MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial
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Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863.
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NOTA TÉCNICA JURÍDICA Nº 001/2019 – CAOP–CRI
O Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle
Externo da Atividade Policial – CAOP-CRI, no exercício de suas atribuições previstas no
artigo 33 da Lei nº 8.625/93, no artigo 35, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº.
93/1993, e no artigo 7º, incisos XIII e XXV, da Resolução nº 003/2011 – CPJ, juntamente
com o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a
Ordem Tributária – Área Criminal, por seu Diretor e Coordenadora signatários
RESOLVEM, a título de apoio aos órgãos de execução desta Instituição, emitir a
presente NOTA TÉCNICA, sem caráter vinculativo, assim o fazendo nos seguintes termos:
1 – DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O ENTENDIMENTO DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES:
Decorrente de um olhar constitucional sobre a teoria do crime, já é pacífico o
entendimento de que a clássica tipicidade formal foi substituída por uma mais justa tipicidade
material, ou seja, aquela que exige efetiva e relevante lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal.
Assim, também para os crimes contra a ordem tributária, os Tribunais Superiores
vêm estabelecendo parâmetros mínimos para o preenchimento do requisito de tipicidade
material. Primeiro no Egrégio Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente também no
âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça1
, restou pacificado o valor de R$ 20.000,00
1 Tese 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20
da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
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(vinte mil reais) como o máximo admissível para incidência do princípio da insignificância
em crimes tributários federais e de descaminho.
Interessante atentar para a razão jurídica do acolhimento desse patamar mínimo de
tipicidade, antes de tecer comentários sobre o transporte analógico do referido princípio para
os crimes tributários estaduais.
Isso porque, primeiramente o STF e, após alguns anos, o STJ adotaram, como
piso para ações penais por crimes de sonegação fiscal contra a União, a Portaria 75/2012 do
Ministério da Fazenda. Referida norma infralegal tem a seguinte redação:
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do
Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, resolve:
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor
com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
(...)
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa
Fazenda.
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na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde
que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos
garantia útil à satisfação do crédito.” (Grifou-se)
Diante do desinteresse da própria Fazenda Nacional em cobrar, por qualquer
meio, valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os Tribunais Superiores
passaram a entender que, se a própria vítima lesada pela sonegação fiscal estaria abrindo mão
da cobrança de débito de determinado valor, este é que deveria ser considerado insignificante
para fins penais.
2 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS
ESTADUAIS:
Levados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça casos em que se discutia a
aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, referida Corte
passou a entender que, em respeito a autonomia fiscal dos Estados e Municípios, a estes
caberia estabelecer, por lei, o valor máximo para não cobrança, por qualquer meio, de
referidos débitos, devendo também este valor funcionar como parâmetro para tipificação das
condutas de sonegação fiscal de competência da Justiça Estadual.
Por todos, consulte-se recente julgado:
“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE. VALOR DO TRIBUTO. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito
policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de
exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa,
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a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2. A razão
para a aplicabilidade do princípio da insignificância em delitos contra a ordem
tributária está contida na orientação de que a avaliação da tipicidade possui como
parâmetro aquele objetivamente estipulado para a atuação do Estado em matéria
de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido. 3. A Terceira Seção desta
Corte, revisando a tese firmada por ocasião do julgamento do RESP n.
1.112.748/TO, consolidou o entendimento de que incide o princípio da
insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto
no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.
75 e 130 do Ministério da Fazenda (RESP n. 1.709.029/MG, relator Ministro
Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe
4/4/2018). 4. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual
encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no
mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para
arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados.
5. A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo dispõe que "Fica o Poder
Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do
Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim
como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de
natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não
ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -
UFESPS", valor atualizado para 1.200 UFESP pela Resolução n. 21/2017 da
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. 6. Na hipótese, o valor principal
do tributo, desconsiderados juros, correção e multas, é de R$ 4.687,97, de
modo que, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n. 14.272/2010, incide o
princípio da insignificância, nos moldes da jurisprudência desta Corte acerca
do tema. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial
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0004281-95.2018.8.26.0348, ressalvada a possibilidade de reabertura caso
existam outros débitos cuja soma dos valores ultrapasse o limite estabelecido no
art. 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010”. (STJ; HC 480.916; Proc. 2018/0314722-
9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/06/2019; DJE
21/06/2019) Destacou-se.
No mesmo sentido, são os julgados de Tribunais de Justiça de outros Estados,
vejamos:
“APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
INCISOS I, II DA LEI Nº 8.137/1990, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REJEITADA. AUSENCIA DE DOLO. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. APLICADA DE FORMA CORRETA. PENA-BASE MANTIDA (1)
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância surge como instrumento de
interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção
penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. Dentro desse
contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o
aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de
reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado,
remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e Lei
penal incriminadora. Nesse diapasão, a jurisprudência do pretório Excelso tem
exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos
seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
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comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a aplicação do princípio de
forma criteriosa e realizada caso a caso. Os crimes contra a ordem tributária,
como já assinalado, são condutas ilícitas que colocam em risco a atividade
arrecadatória do estado e, por consequência, abalam sensivelmente as finanças
públicas e o bom funcionamento dos serviços públicos em geral. A ofensa ao bem
jurídico penalmente tutelado deve se revestir de um mínimo de gravidade a
justificar a imposição de pena retributiva, em uma resposta que vai mais além da
possível reparação patrimonial ou moral do dano causado. Transportadas as ideias
citadas para os crimes contra a ordem tributária, a dívida fiscal de valor ínfimo
não é apta a abalar o normal funcionamento do sistema tributário, tampouco se
revela capaz de corroer as finanças públicas, razão pela qual a conduta de
sonegação fiscal de pequeno montante deve ser considerada materialmente
atípica, muito embora possa ser formalmente enquadrável em um tipo penal. Sem
dúvida, a sonegação de valores tributários ínfimos, como, por sendo hábil a abalar
o bom funcionamento da função arrecadatória do estado. Pode haver, sim, lesão
patrimonial de caráter administrativo, passível de reparação, mas sem repercussão
penal, já que não foi rompida a integridade do sistema impositivo de tributos da
forma como protegida pelo direito penal, ou seja, em um nível mais elevado, com
previsão de sanções mais graves, a atingir inclusive o status libertatis do
contribuinte. Quanto aos crimes tributários envolvendo o sistema fiscal
arrecadatório dos estados-membros e municípios, o Superior Tribunal de
justiça entende que o reconhecimento da insignificância penal do fato
depende de Lei específica do ente público, dispensando a cobrança do crédito
tributário. (nesse sentido: STJ, HC 307.791/sp, j. 05.03.2015) no Estado do
Pará, por exemplo, a Lei estadual nº 7772/2013 autoriza a procuradoria-geral
do estado a não propor execução fiscal para débitos tributários no valor
atualizado igual ou inferior a 2.000,00 (dois mil) unidades padrão fiscal do
Estado do Pará. Upf-pa, e considerando que cada unidade padrão fiscal
devidamente atualizada (2018) apresenta o valor unitário de R$ 3,32 (três
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reais e trinta e dois centavos), que multiplicado por 2.000 upf-pa, apresenta o
valor de R$ 6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta reais). Assim, entendo
que o referido valor objeto da sonegação fiscal praticada apresenta grave
ofensa aos princípios da moralidade administrativa, não podendo ser
beneficiada pelo manto do princípio da insignificância. Além disso, chancelar
esse tipo de conduta criminosa significará um verdadeiro incentivo à prática da
sonegação fiscal em nosso estado, que tanto sofre com a falta de investimento
público para população mais humilde que não tem um serviço público de
qualidade, principalmente nas áreas da saúde, educação e segurança. Dessa forma,
rejeito a tese de atipicidade material por incidência do princípio da
insignificância. (...) (TJPA; ACr 0006830-25.2013.8.14.0401; Ac. 196941; Belém;
Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg.
18/10/2018; DJPA 19/10/2018; Pág. 411) Destacou-se.
Portanto, é obrigatório, ao se transportar a conclusão jurídica sobre a tipicidade
dos crimes tributários federais aos crimes de competência da Justiça Estadual, fazer a
trasladação integral do mesmo raciocínio jurídico, sob pena de se ferir o princípio da
isonomia e a interpretação do Guardião da Legislação Federal. É dizer: o patamar mínimo
para a configuração do crime de sonegação fiscal estadual DEVE ser retirado da legislação
estadual que determine o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários de
menor valor, mas também que não permita, por qualquer meio, a cobrança de tais valores.
Melhor dizendo: é o valor que o ESTADO abre mão de receber, por qualquer meio,
extrajudicial ou judicial, de cobrança.
Como visto no respeitável acórdão do Superior Tribunal de Justiça supracitado, no
âmbito do Estado mais rico da Federação, o valor mínimo para ajuizamento de ação fiscal é
de 1.200 UFESP, totalizando hoje R$ 31.836,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis
reais).
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3 – A LEGISLAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Sobre o tema em questão, tem-se as seguintes disposições legais vigentes:
 Lei n. 1546, de 13 de dezembro de 2005:
“Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários
inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo,
quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade
credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os
encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.”
 Lei n. 2.913, de 3 de dezembro de 2012:
“Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE,
autorizada a encaminhar para protesto:
I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões
de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários e não
tributários, emitidas pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado de
Rondônia, das autarquias e das fundações públicas estaduais,
independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional
- CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e
II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Estado de
Rondônia, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que
transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.
(...)
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Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações,
ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções
fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar
prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor
atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000
(um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.
(Redação do caput dada pela Lei Nº 3505 DE 03/02/2015).
§ 1º O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada
estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da
utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. (Redação do
parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015).
Imperioso salientar que não houve revogação expressa da Lei n. 1546/2005 pela
Lei n. 2913/2012, não se podendo retirar da literalidade das normas qualquer contrariedade
que resulte em revogação tácita. A primeira apresenta uma determinação clara (“Não serão
ajuizados”), e a segunda, além de apresentar uma faculdade (“Ficam autorizados a não
ajuizar”), reforça, em seu artigo 2º, §1º, a possibilidade de ajuizamento direto da execução
fiscal mesmo que não tenha sido previamente utilizado o protesto ou outro meio alternativo
de cobrança.
Refere a Lei Federal n. 9.492/97, que o protesto é o ato formal e solene pelo qual
se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida. Trata-se de meio extrajudicial de cobrança de dívidas líquidas e certas.
Não é mera coincidência a edição da Lei Estadual n. 2913, no ano de 2012, pois foi este o ano
em que a Lei do Protesto foi alterada para prever, expressamente, que “Incluem-se entre os
títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (artigo 1º, §1º -
Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
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Assim, não há norma no âmbito estadual que PROÍBA ou DISPENSE o
ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários superiores a 10 UPFs. Prevalece,
portanto, o interesse do Fisco Estadual de executar (conforme a Lei n. 6830/80), ou de cobrar
por outros meios extrajudiciais, os títulos executivos superiores a tal patamar (10 UPF’s).
Por conseguinte, adotando a forma como os Tribunais Superiores vem aplicando o
princípio da insignificância para crimes tributários e descaminho, a única conclusão
admissível é de que, no âmbito do Estado de Rondônia, o princípio da insignificância estaria
limitado ao valor de 10 UPF’s (hoje R$ 706,80 - setecentos e seis reais e oitenta centavos).
Tanto é assim que, consultando as normas que regulamentam a atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encontra-se a Portaria n. 429, de 04 de junho de
2014, alterada pela Portaria n. 693, de 30 de setembro de 2015, com análoga disposição de
nossa Lei Estadual n. 2913/2012. A Portaria 429 trazia a seguinte faculdade aos Procuradores:
“Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado
de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para
protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.”
Tal norma restou incólume, como dito, até setembro de 2015, NÃO
ALTERANDO EM MOMENTO ALGUM O PISO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, justamente porque, com o protesto extrajudicial, a União ainda demonstra
INTERESSE em obter os valores devidos (acima de R$ 20.000,00).
A alteração de setembro de 2015, por seu turno, eliminou o valor mínimo para a
cobrança extrajudicial via protesto dos títulos executivos federais, ao modificar o mesmo
artigo 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º. O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a
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vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser
encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio
do devedor. (NR)"
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho
de 2014.”
Ou seja, DESDE 2015, a Procuradoria da Fazenda Nacional permite que o
Procurador da Fazenda NÃO EXECUTE nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, qualquer
valor inscrito em dívida ativa da União (ou seja, acima de R$ 20.000,00 por força da Portaria
n. 75/2012), mas o encaminhe para protesto nos Tabelionatos de Protesto do domicílio do
devedor, pelo rito da Lei n. 9.492/97.
Contudo, como já mencionado acima, os Tribunais Superiores recorrem à Portaria
n. 75/2012, que DETERMINA a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de
execuções fiscais para as dívidas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ou seja, somente não
se reconheceria a tipicidade material de crimes fiscais cujo valor, suprimido ou reduzido, é
DISPENSADO, PERDOADO, administrativamente pelo ente lesado.
Por isso, resta claro que a Portaria n. 75/2012, utilizada como parâmetro para o
princípio da insignificância dos crimes tributários federais, está espelhada, no âmbito do
Estado de Rondônia, pela Lei Estadual n. 1546/2005, que estabelece o valor mínimo de 10
UPFs para as execuções fiscais.
Por seu turno, na Lei Estadual n. 2913/2012 encontramos dispositivo análogo à
Portaria PGFN n. 429/2014: ambas autorizando a utilização de meios extrajudiciais de
cobrança. Ou seja, NÃO HÁ DISPENSA, NÃO HÁ PERDÃO, O VALOR É RELEVANTE
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PARA OS COFRES PÚBLICOS.
Graficamente, tem-se o seguinte quadro comparativo:
Norma ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Serve de baliza
para o princípio
da
insignificância?
Texto da norma:
A dívida
será
cobrada de
alguma
forma?
Portaria
75/2012
Federal SIM
“Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União
de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).”
NÃO
Lei
1546/2005 RONDÔNIA SIM
“Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos
tributários ou não tributários inscritos em
Dívida Ativa cujo valor, acumulado por
devedor e por tributo, quando se tratar de
Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por
entidade credora, quando se tratar de
Dívida Ativa não tributária, incluídos os
encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez)
UPF/RO
NÃO
Portaria
429/2014 Federal NÃO
“Art. 1º As certidões de dívida ativa da
União e do FGTS, de valor consolidado de
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
poderão ser encaminhadas para protesto
extrajudicial por falta de pagamento, no
domicílio do devedor.” (Tachado conforme
Portaria n. 693/2015)
SIM
Lei
2913/2012 RONDÔNIA NÃO
“Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado,
de suas autarquias e fundações, ficam os
Procuradores do Estado autorizados a não
ajuizar execuções fiscais referentes aos
débitos tributários e não-tributários, ou dar
prosseguimento nas execuções fiscais já
em andamento, quando o valor atualizado
do crédito inscrito em dívida ativa for igual
ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado de Rondônia -
UPF/RO.”
SIM
Destarte, da mesma forma que a Portaria PGFN n. 429/2014 não foi utilizada
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pelos tribunais federais para estabelecer o valor mínimo de lesão apto a tipificar
materialmente o crime tributário federal, TAMBÉM NÃO PODE A LEI ESTADUAL N.
2913/2012 SER UTILIZADA COM TAL FINALIDADE.
4 – A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DO VALOR
PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 2913/2012 PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE
MATERIAL:
Fácil é verificar que a aplicação do valor de 1.000 UPFs como piso para
tipificação dos crimes de sonegação fiscal, no Estado de Rondônia, fere o princípio da
razoabilidade.
Já foi colacionado nesta Nota Técnica julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça utilizando Lei do Estado de São Paulo para negar a teoria da bagatela para sonegação
fiscal com dano menor que o previsto em Lei Estadual Paulista como o mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais, a saber, 1.200 UFESP (R$ 31.836,00).
Dessa maneira, pode-se adotar as seguintes conclusões parciais:
a) crimes tributários contra a UNIÃO, ente federativo de maior arrecadação – são
penalmente atípicas as condutas que soneguem o valor igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
b) crimes tributários contra o ESTADO DE SÃO PAULO, Estado mais rico da
Federação) – são penalmente atípicas as condutas que soneguem o valor igual
ou inferior a R$ 31.836,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais).
Logo, se adotarmos como piso para tipicidade da sonegação fiscal, o mesmo valor
previsto na Lei n. 2913/2012, que faculta adoção de outros meios de cobrança à Procuradoria
do Estado, teremos o ESTADO DE RONDÔNIA como a única Unidade da Federação que
entende ser insignificante conduta que suprima até cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
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valor este maior que a soma dos pisos estabelecidos pela UNIÃO e o ESTADO DE SÃO
PAULO.
Claramente, estar-se-á diante de entendimento que fere o princípio da
razoabilidade, além de ignorar que RONDÔNIA, Estado ainda em desenvolvimento, possui
diversas mazelas sociais decorrentes, também, da insuficiência de recursos públicos, e,
portanto, necessita de maior repreensão estatal contra os crimes tributários.
Graficamente, se aplicado referido entendimento, estaríamos diante do seguinte
espectro exemplificativo de aplicação do princípio da insignificância, em crimes tributários,
conforme o ente lesado:
i
(Vide nota de fim)
Ademais, entender pela aplicação do princípio da insignificância com base na Lei
PARÁ
R$ 6.440,00
SÃO PAULO
R$ 31.836,00
PARAÍBA
R$ 9.540,00
UNIÃO
R$ 20.000,00
RONDÔNIA
Caso adotado o valor
previsto na Lei
n. 2913/2012:
1000 UPF’s ou
R$ 70.680,00
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n. 2913/2012 é, no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
adotar postura contrária ao reforço desta Instituição no combate à sonegação fiscal,
materializado por meio das Resoluções n. 01/2016-CPJ (que criou o Grupo de Atuação
Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária – Área
Criminal) e n. 05/2019-CPJ (que reforçou a atuação do GAESF em primeira instância) e da
designação de outro membro e mais uma assistente para os quadros do Grupo. É, em última
análise, ignorar as incontáveis falas de gestores públicos no sentido da insuficiência dos
recursos para cumprir as obrigações constitucionais e legais referentes à educação, saúde,
segurança pública, etc.
5 – DA POSIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À
SONEGAÇÃO FISCAL E AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – GAESF
DO MPRO:
Bem visualizado que a Lei n. 1546/2005, ainda vigente e eficaz, é a única norma
que pode ser utilizada para fins de aplicação do princípio da insignificância em crimes de
sonegação fiscal contra o Estado de Rondônia. Entretanto, observa-se que o valor nela
previsto, de R$ 706,80 (setecentos reais e oitenta centavos), é menor do que o custo médio de
um processo na Justiça Criminal Estadual (R$ 1.795,71)2,
de acordo com levantamento feito
pelo Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP), a partir de dados disponíveis no CNJ, no
ano de 2015
Em razão disso, o GAESF, visando adotar um critério objetivo para selecionar as
representações que mereceriam a atenção do titular da ação penal, passou a adotar, por
analogia, o valor fixado pelo Estado da Paraíba, que é de 10 salários-mínimos, equivalente a
pouco menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 <http://oglobo.globo.com/brasil/justica-brasileira-tem-63-dos-processos-parados-15646746>. Acessado em
1º/12/2016, às 16h:43min.
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Destaque-se: trata-se de critério adotado pelo titular da ação penal apenas para
otimizar os recursos disponíveis, utilizando como parâmetro, por analogia, um valor razoável,
e que não impede a adoção de valor a ser atualizado futuramente pelo Estado de Rondônia,
em respeito à sua autonomia legislativa e administrativa.
Também já é posição do GAESF, decorrente de alinhamento com Grupos de
Combate à Sonegação Fiscal de outros Estados da Federação, que a composição do valor para
aferição da incidência da bagatela inclui não apenas o TRIBUTO (principal), como também
seus acessórios (JUROS, CORREÇÃO e MULTAS), consoante dispõe a norma penal
incriminadora:
“Lei 8.137/90 - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:”
Em suas manifestações, o GAESF assim tem se pronunciado sobre a temática:
“(...) Isso porque o valor a ser considerado, no caso, não é apenas o do imposto que
deveria ter sido pago à Receita Estadual, mas também o da multa administrativa fixada
em razão da conduta, que levou ao não pagamento do tributo devido, tendo em vista que,
nos termos do artigo 113, do Código Tributário Nacional, a multa, pela sua própria
natureza, compõe a obrigação principal, vejamos:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Além disso, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal, a obrigação acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a
penalidade pecuniária.
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Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. 1.
Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe
ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste
Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A inobservância ao cumprimento das obrigações
acessórias enseja a conversão em obrigação principal e a consequente penalidade
pecuniária. 3. Não há que se falar em ofensa ao sigilo bancário quando está assentada
em norma que regula o procedimento da fiscalização tributária, em observância ao
prescritivo da legalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(TJ-DF - AGR1: 201401105720361 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de
Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
15/02/2016 . Pág.: 296)”3
Reforçando o entendimento acima, tem-se que a extinção da punibilidade nos
crimes contra a ordem tributária sujeitam-se ao pagamento integral do crédito tributário,
incluindo multa, juros e correção monetária, nos termos do artigo 69 da Lei 11.941/2009.
6 – DAS CONCLUSÕES:
De todo o exposto, respeitada a autonomia funcional, conclui-se que:
a) A Lei Estadual n. 2913/2012, ao estabelecer o valor de 1.000 UPF’s/RO (R$
70.680,00) como teto para o uso FACULTATIVO de meios de cobrança extrajudicial dos
valores inscritos em dívida ativa, não serve de parâmetro para a aplicação do princípio
da insignificância nos crimes contra a ordem tributária do Estado de Rondônia.
b) A única norma que determina a não inscrição em dívida ativa e sequer a
cobrança (extrajudicial ou judicial) dos débitos fiscais, no Estado de Rondônia, é a Lei
3 Trecho do parecer exarado no feito MP/RO nº 2018001010062997.
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Estadual n. 1546/2005, com o valor máximo de 10 UPFs/RO para não inscrição em dívida
ativa, não cobrança extrajudicial e não ajuizamento de execução fiscal pela PGE.
c) Nos casos concretos, o valor do dano para fins de aferição do princípio da
insignificância (tipicidade) inclui o valor do tributo (principal), multa, juros e correção
monetária, em observância do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8137/90, artigo 113,
§§2º e 3º, do CTN, e artigo 69 da Lei 11.941/2009.
d) Por opção do titular da ação penal e diante da necessidade de imprimir
seletividade para otimizar o combate à sonegação fiscal, principalmente aquela praticada por
organizações criminosas, o GAESF adotou, por analogia, o valor fixado pelo Estado da
Paraíba, de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista que a Lei n. 1546/2005 do Estado de
Rondônia, fixa um valor inferior ao próprio custo de um processo criminal.
e) Considerando a forma de atuação do GAESF, conforme as Resoluções n.
01/2016 e 05/2019-CPJ, cumpre aos Promotores de Justiça, que acompanham as ações
penais no interior, zelar pela correta aplicação do princípio da insignificância aos crimes
contra a ordem tributária do Estado de Rondônia. O GAESF, na Capital, e o NURE vêm
recorrendo dos entendimentos contrários ao aqui explanado.
f) Em caso de aplicação da Lei Estadual n. 2913/2012, como parâmetro para o
princípio da insignificância por Magistrados de 1º Grau, em crimes tributários no Estado de
Rondônia, tem lugar o prequestionamento da matéria federal (a interpretação do objeto
material do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 8137/90) nos termos do artigo 105, III, “c”,
da Constituição Federal, visando o oportuno conhecimento de Recurso Especial pelo STJ.
7 – DA DELIBERAÇÃO FINAL:
Remeta-se, para conhecimento, por e-mail, cópia da presente Nota Técnica
Jurídica à Corregedoria-Geral deste Ministério Público, aos integrantes do Egrégio Conselho
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Superior, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aos Assessores Jurídicos, aos
Assistentes de Promotoria e aos Estagiários de Direito.
Porto Velho/Rondônia, 22 de julho de 2019.
ÁTILLAAUGUSTO DA SILVA SALES
Promotor de Justiça
Diretor do Centro de Apoio Operacional Criminal
EDNA A. CAPELI DA SILVA OLIVEIRA
Promotora de Justiça
Coordenadora do GAESF
i
- A Lei Paraense nº 7772/2013 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não propor execução fiscal para
débitos tributários no valor atualizado igual ou inferior a 2.000,00 (dois mil) unidades padrão fiscal do Estado do
Pará. Cada unidade padrão fiscal apresenta o valor unitário de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) –
atualizado até 2018.
- A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo autoriza o Poder Executivo, pela PGE, a não propor ações,
inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de
natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo – UFESPS. O valor foi atualizado para 1.200 UFESP pela Resolução n. 21/2017 da
PGE-SP. Em SP, a UFESP tem o valor atual de R$26,53.
- O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, determina o valor de 10 (salários-
mínimos) como o piso para execuções fiscais.

Nota tecnica

  • 1.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 1 NOTA TÉCNICA JURÍDICA Nº 001/2019 – CAOP–CRI O Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial – CAOP-CRI, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 33 da Lei nº 8.625/93, no artigo 35, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº. 93/1993, e no artigo 7º, incisos XIII e XXV, da Resolução nº 003/2011 – CPJ, juntamente com o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária – Área Criminal, por seu Diretor e Coordenadora signatários RESOLVEM, a título de apoio aos órgãos de execução desta Instituição, emitir a presente NOTA TÉCNICA, sem caráter vinculativo, assim o fazendo nos seguintes termos: 1 – DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: Decorrente de um olhar constitucional sobre a teoria do crime, já é pacífico o entendimento de que a clássica tipicidade formal foi substituída por uma mais justa tipicidade material, ou seja, aquela que exige efetiva e relevante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, também para os crimes contra a ordem tributária, os Tribunais Superiores vêm estabelecendo parâmetros mínimos para o preenchimento do requisito de tipicidade material. Primeiro no Egrégio Supremo Tribunal Federal e, mais recentemente também no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça1 , restou pacificado o valor de R$ 20.000,00 1 Tese 157: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da
  • 2.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 2 (vinte mil reais) como o máximo admissível para incidência do princípio da insignificância em crimes tributários federais e de descaminho. Interessante atentar para a razão jurídica do acolhimento desse patamar mínimo de tipicidade, antes de tecer comentários sobre o transporte analógico do referido princípio para os crimes tributários estaduais. Isso porque, primeiramente o STF e, após alguns anos, o STJ adotaram, como piso para ações penais por crimes de sonegação fiscal contra a União, a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Referida norma infralegal tem a seguinte redação: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa Fazenda.
  • 3.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 3 na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.” (Grifou-se) Diante do desinteresse da própria Fazenda Nacional em cobrar, por qualquer meio, valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os Tribunais Superiores passaram a entender que, se a própria vítima lesada pela sonegação fiscal estaria abrindo mão da cobrança de débito de determinado valor, este é que deveria ser considerado insignificante para fins penais. 2 – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS: Levados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça casos em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais, referida Corte passou a entender que, em respeito a autonomia fiscal dos Estados e Municípios, a estes caberia estabelecer, por lei, o valor máximo para não cobrança, por qualquer meio, de referidos débitos, devendo também este valor funcionar como parâmetro para tipificação das condutas de sonegação fiscal de competência da Justiça Estadual. Por todos, consulte-se recente julgado: “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. VALOR DO TRIBUTO. LEI ESTADUAL N. 14.272/2010. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa,
  • 4.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 4 a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2. A razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância em delitos contra a ordem tributária está contida na orientação de que a avaliação da tipicidade possui como parâmetro aquele objetivamente estipulado para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido. 3. A Terceira Seção desta Corte, revisando a tese firmada por ocasião do julgamento do RESP n. 1.112.748/TO, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda (RESP n. 1.709.029/MG, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018). 4. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados. 5. A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo dispõe que "Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPS", valor atualizado para 1.200 UFESP pela Resolução n. 21/2017 da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. 6. Na hipótese, o valor principal do tributo, desconsiderados juros, correção e multas, é de R$ 4.687,97, de modo que, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n. 14.272/2010, incide o princípio da insignificância, nos moldes da jurisprudência desta Corte acerca do tema. 7. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial
  • 5.
    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 5 0004281-95.2018.8.26.0348, ressalvada a possibilidade de reabertura caso existam outros débitos cuja soma dos valores ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010”. (STJ; HC 480.916; Proc. 2018/0314722- 9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 11/06/2019; DJE 21/06/2019) Destacou-se. No mesmo sentido, são os julgados de Tribunais de Justiça de outros Estados, vejamos: “APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II DA LEI Nº 8.137/1990, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEITADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. REJEITADA. AUSENCIA DE DOLO. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICADA DE FORMA CORRETA. PENA-BASE MANTIDA (1) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e Lei penal incriminadora. Nesse diapasão, a jurisprudência do pretório Excelso tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 6 comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso. Os crimes contra a ordem tributária, como já assinalado, são condutas ilícitas que colocam em risco a atividade arrecadatória do estado e, por consequência, abalam sensivelmente as finanças públicas e o bom funcionamento dos serviços públicos em geral. A ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado deve se revestir de um mínimo de gravidade a justificar a imposição de pena retributiva, em uma resposta que vai mais além da possível reparação patrimonial ou moral do dano causado. Transportadas as ideias citadas para os crimes contra a ordem tributária, a dívida fiscal de valor ínfimo não é apta a abalar o normal funcionamento do sistema tributário, tampouco se revela capaz de corroer as finanças públicas, razão pela qual a conduta de sonegação fiscal de pequeno montante deve ser considerada materialmente atípica, muito embora possa ser formalmente enquadrável em um tipo penal. Sem dúvida, a sonegação de valores tributários ínfimos, como, por sendo hábil a abalar o bom funcionamento da função arrecadatória do estado. Pode haver, sim, lesão patrimonial de caráter administrativo, passível de reparação, mas sem repercussão penal, já que não foi rompida a integridade do sistema impositivo de tributos da forma como protegida pelo direito penal, ou seja, em um nível mais elevado, com previsão de sanções mais graves, a atingir inclusive o status libertatis do contribuinte. Quanto aos crimes tributários envolvendo o sistema fiscal arrecadatório dos estados-membros e municípios, o Superior Tribunal de justiça entende que o reconhecimento da insignificância penal do fato depende de Lei específica do ente público, dispensando a cobrança do crédito tributário. (nesse sentido: STJ, HC 307.791/sp, j. 05.03.2015) no Estado do Pará, por exemplo, a Lei estadual nº 7772/2013 autoriza a procuradoria-geral do estado a não propor execução fiscal para débitos tributários no valor atualizado igual ou inferior a 2.000,00 (dois mil) unidades padrão fiscal do Estado do Pará. Upf-pa, e considerando que cada unidade padrão fiscal devidamente atualizada (2018) apresenta o valor unitário de R$ 3,32 (três
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 7 reais e trinta e dois centavos), que multiplicado por 2.000 upf-pa, apresenta o valor de R$ 6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta reais). Assim, entendo que o referido valor objeto da sonegação fiscal praticada apresenta grave ofensa aos princípios da moralidade administrativa, não podendo ser beneficiada pelo manto do princípio da insignificância. Além disso, chancelar esse tipo de conduta criminosa significará um verdadeiro incentivo à prática da sonegação fiscal em nosso estado, que tanto sofre com a falta de investimento público para população mais humilde que não tem um serviço público de qualidade, principalmente nas áreas da saúde, educação e segurança. Dessa forma, rejeito a tese de atipicidade material por incidência do princípio da insignificância. (...) (TJPA; ACr 0006830-25.2013.8.14.0401; Ac. 196941; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 18/10/2018; DJPA 19/10/2018; Pág. 411) Destacou-se. Portanto, é obrigatório, ao se transportar a conclusão jurídica sobre a tipicidade dos crimes tributários federais aos crimes de competência da Justiça Estadual, fazer a trasladação integral do mesmo raciocínio jurídico, sob pena de se ferir o princípio da isonomia e a interpretação do Guardião da Legislação Federal. É dizer: o patamar mínimo para a configuração do crime de sonegação fiscal estadual DEVE ser retirado da legislação estadual que determine o não ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários de menor valor, mas também que não permita, por qualquer meio, a cobrança de tais valores. Melhor dizendo: é o valor que o ESTADO abre mão de receber, por qualquer meio, extrajudicial ou judicial, de cobrança. Como visto no respeitável acórdão do Superior Tribunal de Justiça supracitado, no âmbito do Estado mais rico da Federação, o valor mínimo para ajuizamento de ação fiscal é de 1.200 UFESP, totalizando hoje R$ 31.836,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais).
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 8 3 – A LEGISLAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE RONDÔNIA: Sobre o tema em questão, tem-se as seguintes disposições legais vigentes:  Lei n. 1546, de 13 de dezembro de 2005: “Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO.”  Lei n. 2.913, de 3 de dezembro de 2012: “Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE, autorizada a encaminhar para protesto: I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado de Rondônia, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e II - os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Estado de Rondônia, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito. (...)
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 9 Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3505 DE 03/02/2015). § 1º O ajuizamento de executivo fiscal, ainda que dentro do valor de alçada estabelecido no caput deste artigo, independe de prévio protesto ou da utilização prévia de outros meios alternativos de cobrança. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3526 DE 06/04/2015). Imperioso salientar que não houve revogação expressa da Lei n. 1546/2005 pela Lei n. 2913/2012, não se podendo retirar da literalidade das normas qualquer contrariedade que resulte em revogação tácita. A primeira apresenta uma determinação clara (“Não serão ajuizados”), e a segunda, além de apresentar uma faculdade (“Ficam autorizados a não ajuizar”), reforça, em seu artigo 2º, §1º, a possibilidade de ajuizamento direto da execução fiscal mesmo que não tenha sido previamente utilizado o protesto ou outro meio alternativo de cobrança. Refere a Lei Federal n. 9.492/97, que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Trata-se de meio extrajudicial de cobrança de dívidas líquidas e certas. Não é mera coincidência a edição da Lei Estadual n. 2913, no ano de 2012, pois foi este o ano em que a Lei do Protesto foi alterada para prever, expressamente, que “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (artigo 1º, §1º - Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 10 Assim, não há norma no âmbito estadual que PROÍBA ou DISPENSE o ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários superiores a 10 UPFs. Prevalece, portanto, o interesse do Fisco Estadual de executar (conforme a Lei n. 6830/80), ou de cobrar por outros meios extrajudiciais, os títulos executivos superiores a tal patamar (10 UPF’s). Por conseguinte, adotando a forma como os Tribunais Superiores vem aplicando o princípio da insignificância para crimes tributários e descaminho, a única conclusão admissível é de que, no âmbito do Estado de Rondônia, o princípio da insignificância estaria limitado ao valor de 10 UPF’s (hoje R$ 706,80 - setecentos e seis reais e oitenta centavos). Tanto é assim que, consultando as normas que regulamentam a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encontra-se a Portaria n. 429, de 04 de junho de 2014, alterada pela Portaria n. 693, de 30 de setembro de 2015, com análoga disposição de nossa Lei Estadual n. 2913/2012. A Portaria 429 trazia a seguinte faculdade aos Procuradores: “Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.” Tal norma restou incólume, como dito, até setembro de 2015, NÃO ALTERANDO EM MOMENTO ALGUM O PISO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, justamente porque, com o protesto extrajudicial, a União ainda demonstra INTERESSE em obter os valores devidos (acima de R$ 20.000,00). A alteração de setembro de 2015, por seu turno, eliminou o valor mínimo para a cobrança extrajudicial via protesto dos títulos executivos federais, ao modificar o mesmo artigo 1º, nos seguintes termos: “Art. 1º. O art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014, passa a
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 11 vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. As certidões de dívida ativa da União e do FGTS poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. (NR)" Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Fica revogado o § 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 429, de 04 de junho de 2014.” Ou seja, DESDE 2015, a Procuradoria da Fazenda Nacional permite que o Procurador da Fazenda NÃO EXECUTE nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, qualquer valor inscrito em dívida ativa da União (ou seja, acima de R$ 20.000,00 por força da Portaria n. 75/2012), mas o encaminhe para protesto nos Tabelionatos de Protesto do domicílio do devedor, pelo rito da Lei n. 9.492/97. Contudo, como já mencionado acima, os Tribunais Superiores recorrem à Portaria n. 75/2012, que DETERMINA a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de execuções fiscais para as dívidas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ou seja, somente não se reconheceria a tipicidade material de crimes fiscais cujo valor, suprimido ou reduzido, é DISPENSADO, PERDOADO, administrativamente pelo ente lesado. Por isso, resta claro que a Portaria n. 75/2012, utilizada como parâmetro para o princípio da insignificância dos crimes tributários federais, está espelhada, no âmbito do Estado de Rondônia, pela Lei Estadual n. 1546/2005, que estabelece o valor mínimo de 10 UPFs para as execuções fiscais. Por seu turno, na Lei Estadual n. 2913/2012 encontramos dispositivo análogo à Portaria PGFN n. 429/2014: ambas autorizando a utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Ou seja, NÃO HÁ DISPENSA, NÃO HÁ PERDÃO, O VALOR É RELEVANTE
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 12 PARA OS COFRES PÚBLICOS. Graficamente, tem-se o seguinte quadro comparativo: Norma ÂMBITO DE APLICAÇÃO Serve de baliza para o princípio da insignificância? Texto da norma: A dívida será cobrada de alguma forma? Portaria 75/2012 Federal SIM “Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” NÃO Lei 1546/2005 RONDÔNIA SIM “Art. 2º. Não serão ajuizados os créditos tributários ou não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor, acumulado por devedor e por tributo, quando se tratar de Dívida Ativa tributária, ou por devedor e por entidade credora, quando se tratar de Dívida Ativa não tributária, incluídos os encargos moratórios, seja inferior a 10 (dez) UPF/RO NÃO Portaria 429/2014 Federal NÃO “Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.” (Tachado conforme Portaria n. 693/2015) SIM Lei 2913/2012 RONDÔNIA NÃO “Art. 2º. Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar execuções fiscais referentes aos débitos tributários e não-tributários, ou dar prosseguimento nas execuções fiscais já em andamento, quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior a 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.” SIM Destarte, da mesma forma que a Portaria PGFN n. 429/2014 não foi utilizada
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 13 pelos tribunais federais para estabelecer o valor mínimo de lesão apto a tipificar materialmente o crime tributário federal, TAMBÉM NÃO PODE A LEI ESTADUAL N. 2913/2012 SER UTILIZADA COM TAL FINALIDADE. 4 – A AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 2913/2012 PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE MATERIAL: Fácil é verificar que a aplicação do valor de 1.000 UPFs como piso para tipificação dos crimes de sonegação fiscal, no Estado de Rondônia, fere o princípio da razoabilidade. Já foi colacionado nesta Nota Técnica julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça utilizando Lei do Estado de São Paulo para negar a teoria da bagatela para sonegação fiscal com dano menor que o previsto em Lei Estadual Paulista como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, a saber, 1.200 UFESP (R$ 31.836,00). Dessa maneira, pode-se adotar as seguintes conclusões parciais: a) crimes tributários contra a UNIÃO, ente federativo de maior arrecadação – são penalmente atípicas as condutas que soneguem o valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) crimes tributários contra o ESTADO DE SÃO PAULO, Estado mais rico da Federação) – são penalmente atípicas as condutas que soneguem o valor igual ou inferior a R$ 31.836,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e seis reais). Logo, se adotarmos como piso para tipicidade da sonegação fiscal, o mesmo valor previsto na Lei n. 2913/2012, que faculta adoção de outros meios de cobrança à Procuradoria do Estado, teremos o ESTADO DE RONDÔNIA como a única Unidade da Federação que entende ser insignificante conduta que suprima até cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 14 valor este maior que a soma dos pisos estabelecidos pela UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO. Claramente, estar-se-á diante de entendimento que fere o princípio da razoabilidade, além de ignorar que RONDÔNIA, Estado ainda em desenvolvimento, possui diversas mazelas sociais decorrentes, também, da insuficiência de recursos públicos, e, portanto, necessita de maior repreensão estatal contra os crimes tributários. Graficamente, se aplicado referido entendimento, estaríamos diante do seguinte espectro exemplificativo de aplicação do princípio da insignificância, em crimes tributários, conforme o ente lesado: i (Vide nota de fim) Ademais, entender pela aplicação do princípio da insignificância com base na Lei PARÁ R$ 6.440,00 SÃO PAULO R$ 31.836,00 PARAÍBA R$ 9.540,00 UNIÃO R$ 20.000,00 RONDÔNIA Caso adotado o valor previsto na Lei n. 2913/2012: 1000 UPF’s ou R$ 70.680,00
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 15 n. 2913/2012 é, no âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, adotar postura contrária ao reforço desta Instituição no combate à sonegação fiscal, materializado por meio das Resoluções n. 01/2016-CPJ (que criou o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária – Área Criminal) e n. 05/2019-CPJ (que reforçou a atuação do GAESF em primeira instância) e da designação de outro membro e mais uma assistente para os quadros do Grupo. É, em última análise, ignorar as incontáveis falas de gestores públicos no sentido da insuficiência dos recursos para cumprir as obrigações constitucionais e legais referentes à educação, saúde, segurança pública, etc. 5 – DA POSIÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL E AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – GAESF DO MPRO: Bem visualizado que a Lei n. 1546/2005, ainda vigente e eficaz, é a única norma que pode ser utilizada para fins de aplicação do princípio da insignificância em crimes de sonegação fiscal contra o Estado de Rondônia. Entretanto, observa-se que o valor nela previsto, de R$ 706,80 (setecentos reais e oitenta centavos), é menor do que o custo médio de um processo na Justiça Criminal Estadual (R$ 1.795,71)2, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Público (IDP), a partir de dados disponíveis no CNJ, no ano de 2015 Em razão disso, o GAESF, visando adotar um critério objetivo para selecionar as representações que mereceriam a atenção do titular da ação penal, passou a adotar, por analogia, o valor fixado pelo Estado da Paraíba, que é de 10 salários-mínimos, equivalente a pouco menos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 <http://oglobo.globo.com/brasil/justica-brasileira-tem-63-dos-processos-parados-15646746>. Acessado em 1º/12/2016, às 16h:43min.
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 16 Destaque-se: trata-se de critério adotado pelo titular da ação penal apenas para otimizar os recursos disponíveis, utilizando como parâmetro, por analogia, um valor razoável, e que não impede a adoção de valor a ser atualizado futuramente pelo Estado de Rondônia, em respeito à sua autonomia legislativa e administrativa. Também já é posição do GAESF, decorrente de alinhamento com Grupos de Combate à Sonegação Fiscal de outros Estados da Federação, que a composição do valor para aferição da incidência da bagatela inclui não apenas o TRIBUTO (principal), como também seus acessórios (JUROS, CORREÇÃO e MULTAS), consoante dispõe a norma penal incriminadora: “Lei 8.137/90 - Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:” Em suas manifestações, o GAESF assim tem se pronunciado sobre a temática: “(...) Isso porque o valor a ser considerado, no caso, não é apenas o do imposto que deveria ter sido pago à Receita Estadual, mas também o da multa administrativa fixada em razão da conduta, que levou ao não pagamento do tributo devido, tendo em vista que, nos termos do artigo 113, do Código Tributário Nacional, a multa, pela sua própria natureza, compõe a obrigação principal, vejamos: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Além disso, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo legal, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 17 Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A inobservância ao cumprimento das obrigações acessórias enseja a conversão em obrigação principal e a consequente penalidade pecuniária. 3. Não há que se falar em ofensa ao sigilo bancário quando está assentada em norma que regula o procedimento da fiscalização tributária, em observância ao prescritivo da legalidade. 4. Agravo regimental não provido. (TJ-DF - AGR1: 201401105720361 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: 296)”3 Reforçando o entendimento acima, tem-se que a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária sujeitam-se ao pagamento integral do crédito tributário, incluindo multa, juros e correção monetária, nos termos do artigo 69 da Lei 11.941/2009. 6 – DAS CONCLUSÕES: De todo o exposto, respeitada a autonomia funcional, conclui-se que: a) A Lei Estadual n. 2913/2012, ao estabelecer o valor de 1.000 UPF’s/RO (R$ 70.680,00) como teto para o uso FACULTATIVO de meios de cobrança extrajudicial dos valores inscritos em dívida ativa, não serve de parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária do Estado de Rondônia. b) A única norma que determina a não inscrição em dívida ativa e sequer a cobrança (extrajudicial ou judicial) dos débitos fiscais, no Estado de Rondônia, é a Lei 3 Trecho do parecer exarado no feito MP/RO nº 2018001010062997.
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 18 Estadual n. 1546/2005, com o valor máximo de 10 UPFs/RO para não inscrição em dívida ativa, não cobrança extrajudicial e não ajuizamento de execução fiscal pela PGE. c) Nos casos concretos, o valor do dano para fins de aferição do princípio da insignificância (tipicidade) inclui o valor do tributo (principal), multa, juros e correção monetária, em observância do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8137/90, artigo 113, §§2º e 3º, do CTN, e artigo 69 da Lei 11.941/2009. d) Por opção do titular da ação penal e diante da necessidade de imprimir seletividade para otimizar o combate à sonegação fiscal, principalmente aquela praticada por organizações criminosas, o GAESF adotou, por analogia, o valor fixado pelo Estado da Paraíba, de 10 (dez) salários-mínimos, tendo em vista que a Lei n. 1546/2005 do Estado de Rondônia, fixa um valor inferior ao próprio custo de um processo criminal. e) Considerando a forma de atuação do GAESF, conforme as Resoluções n. 01/2016 e 05/2019-CPJ, cumpre aos Promotores de Justiça, que acompanham as ações penais no interior, zelar pela correta aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária do Estado de Rondônia. O GAESF, na Capital, e o NURE vêm recorrendo dos entendimentos contrários ao aqui explanado. f) Em caso de aplicação da Lei Estadual n. 2913/2012, como parâmetro para o princípio da insignificância por Magistrados de 1º Grau, em crimes tributários no Estado de Rondônia, tem lugar o prequestionamento da matéria federal (a interpretação do objeto material do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 8137/90) nos termos do artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, visando o oportuno conhecimento de Recurso Especial pelo STJ. 7 – DA DELIBERAÇÃO FINAL: Remeta-se, para conhecimento, por e-mail, cópia da presente Nota Técnica Jurídica à Corregedoria-Geral deste Ministério Público, aos integrantes do Egrégio Conselho
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    MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE RONDÔNIA Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial CAOP-CRI __________________________________________________________________________________________ Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria. CEP: 76801-917 – Fone: (69) 3216-3863. 19 Superior, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, aos Assessores Jurídicos, aos Assistentes de Promotoria e aos Estagiários de Direito. Porto Velho/Rondônia, 22 de julho de 2019. ÁTILLAAUGUSTO DA SILVA SALES Promotor de Justiça Diretor do Centro de Apoio Operacional Criminal EDNA A. CAPELI DA SILVA OLIVEIRA Promotora de Justiça Coordenadora do GAESF i - A Lei Paraense nº 7772/2013 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não propor execução fiscal para débitos tributários no valor atualizado igual ou inferior a 2.000,00 (dois mil) unidades padrão fiscal do Estado do Pará. Cada unidade padrão fiscal apresenta o valor unitário de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) – atualizado até 2018. - A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo autoriza o Poder Executivo, pela PGE, a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPS. O valor foi atualizado para 1.200 UFESP pela Resolução n. 21/2017 da PGE-SP. Em SP, a UFESP tem o valor atual de R$26,53. - O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, determina o valor de 10 (salários- mínimos) como o piso para execuções fiscais.