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Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

  1. Flávia Lefèvre Guimarães flavia@lladvogados.com.br http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/bl og_01.html 15 de agosto de 2014 Governança da Internet Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes
  2. Internet e atuação do Estado no domínio econômico José Afonso da Silva “O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas, distinção que tem fundamento na própria Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e 174”. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. ed, Ed. Malheiros, 1993, pg. 681.
  3. Serviço de Telecomunicações Lei Geral de Telecomunicações
  4. Serviço de Valor Adicionado Lei Geral de Telecomunicações
  5. Serviço de Valor Adicionado Lei Geral de Telecomunicações
  6. Serviço de Valor Adicionado Norma 004/95 do Ministério das Comunicações Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à internet c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações; 4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se: a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
  7. Serviço de Valor Adicionado Norma 004/95 do Ministério das Comunicações b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet); c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros; d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI; e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem; f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
  8. Serviços de telecomunicações CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21 – Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;" Serviços de valor adicionado CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e PLANEJAMENTO, SENDO ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO.
  9. O Marco Civil da Internet A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à condição de serviço de interesse público e essencial, pois atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido de garantir o seu acesso. Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
  10. O alcance do Marco Civil da Internet O Marco Civil da Internet, portanto, atinge tanto o serviço de valor adicionado de acesso à internet, quanto o serviço de telecomunicações de comunicação de dados (SCM – Res. 272/2001 – 614/2013), que serve de suporte.
  11. Papel do Estado na garantia do acesso Internet Lei Geral de Telecomunicações
  12. Papel do Estado na garantia do acesso Internet Decreto 7.175/2010
  13. Papel do Estado na garantia do acesso Internet Campanha Banda Larga é um Direito Seu! www.campanhabandalarga.org.br
  14. Papel do Estado na garantia do acesso Internet Impasses decorrentes dos regimes de prestação dos serviços Regime Público – obrigações de universalização e continuidade e reversibilidade dos bens (arts. 64 e 65, LGT). Pode receber recursos do FUST. Regime Privado – controle das condições de prestação dos serviços pela ANATEL (arts. 69 e seg. e 126 e seg., LGT). Art. 126 - A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Obs: ainda que prestado em regime privado, o serviço de telecomunicações é sempre público (art. 21, inc. XI, e 175, da CF).
  15. MCI Fundamentos para o uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BEM COMO; I - Reconhecimento da escala mundial da rede; II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais; III - A pluralidade e a diversidade; IV - A ABERTURA e a colaboração;
  16. MCI Fundamentos para o uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR; VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE.
  17. MCI Princípios para a disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação e manifestação de pensamento nos termos da Constituição Federal; II - Proteção da privacidade; III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA REDE;
  18. MCI Princípios para a disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – Preservação da natureza participativa da rede;
  19. MCI Princípios para a disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: VII – Preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, DESDE QUE NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  20. MCI Princípios para a disciplina do uso da internet Sérgio Sérvulo da Cunha “… o termo princípio não significa o que está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo que merece estar em primeiro lugar. A distinção é importante, porque à base do termo está, como se vê, uma distinção valorativa”. O que é um princípio, in Estudos de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 2003, pg. 261.
  21. Princípios para a disciplina do uso da internet Celso Antonio Bandeira de Mello “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., Ed.Malheiros, 2002, pg. 807/808.
  22. Princípios para a disciplina do uso da internet A definição de fundamentos, princípios e objetivos é um ato político, revestido da legitimidade conferida pelo referendo dos poderes democráticos. Portanto, fundamentos, princípios e objetivos SÃO DETERMINANTES PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEI E PARA O PROCESSO DE SUA REGULAMENTAÇÃO.
  23. A atuação do Poder Público
  24. A atuação do Poder Público
  25. A atuação do Poder Público
  26. Princípios para a governança e uso da internet – CGI.br Resolução CGI.br/RES/2009/003/P
  27. NETMUNDIAL Declaração de São Paulo
  28. NETMUNDIAL Declaração de São Paulo
  29. NETMUNDIAL Declaração de São Paulo
  30. NETMUNDIAL Declaração de São Paulo
  31. NETMUNDIAL Declaração de São Paulo
  32. Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  33. Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  34. Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  35. Atuação da ANATEL
  36. Atuação da ANATEL
  37. Atuação da ANATEL
  38. Atuação da ANATEL
  39. Atuação da ANATEL
  40. Atuação da ANATEL
  41. Atuação da ANATEL Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado :: Luís Osvaldo Grossmann :: Convergência Digital :: 06/06/2013 Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró- mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Marcelo Bechara. “Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida poderia beneficiar quem usa muito a Internet. Ao tratar a mudança como “ponto pacífico”, a Anatel esqueceu de tornar pública uma alteração sobre um item que o próprio setor demonstrou forte interesse, como será visto. Não houve menção à supressão desse ponto nem no voto do relator, nem ele foi discutido na reunião que aprovou o novo regulamento. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961 &sid=4#.U-2MebxdV3b
  42. Obrigada!

Notas do Editor

  1. 1
  2. 2
  3. Ou seja, aquela discussão que nós tivemos aqui a respeito da competência da ANATEL para tratar do IPV6 deve ser resolvida não só com base do artigo da LGT lido pela representante da ANATEL, mas devemos ler aquele artigo de forma sistemática com esses outros dispositivos, que deixam bem claro que o serviço de valor adicionado está for a da órbita da ANATEL, que, de acordo com o art. 19 que trata de suas competências, está restrita ao âmbito dos serviços de telecomunicações.
  4. 43
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