno; PARÁGRAFO ÚNICO - A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus Associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas. Art. 21º - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para: I - apreciar o relatório anual do Conselho Diretor; II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal; Art. 22º - A Assembléia Geral se realizará extraordinariamente, quando convocada; I - pela Conselho Diretor; II - pelo Conselho Fiscal; III - por requerimento de 2/3 dos Associados quites com as obrigações sociais. Art. 23º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares e outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos Associados e, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 24º - A AR adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade. Art. 25º - O Conselho Diretor será constituído por um Presidente, um Secretário, e um Tesoureiro. PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Diretoria será de cinco anos, permitindo-se reeleição. Art. 26º - Compete ao Conselho Diretor:
  • 4. I - Elaborar e executar programa anual de atividades; II - elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual; III - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; IV - contratar e demitir funcionários; Art. 27º - O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês. Art. 28º - Compete ao Presidente: I - representar a AR ativa e passivamente, judicial e trajudicialmente; II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; III - presidir a Assembléia Geral; IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor; Art. 29º - Compete ao Secretário: I - Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral e redigir as atas; II - publicar todas as notícias das atividades da entidade. Art. 30º - Compete ao Tesoureiro: I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração; II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente; III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito. Art. 31º - O Conselho Fiscal será constituído por dois membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor; § 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término. Art. 32º - Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar os livros de escrituração da Instituição; II - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. Capítulo IV - Do Patrimônio e sua Gestão Art. 33º - O Patrimônio da AR será constituído por: I- Doações, legados e contribuições de pessoas de direito privado nacional ou internacional, bem como dotações de fundos públicos, recebidas a qualquer título, de órgãos governamentais ou organismos oficiais de qualquer origem; II- Outras receitas operacionais, geradas com a venda de serviços, de produtos ou com a cessão de direitos vinculados a sua imagem pública; III- Pelos rendimentos de aplicações financeiras, aluguel de bens, ou mutações patrimoniais. PARÁGRAFO ÚNICO - A geração de receita operacional mediante a venda de serviços ou produtos somente resultará de atividades claramente vinculadas com os objetivos sociais e linhas de atuação da AR, e se destina a cobrir despesas e custos viabilizando sua auto-sustentação, a fim de permitir a prática da gratuidade ou de remuneração simbólica pelos segmentos do seu público que tenham baixo poder aquisitivo. Art. 34º – A AR destinará todo e qualquer superávit à realização da sua missão e objetivos sociais, e não distribuirá lucros, dividendos ou bonificações, nem tampouco participações ou cotas patrimoniais, a qualquer título, entre Associados, dirigentes ou colaboradores. Art. 35º - Em toda matéria que afete as finanças e o patrimônio, presentes ou potenciais, da AR, seus dirigentes estatutários e executivos bem como qualquer Associado e todo colaborador, com ou sem vínculo empregatício, estão obrigados a comunicar, à instância hierarquicamente superior e aos seus
  • 5. próprios pares, a existência ou a possibilidade de conflito entre seus interesses e os interesses da entidade. PARÁGRAFO ÚNICO - A comunicação de que trata este artigo obrigará todo aquele que a receba a adotar providências que salvaguardem os interesses da AR, entre as quais fica desde logo estabelecida a abstenção compulsória do dirigente, Associado ou colaborador do processo decisório que ensejaria o conflito, cabendo registro do processo e da solução adotada em documento específico, firmado por todos os envolvidos. Art. 36º - Os registros contábeis da AR obedecerão às normas fundamentais da contabilidade e princípios geralmente aceitos, e são responsabilidade ordinária de contador ou contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do estado onde tem sede a AR, competindo-lhe zelar pela transparência e utilidade gerencial dos relatórios produzidos. § 1º - Para assegurar-se da qualidade da escrituração e relatórios correspondentes, o Conselho Diretor da AR poderá contratar serviço de auditoria externa periódica, para isso reservando parte dos recursos destinados ao financiamento de projetos e programas. § 2º - As demonstrações financeiras anuais e o parecer do auditor, caso houver, acompanhados de certidão negativa de débito junto ao INSS e ao FGTS e do Relatório de Atividades do período, serão publicados eletronicamente pela AR e estarão disponíveis para consulta por qualquer cidadão. § 3º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. Art. 37º - Para o caso de, a qualquer tempo, a AR optar por submeter-se ao regime especial da Lei nº 9790/99, e se, em decorrência disso, vier a executar Termo de Parceria com órgãos governamentais, fica desde logo estabelecido que a perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, por qualquer motivo, implicará a transferência imediata de eventuais saldos financeiros e dos bens adquiridos com recursos do mesmo Termo de Parceria a outra organização, a mais semelhante possível, qualificada como OSCIP. Art. 38º - Em caso de liquidação judicial ou extrajudicial da AR, o patrimônio líquido remanescente será integralmente destinado a outra organização sem fins lucrativos de igual natureza, com objetivos sociais e atividades semelhantes, que goze das mesmas qualificações da AR diante dos organismos oficiais responsáveis por cada certificação. Capítulo V - Disposições Finais Art. 39º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. Art. 40º - Este Estatuto entra em vigor na forma da sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser levado ao conhecimento do público e de todos os Associados, dirigentes e colaboradores da AR, dos quais se espera que observem seus preceitos e que os façam cumprir, por todos os meios ao seu alcance. São Paulo, 13 de maio de 2009. _________________________________ _____________________________________ Presidente: Déborah Regina dos Santos Secretária: Daniella Cristina dos Santos Silva ___________________________ ____________________________ Tesoureiro: Djalma dos Santos Advogado: Carlos Alberto Infante