O documento discute as regras aplicáveis a cédulas de crédito rural no Brasil. Em particular, resume que:
1) Os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural estão limitados a 12% ao ano, a menos que o Conselho Monetário Nacional estipule outra taxa.
2) Não é permitida a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3) A multa pode ser reduzida para 2% se o contrato for celebrado após a lei de 1996 que alterou o Código de Defesa do Con
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
Análise de ação anulatória em contrato de cédula de crédito rural
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PARECER CÍVEL
EMENTA:
Análise do cabimento de ação anulatória em contrato
de cédula de credito rural.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
As cédulas de crédito rural, regulamentadas pelo
Decreto-Lei n°. 167/1967, são títulos negociáveis emitidos pelos órgãos
integrantes do sistema nacional de crédito rural, tais como instituições financeiras,
em prol de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores
rurais que se dediquem a algum tipo de atividade rural.
O título denominado por “Cédula de Crédito” é
caracterizado pela existência de uma garantia quanto ao adimplemento do crédito
representado pela cédula, que poderá ser real ou fidejussória.
Se a garantia for real (incidente sobre bens físicos),
comumente conhecida pelas figuras da hipoteca e do penhor utilizadas em
diversos negócios jurídicos, a cédula rural poderá ser ou pignoratícia, ou
hipotecária ou pignoratícia e hipotecária. Lado outro, tem-se que inexistindo
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qualquer garantia real, o título passará a ser denominado “Nota de Crédito”.
O Decreto-Lei n°.167/67 como norma reguladora das
Cédulas de Crédito Rural e por consequência, das Notas de Crédito Rural,
discrimina em seu artigo 30 como deverão ser inscritos ou averbados este último
título:
Art. 30. As cédulas de crédito rural, para terem
eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório
do Registro de Imóveis:
(...)
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em
que esteja situado o imóvel a cuja exploração se
destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural
emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no
Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da
emitente.
Com efeito, pela interpretação da letra “d” do artigo
supra transcrito, denota-se que o credor tem a faculdade de exigir que a nota de
crédito rural seja registrada na circunscrição do imóvel cujo fim se destina o
financiamento especificado no título.
Além disso, o Decreto reserva uma particularidade
referente às Notas de Crédito Rural emitidas por Cooperativas, as quais, em
havendo a exigência do credor, poderão ser inscritas no Cartório de Registro de
Imóveis do domicílio do emitente, mais especificamente em no livro nº 3,
denominado de Livro Auxiliar.
Quanto a questões relativas aos juros remuneratórios,
comissão de permanência, multa e capitalização de juros, atualmente a doutrina e
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a jurisprudência majoritária têm aceito os seguintes preceitos:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
É possível a limitação em 12%ao ano da taxa de juros
cobrados por instituição financeira em cédula de crédito rural, pois esse título de
crédito está submetido a regramento próprio que confere ao Conselho Monetário
Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados, e, diante da omissão deste
conselho,incide a limitação prevista pela Leide Usura, conforme jurisprudência do
STJ:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E
HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS -
PERCENTUAL INFERIOR A 12% AO ANO -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE -
ENCARGO PACTUADO - PRECEDENTES DO STJ -
RECURSO NÃO PROVIDO. Nas cédulas de crédito
rural,os juros remuneratórios estão limitados a 12%ao
ano, uma vez que não há comprovação de que o
Conselho Monetário Nacional tenha autorizado a
cobrança de percentuais superiores, nos termos da
legislação específica que rege essa modalidade
contratual. Falta interesse recursal à parte quando a
fixação for em patamar inferior. Demonstrada a
contratação expressa de capitalização mensalde juros,
cabível a sua cobrança (Súmula n.93/STJ. – Processo
nº 60262/2010. Desembargador Rubens de Oliveira
Santos Filho.”
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
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CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador
Jurassy Persiani.”
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL DE 2%
- APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO SUCESSIVO DE
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. Os juros
remuneratórios devem ficarlimitados a 12%ao ano, no
caso de cédulas de crédito rural,industrial e comercial.
Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e
industrial, não é admitida a cobrança de comissão de
permanência. O CDC limita a multa contratual a 2%
(dois por cento). Processo 47582/2009.
Desembargador José Ferreira Leite.”
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2 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Não é cabível a cobrança de comissão de permanência
na hipótese de cédula de crédito rural, pois, conforme entendimento do STJ, a
instituição financeira está autorizada a cobrar,após a inadimplência,apenas a taxa
de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de
mora, além de multa e correção monetária.
“EMENTA - EDcl no REsp 1093802/ SP
(2008/0188530-0) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO
ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA lEI
9.286/96.
4. A jurisprudência da Corte não admite a cobrança de
comissão de permanência nas cédulas de crédito
industrial.Inadimplida a obrigação,ficam as instituições
financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à
comissão de permanência,os encargos previstos para
a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e
multa. Incide a multa de 10% prevista no art. 58 do
Decreto-lei n. 413/69 nos títulos emitidos antes da
vigência da lei n. 9.286/96. ”
“EMENTA - AgRg no REsp 989318/ MG
(2007/0223159-2)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.
LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HIPÓTESE DE
INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILlDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA. COBRANÇA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E
MULTA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte
Superior de Justiça, as cédulas de crédito rural,
comercial e industrial estão regidas por normas
específicas que outorgam ao Conselho Monetário
Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de
juros a ser praticada nestas espécies de crédito
bancário, de modo que, não havendo deliberação do
CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme
previsão do Decreto nº 22.626/33. ”
2. Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de
comissão de permanência para a hipótese de
inadimplência, porquanto o Decreto-lei n° 167/1967
estabelece, nos arts. 5°, parágrafo único, e 71, que,
em caso de mora, somente é possível a cobrança dos
juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros
moratórios de 1%(um por cento) ao ano e multa. ”
3 - MULTA
É cabível a redução da multa moratória para 2% na
hipótese de contrato com cédula de crédito rural celebrado após a vigência da lei
9.298/1996, que alterou o artigo 52, §1º, da Lei 8.078/1990, conforme
entendimento da Segunda Seção do STJ.
Ressalta-se que o TJ/MT entende que mesmo nos
contratos pactuados antes do advento do CDC, em razão da incidência da lei
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consumerista nos contratos bancários, a multa moratória pode ser reduzida para
2% (dois por cento), pois se trata de norma de ordem pública, podendo ser
aplicada de forma mais benéfica ao consumidor.
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. Processo nº 11982/2010. Desembargador
Jurassy Persiani.”
4 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
É admitida por lei, quando expressamente contratada,
de acordo com a Lei 10.931/2004.
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O artigo 5º do Decreto-lei nº.167/67, permite a
capitalização anual, semestral ou na data da liquidação, podendo ser contada
mesmo antes do vencimento do título. A Súmula 93 do STJ assim enuncia: "A
legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de
capitalização de juros. ”
A capitalização dos juros é admissível quando
pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se
sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e
industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Ou seja, "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou
Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após inadimplência, a
taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ano, elevada de 1%, a título de juros
de mora, além de multa de 2%e correção monetária, sendo inexigível a cobrança
de comissão de permanência"
“APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO RURAL - AÇÃO
REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE
ESTIPULAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL - LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA
MORÁTORIA - REDUÇÃO PARA 2% A PARTIR DA
RE-RATIFICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/1996
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QUE ALTEROU O ART. 52, § 1º, DO CDC -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que
expressamente prevista, é admissível a capitalização
mensal nas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias.
Se não comprovadataxa superiorfixada peloConselho
Monetário Nacional, os juros remuneratórios nas
cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias estão
limitados a 12% (doze por cento) ao ano, para o
período de normalidade, admitida a sua elevação em
1% (um por cento) na inadimplência. Re-ratificados os
termos da cédula rural na vigência da Lei nº 9.298, de
1º-08-1996, que alterou o art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, a multa contratual não pode
exceder a dois por cento, independentemente de a
cédula original ter sido firmada antes da alteração do
CDC. ”
O Decreto-lei n.º 167/1967 é expresso em só autorizar,
no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (par. único, do art. 5º) e de
multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). As estipulações para burlar o
preceito legal, tais como a cobrança de sobretaxa e a comissão de
permanência, em caso de mora, são ilegais.
Todavia, como se extrai da cédula de crédito rural, o
credor se utilizou da comissão de permanência como forma de encargo de
inadimplemento cumulativamente com outros encargos financeiros, e o
embargante-devedor não comprovou tenha havido a exação desse encargo,
ficando sem sentido a análise desse argumento, e prejudicada a determinação de
se expurgar os possíveis valores a ela inerentes. A propósito do limite dos juros
moratórios, e nos termos da norma de regência e da iterativa jurisprudência do STJ
consoante os precedentes ora colacionados,às cédulas de crédito rural e industrial
aplica-se o limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não se aplicando a
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elas o entendimento da Súmula n.º 596/STF, salvo se houverautorização expressa
do Conselho Monetário Nacional para que o financiador opere com taxas
superiores, conforme exigência contida no sistema normativo especifico de cada
cédula. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Colaciono, ainda, os seguintes precedentes:
“CREDITO RURAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MES DE
MARÇO/1990. PRECEDENTES DA CORTE.1. O DEL
167/1967, ART. 5., POSTERIOR A LEI 4.595/1964 E
ESPECIFICA PARA AS CEDULAS DE CREDITO
RURAL, CONFERE AO CONSELHO MONETARIO
NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A
SEREM PRATICADOS. ANTE A EVENTUAL
OMISSÃO DESSE ORGÃO GOVERNAMENTAL,
INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA
NA LEI DE USURA (DEC 22.626/1933), NÃO
ALCANÇANDO A CEDULA DE CREDITO RURAL O
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO NA SUM. 596/STF. (grifei) 2. OS
PRECEDENTES DA CORTE AFIRMAM QUE EM
“RELAÇÃO AO MÊS DE MARÇO DE 1990, A DIVIDA
RESULTANTE DE FINANCIAMENTO RURAL COM
RECURSOS CAPTADOS DE DEPOSITOS EM
POUPANÇA DEVE SER ATUALIZADA SEGUNDO O
INDICE DE VARIAÇÃO DO BTNF. ANTE O
ATRELAMENTO CONTRATUAL, E INJUSTIFICAVEL
APLICAR-SE O IPC, PARA A ATUALIZAÇÃO DA
DIVIDA, SE OS DEPOSITOS EM POUPANÇA,
FONTE DO FINANCIAMENTO, FORAM
CORRIGIDOS POR AQUELE INDICE”, SENDO
CERTO QUE O PERCENTUAL A SER APLICADO E
O DE 41,28% (RISTJ 79/155).3. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”(STJ - RESP
111.881/RS. SEGUNDA SEÇÃO, rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 16.02.1998,
p. 19.) Todavia, analisando o demonstrativo de débito
e das cláusulas cédula de crédito industrial contida dos
autos principais, o credor utilizou, como forma de
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encargo de inadimplemento,juros de mora no patamar
de 12%a.a (doze por cento o ano), ficando rejeitado o
argumento nesse sentido e prejudicadaa determinação
de se expurgar os possíveis valores que excedessem
esse limite.Por outro lado, quanto aos juros
remuneratórios, as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação.”
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o Decreto-
Lei número 167 é expresso em só autorizar,no caso de mora, a cobrança de juros
de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10%sobre o montante
devido (artigo 71), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa,
comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal.
Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural não há autorização legal para a
cobrança de comissão de permanência (= juros remuneratórios após o vencimento
da dívida).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e da análise da cédula de crédito
rural, existe a cobrança de comissão de permanência, sobre taxa de 2,5%(dois e
meio por cento) que também não é permitido.
Também não pode ser aplicada a Resolução nº
1129/86 do Conselho Monetário Nacional, à cédula de credito rural que possui
legislação própria.
Portanto, de uma breve análise da cédula de crédito
podemos constatar várias irregularidades que ensejam a anulação da mesma.
COODENAÇÃO JURÍDICA DO OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS