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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 52.668 - WNB/2022
PROCESSO: 0021446-93.2019.8.19.0000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1285085/RJ
RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRIMEIRA TURMA
Autos eletrônicos distribuídos a este gabinete em 08/03/2020.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TETO DAS REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO ART. 87, DO ADCT.
OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES
FEDERADOS. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Trata-se de recurso extraordinário
interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art.
102, III, “a”, da CF, em face de acórdão proferido pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
cuja ementa é a seguinte (fl. 02):
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REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL
Nº 2.838/2017. LIMITE. MAIOR BENEFÍCIO DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO
DE EXAME DAQUELA LEI À LUZ DO ART. 26, § 2º
DA LEI ESTADUAL Nº 5.781, DOS ARTIGOS 6º, 9º
E 153 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, COMBINADOS COM OS ARTIGOS
5º, XXXVI DA CF/88; 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E 97, CAPUT E §
12, INCISO II DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Inconstitucionalidade declarada pelo STF, por
ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4357 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4425, do parágrafo 12
do artigo 97 do adct, invocado pela
representante como fundamento jurídico para
reconhecimento do pedido de inconstitucionalidade.
Legislação municipal impugnada que está em
harmonia com o entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento da
representação.
Na origem, cuida-se de representação de
inconstitucionalidade, proposta pela Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, em face da Lei
Municipal n. 2.838, de 02 de junho de 2017, do Município de
Duque de Caxias, a qual dispõe sobre a fixação do valor limite
para pagamentos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Alegou o recorrente, em síntese, que a
norma municipal em referência teria redefinido o limite para as
obrigações de pequeno valor, a que alude o § 12, inc. II, do art.
97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 30
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(trinta) salários-mínimos para “quantia igual ou inferior ao valor
do maior benefício do regime geral de previdência social”, que,
até então, estaria em torno de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos
e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), em violação ao
disposto nos arts. 6°, 9° e 153, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, combinados com o art. 5°, XXXVI, da CF, o art.
3°, da Emenda Constitucional n. 62/2009 e o art. 97, caput, e §
12, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
A representação foi julgada improcedente,
deixando o Tribunal local de declarar a inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 2.838, de 02 de junho de 2017, sob fundamento
de que estaria em harmonia com o entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal, no que concerne à definição do
limite para o pagamento de requisição de pequeno valor – RPV.
Adiante, o recorrente interpôs este recurso
extraordinário insistindo na violação aos arts. 6°, 9°, 153, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinados com os
arts. 5°, XXXVI, e 100, §§ 3° e 4°, ambos da CF; art. 3°, da
Emenda Constitucional n. 62/09 e art. 97, caput, e § 12, II, do
ADCT, bem como de princípios como da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da
coisa julgada.
Pretende o recorrente, a seu ver, esclarecer
divergência interpretativa quanto ao alcance da modulação de
efeitos, objeto da Questão de Ordem no âmbito das ADIs n.
4.357 e 4.425, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao
modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
EC n. 62/09 por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de
primeiro de janeiro de 2016, também incluiu em sua decisão o
art. 97, § 12, do ADCT.
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Acredita que as Fazendas Públicas estão
cada vez mais deturpando a decisão do STF e se afastando dos
percentuais mínimos estipulados, fato que acarretaria na
demora dos pagamentos dos credores do regime especial, o
que repercutiria na diminuição do teto das RPVs, resultados que
não coadunariam com a efetividade e com a modulação de
efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
Defende que não deveria ficar a critério dos
entes públicos a modificação dos limites para o pagamento da
requisição de pequeno valor, sob pena de decretar o fim de um
direito fundamental do cidadão, que não pode ser suprimido
nem mesmo por emenda constitucional, por constituir cláusula
pétrea nos termos do art. 60, § 4°, inc. IV, da CF.
Alega que depreende-se da própria leitura
do art. 100, § 4°, da CF o piso das RPVs, como sendo aquele
correspondente ao maior benefício do regime geral de
previdência social, no entanto, por meio de uma deturpação do
texto constitucional e da ratio decidendi de decisões proferidas
pelo STF, os municípios se utilizariam do valor mínimo como se
fosse o teto, o que, sem sombra de dúvidas, não seria a
intenção do legislador constitucional nem da Suprema Corte.
Requer seja, ao final, apreciado o recurso
extraordinário para que conhecido e provido para julgar
inconstitucional a Lei Municipal n. 2.838, do Município de Duque
de Caxias, nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Verifica-se que as partes são legítimas e o
recorrente possui interesse recursal.
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O recurso é tempestivo. O acórdão
impugnado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em
06.11.2019, considerando-se publicado em 07.11.2019 (fl. 28),
tendo sido interposto o presente recurso em 29.11.2019 (fl. 75).
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Discute-se, nos autos, a validade da Lei
Municipal n. 2.838, do Município de Duque de Caxias, que
instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, fixando
como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social.
A interativa jurisprudência dessa Suprema
Corte tem reafirmado a competência de entes federados para
que estabeleça, por suas próprias leis e segundo a sua
capacidade econômica, o valor máximo de pagamento das
obrigações de pequeno valor, desde que o em questão valor
não seja inferior àquele do maior benefício do regime geral de
previdência social, em conformidade com o que dispõe o art.
100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 62/09.
Dessa forma:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA
LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10
(DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO
ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS
ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR
INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A
CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES
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FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS
CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor – RPV
consubstanciam exceção à regra de pagamento de
débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, permitindo a
satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os
entes federados são competentes para
estabelecer, por meio de leis próprias e segundo
a sua capacidade econômica, o valor máximo das
respectivas obrigações de pequeno valor, não
podendo tal valor ser inferior àquele do maior
benefício do regime geral de previdência social
(artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O
§ 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não
implicou vedação à modificação dos valores fixados
para o limite das obrigações de pequeno valor, mas,
tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes
federados em estabelecer limites próprios
prejudicasse a implementação do regime especial de
pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas
podem fixar os limites das respectivas requisições de
pequeno valor em patamares inferiores aos previstos
no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em
consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A
aferição da capacidade econômica do ente federado,
para fins de delimitação do teto para o pagamento de
seus débitos por meio de requisição de pequeno
valor, não se esgota na verificação do quantum da
receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir,
por si só, os graus de endividamento e de
litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI
4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe
de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei
15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o
teto das obrigações de pequeno valor do Estado para
10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que,
nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com
o pagamento de requisições de pequeno valor no
patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos,
o equivalente aos gastos com os precatórios, em
prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da
desproporcionalidade na fixação do teto das
requisições de pequeno valor do Estado de Santa
Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao
juízo político-administrativo externado pela legislação
impugnada, eis que o teto estipulado não constitui,
inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A
redução do teto das obrigações de pequeno valor,
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por ser regra processual, aplica-se aos processos
em curso, mas não pode atingir as condenações
judiciais já transitadas em julgado, por força do
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE
632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,
DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE
293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma,
DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE
299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014;
RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de
25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do
Estado de Santa Catarina, consectariamente, é
parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação
da redução do teto das obrigações de pequeno valor
às condenações judiciais já transitadas em julgado,
em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente
procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto,
do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa
Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação
da Lei as condenações judiciais já transitadas em
julgado ao tempo de sua publicação.” (ADI 5100/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento
em 27.4.2020, DJe 14.5.2020)
Destaques Nossos
Na ADI 4.332/RO, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, com idêntica causa de pedir e pedido, foi julgada
improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, onde contestado o art. 1°, da Lei n.
1.799/2007, do Estado de Rondônia, conforme depreendido
pelo acórdão cuja ementa segue in verbis:
“LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART.
1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87
DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA
FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR. CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO
DA ADI 2.868/PI.
1. Alteração no parâmetro constitucional que não
implique mudança substancial do conteúdo da norma
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não prejudica o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade.
2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma
transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com
o escopo de fixar teto provisório aos estados e
municípios no que diz respeito ao pagamento de
seus débitos por meio de requisição de pequeno
valor.
3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte
pacificou que tal dispositivo não delimita um piso,
irredutível, para o pagamento dos débitos dos
Estados e dos Municípios por meio de requisição de
pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o
valor máximo para essa especial modalidade de
pagamento dos débitos da Fazenda Pública em
consonância com a sua capacidade financeira, como
se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição
(redação anterior à EC 62/2009).
4. Inexistência de elementos concretos que
demonstrem a discrepância entre o valor estipulado
na lei questionada (dez salários mínimos) e a
capacidade financeira do Estado de Rondônia.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e
julgada improcedente.” (ADI 4.332/RO, Rel. Min.
Alexandre de Moraes).
Tem-se o entendimento de que a norma
transitória do art. 97, § 12, do ADCT não resultou em uma
vedação para que os entes federados modifiquem seus
respectivos valores fixados para o limite de pagamento de
requisições de pequeno valor - RPV, podendo haver, assim, a
fixação em patamares inferiores aos previstos no art. 87, do
ADCT, desde que em consonância com sua capacidade
econômica.
Constitucional, neste ponto, a disposição de
lei que delimita o teto de pagamento das requisições de
pequeno valor ao mesmo daquele condizente ao maior
benefício do regime geral de previdência social, desde que não
caracterizada, de forma concreta, nenhuma
desproporcionalidade na fixação do valor, que, de outro modo,
impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-
administrativo externado na legislação local impugnada.
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Com tais considerações, manifesta-se o
Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso
extraordinário.
Brasília, 23 de março de 2022.
Wagner Natal Batista
Subprocurador-Geral da República
TOV
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MPF analisa recurso sobre teto de RPVs fixado por lei municipal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Nº 52.668 - WNB/2022 PROCESSO: 0021446-93.2019.8.19.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1285085/RJ RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRIMEIRA TURMA Autos eletrônicos distribuídos a este gabinete em 08/03/2020. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TETO DAS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO ART. 87, DO ADCT. OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (fl. 02): 1 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 2.838/2017. LIMITE. MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXAME DAQUELA LEI À LUZ DO ART. 26, § 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.781, DOS ARTIGOS 6º, 9º E 153 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 5º, XXXVI DA CF/88; 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E 97, CAPUT E § 12, INCISO II DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Inconstitucionalidade declarada pelo STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425, do parágrafo 12 do artigo 97 do adct, invocado pela representante como fundamento jurídico para reconhecimento do pedido de inconstitucionalidade. Legislação municipal impugnada que está em harmonia com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento da representação. Na origem, cuida-se de representação de inconstitucionalidade, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro, em face da Lei Municipal n. 2.838, de 02 de junho de 2017, do Município de Duque de Caxias, a qual dispõe sobre a fixação do valor limite para pagamentos por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Alegou o recorrente, em síntese, que a norma municipal em referência teria redefinido o limite para as obrigações de pequeno valor, a que alude o § 12, inc. II, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 30 2 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (trinta) salários-mínimos para “quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”, que, até então, estaria em torno de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), em violação ao disposto nos arts. 6°, 9° e 153, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinados com o art. 5°, XXXVI, da CF, o art. 3°, da Emenda Constitucional n. 62/2009 e o art. 97, caput, e § 12, II, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. A representação foi julgada improcedente, deixando o Tribunal local de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.838, de 02 de junho de 2017, sob fundamento de que estaria em harmonia com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no que concerne à definição do limite para o pagamento de requisição de pequeno valor – RPV. Adiante, o recorrente interpôs este recurso extraordinário insistindo na violação aos arts. 6°, 9°, 153, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinados com os arts. 5°, XXXVI, e 100, §§ 3° e 4°, ambos da CF; art. 3°, da Emenda Constitucional n. 62/09 e art. 97, caput, e § 12, II, do ADCT, bem como de princípios como da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da coisa julgada. Pretende o recorrente, a seu ver, esclarecer divergência interpretativa quanto ao alcance da modulação de efeitos, objeto da Questão de Ordem no âmbito das ADIs n. 4.357 e 4.425, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC n. 62/09 por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, também incluiu em sua decisão o art. 97, § 12, do ADCT. 3 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acredita que as Fazendas Públicas estão cada vez mais deturpando a decisão do STF e se afastando dos percentuais mínimos estipulados, fato que acarretaria na demora dos pagamentos dos credores do regime especial, o que repercutiria na diminuição do teto das RPVs, resultados que não coadunariam com a efetividade e com a modulação de efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425. Defende que não deveria ficar a critério dos entes públicos a modificação dos limites para o pagamento da requisição de pequeno valor, sob pena de decretar o fim de um direito fundamental do cidadão, que não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional, por constituir cláusula pétrea nos termos do art. 60, § 4°, inc. IV, da CF. Alega que depreende-se da própria leitura do art. 100, § 4°, da CF o piso das RPVs, como sendo aquele correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, no entanto, por meio de uma deturpação do texto constitucional e da ratio decidendi de decisões proferidas pelo STF, os municípios se utilizariam do valor mínimo como se fosse o teto, o que, sem sombra de dúvidas, não seria a intenção do legislador constitucional nem da Suprema Corte. Requer seja, ao final, apreciado o recurso extraordinário para que conhecido e provido para julgar inconstitucional a Lei Municipal n. 2.838, do Município de Duque de Caxias, nos termos da fundamentação. É o relatório. Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. 4 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O recurso é tempestivo. O acórdão impugnado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 06.11.2019, considerando-se publicado em 07.11.2019 (fl. 28), tendo sido interposto o presente recurso em 29.11.2019 (fl. 75). Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Discute-se, nos autos, a validade da Lei Municipal n. 2.838, do Município de Duque de Caxias, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A interativa jurisprudência dessa Suprema Corte tem reafirmado a competência de entes federados para que estabeleça, por suas próprias leis e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo de pagamento das obrigações de pequeno valor, desde que o em questão valor não seja inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social, em conformidade com o que dispõe o art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/09. Dessa forma: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES 5 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FEDERADOS. JUÍZO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor – RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3. O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5. A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. Precedente: ADI 4.332, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6. In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7. A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, 6 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.” (ADI 5100/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 27.4.2020, DJe 14.5.2020) Destaques Nossos Na ADI 4.332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, com idêntica causa de pedir e pedido, foi julgada improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde contestado o art. 1°, da Lei n. 1.799/2007, do Estado de Rondônia, conforme depreendido pelo acórdão cuja ementa segue in verbis: “LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ART. 1º. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1. Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma 7 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2. O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3. No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 4.332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Tem-se o entendimento de que a norma transitória do art. 97, § 12, do ADCT não resultou em uma vedação para que os entes federados modifiquem seus respectivos valores fixados para o limite de pagamento de requisições de pequeno valor - RPV, podendo haver, assim, a fixação em patamares inferiores aos previstos no art. 87, do ADCT, desde que em consonância com sua capacidade econômica. Constitucional, neste ponto, a disposição de lei que delimita o teto de pagamento das requisições de pequeno valor ao mesmo daquele condizente ao maior benefício do regime geral de previdência social, desde que não caracterizada, de forma concreta, nenhuma desproporcionalidade na fixação do valor, que, de outro modo, impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político- administrativo externado na legislação local impugnada. 8 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Com tais considerações, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso extraordinário. Brasília, 23 de março de 2022. Wagner Natal Batista Subprocurador-Geral da República TOV 9 Documento assinado via Token digitalmente por WAGNER NATAL BATISTA, em 24/03/2022 09:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave df9b9c7b.fa5e9024.c79e7c03.39c748a9