Internet e atuação do Estado no
domínio econômico
José Afonso da Silva
“O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige
prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os
de conteúdo econômico e social, e atividades
econômicas, distinção que tem fundamento na própria
Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e
174”.
Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. ed, Ed. Malheiros, 1993, pg. 681.
Serviço de Valor Adicionado
Norma 004/95 do Ministério das Comunicações
Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à
internet
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa
Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a
Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à
Internet constitui-se:
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento,
armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software"
e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos
da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
Serviço de Valor Adicionado
Norma 004/95 do Ministério das Comunicações
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas,
endereços e domínios Internet);
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos,
acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -,
mecanismos de controle e segurança, e outros;
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo
PSCI;
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e
administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e
"d" deste subitem;
f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
Serviços de telecomunicações
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21 – Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
Serviços de valor adicionado
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 174 – Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e PLANEJAMENTO, SENDO
ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O
SETOR PRIVADO.
O Marco Civil da Internet
A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à
condição de serviço de interesse público e essencial, pois
atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido
de garantir o seu acesso.
Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da internet no Brasil e determina as
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes
direitos:
O alcance do Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet, portanto, atinge tanto o
serviço de valor adicionado de acesso à internet,
quanto o serviço de telecomunicações de
comunicação de dados (SCM – Res. 272/2001 –
614/2013), que serve de suporte.
Papel do Estado na garantia do acesso
Internet
Lei Geral de Telecomunicações
Papel do Estado na garantia do acesso
Internet
Decreto 7.175/2010
Papel do Estado na garantia do acesso
Internet
Campanha Banda Larga é um Direito Seu!
www.campanhabandalarga.org.br
Papel do Estado na garantia do acesso
Internet
Impasses decorrentes dos regimes de prestação dos serviços
Regime Público – obrigações de universalização e
continuidade e reversibilidade dos bens (arts. 64 e 65, LGT).
Pode receber recursos do FUST.
Regime Privado – controle das condições de prestação dos
serviços pela ANATEL (arts. 69 e seg. e 126 e seg., LGT).
Art. 126 - A exploração de serviço de telecomunicações no
regime privado será baseada nos princípios constitucionais da
atividade econômica.
Obs: ainda que prestado em regime privado, o serviço de
telecomunicações é sempre público (art. 21, inc. XI, e 175, da
CF).
MCI
Fundamentos para o uso da internet
Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como
fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BEM
COMO;
I - Reconhecimento da escala mundial da rede;
II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade
e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais;
III - A pluralidade e a diversidade;
IV - A ABERTURA e a colaboração;
MCI
Fundamentos para o uso da internet
Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A
DEFESA DO CONSUMIDOR;
VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE.
MCI
Princípios para a disciplina
do uso da internet
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação e
manifestação de pensamento nos termos da Constituição
Federal;
II - Proteção da privacidade;
III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA REDE;
MCI
Princípios para a disciplina
do uso da internet
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os
padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas
práticas;
VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei;
VII – Preservação da natureza participativa da rede;
MCI
Princípios para a disciplina
do uso da internet
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:
VII – Preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, DESDE QUE NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS
ESTABELECIDOS NESTA LEI.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio
relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
MCI
Princípios para a disciplina
do uso da internet
Sérgio Sérvulo da Cunha
“… o termo princípio não significa o que está em primeiro
lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo
que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo
que merece estar em primeiro lugar. A distinção é importante,
porque à base do termo está, como se vê, uma distinção
valorativa”.
O que é um princípio, in Estudos de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 2003,
pg. 261.
Princípios para a disciplina
do uso da internet
Celso Antonio Bandeira de Mello
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental
que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade
do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico”.
Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., Ed.Malheiros, 2002, pg. 807/808.
Princípios para a disciplina
do uso da internet
A definição de fundamentos, princípios e objetivos é um ato
político, revestido da legitimidade conferida pelo referendo
dos poderes democráticos.
Portanto, fundamentos, princípios e objetivos SÃO
DETERMINANTES PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEI E
PARA O PROCESSO DE SUA REGULAMENTAÇÃO.
Atuação da ANATEL
Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado
:: Luís Osvaldo Grossmann
:: Convergência Digital :: 06/06/2013
Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de
acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró-
mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia, Marcelo Bechara.
“Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como
o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a
mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço
continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida
poderia beneficiar quem usa muito a Internet.
Ao tratar a mudança como “ponto pacífico”, a Anatel esqueceu de tornar pública
uma alteração sobre um item que o próprio setor demonstrou forte interesse,
como será visto. Não houve menção à supressão desse ponto nem no voto do
relator, nem ele foi discutido na reunião que aprovou o novo regulamento.
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961
&sid=4#.U-2MebxdV3b
Ou seja, aquela discussão que nós tivemos aqui a respeito da competência da ANATEL para tratar do IPV6 deve ser resolvida não só com base do artigo da LGT lido pela representante da ANATEL, mas devemos ler aquele artigo de forma sistemática com esses outros dispositivos, que deixam bem claro que o serviço de valor adicionado está for a da órbita da ANATEL, que, de acordo com o art. 19 que trata de suas competências, está restrita ao âmbito dos serviços de telecomunicações.