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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA ____ CÂMARA
CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO: 4700-57.2000.8.06.0137/0 – 1ª Vara
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, vem tempestivamente (cf. Art. 128, inciso
I, da LC 80/94), apresentar
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Em favor de ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA,
qualificado nos autos do processo em epígrafe, para que estas sejam submetidas à
revisão pelo 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do
Código de Processo Penal, o que faz nesta e na melhor forma de direito, pelos fatos e
fundamentos que passa a expor.
I. SINOPSE FÁTICA
01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público
em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA, imputando-lhe a prática do fato
típico e antijurídicos descritos nos art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, alegando
que, no dia 23 de junho de 2001, por volta das 17h30min, nas proximidades do
Terminal Rodoviário desta urbe, o acusado teria matado, mediante golpes de faca, a
vítima ANTÔNIO SÉRGIO CÂNDIDO DA SILVA.
02. Concluída a instrução criminal e pronunciado o acusado,
foi ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela segunda vez, que o
condenou, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, a uma pena de
12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com direito de recorrer
em liberdade.
03. As razões de irresignação do presente recurso de apelação
decorrem do não-reconhecimento pelo Plenário do Júri da legítima defesa e do
reconhecimento da circunstância qualificadora da futilidade (art. 121, § 2.º, inciso II,
do Código Penal).
II. DO DIREITO
04. Nobres julgadores, nada obstante a soberania do Egrégio
Tribunal do Júri, a decisão condenatória do réu por homicídio qualificado se deu de
maneira manifestamente contrária à prova dos autos.
II.1 DA LEGÍTIMA DEFESA
05. A legítima defesa real opera quando a situação de agressão
injusta está efetivamente ocorrendo no mundo fático, havendo realmente uma
agressão injusta que pode ser repelida moderadamente pela vítima (Rogério Greco,
in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 3ª Ed., Impetus, p. 376). Nesse sentido, o art.
23, inciso II, c/c o art. 25 do Código Penal dispõem que não há crime quando o
agente pratica o fato em legítima defesa, reputando-se nessa situação
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
06. O acusado é um cidadão honrado que trabalhava na época do
fato como vigia de rua e acabou atraindo a antipatia da vítima, por conta da reclamação
que ele fazia, como vigia de rua, contra as badernas daquele, tendo, em virtude disso,
quase sido morto, certa feita, pela vítima e outros comparsas, num ataque a paulada e
tijolada que lhe sangrou a cabeça:
“Que, na época do fato afirma o interrogando que era vigia da rua e
que a intriga com a vítima era em consequência da vitima querer
viver na rua fazendo baderna e quando o interrogando ia reclamar
ele não gostava e tendo a vitima acompanhado de outros 'quase
matada o interrogando 'de paulada e tijolada sendo que este ficou
sangrando na cabeça;” (…).” (cf. fls. 151/152)
07. No momento do fato, o acusado foi ameaçado de morte e foi
agredido pela vítima, recebendo um golpe com uma garrafa de cachaça nas costas que
chegou a lhe cortou o braço. Assim, no episódio fatídico, o que foi que o acusado,
temendo por sua vida, viu-se na necessidade de repelir a injusta agressão, utilizando-se
do meio de que dispunha na ocasião (uma faca), o que acabou infelizmente resultando
na morte da vítima. Eis o que afirmou o acusado em seu interrogatório policial:
“...Que, mantinha uma intriga anterior com a vitima e na ocasião
do fato estavam a beber no mesmo treilher, porém separados,
cada um por sua conta; Que, no treilher começaram a discutir,
tendo a vitima começado a discussão dizendo que ia matar o
interrogando, sendo que na ocasião o interrogando se afasta da
vitima e sentou-se em uma mesa em companhia da finada
Consuelo, afirmando que a mesma a tudo presenciou, a qual hoje
é falecida tendo falecido na cidade de São Paulo onde estava
residindo; Que, quando se encontrava na companhia da Consuelo
a vitima pegou um litro de cachaça ainda pelo meio de cachaça e
'abarcou' nas costas do interrogando, chegando a cortar o braço
direito do interrogando; Que, naquela ocasião o interrogando
pegou a faca que portava e já se dirigiu ao encontro da vitima
com a faca na mão, sem pronunciar nenhuma palavra investiu
contra a vitima e lesionando a mesma na parte frontal, não
sabendo em que órgão a mesma fora atingida; (…) Que, no dia do
crime a vitima disse para o interrogando que ia lhe matar e
embora o interrogando pedindo 'deixa isso pra lá' a vitima disse
que não queria saber de nada requeria era lhe matar; Que, o fato
foi presenciado apenas pela finada Consuelo não tendo ninguém
que tenha visto além da mesma que possa indicar o
interrogando; que, na ocasião do fato a vitima se encontrava
armada de faca, tendo o interrogando visto a faca.” (cf. fls. 81/82)
08. No seu interrogatório judicial, o acusado asseverou:
“Que, no momento do fato se encontrava com uma faca e que não
havia mais ninguém em luta corporal a não ser o interrogando e a
vitima afirmando que o que fez foi em sua legitima defesa: (...)” (cf.
fl. 151)
09. As testemunhas nada esclareceram sobre as circunstâncias
do fato; afinal, nenhuma delas presenciou efetivamente a prática do fato. Com efeito,
nos seus depoimentos judiciais, eis o que disseram as quatro testemunhas arroladas
pela acusação: a) a primeira, FRANCISCO OLIVEIRA SILVA, é cunhado da
vítima e estava em casa na hora do episódio, tendo dito que: “não presenciou a
prática do homicidio descrito na denuncia;” (cf.fl.56); b) a segunda,
CARLOS JOSÉ NUNES DA SILVA, dono de um dos tais “trailers”, tinha saído do
local e disse que: “não presenciou a prática do homicidio descrito na
denúncia;” (cf.fl.57); c) a terceira, FRANCISCO EDÍLSON GUEDES, também
dono de um dos “trailers”, disse que: “não presenciou a prática do homicidio
descrito na denúncia;” (cf.fl.59) e d) a quarta, e última, MARIA CRISTIANE
DA SILVA, funcionária de um dos “trailers”, também disse que: “não presenciou
a prática do homicidio descrito na denúncia;” (cf.fl.58).
10. Em verdade, a prova testemunha é frágil e lacunosa, não
tendo aptidão para evidenciar as circunstâncias do fato, não se devendo menosprezar
a versão apresentada pelo acusado, cujo interrogatório, também um meio de prova, e
não apenas de defesa, fornece elementos coerentes no tocante à caracterização da
legítima defesa.
11. Assim, o acusado há de ser absolvido pela absoluta ausência
de antijuridicidade do fato, nos termos do art. 23, inciso II, do CP c/c art. 386, V, do
CPP.
II.2 DO MOTIVO FÚTIL
12. Na própria denúncia, o Ministério Público ressaltou que
não haveria motivação aparente para o suposto homicídio; no entanto, seguindo uma
linha jurisprudencial majoritária à época, resolveu denunciar o caso como homicídio
qualificado, inclusive pelo motivo fútil, por reputar que: “A ausência de motivo é mais
do que motivo fútil, sendo a ele equiparado para fins legais.” (cf.fl.02). No entanto,
nestes quase catorze anos entre a denúncia e a atualidade, a jurisprudência evoluiu e
atualmente a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade
(AgRg no REsp n.º 1.289.181-SP, 5.ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 29.10.2013).
13. Esse Egrégio Tribunal de Justiça também pontifica igual
orientação, tendo resolvido afastar, no RSE n.º 624-19.2002.8.06.0137/1 (relator o
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 1.ª Câmara Criminal), a qualificadora do motivo
fútil, por constatar a total ausência de comprovação, nem mesmo por
indícios, acerca da motivação delituosa fútil na conduta do agente,
sendo a qualificadora manifestamente descabida, uma vez que, como
bem se sabe, o motivo fútil não se confunde com ausência de motivos. (j.
29.01.2013).
14. Ora, a ausência de motivo é tão clara que não foi cogitada
na denúncia, não foi cogitada nas alegações finais e não foi também sequer cogitada
nos debates durante o Plenário do Júri... Nada obstante tudo isso, o Plenário do Júri
resolveu acolher uma qualificadora sem nenhum lastro probatório, uma qualificadora
que o próprio Ministério Público abandonou durante os debates, uma qualificadora
que o Ministério Público apenas cogitou na denúncia e foi mantida pela sentença de
pronúncia porque havia à época uma orientação da jurisprudência que acenava nesse
sentido. Tal orientação, no entanto, resultou atualmente obsoleta, sendo certo que os
jurados decidiram, também no tocante à qualificadora do motivo fútil, de maneira
manifestamente contrária à prova dos autos.
III. DO PEDIDO
15. Ex positis, a Defensoria Pública vem pugnar perante essa
Egrégia Câmara Criminal pelo provimento do presente recurso de apelação e pela
consequente anulação da sentença recorrida, submetendo o réu a novo julgamento
pelo Tribunal do Júri, tendo como fundamento a melhor doutrina e jurisprudência e
por ser medida de direito e de inteira justiça.
16. À guisa de prequestionamento, para fins de eventual
discussão da matéria em Tribunais Superiores, requer a Defensoria Pública que essa
colenda Câmara Criminal se manifeste expressamente sobre o tema em análise.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Pacatuba/CE, 15 de junho de 2016.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
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Francisco Eliton A Meneses
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Recurso defesa legítima homicídio

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE PACATUBA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA ____ CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO: 4700-57.2000.8.06.0137/0 – 1ª Vara APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem tempestivamente (cf. Art. 128, inciso I, da LC 80/94), apresentar RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Em favor de ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, para que estas sejam submetidas à revisão pelo 2º Grau de Jurisdição, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, o que faz nesta e na melhor forma de direito, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
  • 2. I. SINOPSE FÁTICA 01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA, imputando-lhe a prática do fato típico e antijurídicos descritos nos art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, alegando que, no dia 23 de junho de 2001, por volta das 17h30min, nas proximidades do Terminal Rodoviário desta urbe, o acusado teria matado, mediante golpes de faca, a vítima ANTÔNIO SÉRGIO CÂNDIDO DA SILVA. 02. Concluída a instrução criminal e pronunciado o acusado, foi ele submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela segunda vez, que o condenou, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com direito de recorrer em liberdade. 03. As razões de irresignação do presente recurso de apelação decorrem do não-reconhecimento pelo Plenário do Júri da legítima defesa e do reconhecimento da circunstância qualificadora da futilidade (art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal). II. DO DIREITO 04. Nobres julgadores, nada obstante a soberania do Egrégio Tribunal do Júri, a decisão condenatória do réu por homicídio qualificado se deu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos. II.1 DA LEGÍTIMA DEFESA 05. A legítima defesa real opera quando a situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo fático, havendo realmente uma agressão injusta que pode ser repelida moderadamente pela vítima (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 3ª Ed., Impetus, p. 376). Nesse sentido, o art. 23, inciso II, c/c o art. 25 do Código Penal dispõem que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa, reputando-se nessa situação
  • 3. quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 06. O acusado é um cidadão honrado que trabalhava na época do fato como vigia de rua e acabou atraindo a antipatia da vítima, por conta da reclamação que ele fazia, como vigia de rua, contra as badernas daquele, tendo, em virtude disso, quase sido morto, certa feita, pela vítima e outros comparsas, num ataque a paulada e tijolada que lhe sangrou a cabeça: “Que, na época do fato afirma o interrogando que era vigia da rua e que a intriga com a vítima era em consequência da vitima querer viver na rua fazendo baderna e quando o interrogando ia reclamar ele não gostava e tendo a vitima acompanhado de outros 'quase matada o interrogando 'de paulada e tijolada sendo que este ficou sangrando na cabeça;” (…).” (cf. fls. 151/152) 07. No momento do fato, o acusado foi ameaçado de morte e foi agredido pela vítima, recebendo um golpe com uma garrafa de cachaça nas costas que chegou a lhe cortou o braço. Assim, no episódio fatídico, o que foi que o acusado, temendo por sua vida, viu-se na necessidade de repelir a injusta agressão, utilizando-se do meio de que dispunha na ocasião (uma faca), o que acabou infelizmente resultando na morte da vítima. Eis o que afirmou o acusado em seu interrogatório policial: “...Que, mantinha uma intriga anterior com a vitima e na ocasião do fato estavam a beber no mesmo treilher, porém separados, cada um por sua conta; Que, no treilher começaram a discutir, tendo a vitima começado a discussão dizendo que ia matar o interrogando, sendo que na ocasião o interrogando se afasta da vitima e sentou-se em uma mesa em companhia da finada Consuelo, afirmando que a mesma a tudo presenciou, a qual hoje é falecida tendo falecido na cidade de São Paulo onde estava residindo; Que, quando se encontrava na companhia da Consuelo a vitima pegou um litro de cachaça ainda pelo meio de cachaça e 'abarcou' nas costas do interrogando, chegando a cortar o braço direito do interrogando; Que, naquela ocasião o interrogando pegou a faca que portava e já se dirigiu ao encontro da vitima com a faca na mão, sem pronunciar nenhuma palavra investiu contra a vitima e lesionando a mesma na parte frontal, não sabendo em que órgão a mesma fora atingida; (…) Que, no dia do crime a vitima disse para o interrogando que ia lhe matar e embora o interrogando pedindo 'deixa isso pra lá' a vitima disse que não queria saber de nada requeria era lhe matar; Que, o fato foi presenciado apenas pela finada Consuelo não tendo ninguém que tenha visto além da mesma que possa indicar o interrogando; que, na ocasião do fato a vitima se encontrava armada de faca, tendo o interrogando visto a faca.” (cf. fls. 81/82) 08. No seu interrogatório judicial, o acusado asseverou:
  • 4. “Que, no momento do fato se encontrava com uma faca e que não havia mais ninguém em luta corporal a não ser o interrogando e a vitima afirmando que o que fez foi em sua legitima defesa: (...)” (cf. fl. 151) 09. As testemunhas nada esclareceram sobre as circunstâncias do fato; afinal, nenhuma delas presenciou efetivamente a prática do fato. Com efeito, nos seus depoimentos judiciais, eis o que disseram as quatro testemunhas arroladas pela acusação: a) a primeira, FRANCISCO OLIVEIRA SILVA, é cunhado da vítima e estava em casa na hora do episódio, tendo dito que: “não presenciou a prática do homicidio descrito na denuncia;” (cf.fl.56); b) a segunda, CARLOS JOSÉ NUNES DA SILVA, dono de um dos tais “trailers”, tinha saído do local e disse que: “não presenciou a prática do homicidio descrito na denúncia;” (cf.fl.57); c) a terceira, FRANCISCO EDÍLSON GUEDES, também dono de um dos “trailers”, disse que: “não presenciou a prática do homicidio descrito na denúncia;” (cf.fl.59) e d) a quarta, e última, MARIA CRISTIANE DA SILVA, funcionária de um dos “trailers”, também disse que: “não presenciou a prática do homicidio descrito na denúncia;” (cf.fl.58). 10. Em verdade, a prova testemunha é frágil e lacunosa, não tendo aptidão para evidenciar as circunstâncias do fato, não se devendo menosprezar a versão apresentada pelo acusado, cujo interrogatório, também um meio de prova, e não apenas de defesa, fornece elementos coerentes no tocante à caracterização da legítima defesa. 11. Assim, o acusado há de ser absolvido pela absoluta ausência de antijuridicidade do fato, nos termos do art. 23, inciso II, do CP c/c art. 386, V, do CPP. II.2 DO MOTIVO FÚTIL 12. Na própria denúncia, o Ministério Público ressaltou que não haveria motivação aparente para o suposto homicídio; no entanto, seguindo uma linha jurisprudencial majoritária à época, resolveu denunciar o caso como homicídio qualificado, inclusive pelo motivo fútil, por reputar que: “A ausência de motivo é mais do que motivo fútil, sendo a ele equiparado para fins legais.” (cf.fl.02). No entanto, nestes quase catorze anos entre a denúncia e a atualidade, a jurisprudência evoluiu e
  • 5. atualmente a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade (AgRg no REsp n.º 1.289.181-SP, 5.ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 29.10.2013). 13. Esse Egrégio Tribunal de Justiça também pontifica igual orientação, tendo resolvido afastar, no RSE n.º 624-19.2002.8.06.0137/1 (relator o Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 1.ª Câmara Criminal), a qualificadora do motivo fútil, por constatar a total ausência de comprovação, nem mesmo por indícios, acerca da motivação delituosa fútil na conduta do agente, sendo a qualificadora manifestamente descabida, uma vez que, como bem se sabe, o motivo fútil não se confunde com ausência de motivos. (j. 29.01.2013). 14. Ora, a ausência de motivo é tão clara que não foi cogitada na denúncia, não foi cogitada nas alegações finais e não foi também sequer cogitada nos debates durante o Plenário do Júri... Nada obstante tudo isso, o Plenário do Júri resolveu acolher uma qualificadora sem nenhum lastro probatório, uma qualificadora que o próprio Ministério Público abandonou durante os debates, uma qualificadora que o Ministério Público apenas cogitou na denúncia e foi mantida pela sentença de pronúncia porque havia à época uma orientação da jurisprudência que acenava nesse sentido. Tal orientação, no entanto, resultou atualmente obsoleta, sendo certo que os jurados decidiram, também no tocante à qualificadora do motivo fútil, de maneira manifestamente contrária à prova dos autos. III. DO PEDIDO 15. Ex positis, a Defensoria Pública vem pugnar perante essa Egrégia Câmara Criminal pelo provimento do presente recurso de apelação e pela consequente anulação da sentença recorrida, submetendo o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo como fundamento a melhor doutrina e jurisprudência e por ser medida de direito e de inteira justiça. 16. À guisa de prequestionamento, para fins de eventual discussão da matéria em Tribunais Superiores, requer a Defensoria Pública que essa colenda Câmara Criminal se manifeste expressamente sobre o tema em análise.
  • 6. Nestes Termos, Pede Deferimento. Pacatuba/CE, 15 de junho de 2016. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público
  • 7. Nestes Termos, Pede Deferimento. Pacatuba/CE, 15 de junho de 2016. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público