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PROJETO DE LEI NO
, DE 2013
(Do Sr. Pastor Eurico e outros)
Revoga-se a Lei nº 12.845, 1º de
agosto de 2013, que “dispõe sobre
o atendimento obrigatório e
integral, às pessoas vítimas de
violência sexual”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Revoga-se a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, tem manifestamente
como principal objetivo preparar o cenário político e jurídico para a completa
legalização do aborto no Brasil. Sua eficácia se estende também aos hospitais
mantidos por entidades religiosas ou que sejam contrárias ao aborto cirúrgico ou
químico, este último inclusive na forma da vulgarmente chamada de pílula do dia
seguinte. Assim, a Lei foi realmente promulgada tendo como principal objetivo
introduzir o aborto no Brasil.
Sob a gestão do ministro da Saúde Alexandre Padilha, desde o
início do governo de Dilma Rousseff, tem funcionando um grupo de estudos cujo
objetivo é determinar de que maneira poderia ser realizada a legalização do
aborto no Brasil. No termo de cooperação estabelecido entre o governo federal
e o grupo de estudos, consta que o objetivo do acordo é “o estudo e a pesquisa
para despenalizar o aborto no Brasil, visando ao fortalecimento do Sistema
Único de Saúde (SUS)”. Não se sabe como a legalização do aborto pode
cooperar para fortalecer o SUS, nem isso está claro nos mencionados termos de
cooperação, mas é assim que eles foram publicados no Diário Oficial da União.
Desde que Dilma foi eleita presidente da República, o referido
termo de cooperação foi publicado no Diário Oficial pela primeira vez em 23 de
dezembro de 2010, sob o título de Termo de Cooperação n. 217/2010.
Conforme a publicação, mediante o termo o governo federal pagaria R$
121.990,00 à Fundação Oswaldo Cruz para custear um grupo de “estudos e
pesquisas sobre o aborto no Brasil, visando ao fortalecimento do Sistema Único
de Saúde (SUS)”1.
Já empossada, a presidente Dilma, mediante termos aditivos,
renovou mais duas vezes o mencionado termo de cooperação. A primeira vez foi
no dia 22 de dezembro de 20112; a segunda vez foi no dia 27 de dezembro de
20113.
Esses documentos são a prova do compromisso do atual
governo federal com a legalização do aborto, sendo que a Lei n. 12.845, de 1º
de agosto de 2013, forma parte integrante desse processo espúrio.
1 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 245, p. 158, 23 de dezembro de
2010, disponível in
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=158&data=23/12/2010 [3-8-2013];
2 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 245, p. 125, 22 de dezembro de
2011, disponível in
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=125&data=22/12/2011 [3-8-2013];
3 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 6, p. 121, 9 de janeiro de 2012,
disponível in
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=121&data=09/01/2012 [3-8-2013].
Conforme confessado, em declarações à imprensa, pela autora
do projeto que deu origem à Lei promulgada, deputada Iara Bernardi, essa Lei
foi idealizada impor a adoção da Norma Técnica do Aborto, divulgada pelo
Ministério da Saúde4.
Portanto, a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, deve ser
revogada, por atacar a vontade majoritária do povo brasileiro, que é contra a
legalização do aborto.
Sala de sessões, em de de 2013.
Deputado Pastor Eurico e outros
4 disponível in http://veja.abril.com.br/noticia/saude/dilma-deve-sancionar-projeto-sobre-violencia-contra-
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Revoga lei sobre atendimento a vítimas de violência sexual

  • 1. PROJETO DE LEI NO , DE 2013 (Do Sr. Pastor Eurico e outros) Revoga-se a Lei nº 12.845, 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral, às pessoas vítimas de violência sexual”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Revoga-se a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, tem manifestamente como principal objetivo preparar o cenário político e jurídico para a completa legalização do aborto no Brasil. Sua eficácia se estende também aos hospitais mantidos por entidades religiosas ou que sejam contrárias ao aborto cirúrgico ou químico, este último inclusive na forma da vulgarmente chamada de pílula do dia seguinte. Assim, a Lei foi realmente promulgada tendo como principal objetivo introduzir o aborto no Brasil. Sob a gestão do ministro da Saúde Alexandre Padilha, desde o início do governo de Dilma Rousseff, tem funcionando um grupo de estudos cujo
  • 2. objetivo é determinar de que maneira poderia ser realizada a legalização do aborto no Brasil. No termo de cooperação estabelecido entre o governo federal e o grupo de estudos, consta que o objetivo do acordo é “o estudo e a pesquisa para despenalizar o aborto no Brasil, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Não se sabe como a legalização do aborto pode cooperar para fortalecer o SUS, nem isso está claro nos mencionados termos de cooperação, mas é assim que eles foram publicados no Diário Oficial da União. Desde que Dilma foi eleita presidente da República, o referido termo de cooperação foi publicado no Diário Oficial pela primeira vez em 23 de dezembro de 2010, sob o título de Termo de Cooperação n. 217/2010. Conforme a publicação, mediante o termo o governo federal pagaria R$ 121.990,00 à Fundação Oswaldo Cruz para custear um grupo de “estudos e pesquisas sobre o aborto no Brasil, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)”1. Já empossada, a presidente Dilma, mediante termos aditivos, renovou mais duas vezes o mencionado termo de cooperação. A primeira vez foi no dia 22 de dezembro de 20112; a segunda vez foi no dia 27 de dezembro de 20113. Esses documentos são a prova do compromisso do atual governo federal com a legalização do aborto, sendo que a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, forma parte integrante desse processo espúrio. 1 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 245, p. 158, 23 de dezembro de 2010, disponível in http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=158&data=23/12/2010 [3-8-2013]; 2 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 245, p. 125, 22 de dezembro de 2011, disponível in http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=125&data=22/12/2011 [3-8-2013]; 3 IMPRENSA NACIONAL, Diário Oficial da União, n. 6, p. 121, 9 de janeiro de 2012, disponível in http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=121&data=09/01/2012 [3-8-2013].
  • 3. Conforme confessado, em declarações à imprensa, pela autora do projeto que deu origem à Lei promulgada, deputada Iara Bernardi, essa Lei foi idealizada impor a adoção da Norma Técnica do Aborto, divulgada pelo Ministério da Saúde4. Portanto, a Lei n. 12.845, de 1º de agosto de 2013, deve ser revogada, por atacar a vontade majoritária do povo brasileiro, que é contra a legalização do aborto. Sala de sessões, em de de 2013. Deputado Pastor Eurico e outros 4 disponível in http://veja.abril.com.br/noticia/saude/dilma-deve-sancionar-projeto-sobre-violencia-contra- mulher-que-enfurece-religiosos [3-8-2013].