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CÉDULAS	
  DE	
  CRÉDITO	
  
NO	
  
REGISTRO	
  DE	
  IMÓVEIS	
  
Tiago	
  Machado	
  Burtet	
  
	
  
"ago@26oficiodorio.com.br	
  
	
  
TEMÁTICA:	
  
	
  
1.	
  PANORAMA	
  ATUAL	
  (2010	
  a	
  2016)	
  
	
  
2.	
  QUALIFICAÇÃO	
  
	
  
3.	
  PROBLEMAS	
  PARA	
  SUPERAR	
  
	
  
4.	
  SUGESTÃO	
  
 	
  	
  1.	
  PANORAMA	
  ATUAL	
  (2009	
  a	
  2016)	
  
	
  
1.1 	
  Hoje,	
  o	
  Registrador	
  precisa	
  conviver	
  com	
  legislações	
  
an[gas	
  até	
  as	
  mais	
  modernas	
  (do	
  DL	
  nº	
  167/67	
  à	
  Lei	
  nº	
  
10.931/04)	
  e	
  acompanhar	
  as	
  alterações	
  legisla[vas	
  e	
  o	
  
desenvolver	
  da	
  jurisprudência.	
  
	
  
1.2 	
  PROBLEMAS	
  SUPERADOS:	
  
-­‐	
  Prazos	
  do	
  penhor	
  rural	
  (adequação	
  do	
  art.	
  1.439	
  do	
  CC	
  e	
  do	
  art.	
  
61	
  do	
  DL	
  nº	
  167/67);	
  
-­‐	
  Garan[a	
  prestada	
  por	
  terceiros	
  nas	
  cédulas	
  rurais	
  (Resp	
  
1.483.853-­‐MS);	
  
-­‐	
  Prazo	
  da	
  garan[a	
  além	
  do	
  prazo	
  de	
  vencimento	
  (Apelação	
  nº	
  
0000344-­‐60.2015.8.26.0614	
  do	
  CSM	
  do	
  TJSP).	
  
2.	
  QUALIFICAÇÃO	
  
	
  
2.1	
  Princípios	
  
	
  
2.2	
  Espécies	
  de	
  cédulas	
  e	
  legislações	
  (crí[ca)	
  
	
  
2.3	
  Finalidades	
  e	
  Sujeitos	
  da	
  contratação	
  
	
  
2.4	
  Garan[as	
  
	
  
2.5	
  Órgãos	
  registrais	
  e	
  atos	
  realizáveis	
  	
  
 	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  2.1	
  PRINCÍPIOS	
  
	
  
*	
  Títulos	
  de	
  Crédito	
  (legislação	
  própria	
  e	
  
Resp	
  747805/RS),	
  salvo	
  a	
  CCRural.	
  
	
  
*	
  Formalismo	
  “abrandado”	
  	
  
-­‐	
  princípios	
  da	
  cartularidade	
  e	
  da	
  literalidade;	
  
-­‐	
  art.	
  887	
  do	
  CC	
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  Rtulo	
  de	
  crédito,	
  documento	
  necessário	
  ao	
  
exercício	
  do	
  direito	
  literal	
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  autônomo,	
  somente	
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  efeito	
  quando	
  preencha	
  os	
  
requisitos	
  da	
  lei”)	
  
 
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  2.2	
  ESPÉCIES	
  E	
  LEGISLAÇÕES	
  
	
  
2.2.1	
  Cédulas	
  de	
  Crédito	
  Rural	
  (Decreto-­‐lei	
  nº	
  167/67):	
  
	
  1.1.	
  Cédula	
  Rural	
  PignoraRcia;	
  
	
  1.2.	
  Cédula	
  Rural	
  Hipotecária;	
  
	
  1.3.	
  Cédula	
  Rural	
  PignoraRcia	
  e	
  Hipotecária;	
  
	
  1.4.	
  Nota	
  de	
  Crédito	
  Rural.	
  
	
  
2.2.2	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  Industrial	
  (Decreto-­‐lei	
  nº	
  
413/69).	
  
	
  
2.2.3.	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  à	
  Exportação	
  (Lei	
  nº	
  6.313/75	
  e	
  
Decreto-­‐lei	
  nº	
  413/69).	
  
 
2.2.4	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  Comercial	
  (Lei	
  nº	
  6.840/80	
  e	
  
Decreto-­‐lei	
  nº	
  413/69).	
  
	
  
2.2.5	
  Cédula	
  de	
  Produto	
  Rural	
  (Lei	
  nº	
  8.929/94).	
  
	
  
2.2.6	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  Bancário	
  (Lei	
  nº	
  10.931/04).	
  
	
  
2.2.7	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  Imobiliário	
  (Lei	
  nº	
  10.931/04).	
  
	
  
2.2.8	
  Cédulas	
  Hipotecárias	
  (Decreto-­‐lei	
  nº	
  70/66	
  e	
  
Código	
  Civil).	
  
	
  
 	
  	
  	
  	
  	
  2.3	
  FINALIDADES	
  e	
  SUJEITOS	
  
	
  
	
  
*	
  FINALIDADES:	
  Incen"var	
  o	
  desenvolvimento	
  da	
  
economia	
  nacional	
  através	
  do	
  financiamento	
  de	
  
seus	
  principais	
  setores	
  como	
  a	
  agropecuária,	
  a	
  
indústria,	
  o	
  comércio,	
  a	
  prestação	
  de	
  serviços	
  e	
  o	
  
mercado	
  imobiliário.	
  
	
  
	
  
	
  
 
*	
  SUJEITOS:	
  PERTINÊNCIA	
  TEMÁTICA	
  (CREDOR	
  e	
  
DEVEDOR):	
  
	
  
-­‐	
  intuito	
  personae	
  
	
  
-­‐	
  desvio	
  de	
  finalidade	
  (REsp	
  75129	
  /	
  RS	
  	
  e	
  REsp	
  nº	
  
162.032/RS)]	
  
	
  
-­‐	
  endosso	
  /	
  cessão	
  de	
  crédito	
  (MP	
  2.196-­‐3/2001)	
  
	
  
 	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  2.4	
  GARANTIAS	
  
	
  
Observar	
  a	
  legislação	
  correspondente	
  a	
  cada	
  espécie.	
  
	
  	
  
CÉDULAS	
  RURAIS:	
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  A	
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  apenas	
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  Cédula	
  de	
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26	
  da	
  Lei	
  nº	
  10.931/04).	
  
	
  
Para	
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  demais	
  espécies	
  de	
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  admitem-­‐se	
  todas	
  as	
  
espécies	
  de	
  garan"as.	
  
2.5	
  ÓRGÃOS	
  REGISTRAIS	
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  ATOS	
  
REALIZÁVEIS	
  
	
  
-­‐	
  RI	
  ou	
  RTD?	
  
	
  	
  
-­‐	
  Se	
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  qual?	
  
	
  	
  
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  Livro	
  2	
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  Livro	
  3?	
  
	
  
-­‐	
  Registra	
  a	
  cédula	
  ou	
  só	
  a	
  garan[a?	
  
	
  
-­‐	
  Documentos	
  complementares	
  (CCIR,	
  ITR	
  etc.)	
  
3.	
  PROBLEMAS	
  PARA	
  SUPERAR	
  
	
  
3.1	
  Forma	
  do	
  ato	
  envolvendo	
  um	
  aditamento;	
  
	
  
3.2	
  CCB:	
  Anuência	
  (ou	
  não)	
  do	
  credor	
  para	
  nova	
  
alienação/oneração.	
  
3.1	
  FORMA	
  DO	
  ATO	
  DO	
  ADITAMENTO	
  
(art.	
  107	
  do	
  CC	
  –	
  Consensualismo/Liberdade	
  da	
  Forma)	
  
	
  
REsp	
  34278	
  /	
  ES,	
  de	
  26/10/1993:	
  	
  
COMERCIAL.	
  CÉDULA	
  DE	
  CRÉDITO	
  COM	
  GARANTIA	
  HIPOTECARIA.	
  
CONSTITUIÇÃO	
  DA	
  GARANTIA	
  NA	
  PROPRIA	
  CÉDULA.	
  ARTS.	
  9.,	
  10,	
  
14,	
   19,	
   24,	
   25	
   E	
   26,	
   DO	
   DECRETO-­‐LEI	
   413/69.	
   DISPENSA	
   DO	
  
INSTRUMENTO	
   PUBLICO.	
   VALIDADE	
   DO	
   TITULO	
   EXECUTIVO.	
  
RECURSO	
   PROVIDO.	
   -­‐	
   A	
   CÉDULA	
   DE	
   CRÉDITO	
   COMERCIAL	
   COM	
  
GARANTIA	
   HIPOTECARIA,	
   QUE	
   ATENDA	
   AOS	
   REQUISITOS	
  
PREVISTOS	
   NO	
   ART.	
   14	
   DO	
   DECRETO-­‐LEI	
   413/69,	
   INDEPENDE	
  
PARA	
   VALIDADE	
   DA	
   GARANTIA	
   REAL,	
   DE	
   CONSTITUIÇÃO	
   POR	
  
INSTRUMENTO	
  PUBLICO,	
  SENDO	
  VALIDOS	
  O	
  TITULO	
  DE	
  CRÉDITO	
  
E	
   A	
   GARANTIA	
   FIRMADOS	
   POR	
   INSTRUMENTO	
   PARTICULAR,	
  
LEVADOS	
  A	
  REGISTRO	
  NO	
  LIVRO	
  PROPRIO.	
  	
  
1º	
  GRAU	
  (PRIMEIRO	
  JUÍZO	
  CORREICIONAL)	
  
PROCESSO	
  Nº	
  0005042-­‐88.2013.8.26.0288	
  -­‐	
  
ITUVERAVA	
  -­‐	
  BANCO	
  DO	
  BRASIL	
  S/A.	
  (37/2016-­‐E)	
  -­‐	
  
Advogados:	
  DANIEL	
  SEGATTO	
  DE	
  SOUSA,	
  OAB/SP	
  
176.173	
  e	
  EDERSON	
  ALÉCIO	
  MARCOS	
  TENÓRIO,	
  OAB/
SP	
  240.694.	
  Dje	
  de	
  23.2.2016,	
  p.	
  8.	
  
Registro	
  Imóveis	
  -­‐	
  Cédula	
  de	
  crédito	
  rural	
  pignora8cia	
  
e	
  hipotecária	
  -­‐	
  Renegociação	
  de	
  débito	
  -­‐	
  Aditamento	
  -­‐	
  
Escritura	
  pública	
  -­‐	
  Forma	
  em	
  desconformidade	
  com	
  a	
  
regra	
  do	
  art.	
  12	
  do	
  Decreto-­‐lei	
  n.º	
  167/1967	
  -­‐	
  
Inobservância	
  de	
  requisito	
  de	
  validade	
  -­‐	
  Averbação	
  
descabida	
  -­‐	
  Juridicidade	
  da	
  desqualificação	
  registral	
  -­‐	
  
Sentença	
  confirmada	
  -­‐	
  Recurso	
  desprovido.	
  
...Consoante	
  o	
  ar/go	
  107	
  do	
  Código	
  Civil,	
  a	
  forma	
  
somente	
  será	
  especial	
  quando	
  a	
  lei	
  assim	
  exigir.	
  Assim,	
  
se	
  o	
  Decreto-­‐Lei	
  nº	
  167/67	
  exige	
  forma	
  específica	
  para	
  a	
  
confecção	
  da	
  cédula	
  e,	
  por	
  consequência,	
  para	
  o	
  adi/vo	
  
cedular,	
  não	
  há	
  como	
  se	
  aceitar	
  o	
  ingresso	
  registral	
  de	
  
instrumento	
  que	
  não	
  a	
  respeite.	
  
Fica	
  claro,	
  portanto,	
  que	
  a	
  desqualificação	
  foi	
  correta.	
  
Não	
  se	
  prega	
  aqui	
  um	
  apego	
  excessivo	
  a	
  forma.	
  Apenas	
  
quer	
  se	
  evitar	
  que	
  a	
  cédula	
  de	
  crédito	
  rural,	
  que	
  circula	
  
por	
  endosso	
  (ar/go	
  10	
  do	
  Decreto-­‐Lei	
  nº	
  167/67)	
  e	
  cujos	
  
requisitos	
  são	
  estabelecidos	
  em	
  lei,	
  contenha	
  adi/vo	
  
totalmente	
  fora	
  do	
  padrão,	
  prejudicando	
  a	
  certeza	
  e	
  a	
  
liquidez	
  que	
  devem	
  caracterizar	
  os	
  Stulos	
  de	
  crédito.	
  ...	
  
2º	
  GRAU	
  -­‐	
  RECURSO	
  
	
  
CGJSP	
  >	
  PROCESSO:	
  12.308/2016	
  	
  
LOCALIDADE:	
  Ituverava	
  	
  
DATA	
  JULGAMENTO:	
  07/03/2016	
  DATA	
  DJ:	
  14/03/2016	
  	
  
Relator:	
  Manoel	
  de	
  Queiroz	
  Pereira	
  Calças	
  
Legislação:DL	
  -­‐	
  Decreto-­‐Lei	
  -­‐	
  Crédito	
  rural	
  
167/67,	
  ART:	
  12	
  
	
  
REGISTRO	
  DE	
  IMÓVEIS	
  -­‐	
  Cédula	
  de	
  crédito	
  pignora8cia	
  
e	
  hipotecária	
  registrada	
  -­‐	
  Aditamento	
  por	
  escritura	
  
pública	
  -­‐	
  Cabimento	
  da	
  averbação	
  -­‐	
  Recurso	
  provido.	
  
Portanto,	
  a	
  presença	
  do	
  adi"vo	
  cedular	
  na	
  legislação	
  
não	
  cons"tui	
  forma	
  especial	
  prevista	
  como	
  da	
  
substância	
  do	
  negócio	
  jurídico	
  (ad	
  solemnitatem),	
  o	
  que	
  
é	
  suficiente	
  para	
  permi"r	
  sua	
  subs"tuição	
  pela	
  escritura	
  
pública.	
  O	
  acesso	
  do	
  Rtulo,	
  em	
  um	
  caso	
  recheado	
  de	
  
especificidades,	
  irá	
  garan"r	
  a	
  função	
  social	
  da	
  a"vidade	
  
desenvolvida	
  através	
  de	
  capital	
  ob"do	
  pela	
  emissão	
  da	
  
cédula	
  agrícola,	
  com	
  garan"a	
  real,	
  sem	
  comprometer	
  a	
  
estabilidade	
  jurídica	
  e	
  a	
  segurança	
  dos	
  usuários	
  do	
  
serviço	
  extrajudicial.	
  
3.2	
  CÉDULA	
  DE	
  CRÉDITO	
  BANCÁRIO:	
  
Anuência	
  (ou	
  não)	
  do	
  credor	
  para	
  nova	
  
contratação	
  
Art.	
  30.	
  A	
  cons"tuição	
  de	
  garan"a	
  da	
  obrigação	
  representada	
  pela	
  
Cédula	
  de	
  Crédito	
  Bancário	
  é	
  disciplinada	
  por	
  esta	
  Lei,	
  sendo	
  
aplicáveis	
  as	
  disposições	
  da	
  legislação	
  comum	
  ou	
  especial	
  que	
  não	
  
forem	
  com	
  ela	
  conflitantes.	
  	
  
	
  
Art.	
  34.	
  	
  §	
  2º.	
  Até	
  a	
  efe"va	
  liquidação	
  da	
  obrigação	
  garan"da,	
  os	
  
bens	
  abrangidos	
  pela	
  garan"a	
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  poderão,	
  sem	
  prévia	
  
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  escrita	
  do	
  credor,	
  ser	
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  (E	
  
PARA	
  ALIENAR/ONERAR???),	
  exceto	
  quando	
  a	
  garan"a	
  for	
  
cons"tuída	
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  por	
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  automotores	
  ou	
  não,	
  
e	
  a	
  remoção	
  ou	
  o	
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  bens	
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  inerente	
  à	
  
a"vidade	
  do	
  emitente	
  da	
  Cédula	
  de	
  Crédito	
  Bancário,	
  ou	
  do	
  
terceiro	
  prestador	
  da	
  garan"a.	
  	
  
 
4.	
  SUGESTÃO	
  
	
  
	
  Aprimoramento	
  legisla[vo	
  através	
  da	
  consolidação	
  
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  e	
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  há	
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Cédulas de crédito no Registro de Imóveis

  • 1.
  • 2. CÉDULAS  DE  CRÉDITO   NO   REGISTRO  DE  IMÓVEIS   Tiago  Machado  Burtet     "ago@26oficiodorio.com.br    
  • 3. TEMÁTICA:     1.  PANORAMA  ATUAL  (2010  a  2016)     2.  QUALIFICAÇÃO     3.  PROBLEMAS  PARA  SUPERAR     4.  SUGESTÃO  
  • 4.      1.  PANORAMA  ATUAL  (2009  a  2016)     1.1  Hoje,  o  Registrador  precisa  conviver  com  legislações   an[gas  até  as  mais  modernas  (do  DL  nº  167/67  à  Lei  nº   10.931/04)  e  acompanhar  as  alterações  legisla[vas  e  o   desenvolver  da  jurisprudência.     1.2  PROBLEMAS  SUPERADOS:   -­‐  Prazos  do  penhor  rural  (adequação  do  art.  1.439  do  CC  e  do  art.   61  do  DL  nº  167/67);   -­‐  Garan[a  prestada  por  terceiros  nas  cédulas  rurais  (Resp   1.483.853-­‐MS);   -­‐  Prazo  da  garan[a  além  do  prazo  de  vencimento  (Apelação  nº   0000344-­‐60.2015.8.26.0614  do  CSM  do  TJSP).  
  • 5. 2.  QUALIFICAÇÃO     2.1  Princípios     2.2  Espécies  de  cédulas  e  legislações  (crí[ca)     2.3  Finalidades  e  Sujeitos  da  contratação     2.4  Garan[as     2.5  Órgãos  registrais  e  atos  realizáveis    
  • 6.                                  2.1  PRINCÍPIOS     *  Títulos  de  Crédito  (legislação  própria  e   Resp  747805/RS),  salvo  a  CCRural.     *  Formalismo  “abrandado”     -­‐  princípios  da  cartularidade  e  da  literalidade;   -­‐  art.  887  do  CC  (“O  Rtulo  de  crédito,  documento  necessário  ao   exercício  do  direito  literal  e  autônomo,  somente  produz  efeito  quando  preencha  os   requisitos  da  lei”)  
  • 7.                  2.2  ESPÉCIES  E  LEGISLAÇÕES     2.2.1  Cédulas  de  Crédito  Rural  (Decreto-­‐lei  nº  167/67):    1.1.  Cédula  Rural  PignoraRcia;    1.2.  Cédula  Rural  Hipotecária;    1.3.  Cédula  Rural  PignoraRcia  e  Hipotecária;    1.4.  Nota  de  Crédito  Rural.     2.2.2  Cédula  de  Crédito  Industrial  (Decreto-­‐lei  nº   413/69).     2.2.3.  Cédula  de  Crédito  à  Exportação  (Lei  nº  6.313/75  e   Decreto-­‐lei  nº  413/69).  
  • 8.   2.2.4  Cédula  de  Crédito  Comercial  (Lei  nº  6.840/80  e   Decreto-­‐lei  nº  413/69).     2.2.5  Cédula  de  Produto  Rural  (Lei  nº  8.929/94).     2.2.6  Cédula  de  Crédito  Bancário  (Lei  nº  10.931/04).     2.2.7  Cédula  de  Crédito  Imobiliário  (Lei  nº  10.931/04).     2.2.8  Cédulas  Hipotecárias  (Decreto-­‐lei  nº  70/66  e   Código  Civil).    
  • 9.            2.3  FINALIDADES  e  SUJEITOS       *  FINALIDADES:  Incen"var  o  desenvolvimento  da   economia  nacional  através  do  financiamento  de   seus  principais  setores  como  a  agropecuária,  a   indústria,  o  comércio,  a  prestação  de  serviços  e  o   mercado  imobiliário.        
  • 10.   *  SUJEITOS:  PERTINÊNCIA  TEMÁTICA  (CREDOR  e   DEVEDOR):     -­‐  intuito  personae     -­‐  desvio  de  finalidade  (REsp  75129  /  RS    e  REsp  nº   162.032/RS)]     -­‐  endosso  /  cessão  de  crédito  (MP  2.196-­‐3/2001)    
  • 11.                                  2.4  GARANTIAS     Observar  a  legislação  correspondente  a  cada  espécie.       CÉDULAS  RURAIS:  Penhor  ou  hipoteca.  A  alienação   fiduciária  só  como  garan"a  complementar  (não  poderá   ser  a  única).  Se  na  concessão  de  crédito  rural  se   pretender  apenas  a  alienação  fiduciária,  fazer  através  de   outra  espécie  de  cédula,  uma  que  permita  apenas  a   alienação  fiduciária  (Ex.:  Cédula  de  Crédito  Bancário,  art.   26  da  Lei  nº  10.931/04).     Para  as  demais  espécies  de  cédulas,  admitem-­‐se  todas  as   espécies  de  garan"as.  
  • 12. 2.5  ÓRGÃOS  REGISTRAIS  e  ATOS   REALIZÁVEIS     -­‐  RI  ou  RTD?       -­‐  Se  no  RI,  em  qual?       -­‐  Livro  2  e/ou  Livro  3?     -­‐  Registra  a  cédula  ou  só  a  garan[a?     -­‐  Documentos  complementares  (CCIR,  ITR  etc.)  
  • 13. 3.  PROBLEMAS  PARA  SUPERAR     3.1  Forma  do  ato  envolvendo  um  aditamento;     3.2  CCB:  Anuência  (ou  não)  do  credor  para  nova   alienação/oneração.  
  • 14. 3.1  FORMA  DO  ATO  DO  ADITAMENTO   (art.  107  do  CC  –  Consensualismo/Liberdade  da  Forma)     REsp  34278  /  ES,  de  26/10/1993:     COMERCIAL.  CÉDULA  DE  CRÉDITO  COM  GARANTIA  HIPOTECARIA.   CONSTITUIÇÃO  DA  GARANTIA  NA  PROPRIA  CÉDULA.  ARTS.  9.,  10,   14,   19,   24,   25   E   26,   DO   DECRETO-­‐LEI   413/69.   DISPENSA   DO   INSTRUMENTO   PUBLICO.   VALIDADE   DO   TITULO   EXECUTIVO.   RECURSO   PROVIDO.   -­‐   A   CÉDULA   DE   CRÉDITO   COMERCIAL   COM   GARANTIA   HIPOTECARIA,   QUE   ATENDA   AOS   REQUISITOS   PREVISTOS   NO   ART.   14   DO   DECRETO-­‐LEI   413/69,   INDEPENDE   PARA   VALIDADE   DA   GARANTIA   REAL,   DE   CONSTITUIÇÃO   POR   INSTRUMENTO  PUBLICO,  SENDO  VALIDOS  O  TITULO  DE  CRÉDITO   E   A   GARANTIA   FIRMADOS   POR   INSTRUMENTO   PARTICULAR,   LEVADOS  A  REGISTRO  NO  LIVRO  PROPRIO.    
  • 15. 1º  GRAU  (PRIMEIRO  JUÍZO  CORREICIONAL)   PROCESSO  Nº  0005042-­‐88.2013.8.26.0288  -­‐   ITUVERAVA  -­‐  BANCO  DO  BRASIL  S/A.  (37/2016-­‐E)  -­‐   Advogados:  DANIEL  SEGATTO  DE  SOUSA,  OAB/SP   176.173  e  EDERSON  ALÉCIO  MARCOS  TENÓRIO,  OAB/ SP  240.694.  Dje  de  23.2.2016,  p.  8.   Registro  Imóveis  -­‐  Cédula  de  crédito  rural  pignora8cia   e  hipotecária  -­‐  Renegociação  de  débito  -­‐  Aditamento  -­‐   Escritura  pública  -­‐  Forma  em  desconformidade  com  a   regra  do  art.  12  do  Decreto-­‐lei  n.º  167/1967  -­‐   Inobservância  de  requisito  de  validade  -­‐  Averbação   descabida  -­‐  Juridicidade  da  desqualificação  registral  -­‐   Sentença  confirmada  -­‐  Recurso  desprovido.  
  • 16. ...Consoante  o  ar/go  107  do  Código  Civil,  a  forma   somente  será  especial  quando  a  lei  assim  exigir.  Assim,   se  o  Decreto-­‐Lei  nº  167/67  exige  forma  específica  para  a   confecção  da  cédula  e,  por  consequência,  para  o  adi/vo   cedular,  não  há  como  se  aceitar  o  ingresso  registral  de   instrumento  que  não  a  respeite.   Fica  claro,  portanto,  que  a  desqualificação  foi  correta.   Não  se  prega  aqui  um  apego  excessivo  a  forma.  Apenas   quer  se  evitar  que  a  cédula  de  crédito  rural,  que  circula   por  endosso  (ar/go  10  do  Decreto-­‐Lei  nº  167/67)  e  cujos   requisitos  são  estabelecidos  em  lei,  contenha  adi/vo   totalmente  fora  do  padrão,  prejudicando  a  certeza  e  a   liquidez  que  devem  caracterizar  os  Stulos  de  crédito.  ...  
  • 17. 2º  GRAU  -­‐  RECURSO     CGJSP  >  PROCESSO:  12.308/2016     LOCALIDADE:  Ituverava     DATA  JULGAMENTO:  07/03/2016  DATA  DJ:  14/03/2016     Relator:  Manoel  de  Queiroz  Pereira  Calças   Legislação:DL  -­‐  Decreto-­‐Lei  -­‐  Crédito  rural   167/67,  ART:  12     REGISTRO  DE  IMÓVEIS  -­‐  Cédula  de  crédito  pignora8cia   e  hipotecária  registrada  -­‐  Aditamento  por  escritura   pública  -­‐  Cabimento  da  averbação  -­‐  Recurso  provido.  
  • 18. Portanto,  a  presença  do  adi"vo  cedular  na  legislação   não  cons"tui  forma  especial  prevista  como  da   substância  do  negócio  jurídico  (ad  solemnitatem),  o  que   é  suficiente  para  permi"r  sua  subs"tuição  pela  escritura   pública.  O  acesso  do  Rtulo,  em  um  caso  recheado  de   especificidades,  irá  garan"r  a  função  social  da  a"vidade   desenvolvida  através  de  capital  ob"do  pela  emissão  da   cédula  agrícola,  com  garan"a  real,  sem  comprometer  a   estabilidade  jurídica  e  a  segurança  dos  usuários  do   serviço  extrajudicial.  
  • 19. 3.2  CÉDULA  DE  CRÉDITO  BANCÁRIO:   Anuência  (ou  não)  do  credor  para  nova   contratação   Art.  30.  A  cons"tuição  de  garan"a  da  obrigação  representada  pela   Cédula  de  Crédito  Bancário  é  disciplinada  por  esta  Lei,  sendo   aplicáveis  as  disposições  da  legislação  comum  ou  especial  que  não   forem  com  ela  conflitantes.       Art.  34.    §  2º.  Até  a  efe"va  liquidação  da  obrigação  garan"da,  os   bens  abrangidos  pela  garan"a  não  poderão,  sem  prévia   autorização  escrita  do  credor,  ser  alterados,  re"rados,  deslocados   ou  destruídos,  nem  poderão  ter  sua  des"nação  modificada  (E   PARA  ALIENAR/ONERAR???),  exceto  quando  a  garan"a  for   cons"tuída  por  semoventes  ou  por  veículos,  automotores  ou  não,   e  a  remoção  ou  o  deslocamento  desses  bens  for  inerente  à   a"vidade  do  emitente  da  Cédula  de  Crédito  Bancário,  ou  do   terceiro  prestador  da  garan"a.    
  • 20.   4.  SUGESTÃO      Aprimoramento  legisla[vo  através  da  consolidação   das   normas   num   novo   e   único   diploma   legal   tratando   de   todas  as  formalidades  e  com  o  emprego  do  que  nelas  há  de   melhor.