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ACESSO A INFORMAÇÃO E PROMOÇÃO DA
CIDADANIA: o que o governo federal propõe?
POR SHANA SANTOS
HISTÓRICO
Ano 2000: criação do programa Governo Eletrônico (e- GOV).
Objetivo do e-GOV: examinar, propor políticas, diretrizes e normas
relacionadas as novas formas eletrônicas de interação com o cidadão
brasileiro.
Quer saber mais? Visualize:
• https://www.governoeletronico.gov.br/
• https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-
arquivos/video-facin.ogv
• https://www.governoeletronico.gov.br/eixos-de-
atuacao/governo/portal-de-servicos-do-governo-federal
DIRETRIZES DO GOVERNO ELETRÔNICO
promover a cidadania percebendo o usuário como “cliente” dos
serviços públicos, a inclusão digital como direito de cidadania,
e portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção;
software livre que prioriza e que promove a otimização de
recursos sem obrigar o cidadão ao uso de plataformas
específicas;
gestão do conhecimento é uma diretriz estratégica de
articulação que pode servir na tomada de decisão, incluindo o
cidadão como produtor de conhecimento coletivo;
DIRETRIZES DO GOVERNO ELETRÔNICO
implantação de um governo eletrônico não deve significar um
aumento nos gastos públicos mas racionalizar o uso dos recursos;
 o e-Gov deve contar com um conjunto integrados de políticas que
definam de forma clara e objetiva normas, padrões e políticas e
sistemas que contemplem uma série de fatores críticos para o
sucesso das ações;
as ações do governo eletrônico devem estar integradas com outras
esferas do poder, órgãos, instituições para que não sejam vistas
como ações isoladas e prescindir da integração de ações e de
informações.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO E-GOV
•participação cidadã;
•melhoria do gerenciamento interno do Estado;
•e integração com parceiros e fornecedores.
PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE
(E-PING)
O termo interoperabilidade pode ser conceituado como a
capacidade de diversos sistemas e instituições trabalharem em
conjunto em prol da comutação de informações, de modo a
garantir que seus usuários, instituições e sistemas
computacionais tenham uma interação eficiente, em vista da
recuperação da informação. Para tanto é necessário o uso de
padrões que possam sustentar essas interoperabilidade, logo
surge a e-PING ( Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico).
PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE
(E-PING)
A e-PING é um conglomerado de premissas e políticas e
especificações técnicas que regulamentam a utilização da
Tecnologia de Informação e Comunicação, e que constituem uma
arquitetura para sistemas computacionais. A e-PING. é a
principal estrutura utilizada pela esfera pública para a concepção
de governo eletrônico. Utilizada em ênfase pelo Poder executivo,
possui adesão voluntária, podendo também ser utilizada pelas
demais esferas de governo, bem como ou outros Poderes.
SAIBA MAIS EM: HTTP://EPING.GOVERNOELETRONICO.GOV.BR/
PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE
(E-PING)
Interconexão;
interconexão consiste na ligação de redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de
uma das redes possam se comunicar com usuários de serviços de outra
rede ou, ainda, acessar serviços nela disponíveis.
Segurança
Os mecanismos de segurança devem se estabelecidos de modo que não
comprometam a distribuição de dados do governo, mas que favoreçam
os critérios determinados para o acesso a informação por meio da
Transparência publica.
PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE
(E-PING)
Meios de acesso
Os meios de acesso denotam os padrões a serem utilizados nos
dispositivos de acesso aos serviços de governo eletrônico. Os
padrões adotados devem ser de uso aberto, salvo casos onde a
necessidade de padrões proprietários devem obedecer a critérios
previamente estabelecidos pela esfera pública. De tal forma a
definição do software a ser utilizado deve estar em consonância
com as normas definidas pelo Sistema Integrado de Inteligência da
Segurança Pública – SISP.
PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE
(E-PING)
Organização e Intercâmbio de Informações
Aborda os aspectos relativos ao tratamento e à transferência de informações
nos serviços de governo eletrônico. Inclui padrão de vocabulários controlados,
taxonomias, ontologias e outros métodos de organização e recuperação de
informações.
Áreas de Integração para Governo Eletrônico
Estabelece a utilização ou construção de especificações técnicas para
sustentar o intercâmbio de informações em áreas transversais da atuação
governamental, cuja padronização seja relevante para a interoperabilidade de
serviços de Governo Eletrônico, tais como Dados e Processos, Informações
Contábeis, Geográficas, Estatísticas e de Desempenho, entre outras.
PADRÕES BRASIL E-GOV,
INTEROPERABILIDADE (E-PING)
QUEM UTILIZA O E-PING?
Órgãos integrantes do SISP(Sistema de Administração de
Recursos da Tecnologia da Informação).
Ex: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ
Ministério do Esporte – ME
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio de Janeiro – IFRJ
LEGISLAÇÃO
O Brasil no decorrer da história teve sete constituições. A Constituição Federal/88 é
assim o título que reúne as leis fundamentais para a ordenação dos estados, composição
dos poderes, delineamentos de governo e direitos e deveres do cidadão de um país. Pela
Constituição Federal (CF/88) Art. 59, o processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
V - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções;
MARCO CIVIL DA INTERNET
Oficialmente regulamentada como Lei N° 12.965/14, o Marco
Civil da Internet dispõe sobre a utilização do serviço no Brasil,
por meio do estabelecimento de princípios, garantias, direitos e
deveres para quem faz uso da rede, bem como da determinação
de diretrizes para a atuação do Governo Federal.
O texto dispõe de 3 principais temas, voltados para a função
social que a rede de comunicação oferece. Garantindo a
liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além
de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários,
provedores de conteúdo e serviço.
MARCO CIVIL DA INTERNET
1. Neutralidade da rede
O princípio da neutralidade da rede diz que a velocidade do tráfego de
dados deve ser igual para todos. Logo, as empresas que
disponibilizam o serviço de internet no Brasil não podem fazer
distinção do fornecimento deste serviço sob qualquer critério. Isso
significa que não pode haver favorecimento a parceiros comercias,
nem privilegiar a transferência da utilização de pacotes de dados em
detrimento de outros.
MARCO CIVIL DA INTERNET
2. Privacidade
Diz respeito aos direitos de privacidade dos usuários da rede
quanto seus conteúdos de uso particular. Segundo o Marco Civil da
Internet, os usuários da rede têm:
[...] o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida
privada, assegurado o direito à proteção e à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
e o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas
comunicações pela internet, salvo por ordem judicial.
(BRASIL, p. 3)
MARCO CIVIL DA INTERNET
3. Liberdade de expressão
Assegura que todos os usuários da rede devam ter igual direito
de disseminar informações e opiniões na rede. Os conteúdos
publicados somente serão removidos da internet por meio de
autorização prévia do autor ou sob ordem judicial. Logo os
provedores de acesso à internet não poderão ser
responsabilizados pelo que seus usuários publicam ou
compartilham.
LEI CAROLINA DICKMAN
A lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann
tem por objetivo acrescentar ao Código Penal dispositivos legais
que delimitam os delitos cibernéticos.
A lei foi anexada ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 e ainda de acordo com o Código Penal entre os delitos
descriminados na Lei podemos destacar: Invasão de dispositivo
informático
LEI CAROLINA DICKMAN
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita.
LEI CAROLINA DICKMAN E O MARCO CIVIL DA
INTERNET
A Lei Carolina Dickman serviu de acréscimo para o Marco Civil da
Internet pois abrange um maior número de delitos cibernéticos e
prevê as punições, restrições e correções adequadas, impedindo
aos infratores que se utilizem de uma interpretação errônea da
lei do Marco Civil uma vez que a mesma não descrimina com
exatidão os demais delitos cibernéticos.
LEI DE DIREITO AUTORAL
1-Lei nº 9.610/ 98 – Tem por objetivo de protege as relações as
relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas,
ilustrações, fotografias, etc.
2-O direito Autoral refere-se a um conjunto de vantagens, que
tem como intenção a proteção dos direitos do autor e daqueles
ligados a ele.
LEI DE DIREITO AUTORAL
3-De acordo com o Ecad a lei de direito autoral se conceitua como
sendo:
“Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à
pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela
possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da
exploração de suas criações” (ECAD, 2013)
4-De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da
obra. O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita
LEI DE DIREITO AUTORAL
5-Direito Autoral no Brasil
A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da
Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país
passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos
autorais relativos às obras musicais, foram os próprios
compositores que lutaram para a criação de uma norma para a
arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.
LEI DE DIREITO AUTORAL
6-O Direito Autoral atualmente no Brasil
O Direito autoral surge no Brasil, pela necessidade de uma
organização para arrecadar a repartição dos direitos autorais das
músicas em locais públicos. Havia uma dificuldade de cada autor
em controlar a sua obra, tanto em território brasileiro como no
exterior. Os autores através dessa impossibilidade, criaram
associações de música para administrar seus direitos, e, claro
não serem lesados.
LEI DE DIREITO AUTORAL
7- Direito Autoral na Internet
A proteção da propriedade intelectual nessa área se dá através das
legislações nacionais dos países e pelos acordos internacionais
sobre esse tema, onde são determinados os parâmetros de
proteção em nível mundial. Contudo, a evolução tecnológica não
para de evoluir, fazendo com que as legislações tenham que se
adaptar constantemente a elas.
8-Na internet, basicamente, quem produz o conteúdo tem o
direito sobre ele, seja de uso ou distribuição.
LEI DE DIREITO AUTORAL
9-Marco Civil da internet e a lei de direto autoral
Com a nova lei os provedores da web são obrigados a fornecer
informações, que são os registros de conexão, o registro de
acesso à página e o IP dos usuários, apenas por ordem judicial ou
requisição de autoridades administrativas que detenham
competência legal para sua requisição.
10-Marco Civil da Internet visa principalmente assegurar a
liberdade de expressão e de informação, tudo para garantir a
construção de espaços democráticos na Sociedade Informacional.
LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL
Lei nº 11.419/2006 – Lei de Informatização do Processo Judicial
Por esta lei fica permitida assim a informatização de todos os processos
judiciais, tanto na esfera civil, como trabalhista e penal e que envolve todo o
processo em si promovendo assim que a tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais seja admitido nos
termos da lei.
O parlamento é muito importante para a instituição democrática, pois por ele
são representados todos os segmentos da sociedade. Um espaço destinado ao
debate das ideias e a busca para soluções que possam melhorar o
funcionamento da sociedade e os demais poderes
LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL
A evolução tecnológica é o argumento plausível para a criação desta
lei, a informatização traz consigo a agilidade e assim produz meios
que facilita o trabalho do poder judiciário. Cabe ressaltar que o
desígnio da informatização judiciária é sem receio em detrimento à
notoriedade, economia e segurança processual.
Assim nestes termos fica expresso que todos atos e termos do
processo podem ser produzidos e transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico na forma da lei, esta assinatura com
base em certificado, emitido por autoridade certificadora
credenciada.
LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL
Em detrimento de novas regras no código de Processo Civil,
Marco Civil da Internet, o Estatuto do Idoso e Decreto
presidencial sobre o direito das pessoas deficientes, a lei do
processo eletrônico necessita corresponder a estes para que não
haja hostilidade, prestando assim o atendimento jurisdicional e
que não exclua seus cidadãos. (DUARTE JÚNIOR, 2015).
O que se propõe é que o fazer eletrônico não seja obrigatório,
pois acredita-se que os obrigando estão restringindo o direito
do cidadão explícito na constituição.
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões
de brasileiros, além de contribuir para o fortalecimento da
democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania.
A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de
acesso às informações públicas.
E-SERVIÇOS
O e-SERVIÇOS é um portal de serviços públicos do governo federal que
oferece serviços on-line para facilitar a vida do cidadão brasileiro. Os
serviços oferecidos pelo Governo Eletrônico fornecem benefícios para o
governo e para os cidadãos, como:
• Prestação de contas;
• Requisições;
• Espaço para discussão;
• Ouvidoria;
• Cadastro e serviço online.
E-SERVIÇOS
De acordo com o Ministério das comunicações (2005):
Um exemplo de serviços prestados pelo governo e que muito se
enquadra nos parâmetros deste trabalho é o “Cidades Digitais” este
programa possibilita que as prefeituras façam a adesão para o
recebimento de acesso à internet banda larga e possam oferecer aos
seus cidadãos os serviços do governo eletrônico tanto na área
tributária como a financeira, de saúde e educação. E que ainda possa
dentro das áreas públicas das cidades fornecer pontos de acesso livre
a internet promovendo a cidadania.
Saiba mais em: http://redecidadedigital.com.br/
PROCESSO ELETRÔNICO
O Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) desenvolvido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é uma plataforma que engloba
um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência
administrativa.
O SEI! foi escolhido como a solução de processo eletrônico para enfim
promover o Processo Eletrônico Nacional (PEN), o qual se trata de uma
iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da
administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura
pública de processos e documentos administrativos eletrônicos,
coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
que viabiliza todos os passos pra a execução eletronicamente dos
PROCESSO ELETRÔNICO
Como vantagem do processo eletrônico podemos colocar a redução
dos custos com a grande quantidade de papéis que eram geradas para
as partes envolvidas, agilidade na tramitação, o deslocamento destes
processos de forma mais garantida e ainda a desburocratização.
As desvantagens desse sistema que por ser ainda algo novo convém
avaliar os erros que podem atrapalhar o desempenho da justiça, dos
profissionais e dos cidadãos, para começar é necessário que a
segurança do sistema esteja sempre atualizada para que não se tenha
uma adulteração ou modificação no armazenamento de dados, que
haja interoperabilidade dos sistemas e a adaptação da população para
RECOMENDAÇÕES FINAIS
A internet, atualmente, constitui um instrumento fundamental para a
construção social. Sua matéria prima é a informação que irá participar na
formação do conhecimento. Para tanto, a gestão eletrônica de
documentos públicos, por meio da Lei de acesso a informação e da
Transparência pública deve cumprir seu papel difusão da informação e
garantir a acessibilidade a todos os cidadãos, sem distinção de credo, cor,
ou classe social.
Os benefícios do direito ao acesso à informação são reconhecidos
legalmente em diversos países. E sua caracterização como direito
fundamental do ser humano é recente e análogo ao direito fundamental
de expressão, como já previsto no Marco Civil da Internet.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agencia Nacional de Telecomunicações: regulamento geral de interconexão nº410, de 11
de julho de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,
18 jul. 2005. Cap. 2, art. 3. Disponível em: <
http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2005/167-resolucao-410> Acesso em: 20 nov.
2017
BRASIL. Lei n. 12737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências. Lex: Código Penal, Brasília, ato de 2012. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm > Acesso em: 20
nov. 2017.
BRASIL. Lei n. 12965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da Internet no Brasil. Lex: Código Civil, Brasilia, ato de 2014. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm > Acesso em: 20
nov. 2017
MENDEZ RODRÍGUEZ, E. M., MOREIRO GONZÁLEZ, J. A. Linguagem natural e indexação
automatizada. Ciência da Informação, v. 30, n.3, p.11-24, set., 1999.
PORTAL DO GOVERNO BRASILEIRO. Padrões de interoperabilidade de governo eletrônico – ePING.
Disponível em: < http://eping.governoeletronico.gov.br/#parte1 > Acesso em: 20 nov. 2017
Acesso a informação e promoção da cidadania: o que o governo federal propõe? de Shana
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Acesso a informação e promoção da cidadania: o que o governo federal propõe?

  • 1. ACESSO A INFORMAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIDADANIA: o que o governo federal propõe? POR SHANA SANTOS
  • 2. HISTÓRICO Ano 2000: criação do programa Governo Eletrônico (e- GOV). Objetivo do e-GOV: examinar, propor políticas, diretrizes e normas relacionadas as novas formas eletrônicas de interação com o cidadão brasileiro. Quer saber mais? Visualize: • https://www.governoeletronico.gov.br/ • https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e- arquivos/video-facin.ogv • https://www.governoeletronico.gov.br/eixos-de- atuacao/governo/portal-de-servicos-do-governo-federal
  • 3. DIRETRIZES DO GOVERNO ELETRÔNICO promover a cidadania percebendo o usuário como “cliente” dos serviços públicos, a inclusão digital como direito de cidadania, e portanto, objeto de políticas públicas para sua promoção; software livre que prioriza e que promove a otimização de recursos sem obrigar o cidadão ao uso de plataformas específicas; gestão do conhecimento é uma diretriz estratégica de articulação que pode servir na tomada de decisão, incluindo o cidadão como produtor de conhecimento coletivo;
  • 4. DIRETRIZES DO GOVERNO ELETRÔNICO implantação de um governo eletrônico não deve significar um aumento nos gastos públicos mas racionalizar o uso dos recursos;  o e-Gov deve contar com um conjunto integrados de políticas que definam de forma clara e objetiva normas, padrões e políticas e sistemas que contemplem uma série de fatores críticos para o sucesso das ações; as ações do governo eletrônico devem estar integradas com outras esferas do poder, órgãos, instituições para que não sejam vistas como ações isoladas e prescindir da integração de ações e de informações.
  • 5. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO E-GOV •participação cidadã; •melhoria do gerenciamento interno do Estado; •e integração com parceiros e fornecedores.
  • 6. PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE (E-PING) O termo interoperabilidade pode ser conceituado como a capacidade de diversos sistemas e instituições trabalharem em conjunto em prol da comutação de informações, de modo a garantir que seus usuários, instituições e sistemas computacionais tenham uma interação eficiente, em vista da recuperação da informação. Para tanto é necessário o uso de padrões que possam sustentar essas interoperabilidade, logo surge a e-PING ( Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico).
  • 7. PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE (E-PING) A e-PING é um conglomerado de premissas e políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação, e que constituem uma arquitetura para sistemas computacionais. A e-PING. é a principal estrutura utilizada pela esfera pública para a concepção de governo eletrônico. Utilizada em ênfase pelo Poder executivo, possui adesão voluntária, podendo também ser utilizada pelas demais esferas de governo, bem como ou outros Poderes.
  • 8. SAIBA MAIS EM: HTTP://EPING.GOVERNOELETRONICO.GOV.BR/
  • 9. PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE (E-PING) Interconexão; interconexão consiste na ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviços de outra rede ou, ainda, acessar serviços nela disponíveis. Segurança Os mecanismos de segurança devem se estabelecidos de modo que não comprometam a distribuição de dados do governo, mas que favoreçam os critérios determinados para o acesso a informação por meio da Transparência publica.
  • 10. PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE (E-PING) Meios de acesso Os meios de acesso denotam os padrões a serem utilizados nos dispositivos de acesso aos serviços de governo eletrônico. Os padrões adotados devem ser de uso aberto, salvo casos onde a necessidade de padrões proprietários devem obedecer a critérios previamente estabelecidos pela esfera pública. De tal forma a definição do software a ser utilizado deve estar em consonância com as normas definidas pelo Sistema Integrado de Inteligência da Segurança Pública – SISP.
  • 11. PADRÕES BRASIL E-GOV, INTEROPERABILIDADE (E-PING) Organização e Intercâmbio de Informações Aborda os aspectos relativos ao tratamento e à transferência de informações nos serviços de governo eletrônico. Inclui padrão de vocabulários controlados, taxonomias, ontologias e outros métodos de organização e recuperação de informações. Áreas de Integração para Governo Eletrônico Estabelece a utilização ou construção de especificações técnicas para sustentar o intercâmbio de informações em áreas transversais da atuação governamental, cuja padronização seja relevante para a interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico, tais como Dados e Processos, Informações Contábeis, Geográficas, Estatísticas e de Desempenho, entre outras.
  • 13. QUEM UTILIZA O E-PING? Órgãos integrantes do SISP(Sistema de Administração de Recursos da Tecnologia da Informação). Ex: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ Ministério do Esporte – ME Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ
  • 14. LEGISLAÇÃO O Brasil no decorrer da história teve sete constituições. A Constituição Federal/88 é assim o título que reúne as leis fundamentais para a ordenação dos estados, composição dos poderes, delineamentos de governo e direitos e deveres do cidadão de um país. Pela Constituição Federal (CF/88) Art. 59, o processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções;
  • 15. MARCO CIVIL DA INTERNET Oficialmente regulamentada como Lei N° 12.965/14, o Marco Civil da Internet dispõe sobre a utilização do serviço no Brasil, por meio do estabelecimento de princípios, garantias, direitos e deveres para quem faz uso da rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Governo Federal. O texto dispõe de 3 principais temas, voltados para a função social que a rede de comunicação oferece. Garantindo a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários, provedores de conteúdo e serviço.
  • 16. MARCO CIVIL DA INTERNET 1. Neutralidade da rede O princípio da neutralidade da rede diz que a velocidade do tráfego de dados deve ser igual para todos. Logo, as empresas que disponibilizam o serviço de internet no Brasil não podem fazer distinção do fornecimento deste serviço sob qualquer critério. Isso significa que não pode haver favorecimento a parceiros comercias, nem privilegiar a transferência da utilização de pacotes de dados em detrimento de outros.
  • 17. MARCO CIVIL DA INTERNET 2. Privacidade Diz respeito aos direitos de privacidade dos usuários da rede quanto seus conteúdos de uso particular. Segundo o Marco Civil da Internet, os usuários da rede têm: [...] o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial. (BRASIL, p. 3)
  • 18. MARCO CIVIL DA INTERNET 3. Liberdade de expressão Assegura que todos os usuários da rede devam ter igual direito de disseminar informações e opiniões na rede. Os conteúdos publicados somente serão removidos da internet por meio de autorização prévia do autor ou sob ordem judicial. Logo os provedores de acesso à internet não poderão ser responsabilizados pelo que seus usuários publicam ou compartilham.
  • 19. LEI CAROLINA DICKMAN A lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann tem por objetivo acrescentar ao Código Penal dispositivos legais que delimitam os delitos cibernéticos. A lei foi anexada ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e ainda de acordo com o Código Penal entre os delitos descriminados na Lei podemos destacar: Invasão de dispositivo informático
  • 20. LEI CAROLINA DICKMAN Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
  • 21. LEI CAROLINA DICKMAN E O MARCO CIVIL DA INTERNET A Lei Carolina Dickman serviu de acréscimo para o Marco Civil da Internet pois abrange um maior número de delitos cibernéticos e prevê as punições, restrições e correções adequadas, impedindo aos infratores que se utilizem de uma interpretação errônea da lei do Marco Civil uma vez que a mesma não descrimina com exatidão os demais delitos cibernéticos.
  • 22. LEI DE DIREITO AUTORAL 1-Lei nº 9.610/ 98 – Tem por objetivo de protege as relações as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, fotografias, etc. 2-O direito Autoral refere-se a um conjunto de vantagens, que tem como intenção a proteção dos direitos do autor e daqueles ligados a ele.
  • 23. LEI DE DIREITO AUTORAL 3-De acordo com o Ecad a lei de direito autoral se conceitua como sendo: “Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações” (ECAD, 2013) 4-De acordo com o Art. 18 da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a proteção dos direitos autorais não depende do registro da obra. O direito nasce com a própria criação autoral e não necessita
  • 24. LEI DE DIREITO AUTORAL 5-Direito Autoral no Brasil A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.
  • 25. LEI DE DIREITO AUTORAL 6-O Direito Autoral atualmente no Brasil O Direito autoral surge no Brasil, pela necessidade de uma organização para arrecadar a repartição dos direitos autorais das músicas em locais públicos. Havia uma dificuldade de cada autor em controlar a sua obra, tanto em território brasileiro como no exterior. Os autores através dessa impossibilidade, criaram associações de música para administrar seus direitos, e, claro não serem lesados.
  • 26. LEI DE DIREITO AUTORAL 7- Direito Autoral na Internet A proteção da propriedade intelectual nessa área se dá através das legislações nacionais dos países e pelos acordos internacionais sobre esse tema, onde são determinados os parâmetros de proteção em nível mundial. Contudo, a evolução tecnológica não para de evoluir, fazendo com que as legislações tenham que se adaptar constantemente a elas. 8-Na internet, basicamente, quem produz o conteúdo tem o direito sobre ele, seja de uso ou distribuição.
  • 27. LEI DE DIREITO AUTORAL 9-Marco Civil da internet e a lei de direto autoral Com a nova lei os provedores da web são obrigados a fornecer informações, que são os registros de conexão, o registro de acesso à página e o IP dos usuários, apenas por ordem judicial ou requisição de autoridades administrativas que detenham competência legal para sua requisição. 10-Marco Civil da Internet visa principalmente assegurar a liberdade de expressão e de informação, tudo para garantir a construção de espaços democráticos na Sociedade Informacional.
  • 28. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Lei nº 11.419/2006 – Lei de Informatização do Processo Judicial Por esta lei fica permitida assim a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como trabalhista e penal e que envolve todo o processo em si promovendo assim que a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais seja admitido nos termos da lei. O parlamento é muito importante para a instituição democrática, pois por ele são representados todos os segmentos da sociedade. Um espaço destinado ao debate das ideias e a busca para soluções que possam melhorar o funcionamento da sociedade e os demais poderes
  • 29. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL A evolução tecnológica é o argumento plausível para a criação desta lei, a informatização traz consigo a agilidade e assim produz meios que facilita o trabalho do poder judiciário. Cabe ressaltar que o desígnio da informatização judiciária é sem receio em detrimento à notoriedade, economia e segurança processual. Assim nestes termos fica expresso que todos atos e termos do processo podem ser produzidos e transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico na forma da lei, esta assinatura com base em certificado, emitido por autoridade certificadora credenciada.
  • 30. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Em detrimento de novas regras no código de Processo Civil, Marco Civil da Internet, o Estatuto do Idoso e Decreto presidencial sobre o direito das pessoas deficientes, a lei do processo eletrônico necessita corresponder a estes para que não haja hostilidade, prestando assim o atendimento jurisdicional e que não exclua seus cidadãos. (DUARTE JÚNIOR, 2015). O que se propõe é que o fazer eletrônico não seja obrigatório, pois acredita-se que os obrigando estão restringindo o direito do cidadão explícito na constituição.
  • 31. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros, além de contribuir para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania. A Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas.
  • 32.
  • 33.
  • 34. E-SERVIÇOS O e-SERVIÇOS é um portal de serviços públicos do governo federal que oferece serviços on-line para facilitar a vida do cidadão brasileiro. Os serviços oferecidos pelo Governo Eletrônico fornecem benefícios para o governo e para os cidadãos, como: • Prestação de contas; • Requisições; • Espaço para discussão; • Ouvidoria; • Cadastro e serviço online.
  • 35. E-SERVIÇOS De acordo com o Ministério das comunicações (2005): Um exemplo de serviços prestados pelo governo e que muito se enquadra nos parâmetros deste trabalho é o “Cidades Digitais” este programa possibilita que as prefeituras façam a adesão para o recebimento de acesso à internet banda larga e possam oferecer aos seus cidadãos os serviços do governo eletrônico tanto na área tributária como a financeira, de saúde e educação. E que ainda possa dentro das áreas públicas das cidades fornecer pontos de acesso livre a internet promovendo a cidadania. Saiba mais em: http://redecidadedigital.com.br/
  • 36. PROCESSO ELETRÔNICO O Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa. O SEI! foi escolhido como a solução de processo eletrônico para enfim promover o Processo Eletrônico Nacional (PEN), o qual se trata de uma iniciativa conjunta de órgãos e entidades de diversas esferas da administração pública, com o intuito de construir uma infraestrutura pública de processos e documentos administrativos eletrônicos, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que viabiliza todos os passos pra a execução eletronicamente dos
  • 37. PROCESSO ELETRÔNICO Como vantagem do processo eletrônico podemos colocar a redução dos custos com a grande quantidade de papéis que eram geradas para as partes envolvidas, agilidade na tramitação, o deslocamento destes processos de forma mais garantida e ainda a desburocratização. As desvantagens desse sistema que por ser ainda algo novo convém avaliar os erros que podem atrapalhar o desempenho da justiça, dos profissionais e dos cidadãos, para começar é necessário que a segurança do sistema esteja sempre atualizada para que não se tenha uma adulteração ou modificação no armazenamento de dados, que haja interoperabilidade dos sistemas e a adaptação da população para
  • 38. RECOMENDAÇÕES FINAIS A internet, atualmente, constitui um instrumento fundamental para a construção social. Sua matéria prima é a informação que irá participar na formação do conhecimento. Para tanto, a gestão eletrônica de documentos públicos, por meio da Lei de acesso a informação e da Transparência pública deve cumprir seu papel difusão da informação e garantir a acessibilidade a todos os cidadãos, sem distinção de credo, cor, ou classe social. Os benefícios do direito ao acesso à informação são reconhecidos legalmente em diversos países. E sua caracterização como direito fundamental do ser humano é recente e análogo ao direito fundamental de expressão, como já previsto no Marco Civil da Internet.
  • 39. REFERÊNCIAS BRASIL. Agencia Nacional de Telecomunicações: regulamento geral de interconexão nº410, de 11 de julho de 2005. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 18 jul. 2005. Cap. 2, art. 3. Disponível em: < http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2005/167-resolucao-410> Acesso em: 20 nov. 2017 BRASIL. Lei n. 12737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Lex: Código Penal, Brasília, ato de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm > Acesso em: 20 nov. 2017. BRASIL. Lei n. 12965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Lex: Código Civil, Brasilia, ato de 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm > Acesso em: 20 nov. 2017 MENDEZ RODRÍGUEZ, E. M., MOREIRO GONZÁLEZ, J. A. Linguagem natural e indexação automatizada. Ciência da Informação, v. 30, n.3, p.11-24, set., 1999. PORTAL DO GOVERNO BRASILEIRO. Padrões de interoperabilidade de governo eletrônico – ePING. Disponível em: < http://eping.governoeletronico.gov.br/#parte1 > Acesso em: 20 nov. 2017
  • 40. Acesso a informação e promoção da cidadania: o que o governo federal propõe? de Shana dos Santos Ferreira está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição- CompartilhaIgual 4.0 Internacional.